EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO POR PESSOA FÍSICA, NESTA QUALIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA/PESSOA JURÍDICA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As pessoas jurídicas têm existência, deveres e direitos distintos daqueles dos seus membros e ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, como preceitua o artigo 6º, do Código de Processo Civil. Assim como não há falar em legitimidade ativa da pessoa jurídica (autora) na presente ação, quando o pedido de indenização decorre de alegado descumprimento de contrato de compra e venda firmado por pessoa física, ainda mais sequer consta o CNPJ da pessoa jurídica. 2. Recurso desprovido.
(2017.04318519-65, 181.443, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-03, Publicado em 2017-10-06)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO POR PESSOA FÍSICA, NESTA QUALIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA/PESSOA JURÍDICA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As pessoas jurídicas têm existência, deveres e direitos distintos daqueles dos seus membros e ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, como preceitua o artigo 6º, do Código de Processo Civil. Assim como não há falar em legitimidade ativa da pessoa jurídica (autora) na presente ação, quando o pedido de indenização de...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COM EFEITO A ATUAÇÃO DOS SINDICATOS POSSUI PAPEL FUNDAMENTAL NA ORGANIZAÇÃO TRABALHISTA, ESPECIALMENTE NO QUE PERTINE À BUSCA PELO MELHOR INTERESSE DE SEUS REPRESENTADOS PERANTE A INSTITUIÇÃO PATRONAL, NECESSITANDO ATUAR SEMPRE DE FORMA FIRME, ESPECIALMENTE QUANDO ESTIVER PRETENDENDO SOLUCIONAR CONFLITOS DE INTERESSES EM MEIOS NEGOCIAIS. OCORRE QUE SUA ATUAÇÃO DEVE SE DAR DENTRO DOS DITAMES LEGAIS, PRINCIPALMENTE PARA QUE NÃO HAJA EXCESSO NO SEU AGIR, OCASIONANDO PREJUÍZOS DE CUNHO MORAL OU MATERIAL. O SINDICATO EXTERNOU EM JORNAL DE ENORME CIRCULAÇÃO, DE FORMA IRRESPONSÁVEL, CONSIDERANDO-SE QUE NÃO HÁ QUALQUER COMPROVAÇÃO DA VERACIDADE DAS SUAS AFIRMAÇÕES, SUPOSTAS CONDUTAS DA APELADA QUE MACULAM SUA IMAGEM PERANTE SEUS EMPREGADOS E PERANTE TODA A SOCIEDADE, ABALANDO INEVITAVELMENTE SUA CREDIBILIDADE. NÃO RESTAM DÚVIDAS DE QUE UMA MATÉRIA COM O TÍTULO: ?SINDICATO DENUNCIA QUE CADEIA DE ALUMÍNIO PROVOCA DOENÇAS.? GERA UMA GRANDE COMOÇÃO NEGATIVA COM RELAÇÃO À ALBRAS. A GRANDE QUESTÃO É QUE NÃO HÁ QUALQUER LAUDO TÉCNICO QUE COMPROVE INCLUSIVE QUE O QUE FOI DENUNCIADO É VEROSSÍMIL. O FATO DE EXISTIR NA JUSTIÇA 05 (CINCO) AÇÕES DE EX-FUNCIONÁRIOS NÃO QUER DIZER QUE O CONTEÚDO DAS AÇÕES DE FATO PROSPERA, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO DIRIMIR O CONFLITO DA MELHOR MANEIRA. DE FORMA ALGUMA ISSO DÁ O DIREITO AO SINDICATO DE PROCURAR A IMPRENSA E AFIRMAR, POR EXEMPLO, QUE ?A EMPRESA VEM UTILIZANDO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA PARA MAQUIAR OS CASOS DE DOENÇAS OCUPACIONAIS? E QUE ?AS VÍTIMAS DAS DOENÇAS FORAM ABANDONADAS PELO GRUPO EMPRESARIAL E A MAIORIA ESTÁ SEM EMPREGO.?. HÁ A CONDUTA DO SINDICATO, NO SENTIDO DE EXTERNAR NA IMPRENSA SITUAÇÕES QUE NÃO PODE COMPROVAR; O DANO EXPERIMENTADO PELA EMPRESA PERANTE SEUS FUNCIONÁRIOS E À SOCIEDADE COMO UM TODO, BEM COMO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO. O APELANTE INSURGIU-SE CONTRA A CONDENAÇÃO, NÃO TENDO PLEITEADO EM NENHUM MOMENTO A REDUÇÃO DOS VALORES, MAS SUA REFORMA TOTAL, O QUE É DESCABIDO. A SANÇÃO ORA APLICADA CUMPRE SEU CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO, OBJETIVANDO DESESTIMULAR ATITUDES SEMELHANTES NO FUTURO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(2017.04278789-42, 181.368, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-03, Publicado em 2017-10-05)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COM EFEITO A ATUAÇÃO DOS SINDICATOS POSSUI PAPEL FUNDAMENTAL NA ORGANIZAÇÃO TRABALHISTA, ESPECIALMENTE NO QUE PERTINE À BUSCA PELO MELHOR INTERESSE DE SEUS REPRESENTADOS PERANTE A INSTITUIÇÃO PATRONAL, NECESSITANDO ATUAR SEMPRE DE FORMA FIRME, ESPECIALMENTE QUANDO ESTIVER PRETENDENDO SOLUCIONAR CONFLITOS DE INTERESSES EM MEIOS NEGOCIAIS. OCORRE QUE SUA ATUAÇÃO DEVE SE DAR DENTRO DOS DITAMES LEGAIS, PRINCIPALMENTE PARA QUE NÃO HAJA EXCESSO NO SEU AGIR, OCASIONANDO PREJUÍZOS DE CUNHO MORAL OU...
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto com fulcro no art. 1015, I e seguintes do NCPC, por ORION INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém/Pará, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA, na forma de liminar (Processo: 0063613-75.2015.8.14.0301) proposta por ROBERTO SOUSA DA COSTA, ora agravado, em decisão exarada à fls. 49/51, que concedeu parcialmente a tutela antecipada, nos seguintes termos: (...) Diante disso, vejo que o pagamento de valores correspondentes aos aluguéis é devido, porém, observando-se o parâmetro fixado pela jurisprudência, correspondente a 1% do valor do negócio de compra e venda, no caso, de R$ 253.114,92 (duzentos e cinquenta e três mil, cento e quatorze reais e noventa e dois centavos), ou seja, o valor mensal de R$ 2.531,14 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e quartorze centavos) a serem pagos a partir desta decisão. Logo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada para que a requerida congele o saldo devedor desde março de 2013 até a efetiva entrega do imóvel objeto da lide; para que as partes requeridas efetuem o pagamento mensal de aluguéis ao autor na quantia de R$ 2.513,14, referente ao aluguel do imóvel, a partir da presente data até a efetiva entrega do bem (...) Intime-se. Diligencie-se. Em suas razões, arguiram as agravantes, em apertada síntese, que a decisão agravada consagra o entendimento do juízo pelo atraso da conclusão da obra, que teria como data de entrega março de 2013 e até aquele momento não havia sido entregue. Pontuam as agravantes, que fora determinado o congelamento do saldo devedor a partir de março de 2013, bem como, foi determinado o pagamento de lucros cessantes e multa diária em caso de descumprimento. Informam que o ora agravado efetuou o pagamento de R$ 77.959,16 de um imóvel, que, em valor nominal custou R$ 253.114,92, logo faria jus ao recebimento de 30% do valor de locação do imóvel. Assim, requerem as agravantes, a concessão do efeito suspensivo à tutela concedida, e, ao final dar-lhe integral provimento, de modo que seja reconhecido o descabimento do congelamento do saldo devedor do agravado, da imposição de indenização por lucros cessantes, bem como da cominação de multa diária na hipótese de obrigação de pagar. Feito distribuído para a Desembargadora Marneide Merabet. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP Era o necessário. Decido. Satisfeito os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e, passo a apreciá-lo sob a égide do art. 1.109, I do NCPC. Posto isto, passo a análise do pedido de Efeito Suspensivo formulado pelo ora agravante: No caso em tela, observo que o juiz a quo deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada para que a requerida congelasse o saldo devedor desde março/2013 até a efetiva entrega do imóvel e determinou para que as partes requeridas realizassem o pagamento mensal de aluguéis ao autor na quantia de R$ 2.531,14 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e quatorze centavos). A jurisprudência pátria mantém entendimento sobre o cabimento da antecipação de tutela à título de lucros cessantes por atraso de obra na entrega de imóvel, contudo, tem rejeitado o congelamento do saldo devedor. Sendo assim, diante dos fatos, defiro parcialmente o pedido de atribuição do efeito suspensivo, para suspender o congelamento do saldo devedor. Intime-se o agravado, na forma prescrita no Inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se esta decisão ao juízo a quo. Servirá a presente decisão como mandado/ofício. Após, conclusos. Belém, 25 de setembro de 2017 JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.04119662-86, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-04, Publicado em 2017-10-04)
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Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto com fulcro no art. 1015, I e seguintes do NCPC, por ORION INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém/Pará, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA, na forma de liminar (Processo: 0063613-75.2015.8.14.0301) proposta por ROBERTO SOUSA DA COSTA, ora agravado, em decisão exarada à fls. 49/51, que concedeu parcialme...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 00042918620178140000) interposto pelo MUNICÍPIO DE MARABÁ contra MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, diante de decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá/PA, nos autos da Ação Civil Pública c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais Coletivos (processo nº 00196831620168140028). A decisão recorrida (fls. 164/169) teve a seguinte conclusão: III DO DISPOSITIVO Assim restando evidente o descumprimento parcial da decisão judicial, DETERMINO às partes rés o IMEDIATO cumprimento integral da decisão judicial de fls. 156/157 dos autos bem como, MAJORO a multa fixada em (R$ 1.000,00) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso haja nova informação do descumprimento daquela decisão. No entanto, INDEFIRO o pedido de estabilização da tutela e por ora, o pedido de bloqueio das contas municipais. 1. Designo audiência de conciliação/mediação, nos termos do artigo 303, §1º , II do CPC, para o dia 26/04/2017, as 9:00hs, devendo as partes comparecerem ou fazer-se representar por procurador ou preposto com poderes para transigir, ficando as partes cientes desde já. INTIME-SE E CITE-SE nos termos do art. 334 do CPC. Em suas razões (fls. 02/25), o agravante suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade do Ministério Público do Estado do Pará, a perda do prazo para o aditamento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, conforme art. 303, §1º, CPC/15 e, a inexistência de interesse de agir em razão do repasse para a Unimed do pagamento das mensalidades dos meses de setembro e outubro de 2016. No mérito, aduz que o magistrado ao majorar a multa pelo inadimplemento da obrigação, não observou que o agravante efetivou o pagamento dos meses de setembro e outubro, devendo ser reduzido o valor das astreintes, bem como, a impossibilidade de interferência do Poder Judiciário na Administração Pública. Por fim, sustenta que a imposição de multa diária no valor de R$5.000,00 poderá causar lesão grave e de difícil reparação aos cofres públicos. Por fim, o agravante pugna pelo conhecimento do recurso, para que seja atribuído efeito suspensivo à decisão impugnada, sendo o agravo ao final, julgado procedente. Juntou documentos às fls. 26/181. Coube-se a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. Nos termos do art. 995, parágrafo único, CPC/15, o relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida, mas para isto, é necessário que o agravante além de evidenciar a possibilidade de lesão grave e de impossível reparação, demonstre a probabilidade de provimento do recurso. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifos nossos) 1. PRELIMINAR 1.1. ILETIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO O agravante afirma que o Ministério Público do Estado do Pará ingressou com Tutela de Urgência Antecedente, sustentando que o Ente Municipal mantem com a Unimed, contrato de assistência à saúde em benefício dos servidores públicos municipais, cujo o pagamento das mensalidades é realizado através de desconto do valor na folha de pagamento dos servidores-usuários e repassados ao Plano de Saúde, entretanto, a Municipalidade estaria com débito referente aos meses de setembro e outubro de 2016. Aduz, que a cobrança dos mencionados valores é de interesse econômico particular da Unimed, não cabendo ao Ministério Público buscar o recebimento de quantias devidas à empresa particular de grande porte, que possui estrutura administrativa, financeira e jurídica. Argumenta, que seria competência do Órgão Ministerial o ingresso em juízo para obrigar a Unimed a realizar o atendimento à saúde dos servidores usuários do plano, independente do cumprimento da obrigação pelo agravante. Sobre a legitimidade ora discutida, a Constituição Federal de 1988 conferiu ao Ministério Público ampla competência para atuar na defesa, em âmbito cível, de interesses sociais e individuais indisponíveis. Na situação concreta, o Ministério Público busca que o Município de Marabá adote providências para a regularização do serviço de assistência médica contratado com a Cooperativa Médica Unimed Sul Pará, promovendo o repasse dos valores já descontados em folha de pagamento dos servidores do município, a título de plano de saúde, quitando a totalidade das faturas vencidas concernentes a setembro, outubro de 2016 e as vincendas, situação que configura a tutela de direito individual homogêneo, que é coletivo típico, isto é, trata-se de uma espécie de direito coletivo, em que os sujeitos são determinados e, o objeto é divisível. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade para promover ação coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos quando existente interesse social compatível com a finalidade da instituição, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ART. 461, §6º, DO CPC. REDUÇÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais contra o Banco do Brasil S/A na qual se aduziu prática abusiva realizada pela referida instituição bancária contra seus clientes, uma vez que ao contratarem o serviço de cartão de crédito, era exigida a contratação em conjunto de seguro denominado "Proteção Ouro", que teria por objetivo resguardar o consumidor nos casos de perda roubo ou extravio do cartão de crédito, bem como seu uso indevido por terceiros. 2. No que diz respeito à legitimidade do Parquet, a jurisprudência do STF e do STJ assinala que, quando se trata de interesses individuais homogêneos, a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Coletiva é reconhecida se evidenciado relevante interesse social do bem jurídico tutelado, atrelado à finalidade da instituição, mesmo em se tratando de interesses individuais homogêneos disponíveis. Nesse sentido: RE 631.111, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 7/8/2014, DJe-213; REsp 1.209.633/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 4/5/2015. 3. [...] 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1499300/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016). (grifos nossos). Logo, em uma análise não exauriente, não se observa a pretensão de tutela de direito particular, mas sim, a defesa do direito à saúde de uma coletividade que não obstante terem os valores descontados em seus contracheques a título de plano de saúde, suportam a ausência de assistência à saúde, por culpa do Ente Municipal, que deixou de cumprir sua obrigação contratual de repasse do montante ao Plano de Saúde. Deste modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade. 1.2. DA ARGUIÇÃO DE PERDA DO PRAZO PARA ADITAMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 303, CPC/15) Afirma o agravante, que a ação inicialmente proposta pelo Órgão Ministerial é regulada pelo art. 303 e seguintes do CPC/15 e, que, segundo preconiza o inciso I, do §1º do art. 303, na hipótese de tutela antecipada de caráter antecedente, é obrigatório o aditamento da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Pondera que o aditamento da petição inicial se deu fora do prazo, eis que realizado 31 (trinta e um) dias depois da concessão da tutela antecipada. Assim, caberia ao magistrado de 1º grau extinguir o processo. Dispõe o teor do art. 303 do CPC/15: Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; (grifos nossos). II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334; III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. Observa-se que a decisão que concedeu a tutela antecipada em caráter antecedente foi proferida no dia 03.11.2013 (fls. 156/157) e, conforme se constata da leitura do citado artigo, o autor deverá aditar a petição inicial em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar. Entretanto, da análise dos autos não se verifica a data da intimação do Órgão Ministerial sobre a decisão liminar, situação que inviabiliza a aferição da tempestividade do aditamento da petição inicial, assim, não acolho a preliminar em epígrafe. 2. MÉRITO A decisão liminar, proferida em novembro de 2016, determinou que a Município de Marabá repassasse à Unimed o valor das mensalidades relativas a setembro, outubro de 2016 e faturas vincendas e, o próprio agravante reconhece que não realizou o repasse relativo a novembro de 2016, descumprindo assim, a determinação judicial. Desta forma, em uma análise preliminar, não se constata óbice à majoração da multa por descumprimento da obrigação, vez que o inadimplemento das mensalidades continua a ocasionar a impossibilidade de utilização dos serviços de assistência à saúde pelos servidores municipais usuários do plano. Por conseguinte, é cediço, que ao Poder Judiciário é vedado controle judicial sobre o mérito administrativo, não podendo adentrar nessa apreciação, em observância ao princípio da separação dos poderes. Entretanto, ao exercer a sua função jurisdicional, poderá aferir a legalidade do ato praticado pela Administração. Neste sentido pacificou o STF. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Tribunal de Contas. Redução de multa decorrente de processo de tomada de contas especial. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Controle da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. Possibilidade. Precedentes. 1. O tribunal a quo, com fundamento na legislação infraconstitucional e no conjunto-fático probatório da causa, determinou a redução da multa imposta ao ora agravado como penalidade decorrente de processo de tomada de contas especial, por considerá-la exorbitante. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. A jurisprudência da Corte é no sentido da possibilidade de controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade, podendo ele atuar, inclusive, em questões atinentes à proporcionalidade e à razoabilidade do ato. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois o agravado não apresentou contrarrazões. (ARE 947843 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 14/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016). No caso concreto, há indícios de ilegalidade e abusividade praticadas pela Administração que, não obstante efetivar os descontos nos contracheques de seus servidores municipais, não realizou o repasse das quantias à Cooperativa Médica Unimed Sul Pará. Por fim, quanto ao argumento de que a imposição de multa diária no valor de R$5.000,00 poderá causar lesão grave e de difícil reparação aos cofres públicos, observa-se que além de ser uma ponderação genérica, sua eventual imposição poderá ser obstada com o efetivo cumprimento da obrigação contratual avençada, o simples repasse à Unimed dos valores já descontados e, que, ressalta-se, não pertencem às finanças da Administração. Ante o exposto, com fundamento no art. 995, CPC/2015, NEGO o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe esta decisão. Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15. Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica. Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP. P.R.I. Belém, 29 de setembro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.04222217-08, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-04, Publicado em 2017-10-04)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 00042918620178140000) interposto pelo MUNICÍPIO DE MARABÁ contra MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, diante de decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá/PA, nos autos da Ação Civil Pública c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais Coletivos (processo nº 00196831620168140028). A decisão recorrida (fls. 164/169) teve a seguinte conclusão: III DO DISPOSITIVO Assim restando evidente o descumprimento parcial da decisão judicial, DETERMINO às partes rés o IMEDIATO cumpriment...
APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ? MÉRITO: CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS QUE REGEM A MATÉRIA - OBSERVÂNCIA DA TABELA PERTINENTE AO TEMA - GRADUAÇÃO DA LESÃO DE ACORDO COM A REPERCUSSÃO DA PERDA ? MÚLTIPLAS LESÕES ? LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO POR LEI DEVIDAMENTE OBSERVADO ? CORREÇÃO MONETÁRIA ? INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO ? JUROS DE MORA ? APLICAÇÃO DA SÚMULA 426 DO STJ ? REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE.
(2017.04204640-68, 181.293, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-19, Publicado em 2017-10-03)
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APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ? MÉRITO: CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS QUE REGEM A MATÉRIA - OBSERVÂNCIA DA TABELA PERTINENTE AO TEMA - GRADUAÇÃO DA LESÃO DE ACORDO COM A REPERCUSSÃO DA PERDA ? MÚLTIPLAS LESÕES ? LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO POR LEI DEVIDAMENTE OBSERVADO ? CORREÇÃO MONETÁRIA ? INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO ? JUROS DE MORA ? APLICAÇÃO DA SÚMULA 426 DO STJ ? REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE.
(2017.04204640-68, 181.293, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado...
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COMERCIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(2017.04190516-51, 28.033, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2017-09-27, Publicado em 2017-10-02)
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COMERCIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(2017.04190516-51, 28.033, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2017-09-27, Publicado em 2017-10-02)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM RAZÃO DE O AUTOR NÃO TER SE DESINCUMBIDO DA PROVA QUE LHE CABIA. DISPENSA DE PRODUÇÃO DE TODOS OS MEIOS PROBATÓRIOS ADMITIDOS EM DIREITO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇAO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO DEMANDANTE. RECURSO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA, REABRINDO O FEITO PARA QUE SEJA REALIZADA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. 1. No caso resta configurado o cerceamento ao direito de produção de prova. O autor pugnou pela inversão do ônus da prova e que a ré fornecesse as ligações efetuadas, as quais alegou terem sido injuriosas e ferido sua honra; requerendo, também, por todos os meios probatórios admitidos em direito, de modo que, ainda que não tenha juntado a inicial documentos que comprovassem, de imediato, o direito que pleiteou, deve-se reconhecer que o apelante poderia provar sua versão por meio de testemunhas para reforçar a presunção relativa de veracidade de suas alegações decorrente dos efeitos da revelia 2. À unanimidade de votos, recurso conhecido e provido.
(2017.04214265-02, 181.243, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-25, Publicado em 2017-10-02)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM RAZÃO DE O AUTOR NÃO TER SE DESINCUMBIDO DA PROVA QUE LHE CABIA. DISPENSA DE PRODUÇÃO DE TODOS OS MEIOS PROBATÓRIOS ADMITIDOS EM DIREITO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇAO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO DEMANDANTE. RECURSO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA, REABRINDO O FEITO PARA QUE SEJA REALIZADA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. 1. No caso resta configurado o cerceamento ao direito de produção de prova. O autor pugnou pela inversão do ônu...
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO.AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.. CONSORCIO. CARTA DE CREDITO. COBANÇA INDEVIDA DE FRETE. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
(2017.05385127-77, 28.454, Rel. DANIELLE DE CASSIA SILVEIRA BUHRNHEIM, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2017-12-18)
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JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO.AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.. CONSORCIO. CARTA DE CREDITO. COBANÇA INDEVIDA DE FRETE. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
(2017.05385127-77, 28.454, Rel. DANIELLE DE CASSIA SILVEIRA BUHRNHEIM, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2017-12-18)
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO.AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRODUTO NÃO ENTREGUE.RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
(2017.05386574-04, 28.462, Rel. DANIELLE DE CASSIA SILVEIRA BUHRNHEIM, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2017-11-20, Publicado em 2017-12-18)
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JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO.AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRODUTO NÃO ENTREGUE.RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
(2017.05386574-04, 28.462, Rel. DANIELLE DE CASSIA SILVEIRA BUHRNHEIM, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2017-11-20, Publicado em 2017-12-18)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE ? TUTELA ANTECIAPADA DE URGÊNCIA - DIREITO DA AGRAVANTE IDOSA, À MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE, APÓS O FALECIMENTO DO TITULAR - POSSIBILIDADE ? PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO ? ART. 300 DO CPC-2015 - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - SÚMULA NORMATIVA Nº. 13 DA ANS ? ENTENDIMENTO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.- In casu, se vê preenchidos os pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência postulada, eis que o perigo de dano, para a parte agravante, reside na sua condição de idosa (66 anos), conforme comprova o documento de identidade de fls. 53 dos autos, cuja assistência médica, se torna de extrema necessidade. 2.- Por sua vez, a probabilidade do direito reside no fato de que a recorrente era dependente do titular do plano de saúde, consoante demonstra o documento de fls. 64 emitido pela parte recorrida. 3- Ressalte-se que o direito da agravante, à manutenção do contrato de plano de saúde, está baseado na regra contida no art. 30, §3º da Lei nº 9.656/98, ao dispor sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, que prevê expressamente a permanência dos dependentes, cobertos pelo plano de saúde, desde que assumam o pagamento do prêmio 4. Na esteira do parecer da Procuradoria de Justiça conheço e provejo o recurso, com o objetivo de reformar a decisão guerreada, concedendo a tutela antecipada de urgência postulada pela agravante Maria das Graças Fialho de Oliveira, no que tange a reintegração/permanência desta no Plano de Saúde CASSI, após o falecimento do titular do plano, à unanimidade.
(2017.05392211-68, 184.611, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-12, Publicado em 2017-12-18)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE ? TUTELA ANTECIAPADA DE URGÊNCIA - DIREITO DA AGRAVANTE IDOSA, À MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE, APÓS O FALECIMENTO DO TITULAR - POSSIBILIDADE ? PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO ? ART. 300 DO CPC-2015 - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - SÚMULA NORMATIVA Nº. 13 DA ANS ? ENTENDIMENTO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.- In casu, se vê preenchidos os pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência postulada, eis que o peri...
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(2017.05379057-51, 28.451, Rel. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2017-12-04, Publicado em 2017-12-18)
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JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(2017.05379057-51, 28.451, Rel. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2017-12-04, Publicado em 2017-12-18)
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ? DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO ? PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CONFIGURADA ? QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA MANTIDO ? VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS LEGAIS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE.
(2017.05341608-72, 184.603, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-12, Publicado em 2017-12-18)
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APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ? DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO ? PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CONFIGURADA ? QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA MANTIDO ? VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS LEGAIS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE.
(2017.05341608-72, 184.603, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-12, Publicado em 2017-12-18)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA QUE DESCONHECE TODAS AS OPERAÇÕES REALIZADAS EM SUA CONTA BENEFÍCIO. RÉ QUE TRAZ AOS AUTOS CONTRATO REFERENTE A UMA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA, QUE A RECORRENTE ADUZ NUNCA TER REALIZADO. ASSINATURA NÃO GROSSEIRA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE POR SI SÓ NÃO SERVEM PARA IMPUTAR AO CONSUMIDOR A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA PELA FRAUDE. FATOS QUE NÃO EXIMEM A RESPONSABILIDADE DO BANCO NA CONFERÊNCIA DA VERACIDADE DAS ASSINATURAS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A ORIGEM DA DÍVIDA. CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA. DESCONTO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. ART. 14, § 1º, INCISOS I A III DO CDC. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. DEFEITO NO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ?OPE LEGIS?. FORTUITO INTERNO. DEVER DE INDENIZAR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE CULPA DO RÉU. DANO MORAL IN RE IPSA. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Tratando-se de relação de consumo, impõe-se ao fornecedor produzir as provas que elidam os fatos constitutivos deduzidos na inicial. Dessa forma, e tendo por conta a verossimilhança dos fatos alegados na exordial, competia ao banco réu provar a origem das prestações consignadas mensalmente no benefício previdenciário da autora, ônus do qual, porém não se desincumbiu a contento; II. Instituição financeira que apresentou contrato de refinanciamento de dívida, no qual a recorrente aduz nunca ter firmado com o Banco. Inexistência de comprovação dos autos da origem deste débito, sendo inviável exigir da parte autora a produção de prova constitutiva negativa, ou seja, de que não contratou o empréstimo consignado; III. Adotada a teoria do risco do empreendimento pelo Código de Defesa do Consumidor, todo aquele que exerce atividade lucrativa no mercado de consumo tem o dever de responder pelos defeitos dos produtos ou serviços fornecidos, independentemente de culpa. Responsabilidade objetiva do fornecedor pelos serviços de consumo. IV. Defeito no serviço evidenciado através de descontos de valores do benefício da recorrente, sem que esta tenha recebido o empréstimo consignado da instituição recorrida. Inexistência de comprovação, pelo demandado, de que tomou todas as cautelas devidas antes de proceder à contratação, de modo a elidir sua responsabilidade pela quebra do dever de segurança, nos moldes do art. 14, §3, incisos I e II do CDC. Inversão do ônus da prova ?ope legis?. Fraude perpetrada por terceiros que não constitui causa eximente de responsabilidade, pois caracterizado o fortuito interno. V. O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé, como a culpa (imprudência, negligência e imperícia), dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro; VI. Evidenciada a inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de consignações do INSS, daí resulta do dever de indenizar. Dano Moral ?in re ipsa?, dispensando a prova do efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso; VII. Montante de indenização arbitrado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem assim como as peculiaridades do caso concreto, tomando-se em consideração os parâmetros usualmente adotados pelo colegiado em situações similares; VIII. Na espécie, proferida sentença condenatória, a verba honorária sucumbencial deve ser arbitrada com base no §3 do art. 20 do CPC/73, daí porque arbitro os honorários advocatícios fixados em favor do patrono da parte autora em 20% sobre o valor da condenação. IX. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(2017.05237017-50, 184.597, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-11-06, Publicado em 2017-12-18)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA QUE DESCONHECE TODAS AS OPERAÇÕES REALIZADAS EM SUA CONTA BENEFÍCIO. RÉ QUE TRAZ AOS AUTOS CONTRATO REFERENTE A UMA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA, QUE A RECORRENTE ADUZ NUNCA TER REALIZADO. ASSINATURA NÃO GROSSEIRA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE POR SI SÓ NÃO SERVEM PARA IMPUTAR AO CONSUMIDOR A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA PELA FRAUDE. FATOS QUE NÃO EXIMEM A RESPONSABILIDADE DO BANCO NA CONFERÊNCIA DA VERACIDADE DAS ASSINATURAS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A ORIGEM DA DÍVIDA. C...
APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ? AGRESSÃO FÍSICA ? PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO EM 1ª GRAU ? DESCABIMENTO ? OBSERVÂNCIA AOS PARÂMTEROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO CASO CONCRETO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE.
(2017.05341665-95, 184.604, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-12, Publicado em 2017-12-18)
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APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ? AGRESSÃO FÍSICA ? PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO EM 1ª GRAU ? DESCABIMENTO ? OBSERVÂNCIA AOS PARÂMTEROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO CASO CONCRETO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE.
(2017.05341665-95, 184.604, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-12, Publicado em 2017-12-18)
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍNCULO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA
(2017.05385656-42, 28.458, Rel. DANIELLE DE CASSIA SILVEIRA BUHRNHEIM, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2017-11-13, Publicado em 2017-12-18)
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JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍNCULO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA
(2017.05385656-42, 28.458, Rel. DANIELLE DE CASSIA SILVEIRA BUHRNHEIM, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2017-11-13, Publicado em 2017-12-18)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO CASO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE DETENTO. ILEGITMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM VIRTUDE DA SUSIPE TER PERSNALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, COM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL, PELO QUE DEVERIA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. REJEITADA. REFORMA DA SENTENÇA. LEGIMITIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ, CONFORME RE N.º 841526. TEMA 592. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2. Ainda que a Superintendência do Sistema Penal do Estado do Pará ? Susipe seja uma autarquia, com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, não se pode excluir o Estado do Pará de figurar no polo passivo da lide, pois, em consonância com o RE n.º 841526, o Estado tem responsabilidade sobre a morte de detento, sendo, portanto, legitimado passivo para figurar em ação visando a indenização pelo passamento do interno. 3. Apelação Cível conhecida e provida.
(2017.05362349-26, 184.529, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2017-12-15)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO CASO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE DETENTO. ILEGITMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM VIRTUDE DA SUSIPE TER PERSNALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, COM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL, PELO QUE DEVERIA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. REJEITADA. REFORMA DA SENTENÇA. LEGIMITIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ, CONFORME RE N.º 841526. TEMA 592. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. AUTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO CICLOMOTOR LAVRADO PELO DETRAN/PA. CIRATRAN DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM.COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA LEGISLAR SOBRE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE CICLOMOTORES. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA NA ÉPOCA DA APREENSÃO DO VEÍCULO. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Tratando-se de veículo ciclomotor a competência para legislar sobre o licenciamento e registro do bem é da Câmara Municipal. 2.Ausente a regulamentação da matéria no âmbito do Município de Santarém, verifica-se descabida a apreensão do veículo com base na ausência de registro e licenciamento, pois inexistente ato normativo para motivar a suposta infração. 3. Procede a alegação da agravante no que se refere a inexistência de legislação municipal acerca do tema, tornando-se, assim, desobrigado o condutor do tipo de veículo em questão, possuir documento de licenciamento e habilitação para o uso do mesmo. 4.Na data da apreensão do veículo ciclomotor (20/07/2012) não havia norma municipal que previa tal situação, entretanto, referida normatização ocorreu em dezembro de 2012 com o Decreto nº 231/2012 e a Lei Complementar nº 008/2012, de 28 de dezembro de 2012, quando, então, o Município de Santarém legislou sobre a regulamentação, licenciamento, relacionados aos veículos ciclomotores. Dessa forma, assiste razão a agravante no que se refere ao pedido de liberação do veículo, uma vez que na época do fato não havia legislação específica e esta veio somente após a apreensão. 5. A teor do disposto no art. 273 do CPC, o deferimento da tutela antecipada somente se mostra possível se, existindo prova inequívoca, o juiz se convença da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 6. Diante das circunstâncias e dos fundamentos legais trazidos nas razões deste recurso, cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, infere-se que restaram preenchidos os requisitos emanados do artigo 273, do Código de Processo Civil. 7. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido, para reformar integralmente a decisão atacada, no sentido de conceder a antecipação dos efeitos da tutela postulada, obrigando o agravante a liberar imediatamente o veículo ciclomotor pertencente a agravada.
(2017.05353833-63, 184.497, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2017-12-15)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. AUTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO CICLOMOTOR LAVRADO PELO DETRAN/PA. CIRATRAN DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM.COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA LEGISLAR SOBRE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE CICLOMOTORES. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA NA ÉPOCA DA APREENSÃO DO VEÍCULO. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Tratando-se de veículo ciclomotor a competência para legislar sobre o licenciamento e registro do bem é da Câmara Municipal. 2.Ausente a regulamentação...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE MENOR. ELETROCUSSÃO EM REDE ELÉTRICA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 191 DO CPC. PRAZO RECURSAL EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. PRECEDENTE DO STJ. SÚMULA 641 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO DA REDE CELPA. RECURSO PROVIDO DO MUNICÍPIO PARA MAJORAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão reexaminanda. 2. O litisconsórcio passivo é desfeito na própria sentença, em relação ao corréu excluído da lide por ilegitimidade passiva, sendo desnecessário, para esse fim, aguardar o trânsito em julgado. Isso porque, em tal circunstância, o julgamento da ação em primeiro grau faz desaparecer do processo, de imediato, a comunhão de interesses entre o corréu excluído da lide e aqueles que permanecem. 2.1. Com a exclusão do único corréu que possuía advogado diverso, o litisconsorte é desfeito e não mais é cabível a aplicação do prazo contido no apontado normativo (art. 191 do CPC/73), pois ausente interesse recursal de sua parte. 2.2. "Não se conta em dobro o prazo para interposição da apelação quando a sentença exclui da lide um dos litisconsortes. Inteligência da Súmula n. 641/STF 3. Mostrando-se irrisório o valor atribuído pelo juízo a título de honorários advocatícios, surge pertinente a reforma da sentença para fixar essa verba no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação, ficando suspensa, todavia, a sua exigibilidade, dado que a parte sucumbente litigou sob o pálio da justiça gratuita. 4. Em se tratando de rodovia estadual (à margem da qual ocorreu a morte do menor, num bambuzal), a não ser que houvesse convênio para tal, o que não restou provado nos autos, não competia ao Município em questão o dever de manutenção da área, daí porque descabe imputar-lhe qualquer responsabilidade pelo desfecho fatídico.
(2017.05363926-48, 184.539, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2017-12-15)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE MENOR. ELETROCUSSÃO EM REDE ELÉTRICA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 191 DO CPC. PRAZO RECURSAL EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. PRECEDENTE DO STJ. SÚMULA 641 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO DA REDE CELPA. RECURSO PROVIDO DO MUNICÍPIO PARA MAJORAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respe...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. AÇÃO DE PERDAS E DANOS. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, AINDA QUE O ATO SEJA NULO. ART. 1º DO DECRETO nº 20.910/1932. TERMO INICIAL. DATA DA EXCLUSÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. O prazo para propositura de ação é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão do Curso de Formação de Soldados, nos termos do Decreto nº 20.910/32, ainda que se trate de ação ajuizada em face de ato nulo. 3. Recurso conhecido e não provido.
(2017.05358947-47, 184.516, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2017-12-15)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. AÇÃO DE PERDAS E DANOS. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, AINDA QUE O ATO SEJA NULO. ART. 1º DO DECRETO nº 20.910/1932. TERMO INICIAL. DATA DA EXCLUSÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicado...
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS E DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Recurso conhecido e improvido.
(2017.05338564-86, 28.416, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2017-12-13, Publicado em 2017-12-14)
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS E DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Recurso conhecido e improvido.
(2017.05338564-86, 28.416, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2017-12-13, Publicado em 2017-12-14)