REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO DIREITO DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. DISCUSSÃO SOBRE A FALSIDADE DO DIPLOMA APRESENTADO SEM AUTORIZAÇÃO DO MEC. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADES COMETIDAS NO TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTIGOS 218-A E 219 DA LEI MUNICIPAL Nº 046/1991, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 217/2002 APLICADA À ÉPOCA DA INSTAURAÇÃO DO PAD (DECRETO Nº 069/2013-GP, DE 27/11/2013). PAD ANULADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MANTIDA. À UNANIMIDADE.
(2018.02829678-77, 193.451, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-09, Publicado em 2018-07-16)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO DIREITO DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. DISCUSSÃO SOBRE A FALSIDADE DO DIPLOMA APRESENTADO SEM AUTORIZAÇÃO DO MEC. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADES COMETIDAS NO TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTIGOS 218-A E 219 DA LEI MUNICIPAL Nº...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO DIREITO DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. DISCUSSÃO SOBRE A FALSIDADE DO DIPLOMA APRESENTADO SEM AUTORIZAÇÃO DO MEC. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADES COMETIDAS NO TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTIGOS 218-A E 219 DA LEI MUNICIPAL Nº 046/1991, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 217/2002 APLICADA À ÉPOCA DA INSTAURAÇÃO DO PAD (DECRETO Nº 069/2013-GP, DE 27/11/2013). PAD ANULADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MANTIDA. À UNANIMIDADE.
(2018.02816837-91, 193.444, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-09, Publicado em 2018-07-16)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO DIREITO DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. DISCUSSÃO SOBRE A FALSIDADE DO DIPLOMA APRESENTADO SEM AUTORIZAÇÃO DO MEC. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADES COMETIDAS NO TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTIGOS 218-A E 219 DA LEI MUNICIPAL Nº...
AGRAVO DE INSTRUMENTO ? APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO CASO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ? CONSTRUÇÃO PRÉDIO VIZINHO - DIREITOS DE VIZINHANÇA ? PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE BELÉM ? ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE DO ATUAL PROPRIETÁRIO ? ?PROTER REM?. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO. À UNANIMIDADE. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão agravada. 2. Pelo que se observa das razões recursais, fls. 02/11, e do conjunto probatório, fls. 19/113 e 138/153, não há provas que sinalizem a responsabilidade e a propriedade do Município de Belém, relativamente ao imóvel, cuja obra está sendo questionada, pelo contrário, a própria agravante aduz que a propriedade é do agravado Acácio Neto, que também confirma tal circunstância. 3. Nesse sentido, não sobeja responsabilidade do ente municipal, ora agravado, tendo em vista que, a princípio, a responsabilidade é do atual proprietário, por ser ela de natureza ?propter rem? e versar sobre direito de vizinhança. 4. Reconhecida a ilegitimidade do Município de Belém para figurar no polo passivo da demanda, com o quê redistribuem-se os autos a uma das Turmas de Direito Público.
(2018.02830368-44, 193.459, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-09, Publicado em 2018-07-16)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO ? APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO CASO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ? CONSTRUÇÃO PRÉDIO VIZINHO - DIREITOS DE VIZINHANÇA ? PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE BELÉM ? ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE DO ATUAL PROPRIETÁRIO ? ?PROTER REM?. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO. À UNANIMIDADE. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO DIREITO DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. DISCUSSÃO SOBRE A FALSIDADE DO DIPLOMA APRESENTADO SEM AUTORIZAÇÃO DO MEC. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADES COMETIDAS NO TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTIGOS 218-A E 219 DA LEI MUNICIPAL Nº 046/1991, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 217/2002 APLICADA À ÉPOCA DA INSTAURAÇÃO DO PAD (DECRETO Nº 069/2013-GP, DE 27/11/2013). PAD ANULADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MANTIDA. À UNANIMIDADE.
(2018.02816822-39, 193.445, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-18, Publicado em 2018-07-16)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO DIREITO DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. DISCUSSÃO SOBRE A FALSIDADE DO DIPLOMA APRESENTADO SEM AUTORIZAÇÃO DO MEC. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADES COMETIDAS NO TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTIGOS 218-A E 219 DA LEI MUNICIPAL Nº...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. 1. No que se refere a estabilidade ou não do apelado, destaco que antes da promulgação da Constituição de 1988, era comum a contratação de servidores sem a provação em concurso público; a partir da CF/88 essa forma de admissão dos servidores foi vedada, entretanto, com o artigo 19 do ADCT, assegurou a estabilidade excepcional aos servidores contratados em até cinco anos antes da promulgação da CF/88. 2. No caso dos autos, a perda do cargo só poderia ter ocorrido se fosse antecedida por sentença judicial com trânsito em julgado ou mediante processo administrativo em que fosse assegurada a ampla defesa, nos termos do art. 41, §1º, incisos I e II da CF. Por isso, devida a reintegração do apelante com os valores a que fazia jus pelo período que ficou afastado, com base no ART. 19 DA ADCT. 3. Importante deixar consignado, como decorrência lógica da reintegração de servidor, o direito ao recebimento de todos os direitos de que foi privado enquanto estava afastado. 4. No que tange aos descontos previdenciários, verifico a partir da leitura dos documentos de fls. 16/18 a necessidade de desconto e recolhimento das verbas previdenciárias devidas junto ao INSS e fundamentais para a contagem do tempo de contribuição do requerente, a serem contadas desde o início do vínculo com a fazenda municipal. 5. No que se refere ao trecho da decisão que concedeu o direito ao recebimento do FGTS pelo período laborado, além da aplicação de multa de 20%, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.036/90, entendo ser necessária a reforma da decisão. Isso porque ao verificar os pedidos contidos na inicial, observei que sequer existe o requerimento de condenação aos depósitos de FGTS, conforme leitura da fl. 11. Ora, o deferimento de direito não requerido configura clara hipótese de decisão ultra petita, sendo de rigor a reforma da sentença nesse ponto. 6. Acerca do reexame necessário. Quanto ao valor da multa aplicada, R$ 10.000,00 (dez mil reais), se mostra desarrazoado, ou desproporcional, não sendo apropriado mesmo considerada a função pedagógica que possui, principalmente porquanto só será aplicada a sansão em caso de descumprimento da obrigação imposta. Por isso, minoro o valor da multa diária para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. A multa diária arbitrada contra o agente público responsável pelo descumprimento deve ser imposta tão somente à pessoa jurídica responsável pelo cumprimento do ato, no caso, a Prefeitura Municipal de Acará. 8. DA CORREÇÃO MONETÁRIA: o cálculo da correção monetária, no presente caso, deverá observar a regra seguinte: a) no período anterior a 30/06/2009 - data da alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/09, o INPC (porque previsto no texto original); b) IPCA-E a partir de 30/06/2009. O dies a quo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga. A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947 (TEMA 810), com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425. 9. DOS JUROS DE MORA: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e c) após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97). Tais parcelas deverão incidir a partir da citação válida do apelante, na forma do art. 214, §1º, do CPC/73. 10. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento apenas para reformar a sentença guerreada no ponto referente à condenação da fazenda municipal aos depósitos do FGTS, mantendo os demais termos da decisão atacada, nos termos da fundamentação lançada. 11. Em sede de reexame necessário, reduzo o valor da multa diária fixada pelo Juízo de primeiro grau para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser imputada à fazenda pública municipal e não em face do gestor público. Além disso, reformo a sentença quanto à correção monetária e juros de mora, para aplica-las nos parâmetros fixados acima.
(2018.02799721-29, 193.383, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-09, Publicado em 2018-07-13)
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. 1. No que se refere a estabilidade ou não do apelado, destaco que antes da promulgação da Constituição de 1988, era comum a contratação de servidores sem a provação em concurso público; a partir da CF/88 essa forma de admissão dos servidores foi vedada, entretanto, com o artigo 19 do ADCT, assegurou a estabilidade excepcional aos se...
EMENTA DÚVIDA NÃO MANIFESTADA SOB A FORMA DE CONFLITO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR ENVOLVENDO QUESTÃO ATINENTE AO CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MATÉRIA DE DIREITO PRIVADO. 1. Trata-se de ação de anulação de ato administrativo cumulada com pedido indenizatório, ajuizada por Taissa Fadul Arruda, em desfavor da Instituição de Ensino Particular Faculdade Integrada Brasil Amazônia - FIBRA, buscando o reconhecimento da nulidade do processo administrativo que resultou no desligamento da autora da referida instituição. 2. Obrigações que irradiam do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, pessoa física e pessoa jurídica de direito privado - Competência recursal das Turmas de Direito Privado, nos termos do art. 31-A do RITJE/PA. 3. Incidente de dúvida não manifestada sob a forma de conflito de competência.
(2018.03467394-60, 194.889, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-22, Publicado em 2018-08-28)
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EMENTA DÚVIDA NÃO MANIFESTADA SOB A FORMA DE CONFLITO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR ENVOLVENDO QUESTÃO ATINENTE AO CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MATÉRIA DE DIREITO PRIVADO. 1. Trata-se de ação de anulação de ato administrativo cumulada com pedido indenizatório, ajuizada por Taissa Fadul Arruda, em desfavor da Instituição de Ensino Particular Faculdade Integrada Brasil Amazônia - FIBRA, buscando o reconhecimento da nulidade do processo administrativo que resultou no desli...
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS ? LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA ? PEDIDO DE REFORMA ? IMPOSSIBILIDADE ? AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC/73 - RECURO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE.
(2018.03412669-14, 194.716, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-21, Publicado em 2018-08-24)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS ? LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA ? PEDIDO DE REFORMA ? IMPOSSIBILIDADE ? AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC/73 - RECURO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE.
(2018.03412669-14, 194.716, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-21, Publicado em 2018-08-24)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE DA RÉ/APELANTE PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA AÇÃO CONFIRMADA. PRELIMINAR REJEITADA. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA REVELIA DA RÉ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARGUIDOS PELO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA SOLIDÁRIA DO SERASA COM A EMPRESA INFORMANTE. DANO IN RÉ IPSA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EVIDENCIADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. FEITO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O órgão responsável pela restrição cadastral torna-se legítimo para ocupar o polo passivo, ao manter em seu banco de dados anotações de débitos sem qualquer verificação sobre a sua veracidade. Responsabilidade objetiva solidária com a empresa informante. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido, sendo desnecessária, pois, a prova de sua ocorrência. Precedentes do STJ. 3. A doutrina tem defendido que a presunção de veracidade é relativa, se puder ser ilidida pelo conjunto probatório apresentado, e desde que reste demonstrada a inexistência dos fatos afirmados na inicial, o que não ocorreu in casu, sendo, portanto, absoluta. 4. Evidenciada a ausência de notificação prévia, para anotação de devedor em cadastro de restrição de crédito, configurado está o dano moral, em consonância com o entendimento do STJ. 5. Não se tratando de nenhuma das hipóteses previstas no § 4° do art. 20 do CPC/73, que autorizam a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, estes devem ser fixados sobre o valor da condenação, nos termos do § 3º do referido artigo. Sentença reformada. 6. À unanimidade, nos termos do voto do relator, recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para alterar a fundamentação dos honorários sucumbenciais.
(2018.03405606-57, 194.628, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-24)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE DA RÉ/APELANTE PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA AÇÃO CONFIRMADA. PRELIMINAR REJEITADA. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA REVELIA DA RÉ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARGUIDOS PELO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA SOLIDÁRIA DO SERASA COM A EMPRESA INFORMANTE. DANO IN RÉ IPSA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EVIDENCIADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. FEITO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1....
E M E N T A ? RECURSO DE APELAÇÃO ? AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ALAGAMENTOS NA RESIDÊNCIA DOS AUTORES IMPUTADAS A REALIZAÇÃO DE OBRA DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA ? SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHAS TÉCNICAS NA PAVIMENTAÇÃO OU NO ESCOAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS ? ÔNUS QUE CABIA A PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2018.03424699-08, 194.774, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-23, Publicado em 2018-08-24)
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E M E N T A ? RECURSO DE APELAÇÃO ? AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ALAGAMENTOS NA RESIDÊNCIA DOS AUTORES IMPUTADAS A REALIZAÇÃO DE OBRA DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA ? SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHAS TÉCNICAS NA PAVIMENTAÇÃO OU NO ESCOAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS ? ÔNUS QUE CABIA A PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2018.03424699-08, 194.774, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-23, Publicado em 2018-08-24)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAS. SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MAGISTRADO AGIU EQUIVOCADAMENTE. LEGITIMIDADE DO DETRAN PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. COM REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1- Ao compulsar os autos, noto que as razões do apelante merecem prosperar no tocante a legitimidade do polo passivo, sendo correto seu apontamento ao DETRAN, uma vez que, na inicial fora relatado que de maneira irresponsável, o ora apelado expediu o Ofício nº 013/PROJUR para a Dra. Juíza Presidente da JCJ de Ananindeua/PA, informando que a autora agiu de má-fé ao transferir a propriedade do veículo para o Sr. José Carlim, pois já era reclamada em outro processo trabalhista, cujo reclamante era o Sr. Pedro Soares, onde o veículo em questão era objeto de Mandado de Penhora; 2- Tendo a autora apontado o erro como de responsabilidade do DETRAN, que não se ateve nesse outro processo trabalhista, fazendo com que a mesma transferisse seu veículo para outro proprietário, o que acarretou em todos as consequências arguidas no processo. 3- Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento.
(2018.03421948-16, 194.762, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-23, Publicado em 2018-08-24)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAS. SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MAGISTRADO AGIU EQUIVOCADAMENTE. LEGITIMIDADE DO DETRAN PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. COM REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1- Ao compulsar os autos, noto que as razões do apelante merecem prosperar no tocante a legitimidade do polo passivo, sendo correto seu apontamento ao DETRAN, uma vez que, na inicial fora relatado que de maneira irresponsável, o ora apelado expediu o Ofício nº 013/PROJU...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANDIDATO APROVADO E NOMEADO. ANULAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. EXONERAÇÃO DOS CANDIDATOS INVESTIDOS NO CERTAME ANULADO. LEGALIDADE. DEVER DE AUTOTUTELA. ATO NULO QUE NÃO GERA EFEITOS JURÍDICOS. SÚMULA 473 DO STF. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O apelante foi nomeado para o cargo de vigia na Administração municipal no dia 03/05/2004, em virtude da aprovação no Concurso Público nº 01/2003 do Município de Santa Izabel e exonerado em 28/09/2005, por meio do Decreto nº 139/2005, expedido com a finalidade de dar cumprimento à decisão judicial, na qual constatou-se a ocorrência de diversas irregularidades no concurso público em questão. 2. A atuação do Ente Municipal, no sentido de exonerar os servidores nomeados com base em certame nulo, está amparada no seu poder/dever de autotutela, que a autoriza a Administração a anular (ou revogar) os seus próprios atos, quando eivados de vícios. 3. Embora não se possa atribuir culpa ao apelante pela anulação do certame, a desconstituição de sua nomeação constitui ato legítimo perpetrado pela Administração, não podendo atribuir-se ilicitude a essa prerrogativa. 4. O apelante ainda não era considerado estável e ao que consta dos autos, não houve constrangimento quando da exoneração. Nada obstante suscitar boa-fé, não se pode olvidar que a alegada expectativa de permanência no cargo se baseou em um ato administrativo nulo, insuscetível de gerar direitos a não ser à remuneração pelos dias trabalhados. Dano moral não configurado. Súmula 473 do STF e precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal em casos semelhantes. 5. Apelação conhecida e não provida. Manutenção da sentença que julgou improcedente a ação. 6. À unanimidade.
(2018.03392413-60, 194.752, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-24)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANDIDATO APROVADO E NOMEADO. ANULAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. EXONERAÇÃO DOS CANDIDATOS INVESTIDOS NO CERTAME ANULADO. LEGALIDADE. DEVER DE AUTOTUTELA. ATO NULO QUE NÃO GERA EFEITOS JURÍDICOS. SÚMULA 473 DO STF. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O apelante foi nomeado para o cargo de vigia na Administração municipal no dia 03/05/2004, em virtude da aprovação no Concurso Público nº 01/2003 do Município de Santa Izabel e exonerado em 28/09/2005, por meio do Decreto nº 139/2005, exp...
AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ? INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO VALOR PENHORADO À TÍTULO DE MULTA APLICADA POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL ? IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DAS ASTREINTES ANTES DA SENTENÇA DE MÉRITO DA DEMANDA, SOB PENA DE GERAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA ? OBSERVÂNCIA À SEGURANÇA JURÍDICA E ECONOMIA PROCESSUAL ? EXIGIBILIDADE DA MULTA FIXADA EM CARÁTER LIMINAR APENAS A PARTIR DO MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE CONFIRMAR A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE A FIXOU ? MANUTENÇÃO DO DECISUM EM TODOS SEUS TERMOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Sabe-se que a imposição de multa para o caso de descumprimento de ordem judicial é cabível para compelir o cumprimento da obrigação de fazer. Ocorre que, em caso de descumprimento da ordem judicial liminar em que foram fixadas astreintes, a exigibilidade de tais astreintes arbitradas ocorre somente após o trânsito em julgado da sentença final que as confirmar. Exigir a sanção antes da confirmação da sentença, por meio de execução provisória, leva à possibilidade de gerar o enriquecimento sem causa do agravado, vedado pelo art. 884 do CC/2002. 2- Por razões de segurança jurídica e economia processual, portanto, entende-se que a multa fixada em caráter liminar é exigível apenas a partir do momento em que se verificar o trânsito em julgado da sentença que confirmar a decisão interlocutória que a fixou. Recurso conhecido e improvido.
(2018.03395362-40, 194.698, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-21, Publicado em 2018-08-24)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ? INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO VALOR PENHORADO À TÍTULO DE MULTA APLICADA POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL ? IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DAS ASTREINTES ANTES DA SENTENÇA DE MÉRITO DA DEMANDA, SOB PENA DE GERAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA ? OBSERVÂNCIA À SEGURANÇA JURÍDICA E ECONOMIA PROCESSUAL ? EXIGIBILIDADE DA MULTA FIXADA EM CARÁTER LIMINAR APENAS A PARTIR DO MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE CONFIRMAR A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE A FIXOU ? MANUTENÇÃO DO DECISUM EM TODOS SEUS TERM...
EMENTA: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO ? APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - CONTRIBUIÇÕES À FORMAÇÃO DO PECÚLIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA: PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32. REJEIÇÃO CONFIRMADA NESTE GRAU. MÉRITO - RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EFETIVADAS AO PECÚLIO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DA INICIAL IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA REFORMADA. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2. PRELIMINAR: 2.1. Impossibilidade Jurídica do Pedido: Não configuração, vez que constatado que o pedido do apelado é possível, considerando-se o fato de que inexiste previsão legal que o impeça de postular em juízo o direito reivindicado. 3. PREJUDICIAL DE MÉRITO 3.1. Prescrição - aplicação do Decreto nº 20.910/32, que estabelece, em seu art. 1º, que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originar. 4. MÉRITO. 4.1. Sabe-se que em se tratando de benefícios previdenciários, a lei a ser observada é a vigente ao tempo da incidência do fato gerador (Lei nº. 5011/81), em observância ao princípio tempus regit actum, motivo pelo qual o pedido de restituição do pecúlio previdenciário não encontra amparo legal, pois, no período, estava abrangido pela lei em comento e não houve ocorrência do fato gerador do benefício, quais sejam, morte ou invalidez. 4.2. Ademais, não é da natureza jurídica do pecúlio a restituição dos valores referentes às suas contribuições, nos casos de cancelamento e/ou exclusão, sem que tenha ocorrido a condição para a sua obtenção durante a vigência do benefício. 4.3. É sabido que o ente estatal deve obedecer ao princípio da legalidade, não podendo fazer nada que não esteja nela determinado ou delimitado, motivo pelo qual não deve o apelante restituir os valores pretendidos, por não haver previsão legal que determine a restituição da importância recolhida a título de pecúlio. 4.4. Precedentes deste Egrégio Tribunal e do STJ. 5. Em Apelação e Reexame necessário, sentença reformada integralmente.
(2018.03424546-79, 194.771, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-23, Publicado em 2018-08-24)
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APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO ? APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - CONTRIBUIÇÕES À FORMAÇÃO DO PECÚLIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA: PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32. REJEIÇÃO CONFIRMADA NESTE GRAU. MÉRITO - RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EFETIVADAS AO PECÚLIO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DA INICIAL IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA REFORMADA. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser re...
EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. DESFAZIMENTO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO DE PERCENTUAL. CONTRAPARTIDA DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A insolvência comprovada do promissário comprador dá causa à rescisão do contrato, nos termos do que restou pactuado, constituindo decorrência lógica da rescisão, o retorno das partes ao statu quo ante, o que implica na reintegração da posse do imóvel aos promitentes vendedores e na devolução ao comprador dos valores por ele já pagos; 2. Em caso de rescisão contratual, é devida indenização pelo uso (fruição) do imóvel após o inadimplemento das prestações pelo adquirente, admitindo-se a cumulação da pena convencional com a indenização pela fruição do bem; 3. Recurso DESPROVIDO.
(2018.03405102-17, 194.664, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-24)
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AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. DESFAZIMENTO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO DE PERCENTUAL. CONTRAPARTIDA DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A insolvência comprovada do promissário comprador dá causa à rescisão do contrato, nos termos do que restou pactuado, constituindo decorrência lógica da rescisão, o retorno das partes ao statu quo ante, o que imp...
APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ? ROUBO DE VEÍCULO SEGURADO ? RECUSA DE INDENIZAÇÃO DO SINISTRO ? ALEGAÇÃO DE FRAUDE ? NÃO COMPROVAÇÃO ? ÔNUS PROBATÓRIO DA SEGURADORA/APELANTE ? ART. 333, II, DO CPC/1973 ? ELEMENTO ELISIVO DA RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA NÃO DEMONSTRADO ? NEGATIVA INJUSTIFICADA DE PAGAMENTO DO SEGURO ? CONDUTA CRIMINOSA IMPUTADA AO AUTOR NÃO COMPROVADA ? FRUSTRAÇÃO E CONSTRANGIMENTO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR ? DANO MORAL CONFIGURADO ? INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 18.600,00 ? VALOR EXACERBADO ? QUANTUM MINORADO PARA R$ 8.000,00 ? HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ? OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC/1973 ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2018.03396463-35, 194.697, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-21, Publicado em 2018-08-24)
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APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ? ROUBO DE VEÍCULO SEGURADO ? RECUSA DE INDENIZAÇÃO DO SINISTRO ? ALEGAÇÃO DE FRAUDE ? NÃO COMPROVAÇÃO ? ÔNUS PROBATÓRIO DA SEGURADORA/APELANTE ? ART. 333, II, DO CPC/1973 ? ELEMENTO ELISIVO DA RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA NÃO DEMONSTRADO ? NEGATIVA INJUSTIFICADA DE PAGAMENTO DO SEGURO ? CONDUTA CRIMINOSA IMPUTADA AO AUTOR NÃO COMPROVADA ? FRUSTRAÇÃO E CONSTRANGIMENTO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR ? DANO MORAL CONFIGURADO ? INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 18.600,00 ? VALOR EXACERBADO ? QUANTUM MINORADO PARA R$ 8.000,00 ? HONORÁRIOS AD...
RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ? PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA ? ITAU UNIBANCO SA: REJEITADA ? EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. MÉRITO: RECURSOS ANALISADOS CONJUNTAMENTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA MANTIDO ? VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS LEGAIS - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. À UNANIMIDADE.
(2018.03411574-98, 194.717, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-21, Publicado em 2018-08-24)
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RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ? PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA ? ITAU UNIBANCO SA: REJEITADA ? EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. MÉRITO: RECURSOS ANALISADOS CONJUNTAMENTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA MANTIDO ? VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS LEGAIS - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. À UNANIMIDADE.
(2018.03411574-98, 194.717, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-21, Publicado em 2018-08-24)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. PARTE AUTORA MENOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PELO ÓRGÃO MINISTERIAL DE CÚPULA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1- Sob a ótica do Superior Tribunal de Justiça a intervenção do Ministério Público se mostra necessária, nas causas em que versa interesse de menores incapazes à luz do art. 178, II, do CPC. 2- A doutrina e a jurisprudência atenuam este comando legal (artigo 178, II do CPC), em duas hipóteses: no caso de a lide ser julgada a favor do menor, e, ainda, caso o Ministério Público de segundo grau supra a falta de manifestação no primeiro grau. 3- A saber nenhuma das situações acima descritas ocorreu nos presentes autos, visto que o pedido inicial foi julgado improcedente, contrariando, os interesses da menor e o órgão ministerial de cúpula arguiu a nulidade processual, não suprindo a ausência ocorrida no primeiro grau. 4- O que implica na nulidade de todos os atos processuais, a partir de quando o parquet deveria ter sido intimado para a causa (artigos 178 e 279 do Código de Processo Civil de 2015). 5- Determinada a devida instrução probatória para julgamento da lide. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO.
(2018.03426578-94, 194.787, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-23, Publicado em 2018-08-24)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. PARTE AUTORA MENOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PELO ÓRGÃO MINISTERIAL DE CÚPULA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1- Sob a ótica do Superior Tribunal de Justiça a intervenção do Ministério Público se mostra necessária, nas causas em que versa interesse de menores incapazes à luz do art. 178, II, do CPC. 2- A doutrina e a jurisprudência atenuam este comando legal (artigo 178, II do CPC), em duas hipóteses: no caso de a lide ser julgada a favor do menor, e, ainda, caso...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DANOS MATERIAIS. PROPRIEDADE. COMPROVADA. POSSE. BOA-FÉ. PEDIDO CONTRAPOSTO. DESCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão versa sobre a legitimidade da propriedade e posse sobre o bem em litígio e na hipótese, verifica-se que o título de aforamento foi averbado para o nome da autora, não havendo vícios capazes de retirar-lhe a higidez, logo, plenamente válido; 2. Na distribuição do ônus da prova, cada parte envolvida na demanda deve trazer à prestação jurisdicional invocada, os pressupostos fáticos do direito que pretende ver aplicado; 3. As razões da recorrente não são capazes de abalar os fundamentos da decisão recorrida, que se encontra em consonância e harmonia com o conjunto probatório produzido pelos autores. Na hipótese dos autos, foi aplicado o melhor direito, produzindo escorreita aplicação da norma ao fato; 4. Em ato processual praticado sob a égide do CPC/73, incabível o pedido contraposto em sede de ação reivindicatória; 5. Recurso de apelação CONHECIDO e DESPROVIDO.
(2018.03402310-51, 194.560, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-23)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DANOS MATERIAIS. PROPRIEDADE. COMPROVADA. POSSE. BOA-FÉ. PEDIDO CONTRAPOSTO. DESCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão versa sobre a legitimidade da propriedade e posse sobre o bem em litígio e na hipótese, verifica-se que o título de aforamento foi averbado para o nome da autora, não havendo vícios capazes de retirar-lhe a higidez, logo, plenamente válido; 2. Na distribuição do ônus da prova, cada parte envolvida na demanda deve trazer à prestação jurisdicional invocada, os pressupostos fáticos do direito que pretende ver aplicado; 3. As razões da...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ao autor resta inescapável o ônus processual de trazer lastro mínimo do direito que reclama, no caso, a documentação trazida aos autos pelo agravante, não demonstra qual a data em que o contrato previa a entrega do imóvel, a partir de onde seria possível aferir eventual descumprimento e possível reparação indenizatória; 2. Recurso DESPROVIDO.
(2018.03402522-94, 194.561, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-23)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ao autor resta inescapável o ônus processual de trazer lastro mínimo do direito que reclama, no caso, a documentação trazida aos autos pelo agravante, não demonstra qual a data em que o contrato previa a entrega do imóvel, a partir de onde seria possível aferir eventual descumprimento e possível reparação indenizatória; 2. Recurso DESPROVIDO.
(2018.03402522-94, 194.561, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Ór...
Trata-se de recurso de Apelação em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por FRANK CÉZAR PINHEIRO LOBATO, em desfavor de VIAÇÃO RIO GUAMÁ LTDA. Compulsando os autos, observo que em 21/08/2014 a ré protocolou petição perante o juízo de 1º grau requerendo a habilitação de novos patronos (fl. 253), muito embora o feito já estivesse tramitando nesta Egrégia Corte desde o dia 13/05/2014, conforme papeleta de distribuição à fl. 235, em razão de recursos de apelação interpostos inclusive pela mesma. Desta forma, a petição de fl. 253 foi juntada aos autos somente no dia 05/02/2016, conforme carimbo de juntada à fl. 252v, após o julgamento dos recursos de apelação e publicação do Acórdão nº 15.109 (fls. 243/251) e o seu trânsito em julgado, com o retorno do feito ao juízo a quo (fl. 252). Por conta de tais fatos, a ré peticionou às fls. 261/264 arguindo a nulidade da publicação e requerendo a devolução do prazo recursal. O juízo de 1º grau, em despacho às fls. 274/274v., encaminhou o feito ao 2º grau, para apreciação do pleito. A intimação das partes para o julgamento do recurso ocorreu através de publicação no DJe nº 5.815/2015 do dia 09/09/2015, constando o nome dos patronos conforme constituído nos autos, em atenção ao que estabelecia o art. 236, §1º do CPC/73 (art. 272, §2º do CPC atual). Ora, a petição na qual a ré VIAÇÃO RIO GUAMÁ LTDA habilita novos patronos foi protocolada no 1º grau depois de transcorridos mais de 03 (três) meses da remessa e distribuição do presente feito no 2º grau, sem que a ré, devidamente intimada de tal remessa, tivesse diligenciado no sentido de buscar informações atualizadas sobre a tramitação do processo e informada à relatora do recurso a habilitação dos novos patronos. Com efeito, a ré voluntariamente protocolou a petição perante o juízo de 1º grau, e a este endereçada, sem referir sequer o seu recurso de apelação, incorrendo pois em sua culpa exclusiva, o que torna inviável a sua insurgência pela devolução de prazo recursal em razão de suposta nulidade processual decorrente da não habilitação de seu advogado nos autos. Neste sentido, dispunha o art. 243 do CPC/73, legislação vigente à época, que a decretação da nulidade não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. Em igual sentido dispõe o art. 276 do CPC vigente. Sobre o tema em debate, trata-se da proibição conhecida como Nemo Venire Contra Factum Proprium, onde oportuna é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, (in Manual de direito processual civil - volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves - 8. Ed. - Salvador: ed. JusPodivm, 2016), para quem ¿A máxima venire contra factum proprium impede que determinada pessoa exerça direito do qual é titular contrariando um comportamento anterior, já que tal conduta despreza a confiança e o poder de lealdade. (...) No processo, é máxima amplamente consagrada, inclusive pelo legislador, como ocorre na aquiescência prevista no art. 1.000 do Novo CPC, pela jurisprudência, que não admite o comportamento contraditório das partes e pela doutrina (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 646.158/SC, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 4.8.2015, DJe 13.8.2015)¿. Portanto, não cabe aqui a alegação de nulidade processual por parte da ré. Novamente, é pontual a lição do professor Daniel Neves: ¿... o Superior Tribunal de Justiça tem decisões no sentido de inadmitir a alegação de nulidade, ainda que absoluta, pela parte que a causou ou prejudicada por ela quando tal postura estiver fundada em má-fé e deslealdade processual. Trata-se da utilização da chamada nulidade de algibeira ou bolso, quando a parte deixa para alegar a nulidade em momento que lhe seja mais favorável, em estratégia repudiada pelo melhor Direito. Trata-se da aplicação ao processo do princípio do duty to mitigate the loss, por meio do qual a parte deve mitigar seu próprio prejuízo, não sendo razoável que deixe para alegar uma nulidade, mesmo que absoluta, somente quando lhe aprouver. (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1.203.417/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 04/09/2014, DJe 15/09/2014; STJ 3ª Turma, REsp 1.372.802/RJ, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11/03/2014, Dje 17/03/2014.)¿ Desta forma, indefiro o pedido de devolução de prazo recursal, ante a vedação de venire contra factum proprium, conforme previsto no art. 276 do CPC, devendo o feito retornar ao 1º grau, para prosseguimento em seus ulteriores de Direito. Intime-se. Belém-PA, 14 de agosto de 2018. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador - Relator
(2018.03282048-94, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-22, Publicado em 2018-08-22)
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Trata-se de recurso de Apelação em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por FRANK CÉZAR PINHEIRO LOBATO, em desfavor de VIAÇÃO RIO GUAMÁ LTDA. Compulsando os autos, observo que em 21/08/2014 a ré protocolou petição perante o juízo de 1º grau requerendo a habilitação de novos patronos (fl. 253), muito embora o feito já estivesse tramitando nesta Egrégia Corte desde o dia 13/05/2014, conforme papeleta de distribuição à fl. 235, em razão de recursos de apelação interpostos inclusive pela mesma. Desta forma, a petição de fl. 253 foi juntada aos autos s...