ACÓRDÃO N.º Processo nº. 2013.6.001649-4 RECURSO INOMINADO Origem: 3ª VARA DO JUIZADO CÍVEL DE BELÉM Recorrente: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA Advogado: LEONARDO SOUSA FURTADO DA SILVA OAB/PA 17295 Recorrida: CÉLIA PIMENTEL DE ABREU Advogado: PABLO COIMBRA DE ARAÚJO OAB/PA 12.809-B Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONDENAÇÃO QUE ATENTE AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 04 de junho de 2014 (Data do Julgamento). TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
(2014.03525916-66, 21.671, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-06-04, Publicado em 2014-06-11)
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ACÓRDÃO N.º Processo nº. 2013.6.001649-4 RECURSO INOMINADO Origem: 3ª VARA DO JUIZADO CÍVEL DE BELÉM Recorrente: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA Advogado: LEONARDO SOUSA FURTADO DA SILVA OAB/PA 17295 Recorrida: CÉLIA PIMENTEL DE ABREU Advogado: PABLO COIMBRA DE ARAÚJO OAB/PA 12.809-B Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONDENAÇÃO QUE ATENTE AOS CRITÉRIOS DA PROP...
ACÓRDÃO N.º Processo nº. 2013.001813-5 RECURSO INOMINADO Origem: COMARCA DE TOMÉ AÇU/PA Recorrente: ORMINDA SOUZA DE ALMEIDA Advogado: JORDANO FALSONI OAB/PA 13.356 Recorrido: CLARO S.A Advogado: KARLA CRISTINA MARTINS DA SILVA NAGAI OAB/PA 9436 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO ARBITRADA EM VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM CABIMENTO. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 04 de junho de 2014 (Data do Julgamento). TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
(2014.03525958-37, 21.674, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-06-04, Publicado em 2014-06-11)
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ACÓRDÃO N.º Processo nº. 2013.001813-5 RECURSO INOMINADO Origem: COMARCA DE TOMÉ AÇU/PA Recorrente: ORMINDA SOUZA DE ALMEIDA Advogado: JORDANO FALSONI OAB/PA 13.356 Recorrido: CLARO S.A Advogado: KARLA CRISTINA MARTINS DA SILVA NAGAI OAB/PA 9436 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO ARBITRADA EM VALO...
DECISÃO MONOCRÁTICA: Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JEFFERSON SILVA BOCCHIO e ANDREZA RUSSO LEÃO BOCCHIO, contra META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e CKOM ENGENHARIA LTDA, nos autos da Ação de Repetição de Indébito cumulada com indenização por danos materiais e morais. Na análise dos autos, verifica-se que os ora agravantes insurgem-se contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, que indeferiu o Pedido de Justiça Gratuita. Os Agravantes requerem a antecipação de tutela, para sustar os efeitos da decisão agravada, a fim de que lhes sejam permitido os benefícios da Justiça gratuita. Em suas razões recursais, alegam os agravantes que neste momento, não podem prover os custos do processo sem comprometer seus sustentos. Após a devida distribuição coube-me a relatoria do feito. É o breve relato. DECIDO. O art. 557, § 1º-A do CPC, prevê que o relator poderá, por decisão monocrática, dar provimento a recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. É o que ocorre no caso concreto. A decisão apelada está em franca rota de colisão com o entendimento firmado no STJ, que afasta a possibilidade de o magistrado ao analisar o pedido de gratuidade processual, negar-lhe provimento liminar, como ocorreu no caso concreto, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE. PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS.1. Trata-se de recurso especial cuja controvérsia orbita em torno da concessão do benefício da gratuidade de justiça.2. O STJ, em sede de recurso especial, conforme delimitação de competência estabelecida pelo artigo 105, III, da Constituição Federal de 1988, destina-se a uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional federal, razão pela qual é defeso, em seu bojo, o exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF. Há violação dos artigos 2º e 4º da Lei n. 1.060/50, quando os critérios utilizados pelo magistrado para indeferir o benefício revestem-se de caráter subjetivo, ou seja, criados pelo próprio julgador, e pelos quais não se consegue inferir se o pagamento pelo jurisdicionado das despesas com o processo e dos honorários irá ou não prejudicar o seu sustento e o de sua família. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas.5. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. No caso dos autos, os elementos utilizados pelas instâncias de origem para indeferir o pedido de justiça gratuita foram: a remuneração percebida e a contratação de advogado particular. Tais elementos não são suficientes para se concluir que os recorrentes detêm condições de arcar com as despesas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo dos próprios sustentos e os de suas respectivas famílias.7. Recurso especial provido, para cassar o acórdão de origem por falta de fundamentação, a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei n. 1.060/50. (1196941 SP 2010/0101899-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/03/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2011). Assim, cumpre destacar que o art. 5º da Lei 1.060/1950, ao estabelecer que o Juiz, não tendo fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, deixou claro que a concessão do benefício não possui natureza automática, facultando, portanto, ao julgador com o amparo da documentação constante dos autos, decidir acerca da concessão do benefício, ou de seu indeferimento. Tem-se, portanto, que tanto a teologia que pretendeu empregar o legislador à norma de 1950, quanto aquela do Constituinte de 1988, foi a de atender às necessidades daquele que, fática e efetivamente, carece de condições para arcar com as despesas decorrentes do processo, possibilitando, àqueles que não possuem ou carecem daquelas condições, maior possibilidade de acesso à Justiça, em respeito ao princípio da paridade de armas, bem como, de igual maneira, ao princípio do acesso à Justiça; ambos, constitucionalmente, prescritos. Além disto, a lei 1.060/1950 foi parcialmente recepcionada pela Constituição de 1988, que, em seu art. 5º, LXXIV, impôs ao requerente o ônus da prova de insuficiência de recursos para o fim ali consignado. Faz-se forçosa, portanto, a análise, ainda que ex officio, da presença dos pressupostos autorizantes da concessão do benefício, pois, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 323.279/SP ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária, que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais. Pois bem. Situação peculiar evidencia-se no caso em tela. Explico. Os agravantes, neste momento, conseguiram comprovar através dos contracheques e principalmente das despesas mensais fixas referentes ao contrato de financiamento da Caixa econômica Federal (fls. 26) e Taxa de Condômino (fls. 36), juntados aos autos, o comprometimento em demasia de seus vencimentos laborais para pagamento de diversas dívidas anteriormente contraídas, o que demonstra que as custas processuais podem afetar diretamente o seu sustento e de sua família . Isto posto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC, a fim de, reformar a decisão agravada, para deferir a gratuidade requerida, sem prejuízo de que a parte adversa prove o contrário, e determino a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau para prosseguimento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 05 de junho de 2014. Desa. ELENA FARAG Relatora
(2014.04548445-07, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-09, Publicado em 2014-06-09)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JEFFERSON SILVA BOCCHIO e ANDREZA RUSSO LEÃO BOCCHIO, contra META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e CKOM ENGENHARIA LTDA, nos autos da Ação de Repetição de Indébito cumulada com indenização por danos materiais e morais. Na análise dos autos, verifica-se que os ora agravantes insurgem-se contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, que indeferiu o Pedido de Justiça Gratuita. Os Agravantes requerem a antecipação de tu...
Habeas corpus Liberatório. Artigo 226, 305 e 308 c/c artigo 80, todos do CPM. Ausência de justa causa para a manutenção da prisão preventiva. Inocorrência. Decisão fundamentada e motivada na garantir a ordem pública, para resguardar o meio social de novos crimes e dos prováveis danos que a liberdade dos incriminados possa causar na sociedade, e ainda, por existirem robustas provas de materialidade e indícios de autoria constantes dos autos, na gravidade da infração e na periculosidade dos agentes, diante de circunstancias que presumam reiteradas praticas delitivas, mormente quando se observa a transcrição das conversas telefônicas e SMS interceptadas com autorização judicial. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Súmula 08 do TJE/PA. Princípio da confiança no juiz da causa. Substituição da prisão por outras medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para o caso. Excesso de Prazo para o oferecimento da denuncia. Inobservância. Denúncia já fora oferecida contra o paciente e os policiais militares e recebida em 22/05/2014. Atualmente os autos estão aguardando audiência, de qualificação e interrogatório dos acusados e inquirição dos ofendidos e das testemunhas arroladas na exordial, designada para o dia 27/06/2014. Principio da Razoabilidade. Ausência de constrangimento ilegal. Manutenção da constrição cautelar do paciente. Ordem denegada.
(2014.04546663-18, 134.155, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-06-02, Publicado em 2014-06-04)
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Habeas corpus Liberatório. Artigo 226, 305 e 308 c/c artigo 80, todos do CPM. Ausência de justa causa para a manutenção da prisão preventiva. Inocorrência. Decisão fundamentada e motivada na garantir a ordem pública, para resguardar o meio social de novos crimes e dos prováveis danos que a liberdade dos incriminados possa causar na sociedade, e ainda, por existirem robustas provas de materialidade e indícios de autoria constantes dos autos, na gravidade da infração e na periculosidade dos agentes, diante de circunstancias que presumam reiteradas praticas delitivas, mormente quando se observa a...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. ART. 129, §1º, INCISO I E ART. 129, §1º, INCISO IV DO CPB. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PALAVRA DA VÍTIMA. CREDIBILIDADE. REQUERIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE ASSUMIU O RISCO DE PRODUZIR O EVENTO DANOSO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL E CONSEQUENTE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. PERSISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não procede a alegação de insuficiência probatória relativa à autoria do delito de lesão corporal grave por aceleração de parto, quando a inconclusividade do exame de corpo de delito foi devidamente suprida pelos depoimentos das vítimas e das testemunhas, que deixam clara a existência do nexo causal entre as lesões sofridas pela vítima e o parto prematuro, até porque sua gravidez transcorria normalmente. Mister frisar que é cediço que a ausência do exame pericial não é capaz de ensejar a absolvição do apelante o que se dizer, então, de seu resultado inconclusivo quando há, nos autos, outros fortes elementos que levaram o magistrado de 1º grau a proferir o édito condenatório. No processo moderno, orientado pelo princípio da persuasão racional, em havendo outras provas lícitas e idôneas a esclarecer a verdade dos fatos e formar o convencimento do juiz. 2. Não procede o pleito de desclassificação para o crime de lesão corporal culposa, pois o apelante agiu com dolo, e ainda que não almejasse diretamente a lesão corporal que resultaria em aceleração do parto, assumiu o risco de produzi-la, eis que possuía condições de prevê-la, tendo conhecimento do estado gravídico da vítima que já estava no sétimo mês gestacional e, ainda assim, empurrou-a, fazendo-a cair no chão. Daí se conclui que o acusado teve uma conduta indesculpável e voltada para o cometimento do delito, donde não se percebe qualquer ato de imprudência ou negligência. 3. Em que pese a ausência de justificação adequada por ocasião da análise de alguns critérios do art. 59 do CPB, a persistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, após nova análise, não autoriza a redução da pena-base, que se revela justa e suficiente para a reprovação e prevenção do crime em tela. Igualmente, deve permanecer inalterado o regime semiaberto para cumprimento da reprimenda, em obediência ao art. 33, §2º, alínea b do CPB. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
(2014.04545716-46, 134.115, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-05-27, Publicado em 2014-06-03)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ART. ART. 129, §1º, INCISO I E ART. 129, §1º, INCISO IV DO CPB. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PALAVRA DA VÍTIMA. CREDIBILIDADE. REQUERIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE ASSUMIU O RISCO DE PRODUZIR O EVENTO DANOSO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL E CONSEQUENTE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. PERSISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não pro...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAS E ESTÉTICOS PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIMENTO ERROR IN PROCEDENDO AUSÊNCIA DE PRECÍCIA MÉDICA JUDICIAL NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS INVIABILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ANULAÇÃO DA SENTENÇA REINAUGURAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA DO FEITO REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA REGULAR COMPOSIÇÃO DECISÃO UNÂNIME.
(2014.04545747-50, 134.135, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-26, Publicado em 2014-06-03)
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PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAS E ESTÉTICOS PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIMENTO ERROR IN PROCEDENDO AUSÊNCIA DE PRECÍCIA MÉDICA JUDICIAL NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS INVIABILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ANULAÇÃO DA SENTENÇA REINAUGURAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA DO FEITO REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA REGULAR COMPOSIÇÃO DECISÃO UNÂNIME.
(2014.04545747-50, 134.135, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-26, Publicado em 2014-06-03)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DETERMINAÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO, A TÍTULO DE ALUGUÉIS MENSAIS POSSIBILIDADE VALOR EM QUESTÃO TRATA-SE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR EIS QUE GARANTE O DIREITO DE MORADIA DOS AGRAVADOS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE.
(2014.04544889-05, 134.085, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-26, Publicado em 2014-06-02)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DETERMINAÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO, A TÍTULO DE ALUGUÉIS MENSAIS POSSIBILIDADE VALOR EM QUESTÃO TRATA-SE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR EIS QUE GARANTE O DIREITO DE MORADIA DOS AGRAVADOS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE.
(2014.04544889-05, 134.085, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-26, Publicado em 2014-06-02)
PROCESSO Nº 2011.3.007448-2 1 RECURSO ESPECIAL 2 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA 3 ADVOGADO: LEONARDO AMARAL PINHEIRO DA SILVA OAB/PA Nº 8.699 1 RECORRIDA: ANTÔNIO ROBERTO DA COSTA NUNES 4 ADVOGADO: EVANDRO FARIAS LOPES OAB/PA Nº 7.013 Vistos etc. Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais que lhe move ANTÔNIO ROBERTO DA COSTA NUNES, contra o despacho da presidência deste Tribunal que denegou seguimento ao Recurso Especial (fls.201/204). Decido. A análise do recurso especial cabe ao Superior Tribunal de Justiça, cumprindo aos respectivos tribunais locais, no âmbito de sua Presidência, o exercício do exame prévio da admissibilidade recursal. Assim, a competência do Tribunal local Presidência, na análise do recurso especial, esgota-se com o juízo de admissibilidade do mesmo. Trata-se de um juízo de prelibação, pois a competência para análise do recurso especial pertence ao Superior Tribunal de Justiça, conforme previsto no artigo 102 da Constituição Federal. Logo, a via processual adequada para impugnar a decisão que nega seguimento ao recurso especial é o agravo de instrumento para o STJ, nos termos do artigo 544 do Código de Processo Civil, incidindo em erro grosseiro a interposição do agravo interno a espécie. Nesse sentido, colaciono os precedentes: (...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "o agravo de instrumento é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial (CPC, art. 544). Desse modo, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento. Precedentes do STF e do STJ" (AgRg no Ag 1.341.818/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/9/2012, DJe de 31/10/2012). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 156243/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 07/05/2013). (...) 6. É entendimento assente no âmbito deste Tribunal que os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de recurso. O agravo de instrumento contra a decisão que nega a subida do recurso especial é o único recurso admitido contra essa decisão; portanto, a interposição de qualquer outro recurso apresenta-se incabível e, por conseqüência, impossível a interrupção do prazo recursal. Precedentes. 7. O prazo para apresentação do agravo de instrumento único recurso cabível contra a decisão que nega a subida do recurso especial é da data da publicação da decisão, no caso, 7.11.2007, quarta-feira. A partir daí, conta-se o prazo de dez dias para a apresentação do agravo, que, no caso, encerrou-se em 19.11.2007, segunda-feira. O instrumento só foi apresentado em 30.11.2007, intempestivo, portanto. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1033048/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Pub. 08/08/2008). (...)2 - O instrumento processual previsto para impugnar a decisão que nega seguimento a recurso especial é o agravo de instrumento, constituindo erro grosseiro e inescusável a interposição do agravo regimental, impedindo, assim, a aplicação do princípio da fungibilidade. 3 - O juízo de admissibilidade efetuado na instância a quo não vincula ou restringe o exame dos pressupostos recursais a ser realizado pelo relator na instância ad quem. 4 - Agravo improvido. (AgRg no Ag 645507/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, Pub. DJ 09/04/2007). Ante o exposto, não conheço do agravo regimental por ser incabível na espécie. Publique-se e intimem-se. Belém, 14- 07- 2014 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA
(2014.04575630-29, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-21, Publicado em 2014-07-21)
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PROCESSO Nº 2011.3.007448-2 1 RECURSO ESPECIAL 2 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA 3 ADVOGADO: LEONARDO AMARAL PINHEIRO DA SILVA OAB/PA Nº 8.699 1 RECORRIDA: ANTÔNIO ROBERTO DA COSTA NUNES 4 ADVOGADO: EVANDRO FARIAS LOPES OAB/PA Nº 7.013 Vistos etc. Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais que lhe move ANTÔNIO ROBERTO DA COSTA NUNES, contra o despacho da presidência deste Tribunal que denegou seguimento ao Recurso Especial (fls.201/204). Decido. A análise do recurso especial cabe ao S...
Data do Julgamento:21/07/2014
Data da Publicação:21/07/2014
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EXTINÇÃO DO FEITO POR DESINTERESSE PROCESSUAL DAS PARTES INOCORRÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO VERIFICAÇÃO DE FALHA NA SECRETARIA QUE DEIXOU DE JUNTAR PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE.
(2014.04573707-75, 135.922, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-14, Publicado em 2014-07-16)
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APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EXTINÇÃO DO FEITO POR DESINTERESSE PROCESSUAL DAS PARTES INOCORRÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO VERIFICAÇÃO DE FALHA NA SECRETARIA QUE DEIXOU DE JUNTAR PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE.
(2014.04573707-75, 135.922, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-14, Publicado em 2014-07-16)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE ISOLADAMENTE NÃO CARACTERIZA CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. ATRASO DE OBRA QUE SE CARACTERIZA APÓS O EXAURIMENTO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDO EM CONTRATO PARA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. VALIDADE DE CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA NESTE PONTO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO DE TOLERÂNCIA. GREVE DOS TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE DAS CONSTRUTORAS. INTEMPERES INERENTES A ATIVIDADE. CASO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. ALUGUEIS FIXADOS A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. PATAMAR QUE DEVE SER FIXADO EM 1% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. VARIAÇÃO PERCENTUAL CONSAGRADA PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE APENAS REPÕE AS PERDAS INFLACIONÁRIAS. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE INCC PELO IPCA-IBGE. REFORMA NESTE PONTO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2018.02095242-30, 190.827, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-22, Publicado em 2018-05-28)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE ISOLADAMENTE NÃO CARACTERIZA CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. ATRASO DE OBRA QUE SE CARACTERIZA APÓS O EXAURIMENTO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDO EM CONTRATO PARA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. VALIDADE DE CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA NESTE PONTO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO DE TOLERÂNCIA. GREVE DOS TRABALHADORES D...
ACÓRDÃO N.º Processo n° 2013.6.001716-1 RECURSO INOMINADO Origem: COMARCA DE BAIÃO/PA Recorrente: CELPA CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A Advogado: INAIRA TELES BARRADAS DIAS OAB/PA 15.319 Recorrida: RAQUEL DE SOUZA PEREIRA Advogado: NÃO CONSTITUÍDO Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATERMAÇÃO REALIZADA NO JUIZADO ESPECIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO ESSENCIAL PELA AUTORA. REFORMA DA SENTENÇA PARA RETORNO DOS AUTOS. Não há como fazer julgamento adequado e justo sem que a parte apresente aos autos as provas mínimas que permitam a análise do mérito. Inviabilidade de inversão do ônus da prova quanto ao documento de negativação. Sentença reformada de ofício para o retorno dos autos ao Juízo de Origem. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão as Excelentíssimas Juízes de Direito MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 09 de julho de 2014 (Data do Julgamento). TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
(2014.03526579-17, 21.857, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-07-09, Publicado em 2014-07-15)
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ACÓRDÃO N.º Processo n° 2013.6.001716-1 RECURSO INOMINADO Origem: COMARCA DE BAIÃO/PA Recorrente: CELPA CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A Advogado: INAIRA TELES BARRADAS DIAS OAB/PA 15.319 Recorrida: RAQUEL DE SOUZA PEREIRA Advogado: NÃO CONSTITUÍDO Relatora: TANIA BATISTELLO RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATERMAÇÃO REALIZADA NO JUIZADO ESPECIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO ESSENCIAL PELA AUTORA. REFORMA DA SENTENÇA PARA RETORNO DOS AUTOS. Não há como fazer julgamento adequado e justo sem que a parte apresente aos autos as provas mínimas que permitam a...
EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NO SERVIÇO DE TELEFONIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SERVIÇO ESSENCIAL. DISPENSABILIDADE DE PROVA PERICIAL. DANO CARACTERIZADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
(2014.03526589-84, 21.861, Rel. PATRICIA DE OLIVEIRA SA MOREIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA RECURSAL PROVISORIA, Julgado em 2014-07-09, Publicado em 2014-07-15)
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INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NO SERVIÇO DE TELEFONIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SERVIÇO ESSENCIAL. DISPENSABILIDADE DE PROVA PERICIAL. DANO CARACTERIZADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
(2014.03526589-84, 21.861, Rel. PATRICIA DE OLIVEIRA SA MOREIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA RECURSAL PROVISORIA, Julgado em 2014-07-09, Publicado em 2014-07-15)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HABILITAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA EM NOME DA AUTORA/APELADA. COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE USO DA LINHA TELEFÔNICA E INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DE ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR. INFLUÊNCIA NO VALOR DA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. 1. Embora a autora alegue que não autorizou a habilitação da linha telefônica em seu nome, comprova que adquiriu da TIM CELULAR a referida linha e um aparelho de telefone celular marca Nokia 6101, os quais entregou para SANDRA MARIA DE SOUZA FREITAS, para que esta vendesse o aparelho Celular Nokia, entregando também a ela o chip fornecido pela TIM de prefixo (91) 8187.8214, acompanhado da nota fiscal, com o nº do CPF e demais dados pessoais da autora/apelada. 2. Verifica-se, culpa concorrente entre as partes, uma vez que a autora/apelada entregou a terceiros, sem o devido dever de cuidado, o aparelho celular, o chip e ainda a nota fiscal com todos os seus dados, incluindo endereço e CPC, dados estes suficientes para que outra pessoa em seu nome habilitasse o nº 8187.8214. 3. No presente recurso a TIM CELULAR questiona somente o quantum fixado a titulo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por entender que este é exorbitante. De fato, constatada a culpa concorrente da consumidora, impõe-se à redução do valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) 4. Sentença reformada para modificar o quantum fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), reduzindo-o para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2014.04570187-62, 135.630, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-07, Publicado em 2014-07-10)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HABILITAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA EM NOME DA AUTORA/APELADA. COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE USO DA LINHA TELEFÔNICA E INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DE ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR. INFLUÊNCIA NO VALOR DA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. 1. Embora a autora alegue que não autorizou a habilitação da linha telefônica em seu nome, comprova que adquiriu da TIM CELULAR a referida linha e um aparelho de telefone celular marca Nokia 6101, os quais entregou para SANDRA MARIA DE SOUZA FREITAS, pa...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE BEM MÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LIMINAR CONCEDIDA. DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA. DECISÃO MANTIDA. I ? Na espécie em apreço, trata-se de típica relação de consumo. Assim, a responsabilidade pelo vício do produto frustra a expectativa do consumidor quanto à sua utilização. II - Aplica-se, portanto, ao caso a regra da responsabilidade civil objetiva, que prescinde de prova da culpa do fabricante, produtor ou distribuidor. III - Analisando a documentação constante nos autos, não há dúvidas de que se tratar de um típico caso de responsabilidade objetiva, no qual a consumidora comprovou o dano (fls. 71/78), o nexo de causalidade com a Agravante, quer pelo vício quer pelo defeito (fls. 57/58), preenchendo, portanto o fumus boni iuris e o periculum in mora, para a concessão da medida liminar. IV ? Recurso a que se nega provimento, nos termos da fundamentação exposta.
(2014.04749258-35, 141.685, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-17, Publicado em 2014-12-17)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE BEM MÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LIMINAR CONCEDIDA. DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA. DECISÃO MANTIDA. I ? Na espécie em apreço, trata-se de típica relação de consumo. Assim, a responsabilidade pelo vício do produto frustra a expectativa do consumidor quanto à sua utilização. II - Aplica-se, portanto, ao caso a regra da responsabilidade civil objetiva, que prescinde de prova da culpa do fabricante, produtor ou distribuidor. III - Analisando a documenta...
EMENTA:JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FINANCIAMENTO DE UM VEÍCULO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(2014.03526287-20, 21.845, Rel. MAX NEY DO ROSARIO CABRAL, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-07-03, Publicado em 2014-07-04)
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JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FINANCIAMENTO DE UM VEÍCULO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(2014.03526287-20, 21.845, Rel. MAX NEY DO ROSARIO CABRAL, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-07-03, Publicado em 2014-07-04)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFIRIU A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PARA RETIRADA DO NOME E CNPJ DA AGRAVANTE NOS CADASTROS DE NEGATIVAÇÃO AUSÊNCIA DE HIPTOSE DE CAUÇÃO DE QUALQUER VALOR QUE ENTENDESSE DEVIDO AUSÊNCIA DE PERIGO DE LESÃO IRREPARÁVEL TENDO EM VISTA QUE O AGRAVANTE JÁ POSSUI ANOTAÇÃO EM CNPJ DE 04 PENDÊNCIAS E 08 PROTESTOS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE.
(2014.04565473-42, 135.460, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-30, Publicado em 2014-07-03)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFIRIU A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PARA RETIRADA DO NOME E CNPJ DA AGRAVANTE NOS CADASTROS DE NEGATIVAÇÃO AUSÊNCIA DE HIPTOSE DE CAUÇÃO DE QUALQUER VALOR QUE ENTENDESSE DEVIDO AUSÊNCIA DE PERIGO DE LESÃO IRREPARÁVEL TENDO EM VISTA QUE O AGRAVANTE JÁ POSSUI ANOTAÇÃO EM CNPJ DE 04 PENDÊNCIAS E 08 PROTESTOS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE.
(2014.04565473-42, 135.460, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-30, Publicado...
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA UNIDADE CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR QUANTO AO PROCEDIMENTO ADOTADO. COBRANÇA REALIZADA COM BASE EM APURAÇÃO UNILATERAL. MAOIR CONSUMO DO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES À SUPOSTA IRREGULARIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À CONCESSIONÁRIA. HISTÓRICO DE CONSUMO QUE NÃO DEMONSTRA GRANDES OSCILAÇÕES NO PERÍODO APURADO. DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2014.03526179-53, 21.837, Rel. MAX NEY DO ROSARIO CABRAL, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-06-18, Publicado em 2014-07-02)
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RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA UNIDADE CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR QUANTO AO PROCEDIMENTO ADOTADO. COBRANÇA REALIZADA COM BASE EM APURAÇÃO UNILATERAL. MAOIR CONSUMO DO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES À SUPOSTA IRREGULARIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À CONCESSIONÁRIA. HISTÓRICO DE CONSUMO QUE NÃO DEMONSTRA GRANDES OSCILAÇÕES NO PERÍODO APURADO. DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e como suscitado o Juízo de Direito da 12ª Vara Cível, ambos da Comarca de Belém. Versam os autos sobre Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JAIME NUNES FERNANDES RENDEIRO em face de DANIELLE MACIEL FERNANDES RENDEIRO CARVALHO e BANCO DO BRASIL S/A. O processo foi distribuído originalmente ao juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém, todavia, o magistrado titular se declarou suspeito para julgá-lo em virtude de litigar judicialmente contra um dos sujeitos da relação processual, pelo que determinou a redistribuição do feito. Assim, os autos foram redistribuídos à 12ª Vara Cível de Belém, o qual, entendendo não mais subsistir o motivo da suspeição, uma vez que o juiz titular da 4ª Vara Cível, à época Raimundo das Chagas Filho havia sido removido para a 11ª Vara Cível de Belém, determinou a restauração da distribuição original. Por conseguinte, remetidos os autos em devolução à 4ª Vara Cível de Belém, este suscitou o presente conflito negativo de competência, por entender que o retorno do processo viola o princípio da perpetuatio jurisdicionis, porque a redistribuição dar-se-á nos casos de impedimento, suspeição e prevenção do juízo, não se enquadrando a mudança do magistrado titular da Unidade Judiciária em nenhuma dessas hipóteses. Subiram os autos a este Tribunal, cabendo-me a relatoria. O douto Procurador Geral de Justiça opinou às fls. 74/78 pela improcedência do presente conflito negativo de competência, a fim de ser declarada a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém para processar e julgar o feito. É o sucinto relatório. Decido. Ressalto, inicialmente, que a questão de que trata os presentes autos já foi julgada pelo Pleno deste TJPA, de modo que pertinente esta decisão monocrática a respeito, considerando-se que será adotada a mesma linha de entendimento. O tema central da presente questão importa na arguição de suspeição, por motivo de foro íntimo, pelo magistrado titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém. De modo que a controvérsia reside em se definir se a declaração de suspeição do magistrado, implica deslocamento de competência de juízo. Autorizando a redistribuição do feito. Nesse caso, inexiste conflito negativo de competência, mas tão somente a arguição de suspeição. Na decisão paradigma, o eminente Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior se reportou ao art. 87 do CPC, de teor seguinte: Art. 87 - Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. Essa norma trata da perpetuação da competência, segundo a qual fixada a competência para a ação, modificação no estado de fato, serão tidos como irrelevantes, só se admitindo exceções a essa regra quando for alterado a competência em razão da matéria ou da hierarquia. Nenhuma das exceções se representa, no caso. Por outro lado, o parágrafo único do art. 135 do CPC faculta ao juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo. Mas, como bem ressaltou o desembargador que relatou feito idêntico no Pleno deste Egrégio Tribunal, tratando-se de suspeição subjetiva, ou seja, ligada à pessoa do magistrado, a competência continua sendo do juízo, devendo, portanto, ser encaminhado a um juiz substituto designado para atuar nos autos em que houve a arguição. A ementa do voto proferido restou assim vazada: PROCESSUAL CIVIL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA QUESTÃO DE ORDEM INEXISTÊNCIA DE CONFLITO SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO DESIGNAÇÃO DE JUIZ SUBSTITUTO PARA ATUAR NO FEITO. 1. Inexistência de conflito negativo de competência ante a suspeição arguida pelo magistrado para atuar no feito. 2. A suspeição atinge a pessoa do magistrado e não o juízo para o qual foi distribuído o feito, devendo ser designado, pela Corregedoria, um juiz substituto, sem deslocamento da competência. 3. Unânime. (TJ-PA, processo nº 201330279171, Relator: LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, publicado em 07/02/2014) Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO POR FORO INTIMO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. SUBSTITUIÇÃO POR JUIZ DESIGNADO. 1 - Quando existir questão de ordem pessoal, isto é, aquela que atinge a pessoa do magistrado, como ocorre na suspeição, não teremos a modificação do juízo natural, mas apenas do julgador. 2 - O art. 87 do Código de Processo Civil Pátrio consagra o princípio da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual, com fincas a se evitar freqüentes mudanças de competência, esta se fixa quando do ajuizamento da ação, não se alterando por modificações de fato ou de direito supervenientes. 3 - Declarando-se suspeito o juiz originário da causa, compete à Corregedoria Geral de Justiça designar substituto para atuar especificadamente no feito, sem deslocamento da competência. 4 - Conflito de Competência conhecido e julgado procedente. (TJ-MA - CC: 51832008 MA , Relator: RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, Data de Julgamento: 28/01/2009, SAO LUIS) (grifei) COMPETÊNCIA. Conflito negativo. Hipótese específica, no entanto, de suspeição. Conflito descabido. Não conhecimento.Ao declarar-se suspeito para o processamento de determinado feito a si distribuído, o magistrado não nega, de forma alguma, a competência do órgão jurisdicional sob o seu comando, já que a suspeição diz respeito apenas e exclusivamente à sua pessoa física. E não implicando a declaração de suspeição, pelo julgador, em negativa de competência da unidade jurisdicional que lhe é afeta, não há que se cogitar da possibilidade jurídica da instauração de conflito negativo de competência pelo magistrado a quem foram os autos encaminhados. (TJ-SC - CC: 414280 SC 2005.041428-0, Relator: Trindade dos Santos, Data de Julgamento: 16/03/2006, Segunda Câmara de Direito Comercial) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS EM VIRTUDE DE MANIFESTAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DA JUÍZA TITULAR DA 1 VARA FEDERAL - DESNECESSIDADE - REMESSA DOS AUTOS AO SUBSTITUTO LEGAL - SUSPEIÇÃO - SITUAÇÃO DE CARÁTER PESSOAL REFERENTE À PESSOA FÍSICA DO JUIZ QUE NÃO ATINGE O ÓRGÃO JURISDICIONAL - CONFLITO CONHECIDO E DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.- A SUSPEIÇÃO CONSISTE EM SITUAÇÃO DE CARÁTER PESSOAL QUE AFETA A CAPACIDADE SUBJETIVA DO JULGADOR, MAS NÃO ATINGE O JUÍZO, OU O ÓRGÃO JUDICIÁRIO. 2.- DESNECESSIDADE DE SE PROCEDER À REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO, QUE DEVE SER ADOTADA APENAS EM CASO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO OU DO ÓRGÃO JUDICIÁRIO. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZ SUBSTITUTO QUE ATUE NA VARA FEDERAL. 3.- EM CASO DE INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUTO LEGAL, NECESSÁRIO SE FAZ UM PEDIDO ADMINISTRATIVO AO TRIBUNAL COMPETENTE E NÃO A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. 4.- CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TRF-3 - CC: 31333 SP 96.03.031333-5, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SYLVIA STEINER, Data de Julgamento: 23/04/1997, PRIMEIRA SEÇÃO) Ora, a suspeição consiste em situação fática que não modifica a competência do órgão jurisdicional, uma vez que se refere tão somente à capacidade subjetiva da pessoa física do magistrado, não havendo que se falar, portanto, em redistribuição do feito, procedimento adotado somente em caso de incompetência do juízo. Ademais, a questão da competência, em caso de arguição de suspeição, é tratada pelo art. 313 do CPC, que determina, de forma expressa, a remessa dos autos ao substituto legal do juízo, in verbis: Art. 313 - Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal. Neste sentido, resulta, de fato, que a suspeição está diretamente ligada à pessoa do magistrado e não ao juízo do qual é titular, de forma que a redistribuição do processo a outro órgão jurisdicional representará violação ao princípio constitucional do juiz natural. Logo, os autos devem ser encaminhados a um juiz substituto para atuar no feito, sem deslocamento de competência, continuando, portanto, na mesma vara para a qual foram originariamente distribuídos. Ante o exposto, comungando do entendimento do douto representante do Ministério Público, declaro competente para processar e julgar o feito o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém. Belém, 1 de julho de 2014. Maria do Céo Maciel Coutinho DESEMBARGADORA Relatora
(2014.04564325-91, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-07-01, Publicado em 2014-07-01)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e como suscitado o Juízo de Direito da 12ª Vara Cível, ambos da Comarca de Belém. Versam os autos sobre Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JAIME NUNES FERNANDES RENDEIRO em face de DANIELLE MACIEL FERNANDES RENDEIRO CARVALHO e BANCO DO BRASIL S/A. O processo foi distribuído originalmente ao juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém, todavia, o magistrado titular se declarou suspeito para julgá-lo em virtude de litigar judicialmente contra um do...
EMENTA:JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE DANOS MORAIS. AFASTADA PRELIMINAR DE DESERÇÃO. RECURSO INOMINADO DEVIDAMENTE PREPARADO.INTELIGÊNCIA DA LEI 9800/99. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TELEFONIA MÓVEL. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSOCONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2014.03527311-52, 22.211, Rel. MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-08-25, Publicado em 2014-08-27)
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JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE DANOS MORAIS. AFASTADA PRELIMINAR DE DESERÇÃO. RECURSO INOMINADO DEVIDAMENTE PREPARADO.INTELIGÊNCIA DA LEI 9800/99. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TELEFONIA MÓVEL. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSOCONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2014.03527311-52, 22.211, Rel. MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-08-25, Publicado em 2014-08-27)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(2014.03527202-88, 22.200, Rel. PATRICIA DE OLIVEIRA SA MOREIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA RECURSAL PROVISORIA, Julgado em 2014-08-20, Publicado em 2014-08-25)
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(2014.03527202-88, 22.200, Rel. PATRICIA DE OLIVEIRA SA MOREIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA RECURSAL PROVISORIA, Julgado em 2014-08-20, Publicado em 2014-08-25)