AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA
HABITACIONAL. DECISÃO SANEADORA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ( A)
AGRAVO DE INSTRUMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES CONTEMPLADAS
NO ART. 1.015. ROL TAXATIVO. (B ) PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA FLUÊNCIA DO PRAZO ÂNUO.
CONTRATO AINDA ATIVO À EPOCA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
DÚVIDA SUBSTANCIAL ACERCA DA DATA INICIAL DA CIÊNCIA DO
AUTOR ACERCA DOS VÍCIOS NA OBRA. PROVA PERICIAL QUE SE
PRESTA PARA ESSES FINS. (C) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INADEQUAÇÃO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE
HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA PARTE AUTORA. DANOS
ALEGADOS QUE SE COMPROVAM COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
PARTE RÉ QUE NÃO TEM QUALQUER PARTICIPAÇÃO NA CONFECÇÃO
DESSE TRABALHO CUJA EXECUÇÃO NÃO DEPENDE DE SUA VONTADE
OU DE DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAL QUE ESTEJA EM SUA
GUARDA OU INFORMAÇÃO QUE DETENHA PARA QUE SEJA
EFETIVADO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE
PROVIDO.
(TJPR - 8ª C.Cível - 0000991-28.2018.8.16.0000 - São Jerônimo da Serra - Rel.: Luiz Cezar Nicolau - J. 04.04.2018)
Ementa
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA
HABITACIONAL. DECISÃO SANEADORA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ( A)
AGRAVO DE INSTRUMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES CONTEMPLADAS
NO ART. 1.015. ROL TAXATIVO. (B ) PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA FLUÊNCIA DO PRAZO ÂNUO.
CONTRATO AINDA ATIVO À EPOCA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
DÚVIDA SUBSTANCIAL ACERCA DA DATA INICIAL DA CIÊNCIA DO
AUTOR ACERCA DOS VÍCIOS NA OBRA. PROVA PERICIAL QUE SE
PRESTA PARA ESSES FINS. (C) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INADEQUAÇÃO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE
HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA PARTE AUTORA. DANOS
ALEGADOS QUE SE COMPRO...
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO
DÉBITO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS NO IMPORTE DE R$ 8.000,00. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE
RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
TELECOMUNICAÇÕES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. COBRANÇAS APÓS
CANCELAMENTO. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR
FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO
AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS
TERMOS DO ARTIGO 373, II DO CPC C/C ARTIGO 6º, VIII DO CDC. FALHA
NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, , DOCAPUT
CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
INSCRIÇÃO DEMONSTRADA CONFORME EVENTOS 1.5 E 1.6.
CONTESTAÇÃO QUE CONFIRMA A INSCRIÇÃO DO AUTOR NOS ÓRGÃOS
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INCONTROVERSA.
APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO
ESTADO DO PARANÁ. DANO MORAL CONFIGURADO. PLEITO DE
MINORAÇÃO DO INDENIZATÓRIO NÃO ACOLHIDO. VALORQUANTUM
ARBITRADO DE MANEIRA A ATENDER AS FINALIDADES PUNITIVAS,
COMPENSATÓRIAS E PEDAGÓGICAS, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS
DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR
RSEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS A TEOR DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
ecurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0021791-57.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 02.04.2018)
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO
DÉBITO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS NO IMPORTE DE R$ 8.000,00. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE
RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
TELECOMUNICAÇÕES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. COBRANÇAS APÓS
CANCELAMENTO. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR
FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO
AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS
TERMOS DO ARTIGO 373, II DO CPC C/C ARTIGO...
Data do Julgamento:02/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:02/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL
SECURITÁRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA RÉ. (A)
ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTE TRIBUNAL.
PENDÊNCIA DE RECURSO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO
CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA NESSE PONTO. INVERSÃO DO(B)
ÔNUS DA PROVA. INADEQUAÇÃO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE
HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA PARTE AUTORA. DANOS
ALEGADOS QUE SE COMPROVAM COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
PARTE RÉ QUE NÃO TEM QUALQUER PARTICIPAÇÃO NA CONFECÇÃO
DESSE TRABALHO CUJA EXECUÇÃO NÃO DEPENDE DE SUA VONTADE
OU DE DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAL QUE ESTEJA EM SUA
GUARDA OU INFORMAÇÃO QUE DETENHA PARA QUE SEJA EFETIVADO.
O FATO DE SER A PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE
NÃO IMPLICA EM RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ PELO CUSTEIO DA
PERÍCIA. APLICAÇÃO DA REGRA DO § 3º, ART. 95 DO CPC. RECURSO
CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
(TJPR - 8ª C.Cível - 0010003-66.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Luiz Cezar Nicolau - J. 27.03.2018)
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AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL
SECURITÁRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA RÉ. (A)
ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTE TRIBUNAL.
PENDÊNCIA DE RECURSO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO
CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA NESSE PONTO. INVERSÃO DO(B)
ÔNUS DA PROVA. INADEQUAÇÃO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE
HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA PARTE AUTORA. DANOS
ALEGADOS QUE SE COMPROVAM COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
PARTE RÉ QUE NÃO TEM QUALQUER PARTICIPAÇÃO NA CONFECÇÃO
DESSE TRABALHO CUJA EXECUÇÃO NÃO DEPENDE DE SUA VONTADE...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR À RÉ
O FORNECIMENTO DO TRATAMENTO MÉDICO PLEITEADO
PELO AUTOR. RECORRENTE QUE NÃO É PARTE NO
PROCESSO, NEM INTERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE
MENÇÃO DE QUE A AGRAVANTE RECORRE COMO
TERCEIRA INTERESSADA OU PREJUDICADA.
ILEGITIMIDADE DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL EM DISCUTIR DECISÃO QUE NÃO LHE IMPÔS
NENHUMA OBRIGAÇÃO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
(TJPR - 10ª C.Cível - 0004005-20.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 26.03.2018)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR À RÉ
O FORNECIMENTO DO TRATAMENTO MÉDICO PLEITEADO
PELO AUTOR. RECORRENTE QUE NÃO É PARTE NO
PROCESSO, NEM INTERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE
MENÇÃO DE QUE A AGRAVANTE RECORRE COMO
TERCEIRA INTERESSADA OU PREJUDICADA.
ILEGITIMIDADE DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL EM DISCUTIR DECISÃO QUE NÃO LHE IMPÔS
NENHUMA OBRIGAÇÃO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
(TJPR - 10ª C.Cível - 0004005-20.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Gui...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0002020-30.2016.8.16.0115 Recurso: 0002020-30.2016.8.16.0115Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALRecorrido(s): MARCOS FONTANATELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. A PARTE AUTORAALEGA QUE A RÉ INSCREVEU SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AOCRÉDITO, PORÉM, DESCONHECE A ORIGEM DO CONTRATO QUE ENSEJOU ADÍVIDA. PLEITEIA A DECLARAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA QUE A RÉRETIRE SEU NOME DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E, NO MÉRITO, ADECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA AO MOV. 8.1. SOBREVEIOSENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITODISCUTIDO NOS AUTOS E CONDENOU AO PAGAMENTO DE R$ 7.000,00 REFERENTEA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESE RECURSAL DA RÉ SUSTENTA QUE ASTELAS DE SISTEMA INTERNO COMPROVAM QUE O SERVIÇO FOI CONTRATADOPELA PARTE AUTORA. PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA OU, SUBSIDIARIAMENTE, MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO. .DECIDO PRESENTE A RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. É PRESUMIDA A EXISTÊNCIA DEDANO MORAL, NOS CASOS DE INSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DERESTRIÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO INDEVIDA, CONFORME INTELIGÊNCIA DOSENUNCIADOS Nº 1.3 E 12.16 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. INVERSÃO DOÔNUS DA PROVA. INCUMBIA À OPERADORA RÉ A COMPROVAÇÃO DAEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DAAUTORA, CONFORME PREVISÃO DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. ENTRETANTO,MANTEVE-SE INERTE. A RÉ NÃO COLACIONOU O CONTRATO FIRMADO ENTRE ASPARTES OU CÓPIA DE GRAVAÇÃO DE ÁUDIO QUE COMPROVASSE A ANUÊNCIADA CONSUMIDORA NA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. RESSALTE-SE QUE AS TELASDE SISTEMA INTERNO NÃO SÃO CABÍVEIS COMO MEIO DE PROVA, POISPRODUZIDAS UNILATERALMENTE E QUE PODEM SER MODIFICADAS A QUALQUERTEMPO AO TALANTE DA PRÓPRIA COMPANHIA. É EVIDENTE A REPERCUSSÃONEGATIVA GERADA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA, TENDO EM VISTA QUE TALFATO ACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS EM DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL,NÃO SÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MASATENTANDO CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEADO CONSUMIDOR. O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORALDEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, OENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POROUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR,QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE SOMARPONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR, DIFICULTANDO-LHE AINDASCORINGMAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA DECIDIDA PELO STJ. MONTANTEINDENIZATÓRIO ESCORREITO, UMA VEZ QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO CARÁTER PUNITIVODO INSTITUTO. ADEMAIS, ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM OSPRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDANA ÍNTEGRA, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE AS RAZÕES RECURSAIS SÃODA LJE.CONTRÁRIAS AO ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, COM FULCRO NOART. 932, INCISO IV, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGOPROVIMENTO AO RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA. CONDENO A PARTERECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXOEM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DALEI ESTADUAL 18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.SERVE A PRESENTE EMENTA COMO VOTO.Curitiba, 26 de Março de 2018.Fernando Swain GanemMagistrado
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002020-30.2016.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 26.03.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0002020-30.2016.8.16.0115 Recurso: 0002020-30.2016.8.16.0115Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALRecorrido(s): MARCOS FONTANATELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. A PARTE AUTORAALEGA QUE A RÉ INSCREVEU SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AOCRÉDITO, PORÉM, DESCONHECE A ORIGEM DO CONTRATO QUE ENSEJOU ADÍVI...
Data do Julgamento:26/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:26/03/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008445-59.2018.8.16.0000, DA 3ª
VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARAPUAVA.
AGRAVANTE: MÔNICA PADILHA ZENI SPULDARO.
AGRAVADA: UNIMED GUARAPUAVA – COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICA LTDA..
RELATOR: DES. LUIS SÉRGIO SWIECH.
Vistos.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos de “Ação de
(NUObrigação de Fazer com Pleito de Antecipação da Tutela”
, contra o r. pronunciamento judicial do mov. 28.1 que rejeitou o0000797-32.2018.8.16.0031)
pedido de reconsideração da autora/agravante, mantendo, assim, a decisão do mov. 6.1 que
havia indeferido a tutela de urgência requerida na inicial.
Inconformada, a autora agravou, defendendo, em síntese, que: estão(a)
presentes os requisitos e pressupostos para a concessão da tutela requerida, eis que restou
comprovada a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável; o (b)
se caracteriza pela própria prescrição do médico assistente, que evidencia ofumus boni juris
caráter indispensável do exame; no mesmo rumo, o está(c) periculum in mora
consubstanciado pela imprescindibilidade do exame para diagnosticar a doença que acomete a
paciente, tomando por base, principalmente, o parecer apresentado pelo médico especialista.
Ao final, pugnou pela concessão da tutela recursal, para que a decisão seja reformada e a
ré/agravada compelida a liberar os exames requeridos.
É o breve relatório.
De início, considerando que a publicação da decisão agravada ocorreu2.
na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a análise do presente recurso será regida
pelas disposições legais de tal diploma, nos termos do seu artigo 14 e do Enunciado[1]
Administrativo nº 3, do Superior Tribunal de Justiça .[2]
Da análise do feito, denota-se a possibilidade de decisão unipessoal do3.
relator, eis que o recurso é manifestamente inadmissível, com fundamento no artigo 932, inciso
III, do Novo Código de Processo Civil, veja-se:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Em que pese o parágrafo único deste dispositivo consignar a[3]
necessidade de intimação prévia do recorrente em caso de inadmissibilidade do recurso, o
Superior Tribunal de Justiça esclareceu que referida exigência só é aplicável nos recursos
, para o saneamento de vício estritamente formal. Veja-se o teor do Enunciadotempestivos
Administrativo nº 6:
Nos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos atempestivos
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido
c/c o art. 1.029, § 3º, do novoo prazo previsto no art. 932, parágrafo único,
CPC para que a parte sane .vício estritamente formal (Enunciado Administrativo
nº 6, aprovado pelo aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na
sessão de 09/03/2016)
No caso, como adiante se verá, a inadmissibilidade recursal advém de sua
, fazendo-se desnecessária a intimação da agravante, diante de aintempestividade
impossibilidade de se sanar esta espécie de vício, o que viabiliza que o relator profira decisão
de imediato.
Dito isso, observa-se que o presente recurso não observou o requisito de
admissibilidade extrínseco da tempestividade, pelo que não pode ser conhecido.
Compulsando os autos, verifica-se que a matéria trazida à baila (pleito de
tutela provisória de urgência para fins de liberação de exame médico) já havia sido decidida
pelo MM. juiz singular na decisão do mov. 6.1 dos autos originários, que indeferiu, em sede
liminar, o pedido antecipatório da autora, ora agravante, senão vejamos:
“(...) Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte
são relevantes e amparados em prova idônea, no entanto não levam a uma alta
probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que não trouxe aos autos
qualquer documento que comprovasse a extrema urgência para realização de
referido exame, já que se encontra em tratamento para engravidar.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível
direito pedido porque é possível se aguardar ao menos o prazo de contestação,
quando se terá maiores elementos suficientes a firmar o convencimento. Ademais,
verifica-se que os exames médicos datam de 27/10/2017, tendo a parte procurado
a requerida apenas 29/11/2017 (ref. 1.7), tendo a negativa em 06/12/2017, e
ingressando com a presente medida judicial somente em 22/01/2018, quando
escoados quase três meses da indicação médica.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo,
verifico que os efeitos da medida de urgência são irreversíveis, não sendo possível
restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de
improcedência do pedido da parte, porque não teria a parte autora, conforme
explanado na inicial, condições de devolver os valores recebidos a título de
pagamento ao tratamento requerido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.(...).“
(mov. 6.1, grifei).
Desta decisão, a autora/agravante foi intimada em , consoante09/02/2018
certidão de “Leitura de Intimação” do mov. 13.0. Logo, o prazo para interposição de Agravo de
Instrumento – de quinze (15) dias úteis (art. 1.003, §5º c/c art. 219, ambos do NCPC) – findou
em , já que nos dias 12 e 13 de Fevereiro não houve expediente forense em razão06/03/2018
do Carnaval.
Todavia, a ora agravante deixou fluir o prazo sem a interposição de
qualquer recurso, tendo, apenas, peticionado ao próprio juízo “ em duas ocasiões (movs.a quo”
17.1 e 26.1), pleiteando a reconsideração da decisão liminar denegatória.
Tem-se, portanto, que a “decisão” ora apontada como agravada (mov. 28.1)
nada mais é do que mero despacho do juiz que, diante do último pedido de reconsideração
(mov. 26.1), manteve a decisão original que indeferiu o pedido de tutela de urgência, o que
torna o presente recurso absolutamente intempestivo, já que interposto somente em
.09/03/2018
Desse modo, tendo em vista que o pedido de reconsideração não
interrompe e nem suspende o prazo recursal, conforme pacífica jurisprudência, o prazo para a
interposição do Agravo de Instrumento deve ser contado desde a ciência da primeira decisão,
ou seja, , de modo que, na data da interposição do presente recurso , já09/02/2018 (09/03/2018)
havia transcorrido o prazo legal recursal de 15 (quinze) dias úteis (06/03/2018).
Nesse sentido, vejam-se as seguintes decisões deste Tribunal:
“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
USUCAPIÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA TÃO
SOMENTE PARA FINS DE PREPARO. INSURGÊNCIA CONTRA O
FORMULADO EMINDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU AOS AGRAVANTES UMA SÉRIE DE
PROVIDÊNCIAS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE NEM
PRECEDENTES DO STJ E DESTEINTERROMPE PRAZO RECURSAL.
EGRÉGIO TRIBUNAL. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECURSO
INADMISSÍVEL.” (AI 1586571-3 (Decisão Monocrática). Relator: Marcelo Gobbo
Dalla Dea. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível. Data Julgamento: 25/10/2016).
[grifou-se]
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO QUE INDEFERE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA MANIFESTADO POR
MEIO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - PERDA DO PRAZO PARA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.003,
. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.”§5º NCPC - INTEMPESTIVIDADE
(AI 1525093-2 (Decisão Monocrática). Relator: Marco Antônio Massaneiro. Órgão
Julgador: 8ª Câmara Cível. Data Julgamento: 12/04/2016). [grifou-se]
“AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMÍSSIVEL. O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO
OBSTA A FLUÊNCIA DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE
. CONFORME JÁ DECIDIU O STJ, O PRAZO PARA AINSTRUMENTO
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO É CONTADO A PARTIR DA
CIENCIA DA DECISÃO ATACADA E NÃO DAQUELA QUE, EM PEDIDO DE
REEXAME DA MATERIA, A MANTEVE. AINDA QUE O RECURSO VERSE
SOBRE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, NÃO SE PODE DELAS CONHECÊ-
. DECISÃOLAS ANTE A NÍTIDA INTEMPESTIVIDADE RECURSAL
MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.”
(TJPR - 7ª C.Cível - A - 1186154-4/01 - Curitiba - Rel.: Victor Martim Batschke -
Unânime - J. 25.11.2014).
Sendo assim, considerando que o presente Agravo de Instrumento foi
interposto extemporaneamente, alternativa não resta senão deixar de conhecê-lo.
Ante o exposto, conforme as disposições do artigo 932, inciso III, do4.
Código de Processo Civil de 2015, do Agravo de Instrumento.NÃO CONHEÇO
Para maior celeridade do feito, autorizo o(a) Chefe da Divisão Cível a
assinar os expedientes necessários ao cumprimento desta.
Cumpra-se e Intimem-se.
Curitiba, 12 de Março de 2018.
(assinado digitalmente)
DES. LUIS SÉRGIO SWIECH
Relator
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais[1]
praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
[2] Enunciado administrativo n. 3: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18
de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. (Enunciado aprovado pelo Plenário do
STJ na Sessão de 9 de março de 2016).
[3] Art. 932. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para
que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
(TJPR - 8ª C.Cível - 0008445-59.2018.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Luis Sérgio Swiech - J. 12.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008445-59.2018.8.16.0000, DA 3ª
VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARAPUAVA.
AGRAVANTE: MÔNICA PADILHA ZENI SPULDARO.
AGRAVADA: UNIMED GUARAPUAVA – COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICA LTDA..
RELATOR: DES. LUIS SÉRGIO SWIECH.
Vistos.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos de “Ação de
(NUObrigação de Fazer com Pleito de Antecipação da Tutela”
, contra o r. pronunciamento judicial do mov. 28.1 que rejeitou o0000797-32.2018.8.16.0031)
pedido de reconsideração da autora/agravante, mantendo, as...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001225-10.2018.8.16.0000, DA 13ª VARA CÍVEL DO
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
AGRAVANTE: MARIA CLAUDETE DE MELO.
AGRAVADO: EDIFÍCIO COLONY PARK.
RELATOR: DES.LUIS SÉRGIO SWIECH.
Vistos.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos de Ação de Cobrança de taxas condominiais,
, contra o r. pronunciamentoem fase de cumprimento de sentença (n.u. 0003550-07.2002.8.16.0001)
judicial do mov. 112.1 que, mantendo a decisão do mov. 92.1, deixou de acolher o pedido da executada
(movs. 76.1, 87.1 e 93.1) no sentido de determinar a remessa do feito à contadoria judicial, para correção
de alegados erros no cálculo exequendo.
Inconformada, a executada agravou, defendendo, em síntese, que: não almeja discutir o valor original(a)
da execução (R$25.153,44), apresentado pelo exequente em 26/01/2011 (mov. 1.71), mas, sim, corrigir
equívocos posteriores; o cálculo do contador elaborado em 2014 (mov. 1.106) contém erro grosseiro(b)
de atualização, pois “atualiza o valor apresentado pelo credor em 2011, porém faz a atualização a partir
de 2008. Ou seja, o contador está aplicando 3 anos a mais de correção monetária e juros de mora para o
; atualmente, o valor do débito totaliza o montante de R$76.876,06. Por essas razões,valor devido” (c)
apontou para a necessidade de enviar os autos ao contador, para a correta atualização do valor devido.
É o breve relatório.
2. De início, considerando que a publicação da decisão agravada ocorreu na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, a análise do presente recurso será regida pelas disposições legais de tal diploma,
nos termos do seu artigo 14 e do Enunciado Administrativo nº 3, do Superior Tribunal de Justiça .[1] [2]
3. Da análise do feito, denota-se a possibilidade de decisão unipessoal do relator, eis que o recurso é
manifestamente inadmissível, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo
Civil, veja-se:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Em que pese o parágrafo único deste dispositivo consignar a necessidade de intimação prévia do[3]
recorrente em caso de inadmissibilidade do recurso, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que referida
exigência só é aplicável , para o saneamento de vício estritamente formal.nos recursos tempestivos
Veja-se o teor do Enunciado Administrativo nº 6:
Nos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos atempestivos
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o
c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPCprazo previsto no art. 932, parágrafo único,
para que a parte sane .vício estritamente formal (Enunciado Administrativo nº 6,
aprovado pelo aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na sessão de
09/03/2016)
No caso, como adiante se verá, a inadmissibilidade recursal advém de sua , fazendo-seintempestividade
desnecessária a intimação da agravante, diante de a impossibilidade de se sanar esta espécie de vício, o
que viabiliza que o relator profira decisão de imediato.
Dito isso, observa-se que o presente recurso não observou o requisito de admissibilidade extrínseco da
tempestividade, pelo que não pode ser conhecido.
Compulsando os autos, verifica-se que a matéria trazida à baila (necessidade de remessa dos autos à
contadoria judicial, para a correção de equívocos no cálculo da execução) já havia sido decidida pelo
MM. juiz singular no pronunciamento judicial do mov. 92.1, ao indeferir aos petitórios dos movs. 76.1 e
87.1 , senão vejamos:[4]
“Por sua vez, ao contrário do que alega a parte executada de que foi assegurado
pelo E. TJPR a revisão do débito na decisão juntada em 29.08.2017 (item 87.1), o
acordão negou provimento ao recurso interposto pela parte devedora (item 70.1),
sendo que foi expresso em dizer que a conta atualizada do débito já foi sanada com
o cálculo apresentado pelo credor às fls.457/460-TJ, contando expressamente que
“logo, despicienda a remessa do feito à Contadoria Judicial para este mesmo fim.
Desta forma, a questão da remessa dos autos ao contador já foi analisada e
.”indeferida pelo E. TJPR [grifei]
Desta decisão, a executada/ agravante foi intimada em . Logo, o prazo para a interposição17/10/2017[5]
de Agravo de Instrumento – de quinze (15) dias úteis (art. 1.003, §5º c/c art. 219, ambos do NCPC) –
findou em .09/11/2017
Todavia, a ora agravante deixou fluir o prazo sem a interposição de qualquer recurso, tendo, apenas,
peticionado ao próprio juízo (mov. 93.1), reiterando a sua argumentação de que havia erros dea quo
atualização no cálculo da execução e, portanto, seria necessário o envio do feito à contadoria.
Tem-se, portanto, que a “decisão” ora apontada como agravada (mov. 112.1) nada mais é do que mero
despacho do juiz que, diante de pedido de reconsideração (mov. 93.1), manteve a decisão original (mov.
92.1), o que torna o presente recurso absolutamente intempestivo, já que interposto somente em
.23/01/2017
Neste ponto, em que pese a alegação da agravante – referindo-se à petição do mov. 93.1 – de que “em
, não é o que se verifica na prática.nenhum momento foi pedido qualquer reconsideração”
Veja-se que nas duas manifestações anteriores (mov. 76.1 e 87.1), a executada havia requerido a
realização de novo cálculo pelo contador, em razão da existência de supostos erros:
“Outrossim, vem reiterar o pedido de remessa dos autos ao contador judicial,
, partindo do valor inicialmente declarado do débito,para que elabore os cálculos
acrescido obviamente das custas processuais e honorários advocatícios, pois,
conforme já denunciado, o cálculo outrora apresentado pelo credor contém
impropriedades e erros vem sendo atualizado pelo contador considerando tais
.erros
(...)
Diante do exposto, concorda a executada com a avaliação do imóvel, porém requer
o envio do cálculo ao sr. Contador para que elabore a conta partindo dos débitos
originariamente indicados na exordial, acrescido de custas processuais e
honorários advocatícios arbitrados.”(mov. 76.1). [grifei]
“Maria Claudete de Melo, (...) vem reiterar o pedido já protocolado outras 2 vezes
e sobre os quais não houve pronunciamento judicial, sendo o último protocolo de
petição na data de 15/09/2017 (movimento 76), pedindo que o processo seja
remetido ao contador para elaboração dos cálculos partindo do cálculo inicial do
débito, pois, conforme já narrado exaustivamente, existe um erro grosseiro no
.”cálculo atual do processo (mov. 87.1). [grifei]
Após o indeferimento da pretensão deduzida nas petições supramencionadas (decisão do mov. 92.1), a
executada apresentou a petição do mov. 93.1, em que formulou as mesmas alegações e o mesmo pedido,
com a única diferença de que indicou, especificamente, em que consistiriam os supostos erros no cálculo
do débito (o que não havia feito nas manifestações anteriores).
A propósito, transcrevo:
“(...) está chamando a atenção para um erro de atualização cometido pelo
contador na elaboração dos cálculos apresentados no mov. 1.106 (páginas
329/330 do PROJUDI), onde o Contador Judicial, em 2014 atualiza o valor
. Ouapresentado pelo credor em 2011, porém faz a atualização a partir de 2008
seja, o contador está aplicando 3 anos a mais de correção monetária e juros de
mora para o valor devido.
(...)
5. Ou seja, em resumo a pretensão da REQUERIDA é que (...), seja garantido seu
direito de ver apurado o valor real do débito, com base na atualização correta dos
. Mais umacálculos de liquidação de sentença apresentados pela REQUERENTE
vez ressalte-se, não se está pretendendo rediscutir o valor original de liquidação
de sentença, mas sim a atualização correta do valor devido, evitando assim o
enriquecimento ilícito do autor da ação em detrimento do devedor.”(mov. 93.1).
[grifei]
Logo, diferentemente do afirmado pela recorrente, a referida manifestação consistiu, essencialmente, em
pedido de reanálise sobre a necessidade de remessa dos autos ao contador, para a correção de pretenso
equívoco.
Tendo em vista que o pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo recursal,
conforme pacífica jurisprudência, o prazo para a interposição do Agravo de Instrumento deve ser contado
desde a ciência da primeira decisão, ou seja, 17/10/2017.
Nesse sentido, vejam-se as seguintes decisões deste Tribunal:
“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
USUCAPIÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA TÃO
SOMENTE PARA FINS DE PREPARO. INSURGÊNCIA CONTRA O
FORMULADO EMINDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU AOS AGRAVANTES UMA SÉRIE DE
PROVIDÊNCIAS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE
PRECEDENTES DO STJ E DESTENEM INTERROMPE PRAZO RECURSAL.
EGRÉGIO TRIBUNAL. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECURSO
INADMISSÍVEL.”(AI 1586571-3 (Decisão Monocrática). Relator: Marcelo Gobbo
Dalla Dea. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível. Data Julgamento: 25/10/2016).
[grifou-se]
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO QUE INDEFERE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA MANIFESTADO POR
MEIO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - PERDA DO PRAZO PARA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
. RECURSO A QUE SE NEGA1.003, §5º NCPC - INTEMPESTIVIDADE
SEGUIMENTO.”(AI 1525093-2 (Decisão Monocrática). Relator: Marco Antônio
Massaneiro. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Data Julgamento: 12/04/2016).
[grifou-se]
“AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMÍSSIVEL. O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
NÃO OBSTA A FLUÊNCIA DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
. CONFORME JÁ DECIDIU O STJ, O PRAZO PARA ADE INSTRUMENTO
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO É CONTADO A PARTIR DA
CIENCIA DA DECISÃO ATACADA E NÃO DAQUELA QUE, EM PEDIDO DE
REEXAME DA MATERIA, A MANTEVE. AINDA QUE O RECURSO VERSE
SOBRE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, NÃO SE PODE DELAS
.CONHECÊ- LAS ANTE A NÍTIDA INTEMPESTIVIDADE RECURSAL
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E
DESPROVIDO.”(TJPR - 7ª C.Cível - A - 1186154-4/01 - Curitiba - Rel.: Victor
Martim Batschke - Unânime - J. 25.11.2014).
Dessa forma, considerando que o presente Agravo de Instrumento foi interposto extemporaneamente,
outra saída não há senão deixar de conhecê-lo.
Por oportuno, saliento que caso a análise da tempestividade fosse ultrapassada, o recurso tampouco
comportaria conhecimento, por falta de interesse recursal.
Explico.
O equívoco apontado pela agravante refere-se ao cálculo acostado ao mov. 1.106, em que “o Contador
Judicial, em 2014 atualiza o valor apresentado pelo credor em 2011, porém faz a atualização a partir de
, o qual teria acrescentado, indevidamente, 2008” “3 anos a mais de correção monetária e juros de mora
.para o valor devido”
Contudo, em virtude do julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.271.102-9 (v. acórdão do mov. 1.333),
restou reconhecida a nulidade dos atos processuais a partir do mov. 1.101 (fl. 254 – autos físicos),
.inclusive, o cálculo acima referido
Desde então, a conta judicial do mov. 1.106 deixou de ser considerada para fins de indicação do valor do
débito.
Aliás, isso já havia sido apontado pelo d. Juízo de origem na decisão do mov. 1.148, senão vejamos:
“Verifica-se que houve o julgamento do agravo de instrumento, conforme se lê de
fls. 325/330, havendo a nulidade dos atos posteriores à decisão de fls. 254, ou seja,
.a nulidade afetou os cálculos apresentados pelo contador
A parte embargante busca, em verdade, tumultuar os autos e ser intimada de ato que
foi declarado nulo pelo F. TJPR, conforme acordão de fls. 325/330.
Para ficar melhor esclarecido, o acórdão foi expresso as fls. 330 no seguinte
sentido: ‘a nulidade de intimação ... e atos posteriores’.
(...)
Portanto, os cálculos feitos pelo contador não devem ser considerados visto que
. Como já mencionado, não houve nova determinaçãoforam anulados pelo E. TJPR
e cálculos pelo contador, e nem deveria haver.
A sistemática do antigo CPC, repetida no atual, vai no sentido de que o simples
cálculo é apresentado pela parte credora, nos termos do ar. 475-B do CPC de 1973
e art. 509, § 2º, do CPC atual, o que foi feito conforme fls. 352/353. O momento
para impugnar eventuais cálculos já passou, não havendo que se falar em novos
cálculos ou em intimação de cálculos anulados pelo E. TJPR.” [grifei]
Assim, considerando que o presente Agravo almeja discutir a forma de atualização de um cálculo que foi
invalidado e que nem sequer produziu efeitos, evidente – além da intempestividade já reconhecida – a
falta de interesse recursal da agravante.
4. Ante o exposto, conforme as disposições do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de
2015, do Agravo de Instrumento.NÃO CONHEÇO
Para maior celeridade do feito, autorizo o(a) Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários
ao cumprimento desta.
Cumpra-se e Intimem-se.
Curitiba, 25 de Janeiro de 2018.
(assinado digitalmente)
DES. LUIS SÉRGIO SWIECH
Relator
[1] Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso,
respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma
revogada.
[2] Enunciado administrativo n. 3: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC. (Enunciado aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016).
[3]Art. 932. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de
5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
[4] Nas duas petições, a executada alegou a existência de impropriedades e erros no cálculo do débito,
requerendo, assim, a remessa do feito ao contador “para que elabore a conta partindo dos débitos
.originalmente indicados na exordial”
[5] Antes da expedição da intimação pelo sistema Projudi, a executada compareceu espontaneamente nos
autos no dia 17/10/2017 (mov. 93.1), a fim de se manifestar sobre a decisão do mov. 92.1, dando-se,
assim, por intimada.
(TJPR - 8ª C.Cível - 0001225-10.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Luis Sérgio Swiech - J. 26.01.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001225-10.2018.8.16.0000, DA 13ª VARA CÍVEL DO
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
AGRAVANTE: MARIA CLAUDETE DE MELO.
AGRAVADO: EDIFÍCIO COLONY PARK.
RELATOR: DES.LUIS SÉRGIO SWIECH.
Vistos.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos de Ação de Cobrança de taxas condominiais,
, contra o r. pronunciamentoem fase de cumprimento de sentença (n.u. 0003550-07.2002.8.16.0001)
judicial do mov. 112.1 que, mantendo a decisão do mov. 92.1, deixou de acolher o pedido da executada
(movs. 76.1, 87.1 e 93.1) no sentido de determinar a reme...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0004589-87.2018.8.16.0000
Recurso: 0004589-87.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Agravante(s): LEOPOLDO CASTILHO DE ASSIS - ME
Agravado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Trata-se de recurso contra decisão que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito, atribuiu a
parte autora o ônus pelo custeio da prova pericial requerida, nos seguintes termos:
Não obstante a decisão saneadora acostada em mov. 50 ter deferido a inversão do
ônus da prova em favor da parte autora, foi a própria parte autora quem requereu
a produção de prova pericial, fato que lhe atribui o ônus pelo custeio da prova
requerida, nos termos do art. 95 do CPC.
Ademais, consigne-se, por oportuno, que a inversão do ônus da prova não quer
significar a inversão do ônus do custeio da produção da prova, sendo certo que, em
casos como o dos autos, a parte ré não está obrigada ao pagamento dos honorários
do perito nomeado, contudo, caso a prova pericial não seja produzida em razão da
não disponibilização dos recursos necessários pela parte a quem incumbia a sua
produção, essa arcará com o ônus da não produção da prova caso os elementos já
reunidos nos autos não se inclinem em favor.
Dessa forma,intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, promova o
depósito judicial dos honorários do perito nomeado, conforme manifestação
acostada em mov. 85.1.
O agravante se insurge quanto a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito
judicial, diante da inversão do ônus financeiro da prova.
Sustenta que o argumento de que a prova pericial teria sido requerida pela parte agravante não
condiz com a realidade, uma vez que o interesse na realização da perícia foi mútuo, conforme evidenciado
no petitório de mov. 72.1.
Em face disso, requer a reforma da decisão judicial, com a finalidade de que o custeio da prova
pericial recaia sobre a agravada.
É o relatório,
DECIDO:
Inobstante a presença dos requisitos intrínsecos da legitimidade e do interesse em recorrer,
constata-se que o recurso não comporta cabimento.
Observa-se que o presente recurso foi interposto em 14/02/2018, contra decisão proferida em
10/01/2018, portanto, sob a égide do novo Código de Processo Civil.
Com efeito, a análise das hipóteses de cabimento do recurso deve considerar o rol taxativo inserto
no artigo 1.015, do Código de Processo Civil de 2015, o qual prevê em quais casos é cabível a
impugnação por meio do agravo de instrumento.
Do referido rol, verifica-se que o caso em análise não se enquadra nas hipóteses nele elencadas,
tendo em vista que a nova legislação processualista não prevê a interposição de agravo de instrumento em
face de decisão que inverte o ônus financeiro da prova.
A respeito, conveniente listar em quais hipóteses o recurso de agravo de instrumento comporta
cabimento, consoante o disposto no Novo Código de Processo Civil, :in verbis
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que
versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua
revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à
execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de
sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Como se verifica, o Código de Processo Civil de 2015 alterou substancialmente a sistemática
recursal das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento, pois extinguiu a figura do agravo
retido e estabeleceu um rol taxativo das decisões que podem ser atacadas por meio do agravo de
instrumento.
Assim, de acordo com o regime adotado pelo Código de Processo Civil de 2015, somente são
agraváveis os casos taxativamente elencados no código, sendo que as demais decisões devem ser
impugnadas na apelação.
Portanto, não cabe à parte escolher a modalidade de recurso. Isso porque o Código de Processo
Civil estabelece situações específicas, a autorizar a via do Agravo de Instrumento.
Sobre o tema, a lição de Fredie Didier Jr.:
Nos termos do art. 1.015, só são agraváveis as decisões ali mencionadas e outras
previstas na legislação extravagante. São igualmente agraváveis todas as decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação e sentença ou cumprimento de
sentença, no processo de execução e no processo de inventário (art. 1.015, par. ún.,
CPC).(...)
As decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento, que não estão
relacionadas no art. 1.015 do CPC, nem na legislação extravagante, não são
agraváveis; não cabe agravo de instrumento de tais decisões. Sua impugnação
faz-se na apelação ou nas contrarrazões de apelação (CPC, art. 1009, § 1º), (....)[1]
Referido autor explica, ainda, que:
O elenco do art. 1015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis,
na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal.
Somente são impugnadas por meio de agravo de instrumento as decisões
interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão
seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões
passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões
agraváveis na fase de conhecimento – não cabe, por exemplo, convenção
processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão
interlocutória agravável.[2]
No caso, o agravante se insurge contra a decisão que inverteu o ônus financeiro da prova pericial,
alertando sobre as consequências do seu não custeio.
Em que pesem os argumentos elencados pelo agravante, verifica-se que a questão ora debatida,
não se enquadra nas hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.015, do Código de Processo
Civil, razão pela qual não é possível conhecer do recurso.
Nesse sentido, o seguinte precedente jurisprudencial:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU À RÉ O
PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, E REFORÇOU A INCIDÊNCIA
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA UTILIZANDO A APLICAÇÃO DA TEORIA
DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. PUBLICAÇÃO DA
DECISÃO OCORRIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO.
ÔNUS FINANCEIRO DA PROVA. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL
TAXATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/15,
ART. 1015. RECURSO NÃO CONHECIDO. CPC/15, ART. 932, III. NEGATIVA
DE SEGUIMENTO. (TJPR – AI 1.595.466-6 – 10ª C. Cível, Rel. Juíza Luciane
Bortoleto, julgado em 30.01.2017 – decisão monocrática).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO QUE DETERMINOU AO ESTADO DO
PARANÁ A ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM RAZÃO DA
PARTE SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CABIMENTO -
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1015 DO NCPC - ROL TAXATIVO RECURSO NÃO
CONHECIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1569427-6 - Região Metropolitana de
Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto -
Unânime - J. 01.06.2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE
OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS FINANCEIRO PARA O
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO
ROL TAXATIVO DO ART. 1015, DO NCPC. NÃO CABIMENTO DA VIA
RECURSAL ELEITA. AUSÊNCIA DE ÁLEA E DE COBERTURA PARA OS
VÍCIOS ALEGADOS. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO
PELA DECISÃO RECORRIDA.SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO
CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE
ADESÃO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE,
DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1570142-5 - São Jerônimo da Serra -
Rel.: Ângela Khury - Unânime - J. 13.07.2017).
Diante do exposto, do recurso, nos moldes do artigo 932, e seus incisos, doNÃO CONHEÇO
novo Código de Processo Civil, e da Súmula 568 do STJ.
Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao juízo da causa, para que
sejam apensados aos principais.
Intimem-se.
Curitiba, 16 de Fevereiro de 2018.
Francisco Luiz Macedo Junior
Relator
DIDIER JR., Fredie. : meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13. ed. Salvador:[1] Curso de direito processual civil
JusPodvm. 2016, p. 206.
DIDIER JR., Fredie. : meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13. ed. Salvador:[2] Curso de direito processual civil
JusPodvm. 2016, p. 208/209.
(TJPR - 9ª C.Cível - 0004589-87.2018.8.16.0000 - Siqueira Campos - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - J. 16.02.2018)
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9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0004589-87.2018.8.16.0000
Recurso: 0004589-87.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Agravante(s): LEOPOLDO CASTILHO DE ASSIS - ME
Agravado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Trata-se de recurso contra decisão que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito, atribuiu a
parte autora o ônus pelo custeio da prova pericial requerida, nos seguintes termos:
Não obstante a decisão saneadora acostada em...
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2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001630-46.2017.8.16.9000
Recurso: 0001630-46.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
SUZANA VASCONCELOS VARGAS (RG: 14171932 SSP/PR e CPF/CNPJ:
331.222.290-72)
Rua Antônio Salema, 825 - Zona 02 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-290
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Avenida Presidente Tancredo Neves, 2320 - Bairro Alto Alegre - CASCAVEL/PR
1. Na ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos
morais, o douto juízo suspendeu o andamento do processo, no entendimento de que se estabeleceu a
conexão com a Ação Civil Pública proposta pelo Núcleo de Defesa do Consumidor proposta perante ao
TJMA (sob nº 0010064-91.2015.8.10.0001). (mov.6.1)
O autor impetrou mandado de segurança sustentando que o sobrestamento do feito opera restrição
injustificada ao seu acesso à justiça, requerendo concessão da ordem para seguimento do processo.
2. Tratando-se de ato judicial proferido no procedimento da Lei n° 9.099/95 (Juizados Especiais), contra o
qual se admite, excepcionalmente, a impetração do mandado de segurança, cumpre observar que, em
regra, sua justificativa está baseada na ausência de recurso próprio.
Conforme informação extraída do processo eletrônico (Projudi), supervenientemente à impetração do
mandado de segurança, o douto juízo reconheceu a inexistência de identidade de causa de pedir entre a
ação individual e a coletiva (sob nº 0010064-91.2015.8.10.0001) e revogou a decisão de suspensão do
processo determinando o prosseguimento da ação (mov. 35.1 – Autos nº 0014665-53.2017.8.16.0018).
3. Dispositivo
Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito (artigo 485, VI, do Novo CPC).
Custas pela impetrante, observado eventualmente deferimento da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 09 de fevereiro de 2018.
Helder Luís Henrique Taguchi
RelatorJuiz
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001630-46.2017.8.16.9000 - Maringá - Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 09.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001630-46.2017.8.16.9000
Recurso: 0001630-46.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
SUZANA VASCONCELOS VARGAS (RG: 14171932 SSP/PR e CPF/CNPJ:
331.222.290-72)
Rua Antônio Salema, 825 - Zona 02 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-290
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Avenida Presidente Tancredo Neves, 2320 - Bairro...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001814-02.2017.8.16.9000
Recurso: 0001814-02.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Suspensão do Processo
Impetrante(s):
MARIA LUSANIRA VERGA (CPF/CNPJ: 540.202.399-91)
Rua das Samambaias, 18 - Conjunto Habitacional Inocente Vila Nova Júnior -
MARINGÁ/PR - CEP: 87.060-060
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Avenida Rui Barbosa, 0000 - Boneca do Iguaçu - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR -
CEP: 83.040-550
1. Na ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos
morais, o douto juízo suspendeu o andamento do processo, no entendimento de que se estabeleceu a
conexão com a Ação Civil Pública proposta pelo Núcleo de Defesa do Consumidor proposta perante ao
TJMA (sob nº 0010064-91.2015.8.10.0001). (mov.13.1)
O autor impetrou mandado de segurança sustentando que o sobrestamento do feito opera restrição
injustificada ao seu acesso à justiça, requerendo concessão da ordem para seguimento do processo.
2. Tratando-se de ato judicial proferido no procedimento da Lei n° 9.099/95 (Juizados Especiais), contra o
qual se admite, excepcionalmente, a impetração do mandado de segurança, cumpre observar que, em
regra, sua justificativa está baseada na ausência de recurso próprio.
Conforme informação extraída do processo eletrônico (Projudi), supervenientemente à impetração do
mandado de segurança, o douto juízo reconheceu a inexistência de identidade de causa de pedir entre a
ação individual e a coletiva (sob nº 0010064-91.2015.8.10.0001) e revogou a decisão de suspensão do
processo determinando o prosseguimento da ação (mov. 20.1 – Autos nº 0022128-46.2017.8.16.0018).
3. Dispositivo
Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito (artigo 485, VI, do Novo CPC).
Custas pela impetrante, observado eventualmente deferimento da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 09 de fevereiro de 2018.
Helder Luís Henrique Taguchi
RelatorJuiz
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001814-02.2017.8.16.9000 - Maringá - Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 09.02.2018)
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2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001814-02.2017.8.16.9000
Recurso: 0001814-02.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Suspensão do Processo
Impetrante(s):
MARIA LUSANIRA VERGA (CPF/CNPJ: 540.202.399-91)
Rua das Samambaias, 18 - Conjunto Habitacional Inocente Vila Nova Júnior -
MARINGÁ/PR - CEP: 87.060-060
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Avenida Rui Barbosa, 0...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002103-32.2017.8.16.9000
Recurso: 0002103-32.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
João Josue Nerilo (CPF/CNPJ: 197.359.799-34)
Rua Adolfo Alves Ferreira, 332 - Vila Marumby - MARINGÁ/PR - CEP:
87.005-250
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
RUA 11, 279 FORUM - CENTRO CÍVICO - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP:
86.140-000
1. Na ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos
morais, o douto juízo suspendeu o andamento do processo, no entendimento de que se estabeleceu a
conexão com a Ação Civil Pública proposta pelo Núcleo de Defesa do Consumidor proposta perante ao
TJMA (sob nº 0010064-91.2015.8.10.0001). (mov.8.1)
O autor impetrou mandado de segurança sustentando que o sobrestamento do feito opera restrição
injustificada ao seu acesso à justiça, requerendo concessão da ordem para seguimento do processo.
2. Tratando-se de ato judicial proferido no procedimento da Lei n° 9.099/95 (Juizados Especiais), contra o
qual se admite, excepcionalmente, a impetração do mandado de segurança, cumpre observar que, em
regra, sua justificativa está baseada na ausência de recurso próprio.
Conforme informação extraída do processo eletrônico (Projudi), supervenientemente à impetração do
mandado de segurança, o douto juízo reconheceu a inexistência de identidade de causa de pedir entre a
ação individual e a coletiva (sob nº 0010064-91.2015.8.10.0001) e revogou a decisão de suspensão do
processo determinando o prosseguimento da ação (mov. 22.1 – Autos nº 0020890-89.2017.8.16.0018).
3. Dispositivo
Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito (artigo 485, VI, do Novo CPC).
Custas pela impetrante, observado eventualmente deferimento da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 09 de fevereiro de 2018.
Helder Luís Henrique Taguchi
RelatorJuiz
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002103-32.2017.8.16.9000 - Maringá - Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 09.02.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002103-32.2017.8.16.9000
Recurso: 0002103-32.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
João Josue Nerilo (CPF/CNPJ: 197.359.799-34)
Rua Adolfo Alves Ferreira, 332 - Vila Marumby - MARINGÁ/PR - CEP:
87.005-250
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
RUA 11, 279 FORUM - CENTRO CÍVICO - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP:
86....
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002619-52.2017.8.16.9000
Recurso: 0002619-52.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Impetrante(s):
FRANCISCO APARECIDO BENTO DOS SANTOS (RG: 37372943 SSP/PR e
CPF/CNPJ: 497.976.389-87)
Rua Belo Horizonte, 261 - Jardim América - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
João Gurgel de Macedo, 100 - APUCARANA/PR
1. Na ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos
morais, o douto juízo suspendeu o andamento do processo, no entendimento de que se estabeleceu a
conexão com a Ação Civil Pública proposta pelo Núcleo de Defesa do Consumidor proposta perante ao
TJMA (sob nº 0010064-91.2015.8.10.0001). (mov.8.1)
O autor impetrou mandado de segurança sustentando que o sobrestamento do feito opera restrição
injustificada ao seu acesso à justiça, requerendo concessão da ordem para seguimento do processo.
2. Tratando-se de ato judicial proferido no procedimento da Lei n° 9.099/95 (Juizados Especiais), contra o
qual se admite, excepcionalmente, a impetração do mandado de segurança, cumpre observar que, em
regra, sua justificativa está baseada na ausência de recurso próprio.
Conforme informação extraída do processo eletrônico (Projudi), supervenientemente à impetração do
mandado de segurança, o douto juízo reconheceu a inexistência de identidade de causa de pedir entre a
ação individual e a coletiva (sob nº 0010064-91.2015.8.10.0001) e revogou a decisão de suspensão do
processo determinando o prosseguimento da ação (mov. 14.1 – Autos nº 0028893-33.2017.8.16.0018).
3. Dispositivo
Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito (artigo 485, VI, do Novo CPC).
Custas pela impetrante, observado eventualmente deferimento da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 09 de fevereiro de 2018.
Helder Luís Henrique Taguchi
RelatorJuiz
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002619-52.2017.8.16.9000 - Maringá - Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 09.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002619-52.2017.8.16.9000
Recurso: 0002619-52.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Impetrante(s):
FRANCISCO APARECIDO BENTO DOS SANTOS (RG: 37372943 SSP/PR e
CPF/CNPJ: 497.976.389-87)
Rua Belo Horizonte, 261 - Jardim América - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastr...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001604-48.2017.8.16.9000
Recurso: 0001604-48.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
Marcilene de Justi Garcia (CPF/CNPJ: 019.992.119-95)
Rua Madre Mônica Maria, 255 - Conjunto Habitacional Lea Leal - MARINGÁ/PR
- CEP: 87.040-440
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua 21 de Setembro, s/n - SÃO MATEUS DO SUL/PR
1. Na ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos
morais, o douto juízo suspendeu o andamento do processo, no entendimento de que se estabeleceu a
conexão com a Ação Civil Pública proposta pelo Núcleo de Defesa do Consumidor proposta perante ao
TJMA (sob nº 0010064-91.2015.8.10.0001). (mov.8.1)
O autor impetrou mandado de segurança sustentando que o sobrestamento do feito opera restrição
injustificada ao seu acesso à justiça, requerendo concessão da ordem para seguimento do processo.
2. Tratando-se de ato judicial proferido no procedimento da Lei n° 9.099/95 (Juizados Especiais), contra o
qual se admite, excepcionalmente, a impetração do mandado de segurança, cumpre observar que, em
regra, sua justificativa está baseada na ausência de recurso próprio.
Conforme informação extraída do processo eletrônico (Projudi), supervenientemente à impetração do
mandado de segurança, o douto juízo reconheceu a inexistência de identidade de causa de pedir entre a
ação individual e a coletiva (sob nº 0010064-91.2015.8.10.0001) e revogou a decisão de suspensão do
processo determinando o prosseguimento da ação (mov. 34.1 – Autos nº 0014544-25.2017.8.16.0018).
3. Dispositivo
Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito (artigo 485, VI, do Novo CPC).
Custas pela impetrante, observado eventualmente deferimento da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 09 de fevereiro de 2018.
Helder Luís Henrique Taguchi
RelatorJuiz
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001604-48.2017.8.16.9000 - Maringá - Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 09.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001604-48.2017.8.16.9000
Recurso: 0001604-48.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
Marcilene de Justi Garcia (CPF/CNPJ: 019.992.119-95)
Rua Madre Mônica Maria, 255 - Conjunto Habitacional Lea Leal - MARINGÁ/PR
- CEP: 87.040-440
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua 21 de Setembro, s/n - SÃO MATEUS DO SUL...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. TELECOMUNICAÇÕES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÉBITOS QUEORIGINARAM A INSCRIÇÃO JÁ DECLARADOS INDEVIDOS EM PROCESSOTRANSITADO EM JULGADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOSMORAIS NO IMPORTE DE R$ 7.000,00. INSURGÊNCIA RECURSAL DAPRIMEIRA RECLAMADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUSPROBATÓRIO. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVARFATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DOAUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOSTERMOS DO ARTIGO 373, II DO CPC C/C ARTIGO 6º, VIII DO CDC. FALHANA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, , DOCAPUTCDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DOESTADO DO PARANÁ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUMINDENIZATÓRIO ARBITRADO DE MANEIRA A ATENDER AS FINALIDADESPUNITIVAS, COMPENSATÓRIAS E PEDAGÓGICAS, EM OBSERVÂNCIA AOSPRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇAMANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS A TEOR DO ART. 46 DARLEI 9.099/95. ecurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0024599-32.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 08.02.2018)
Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. TELECOMUNICAÇÕES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÉBITOS QUEORIGINARAM A INSCRIÇÃO JÁ DECLARADOS INDEVIDOS EM PROCESSOTRANSITADO EM JULGADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOSMORAIS NO IMPORTE DE R$ 7.000,00. INSURGÊNCIA RECURSAL DAPRIMEIRA RECLAMADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUSPROBATÓRIO. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVARFATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DOAUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOSTERMOS DO ARTIGO 373, II DO CPC C/C ARTIGO 6º, VIII...
Data do Julgamento:08/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:08/02/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
INSCRIÇÃO INDEVIDA. AFIRMA O AUTOR, EM SÍNTESE, QUE JAMAIS FIRMOUCONTRATO COM A EMPRESA RÉ. TODAVIA, AO TENTAR REALIZAR COMPRAS NOCOMÉRCIO LOCAL TEVE SEU PEDIDO DE ABERTURA DE CRÉDITO NEGADO, EMRAZÃO DA INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO, EMDECORRÊNCIA DE DÉBITOS JUNTO À PARTE RÉ. DESTA FORMA, PLEITEOULIMINARMENTE A RETIRADA DO SEU NOME DO CADASTRO RESTRITIVO, E NOMÉRITO, A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DEDANOS MORAIS. CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NO MOV. 8.1.SOBREVEIO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMANDO A LIMINAR DEFERIDA EASSIM CONDENANDO A EMPRESA AO PAGAMENTO DE R$7.000,00 DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EM SUA PEÇA RECURSAL ALEGA A RÉ AINEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR OU, SUBSIDIARIAMENTE, A MINORAÇÃODO VALOR FIXADO. PRESENTE A RELAÇÃO DE CONSUMO HÁDECIDO.INCIDÊNCIA DO CDC. É PRESUMIDA A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, NOS CASOSDE INSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO,QUANDO INDEVIDA, CONFORME INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS Nº 1.3 E 12.16DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.INCUMBIA À OPERADORA RÉ A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATOIMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, CONFORMEPREVISÃO DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. ENTRETANTO, MANTEVE-SE INERTE. ARÉ NÃO COLACIONOU O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E EMBORATENHA JUNTADO CÓPIA DE GRAVAÇÃO DE ÁUDIO ESTÁ NÃO COMPROVOU AANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. É EVIDENTE AREPERCUSSÃO NEGATIVA GERADA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA, TENDO EM VISTAQUE TAL FATO ACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS EM DIVERSOS ASPECTOS DAVIDA CIVIL, NÃO SÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A OBTENÇÃO DE CRÉDITO,MAS ATENTANDO CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL FORMADO PELA IMAGEMIDÔNEA DO CONSUMIDOR. O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANOMORAL DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, OENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POROUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR,QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE SOMARPONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR, DIFICULTANDO-LHE AINDASCORINGMAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA DECIDIDA PELO STJ. MONTANTEINDENIZATÓRIO ESCORREITO, UMA VEZ QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO CARÁTER PUNITIVODO INSTITUTO. ADEMAIS, ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM OSPRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDANA ÍNTEGRA, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE AS RAZÕES RECURSAIS SÃODA LJE.CONTRÁRIAS AO ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, COM FULCRO NOART. 932, INCISO IV, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGOPROVIMENTO AO RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA. CONDENO A PARTERECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXOEM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DALEI ESTADUAL 18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.SERVE A PRESENTE EMENTA COMO VOTO.Curitiba, 07 de Fevereiro de 2018.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000642-87.2016.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 07.02.2018)
Ementa
INSCRIÇÃO INDEVIDA. AFIRMA O AUTOR, EM SÍNTESE, QUE JAMAIS FIRMOUCONTRATO COM A EMPRESA RÉ. TODAVIA, AO TENTAR REALIZAR COMPRAS NOCOMÉRCIO LOCAL TEVE SEU PEDIDO DE ABERTURA DE CRÉDITO NEGADO, EMRAZÃO DA INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO, EMDECORRÊNCIA DE DÉBITOS JUNTO À PARTE RÉ. DESTA FORMA, PLEITEOULIMINARMENTE A RETIRADA DO SEU NOME DO CADASTRO RESTRITIVO, E NOMÉRITO, A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DEDANOS MORAIS. CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NO MOV. 8.1.SOBREVEIO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMANDO A LIMINAR DEFERIDA EASSIM CONDENANDO A EMPRESA AO PAGAME...
Data do Julgamento:07/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:07/02/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0043351-12.2017.8.16.0000, DA 5ª
VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE MARINGÁ.
AGRAVANTE: WAGNER TEIXEIRA.
AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
RELATOR: DES. LUIS SÉRGIO SWIECH.
Vistos.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos de “ ” (ProcessoAção de Reparação de Danos
n° 0023085-50.2017.8.16.0017), contra o respeitável despacho de Mov. 13.1 – Projudi, confirmado pela
decisão que rejeitou os Embargos de Declaração (Mov. 30.1), que determinou a remessa dos autos ao
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC para designação da audiência prevista
no artigo 334, do Código de Processo Civil/2015.
Em suas razões, o agravante sustenta, em resumo, que: não tem interesse na realização da audiência dea)
conciliação, conforme manifestado na petição inicial; não pode ser obrigado a comparecer na audiênciab)
em questão, eis que fundamentada em resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, de natureza
administrativa; o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de demonstrar desinteresse nac)
realização da audiência conciliatória, nos termos do artigo 334, § 5º, hipótese em que sua designação
prejudicará a celeridade processual.
Ao final, pugnou pela concessão da antecipação da tutela recursal e, posteriormente, pelo provimento do
presente recurso.
2. De início, observando a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Enunciado
Administrativo nº 3 , bem como, o disposto no artigo 14 , do Código de Processo Civil de 2015,[1] [2]
tendo em vista que a publicação do pronunciamento judicial recorridoocorreu na vigência do Novo
Código de Processo Civil, a análise do presente recurso será regida pelas disposições de tal diploma.
Da análise do feito, denota-se a possibilidade de decisão unipessoal do relator, eis que manifestamente
inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015. Veja-se:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Não obstante, o parágrafo único deste dispositivo consigna a necessidade de intimação prévia do
recorrente em caso de inadmissibilidade:
“Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá
o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou
complementada a documentação exigível.”
Contudo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça esclareceu que:
“Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o
c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPCprazo previsto no art. 932, parágrafo único,
para que a parte sane .vício estritamente formal ” (grifos acrescidos)[3]
No caso em apreço, a inadmissibilidade recursal advém de vício material, fazendo-se desnecessária a
intimação da parte agravante, diante da impossibilidade de se sanar esta espécie de vício, o que autoriza a
decisão imediata do relator.
Dito isso, observo que o presente recurso foi interposto em face do despacho que determinou a designação
da audiência prevista no artigo 334, do diploma processual, remetendo os autos, para tanto, ao Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC.
Pela sua leitura, verifica-seque o comando judicial não passa de mero despacho, com o objetivo de
impulsionar a marcha processual, mostrando-se dissociado de qualquer conteúdo decisório.
Nesta perspectiva, o Código de Processo Civil/2015 estabelece a impossibilidade de interpor recurso em
face de despachos, :in verbis
”“Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.
Registre-se, por oportuno, a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero a
respeito deste irrecorribilidade:
“ Os despachos ou despachos de mero expediente são atos1. Irrecorribilidade.
judiciais que visam simplesmente a impulsionar o procedimento (art. 203, § 3º,
CPC). Distinguem-se dos acórdãos, das sentenças e das decisões interlocutórias
porque nada decidem – são insuscetíveis de causar gravame a qualquer das partes.
Daí a razão pela qual não desafiam qualquer recurso. Para aferição da natureza
da manifestação judicial pouco importa o nome com que foi chamado pelo
magistrado. Interessa, para esse fim, a análise do conteúdo do ato judicial.”[4]
(grifos do original)
Assim, em se tratando de despacho de mero expediente, incapaz de causar dano às partes, inviável a
interposição de recurso.
Neste sentido, é a jurisprudência desta Corte:
“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE
DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA COMPROVAR SUA
SITUAÇÃO ECONÔMICA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. ATO
JURISDICIONAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. DECISÃO
IRRECORRÍVEL. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO POR SER
INTELIGÊNCIA DO 932, INC. III, DOMANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
NOVO CPC.” (grifos acrescidos)[5]
“DECISÃO MONOCRÁTICA – ART. 932, III, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE
INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE
JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA – AUSÊNCIA DE
CONTEÚDO DECISÓRIO – PRONUNCIAMENTO
JUDICIAL QUE NÃO SE ENQUADRA NAS
HIPÓTESES TAXATIVAS DE CABIMENTO DO ART.
1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL –
PRESSUPOSTOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE –
VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA –
AUSÊNCIA DE RISCO A EVIDENCIAR EXTREMA
URGÊNCIA – .RECURSO NÃO CONHECIDO ” (grifos acrescidos)[6]
“DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERPOSIÇÃO
EM FACE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DETERMINOU A
JUNTADA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A CONDIÇÃO
ECONÔMICA DA PARTE – DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE –
AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO – IRRECORRIBILIDADE – RECURSO
, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DOA QUE SE NEGA CONHECIMENTO
” (grifos acrescidos)CPC. [7]
De outro prisma, ainda que o comando judicial ostentasse caráter de decisão interlocutória, com conteúdo
decisório, verifico que não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no rol do artigo 1.015, do
Código de Processo Civil/2015, que assim dispõe:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que
versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua
revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à
execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de
sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
Frise-se que o rol descrito neste artigo é taxativo, ou seja, não admite uma interpretação extensiva. Este é
o entendimento de Nelson Nery Junior, em sua obra “Comentários ao Código de Processo Civil”:
“3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O
dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão
. Asinterlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento
interlocutórias que não se encontram no rol do não são recorríveis peloCPC 1015
agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC
1009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em
separado das interlocutórias em regra. Não se trata de irrecorribilidade de
interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade
diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões).
Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de
difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida
a pretensão recursal como preliminar da apelação, pode ser, desde logo,
submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pelo
” (grifosexercimento do mandado de segurança e da correição parcial. [8]
acrescidos)
Portanto, o alegado neste recurso não tem o condão de causar, neste momento processual, qualquer lesão
grave e de difícil ou incerta reparação à agravante.
Desta forma, ainda que eventualmente, por hipótese, fosse reconhecido conteúdo decisório, não estaria o
comando judicial agravado dentro das hipóteses descritas no artigo 1.015, do Código de Processo
Civil/2015, importando, igualmente, no não conhecimento do Agravo de Instrumento interposto pelo
autor.
3. Ante o exposto, aplicando a regra do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, NÃO
do presente recurso, eis que manifestamente inadmissível.CONHEÇO
Dê-se baixa nos registros de pendência de julgamento do presente recurso.
Autorizo à ilustre Chefe da Secretaria da Divisão Cível competente a subscrever eventuais ofícios
necessários.
Cumpra-se e Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 12 de Dezembro de 2017.
(assinado digitalmente)
DES. LUIS SÉRGIO SWIECH
Relator
[1] Enunciado administrativo n° 3: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
[2] Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas
consolidadas sob a vigência da norma revogada.
[3] Enunciado Administrativo nº 6, aprovado pelo aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na sessão de 09/03/2016.
[4] MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
p. 934.
[5] TJPR - 5ª C.Cível - AI - 0042301-48.2017.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Edison de Oliveira Macedo Filho - Monocrática - J. 05.12.2017.
[6] TJPR - 17ª C.Cível - AI - 0041064-76.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Monocrática - J. 30.11.2017.
[7] TJPR - 18ª C.Cível - AI - 0038185-96.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Denise Kruger Pereira - J. 28.11.2017.
[8] NELSON NERY JUNIOR, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, SP, 2015, p. 2.078.
[9] Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são
cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
[10] MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2015. p. 939-940.
[11] TJPR Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - AgInom. 0314745-9/01 - Ac. nº 15774 - 6ª CCiv. - Rel. Lélia Negrão Giacomet - Julg. 07.03.2006.
(TJPR - 8ª C.Cível - 0043351-12.2017.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Luis Sérgio Swiech - J. 12.12.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0043351-12.2017.8.16.0000, DA 5ª
VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE MARINGÁ.
AGRAVANTE: WAGNER TEIXEIRA.
AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
RELATOR: DES. LUIS SÉRGIO SWIECH.
Vistos.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos de “ ” (ProcessoAção de Reparação de Danos
n° 0023085-50.2017.8.16.0017), contra o respeitável despacho de Mov. 13.1 – Projudi, confirmado pela
decisão que rejeitou os Embargos de Declaração (Mov. 30.1), que determinou a remessa dos autos ao
Ce...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0043162-
34.2017.8.16.0000, DA 1ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DE PARANAVAÍ
Agravante : ROSELY NAVARRO RODRIGUES
Agravado : MINISTÉRIO PÚBLICO
Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos, RELATÓRIO
1) Em 25.10.2017, o MINISTÉRIO
PÚBLICO ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA PRÁTICA
DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, com
pedido liminar, em face de ROSELY NAVARRO
RODRIGUES e LUIS GUSTAVO RICARDO CACELLI
(N.U. 0015480-05.2017.8.16.0130), alegando que: a)
instaurou Inquérito Civil, registrado no sistema PRO-
MP sob o nº MPPR 0104.16.000359-6, tendo por
finalidade apurar a aquisição pelo Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Paranavaí do veículo 0 KM FUSION TITANIUM 2.0
EcoBoost, objeto do procedimento licitatório
modalidade Pregão Presencial nº 01/2016, posto que
as especificações técnicas/condições gerais do
Agravo de Instrumento nº 0043162-34.2017.8.16.0000 2
citado edital referente ao veículo automotor a ser
adquirido davam conta do direcionamento na
respectiva aquisição, revelando, assim, violação ao
disposto nos artigos 3º, §1º, I, e 15, § 7º, inciso I,
ambos da Lei nº 8.666/93 e dispositivos da Lei nº
8.429/92; b) com a investigação realizada, verificou-
se a ocorrência de fraude no procedimento licitatório
diante das especificações técnicas/condições gerais
do citado edital do Pregão Presencial nº 01/2016,
bem como em decorrência do valor máximo
estabelecido no edital, haja vista que só viabilizaria
a aquisição do veículo FUSION TITANIUM 2.0
EcoBoost Sem Teto, com verificação, ainda, de que
em nenhum momento buscou-se atender ao
princípio da economicidade, vez que apurado que
mesmo os requeridos tendo em mãos orçamento do
veículo adquirido por um preço bem menor, o preço
final pago no veículo automotor por meio da
concorrência foi maior que o orçamento que
embasou a licitação; c) assim, da documentação que
encarta o procedimento restou constatado o
direcionamento do certame, tanto diante da
descrição do objeto, quanto do valor do edital,
associado aos orçamentos que embasaram a fase
interna da licitação; d) apurou-se que o Conselho
Agravo de Instrumento nº 0043162-34.2017.8.16.0000 3
Administrativo da autarquia municipal Paranavaí
Previdência deliberou pela aquisição de um
automóvel de porte grande por meio de
procedimento licitatório, ao que constou referência a
veículo do tipo sedan grande, conforme ata da
reunião ordinária de fls. 06 do Inquérito Civil, sendo
que de citada reunião participaram a Presidente do
Conselho de Administração, Cláudia Regina Ferreira,
e demais conselheiros, o Diretor Administrativo e
Financeiro Edgar Pinkoff, a Diretora Presidente do
Paranavaí Previdência e ora requerida ROSELY
NAVARRO RODRIGUES, e os servidores efetivos,
dentre eles o ora requerido LUIS GUSTAVO RICARDO
CACELLI; e) consoante restou apurado na
investigação, pretendiam os integrantes fosse
adquirido veículo grande para a realização de
viagens, e que viabilizasse maior comodidade, e não
um veículo classificado como “sedan grande”; f) em
decorrência da citada autorização, e sem buscar
novos esclarecimentos junto ao Conselho, a Diretora
Presidente do Paranavaí Previdência e ora requerida
ROSELY NAVARRO RODRIGUES deu início aos
procedimentos para a realização da licitação para
fins de aquisição do citado veículo, a qual,
juntamente com o servidor público ocupante do
Agravo de Instrumento nº 0043162-34.2017.8.16.0000 4
cargo de Pregoeiro e ora requerido LUIS GUSTAVO
RICARDO CACELLI realizaram, de forma consciente e
voluntária, condutas para adquirir de forma
específica o veículo FUSION TITANIUM 2.0 EcoBoost;
g) a investigação realizada demonstrou que além da
ocorrência de fraude no procedimento licitatório
realizado, haja vista que as especificações
técnicas/condições gerais do citado edital do Pregão
Presencial nº 01/2016, bem como, o valor máximo
estabelecido no edital só viabilizariam a aquisição do
veículo FUSION TITANIUM 2.0 EcoBoost, em nenhum
momento os Requeridos buscaram atender ao
princípio da economicidade. Isso porque os
Requeridos tinham em mãos orçamento do veículo
adquirido por um preço menor e, mesmo assim, o
preço final pago no veículo por meio da concorrência
foi bem maior que o orçamento que embasou o
certame; h) assim é que, dando início ao
procedimento, e para fundamentar os requisitos
constantes no edital, constou na fase interna da
licitação pesquisas de preço – orçamento referente a
3 (três) veículos diferentes e classificados como
sedan grande, e que estão documentados em fls.
09/12. Os orçamentos foram realizados em relação
aos seguintes veículos de luxo: Hyundai/AZERA 3.0
Agravo de Instrumento nº 0043162-34.2017.8.16.0000 5
COMPLETO C/ TETO (G077), pelo valor de R$
168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais)
oriundo de empresa com CNPJ registrado em
Criciúma-Santa Catarina; o veículo TOYOTA CAMRY
2015/2015, pelo valor de R$ 179.320,00 (cento e
setenta e nove mil, trezentos e vinte reais) em nome
de empresa com sede em Maringá, porém, sem
qualquer assinatura, e o veículo FUSION TITANIUM
2.0 EcoBoost Sem Teto pelo valor de R$ 126.700,00
(cento e vinte e seis mil, setecentos reais), fornecido
por meio de e-mail da empresa Ford Center Maringá;
i) em decorrência, mesmo tratando-se de veículos
diferentes, os requeridos estabeleceram o valor do
edital pela média dos citados preços, no caso, R$
158.006,67 (cento e cinquenta e oito mil, seis reais e
sessenta e sete centavos), e elencaram os seguintes
termos do veículo a ser adquirido, conforme fls. 32
do Inquérito Civil: “Veículo 0 Km, tipo sedã grande,
cor branca, equipado com 05 lugares, ar
condicionado, cintos de segurança dianteiros laterais
retráteis com regulagem de altura, cintos de
segurança traseiros, direção elétrica ou hidráulica,
câmbio automático com 06 marchas, motor
dianteiro com, no mínimo 4 cilindros, mínimo de
1984 cm, 16 v, potência mínima de 211cv, torque
Agravo de Instrumento nº 0043162-34.2017.8.16.0000 6
mínimo de 28,5 mkgf a 1700rpm, desembaçador,
extintor de incêndio 2kg, freio a disco nas quatro
rodas, freio ABS, pneus 235/45 R18, injeção
eletrônica, combustível gasolina ou etanol ou
bicombustível, tração dianteira ou traseira integral,
suspensão dianteira e traseira independente,
revestimento interno teto e laterais, banco
reclinável, vidros elétricos dianteiros e traseiros,
farol de neblina dianteiro, sensor de estacionamento
dianteiro e traseiro, distância entre eixos mínima de
271cm, comprimento mínimo de 477cm, porta
malas mínimo de 451 litros, sistema de alarme e
travas elétricas, câmera de ré, tapetes em carpete
dianteiro e traseiro, licenciamento 2015 e placa.
Obs: a revisão deverá ser efetuada a até no máximo
200 km da cidade sede”; j) entretanto, era de pleno
conhecimento dos requeridos que as características
estabelecidas e o valor do veículo só permitiriam
adquirir o veículo da marca Ford, qual seja, o
FUSION TITANIUM 2.0 EcoBoost, isso porque o valor
determinado de R$ 158.006,67 não permitia, em
decorrência do preço, a aquisição do veículo
Hyundai/AZERA 3.0 COMPLETO C/ TETO (G077), haja
vista que orçado em R$168.000,00, e o veículo
TOYOTA CAMRY 2015/2015, orçado em R$
Agravo de Instrumento nº 0043162-34.2017.8.16.0000 7
179.320,00. E até mesmo, ainda que não conste do
orçamento, o veículo Volkswagen Passat CC 2.0 TSI
não atenderia diante do seu valor, qual seja, R$
167.190,00 (fls. 109); k) somado ao exposto, o
Paranavaí Previdência veio a adquirir o veículo
“Novo Fusion”, modelo FEB-UNC6, chassi:
3FA6P0D9XGR180778, renavam: 135687, pelo valor
de R$ 143.000,00 (cento e quarenta e três mil
reais), conforme nota fiscal acostada na fl. 98 do
Inquérito Civil, com correção de dados nas fls. 99.
Ora, em decorrência da licitação ser procedimento
realizado para a busca do melhor preço, apresenta-
se absolutamente sem nexo que o Paranavaí
Previdência tenha adquirido citado veículo pelo valor
de R$ 143.000,00 (cento e quarenta e três mil), se o
próprio orçamento que embasou o edital do certame
possuía valor menor, qual seja, R$ 126.700,00
(cento e vinte e seis mil e setecentos reais).
Inclusive, o documento da empresa Paranavel
consignou o preço do citado veículo em R$
129.400,00 (cento e vinte e nove mil e quatrocentos
reais) – fls. 95. E, mesmo assim, constou da ata da
sessão pública realizada em 02/02/2016 (fls. 51) que
o pregoeiro LUIS GUSTAVO RICARDO CACELLI
“também por entender que a proposta ofertada na
Agravo de Instrumento nº 0043162-34.2017.8.16.0000 8
última rodada de lances são vantajosas para o
município, declara vencedor do item 1 deste Pregão
Presencial o fornecedor FANCAR VEICULOS LTDA
pelo valor de R$ 143.000,00”. Em decorrência, a
Diretora Presidente do Paranavaí Previdência e ora
requerida ROSELY NAVARRO RODRIGUES homologou
o procedimento licitatório; l) assim, evidencia-se que
a conduta dos Requeridos ROSELY NAVARRO
RODRIGUES e LUIS GUSTAVO RICARDO CACELLI,
consistente em direcionar a escolha do objeto a ser
adquirido em processo licitatório, com pagamento
de preço superior ao que foi orçado, amolda-se ao
disposto no art. 10, inciso VIII, e art. 11, inciso I,
ambos da Lei nº 8.429/92, configurando em atos de
improbidade administrativa que causam prejuízo ao
erário público e violam os princípios da
administração pública. Em razão disso, pediu fosse
julgada procedente a ação, a fim de: “A. Declarar a
nulidade do procedimento licitatório na modalidade
Pregão Presencial nº 001/2016, realizado pelo
Instituto Paranavaí Previdência, haja vista a
ocorrência de direcionamento do certame; B.
Condenar os requeridos ROSELY NAVARRO
RODRIGUES e LUIS GUSTAVO RICARDO CACELLI no
ressarcimento integral aos cofres públicos da
Agravo de Instrumento nº 0043162-34.2017.8.16.0000 9
Autarquia Municipal Previdência Paranavaí dos
danos causados, consistente no valor que saiu dos
cofres para pagamento do veículo adquirido por
meio do procedimento fraudado, o qual deve ser
corrigido monetariamente; C. Condenar os
Requeridos ROSELY NAVARRO RODRIGUES e LUIS
GUSTAVO RICARDO CACELLI nas penas compatíveis,
previstas no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92,
em razão da prática de atos de improbidade
administrativa tipificados no artigo 10, caput, inciso
VIII e artigo 11, caput e inciso I, ambos da citada
Lei”. Além disso, requereu “seja concedida a medida
liminar, inaudita altera pars, determinando
cautelarmente a indisponibilidade dos bens dos
requeridos ROSELY NAVARRO RODRIGUES e LUIS
GUSTAVO RICARDO CACELLI no valor de R$
429.000,00 (quatrocentos e vinte e nove mil reais)”.
2) A decisão (mov. 7.1 dos autos
originários) deferiu a medida liminar, decretando “a
indisponibilidade dos bens dos Réus LUIS GUSTAVO
RICARDO CACELLI e ROSELY NAVARRO RODRIGUES,
no valor de R$ 429.000,00 (quatrocentos e vinte e
nove mil reais), como forma de acautelar o valor do
eventual dano ao erário e da multa respectiva”.
Agravo de Instrumento nº 0043162-34.2017.8.16.0000 10
3) Contra tal decisão ROSELY NAVARRO
RODRIGUES interpôs o presente Agravo de
Instrumento (mov. 1.1 destes autos), sustentando
que: a) na qualidade de Presidente do Instituto,
dentro de suas atribuições legais, apenas
homologou a licitação e seu resultado, sempre se
baseando nos pareceres jurídicos, e jamais
interferindo em qualquer fase do processo, pois
existe um Conselho Administrativo com poderes
deliberativos, composto por servidores do
MUNICÍPIO, para tomar tais decisões; b) no caso em
destaque, foi o próprio Conselho Administrativo que
aprovou a compra de um veículo com as
características do Edital e não a Agravante; c) o
Procedimento Licitatório foi declarado deserto por
duas vezes, por falta de participantes, e teve
parecer favorável do Departamento Jurídico do
Paranavaí Previdência, para a compra de um
veículo, com as características citadas no Edital; d) o
veículo foi adquirido através da licitação pela
modalidade Pregão Presencial, atendendo a todas as
exigências estabelecidas por lei; prestou e continua
prestando serviços junto ao Instituto com a única
finalidade de atender aos interesses do órgão
Agravo de Instrumento nº 0043162-34.2017.8.16.0000 11
público, e se encontra devidamente adesivado para
uso exclusivo para o qual foi adquirido, segundo a
legislação pertinente; e) entretanto, o Ministério
Público mencionou o veículo 0 km Fusion Titanium
2.0 EcoBoost sem teto e o veículo 0 km Fusion
Titanium 2.0 SWD, (Projudi – Ref. Mov. 1.5, páginas
06-08, dos autos 0015480.05.2.107.8.16.0130),
sendo que o veículo adquirido através da licitação
foi com a especificação AWD, com mais itens; f) o
Autor alega que foi adquirido um veículo por R$
143.000,00, quando o seu preço orçado seria de R$
126.900,00 e R$ 129.400,00, respectivamente, o
que não é verdade, bastando verificar no orçamento
(Projudi Ref. Mov. 24.2 e 24.3), fornecido pela
empresa PARANAVEL, desta comarca, que os
veículos são de modelos diferentes, pois o adquirido
contém vários itens de segurança que o indicado na
inicial não tem; g) houve um equívoco por parte do
Ministério Público, vez que o veículo FUSION que
deveria ter sido solicitado orçamento era do FUSION
TITANIUM 2.0 EcoBoost AWD, mesmo tipo de veículo
vencedor da licitação do pregão presencial do edital
01/2016 e não do FUSION TITANIUM EcoBoost FWD
como ficou demonstrado no ofício enviado pela
PARANAVEL em 08/06/2016; h) comparando ambos
Agravo de Instrumento nº 0043162-34.2017.8.16.0000 12
os orçamentos, fica transparente a ausência de
prejuízo ao erário, demonstrando que existem
diferenças em vários itens e valores, de veículo FWD
e AWD, deixados de ser observados pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO e tais diferenças, supriram o suposto
prejuízo ao erário; i) a má-fé é premissa do ato ilegal
e ímprobo, e para a conduta, seja ela omissiva ou
comissiva, ser enquadrada como ato ímprobo
previsto no artigo 11 da Lei n. 8.429/92, exige-se
que o comportamento seja não só ilegal, mas
desonesto ou despido de boa-fé, evidenciando o
dolo do agente, ainda que genérico, de ofender os
princípios da Administração Pública, o que não
ocorreu no caso em análise. Em razão disso, pediu a
concessão de efeito suspensivo e, ao final, o
provimento do Agravo.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O recurso não merece ser conhecido.
Analisando os autos originários, que
tramitam pelo sistema Projudi, verifica-se que,
Agravo de Instrumento nº 0043162-34.2017.8.16.0000 13
embora a Agravante tenha interposto o presente
recurso em 08.12.2017, anteriormente já havia
oposto Embargos de Declaração (mov. 24, em
28.11.2017) em face da decisão que decretou a
indisponibilidade de seus bens.
Além disso, verifica-se que tais
Embargos ainda não foram apreciados pela instância
originária, não tendo sido esgotada a jurisdição do
Juízo a quo, sendo certo que no mencionado recurso
a ora Agravante pleiteia o suprimento de omissão
que, caso corrigida, levaria à extinção do feito.
Para além de eventualmente não
subsistir qualquer interesse no presente recurso,
caso acolhida a pretensão veiculada nos Embargos
de Declaração opostos em primeiro grau, o caso
reflete violação evidente ao princípio recursal da
singularidade – ou unirrecorribilidade -, segundo o
qual para cada decisão haverá apenas um recurso
cabível.
Confira-se o ensinamento doutrinário a
respeito:
Agravo de Instrumento nº 0043162-34.2017.8.16.0000 14
“Viola o princípio ora analisado a parte
que interpõe sucessivamente188 ou
concomitantemente189 duas espécies recursais
contra a mesma decisão. (...) Apesar de concordar
com a possibilidade de uma das partes, por
exemplo, apelar da sentença, enquanto a outra
ingressa com embargos de declaração – não parece
admissível que a mesma parte ingresse com os dois
recursos simultaneamente197 – (...)” (Daniel Amorim
Assumpção Neves, Manual de direito processual civil
– Volume único. 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm,
2016, pp. 2658-9).
Veja-se, ademais, que a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça também vai no
mesmo sentido:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS RECURSOS
INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO.
PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA
POR ÓRGÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO.
RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1. "Interpostos dois
Agravo de Instrumento nº 0043162-34.2017.8.16.0000 15
recursos pela mesma parte contra a mesma decisão,
não se conhece daquele apresentado em segundo
lugar, por força dos princípios da unirrecorribilidade e
da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp
637969/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
Terceira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe 8/9/2015).
2. É cediço o não cabimento de agravo interno
contra decisão proferida por órgão colegiado,
constituindo erro grosseiro a reiteração do presente
recurso. 3. Agravo interno e embargos de
declaração não conhecidos. (AgInt no AgInt nos EDcl
no AREsp 1017447/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
21/11/2017, DJe 04/12/2017, destaquei)”.
Não se deve olvidar, além disso, que os
Embargos de Declaração possuem, segundo o art.
1.026, caput, do Código de Processo Civil de 2015,
efeito interruptivo:
“Art. 1.026. Os embargos de declaração
não possuem efeito suspensivo e interrompem o
prazo para a interposição de recurso”.
Agravo de Instrumento nº 0043162-34.2017.8.16.0000 16
Em razão disso, enquanto não esgotada
a jurisdição da instância inferior, incabível a
interposição de Agravo de Instrumento pela Ré
ROSELY NAVARRO RODRIGUES.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do
Agravo, com fundamento no art. 932, III, do
CPC/2015, ante a inadmissibilidade.
Transcorrido o prazo legal sem
interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Autorizo a Chefia da Primeira Divisão
Cível a assinar os expedientes necessários.
Publique-se. Intimem-se.
CURITIBA, 12 de dezembro de 2017.
Desembargador LEONEL CUNHA
Relator
(TJPR - 5ª C.Cível - 0043162-34.2017.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Leonel Cunha - J. 12.12.2017)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0043162-
34.2017.8.16.0000, DA 1ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DE PARANAVAÍ
Agravante : ROSELY NAVARRO RODRIGUES
Agravado : MINISTÉRIO PÚBLICO
Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos, RELATÓRIO
1) Em 25.10.2017, o MINISTÉRIO
PÚBLICO ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA PRÁTICA
DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, com
pedido liminar, em face de ROSELY NAVARRO
RODRIGUES e LUIS GUSTAVO RICARDO CACELLI
(N.U. 0015480-05.2017.8.16.0130), alegando que: a)
instaurou Inquérito Civil, registrado no sistema PRO-
MP sob o nº MPPR 0104.16.000359-6, tendo por
finalidade apurar a a...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Autos nº. 0037095-53.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0037095-53.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Imissão na Posse
Agravante(s):
JOSE ALDORI KREUSCH
MARCIA ESTELA ROSA DA SILVA
Agravado(s): PARCERIA IMOBILIÁRIA
VISTOS.
I –JOSÉ ALDORI KREUSCH e MARCIA ESTELA ROSA DA SILVA ajuizaram a ação de imissão de posse c/c
indenização nº 0042242-67.2011.8.16.0001 em face de VANILDA DE SOUZA e PARCERIA IMOBILIÁRIA LTDA., na
qual os autores afirmaram, em suma, que celebraram com a segunda ré, Parceria Imobiliária, um contrato de compra
venda para a aquisição do imóvel de propriedade da primeira ré Vanilda, localizado na Rua Carlos Klemtz, 1.410,
apartamento nº 32 do bloco 20. Por tal imóvel os autores pagaram a quantia de R$18.000,00 a título de sinal de negócio e
R$162.000,00 para a quitação quando da assinatura da escritura pública, em 20/05/2011. Sustentam que contrato previa
que a partir da assinatura da escritura pública iniciava o prazo de 30 dias para que a ré Vanilda desocupasse o imóvel.
Desse modo, alegam os autores que a ré Vanilda não desocupou o imóvel no prazo previsto, impedindo, assim, que estes
tomassem posse do imóvel por eles adquirido. Portanto, pretendem a imissão na posse e a indenização pelos danos
materiais e morais sofridos com a demora na desocupação.
Indeferida a tutela antecipada pretendida (mov. 1.6 dos autos originários), as rés apresentaram suas defesas, sendo que, em
decisão saneadora proferida em 16/08/2017, a douta Juíza de Direito Dra. Vanessa Jamus Marchi, da 9ª Vara Cível de
Curitiba, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Parceria Imobiliária (mov. 1.9), por entender que esta se
trata de mera intermediária da negociação e por isso não teria relação com as alegações de descumprimento contratual
relatadas na inicial, julgou extinto o processo em relação à ré Parceria Imobiliária, condenando a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte excluída no valor de R$1.500,00 (mov. 60.1).
Contra esta decisão a parte autora interpôs recurso de (em 20/09/2017) no mov. 72.1, no qual postulou aapelação
concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita e sustentou, em síntese, a impossibilidade de ser proferida
sentença extintiva em relação à ré Parceria Imobiliária, porque esta é igualmente responsável pelo inadimplemento
contratual.
O recurso de apelação não foi recebido pela Excelentíssima Dra. Vanessa Jamus Marchi, porquanto o recurso cabível em
(mov. 74.1).caso de exclusão de litisconsorte é o Agravo de Instrumento (art. 1.015, VII do NCPC)
Desta decisão a parte autora foi intimada em 02/10/2017 (movimentos 79 e 80), sendo que em 25/10/2017 interpôs então
agravo de instrumento, sustentando, novamente, a reforma da decisão que extinguiu o processo em face da ré Parceria
Imobiliária, além de requerer a concessão dos benefícios da assistência judiciaria gratuita (mov. 84.1).
É a breve exposição.
II – Conforme narrado, observa-se dos autos que o presente recurso é manifestamente intempestivo e, portanto,
impossível o seu conhecimento.
Verifica-se dos autos que a parte agravante se insurge contra a decisão proferida no mov. 60.1 dos autos originários, a
qual extinguiu o processo em relação à ré Parceria Imobiliária.
Com efeito, conforme bem salientado pelo juízo , neste caso o recurso cabível contra a mencionada decisão era oa quo
agravo de instrumento, posto que o art. 1.015, VII, do CPC/2015 dispõe expressamente que contra a decisão que exclui
litisconsorte é cabível o recurso de agravo de instrumento.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem
sobre:(...)
VII - ; (...)exclusão de litisconsorte
Porém, no caso, o que se verifica é que a parte autora foi intimada da decisão ora recorrida em 27/08/2017, de modo que o
prazo para a interposição do presente recurso de agravo de instrumento se esgotou em 19/09/2017 .[1]
Todavia, vê-se que a parte autora interpôs inicialmente o recurso de apelação de mov. 72.1 somente em 20/09/2017, ou
seja, também intempestivo, assim, ainda que se admitisse a fungibilidade, o que também não seria o caso, o presente
recurso não seria passível de ser conhecido.
É pacífico o entendimento de que a interposição de recurso de apelação quando há previsão expressa no Código de
Processo Civil acerca do cabimento de agravo de instrumento configura erro grosseiro e, portanto, não admite a
fungibilidade:
APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - DECISÃO QUE
JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO - PRONUNCIAMENTO
JUDICIAL IMPUGNÁVEL MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO -
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ERRO
GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE NÃO
TEM NATUREZA DE SENTENÇA - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS - RECURSO NÃO
CONHECIDO, POR MAIORIA DE VOTOS, SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
RECURSAIS.1. Considerando que o artigo 1.046, §1º, do Código de Processo Civil de
2015, manteve a aplicação dos ritos e procedimentos às ações já ajuizadas e não
sentenciadas até a entrada em vigor da nova legislação processual civil, e que a decisão
recorrida não tem natureza de sentença, seja em quaisquer dos Códigos adotados, e sim de
decisão interlocutória, revela-se erro grosseiro a interposição de Apelação Cível em face da
decisão que julga o incidente de impugnação ao valor da causa, sendo inaplicáveis no caso
em exame os princípios da fungibilidade ou da instrumentalidade das formas, em
observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.2. Observado o
caráter incidental da impugnação ao valor da causa, o disposto no artigo 20, §1º, do Código
de Processo Civil de 1973, bem como o entendimento jurisprudencial pacífico construído
sob sua égide, descabe a condenação em honorários advocatícios no r. incidente, motivo
pelo qual é de se afastar, também, a fixação de honorários recursais.RECURSO NÃO
CONHECIDO.
(TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1653206-2 - Primeiro de Maio - Rel.: Francisco Jorge -
Rel.Desig. p/ o Acórdão: Rosana Amara Girardi Fachin - Por maioria - J. 27.09.2017)
Cumpre salientar que o presente recurso é meramente uma réplica das razões de insurgência do recurso de apelação não
conhecido e não se trata de inconformismo contra a decisão que não conheceu do recurso de apelação.
Sendo assim, se o que a parte autora/agravante pretende por meio do presente recurso é discutir a possibilidade ou não de
a ré Parceria Imobiliária ser excluída da lide, tem-se que esta insurgência resta preclusa pelo decurso do tempo.
Como visto, inclusive o recurso de apelação na época interposto já se encontrava intempestivo, pois interposto após já
haver findado o prazo recursal contra a decisão impugnada.
Não obstante isso, também quanto ao mérito não se vislumbra equívoco na decisão agravada, pois, de fato, das alegações
iniciais vê-se que a parte autora sustenta o inadimplemento do contrato por parte da ré Vanilda quando esta não
desocupou o bem no prazo supostamente acordado, de modo que a ré Participação Imobiliária não teria responsabilidade
sobre tal ato.
Portanto, monocraticamente, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, do presente recurso, eis quenão conhece
.manifestamente intempestivo
III –Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 31 de outubro de 2017.
Observada a existência de feriado nacional e regional nos dias 07 e 08 de setembro.[1]
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0037095-53.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 01.11.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Autos nº. 0037095-53.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0037095-53.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Imissão na Posse
Agravante(s):
JOSE ALDORI KREUSCH
MARCIA ESTELA ROSA DA SILVA
Agravado(s): PARCERIA IMOBILIÁRIA
VISTOS.
I –JOSÉ ALDORI KREUSCH e MARCIA ESTELA ROSA DA SILVA ajuizaram a ação de imissão de posse c/c
indenização nº 0042242-67.2011.8.16.0001 em face de VANILDA DE SOUZA e PARCERIA IMOBILIÁRIA LTDA., na
qual os autores afirmar...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0037075-42.2016.8.16.0018/0 Recurso: 0037075-42.2016.8.16.0018Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Espécies de ContratosRecorrente(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALRecorrido(s): ADHERBAL BAZANELLATELEFONIA. INEFICIENTE. BLOQUEIOCALL CENTERINDEVIDO. AUTOR ALEGA QUE SOLICITOU O DESBLOQUEIO DE SUA LINHA DETELEFONIA FIXA PARA REALIZAR LIGAÇÕES PARA CELULAR, PORÉM ESTACONTINUA BLOQUEADA. SUSTENTA QUE ENTROU EM CONTATO COM A RÉATRAVÉS DE SEU , MAS NÃO OBTEVE SOLUÇÃO PARA SEUCALL CENTERPROBLEMA. SOBREVEIO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DETERMINANDO ARESTITUIÇÃO DO VALOR DE R$219,40, O DESBLOQUEIO DO TERMINALTELEFÔNICO, SOB PENA DE MULTA E PAGAMENTO DE R$2.000,00 A TÍTULO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ ALEGAINCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ANTE A NECESSIDADE DE PROVACOMPLEXA; IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, POIS HÁ PENHORA NA LINHA. PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA. .DECIDORELAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DO CDC. COM RELAÇÃO A TESE DEPROVA COMPLEXA, BEM COMO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DAOBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDO PENHORA NA LINHA TELEFÔNICA, PELO FATODESTA NÃO TER SIDO AVENTADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, NÃO MERECE SERCONHECIDA EM SEDE RECURSAL. TAIS ALEGAÇÕES CONFIGURAM INOVAÇÃORECURSAL, TENDO EM VISTA QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO JUÍZO “A, PORTANTO, NÃO PODEM SER DEVOLVIDAS PARA ANÁLISE DESTA TURMAQUO”RECURSAL (ART. 1.013 E 1.014 DO CPC/2015). OBSERVA-SE QUE EM CONTESTAÇÃOA RÉ APENAS ALEGOU QUE NÃO É PARTE LEGITIMA, POIS, O TERMINAL É DEOUTRA EMPRESA, JÁ EM SEDE RECURSAL APRESENTOU TELAS INFORMANDOSOBRE A PENHORA, TAMBÉM DEMONSTROU QUE É A RESPONSÁVEL PELOTERMINAL. VERIFICA-SE QUE O PRESENTE CASO É UMA TÍPICA RELAÇÃO DECONSUMO. ASSIM, É ASSEGURADO AO CONSUMIDOR A APLICAÇÃO DOINSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PREVISTO NO ART. 6º, VIII, DOCDC. INCUMBIA À RÉ COMPROVAR A REGULARIDADE DOS SERVIÇOSPRESTADOS, TODAVIA, MANTEVE-SE INERTE. AINDA, SEQUER TROUXE AOSAUTOS O PROTOCOLO ARGUIDO EM INICIAL. FRISA-SE QUE O CONSUMIDOR NÃOPRECISA ESGOTAR A VIA ADMINISTRATIVA APARA TER ACESSO À APRECIAÇÃOJUDICIÁRIA. GARANTIA FUNDAMENTAL DE LIVRE ACESSO AO PODERJUDICIÁRIO, PREVISÃO INSCULPIDA NO TEXTO DO ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DACF. SENDO O CONSUMIDOR PRIVADO DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL DECOMUNICAÇÃO E VERIFICADA SUA PATENTE VULNERABILIDADE,PRINCIPALMENTE FRENTE ÀS EMPRESAS DE GRANDE PORTE, RESTAEVIDENCIADO O DEVER DE INDENIZAR, POIS ULTRAPASSA O MERO DISSABORCOTIDIANO, JÁ QUE É INCONCEBÍVEL QUE O CONSUMIDOR SEJA PRIVADO DAUTILIZAÇÃO COMPLETA DOS SERVIÇOS SEM QUE A RÉ TENHA TOMADO ASPROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO RESTABELECIMENTO. APLICAÇÃO DOENUNCIADO 1.5 DAS TRS/PR: “A SUSPENSÃO/BLOQUEIO DO SERVIÇO DE TELEFONIA É EVIDENTE A DECEPÇÃO DOSEM CAUSA LEGÍTIMA CARACTERIZA DANO MORAL”.CONSUMIDOR QUE PACTUA COM RENOMADA EMPRESA DE TELEFONIA APRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E NÃO É ATENDIDO DE FORMA SATISFATÓRIA. ALÉMDISSO, O ATENDIMENTO PRESTADO PELA RÉ REVELOU-SE INEFICIENTE, UMA VEZQUE NÃO FOI CAPAZ DE ATENDER O APELO DO CONSUMIDOR, O QUAL SOLICITOU. 2014826548682 ADMINISTRATIVAMENTE, POR MEIO DO PROTOCOLO Nº ASOLUÇÃO DO PROBLEMA, PORÉM, SEM SUCESSO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 1.6 DAS TR’S/PR. DANO MORAL CARACTERIZADO. NÃO SE TRATA DA INDÚSTRIADO DANO MORAL, COMO A RÉ QUER FAZER CRER, MAS DA INDÚSTRIA DA MÁPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA RÉ, FATO ESTE DE CONHECIMENTO PÚBLICO ENOTÓRIO. O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVESEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, OENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EMDETRIMENTO DO RÉU, NEM POR OUTRO,A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. TAMBÉM DEVESER CONSIDERADA A DUPLA FINALIDADE DO INSTITUTO, QUAL SEJA, AREPARATÓRIA EM FACE DO OFENDIDO E A EDUCATIVA E SANCIONATÓRIA QUANTO AO OFENSOR. INDENIZAÇÃO JUSTA. MONTANTE INDENIZATÓRIOESCORREITO, UMA VEZ QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DAPROPORCIONALIDADE, BEM COMO O CARÁTER PUNITIVO DO INSTITUTO.ADEMAIS, ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. É CEDIÇO QUE O INSTITUTO DAS TEM NATUREZAASTREINTESINIBITÓRIA A FIM DE IMPOR À PARTE O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.ALÉM DISSO, O NÃO CUMPRIMENTO DO MANDAMENTO JUDICIAL DEMONSTRAEVIDENTE DESRESPEITO AO PODER JUDICIÁRIO. AS ASTREINTES TÊM O OBJETIVODE VENCER A RESISTÊNCIA DAQUELE QUE INSISTE NO DESCUMPRIMENTO DAORDEM JUDICIAL, E DAR EFETIVIDADE AS DECISÕES. FRISE-SE QUE NÃO HÁENRIQUECIMENTO ILÍCITO, VEZ QUE A FINALIDADE DO INSTITUTO NÃO ÉCOMPENSAR O DANO, MAS IMPOR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO. OBSERVA-SEQUE A RÉ NÃO APRESENTOU MOTIVO SUFICIENTE PARA DEIXAR DE CUMPRI-LA. FIXADAS CONFORME PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE EASTREINTESRAZOABILIDADE, NÃO COMPORTANDO MODIFICAÇÃO NEM REDUÇÃO, POIS SEUVALOR ELEVADO SÓ SERÁ ALCANÇADO SE A ARTE DEIXAR DE CUMPRIR ODETERMINADO NA DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA QUE TENHA PODERDE ESCUSAR A SUA OBRIGAÇÃO. VALOR FIXADO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO NEM AFASTAMENTO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA NAÍNTEGRA, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LJE. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. DESTA FORMA,CONSIDERANDO QUE AS RAZÕES RECURSAIS SÃO CONTRÁRIAS AOENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO IV,ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DEHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 20% SOBRE O VALOR DACONDENAÇÃO. SERVE A PRESENTE EMENTA COMO VOTO.Curitiba, 29 de Novembro de 2017. Fernando Swain GanemMagistrado
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0037075-42.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 29.11.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0037075-42.2016.8.16.0018/0 Recurso: 0037075-42.2016.8.16.0018Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Espécies de ContratosRecorrente(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALRecorrido(s): ADHERBAL BAZANELLATELEFONIA. INEFICIENTE. BLOQUEIOCALL CENTERINDEVIDO. AUTOR ALEGA QUE SOLICITOU O DESBLOQUEIO DE SUA LINHA DETELEFONIA FIXA PARA REALIZAR LIGAÇÕES PARA CELULAR, PORÉM ESTACONTINUA BLOQUEADA...
Data do Julgamento:29/11/2017 00:00:00
Data da Publicação:29/11/2017
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0009892-79.2016.8.16.0056/0 Recurso: 0009892-79.2016.8.16.0056Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): TIM CELULAR S.A.Recorrido(s): Valmir LopesINSCRIÇÃO INDEVIDA. AUTORA ALEGA, EM SÍNTESE,QUE TEVE SEU NOME INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO,PORÉM JAMAIS CONTRATOU QUALQUER SERVIÇO DA RÉ. SOBREVEIO SENTENÇADE PROCEDÊNCIA DECLARANDO CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE R$8.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESE RECURSAL DARÉ PUGNA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL OU, SUBSIDIARIAMENTE,MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. . RELAÇÃO DE CONSUMO. ÉDECIDOPRESUMIDA A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, NOS CASOS DE INSCRIÇÃO E/OUMANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO INDEVIDA,CONFORME INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DOPARANÁ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCUMBIA À OPERADORA RÉ ACOMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OUEXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, CONFORME PREVISÃO DO ART. 6º, INCISOVIII, DO CDC. ENTRETANTO, MANTEVE-SE INERTE. A RÉ NÃO APRESENTOUQUALQUER CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES OU CÓPIA DA GRAVAÇÃO DEÁUDIO QUE DEMONSTRASSE A ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA NA CONTRATAÇÃODO SERVIÇO QUESTIONADO NA LIDE. É EVIDENTE A REPERCUSSÃO NEGATIVAGERADA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA, TENDO EM VISTA QUE TAL FATOACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS EM DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL, NÃOSÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MAS ATENTANDOCONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA DOCONSUMIDOR. O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVESEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, OENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POROUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR,QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE SOMARPONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR, DIFICULTANDO-LHE AINDASCORINGMAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA DECIDIDA PELO STJ. MONTANTEINDENIZATÓRIO ESCORREITO, UMA VEZ QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO CARÁTER PUNITIVODO INSTITUTO. ADEMAIS, ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM OSPRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDANA ÍNTEGRA, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE AS RAZÕES RECURSAIS SÃODA LJE.CONTRÁRIAS AO ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL, COMFULCRO NO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA. CONDENO A PARTERECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXOEM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DALEI ESTADUAL 18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.SERVE A PRESENTE EMENTA COMO VOTOCuritiba, 29 de Novembro de 2017. Fernando Swain GanemMagistrado
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009892-79.2016.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 29.11.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0009892-79.2016.8.16.0056/0 Recurso: 0009892-79.2016.8.16.0056Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): TIM CELULAR S.A.Recorrido(s): Valmir LopesINSCRIÇÃO INDEVIDA. AUTORA ALEGA, EM SÍNTESE,QUE TEVE SEU NOME INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO,PORÉM JAMAIS CONTRATOU QUALQUER SERVIÇO DA RÉ. SOBREVEIO SENTENÇADE PROCEDÊNCIA DECLAR...
Data do Julgamento:29/11/2017 00:00:00
Data da Publicação:29/11/2017
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais