ADMINISTRATIVO. MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PISO NACIONAL. LEI N. 11.738/08. ADIN N. 4.167/DF. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167 ajuizada por algumas Unidades Federativas, dentre elas Santa Catarina, declarou a constitucionalidade da lei federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio (educação especial), com base no vencimento, e não na remuneração global, afirmando a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso salarial do magistério. PISO SALARIAL MÍNIMO. TERMO INICIAL DA VIGÊNCIA DA REMUNERAÇÃO BASE PARA O MAGISTÉRIO. FIXAÇÃO DO LAPSO INICIAL EM 27.4.11. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DA REMUNERAÇÃO ANTES DESTA DATA. PRECEDENTE DO STF. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, também ao apreciar a ADIN n. 4.167, em sede de embargos de declaração, em 27.2.2013, assentou que "a Lei nº 11.738/2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011" (ED em ADIN n. 4167, rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.2.13). O piso nacional previsto pela lei federal referente à educação básica não pode ser exigido da municipalidade antes de 27.4.11, lapso designado pelo STF para o início da vigência da remuneração base mínima para a categoria. PROPORCIONALIDADE DO REAJUSTE APLICADO ENTRE O INÍCIO E O FIM DA CARREIRA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. Relativamente à proporcionalidade do reajuste aplicado aos profissionais em estágio inicial e final da carreira, "esta colenda Corte Estadual de Justiça já definiu que a Lei n. 11.738/2008 não definiu o reajustamento proporcional dos vencimentos dos professores que recebessem rendimentos superiores em virtude da maior graduação ou do maior tempo de exercício das funções do magistério. O poder judiciário não estaria autorizado a determinar o reajuste, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes" (TJSC, AC n. 2013.064649-7, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 15.10.13). PRÊMIO EDUCAR. RECEBIMENTO DA BENESSE ATÉ MAIO/11. VERBA ABSORVIDA E EXTINTA EM DECORRÊNCIA DO AUMENTO NO VALOR DO VENCIMENTO PELO ART. 9º DA LCE N. 539/11. INGRESSO DA AÇÃO QUANDO O BENEFÍCIO JÁ ESTAVA INCORPORADO AOS SEUS VENCIMENTOS. O Prêmio Educar, instituído pela Lei n. 14.406/08, foi absorvida e extinto pelo aumento no valor do vencimento promovido pelo art. 9º da LC n. 539/11. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS. APELO DO ESTADO E REMESSA PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061494-0, de Criciúma, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).
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ADMINISTRATIVO. MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PISO NACIONAL. LEI N. 11.738/08. ADIN N. 4.167/DF. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167 ajuizada por algumas Unidades Federativas, dentre elas Santa Catarina, declarou a constitucionalidade da lei federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio (educação especial), com base no vencimento, e não na remuneração global, afirmando a competência da União para dispor sobre norma...
ADMINISTRATIVO. MEMBRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. PISO NACIONAL. LEI N. 11.738/08. ADIN N. 4.167/DF. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167 ajuizada por algumas Unidades Federativas, dentre elas Santa Catarina, declarou a constitucionalidade da lei federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio (educação especial), com base no vencimento, e não na remuneração global, afirmando a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso salarial do magistério. PISO SALARIAL MÍNIMO. TERMO INICIAL DA VIGÊNCIA DA REMUNERAÇÃO BASE PARA O MAGISTÉRIO. FIXAÇÃO DO LAPSO INICIAL EM 27.4.11. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DA REMUNERAÇÃO ANTES DESTA DATA. PRECEDENTE DO STF. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, também ao apreciar a ADIN n. 4.167, em sede de embargos de declaração, em 27.2.2013, assentou que "a Lei nº 11.738/2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011" (ED em ADIN n. 4167, rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.2.13). O piso nacional previsto pela lei federal referente à educação básica não pode ser exigido da municipalidade antes de 27.4.11, lapso designado pelo STF para o início da vigência da remuneração base mínima para a categoria. PROPORCIONALIDADE DO REAJUSTE APLICADO ENTRE O INÍCIO E O FIM DA CARREIRA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. Relativamente à proporcionalidade do reajuste aplicado aos profissionais em estágio inicial e final da carreira, "esta colenda Corte Estadual de Justiça já definiu que a Lei n. 11.738/2008 não definiu o reajustamento proporcional dos vencimentos dos professores que recebessem rendimentos superiores em virtude da maior graduação ou do maior tempo de exercício das funções do magistério. O poder judiciário não estaria autorizado a determinar o reajuste, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes" (TJSC, AC n. 2013.064649-7, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 15.10.13). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS. APELO E REMESSA PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067797-3, de Ascurra, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).
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ADMINISTRATIVO. MEMBRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. PISO NACIONAL. LEI N. 11.738/08. ADIN N. 4.167/DF. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167 ajuizada por algumas Unidades Federativas, dentre elas Santa Catarina, declarou a constitucionalidade da lei federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio (educação especial), com base no vencimento, e não na remuneração global, afirmando a competência da União para dispor sobre norma...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4º, INCISOS I E IV, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA AMPLAMENTE DEMONSTRADAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DOS AGENTES SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO AFASTADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO PARA O RESGATE DA SANÇÃO CORPORAL PARA UM DOS RÉUS. INACOLHIMENTO. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE NÃO LHE SÃO TOTALMENTE FAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO HÍGIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.063044-6, de Palhoça, rel. Des. José Everaldo Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 26-11-2013).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4º, INCISOS I E IV, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA AMPLAMENTE DEMONSTRADAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DOS AGENTES SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO AFASTADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO PARA O RESGATE DA SANÇÃO CORPORAL PARA UM DOS RÉUS. INACOLHIMENTO. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE NÃO LHE SÃO TOTALMENTE FAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO HÍGIDA....
AGRAVO INTERNO. RECUSA DE CURSO A AGRAVO. DECISÃO QUE, RESOLVENDO EMBARGOS DECLARATÓRIOS, CONCEDEU EFEITOS MODIFICATIVOS À SENTENÇA, MANTENDO-SE HÍGIDA A EXECUÇÃO, INADMITIDA TESE DE PRESCRIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, RECHAÇADA PELO MAGISTRADO, DO QUE SE AGRAVOU. PRECLUSÃO DA MATÉRIA TRAZIDA (PRESCRIÇÃO). DESPROVIMENTO. A decisão que não dá por finda a execução é interlocutória, discutível em agravo, não apelação. A interposição do recurso impróprio faz precluir direito de nova discussão, no próprio, porque a dinâmica processual é um caminhar para frente, sob pena de violação ao art. 473 do CPC. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.029776-8, de São José, rel. Des. Domingos Paludo, Câmara Civil Especial, j. 21-11-2013).
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AGRAVO INTERNO. RECUSA DE CURSO A AGRAVO. DECISÃO QUE, RESOLVENDO EMBARGOS DECLARATÓRIOS, CONCEDEU EFEITOS MODIFICATIVOS À SENTENÇA, MANTENDO-SE HÍGIDA A EXECUÇÃO, INADMITIDA TESE DE PRESCRIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, RECHAÇADA PELO MAGISTRADO, DO QUE SE AGRAVOU. PRECLUSÃO DA MATÉRIA TRAZIDA (PRESCRIÇÃO). DESPROVIMENTO. A decisão que não dá por finda a execução é interlocutória, discutível em agravo, não apelação. A interposição do recurso impróprio faz precluir direito de nova discussão, no próprio, porque a dinâmica processual é um caminhar para frente, sob pena de violação ao art. 47...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO, CUMULADA COM PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO BEM. AUTOMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA VERBAL AVENÇADO ENTRE A AUTORA E O PRIMEIRO REQUERIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA EM RAZÃO DA APREENSÃO DO BEM, PELO BANCO, EM LIDE DIVERSA, COM A CONSEQUENTE QUITAÇÃO DO CONTRATO PELA AUTORA. FEITO EXTINTO, COM AZO NO ART. 267, INC. VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO, A TEOR DO § 3º, DO ART. 515, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, EM RELAÇÃO A UM DOS APELADOS. EXAME EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO E DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR EVIDENCIADA. DECRETAÇÃO DE RESOLUÇÃO DO AJUSTE QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL. PERDAS E DANOS. CABIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Afastada a causa extintiva da ação, deverá o processo ser julgado se cumpridos os requisitos do art. 515, §3º, do Código de Processo Civil. O Código Civil estabelece, em seu art. 475, que "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos indenização por perdas e danos". PLEITOS PARA REFORMA DA DECISÃO E MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEDUZIDOS EM CONTRARRAZÕES. VIA ELEITA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO DOS PEDIDOS. Não se conhece dos pedidos formulados em sede de contrarrazões, uma vez que se trata de via inadequada para pleitear a reforma da decisão. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.016992-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO, CUMULADA COM PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO BEM. AUTOMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA VERBAL AVENÇADO ENTRE A AUTORA E O PRIMEIRO REQUERIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA EM RAZÃO DA APREENSÃO DO BEM, PELO BANCO, EM LIDE DIVERSA, COM A CONSEQUENTE QUITAÇÃO DO CONTRATO PELA AUTORA. FEITO EXTINTO, COM AZO NO ART. 267, INC. VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO, A TEOR DO § 3º, DO ART. 515, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGITIMI...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. RECURSO DA EMPRESA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. "A Brasil Telecom S.A. é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes." (AC n. 2012.021362-8, rel. Des. Subst. Guilherme Nunes Born, j. em 24.04.2012). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, E ARTS. 205 E 2.028, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. LAPSO EXTINTIVO INCOMPLETO IN CASU. "Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76." (AC n. 2012.021362-8, rel. Des. Subst. Guilherme Nunes Born, j. em 24.04.2012). PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 206, §3º, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, MAS COM DIES A QUO CONTADO SOMENTE APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. INVIABILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO FULCRADA EM PORTARIAS MINISTERIAIS. PRETENSÃO RECURSAL ARREDADA. "Não obstante as Portarias 881/90 e 086/91 do Ministério da Infra-Estrutura façam entender que o valor patrimonial da ação no momento da retribuição ao usuário/consumidor do contrato não corresponde ao da data da integralização, mas sim ao valor apurado no primeiro balanço elaborado e auditado, eventuais cláusulas baseadas nessa direção configuraram enriquecimento ilícito da concessionária de telefonia pública, em detrimento do contratante. As alterações trazidas pelas Portarias 881/90, 104/90 e 86/91 à Portaria 1.361/76 que instituíram a correção monetária do capital integralizado até sua subscrição, não se confundem com o direito do acionista de ter suas ações subscritas na mesma data da integralização, fazendo com que o valor patrimonial dessas ações correspondam ao mesmo período." (AC n. 2012.021362-8, rel. Des. Subst. Guilherme Nunes Born, j. em 24.04.2012). VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 371, DO STJ, AO CASO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL MANIFESTA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE DIFERENÇAS NA FASE DE CONHECIMENTO. TESE AFASTADA. "Quanto à fixação do valor patrimonial das ações ou sua correspondência em dinheiro, não se encontram nos autos elementos suficientes para sua aferição, razão pela qual, tudo deverá ser apurado em liquidação de sentença, sendo insubsistente o argumento da apelante no tocante a necessidade de apuração precisa de eventuais diferenças, já no processo de conhecimento. É que tratando-se de matéria unicamente de direito, como é o caso dos autos, plenamente possível a apuração na fase de liquidação." (AC n. 2009.018788-0, relª. Desª. Rejane Andersen, j. em 03.12.2009) APURAÇÃO DO VALOR DAS AÇÕES, PARA O CASO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS, COM BASE NA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA CARACTERIZAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DO MONTANTE QUE DEVERÁ OBSERVAR O VALOR ACIONÁRIO NO MERCADO BURSÁTIL, CONFORME A COTAÇÃO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESTE FIM. "Na impossibilidade de complementar as ações subscritas a menor, a indenização deve ser apurada com base na multiplicação do número de ações pelo valor de sua cotação na Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado da ação, incidindo, a partir de então, correção monetária sobre o montante auferido e juros legais desde a citação. Precedentes do STJ e do TJ-SC." (AC n. 2011.082609-9, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 29.08.2012). PREQUESTIONAMENTO. DISPENSABILIDADE ANTE A SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO APELATÓRIO EM PARTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060116-3, de Braço do Norte, rel. Des. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. RECURSO DA EMPRESA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. "A Brasil Telecom S.A. é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes." (AC n. 2012.021362-8, rel. Des. Subst. Guilherme Nunes Born, j. em 24.04.2012)....
Data do Julgamento:21/11/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM AFASTADA. "A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes." (AC n. 2012.021362-8, rel. Des. Subst. Guilherme Nunes Born, j. em 24.04.2012). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, E ARTS. 205 E 2.028, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AUSÊNCIA DA DATA DE CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES NOS AUTOS. EXISTÊNCIA, CONTUDO, DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LAPSO QUE, SE HIPOTETICAMENTE FOR CONTADO DO DIA DE ASSINATURA DA AVENÇA, NÃO IMPLICARÁ NO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DATA DA CAPITALIZAÇÃO QUE NECESSARIAMENTE OCORRERÁ DEPOIS DO CONTRATO FIRMADO. PRESCRIÇÃO ARREDADA. "Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76." (AC n. 2012.021362-8, rel. Des. Subst. Guilherme Nunes Born, j. em 24.04.2012). PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 206, §3º, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, MAS COM DIES A QUO CONTADO SOMENTE APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. INVIABILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO FULCRADA EM PORTARIAS MINISTERIAIS. TESE RECURSAL ARREDADA. "Não obstante as Portarias 881/90 e 086/91 do Ministério da Infra-Estrutura façam entender que o valor patrimonial da ação no momento da retribuição ao usuário/consumidor do contrato não corresponde ao da data da integralização, mas sim ao valor apurado no primeiro balanço elaborado e auditado, eventuais cláusulas baseadas nessa direção configuraram enriquecimento ilícito da concessionária de telefonia pública, em detrimento do contratante. As alterações trazidas pelas Portarias 881/90, 104/90 e 86/91 à Portaria 1.361/76 que instituíram a correção monetária do capital integralizado até sua subscrição, não se confundem com o direito do acionista de ter suas ações subscritas na mesma data da integralização, fazendo com que o valor patrimonial dessas ações correspondam ao mesmo período." (AC n. 2012.021362-8, rel. Des. Subst. Guilherme Nunes Born, j. em 24.04.2012). CÔMPUTO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 371, DO STJ. TESE ACOLHIDA. Dispõe o aludido verbete sumular: "Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização." DESNECESSIDADE DA APURAÇÃO DE DIFERENÇAS DO NÚMERO DE AÇÕES NA FASE DE CONHECIMENTO. "Quanto à fixação do valor patrimonial das ações ou sua correspondência em dinheiro, não se encontram nos autos elementos suficientes para sua aferição, razão pela qual, tudo deverá ser apurado em liquidação de sentença, sendo insubsistente o argumento da apelante no tocante a necessidade de apuração precisa de eventuais diferenças, já no processo de conhecimento. É que tratando-se de matéria unicamente de direito, como é o caso dos autos, plenamente possível a apuração na fase de liquidação." (AC n. 2009.018788-0, relª. Desª. Rejane Andersen, j. em 03.12.2009). CONVERSÃO DA DEMANDA EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. "Na impossibilidade de complementar as ações subscritas a menor, a indenização deve ser apurada com base na multiplicação do número de ações pelo valor de sua cotação na Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado da ação, incidindo, a partir de então, correção monetária sobre o montante auferido e juros legais desde a citação. Precedentes do STJ e do TJ-SC." (AC n. 2011.082609-9, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 29.08.2012). PREQUESTIONAMENTO. DISPENSABILIDADE ANTE A SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060132-1, de Joinville, rel. Des. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM AFASTADA. "A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes." (AC n. 2012.021362-8, rel. Des. Subst. Guilherme Nunes Born, j. em 24...
Data do Julgamento:21/11/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL. PENHORA REALIZADA APÓS A DATA DA AQUISIÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA N. 84 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A posse derivada de compra e venda de imóvel não levado ao registro imobiliário suporta pedido formulado em embargos de terceiro, desde que inexistente vícios. 2. "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios" (súmula 303 do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067229-6, de Trombudo Central, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL. PENHORA REALIZADA APÓS A DATA DA AQUISIÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA N. 84 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A posse derivada de compra e venda de imóvel não levado ao registro imobiliário suporta pedido formulado em embargos de terceiro, desde que inexistente vícios. 2. "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios" (...
Data do Julgamento:21/11/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE CONTA CORRENTE, COM LIMITE DE CRÉDITO DO TIPO CHEQUE ESPECIAL, E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA RENEGOCIAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DE CONTRATOS DE CAPITAL DE GIRO E DE DESCONTO DE CHEQUES. AUTOS QUE VIERAM ACOMPANHADOS, TÃO SOMENTE, DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTO QUE É SUFICIENTE PARA O EXAME DO PEDIDO DE REVISÃO DOS ENCARGOS COBRADOS. FATO QUE NÃO É CONTROVERTIDO. ARTIGO 334, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO "CITRA PETITA". SENTENÇA QUE NÃO PADECE DE VÍCIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO INFORMADA A TAXA PRATICADA, DAQUELA QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL COMO SENDO A MÉDIA DE MERCADO, CONTANTO QUE INFERIOR À EXIGIDA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PROVA DO PACTO QUE TORNA POSSÍVEL A SUA COBRANÇA EM PERIODICIDADE MENSAL NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCIMO DA MENSAL. RECURSO ESPECIAL N. 973.827/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DO QUE FICOU DECIDIDO NA SESSÃO DE 21.3.2013. PRÁTICA QUE É VEDADA NOS DEMAIS CONTRATOS REVISADOS, PORQUE O PACTO EXPRESSO NÃO FOI DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA PERIODICIDADE ANUAL, UMA VEZ QUE ASSIM FOI PLEITEADO PELOS AUTORES. CÂMARA QUE NÃO PODE FAZER A REVISÃO DE OFÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA CORRELAÇÃO. SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA À EXIGÊNCIA DE "TAXAS E TARIFAS". INVIABILIDADE. NECESSIDADE DA IDENTIFICAÇÃO DE CADA TAXA OU TARIFA E DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE É VEDADA SE A CONVENÇÃO EXPRESSA NÃO FOI COMPROVADA. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALIDADE DA CLÁUSULA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO SE NELA FOI ASSEGURADO IGUAL DIREITO AO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CÂMARA. COBRANÇA A TAL TÍTULO QUE É VEDADA NOS DEMAIS CONTRATOS, PORQUE NÃO FOI DEMONSTRADO O PACTO. DÉBITO DO VALOR DAS PARCELAS DO CONTRATO DE MÚTUO NA CONTA CORRENTE DO MUTUÁRIO QUE NÃO É CONSIDERADO ABUSIVO EM RAZÃO DE TER SIDO UTILIZADO O LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO. FACULDADE DO MUTUÁRIO DE USUFRUIR, OU NÃO, DESTA LINHA DE CRÉDITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO ASSEGURADO, NA FORMA SIMPLES, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E QUE INDEPENDE DA PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO. UTILIZAÇÃO DAS MESMAS TAXAS COBRADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CÂMARA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECIPROCIDADE E PROPORCIONALIDADE, COM COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO E RECURSO DOS MUTUÁRIOS PROVIDO EM PARTE. 1. A sentença não é nula se o juiz examina o pleito inicial e dá ao caso a solução que entende adequada, indicando as razões do seu convencimento, ainda que em desacordo com os interesses do autor da ação. 2. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 3. Os juros remuneratórios exigidos em face da utilização do limite de crédito rotativo da conta corrente, em cédula de crédito bancário e em contratos de desconto bancário e de capital de giro não estão limitados à taxa de 12% (doze por cento) ao ano. A falta de informação da taxa acarreta a adoção daquela divulgada pelo Banco Central do Brasil como sendo a média de mercado, contanto que a taxa praticada não seja inferior (prevalece a taxa menor). 4. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (recurso especial n. 973.827, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relatora para o acórdão a ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 8.8.2012). 5. Ainda que o pacto expresso prevendo a capitalização dos juros não tenha sido demonstrado para os contratos do tipo cheque especial, desconto de cheques e de capital de giro, fica autorizada a cobrança do encargo em periodicidade anual, se assim foi pleiteado pelos autores e a Câmara está impedida de revisar de ofício a relação contratual. 6. A cobrança de tarifas é procedimento próprio da atividade desenvolvida pelo estabelecimento bancário, sendo afastadas somente aquelas manifestamente abusivas, correndo por conta do mutuário a sua demonstração, a tanto não equivalendo simples impugnação genérica. 7. A ausência de prova do pacto impede a cobrança da comissão de permanência. 8. A cláusula que impõe ao consumidor o pagamento de honorários advocatícios pela cobrança extrajudicial do débito não se afigura abusiva se nela igual direito lhe é conferido. 9. O débito do valor das prestações de contrato de mútuo na conta corrente do mutuário não é indevido apenas porque o seu saldo credor se mostrou insuficiente, daí resultando no uso do limite de crédito rotativo, pois esta constitui apenas uma das fontes de recursos disponíveis para o cumprimento da obrigação. 10. Admite-se a repetição do indébito na forma simples, com a devida compensação, o que torna desnecessária a prova do erro no pagamento. 11. Se ambos os litigantes são vencidos e vencedores, as custas e os honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos, autorizada a compensação destes últimos. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.099385-7, de Capinzal, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE CONTA CORRENTE, COM LIMITE DE CRÉDITO DO TIPO CHEQUE ESPECIAL, E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA RENEGOCIAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DE CONTRATOS DE CAPITAL DE GIRO E DE DESCONTO DE CHEQUES. AUTOS QUE VIERAM ACOMPANHADOS, TÃO SOMENTE, DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTO QUE É SUFICIENTE PARA O EXAME DO PEDIDO DE REVISÃO DOS ENCARGOS COBRADOS. FATO QUE NÃO É CONTROVERTIDO. ARTIGO 334, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO "CITRA PETITA". SENTENÇA QUE NÃO PADECE DE VÍCIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍV...
Data do Julgamento:21/11/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REFORMA DA SENTENÇA. VIABILIDADE DO EXAME, PELA CÂMARA, DOS TEMAS DEBATIDOS EM PRIMEIRO GRAU E NÃO APRECIADOS NA SENTENÇA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. ARTIGO 515, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE É INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PRÁTICA ADMITIDA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL. DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/00, ESTA QUE FOI REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/01, POR DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSC. AUSÊNCIA DO EFEITO VINCULANTE PORQUE DECISÃO TOMADA POR MAIORIA. POSIÇÃO UNIFORME DA CÂMARA EM RELAÇÃO AO TEMA, NÃO SE IGNORANDO QUE, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A DISCUSSÃO AINDA PERSISTE. COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO QUE É AUTORIZADA. CONTRATO FIRMADO EM DATA POSTERIOR A 30.4.2008. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) QUE NÃO FOI PACTUADA. DISCUSSÃO INÓCUA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DO PACTO E DA EXIGÊNCIA. DISCUSSÃO RELATIVA A ESTE ENCARGO QUE NÃO TEM EFEITO PRÁTICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE É AFASTADA SE AUSENTE A COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA CONTRATUALIDADE E INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO QUE INVIABILIZAM A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES E INVIABILIDADE DA MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM QUE DECORRE DA AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE É IMPOSTO AO LITIGANTE VENCIDO, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 12 DA LEI N. 1.060, DE 5.2.1950. RECURSO DESPROVIDO. 1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento do direito de defesa se os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado e a matéria a ser apreciada dispensa a produção de outras provas. 2. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 3. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau. 4. No contrato de financiamento para aquisição de veículo, não se mostra abusiva a convenção de taxa de juros remuneratórios que supere a 12% (doze por cento) ao ano se, no caso, inexiste discrepância em comparação com a taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central. 5. A capitalização dos juros, no contrato bancário, é admitida quando presente a expressa autorização contratual e legal. 6. O Órgão Especial do TJSC reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória n. 1.963-17/00, esta que foi reeditada sob o n. 2.170-36/01. Contudo, nos termos do que está posto no parágrafo único do artigo 160 do Regimento Interno da Casa, trata-se de decisão que não vincula a Câmara isolada. 7. A cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), quando pactuada em data posterior a 30.4.2008, não está autorizada, permanecendo válida a tarifa de cadastro, que pode ser cobrada, uma só vez, no início da relação travada entre consumidor e instituição financeira. 8. Ausente o pacto e a cobrança da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), no contrato bancário, inócua é a discussão travada a tal respeito. 9. Ausente o pacto e a cobrança da comissão de permanência, no contrato bancário, inócua é a discussão travada a tal respeito. 10. Afasta-se a pretensão de repetição do indébito se o pacto é mantido íntegro. 11. A manutenção dos encargos cobrados no período da contratualidade e o inadimplemento substancial da obrigação obstam o reconhecimento da descaracterização da mora. 12. Ausente a verossimilhança do direito alegado e o depósito das parcelas incontroversas, fica inviabilizada a pretensão de manutenção na posse do veículo e de exclusão do nome dos cadastros restritivos ao crédito. 13. O litigante vencido suporta o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, observado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060, de 5.2.1950. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.096783-8, de Camboriú, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REFORMA DA SENTENÇA. VIABILIDADE DO EXAME, PELA CÂMARA, DOS TEMAS DEBATIDOS EM PRIMEIRO GRAU E NÃO APRECIADOS NA SENTENÇA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. ARTIG...
Data do Julgamento:21/11/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTE A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA. PAGAMENTO DE APENAS 6 (SEIS) PARCELAS, DO TOTAL DE 36 (TRINTA E SEIS) PACTUADAS. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO DE VALORES EM JUÍZO OU DA OFERTA DE CAUÇÃO IDÔNEA. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA MUTUÁRIA INVIABILIZADA DIANTE DA INFORMAÇÃO DE QUE ELA "NÃO RESIDE MAIS NO ENDEREÇO INDICADO". POSTERIOR INTIMAÇÃO EDITALÍCIA, LAVRANDO-SE O PROTESTO. PLENA POSSIBILIDADE. ARTIGO 15 DA LEI N. 9.492, DE 10.9.1997. PRESUNÇÃO OSTENTADA PELA CERTIDÃO DO TABELIÃO, QUE GOZA DE FÉ PÚBLICA. MORA BEM DEMONSTRADA. SÚMULA N. 72 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO DO MOTIVO QUE ENSEJOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA CONTROVERTIDO QUE SE APRESENTA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, PLEITEADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, QUE É ADMITIDA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PROVA DO PACTO EXPRESSO QUE VIABILIZA A SUA EXIGÊNCIA. PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCIMO DA MENSAL. RECURSO ESPECIAL N. 973.827/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DO QUE FICOU DECIDIDO NA SESSÃO DE 21.3.2013. DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/00, ESTA QUE FOI REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/01, POR DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSC. AUSÊNCIA DO EFEITO VINCULANTE PORQUE DECISÃO TOMADA POR MAIORIA. POSIÇÃO UNIFORME DA CÂMARA EM RELAÇÃO AO TEMA, NÃO SE IGNORANDO QUE, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A DISCUSSÃO AINDA PERSISTE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). COBRANÇA QUE É AUTORIZADA, PORQUE PACTUADA EM DATA ANTERIOR A 30.4.2008, CONFORME A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALIDADE DA EXIGÊNCIA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL, PORQUE FOI DEMONSTRADA A CONVENÇÃO. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA CONTRATUALIDADE, INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DE VALORES EM JUÍZO OU DA OFERTA DE CAUÇÃO IDÔNEA QUE INVIABILIZAM A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE PLENA E EXCLUSIVA DO VEÍCULO NO PATRIMÔNIO DA CREDORA DO NEGÓCIO FIDUCIÁRIO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE É IMPOSTO À LITIGANTE VENCIDA. RECURSO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL. 1. O inadimplemento substancial da dívida e a ausência do depósito de valores em juízo ou, ainda, do oferecimento de caução idônea, inviabilizam a descaracterização da mora. 2. Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, o tribunal desde logo apreciará a lide se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. 3. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 4. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (recurso especial n. 973.827, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relatora para o acórdão a ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 8.8.2012). 5. O Órgão Especial do TJSC reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória n. 1.963-17/00, esta que foi reeditada sob o n. 2.170-36/01. Contudo, nos termos do que está posto no parágrafo único do artigo 160 do Regimento Interno da Casa, trata-se de decisão que não vincula a Câmara isolada. 6. A cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) é permitida, porque pactuada em data anterior a 30.4.2008. 7. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC." (recurso especial n. 1.058.114, do Rio Grande do Sul, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator para o acórdão o ministro João Otávio Noronha, j. em 12.8.2009). 8. Uma vez demonstrada a mora em contrato de financiamento garantido com a alienação fiduciária, e não paga a dívida pendente, consolida-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. 9. A litigante vencida suporta o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.024666-2, de Itajaí, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTE A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA. PAGAMENTO DE APENAS 6 (SEIS) PARCELAS, DO TOTAL DE 36 (TRINTA E SEIS) PACTUADAS. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO DE VALORES EM JUÍZO OU DA OFERTA DE CAUÇÃO IDÔNEA. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA MUTUÁRIA INVIABILIZADA DIANTE DA INFORMAÇÃO DE QUE ELA "NÃO RESIDE MAIS NO ENDEREÇO INDICADO". POSTERIOR INTIMAÇÃO EDITALÍCIA, LAVRANDO-SE O PROTESTO. PL...
Data do Julgamento:21/11/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO BEM EVIDENCIADA. ARTIGO 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. É de responsabilidade do recorrente comprovar, no ato da interposição, o preparo do recurso, sob pena de deserção. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.074441-8, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO BEM EVIDENCIADA. ARTIGO 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. É de responsabilidade do recorrente comprovar, no ato da interposição, o preparo do recurso, sob pena de deserção. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.074441-8, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2013).
Data do Julgamento:21/11/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO RESISTIDA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE NÃO AFASTA A CONDENAÇÃO AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONTENCIOSIDADE INSTAURADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076330-8, de Araranguá, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO RESISTIDA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE NÃO AFASTA A CONDENAÇÃO AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONTENCIOSIDADE INSTAURADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076330-8, de Araranguá, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2013).
Data do Julgamento:21/11/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ARTIGOS 33 E 28 DA LEI N. 11.343/2006). REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PRETENDIDO AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 122 DO ECA. ELEMENTOS CONCRETOS QUE ALIADOS AO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA MAIS BRANDA IMPOSTA ANTERIORMENTE JUSTIFICAM A PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2012.058207-3, de Tubarão, rel. Des. Newton Varella Júnior, Quarta Câmara Criminal, j. 21-11-2013).
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APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ARTIGOS 33 E 28 DA LEI N. 11.343/2006). REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PRETENDIDO AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 122 DO ECA. ELEMENTOS CONCRETOS QUE ALIADOS AO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA MAIS BRANDA IMPOSTA ANTERIORMENTE JUSTIFICAM A PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2012.058207-3, de Tubarão...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PROVA DO PACTO EXPRESSO QUE VIABILIZA A SUA EXIGÊNCIA. PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCIMO DA MENSAL. RECURSO ESPECIAL N. 973.827/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DO QUE FICOU DECIDIDO NA SESSÃO DE 21.3.2013. DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/00, ESTA QUE FOI REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/01, POR DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSC. AUSÊNCIA DO EFEITO VINCULANTE PORQUE DECISÃO TOMADA POR MAIORIA. POSIÇÃO UNIFORME DA CÂMARA EM RELAÇÃO AO TEMA, NÃO SE IGNORANDO QUE, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A DISCUSSÃO AINDA PERSISTE. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). COBRANÇA QUE É AUTORIZADA, PORQUE PACTUADA EM DATA ANTERIOR A 30.4.2008, CONFORME A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE NÃO FOI PACTUADA E, TAMPOUCO, EXIGIDA. PREVISÃO DA COBRANÇA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, DE CORREÇÃO MONETÁRIA À "TAXA CONTRATADA" A TÍTULO DE "ENCARGOS" VIGENTES PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE OU "À MAIOR TAXA COBRADA NAS OPERAÇÕES ATIVAS" QUE EQUIVALE À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE DA SUA CUMULAÇÃO COM OS JUROS DE MORA E A MULTA CONTRATUAL. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS PACTUADOS PARA A NORMALIDADE, INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA E AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DE VALORES EM JUÍZO OU DA OFERTA DE CAUÇÃO IDÔNEA QUE INVIABILIZAM A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E, POR CONSEQUÊNCIA, AS PRETENSÕES DE IMPEDIR A INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DE SUA MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, AO MUTUÁRIO, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 12 DA LEI N. 1.060, DE 5.2.1950. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 2. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (recurso especial n. 973.827, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relatora para o acórdão a ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 8.8.2012). 3. O Órgão Especial do TJSC reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória n. 1.963-17/00, esta que foi reeditada sob o n. 2.170-36/01. Contudo, nos termos do que está posto no parágrafo único do artigo 160 do Regimento Interno da Casa, trata-se de decisão que não vincula a Câmara isolada. 4. A cobrança da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) é permitida, porque pactuada em data anterior a 30.4.2008. 5. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC." (recurso especial n. 1.058.114, do Rio Grande do Sul, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator para o acórdão o ministro João Otávio Noronha, j. em 12.8.2009). 6. Ausente o pacto e a exigência da correção monetária, inócua é a discussão travada a tal respeito. 7. A manutenção dos encargos cobrados no período da contratualidade, o inadimplemento substancial da obrigação e a ausência do depósito de valores em juízo ou da oferta de caução inviabilizam a descaracterização da mora e, por consequência, os pedidos do mutuário para a vedação da inscrição do nome nos cadastros restritivos ao crédito e para assegurar a sua manutenção na posse do bem financiado. 8. O litigante que decaiu de parte mínima do pedido fica dispensado do pagamento das custas processuais e da verba honorária, observado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060, de 5.2.1950, em relação ao mutuário que litiga sob o manto da justiça gratuita. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.093084-1, de Itajaí, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PROVA DO PACTO EXPRESSO QUE VIABILIZA A SUA EXIGÊNCIA. PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCIMO DA MENSAL. RECURSO ESPECIAL N. 973.827/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DO QUE FICOU D...
Data do Julgamento:21/11/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL. PENHORA REALIZADA APÓS A DATA DA AQUISIÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA N. 84 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. A posse derivada de compra e venda de imóvel não levado ao registro imobiliário suporta pedido formulado em embargos de terceiro, desde que inexistente vícios. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.065401-6, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL. PENHORA REALIZADA APÓS A DATA DA AQUISIÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA N. 84 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. A posse derivada de compra e venda de imóvel não levado ao registro imobiliário suporta pedido formulado em embargos de terceiro, desde que inexistente vícios. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.065401-6, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2013).
Data do Julgamento:21/11/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO LOCATÍCIO DE SALAS COMERCIAIS SEM, CONTUDO, O SHOPPING CENTER TER ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. DOLO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DAS DEMANDADAS. RECLAMO PROTOCOLIZADO SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (art. 511, caput). A falta de preparo gera a deserção, que importa trancamento do recurso, presumindo a lei que o recorrente tenha desistido do respectivo julgamento (arts. 511, caput, 519, 527, I, e 545) [...]". (Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento - Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 580). INSURGÊNCIA DOS AUTORES. LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DOS EFETIVOS PREJUÍZOS. DANOS À IMAGEM E AO NOME EMPRESARIAL NÃO CONFIGURADOS. ÔNUS DA PROVA QUE LHES COMPETIA (EXEGESE DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES SUPOSTAMENTE OFENSIVAS À HONRA DOS DEMANDANTES. PRERROGATIVA DO REDATOR DA COLUNA E DO JORNAL DE NOTICIAR ACONTECIMENTOS DA SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI OU DIFAMANDI. ABALO MORAL NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A expectativa quanto ao sucesso do negócio não pode ser confundida com a certeza de lucro no empreendimento. A indenização a título de lucros cessantes não se funda em mera ilação, mas, ao revés disto, em prova concreta de que o prejudicado, em decorrência do ato ilícito, deixou de integrar ao seu patrimônio rendimentos que já eram certos". (Apelação Cível n. 2008.067931-1, de Navegantes, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 24-1-2012). O simples fato de o estabelecimento comercial apresentar problemas relativos ao funcionamento e certas irregularidades já elencadas, não leva à conclusão de que os clientes o vejam com desvalor, havendo necessidade de demonstração probatória dos danos à imagem e ao nome empresarial, a teor do art. 333, I do CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.006269-8, de Navegantes, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2013).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO LOCATÍCIO DE SALAS COMERCIAIS SEM, CONTUDO, O SHOPPING CENTER TER ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. DOLO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DAS DEMANDADAS. RECLAMO PROTOCOLIZADO SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das cust...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DE CAUSA. RECLAMO DA AUTORA. PEÇA RECURSAL DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. EXEGESE DO ART. 524, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Sob pena de não ver conhecido o recurso, deve a parte apelante observar o disposto no inciso II do art. 514 do CPC, expondo com objetividade os motivos de seu inconformismo, demonstrando as razões de fato e de direito indicadoras dos vícios da sentença que justificam a reforma pretendida. Destarte, não há possibilidade de se conhecer de apelação cujas razões são simplesmente uma cópia da contestação, pois falta-lhe a essencial dialeticidade." (AC n. 2011.100364-7, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 02.05.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.057600-4, de São José, rel. Des. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DE CAUSA. RECLAMO DA AUTORA. PEÇA RECURSAL DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. EXEGESE DO ART. 524, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Sob pena de não ver conhecido o recurso, deve a parte apelante observar o disposto no inciso II do art. 514 do CPC, expondo com objetividade os motivos de seu inconformismo, demonstrando as razões de fato e de direito indicadoras dos vícios da sentença que justificam a reforma p...
Data do Julgamento:21/11/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. APELO DA BRASIL TELECOM S/A. AGRAVO RETIDO. DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDOS PELOS AUTORES. ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE INFUNDADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DOS ARGUMENTOS DOS AGRAVADOS EVIDENCIADAS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, BEM ASSIM DA REALIZAÇÃO DE PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS À RECORRENTE, COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESNECESSÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. "A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes." (AC n. 2012.021362-8, rel. Des. Subst. Guilherme Nunes Born, j. em 24.04.2012). ILEGITIMIDADE PASSIVA RELATIVAMENTE ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE TÓPICO. MATÉRIA NÃO ABORDADA NA SENTENÇA E SEQUER PLEITEADA PELOS AUTORES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESRESPEITO AO ART. 524, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, E ARTS. 205 E 2.028, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AUSÊNCIA DA DATA DE CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES NOS AUTOS. EXISTÊNCIA, CONTUDO, DOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LAPSO QUE, SE HIPOTETICAMENTE FOR CONTADO DO DIA DE ASSINATURA DAS AVENÇAS, NÃO IMPLICARÁ NO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DATA DA CAPITALIZAÇÃO OCORRIDA DEPOIS DO CONTRATO FIRMADO, POR IMPERATIVO LÓGICO. PRESCRIÇÃO ARREDADA. "Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76." (AC n. 2012.021362-8, rel. Des. Subst. Guilherme Nunes Born, j. em 24.04.2012). PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 206, §3º, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, MAS COM DIES A QUO CONTADO SOMENTE APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. "É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes." (AC n. 2013.026250-7, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 16.07.2013). INVIABILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO FULCRADA EM PORTARIAS MINISTERIAIS. TESE RECURSAL ARREDADA. "Não obstante as Portarias 881/90 e 086/91 do Ministério da Infra-Estrutura façam entender que o valor patrimonial da ação no momento da retribuição ao usuário/consumidor do contrato não corresponde ao da data da integralização, mas sim ao valor apurado no primeiro balanço elaborado e auditado, eventuais cláusulas baseadas nessa direção configuraram enriquecimento ilícito da concessionária de telefonia pública, em detrimento do contratante. As alterações trazidas pelas Portarias 881/90, 104/90 e 86/91 à Portaria 1.361/76 que instituíram a correção monetária do capital integralizado até sua subscrição, não se confundem com o direito do acionista de ter suas ações subscritas na mesma data da integralização, fazendo com que o valor patrimonial dessas ações correspondam ao mesmo período." (AC n. 2012.021362-8, rel. Des. Subst. Guilherme Nunes Born, j. em 24.04.2012). APURAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES COM BASE NO BALANCETE DO MÊS POSTERIOR AO DA INTEGRALIZAÇÃO DAS AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 371, DO STJ. TESE RECHAÇADA. Dispõe o verbete sumular: "Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização." RESPONSABILIDADE DA UNIÃO, COMO ACIONISTA CONTROLADORA, E CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO À ÉPOCA. TESES REPELIDAS. RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O AUTOR E A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, QUE É RESPONSÁVEL PELOS SEUS ATOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS VALORES QUE O AUTOR TEM DIREITO A RECEBER DA EMPRESA DE TELEFONIA. APELO, NO PONTO, DESPROVIDO. "Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. 'Assim, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores.' (Apelação Cível n. 2012.020366-5). O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários." (AC n. 2012.031462-1, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 05.06.2012). CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM VALOR PECUNIÁRIO. AFERIÇÃO DO MONTANTE QUE DEVERÁ OBSERVAR O VALOR ACIONÁRIO NO MERCADO BURSÁTIL, CONFORME A COTAÇÃO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRETENSÃO ACOLHIDA. "Na impossibilidade de complementar as ações subscritas a menor, a indenização deve ser apurada com base na multiplicação do número de ações pelo valor de sua cotação na Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado da ação, incidindo, a partir de então, correção monetária sobre o montante auferido e juros legais desde a citação. Precedentes do STJ e do TJ-SC." (AC n. 2011.082609-9, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 29.08.2012). MANTENÇA DA VERBA HONORÁRIA NO IMPORTE DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, § 3º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. DISPENSABILIDADE ANTE A SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061534-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. APELO DA BRASIL TELECOM S/A. AGRAVO RETIDO. DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDOS PELOS AUTORES. ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE INFUNDADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DOS ARGUMENTOS DOS AGRAVADOS EVIDENCIADAS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, BEM ASSIM DA REALIZAÇÃO DE PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS À RECORRENTE, COMO SUCESSORA DA TELESC S.A....
Data do Julgamento:21/11/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO INTERROGATÓRIO DO RÉU PRECEDER A OITIVA DAS TESTEMUNHAS. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DA LEI 11.718/08 QUE ALTEROU O ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ADOÇÃO DO RITO PREVISTO NA LEI 11.343/06. PRELIMINAR RECHAÇADA. Se a Lei 11.343/06 determina que o interrogatório do acusado será o primeiro ato da audiência de instrução e julgamento, ao passo que o artigo 400 do Código de Processo Penal prevê a realização de tal ato somente ao final, não há dúvidas de que deve ser aplicada a legislação específica, pois, como visto, as regras do procedimento comum ordinário só têm lugar no procedimento especial quando nele houver omissões ou lacunas [...] (STJ, HC n. 180.033/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16.2.2012, apud ACrim n. 2013.015991-8, rel. Des. Ricardo Roesler, Segunda Câmara Criminal, j. 23.4.2013). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DE 67,1 GRAMAS DE MACONHA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS HARMÔNICOS ENTRE SI. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DOS AGENTES ESTATAIS. REALIZAÇÃO DE CAMPANAS. CONSTATAÇÃO DE INTENSO FLUXO DE PESSOAS NO LOCAL. COMPROVAÇÃO DA NARCOTRAFICÂNCIA. "Não se pode contestar, em princípio, a validade dos depoimentos de policiais, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu titular, presumindo-se em princípio que digam a verdade, como qualquer testemunha. Realmente, o depoimento de policial só não tem valor quando se demonstra ter interesse na investigação e não encontra sustentação alguma em outros elementos probatórios" (MIRABETE, Julio Fabrini. Processo penal. 8. ed. São Paulo: Atlas 1998. p. 306). DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA CONSUMO. ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE. TRAFICÂNCIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. VERBOS NUCLEARES DO TIPO "TER EM DEPÓSITO" E "VENDER" VERIFICADOS. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. SITUAÇÃO COMPATÍVEL COM O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CARÁTER ILÍCITO DA AÇÃO. PLENO ENTENDIMENTO PELO RÉU. O crime de tráfico de drogas, descrito no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, representa tipo penal misto alternativo com diversos núcleos e pune as condutas de: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas; ou seja, substâncias entorpecentes em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim, para configurar o delito, e diferenciá-lo daquele relacionado ao consumo do material estupefaciente - descrito no artigo 28 da norma citada -, não basta simplesmente considerar a quantidade do entorpecente que foi apreendida com o agente, mas deve-se, sobretudo, analisar as peculiaridades do caso concreto a fim de identificar se a conduta criminosa foi movida pelo dolo específico de traficar a droga. PLEITO ALTERNATIVO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REDUTOR PREVISTO NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. RÉU QUE NÃO PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO. Usualmente aplicado aos traficantes de primeira viagem ou de baixa periculosidade, a aplicação do redutor depende da identificação de quatro requisitos cumulativos descritos no texto legal, quais sejam: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; d) não integre organização criminosa. No caso concreto, o réu é primário e ostenta bons antecedentes, entretanto, se dedica à atividade criminosa. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. PLEITO PARA O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE CONFESSA A POSSE DA DROGA, MAS NEGA A COMERCIALIZAÇÃO DO ENTORPECENTE. TESE DE DEFESA. SUBSTÂNCIA DESTINADA AO CONSUMO PESSOAL. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE NÃO APLICÁVEL. Se o réu assumir a propriedade da droga com o intuito de resguardar a tese de defesa tendente a desclassificar o delito de tráfico para o consumo, não se aplica a atenuante, pois caracterizada esta a confissão qualificada. REGIME INICIALMENTE FECHADO. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF. RECONHECIMENTO, POR MAIORIA, DA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA O REGIME SEMIABERTO ANTE A INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS OU REINCIDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o HC n. 111.840/ES, tendo como relator o Min. Dias Toffoli entendeu, por maioria de votos (8 a 3), em declarar incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º da Lei 8.072/90, em face de seu conflito com o princípio constitucional da individualização da pena. DETRAÇÃO. INSTITUTO AFETO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NOVA DIRETRIZ ESTABELECIDA PELA LEI 12.736/2012. REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO NÃO CUMPRIDO. Diante da nova diretriz estabelecida pela Lei 12.736/2012, observa-se que não foi preenchido o pressuposto objetivo para a progressão do regime prisional, pois o réu não cumpriu 2/5 da pena imposta, requisito previsto no artigo 2º, § 2º, da Lei 8.072/90. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.061525-8, de Criciúma, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 21-11-2013).
Ementa
CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO INTERROGATÓRIO DO RÉU PRECEDER A OITIVA DAS TESTEMUNHAS. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DA LEI 11.718/08 QUE ALTEROU O ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ADOÇÃO DO RITO PREVISTO NA LEI 11.343/06. PRELIMINAR RECHAÇADA. Se a Lei 11.343/06 determina que o interrogatório do acusado será o primeiro ato da audiência de instrução e julgamento, ao passo que o artigo 400 do Código de Proc...