ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE FALECIDO EM 1992. ART. 1º DA LEI 5.315/67 C/C O ART. 53, II DO ADCT/CF/88. FILHAS MAIORES E INVÁLIDAS. LEI Nº 8.059/90.
1 - Somente aquele que efetivamente participou de missões de vigilância e patrulhamento do litoral, faz jus ao status de ex-combatente, possuindo, portanto, direito à percepção de pensão especial nos termos dos artigos 53, inciso II, do ADCT, e 1º da Lei nº 5.315/67. Precedentes desta eg. 2ª Turma e do Col. STJ.
2 - Situação em que as autoras trouxeram aos autos prova inequívoca da participação efetiva do seu falecido genitor no deslocamento, por ordem de escalão superior, para missões de patrulhamento e vigilância em zonas do litoral brasileiro.
3 - Invalidez das autoras preexistente ao óbito do seu genitor, reafirmada pelo laudo do Perito do Juízo, não impugnado pelas partes. Concessão da pensão nos termos do art. 5º, da Lei nº 8.059/90, a contar da data do requerimento administrativo.
4 - Apelação provida.
(PROCESSO: 200783000061986, AC460785/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2009 - Página 360)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE FALECIDO EM 1992. ART. 1º DA LEI 5.315/67 C/C O ART. 53, II DO ADCT/CF/88. FILHAS MAIORES E INVÁLIDAS. LEI Nº 8.059/90.
1 - Somente aquele que efetivamente participou de missões de vigilância e patrulhamento do litoral, faz jus ao status de ex-combatente, possuindo, portanto, direito à percepção de pensão especial nos termos dos artigos 53, inciso II, do ADCT, e 1º da Lei nº 5.315/67. Precedentes desta eg. 2ª Turma e do Col. STJ.
2 - Situação em que as autoras trouxeram aos autos prova inequívoca da participação efetiva do seu falecido genitor n...
DIREITO CIVIL. CEF. RESPONSABILIDADE. SAQUE INDEVIDO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO INTRÍNSECO À RELAÇÃO COMERCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. Os serviços prestados pelas instituições financeiras estão disciplinados pelo diploma consumerista, a teor do parágrafo 2º do art. 3º do CDC, de sorte que a responsabilidade da CEF ostenta natureza objetiva, em obséquio ao disposto no art. 14 do referido diploma legal.
2. A CEF, na qualidade de instituição financeira prestadora de serviço, deve assegurar aos seus clientes um serviço adequado, buscando excluir ou, pelo menos, amenizar possíveis falhas de segurança por ocasião da sua prestação.
3. Configurada a obrigação da CEF em devolver o numerário indevidamente retirado de conta-corrente do demandante, devidamente atualizado, a contar do evento danoso, com base na Taxa SELIC, a teor do art. 406 do CCB c/c o enunciado nº 54 da súmula dominante do STJ.
4. O valor retirado da conta-poupança do autor gravita em torno de R$ 29.507,56 (vinte e nove mil, quinhentos e sete reais e cinqüenta e seis centavos) e a importância conferida à causa consiste no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), de sorte que a diferença encontrada se reporta ao valor perseguido a título de dano moral.
5. No particular, houve uma vitória parcial da pretensão autoral, restrita, tão-somente, ao dano material, que não consoa com o entendimento de que o demandante "decaiu de uma parte mínima do pedido", de modo a afastar a regra geral disciplinada no caput do artigo 21 do Código de Processo Civil.
6. Improvida a apelação do autor e provida parcialmente a apelação interposta pela CEF para reconhecer a incidência da sucumbência recíproca.
(PROCESSO: 200481000024741, AC420206/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/10/2009 - Página 271)
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DIREITO CIVIL. CEF. RESPONSABILIDADE. SAQUE INDEVIDO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO INTRÍNSECO À RELAÇÃO COMERCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. Os serviços prestados pelas instituições financeiras estão disciplinados pelo diploma consumerista, a teor do parágrafo 2º do art. 3º do CDC, de sorte que a responsabilidade da CEF ostenta natureza objetiva, em obséquio ao disposto no art. 14 do referido diploma legal.
2. A CEF, na qualidade de instituição financeira prestadora de serviço, deve assegurar aos seus clientes um serviço adequ...
Data do Julgamento:13/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC420206/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
Processual e Administrativo. Concurso público para a área de Farmacotécnica, Tecnologia Farmacêutica de Medicamentos e de cosméticos, promovido pela Universidade Federal de Campina Grande, no Estado da Paraíba, no qual a impetrante se inscreveu com certificado provisório, emitido pela Faculte de Pharmacie de Marseille, da Université de la Méditarranée Aix-Marseille II, consignando ter obtido a graduação em Química Orgânica.
Exigência do edital, via do item 4.2, no sentido de "somente serão aceitas inscrições para Professor Adjunto de candidatos portadores de, no mínimo, o título de Doutor, reconhecido ou revalidado, expedido por instituição de ensino superior nacional ou estrangeira", f. 45.
Pedido de revalidação efetuado, não trazendo a cópia do documento de f. 30 a data completa - no carimbo só aparece o ano de 2009 -, nem a instituição universitária a quem foi dirigido.
A falta de diploma reconhecido ou revalidado, de acordo com a exigência contida no edital, f. 45, não faz nascer o direito, e ademais, líquido e certo, em favor da impetrante, nem a questão pode ser colocada como se dependesse, apenas e tão somente, da apresentação do título de Doutor, por ocasião da respectiva posse, como fundamentou a douta sentença, f. 82, reiterando a decisão concessiva da liminar, f. 36. O problema não repousa no título, mas na sua revalidação.
Inaplicação ao caso da Súmula 266-STJ, por não se cuidar de situação factual em que o candidato já concluiu o curso, faltando apenas receber o diploma. No caso, o candidato concluiu o curso, mas este, por ter sido realizado no exterior, depende, ainda, da revalidação do diploma, circunstância que demanda exame por parte da instituição universitária a qual for submetida à revalidação. Na falta apenas do certificado, há uma expectativa de ato certo, faltando apenas o decurso do tempo para ser concretizado. Na falta de revalidação, há um ato incerto, visto que, na revalidação, não há uma certeza absoluta de sua ocorrência, podendo, a depender das circunstâncias, inclusive, não receber resultado positivo.
Provimento da remessa obrigatória, para denegar a segurança.
(PROCESSO: 200982010003801, REO474596/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 21/10/2009 - Página 180)
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Processual e Administrativo. Concurso público para a área de Farmacotécnica, Tecnologia Farmacêutica de Medicamentos e de cosméticos, promovido pela Universidade Federal de Campina Grande, no Estado da Paraíba, no qual a impetrante se inscreveu com certificado provisório, emitido pela Faculte de Pharmacie de Marseille, da Université de la Méditarranée Aix-Marseille II, consignando ter obtido a graduação em Química Orgânica.
Exigência do edital, via do item 4.2, no sentido de "somente serão aceitas inscrições para Professor Adjunto de candidatos portadores de, no mínimo, o título de Doutor, rec...
Data do Julgamento:15/10/2009
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO474596/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RMI. BENEFÍCIO CONCEDIDO DENTRO DO BURACO NEGRO. ART. 144, DA LEI Nº. 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os detentores de benefícios concedidos no período do chamado "buraco negro" têm direito à revisão dos respectivos salários de benefícios, a fim de corresponderem à média dos 36 últimos salários de contribuição, devidamente corrigidos, tal como previa o texto original tanto da Constituição Federal (art. 202), como da Lei nº 8.213/91 (art. 29, I c/c o art. 144).
2. Na espécie, para comprovar as suas alegações, o autor colacionou aos autos extrato informativo da DATAPREV - INSS, datado de 20.02.2009, informando inexistir revisão do seu benefício (fl. 21), ficando demonstrado não ter havido a aplicação do art. 144, da Lei nº. 8.213/91 à sua aposentadoria (fls. 19/20). Sendo assim, não tendo o INSS se desincumbido do ônus da prova de que procedeu à revisão prevista no art. 144, da Lei nº. 8.213/91, não merece reproche a r. sentença que julgou procedente o pedido relativo à mencionada revisão.
3. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte vencida, o valor dos honorários de advogado se fixa consoante a apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC, observadas as normas das alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo 3º daquele dispositivo, que não proíbe o julgado de arbitrar os honorários em valor fixo e determinado. No caso, apresenta-se razoável e compatível com a natureza da causa e a simplicidade da demanda o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixados pelo juiz sentenciante. Ao fixar o supracitado valor, o magistrado a quo considerou os diversos aspectos do caso concreto, mormente o trabalho e o zelo do causídico, bem como o tempo exigido para o seu serviço.
4. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ.
5. Apelações e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200983000055156, APELREEX7462/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2009 - Página 271)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RMI. BENEFÍCIO CONCEDIDO DENTRO DO BURACO NEGRO. ART. 144, DA LEI Nº. 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os detentores de benefícios concedidos no período do chamado "buraco negro" têm direito à revisão dos respectivos salários de benefícios, a fim de corresponderem à média dos 36 últimos salários de contribuição, devidamente corrigidos, tal como previa o texto original tanto da Constituição Federal (art. 202), como da Lei nº 8.213/91 (art. 29, I c/c o art. 144).
2. Na espécie, para comprovar as suas alegações, o autor colaciono...
PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE OCUPAÇÃO E FORO. TERRENO DE MARINHA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA IMPETRANTE. OMISSÃO RECONHECIDA E SANADA, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Do efeito devolutivo inerente aos Embargos de Declaração decorre a devolução ao órgão judicante da apreciação de ponto ou matéria sobre que deveria ter decidido, ou porque a parte o requereu expressamente, ou por força de pronunciamento ex officio.
2. Alega a impetrante, em seus embargos, que o julgado incorreu em omissão sobre o "pedido de devolução das importâncias pagas a maior a título de FORO de marinha e da TAXA DE OCUPAÇÃO, assim como quanto à possibilidade de compensar referidos valores atualizados pela taxa SELIC, com receitas originárias da União".
3. A União, por sua vez, sustenta que o acórdão foi omisso sobre o art. 67 do Decreto-Lei nº 9.760/46 e o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.398/87.
4. Assiste razão à impetrante sobre a ocorrência de omissão, irregularidade esta que passa a ser sanada. O Mandado de Segurança não é a via processual adequada para se requerer a devolução das importâncias pagas a maior, a uma por não ser substitutivo da ação de cobrança (Súmula 269-STF), a duas por não produzir efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula 271-STF). Esclarece-se, ainda, que a Súmula 213-STJ admite a declaração do direito à compensação, em sede de mandado de segurança, mas tão-somente a compensação tributária, hipótese diversa a dos autos, que tratam de taxa de ocupação e do foro de marinha, de natureza não tributária.
5. A alegação da União de omissão sobre dispositivos legais não merece prosperar, pois o juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal ou constitucional em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão-só o fundamento de sua convicção no decidir.
6. Embargos de declaração da impetrante conhecidos e providos para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos modificativos.
7. Embargos de declaração da União conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20068300012352502, EDAMS99226/02/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/11/2009 - Página 205)
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PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE OCUPAÇÃO E FORO. TERRENO DE MARINHA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA IMPETRANTE. OMISSÃO RECONHECIDA E SANADA, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Do efeito devolutivo inerente aos Embargos de Declaração decorre a devolução ao órgão judicante da apreciação de ponto ou matéria sobre que deveria ter decidido, ou porque a parte o requereu expressamente, ou por força de pronunciamento ex officio.
2. Alega a impetrante, em seus embargos, que o julgado incorreu em omissão sobre o "pedido de devolução das importâncias pagas a mai...
Data do Julgamento:15/10/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - EDAMS99226/02/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DÉBITO FISCAL PARCELADO. OCORRÊNCIA. TR/TRD. UTILIZAÇÃO COMO CORREÇÃO MONETÁRIA OU JUROS DE MORA. -. NÃO OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
1. A URB - Empresa de Urbanização do Recife embarga de declaração, alegando, em síntese, haver erro material e contradição do Acórdão embargado.
2. Constata-se que a Egrégia 1ª Turma analisou toda a matéria trazida a discussão e concluiu que foi apenas aparente a contradição observada entre os laudos oficiais, devendo ter-se por correta as conclusões do laudo complementar apresentado pelo expert que reconheceu a incidência da TR/TRD apenas como juros de mora.
3. O convencimento do julgador foi firme, não existindo qualquer dúvida acerca do direito apresentado, esclarecendo, inclusive em seu Voto as razões de seu convencimento de forma clara e precisa. Não houve portanto qualquer dúvida em acolher a conclusão do laudo pericial complementar.
4. Quanto a questão acerca da aplicação da Súmula vinculante Nº 08 do STF, em verdade, objetiva o embargante afastar o débito sob a alegação de que se encontra prescrito.
5. A teor do disposto no art. 4º, da Lei 11.471 de 19.12.2006, a súmula com efeito vinculante terá eficácia imediata, ou em momento posterior, tendo em vista as razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público que envolve a matéria sumulada.
6. O efeito operado pela súmula é apenas prospectivo ou pró-futuro, ou ainda, ex nunc, não alcançando, portanto, situações consolidadas no passado ou apreciadas anteriormente com o trânsito em julgado.
7. A sentença recorrida, afastou a prescrição alegada pela Empresa Autora. Entretanto, o recurso interposto pela URB não teceu qualquer irresignação a respeito da prescrição não acolhida.
8. À época da prolação da sentença, datada de 09.08.2004, anteriormente à reforma do Código de Processo Civil procedida em 2006, o julgador não poderia pronunciar, de ofício a prescrição, vindo a fazê-lo apenas, com autorização do parágrafo 5º, do art. 219 do CPC, inserido pela Lei 11.280/2006.
9. Frise-se, ainda, que a lei regente para fins do recurso é aquela vigente na data da publicação da sentença e, considerando que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a alteração processual de 2006, tal situação já restou consolidada, não havendo como pretender a análise da prescrição em sede de recurso.
10. Por outro lado, o parcelamento foi requerido após a consumação da prescrição, de modo que a confissão, poderia implicar em renúncia à prescrição, nos termos em que estabelece o art. 191 do vigente Código Civil (correspondente ao art. 161 do Código Civil de 1916) e precedente do STJ sobre a matéria no REsp 802063 / SP, RECURSO ESPECIAL, 2005/0201488-3, Relator: Ministro LUIZ FUX, Julgado em 21/08/20007, Data da Publicação/Fonte: DJ 27/09/2007 p. 227.
11. Inexistência, no caso, de erro material e contradição a justificar a pretendida reforma da decisão embargada.
12. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20050500034909401, EDAC369280/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/11/2009 - Página 327)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DÉBITO FISCAL PARCELADO. OCORRÊNCIA. TR/TRD. UTILIZAÇÃO COMO CORREÇÃO MONETÁRIA OU JUROS DE MORA. -. NÃO OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
1. A URB - Empresa de Urbanização do Recife embarga de declaração, alegando, em síntese, haver erro material e contradição do Acórdão embargado.
2. Constata-se que a Egrégia 1ª Turma analisou toda a matéria trazida a discussão e concluiu que foi apenas aparente a contradição observada entre os laudos oficiais, devendo ter-se por correta as conclusões do laudo com...
Data do Julgamento:15/10/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC369280/01/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-TRANSPORTE. DIREITO. POSTULAÇÃO A QUALQUER TEMPO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MERA CONDIÇÃO PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. JUROS DE MORA. ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97. 6% AO ANO. AFASTAMENTO DA TAXA SELIC. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO.
1. A jurisprudência do STJ encontra-se posicionada no sentido de que o direito à percepção de auxílio-transporte concedido aos militares pela MP n.º 1.783/99 pode ser postulado a qualquer tempo, respeitada a prescrição qüinqüenal, independentemente de prévio requerimento administrativo, o qual é mera condição para início do pagamento e não, para aquisição do direito respectivo:
2. Deve, no entanto, ser afastada a incidência dos juros de mora à taxa SELIC, com a fixação dos juros de mora em 6% ao ano, nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, que se refere a casos envolvendo servidores e empregados públicos.
3. Ressalte-se, por fim, que a sentença apelada não está submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório em face do disposto no art. 475, parágrafo 2.º, do CPC.
4. Provimento, em parte, da apelação para fixar os juros de mora em 6% ao ano a partir da citação.
(PROCESSO: 200484000004797, AC373018/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/11/2009 - Página 211)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-TRANSPORTE. DIREITO. POSTULAÇÃO A QUALQUER TEMPO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MERA CONDIÇÃO PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. JUROS DE MORA. ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97. 6% AO ANO. AFASTAMENTO DA TAXA SELIC. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO.
1. A jurisprudência do STJ encontra-se posicionada no sentido de que o direito à percepção de auxílio-transporte concedido aos militares pela MP n.º 1.783/99 pode ser postulado a qualquer tempo, respeitada a prescrição qüinqüenal, independentemente de prévio requ...
Data do Julgamento:15/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC373018/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
PROCESSO CIVIL E CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANO PRESUMIDO. CLÁUSULA SEXTA DO CONTRATO. PERTINÊNCIA A OUTRA QUESTÃO. VALOR DA CAUSA. NÃO IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. CONDENAÇÃO DENTRO DOS LIMITES DA PRETENSÃO INICIAL.
1. A jurisprudência do STJ encontra-se pacificada no sentido de que a inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem a prévia comunicação ao devedor dá direito à compensação por danos morais, salvo preexistência de inscrição desabonadora regularmente realizada, vez que os danos morais, na hipótese, são presumidos.
2. Em face da presunção de danos morais na situação objeto dos autos, conforme entendimento jurisprudencial supra, não houve violação ao art. 333, inciso I, do CPC nem ao art. 5.º, inciso X, da CF/88 pela sentença apelada.
3. A cláusula sexta do contrato firmado entre a Apelante e a Apelada refere-se à possibilidade de utilização de depósitos em conta corrente para satisfação de débito vinculados ao contrato de crédito rotativo e não, à inscrição em cadastros de inadimplentes, não havendo, assim, desrespeito aos termos do contrato na exigência de prévia notificação nessa última hipótese, para o que não se prestam os extratos referidos naquele dispositivo contratual.
4. A sentença apelada, ademais, não acolheu a alegação de contrato casado suscitada pela Apelada como razão para a procedência do pedido inicial, nem têm as questões relativas à prorrogação do CROT e às tarifas nele cobradas relevância para o exame do dano moral nela reconhecido.
5. Quanto ao descompasso entre o valor da causa e a pretensão inicial, deveria essa questão ter sido objeto de impugnação àquele deduzida no momento oportuno, sendo a condenação judicial fixada na sentença apelada a título de danos morais (RS 10.000,00 - dez mil reais) inferior à pretensão inicial (R$ 65.000,00 - sessenta e cinco mil reais) e não tendo a Apelante questionado esse montante, exceto por ser superior ao valor da causa.
6. Não provimento da apelação.
(PROCESSO: 200485000036053, AC358588/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/11/2009 - Página 269)
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANO PRESUMIDO. CLÁUSULA SEXTA DO CONTRATO. PERTINÊNCIA A OUTRA QUESTÃO. VALOR DA CAUSA. NÃO IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. CONDENAÇÃO DENTRO DOS LIMITES DA PRETENSÃO INICIAL.
1. A jurisprudência do STJ encontra-se pacificada no sentido de que a inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem a prévia comunicação ao devedor dá direito à compensação por danos morais, salvo preexistência de inscrição desabonadora regularmente realizada, vez que os danos morais, na hipótese, são presumidos.
2....
Data do Julgamento:15/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC358588/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. EX-DEPUTADO FEDERAL. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS CONGRESSISTAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
- Os membros do Poder Legislativo integram a categoria de "agentes políticos", que não se confunde com os "servidores públicos", motivo pelo qual são regidos por legislação própria, in casu, a Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, a qual em seu artigo 1º não elenca dentre os benefícios assegurados aos ex-congressistas o direito à gratificação natalina, inexistindo previsão legal a amparar a pretensão perseguida.
- Precedentes do STJ.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200381000247105, AC372741/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 584)
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ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. EX-DEPUTADO FEDERAL. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS CONGRESSISTAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
- Os membros do Poder Legislativo integram a categoria de "agentes políticos", que não se confunde com os "servidores públicos", motivo pelo qual são regidos por legislação própria, in casu, a Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, a qual em seu artigo 1º não elenca dentre os benefícios assegurados aos ex-congressistas o direito à gratificação natalina, inexistindo previsão legal a amparar a pretensão perseguida.
- Precedentes do STJ.
- Ap...
Data do Julgamento:20/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC372741/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
DIREITO PROCESSUAL. EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA INÉDITA TRAZIDA NA APELAÇÃO. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Descabe apreciar na apelação matéria absolutamente inédita, que não foi suscitada na inicial dos embargos à execução e que, portanto, não foi submetida à cognição do juízo de primeiro grau. Não se tratando de questão de ordem pública, operou-se a preclusão, ao menos no âmbito dos embargos.
2. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que é desnecessário que a petição inicial da execução fiscal seja acompanhada de memória de cálculo, devendo o contribuinte, se assim entender conveniente, buscar nos autos do respectivo processo administrativo fiscal os elementos de que precise para produzir sua defesa.
3. "A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente. Conseqüentemente, é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles." (REsp 762.748/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 12/04/2007 p. 217)
4. Apelação desprovida.
(PROCESSO: 200505000247662, AC364422/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 572)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA INÉDITA TRAZIDA NA APELAÇÃO. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Descabe apreciar na apelação matéria absolutamente inédita, que não foi suscitada na inicial dos embargos à execução e que, portanto, não foi submetida à cognição do juízo de primeiro grau. Não se tratando de questão de ordem pública, operou-se a preclusão, ao menos no âmbito dos embargos.
2. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que é desnecessário que a petição inicial da execução fiscal seja acompanhada de m...
Data do Julgamento:20/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC364422/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS CONSTITUÍDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 9.636, DE 18.05.98. PRAZO QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS CONSTANTES NA CDA.
1. Considerando a natureza de remuneração pela utilização de bem público da taxa de ocupação, deve ser afastada a aplicação da regra ínsita no Direito Civil, aplicando-se, em contrapartida, às situações pré-existentes à Lei de nº 9.636, de 18.05.98, a regra do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que fixa prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de dívidas passivas da União. Precedente da Primeira Seção do STJ, no Julgamento do EREsp 961.064/CE Relator Ministro Teori Albino Zavascki.
2. A hipótese de cobrança da taxa de ocupação relativa aos exercícios de 1988 a 2001 (fls. 05/06), por intermédio de ação executiva ajuizada em 30 de junho de 2003.
3. Prescrição das parcelas com data de vencimento anterior a outubro de 1998 (equivalente ao quinquidio anterior à data do despacho do juiz que ordenou a citação (outubro de 2003), nos termos do art. 8º, parágrafo 2º, da Lei 6.830/80).
4. Embargos infringentes improvidos.
(PROCESSO: 20038300019430001, EIAC418056/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Pleno, JULGAMENTO: 21/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2009 - Página 88)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS CONSTITUÍDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 9.636, DE 18.05.98. PRAZO QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS CONSTANTES NA CDA.
1. Considerando a natureza de remuneração pela utilização de bem público da taxa de ocupação, deve ser afastada a aplicação da regra ínsita no Direito Civil, aplicando-se, em contrapartida, às situações pré-existentes à Lei de nº 9.636, de 18.05.98, a regra do art. 1º do Decreto nº 20.910/3...
Data do Julgamento:21/10/2009
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC418056/01/PE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO TÁCITA DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO.
1. "A sentença de improcedência na demanda acarreta, por si só, independentemente de menção expressa a respeito, a revogação da medida antecipatória com eficácia imediata e ex tunc. Aplicação analógica da Súmula 405/STF (denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária)." (STJ, AgRg no Ag 586.202/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2005, DJ 22/08/2005 p. 129)
2. É evidente a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra liminar, diante da revogação tácita da referida decisão por força da superveniente sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
3. Extinção do agravo de instrumento, por perda do objeto do agravo.
(PROCESSO: 200505000000334, AG59815/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 29/10/2009 - Página 227)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO TÁCITA DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO.
1. "A sentença de improcedência na demanda acarreta, por si só, independentemente de menção expressa a respeito, a revogação da medida antecipatória com eficácia imediata e ex tunc. Aplicação analógica da Súmula 405/STF (denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária)." (STJ, AgRg no Ag 586.2...
Data do Julgamento:22/10/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG59815/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
Embargos de declaração. Omissão, contradição e obscuridade. Inocorrência.
1. Aclaratórios que se calcam na existência de omissão, contradição e obscuridade porque em nenhum momento o acórdão demonstrou qual a prova que seria necessária para comprovar a legitimidade do direito reclamado pela empresa, no tocante à suspensão dos efeitos jurídicos da sua exclusão do programa de recuperação fiscal - REFIS, bem como, com relação à afirmativa da ocorrência de intimação pessoal, assim como quando se discorreu sobre o não cabimento de dilação probatória na via mandamental.
2. Não há que se falar em omissão quando as questões, suscitadas na via recursal, foram enfrentadas, pelo acórdão atacado, sobretudo porque não é todo argumento utilizado pelas partes que o decisum aborda, enfrenta e acata ou rebate. Ademais, o fato do decisório não ter se manifestado expressamente acerca de todos os dispositivos legais, não significa omissão, mas desnecessidade, dentro da óptica do julgamento proferido.
3. A via dos embargos declaratórios só comporta a discussão de matérias sacudidas pela omissão, obscuridade e contradição. Fora daí, qualquer que seja seu valor intrínseco ou extrínseco, sua conotação formal ou substancial, enfim, qualquer que seja o seu conteúdo, não pode ser debatida na estreita estrada dos aclaratórios, reservado ao interessado a sua colocação no instrumento processual correto.
4. Embargos improvidos.
(PROCESSO: 20028100013841501, EDAMS88600/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/11/2009 - Página 396)
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Embargos de declaração. Omissão, contradição e obscuridade. Inocorrência.
1. Aclaratórios que se calcam na existência de omissão, contradição e obscuridade porque em nenhum momento o acórdão demonstrou qual a prova que seria necessária para comprovar a legitimidade do direito reclamado pela empresa, no tocante à suspensão dos efeitos jurídicos da sua exclusão do programa de recuperação fiscal - REFIS, bem como, com relação à afirmativa da ocorrência de intimação pessoal, assim como quando se discorreu sobre o não cabimento de dilação probatória na via mandamental.
2. Não há que se falar em omi...
Data do Julgamento:22/10/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - EDAMS88600/01/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processo Civil. Execução de contrato. Sub-rogação. Intimação da União. Art. 267, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Prazo de quarenta e oito horas. Necessidade de nova intimação. Prosseguimento da execução.
1. Ato agravado que determinou o prosseguimento da execução extrajudicial, oriunda de contrato de financiamento bancário, mesmo depois de, intimada a União, esta não haver se manifestado, no prazo de quarenta e oito horas, para requerer o que de direito.
2. Recurso pretendendo a extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, pois, intimada para se pronunciar, no prazo de quarenta e oito horas, a União só veio a se manifestar quando decorridos mais de oito meses da intimação.
3. Hipótese em que, antes da intimação pessoal da União, duas outras intimações haviam sido feitas nos autos, só que por meio de publicação em diário oficial, e dirigida ao advogado da parte originária, no caso, o Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A.
4. A União não fora devidamente intimada para adotar nenhuma medida. O parágrafo 1º, do art. 267, do Código de Processo Civil, foi aplicado sem nenhuma outra intimação anterior, que pudesse caracterizar suposto abandono e justificar a necessidade da intimação pelo prazo de quarenta e oito horas, na forma do dispositivo mencionado.
5. Se, depois de intimada para as providências determinadas pelo juízo, a parte permanecer inerte é que terá vez a intimação do autor para, no prazo de quarenta e oito horas, vir aos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
6. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200705000931818, AG83833/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/11/2009 - Página 301)
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Processo Civil. Execução de contrato. Sub-rogação. Intimação da União. Art. 267, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Prazo de quarenta e oito horas. Necessidade de nova intimação. Prosseguimento da execução.
1. Ato agravado que determinou o prosseguimento da execução extrajudicial, oriunda de contrato de financiamento bancário, mesmo depois de, intimada a União, esta não haver se manifestado, no prazo de quarenta e oito horas, para requerer o que de direito.
2. Recurso pretendendo a extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, parágrafo 1º, do Código de Processo...
Data do Julgamento:22/10/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG83833/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENFERMEIRA. ATIVIDADE INSALUBRE EXERCIDA SOB O REGIME CELETISTA, ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTE TRIBUNAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. O servidor público, ex-celetista, tem direito adquirido ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, para fins de aposentadoria como servidor estatutário, considerando que foi compelido à mudança para o Regime Jurídico Único por meio da Lei nº 8.112/90.
2. Entender que o direito à contagem do tempo de serviço em condições adversas estaria restrito apenas ao trabalhador que permaneceu vinculado ao regime celetista até completar o tempo de serviço previsto para a sua aposentadoria, representaria em penalização do servidor que, a despeito de sua vontade, foi obrigado a se submeter ao Regime Jurídico Único, próprio dos servidores públicos.
3. A não observância da legislação vigente à época, que garante ao servidor a incorporação ao seu patrimônio do direito de computar o tempo de serviço prestado em condições especiais, viola o direito adquirido, insculpido no art. 5º, XXXVI, do texto constitucional.
4. O art. 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, não condicionava o reconhecimento do tempo de serviço especial à comprovação efetiva da sujeição da atividade à ação dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado. Tão-somente em 28.04.95, como advento da Lei nº 9.032, é que, com a supressão da expressão "conforme a atividade profissional", disposta no art. 57 da Lei nº 8.213/91, passou-se a exigir prova da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos ao meio ambiente do trabalho.
5. A atividade de enfermeira é considerada como insalubre, conforme estabelecem os Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, razão porque não é necessária a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes prejudiciais à saúde, porquanto se presumia insalubre a atividade da demandante realizada na vigência dos Decretos citados.
6. Inversão dos ônus sucumbenciais.
7. Apelação da parte autora provida.
(PROCESSO: 200181000041270, AC387440/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 22/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/11/2009 - Página 239)
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CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENFERMEIRA. ATIVIDADE INSALUBRE EXERCIDA SOB O REGIME CELETISTA, ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTE TRIBUNAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. O servidor público, ex-celetista, tem direito adquirido ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, para fins de aposentadoria como servido...
Data do Julgamento:22/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC387440/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DIREITO A REAJUSTE DAS PARCELAS INCORPORADAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. QUESTÃO JÁ EXAMINADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CARACTERIZADAS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. A parte embargante aponta supostos vícios no Acórdão, no tocante à ausência de pronunciamento sobre questões legais que lhe asseguram o direito a reajuste da vantagem denominada VPNI.
2. A questão abordada já foi examinada e resolvida pelo Acórdão vergastado, ao decidir que não restou assegurado aos servidores o direito ao reajuste das parcelas relativas aos quintos incorporados na forma prevista na Lei nº. 9.624/98, ante a inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
3. É incabível, em sede de embargos de declaração, a busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida.
4. Não caracterização de nenhuma das hipóteses legais previstas para interposição de embargos declaratórios (CPC, arts. 535 usque 538), sendo descabida a utilização de tal recurso para modificação do julgado.
5. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20060500004917001, EDAC380172/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2009 - Página 386)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DIREITO A REAJUSTE DAS PARCELAS INCORPORADAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. QUESTÃO JÁ EXAMINADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CARACTERIZADAS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. A parte embargante aponta supostos vícios no Acórdão, no tocante à ausência de pronunciamento sobre questões legais que lhe asseguram o direito a reajuste da vantagem denominada VPNI.
2....
Data do Julgamento:27/10/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC380172/01/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ANULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA FRAUDE EM CND. PRESCRIÇÃO. QUATRO ANOS.
1. Nas ações contra a Fazenda Pública não se aplicam os prazos de direito comum, mas o quinquenal de que trata o Decreto nº 20.910/32. A prescrição das ações da Fazenda Pública contra o particular é regida pela lei civil, ressalvada a prescrição quinquenal para a cobrança do crédito tributário. Assim, o prazo para o ajuizamento da ação anulatória é o do Código Civil, ainda que proposta pela Fazenda Pública (INSS).
2. O prazo de quatro anos para interposição de ação visando a anulação de escritura pública de compra e venda de imóveis inicia-se da data do registro da avença no cartório de imóveis, momento em que o ato passa a ter efeito erga omnes e validade contra terceiros. Precedente do STJ.
3. No caso dos autos, o registro das escrituras que se pretende anular datam de 15.03.1994, 26.02.1996 e 21.06.1996, contudo a ação sido proposta em 24.01.2001, quando já havia transcorrido o prazo de quatro anos para interposição de ação visando anular o negócio jurídico.
4. Reexame necessário e Apelação não providos
(PROCESSO: 200181000042845, AC406113/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2009 - Página 499)
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ANULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA FRAUDE EM CND. PRESCRIÇÃO. QUATRO ANOS.
1. Nas ações contra a Fazenda Pública não se aplicam os prazos de direito comum, mas o quinquenal de que trata o Decreto nº 20.910/32. A prescrição das ações da Fazenda Pública contra o particular é regida pela lei civil, ressalvada a prescrição quinquenal para a cobrança do crédito tributário. Assim, o prazo para o ajuizamento da ação anulatória é o do Código Civil, ainda que proposta pela Fazenda Pública (INSS).
2. O prazo de quatro anos para interposição de açã...
Data do Julgamento:27/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC406113/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ÍNDICE DE 3,17%. COMPENSAÇÃO COM PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE.
1. O direito à percepção do percentual de 3,17% sobre a remuneração dos servidores restou pacificado nos nossos Tribunais Superiores.
2. Além de abater os valores já pagos administrativamente, deve o referido resíduo de 3,17% incidir tão-somente até o advento da norma que reorganizou e reestruturou a carreira dos substituídos, nos termos do artigo 10 da MP nº 2.225-45.
3. A compensação com parcelas do débito pagas administrativamente se presta a impedir o enriquecimento indevido dos exeqüentes.
4. Tendo o exequente obtido a reestruturação da sua carreira promovida pela MP 2.048-26, de 29/06/2000, o pagamento do reajuste de 3,17% limita-se a esta data, nos exatos termos do art. 10 da MP 2.225-45/2001. Precedente deste E.Tribunal.
5. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o total do valor da condenação constante do título executivo, inclusive aqueles administrativamente pagos. Precedentes do STJ e desta Corte.
6. Apelação parcialmente provida, para determinar que o percentual devido a título de honorários advocatícios de sucumbência incida sobre o total da condenação, incluídas as parcelas pagas administrativamente.
(PROCESSO: 200480000040859, AC423194/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2009 - Página 515)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ÍNDICE DE 3,17%. COMPENSAÇÃO COM PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE.
1. O direito à percepção do percentual de 3,17% sobre a remuneração dos servidores restou pacificado nos nossos Tribunais Superiores.
2. Além de abater os valores já pagos administrativamente, deve o referido resíduo de 3,17% incidir tão-somente até o advento da norma que reorganizou e reestruturou a carreira dos substituídos, nos termos do artigo 10 da MP nº 2.225-45.
3. A compensação com p...
Data do Julgamento:27/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC423194/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LBPS COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97 E PREVISTA NA ATUAL LEI Nº 10.839/04. INAPLICABILIDADE. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DE VIGORAR A LEI 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO DA AUTORA. TETO MÁXIMO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Esta eg. Corte já se pronunciou no sentido de que o prazo decadencial previsto no art. 103 da LBPC, com redação dada pela Lei nº 9.528/97 e previsto na atual Lei nº 10.839/04 somente começa a fluir a partir da vigência da lei instituidora. No caso, o benefício foi concedido em 1993, não se aplicando, portanto, o mencionado dispositivo.
II. Ademais, tratando-se de benefício previdenciário, de natureza alimentar e de trato sucessivo, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
III. O direito à aposentadoria se rege de acordo com a lei em vigor na data em que satisfeitas as condições necessárias à sua concessão. Tendo a autora implementado tais requisitos antes de vigorar a Lei 7.787/89, o teto limite a ser aplicado ao salário de benefício deve ser de vinte salários mínimos, previsto na Lei 6.950/81.
IV. As diferenças em atraso, entretanto, devem ser pagas a partir do pedido administrativo.
V. No que concerne aos juros de mora, deve ser aplicado o percentual de 1% ao mês, a contar da citação, acrescido de correção monetária, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o advento da Lei 11.960, de 2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei 9494/97.
VI. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao artigo 20, PARÁGRAFOS 3º e 4º do CPC, com aplicação da Súmula 111 do STJ.
VII. Apelação provida.
(PROCESSO: 200984000046200, AC483776/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 774)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LBPS COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97 E PREVISTA NA ATUAL LEI Nº 10.839/04. INAPLICABILIDADE. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DE VIGORAR A LEI 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO DA AUTORA. TETO MÁXIMO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Esta eg. Corte já se pronunciou no sentido de que o prazo decadencial previsto no art. 103 da LBPC, com redação dada pela Lei nº 9.528/97 e previsto na atual Lei nº 10.839/04 somente começa a fluir a partir da vigência...
Data do Julgamento:27/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC483776/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
ADMINISTRATIVO. CANDIDATO "SUB JUDICE". DIREITO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL EM QUE O AUTOR TOMOU POSSE NO CARGO HÁ MAIS DE DEZ ANOS POR FORÇA DE LIMINAR. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA QUE TRARIA GRAVE PREJUÍZO AO AUTOR E À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado jurisprudência no sentido de que "inviável a nomeação de candidato cuja permanência no certame foi garantida por decisão judicial ainda não transitada em julgado, hipótese em que se admite tão-somente a reserva de vagas até o trânsito em julgado da decisão que assegurou ao candidato o direito de prosseguir no certame" (RMS 22.473/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ 04/06/2007 p. 382), cumpre salientar que, no presente caso, o autor tomou posse no cargo de Policial Rodoviário Federal por força de liminar concedida há mais de dez anos, chegando, nesse período, a galgar posições na estrutura do órgão onde atua, ocupando a chefia do Núcleo de Multas e Penalidades da 11ª Superintendência Regional de Polícia Rodoviária Federal, a revelar, a priori, sua aptidão para o cargo.
2. Conquanto refratário à tese do "fato consumado", urge reconhecer excepcionalmente que, neste caso, a alteração da situação fática poderia trazer grave prejuízo não só ao autor, mas à própria Administração Pública, que ficaria abruptamente privada de um servidor em cuja formação vem investindo há mais de uma década. O próprio princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da CF/88, não recomenda a modificação do cenário que se construiu por força da liminar concedida nos autos.
3. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(PROCESSO: 200005000467720, AC229762/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/11/2009 - Página 467)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CANDIDATO "SUB JUDICE". DIREITO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL EM QUE O AUTOR TOMOU POSSE NO CARGO HÁ MAIS DE DEZ ANOS POR FORÇA DE LIMINAR. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA QUE TRARIA GRAVE PREJUÍZO AO AUTOR E À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado jurisprudência no sentido de que "inviável a nomeação de candidato cuja permanência no certame foi garantida por decisão judicial ainda não transitada em julgado, hipótese em que se admite tão-s...
Data do Julgamento:29/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC229762/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)