Civil e administrativo. Saque fraudulento em conta corrente. Dano material. Ocorrência. Dano moral. Não cabimento. Reformatio in pejus. Majoração da indenização por danos morais. Impossibilidade.
1. A sentença reconheceu dano moral em razão de saque indevido em conta corrente.
2. Apelação do demandante para majorar a indenização por danos morais.
3. Embora encontre asilo no STJ a tese de que o saque fraudulento na conta do cliente gera o direito à indenização por dano moral, em decorrência do sentimento de angústia e de insegurança do consumidor, mesmo diante da devolução da quantia, entende esta Terceira Turma que o fato, nessas circunstâncias, causa apenas mero dissabor ou insatisfação ao indivíduo, decorrentes dos contratempos próprios do mundo contemporâneo.
4. Ante a impossibilidade de reformatio in pejus, deve ser mantida a sentença, não havendo razões para majorar a indenização por danos morais e os honorários advocatícios.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200582000137591, AC463898/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/11/2009 - Página 314)
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Civil e administrativo. Saque fraudulento em conta corrente. Dano material. Ocorrência. Dano moral. Não cabimento. Reformatio in pejus. Majoração da indenização por danos morais. Impossibilidade.
1. A sentença reconheceu dano moral em razão de saque indevido em conta corrente.
2. Apelação do demandante para majorar a indenização por danos morais.
3. Embora encontre asilo no STJ a tese de que o saque fraudulento na conta do cliente gera o direito à indenização por dano moral, em decorrência do sentimento de angústia e de insegurança do consumidor, mesmo diante da devolução da quantia, entende e...
Data do Julgamento:29/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC463898/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Civil e administrativo. Saque fraudulento em conta de poupança. Ressarcimento do dano material. Dano moral. Ausência.
1. Embora encontre asilo no STJ a tese de que o saque fraudulento na conta do cliente gera o direito à indenização por dano moral, em decorrência do sentimento de angústia e de insegurança do consumidor, mesmo diante da devolução da quantia, entende esta Terceira Turma que o fato, nessas circunstâncias, causa apenas mero dissabor ou insatisfação ao indivíduo, decorrentes dos contratempos próprios do mundo contemporâneo.
2. Improvimento da apelação.
(PROCESSO: 200582000125138, AC399476/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/11/2009 - Página 313)
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Civil e administrativo. Saque fraudulento em conta de poupança. Ressarcimento do dano material. Dano moral. Ausência.
1. Embora encontre asilo no STJ a tese de que o saque fraudulento na conta do cliente gera o direito à indenização por dano moral, em decorrência do sentimento de angústia e de insegurança do consumidor, mesmo diante da devolução da quantia, entende esta Terceira Turma que o fato, nessas circunstâncias, causa apenas mero dissabor ou insatisfação ao indivíduo, decorrentes dos contratempos próprios do mundo contemporâneo.
2. Improvimento da apelação.
(PROCESSO: 200582000125138, A...
Data do Julgamento:29/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC399476/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Civil e administrativo. Saque fraudulento em conta corrente. Ressarcimento do dano material. Dano moral. Não cabimento.
1. Embora encontre asilo no STJ a tese de que o saque fraudulento na conta do cliente gera o direito à indenização por dano moral, em decorrência do sentimento de angústia e de insegurança do consumidor, mesmo diante da devolução da quantia, que aqui ocorreu , entende esta Terceira Turma que o fato, nessas circunstâncias, causa apenas mero dissabor ou insatisfação ao indivíduo, decorrentes dos contratempos próprios do mundo contemporâneo.
2. Apelação da Caixa Econômica Federal provida para afastar a condenação em danos morais. Apelação da autora, referente à majoração da indenização por danos morais, improvida.
(PROCESSO: 200883000192027, AC477039/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/11/2009 - Página 321)
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Civil e administrativo. Saque fraudulento em conta corrente. Ressarcimento do dano material. Dano moral. Não cabimento.
1. Embora encontre asilo no STJ a tese de que o saque fraudulento na conta do cliente gera o direito à indenização por dano moral, em decorrência do sentimento de angústia e de insegurança do consumidor, mesmo diante da devolução da quantia, que aqui ocorreu , entende esta Terceira Turma que o fato, nessas circunstâncias, causa apenas mero dissabor ou insatisfação ao indivíduo, decorrentes dos contratempos próprios do mundo contemporâneo.
2. Apelação da Caixa Econômica Federa...
Data do Julgamento:29/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC477039/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS DO FGTS. ÍNDICES DE 12,64% (MARÇO DE 1978 A FEVEREIRO DE 1986);13,80% (MARÇO DE 1986 A JANEIRO/1987) E 70,35% (MARÇO DE 1991 A JULHO DE 1994). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. PRECEDENTES.
- Trata-se de apelação interposta com a finalidade de reformar a r. decisão monocrática que julgou improcedente o pedido autoral, em que se pleiteia a correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS, nos percentuais de 12,64% (março de 1978 a fevereiro de 1986),13,80% (março de 1986 a janeiro/1987) e 70,35% (março de 1991 a julho de 1994).
- O entendimento firmado nesta e. Corte Regional é de inexistência de direito adquirido às diferenças de correção monetária como requerido pelos demandantes.
- Precedente: 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 226.855-7/RS, decidiu que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ao contrário do que sucede com as Cadernetas de Poupança, não tem natureza contratual, mas, sim, estatutária, por decorrer da lei e por ela ser disciplinado, inexistindo direito adquirido a regime jurídico.
2. Ausência de direito adquirido quanto aos índices pleiteados de 12,64% para março de 1978 a fevereiro de 1986, 13,80% para março de 1986 a janeiro de 1987 e 70,35% para março de 1991 a julho de 1994, relativos a períodos que estão fora do campo de abrangência da Súmula 252 do STJ. 3. Os índices contemplados na tabela de coeficientes de correção monetária geral da Seção Judiciária de Santa Catarina, elaborada em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 561, de 02.07.2007, divergem dos índices de correção estabelecidos para os saldos das contas do FGTS, que têm regência própria. 4. apelação improvida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 462594 - RN, Primeira Turma, Rel. Desembargador Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, pub. DJ 18.03.2009, p. 403, decisão unânime).
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200884000063254, AC462105/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2009 - Página 500)
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ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS DO FGTS. ÍNDICES DE 12,64% (MARÇO DE 1978 A FEVEREIRO DE 1986);13,80% (MARÇO DE 1986 A JANEIRO/1987) E 70,35% (MARÇO DE 1991 A JULHO DE 1994). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. PRECEDENTES.
- Trata-se de apelação interposta com a finalidade de reformar a r. decisão monocrática que julgou improcedente o pedido autoral, em que se pleiteia a correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS, nos percentuais de 12,64% (março de 1978 a fevereiro de 1986),13,80% (março de 1986 a...
Data do Julgamento:29/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC462105/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PES/CP. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO. TAXA DE JUROS EFETIVA LIMITADA A 10%. LEI Nº 4.380/64. SEGURO HABITACIONAL. ACOMPANHAMENTO DO VALOR DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. CES. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO. TR. CONTRATOS ANTERIORES OU POSTERIORES À LEI N.º 8.177/91. TR MAIS BENÉFICA QUE O INPC. URV. PRESTAÇÕES. REAJUSTAMENTO. LEGALIDADE. PLANO COLLOR. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO. IPC. APLICAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos estabelece, em sua cláusula nona (fl. 79), a aplicação do PES/CP como critério de reajustamento das prestações do financiamento habitacional firmado pelos autores razão pela qual têm eles direito à sua estrita observância.
2. Diante do cotejo entre a declaração de reajustes da categoria profissional do mutuário e a planilha de evolução do financiamento habitacional objeto da demanda, bem como da análise do laudo pericial à fl. 282 e dos esclarecimentos do perito à fl. 514, observa-se que a CEF descumpriu o PES em alguns períodos do contrato, de modo que não merece reforma a sentença recorrida no ponto em que condenou a CEF a revisar o financiamento, aplicando corretamente o PES/CP.
3. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos previu a utilização da taxa nominal de juros no montante de 9,1% e a taxa efetiva de 9,4893%. Com efeito, observando-se que ambas as taxas respeitam o limite de 10% estabelecido pela Lei nº 4.380/64, vigente até o advento da Lei nº 8.692/93 que ampliou o referido teto para 12%, não deve ser reformada a sentença de primeiro grau no ponto em que manteve a taxa de juros praticada.
4. Não assiste razão à parte apelante no que concerne à necessidade de adequação do seguro habitacional com os valores praticados no mercado de seguros, uma vez que o seguro habitacional é previsto em legislação própria, possuindo coberturas específicas para os contratos do SFH.
5. É ilegal a capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price, quando da ocorrência de amortização negativa (situação de insuficiência da prestação para liquidar os juros do mês, sendo o excedente destes incorporado ao saldo devedor e sobre eles incidindo os juros dos meses seguintes), a qual enseja a caracterização de anatocismo (capitalização de juros) na evolução do financiamento habitacional.
6. Do exame da planilha de evolução do financiamento habitacional objeto destes autos, bem como das conclusões do laudo pericial à fl. 284, constata-se que não houve capitalização de juros na evolução do financiamento, devendo ser mantida a sentença nesse ponto.
7. A aplicação do CES (Coeficiente de Equiparação Salarial) para fixação do valor inicial da prestação de financiamento habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) é legal quando houver previsão contratual para sua incidência.
8. Do exame do contrato de financiamento habitacional objeto destes autos constata-se que existe previsão de incidência do CES na cláusula décima oitava, parágrafo segundo do contrato (fl. 80), de modo que não merece reformada a sentença no ponto em que manteve a aplicação do coeficiente.
9. A utilização da TR é cabível, a partir da edição da Lei 8.177/91, na atualização do saldo devedor de contrato vinculado ao SFH, ainda que o contrato seja anterior à citada Lei, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, o que é o caso dos autos, de modo que não deve ser reformada a sentença no ponto em que manteve a aplicação da TR para atualizar o saldo devedor.
10. A TR se mostra mais benéfica ao mutuário do que o INPC, o que foi constatado em decorrência do cotejo entre os percentuais acumulados por aquela taxa e este indexador no período de fevereiro de 1991 a abril de 2004.
11. Não há qualquer ilegalidade na incidência da URV sobre as prestações dos contratos de mútuo habitacional no período de março a julho de 1994 (Plano Real), não representado ela desrespeito ao PES/CP, vez que sua aplicação garantiu a paridade entre o valor das parcelas do mútuo e a renda do mutuário.
12. A jurisprudência do STJ encontra-se pacificada no sentido da aplicação do IPC como índice de atualização do saldo devedor no período do Plano Collor I, afastando a incidência do BTNF, só cabível para a atualização dos cruzados novos bloqueados em virtude de referido plano econômico.
13. Em face da quantidade de pretensões iniciais deduzidas pela parte Autora e acolhidas, tanto no juízo de primeiro grau como na fase recursal, reconheço a existência de sucumbência recíproca, não devendo ser reformada a sentença atacada.
14. Apelações não providas.
(PROCESSO: 200183000017739, AC416752/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2009 - Página 324)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PES/CP. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO. TAXA DE JUROS EFETIVA LIMITADA A 10%. LEI Nº 4.380/64. SEGURO HABITACIONAL. ACOMPANHAMENTO DO VALOR DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. CES. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO. TR. CONTRATOS ANTERIORES OU POSTERIORES À LEI N.º 8.177/91. TR MAIS BENÉFICA QUE O INPC. URV. PRESTAÇÕES. REAJUSTAMENTO. LEGALIDADE. PLANO COLLOR. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO. IPC. APLICAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos estabelece, em sua cláusula nona (f...
Data do Julgamento:29/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC416752/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. VIÚVA. PENSÃO ESPECIAL. ART. 53, II, DO ADCT, DA CF/88. CONCESSÃO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. VERBA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO.
1. O art. 53, II, do ADCT, da Constituição Federal vigente, estatui que a pensão especial de ex-combatente, com base no soldo de segundo-tenente, poderá ser requerida a qualquer tempo. Desta sorte, o direito de pleitear a referida pensão é imprescritível, devendo, portanto, ser afastada a prescrição de fundo do direito.
2. Restando comprovado mediante certidão expedida pela Segunda Companhia de Guardas, da 7ª Região Militar, IV Exército, do Ministério do Exército, que o instituidor da pensão deslocou-se da sede da sua unidade para cumprimento de missões de vigilância e segurança do litoral brasileiro, durante a Segunda Guerra Mundial, não há como deixar de reconhecer a condição de ex-combatente do de cujus, uma vez que se enquadra perfeitamente na definição estabelecida na Lei nº 5.315/67.
3. A Autora, na qualidade de viúva de ex-combatente, faz jus à pensão especial de que trata o art. 53, II, do ADCT.
4. Constatada a natureza previdenciária de outro benefício pago à Apelante, é perfeitamente possível a cumulação deste com a pensão especial de ex-combatente, esta devida desde o óbito do instituidor.
5. Juros moratórios fixados em 1,0% a.m. (um por cento ao mês), a partir da citação (Súmula nº 204, do STJ), sendo inaplicável ao caso o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, por se tratar de verba de natureza previdenciária.
6. O percentual dos honorários advocatícios, fixado em 10% pelo Juízo a quo, deve incidir sobre o valor da condenação, nos termos do disposto nos parágrafos 3º e 4º, do art. 20, do CPC.
7. Apelação da União e remessa oficial improvidas.
8. Apelação da Autora parcialmente provida, tão-somente para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% sobre o valor da condenação.
(PROCESSO: 200883000130381, AC466177/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/11/2009 - Página 45)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. VIÚVA. PENSÃO ESPECIAL. ART. 53, II, DO ADCT, DA CF/88. CONCESSÃO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. VERBA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO.
1. O art. 53, II, do ADCT, da Constituição Federal vigente, estatui que a pensão especial de ex-combatente, com base no soldo de segundo-tenente, poderá ser requerida a qualquer tempo. Desta sorte, o direito de pleitear a referida pe...
Data do Julgamento:29/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC466177/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS MESES DE JAN/89 E ABR/90. RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES.
- Tendo sido a presente demanda ajuizada em 13.04.2005 resta descabida a análise do mérito propriamente dito, vez que o direito de ação dos Autores se encontra atingido pelo instituto da prescrição que, in casu, é quinquenal, nos termos do 1º do Decreto 20.910/32.
- As contribuições para o PIS/PASEP têm natureza tributária, não se assemelhando, portanto, ao FGTS relativamente à contagem do prazo prescricional trintenário.
- Precedentes do eg. STJ: (AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 848861, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE 03.09.2008 e RESP 904951, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJE 11.04.2008)
- Apelação desprovida.
(PROCESSO: 200582000065178, AC386196/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2009 - Página 308)
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TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS MESES DE JAN/89 E ABR/90. RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES.
- Tendo sido a presente demanda ajuizada em 13.04.2005 resta descabida a análise do mérito propriamente dito, vez que o direito de ação dos Autores se encontra atingido pelo instituto da prescrição que, in casu, é quinquenal, nos termos do 1º do Decreto 20.910/32.
- As contribuições para o PIS/PASEP têm natureza tributária, não se assemelhando, portanto, ao FGTS relativamente à contagem do pra...
Data do Julgamento:03/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC386196/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. PROVENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO E DO INSS. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI Nº 8.186/91. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos da Lei nº 8.186/91, é a União quem responde pelo pagamento da complementação do benefício dos ex-ferroviários abrangidos por aquele diploma legal (art. 5º), exsurgindo manifesta a sua legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. Preliminar de ilegitimidade ativa da União rejeitada.
2. Com a constatação de que a equiparação salarial com os ferroviários da ativa e a ausência de reajuste dos vencimentos dos servidores ativos está causando prejuízo ao requerente, resta evidente o seu interesse processual em propor a presente demanda. Preliminar de falta de interesse processual rejeitada.
3. A teor da súmula nº 85 do STJ, nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Ora, considerando que a presente ação foi proposta em 21.11.2003 (fls. 02), tem-se que estão prescritas as parcelas vencidas anteriores a 21.11.1998.
4. O direito à complementação de aposentadoria está garantido aos ex-ferroviários admitidos até 31/10/1969 na RFFSA, inclusive aos optantes pelo regime celetista. Constata-se, através dos documentos de fls. 18 e 25/29, que o demandante, ora apelado, foi admitido na RFFSA em 18.11.1965 e aposentado em 01.09.1985, bem antes das Leis 8.186/91 e 10.478/02, de modo que inegável a sua qualidade de beneficiário da complementação de aposentadoria por parte da União de que trata tais dispositivos.
5. A paridade entre os ex-ferroviários inativos e os ativos foi estabelecida a título complementar, se e enquanto o valor da aposentadoria paga pelo INSS, após o reajuste próprio do RGPS, for inferior ao do valor pago aos servidores da ativa da RFFSA.
6. Há de ser reajustada a aposentadoria de ex-ferroviário, admitido até 31/10/1969 na RFFSA, segundo os critérios/índices aplicados aos benefícios do Regime Geral da Previdência, cabendo à União Federal realizar a complementação de tal valor nos expressos termos da Lei nº 8.186/91.
7. Remessa oficial e apelações do INSS e da União improvidas.
(PROCESSO: 200381000258309, APELREEX895/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 358)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. PROVENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO E DO INSS. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI Nº 8.186/91. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos da Lei nº 8.186/91, é a União quem responde pelo pagamento da complementação do benefício dos ex-ferroviários abrangidos por aquele diploma legal (art. 5º), exsurgindo manifesta a sua legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. Preliminar de ilegitimidade ativa da União rejeitada.
2. Com a constatação de que a equiparaçã...
ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS DE PENSIONISTAS DE SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS FALECIDOS. ÍNDICE DE 11,98%. AUSÊNCIA DE DIREITO À INCIDÊNCIA SOBRE OS CONTRACHEQUES DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. DATA DE RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS DIFERENTE DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO, PELO ÍNDICE DE 13,23%, DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. ÍNDICES DE 4,53% (JUNHO/04), 6,355% (MAIO/05); 5,010% (ABRIL/06), 3,30% (MARÇO/07) e 5,0% (MARÇO/08). INCIDÊNCIA APENAS SOBRE OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS POSTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. ALTERAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS, ATRIBUINDO-LHE CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO. ADOÇÃO DAS REGRAS DO RGPS - REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, PARA A FIXAÇÃO DA RENDA INICIAL E REAJUSTE DOS PROVENTOS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS. EXTINÇÃO DA GARANTIA DA PARIDADE. REAJUSTES DOS SERVIDORES DA ATIVA QUE NÃO SE ESTENDEM MAIS AOS BENEFÍCIOS DE PENSÃO. AUTORES COM DIFERENTES SITUAÇÕES DE REAJUSTE DE PENSÃO, DE ACORDO COM A DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/01. APLICABILIDADE. JUROS DE MORA À BASE DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A SUA EDIÇÃO. AFASTADA A TAXA SELIC. CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/2009. BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INC. LXXIV, DO ART. 5º, DA CF/88. PREQUESTIONAMENTO.
1 - Ausência de direito à incidência do índice de 11,98%, decorrente da conversão da URV. Apenas os servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário fazem jus à implantação deste percentual, sobre seus vencimentos e, consequentemente, apenas os seus pensionistas é que têm direito à sua incidência sobre os benefícios, retroativamente a março/1994. Equívoco ocorrido na conversão da moeda corrente à época, quando da implantação do Plano Real. Indevida a sua extensão aos servidores do Poder Executivo -como é o caso dos falecidos instituidores das pensões dos Autores-, vez que, em face da data na qual recebiam os seus vencimentos, não sofreram qualquer redução nestes.
2 - Índice de 13,23% que não está previsto nas leis que dispuseram sobre a revisão geral anual e sobre o reajuste setorial dos servidores do Poder Executivo da União Federal.
3 - Índices de 4,53% (junho/04), 6,355% (maio/05); 5,010% (abril/06), 3,30% (março/07) e 5,0% (março/08) que só podem ser concedidos aos pensionistas que tiveram o benefício instituído anteriormente à publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, que alterou o regime de previdência dos servidores públicos, atribuindo-lhe um caráter contributivo e solidário. Adoção das regras do RGPS para a fixação da renda inicial e reajuste dos proventos de aposentadoria e pensão dos servidores públicos. Pensões que passaram a ser calculadas em função das remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência, não podendo exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo que serviu de referência para a concessão da pensão. Extinção da garantia da paridade: Os reajustes, os benefícios e vantagens dos servidores da ativa não mais se estendem aos proventos de aposentadoria e pensão. Adoção da mesma regra aplicável ao RGPS, para garantir o poder de compra dos benefícios.
4 - Pensões das Autoras DALVA CARDOSO DE ALMEIDA, FRANCISCA MARIA ARAÚJO BELARMINO, HONÓRIA SÁ DOS SANTOS e LUZIA ELISABETE MACIEL que foram concedidas, respectivamente, em 18/10/88, 24/08/00, 15/06/94 e 26/09/95, antes da publicação da EC 41/03, não estando sujeitas às alterações ali promovidas. Pensões revistas conforme a garantia da paridade. Ausência de direito ao reajuste na forma do art. 40, parágrafo 8º, da CF, e art. 15 da Lei nº 10.887/2004.
5 - Pensão do Autor CÍCERO SOUSA SANTOS que foi concedida em 23/04/04, após a publicação da EC 41/03. Direito ao reajuste na forma do art. 40, parágrafo 8º, da CF, e art. 15 da Lei nº 10.887/2004 e à incidência dos seguintes índices percentuais de reajustes sobre a sua pensão, com reflexos sobre as vantagens que tenham por base de cálculo, este valor: 6,355% (a partir de 01/01/05); 5,010% (a partir de 01/08/06), 3,30% (a partir de 01/04/07) e 5,0% (a partir de 01/03/08).
6 - Para a aplicação dos juros de mora, há que ser considerada a edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001. Ação intentada posteriormente à sua emissão. Aplicação do percentual em 0,5% (meio por cento) ao mês.
7 - "A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o art. 192, parágrafo 3º, da Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a 12% (doze por cento) ao ano". Inaplicabilidade.
8 - O art. 12, da Lei 1.060/50, que prescreve o prazo de cinco anos para a cobrança de verba honorária sucumbencial ao beneficiário da justiça gratuita, caso seja superado seu estado de pobreza, não foi recepcionado pela Carta Magna de 1988.
9 - O art. 5º, LXXIV, da CF, prevê que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, deixando de se reportar a qualquer lei infraconstitucional. Estando os Autores no rol dos que não possuem condições de arcar com a verba sucumbencial, ficam isentos do pagamento de honorários advocatícios.
10 - O não acatamento das argumentações contidas na defesa não implica em violação, ou negativa, a tais dispositivos, posto que ao julgador cabe-lhe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Inexiste norma legal que impeça o Juiz, ao proferir sua decisão, que a mesma tenha como fundamentação outro julgado, e até mesmo que o Juízo "ad quem" não se apóie, no todo ou em parte, em sentença de primeiro grau prolatada no mesmo feito que se analisa. Nem mesmo em legislação, doutrina ou jurisprudência colacionada pelas partes em suas manifestações.
11 - Apelações e Remessa Necessária providas, em parte, apenas para fixar a taxa de juros de mora em 0,5% (meio por cento) ao mês e a correção monetária pelos índices oficiais da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009, afastando a aplicação da taxa SELIC, e expurgar a condenação dos Autores nos honorários advocatícios.
(PROCESSO: 200882010021859, APELREEX7236/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO CHAVES (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 27/11/2009 - Página 412)
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ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS DE PENSIONISTAS DE SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS FALECIDOS. ÍNDICE DE 11,98%. AUSÊNCIA DE DIREITO À INCIDÊNCIA SOBRE OS CONTRACHEQUES DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. DATA DE RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS DIFERENTE DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO, PELO ÍNDICE DE 13,23%, DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. ÍNDICES DE 4,53% (JUNHO/04), 6,355% (MAIO/05); 5,010% (ABRIL/06), 3,30% (MARÇO/07) e 5,0% (MARÇO/08). INCIDÊNCIA APENAS SOBRE OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS POSTERIORME...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE CELETISTA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCABIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM'' AFASTADA. AVERBAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. HONORÁRIOS.
1 . A FUNASA tem legitimidade passiva para figurar nos processos em que se discute a contagem acrescida do tempo de serviço especial prestado pelo servidor público, sob a égide da CLT, eis que irá averbar o tempo de serviço nos assentos funcionais, além de ser a fonte pagadora dos proventos de aposentadoria do Apelado. Preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" desacolhida.
2 . Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Prejudicial de prescrição do fundo de direito afastada.
3 . Associados do Sindicato-Autor/Apelado, servidores da FUNASA, que trabalharam em condições de insalubridade, sob o regime celetista, aplicando-se, portanto, o disposto nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
4 . Prova do caráter especial das atividades de odontólogo, enfermeiro, e técnico em radiologia, junto à FUNASA, no período anterior à edição da Lei nº 8.112/90, exercidas pelos substituídos, visto que tais atividades estão devidamente descriminadas nos códigos 1.3.4 do anexo I e 2.1.3 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, prevalecendo a presunção legal decorrente do exercício da atividade profissional.
5 . A laboração em atividade desenvolvida sob condições especiais (auxiliares de enfermagem), ainda que não enquadrada especificamente no rol do Decreto n. 83.080/79, que elenca apenas os enfermeiros, mas que a elas pode ser aplicada analogicamente, tendo em vista a similitude das atividades desenvolvidas pelos referidos profissionais da saúde, dá aos Substituídos/Apelados o direito de somar o referido tempo de serviço, convertido, para todos os fins de direito
6 . Direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado até a incorporação ao regime jurídico estatutário, quando então já não mais têm direito à contagem especial.
7 . Honorários advocatícios mantidos em R$ 1.000,00 (mil reais). Preliminares rejeitadas. Apelação e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 200281000177433, APELREEX8066/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO CHAVES (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 29/01/2010 - Página 234)
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE CELETISTA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCABIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM'' AFASTADA. AVERBAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. HONORÁRIOS.
1 . A FUNASA tem legitimidade passiva para figurar nos processos em que se discute a contagem acrescida do tempo de serviço especial prestado pelo servidor público, sob a égide da CLT, eis que irá averbar o tempo de serviço nos assentos funcionais, além de ser a fonte pagadora dos proventos de aposentadoria do Ape...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL OBRIGATÓRIA. ART. 475, PARÁGRAFO 2.º, DO CPC. SENTENÇA APELADA. NÃO SUBMISSÃO. FUNDEF. COMPLEMENTAÇÃO PELA UNIÃO. REPASSES MENSAIS. PRESCRIÇÃO QÜINQUENAL MENSAL. VMAA. CÁLCULO NACIONAL. ART. 6.º, PARÁGRAFO 1.º, DA LEI N.º 9.424/96. SISTEMÁTICA VIGENTE ATÉ 31.12.96. ART. 48 DA MP N.º 339/2006. CONDENAÇÃO. VALOR A SER CALCULADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 20, PARÁGRAFO 4.º, C/C 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. A sentença apelada não se encontra submetida a remessa oficial obrigatória em face do disposto no art. 475, parágrafo 2.º, do CPC, na redação dada pela Lei n.º 10.352/01.
2. O repasse da complementação devida pela UNIÃO em relação ao VMAA do FUNDEF é de periodicidade mensal, razão pela qual a prescrição qüinqüenal (art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32) da pretensão inicial deve ser fixada, também, mensalmente, razão pela qual, tendo sido esta ação proposta em 23.12.2003, apenas os valores dessa complementação devidos a partir 23.12.998 é que não se encontram prescritos.
3. A jurisprudência do STJ e do TRF da 5.ª Região encontra-se firmada no sentido de que o valor mínimo anual por aluno (VMAA) utilizado para fixação da complementação de valores do FUNDEF a cargo da UNIÃO deve ser calculado de forma nacional e não, com base na média mínima de determinada unidade federativa estadual ou em média intermediária entre esta e a maior média entre as unidades federativas estaduais, em face do disposto no art. 6.º, parágrafo 1.º, da Lei n.º 9.424/96, com termo final dessa sistemática de cálculo em 31.12.96, em virtude da revogação desse dispositivo legal pelo art. 48 da MP n.º 339/2006, a partir de 1.º/01/2007.
4. Desse modo, tem o Município Autor direito a receber da UNIÃO, os valores da complementação do FUNDEF devidos a partir de 23.12.1998 com base no VMAA calculado nacionalmente, nos termos do art. 6.º, parágrafo 1.º, da Lei n.º 9.424/96, até 31.12.2006, com a incidência de atualização monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo os valores da condenação ser fixados em liquidação de sentença, vez que a verificação da correção ou não daqueles indicados na inicial desta ação dependeria de manifestação contábil não realizada em 1.º Grau de jurisdição.
5. Em face da sucumbência mínima do Município Autor (art. 21, parágrafo único, do CPC), deve a UNIÃO ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados, nos termos do art. 20, parágrafo 4.º, do CPC, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente à adequada remuneração do trabalho advocatício despendido no processo em face da relativa pouca complexidade da causa.
6. Não provimento da apelação da UNIÃO e provimento, em parte, da apelação do Município Autor para reformar, em parte, a sentença apelada, condenando a UNIÃO a pagar-lhe os valores da complementação do FUNDEF devidos a partir de 23.12.1998 com base no VMAA calculado nacionalmente, nos termos do art. 6.º, parágrafo 1.º, da Lei n.º 9.424/96, até 31.12.2006, com a incidência de atualização monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo os valores da condenação ser fixados em liquidação de sentença, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
(PROCESSO: 200480000000345, AC356486/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2009 - Página 180)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL OBRIGATÓRIA. ART. 475, PARÁGRAFO 2.º, DO CPC. SENTENÇA APELADA. NÃO SUBMISSÃO. FUNDEF. COMPLEMENTAÇÃO PELA UNIÃO. REPASSES MENSAIS. PRESCRIÇÃO QÜINQUENAL MENSAL. VMAA. CÁLCULO NACIONAL. ART. 6.º, PARÁGRAFO 1.º, DA LEI N.º 9.424/96. SISTEMÁTICA VIGENTE ATÉ 31.12.96. ART. 48 DA MP N.º 339/2006. CONDENAÇÃO. VALOR A SER CALCULADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 20, PARÁGRAFO 4.º, C/C 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. A sentença apelada não se encontra submetida a remessa oficial obrigatória em...
Data do Julgamento:05/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC356486/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 1º DA LEI 5.315/67 C/C O ART. 53, II DO ADCT/CF/88. CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1 - Somente aquele que efetivamente participou de missões de vigilância e patrulhamento do litoral, faz jus ao status de ex-combatente, possuindo, portanto, direito à percepção de pensão especial nos termos dos artigos 53, inciso II, do ADCT, e 1º da Lei nº 5.315/67. Precedentes desta eg. 2ª Turma e do Col. STJ.
2 - Situação em que o autor não trouxe aos autos prova inequívoca de que tenha participado efetivamente no teatro de operações bélicas na Itália, nem tampouco que tenha sido deslocado, por ordem de escalão superior, para missões de patrulhamento e vigilância em zonas do litoral brasileiro.
3 - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200684010009247, AC486644/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2009 - Página 886)
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 1º DA LEI 5.315/67 C/C O ART. 53, II DO ADCT/CF/88. CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1 - Somente aquele que efetivamente participou de missões de vigilância e patrulhamento do litoral, faz jus ao status de ex-combatente, possuindo, portanto, direito à percepção de pensão especial nos termos dos artigos 53, inciso II, do ADCT, e 1º da Lei nº 5.315/67. Precedentes desta eg. 2ª Turma e do Col. STJ.
2 - Situação em que o autor não trouxe aos autos prova inequívoca de que tenha participado efetivamente no teatro de operações...
Data do Julgamento:10/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC486644/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A hipótese é de Apelações interpostas por Particular e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra a sentença prolatada em sede de Ação Ordinária, que reconheceu direito ao reajuste do benefício previdenciário, impugnando o primeiro o quantum estabelecido a título de verba honorária e defendendo o segundo a aplicação da prescrição relativa aos reajustes legais do benefício no tocante aos anos de 1999, 2000 e 2001.
2. Do caderno processual anexado aos autos, verifica-se que o benefício em questão refere-se a uma pensão por morte, cuja DIB remonta a 11.03.1961. O ajuizamento da ação, por sua vez, data de 02.06.2006.O Juiz singular reconheceu o direito ao reajuste, com o reconhecimento da prescrição quinquenal, tendo verificado que o INSS não tem aplicado qualquer percentual de reajuste sobre os proventos da pensionista do RGPS, os quais apresentam praticamente o mesmo valor nominal desde 1988.
3. Pronuncia-se a prescrição para declarar prescritas as parcelas relativas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda, com fundamento no art. 103 da Lei n. 8.213/91 e na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação").
4. O benefício previdenciário, por representar direito de trato sucessivo (de regra), e repercutir diretamente na esfera da dignidade da pessoa humana, não admite a prescrição do fundo do direito. In casu, não se trata de revisão de ato decorrente da concessão do benefício, mas de reajuste em consonância com o legalmente estipulado, que não se efetivou, ocasionando defasagem no benefício do particular, que estendeu seus efeitos aos reajustes posteriores, vez que a prestação em tela é de trato sucessivo, que renova-se mês a mês. Assim, a ausência do reajuste maculou o valor do benefício. Com efeito cascata para os seguintes correções. Dessa forma, correto o entendimento vazado na sentença vergastada, que reconheceu apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e não o fazendo no tocante à aplicação dos reajustes relativos ao referido lustro.
5. No que tange à fixação dos honorários advocatícios, o entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais e desta Egrégia Corte é no sentido de que para as ações previdenciárias deve ser fixado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ).
6. A título de Remessa Oficial, necessário acrescentar que devem ser aplicados todos os reajustes legais estabelecidos para os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social que possuem benefício com valor superior ao salário-mínimo, devendo ser descontados os valores já concedidos
7. Remessa Oficial e Apelação do particular provida. Apelação do INSS não provida.
(PROCESSO: 200683000074710, AC409227/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/11/2009 - Página 464)
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PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A hipótese é de Apelações interpostas por Particular e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra a sentença prolatada em sede de Ação Ordinária, que reconheceu direito ao reajuste do benefício previdenciário, impugnando o primeiro o quantum estabelecido a título de verba honorária e defendendo o segundo a aplicação da prescrição relativa aos reajustes legais do benefício no tocante aos anos de 1999, 2000 e 2001.
2. Do caderno processual anexado aos autos, ver...
Data do Julgamento:10/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC409227/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. INCIDÊNCIA DE ANUÊNIO PELO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL COMO CELETISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação Cível em Embargos à Execução interposta por JOÃO BATISTA GOMES, JOSÉ FÉLIX PEREIRA SOBRINHO e SEVERINO FERREIRA DA CRUZ às fls. 59/62, contra a sentença prolatada, às fls. 48/50, pelo Exmº Sr. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara/PB, Dr. BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO, argumentando que: a) o Acórdão prolatado pela 4ª Turma do Eg. TRF-5ª Região transitou em julgado em 07.11.2002; b) o prazo prescricional deve ser contabilizado a partir da primeira intimação em 06.03.2003, o que leva ao entendimento de que o termo final do prazo seria em 06.03.2008; c) a execução foi proposta em 12.12.2007, não havendo o decurso do prazo prescricional.
2. A sentença de fls. 48/50, teve a seguinte fundamentação: a) a cobrança de dívida da União prescreve em cinco anos, consoante a regra do art. 1º, do Decreto nº 20910/1932, como também de acordo com a Súmula nº 150, do Eg. STF; b) não merece acolhida a alegação dos Apelantes de que o processo estava suspenso no momento da propositura da ação, uma vez que foram intimados para requerer a execução do julgado em 15.05.2003, e a mesma foi proposta em 12.12.2007; c) a sentença prolatada no processo conhecimento transitou em julgado em 09.12.2002, sendo este o termo inicial da contagem do prazo prescricional; d) a execução do julgado foi requerida em 12.12.2007, o que restou evidenciada a prescrição da pretensão executória
4. A execução de sentença deve ser proposta no prazo de cinco anos a contar da data do trânsito em julgado da sentença. Inteligência do parágrafos 1º, 1º-A e 3º, todos do art. 100, CF/88, e art. 1º, do Decreto nº 20910/06.01.1932. Vide Súmula nº 150, do Eg. STF.
5. O Acórdão prolatado pelo Eg. TRF-5ª Região (fls. 15), foi publicado no DJU do dia 07.11.2002 (certidão de fls. 17), iniciando-se daí o prazo para a interposição do recurso pelos ora Apelantes. O prazo para recurso encerrou-se em 22.11.2002. A União e as suas autarquias foram intimadas, pessoalmente, em 08.11.2002 (certidão de fls. 17), iniciando-se o prazo para recurso em 11.11.2002, que se encerrou em 10.12.2002 (art. 188, CPC). O trânsito em julgado ocorreu em 11.12.2002. A execução da sentença foi protocolada em 12.12.2007. Inércia dos ora apelantes por lapso tempora significativo, pois foram intimados do despacho determinando a movimentação do Feito em 15.05.2003 (fls. 20/21). "Não tem o efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou do credito ou do seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o fato de não promover o andamento do feito judicial ou do processo administrativo durante os prazos respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito a ação ou reclamação." (art. 5º, Decreto nº 20910/1932).
6. O pleito executivo encontra-se fulminado pela prescrição, cujo prazo se iniciou com o trânsito em julgado da sentença do processo de conhecimento. Precedentes: do Eg. STJ (AgRg no Resp nº 1088788/RN (2008/0203703-7), Relator: Ministro JORGE MUSSI, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, DEC. UN., Data do Julgamento: 02/06/2009, Data da Publicação/Fonte: DJe 03/08/2009; AgRg no Ag nº 617869/SP (2004/0098715-0), Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, DEC. UN., Data do Julgamento: 29/11/2005, Data da Publicação/Fonte: DJ 01/02/2006 p. 532 REVPRO vol. 136 p. 216) e do Eg. TRF-5ª Região (AC nº 205669 (200005000076365), Relator: Desembargador Federal Lázaro Guimarães, Órgão julgador: Quarta Turma, Data da Decisão: 22/04/2008, Fonte: DJ - Data::16/06/2008 - Página::292 - Nº::113, Decisão: UNÂNIME).
7. Apelação improvida. Sentença mantida.
(PROCESSO: 200882000021383, AC477975/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 10/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 11/01/2010 - Página 125)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. INCIDÊNCIA DE ANUÊNIO PELO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL COMO CELETISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação Cível em Embargos à Execução interposta por JOÃO BATISTA GOMES, JOSÉ FÉLIX PEREIRA SOBRINHO e SEVERINO FERREIRA DA CRUZ às fls. 59/62, contra a sentença prolatada, às fls. 48/50, pelo Exmº Sr. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara/PB, Dr. BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO, argumentando que: a) o Acórdão pro...
Data do Julgamento:10/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC477975/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
ADMNISTRATIVO. REAJUSTE DE 26,06% (PLANO BRESSER). PAGAMENTO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. DETERMINAÇÃO DO TCU. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. DISPENSA DA REPOSIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ.
I - O fato de existir decisão liminar proferida no Egrégio STF, suspendendo temporariamente os efeitos do Acórdão nº 1580/2004 - TCU, bem como decisão de mérito na primeira instância, ambas relativas à ação proposta pelo SINTSEF/CE, por si só, não fazem desaparecer o interesse de agir da parte autora da presente demanda individual.
II - Afastada a falta de interesse processual, como no caso presente a causa versa sobre questão meramente de direito e o processo encontra-se pronto para julgamento, aplica-se disposto no artigo 515, parágrafo 3º do CPC, que permite ao Tribunal julgar desde logo a lide.
III - A concessão do benefício de aposentadoria constitui ato complexo, que somente se concretiza após o registro e homologação pelo TCU, conforme art. 71, III da CF/88.
IV - Considerando que a suspensão do pagamento da vantagem pecuniária (RT 911849-01 26,05% AP), inobstante ter sido incluída por força de decisão judicial transitada em julgado nos proventos de aposentadoria do autor/apelante, cumpriu o determinado no Acórdão nº 1580/2004, o qual considerou ilegal o ato de aposentadoria de interesse do autor/apelante, recusando-lhe registro, sob o fundamento de que não há na sentença concessiva do reajuste de 26,05% (URP de fevereiro/89) determinação para incorporação definitiva desse percentual, inexiste mácula na suspensão do pagamento da vantagem pecuniária (RT 911849-01 26,05% AP) procedida pela FUNASA.
V - Inexistência de ofensa à coisa julgada, uma vez que o referido percentual de 26,05% é concernente à defasagem salarial ocorrida na época em que o índice inflacionário foi expurgado, não se perpetuando. Ainda mais quando a decisão judicial transitada em julgado não definiu expressamente que a parcela concedida deveria ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, mas, ao revés, limitou-se a determinar o reajuste(26,05%) dos vencimentos, a partir de 1º de fevereiro de 1989, e o pagamento das diferenças salariais resultantes do mesmo, com reflexo em pontos definidos (férias, 13º salário e demais vantagens da remuneração).
VI - Em conformidade com a jurisprudência pacificada por esta Corte bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, tem-se por incabível a devolução de valores pagos indevidamente ao autor/apelante, uma vez que foram aqueles recebidos de boa-fé. No caso dos autos, a própria decisão do Egrégio TCU (Acórdão nº 1580/2004) dispensou a reposição dos valores indevidamente recebidos pelo autor/apelante até a data do conhecimento do referido Acórdão pelo órgão, de conformidade com a Súmula nº 106 daquele Tribunal.
VII - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200681000160347, AC483842/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 10/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 775)
Ementa
ADMNISTRATIVO. REAJUSTE DE 26,06% (PLANO BRESSER). PAGAMENTO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. DETERMINAÇÃO DO TCU. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. DISPENSA DA REPOSIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ.
I - O fato de existir decisão liminar proferida no Egrégio STF, suspendendo temporariamente os efeitos do Acórdão nº 1580/2004 - TCU, bem como decisão de mérito na primeira instância, ambas relativas à ação proposta pelo SINTSEF/CE, por si só, não fazem desaparecer o interesse de agir da parte autora da presente demanda individual.
II -...
Data do Julgamento:10/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC483842/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AÇÃO REVISIONAL. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO NO CASO EM ANÁLISE. LEGALIDADE DA TABELA PRICE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Ação revisional de contrato de financiamento de imóvel pelo SFH.
- Verifica-se na planilha de evolução do financiamento, elaborada pelo agente financeiro, que não há anatocismo no contrato sob análise, face à inexistência de sinal negativo nos valores verificados na coluna de amortização.
- Mesmo assim, cumpre esclarecer que, diferentemente do que sustenta a CAIXA, a prática de anatocismo é ilegal no SFH, conforme decidiu o STJ em sede de recursos repetitivos (REsp 1.070.297-PR, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, pub. DJe de 18.09.09).
- A Tabela Price não implica, necessariamente, anatocismo, nem o expurgo do anatocismo implica expurgo da Tabela Price. Além disso, uma vez que não há anatocismo no contrato sob análise, não subsiste o fundamento que embasa o pedido de expurgo da Tabela Price, a qual deve ser mantida.
- O pedido de expurgo da Tabela Price não tem fundamento legal ou contratual. Dessarte, cabe manter esse sistema de amortização em homenagem ao princípio da autonomia das vontades. Precedentes desta Corte (AC nº 421176/CE, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Cesar Carvalho, pub. DJ 18.03.09; AC nº 445433/PE, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Francisco de Barros e Silva, pub. DJ 17.10.08; AC nº 397082/AL, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Vladimir Carvalho, pub. DJ 31.10.08).
- Sucumbência recíproca in casu, vez que a autora decaiu em parte de seus pedidos.
- Apelação da CAIXA provida.
(PROCESSO: 200381000067747, AC386417/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 14/01/2010 - Página 90)
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AÇÃO REVISIONAL. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO NO CASO EM ANÁLISE. LEGALIDADE DA TABELA PRICE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Ação revisional de contrato de financiamento de imóvel pelo SFH.
- Verifica-se na planilha de evolução do financiamento, elaborada pelo agente financeiro, que não há anatocismo no contrato sob análise, face à inexistência de sinal negativo nos valores verificados na coluna de amortização.
- Mesmo assim, cumpre esclarecer que, diferentemente do que sustenta a CAIXA, a prática de anatocismo é ilegal no SF...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTS. 3º E 4º, DA LC 118/05. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. O Plenário desse Tribunal, na Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº 419228/PB (in DJ de 1º/09/2008), declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º, da Lei Complementar nº 118/05.
2. Sedimentou-se o entendimento de que não haveria como aplicar-se, retroativamente, o disposto no art. 3º, daquele diploma legal, por não se tratar de lei meramente interpretativa, na medida em que introduziu inovação no ordenamento jurídico (redução do lapso prescricional de 10 -dez- para 5 -cinco- anos).
3. A declaração de inconstitucionalidade serviu para "ajustar" dita legislação às normas e aos princípios gerais do Direito Tributário.
4. A matéria pertinente à incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas ao empregado a título de auxílio-doença, auxílio-acidente, nos 15 primeiros dias de afastamento do empregado, adicional de 1/3 de férias e salário-maternidade, restou devidamente analisada no acórdão embargado, o qual sufragou o entendimento sedimentado nessa eg. Terceira Turma, em consonância, inclusive, com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
5. Não está o Juiz obrigado a julgar a questão posta à apreciação, de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (artigo 131, do CPC); para tanto, vale-se do exame dos fatos, das provas produzidas, e da doutrina, jurisprudência e legislação que reputar aplicáveis ao caso concreto.
6. Não concorrendo qualquer dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 535, do CPC, os embargos não deverão ser acolhidos nem mesmo para fins de prequestionamento, uma vez que esse não perfaz hipótese autônoma para justificar o manejo do recurso. Precedente do STJ. Embargos de Declaração improvidos.
(PROCESSO: 20088100012082601, EDAC467483/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO CHAVES (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 27/11/2009 - Página 547)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTS. 3º E 4º, DA LC 118/05. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. O Plenário desse Tribunal, na Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº 419228/PB (in DJ de 1º/09/2008), declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º, da Lei Complementar nº 118/05.
2. Sedimentou-se o entendimento de que não haveria como aplicar-se, retroativ...
Data do Julgamento:19/11/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC467483/01/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Augustino Chaves (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REEXAME NECESSÁRIO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA LEI 8.742 DE 1993. PROVA. DIREITO AO BENEFÍCIO A CONTAR DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
1. Perícia judicial que atestou ser a autora portadora de doença de chagas, acometida de megacólon chagásico, estando incapacitada definitivamente para o trabalho. Considerando tratar-se de pessoa com quase sessenta anos de idade, trabalhadora rural e miserável, conforme laudo social de f. 101, reputo atendida a regra contida no parágrafo 2º do art. 20, da lei de regência, ainda que a prova técnica tenha afirmado haver capacidade para os atos da vida independente. Visão teleológica do benefício assistencial. Precedente desta eg. 3ª Turma: APELREEX 4013-CE, des. Vladimir Souza Carvalho, julgado em 26 de março de 2009. Direito ao benefício a contar do pedido administrativo (18 de junho de 1998).
2. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200181000114340, APELREEX7989/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/02/2010 - Página 328)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REEXAME NECESSÁRIO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA LEI 8.742 DE 1993. PROVA. DIREITO AO BENEFÍCIO A CONTAR DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
1. Perícia judicial que atestou ser a autora portadora de doença de chagas, acometida de megacólon chagásico, estando incapacitada definitivamente para o trabalho. Considerando tratar-se de pessoa com quase sessenta anos de idade, trabalhadora rural e miserável, conforme laudo social de f. 101, reputo atendida a regra contida no parágrafo 2º do art. 20, da lei de regência, ainda que a prova técnica tenha afirmado haver capac...
Administrativo. Servidor público federal. Reajuste de 3,17%. Medida Provisória 2.225/2001. Recebimento posterior. Reposição ao erário. Incabimento.
1. Agravo invocando julgado desta Terceira Turma, sobre a possibilidade de compensação de verbas recebidas por servidor público, decorrente da incorporação do índice de 3,17%, posteriormente à edição da Medida Provisória 2.225/2001, a fim de justificar a possibilidade de reposição ao erário de verba de natureza alimentar recebida de boa-fé.
2. Situações distintas, pois a compensação prevista no acórdão citado, ainda que seja considerada espécie de devolução, constitui mero acerto de contas procedido na própria execução, quando da liquidação do valor executado, momento em que, ainda, será possível a Administração recuperar o que foi pago a maior.
3. Já a reposição ao erário de verba auferida imerecidamente pelo servidor, a que a jurisprudência se reporta como incabível, é aquela que a Administração pretende impor na via administrativa, mediante desconto em folha de pagamento; hipótese dos autos, em que a UFRN pleiteia autorização judicial para proceder à devolução da verba diretamente na fonte.
4. Não é cabível a utilização da própria execução do servidor, pois consistiria em inversão nos pólos da relação processual executiva, que não admite o instituto da reconvenção, conforme posicionamento aceito pela doutrina e jurisprudência.
5. Além disso, a jurisprudência consolidada é a de que não é passível a reposição administrativa ao erário quando a vantagem é recebida em razão de decisão judicial, ou de erro da Administração, por não consistir verba recebida indevidamente. Precedentes do STJ e desta Corte.
6. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200905000143400, AG95591/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/02/2010 - Página 436)
Ementa
Administrativo. Servidor público federal. Reajuste de 3,17%. Medida Provisória 2.225/2001. Recebimento posterior. Reposição ao erário. Incabimento.
1. Agravo invocando julgado desta Terceira Turma, sobre a possibilidade de compensação de verbas recebidas por servidor público, decorrente da incorporação do índice de 3,17%, posteriormente à edição da Medida Provisória 2.225/2001, a fim de justificar a possibilidade de reposição ao erário de verba de natureza alimentar recebida de boa-fé.
2. Situações distintas, pois a compensação prevista no acórdão citado, ainda que seja considerada espécie de...
Data do Julgamento:19/11/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG95591/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS. RECURSO PROVIDO.
1. Requer a parte embargante seja sanada a omissão quanto ao pronunciamento acerca da prescrição de trato sucessivo e da aplicação dos juros de mora, atribuindo aos embargos a finalidade de prequestionamento.
2. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art.535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
3. Constatando-se que assiste razão ao embargante, tendo em vista a omissão no acórdão de fls.152/162 quanto ao pronunciamento acerca da prescrição de trato sucessivo e da aplicação dos juros de mora, passa-se a saná-la.
4. A controvérsia envolve direito oriundo de relações jurídicas de trato sucessivo, portanto, conforme a Súmula 85 do STJ, a prescrição não incide sobre o fundo de direito, atingindo apenas as prestações vencidas precedentes ao qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação.
5. No tocante à aplicação dos juros de mora, com o advento da MP 2.180-35/2001, os juros de mora aplicáveis às dívidas relativas ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, não poderão ultrapassar o percentual de 6% ao ano, a partir da citação, nos termos do disposto no art. 1º.-F da referida espécie normativa.
6. Embargos de declaração conhecidos e providos.
(PROCESSO: 20078100018964001, EDAC465794/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 02/12/2009 - Página 39)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS. RECURSO PROVIDO.
1. Requer a parte embargante seja sanada a omissão quanto ao pronunciamento acerca da prescrição de trato sucessivo e da aplicação dos juros de mora, atribuindo aos embargos a finalidade de prequestionamento.
2. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art.535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
3. Cons...
Data do Julgamento:19/11/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC465794/01/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira