ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. LEIS Nº 5.705/71 E Nº 5.107/66. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INDICES DE JAN/89 E ABRIL/90. APLICAÇÃO.
- Os empregados optantes pelo regime do FGTS na vigência da Lei nº 5.107/66 e antes da publicação da Lei nº 5.705/71, ou na forma da Lei nº 5.958/73 têm direito à aplicação dos juros progressivos em sua conta vinculada de FGTS.
- No caso, o titular da conta de FGTS, o Sr. Cícero João Sobrinho, representado pela sua dependente Aurineides Maria da Conceição, fez a opção pelo FGTS em período anterior a vigência da Lei nº 5.075, de 21/09/71, fazendo jus, portanto, à capitalização dos juros progressivos em sua conta vinculada de FGTS, nos termos da Lei nº 5.107/66.
- É pacífica a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, que os depósitos do FGTS devem ser corrigidos, relativamente aos meses de janeiro/89 e abril/90, pelos índices de 42,72% e 44,80%, respectivamente, devendo-se deduzir, em procedimento executório, parte desses índices já creditados administrativamente pelo agente financeiro.
- Precedentes jurisprudenciais.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200483000250666, AC497849/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2010 - Página 287)
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ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. LEIS Nº 5.705/71 E Nº 5.107/66. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INDICES DE JAN/89 E ABRIL/90. APLICAÇÃO.
- Os empregados optantes pelo regime do FGTS na vigência da Lei nº 5.107/66 e antes da publicação da Lei nº 5.705/71, ou na forma da Lei nº 5.958/73 têm direito à aplicação dos juros progressivos em sua conta vinculada de FGTS.
- No caso, o titular da conta de FGTS, o Sr. Cícero João Sobrinho, representado pela sua dependente Aurineides Maria da Conceição, fez a opção pelo FGTS em período anterior a vigência da Lei nº 5.075, de 21/09/71, fazendo jus, po...
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. RATEIO ENTRE A ESPOSA E A COMPANHEIRA.
1. As provas juntadas aos autos demonstram que a apelante conviveu com o de cujus até o momento de sua morte, estando esse último separado de fato de sua cônjuge, o que descaracteriza o concubinato e admite a constituição da união estável. Precedentes: STJ. REsp 280.464/MG, DJ 13/08/2001 p. 152.
2. A separação de fato não afasta o direito da viúva ao benefício de pensão por morte, sendo a sua dependência econômica presumida, de acordo com a Lei nº 8213/91.
3. No caso, reconhecido o direito da companheira ao benefício deve este ser rateado entre ela, a viúva e os demais dependentes em partes iguais. Inteligência do art. 77, da Lei nº. 8.213/91, com redação dada pela Lei nº. 9.032/95.
4. Precedentes desta egrégia Corte.
5. Apelação do particular provida.
(PROCESSO: 00000836420104059999, AC492037/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2010 - Página 283)
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CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. RATEIO ENTRE A ESPOSA E A COMPANHEIRA.
1. As provas juntadas aos autos demonstram que a apelante conviveu com o de cujus até o momento de sua morte, estando esse último separado de fato de sua cônjuge, o que descaracteriza o concubinato e admite a constituição da união estável. Precedentes: STJ. REsp 280.464/MG, DJ 13/08/2001 p. 152.
2. A separação de fato não afasta o direito da viúva ao benefício de pensão por morte, sendo a sua dependência econômica presumida, de acordo com a Lei nº 8213/91.
3. No caso,...
DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ADJUDICAÇÃO DO OBJETO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO. DEFICIÊNCIA FORMAL SUPERADA. HOMENAGEM AO INTESSE PÚBLICO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 1º, DO ART. 461, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO.
- Cuida-se de ação declaratória de nulidade de decisão administrativa que, em processo de licitação, desclassificou a autora, a qual também pede sejam declarados nulos todos os atos posteriores a essa decisão, inclusive o contrato objeto do certame, bem como lhe seja a assegurada a participação na competição.
- Embora a autora tenha obtido antecipação de tutela para suspender a decisão que a desclassificou no processo licitatório, a correspondente intimação da União se deu em data posterior à adjudicação do objeto da licitação (contrato de prestação de serviços). Inclusive, o contrato firmado com a empresa tida como vencedora do certame está totalmente exaurido.
- A preliminar de perda (superveniente) do interesse de agir já fora arguida por uma das apelantes no AGTR 59486, que restou não provido por esta Turma.
- No que tange aos pedidos de declaração de nulidade, "é admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito" (parágrafo único, do art. 4º, do CPC) e a "superveniente adjudicação não dá ensejo à perda de objeto - pois é evidente que, se o procedimento licitatório é eivado de nulidades de pleno direito desde seu início, a adjudicação e a posterior celebração do contrato também o são" (STJ, Segunda Turma, REsp 1059501, rel. Min. Mauro Campbell Marques, pub. DJE 10/09/2009). Rejeitada a preliminar de perda (superveniente) do interesse de agir dos pedidos de declaração de nulidade da licitação e do contrato dela decorrente.
- Se a licitação fora concluída e o seu objeto (contrato de prestação de serviços) adjudicado há mais de seis anos (pelo edital, o contrato teria duração mínima de um ano e máxima de cinco anos), a pretensão de que seja assegurada à autora a participação na licitação perdeu seu objeto, pois não há como assegurar participação em licitação totalmente exaurida. Entretanto, no caso de impossibilidade de concessão da tutela específica ou de obtenção de resultado prático equivalente ao do adimplemento, a obrigação se converterá em perdas e danos, independentemente de pedido do autor (parágrafo 1º, do art. 461, do CPC). Rejeitada a preliminar de perda (superveniente) do interesse de agir.
- Caso em que a autora foi desclassificada porque teria apresentado certificado de regularidade vencido. Entretanto, o certificado de segurança emitido posteriormente à licitação atesta que, na data do certame, a qualificação da empresa estava em conformidade com o edital. Portanto, a parte autora permaneceu regular, sem solução de continuidade, posto que a vigência da renovação se iniciou exatamente no dia seguinte ao do término de validade da licença anterior. O órgão responsável pela renovação, consumada com atraso, foi o mesmo que deflagrou a licitação. Assim, a autora não apresentou os documentos solicitados em razão de entraves burocráticos do próprio órgão licitante.
- "Cumprida a exigência prevista no edital, não deve haver apego ao formalismo em detrimento da finalidade da licitação, qual seja, a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração" (excerto da sentença). "Os princípios que regem as licitações são postos para assegurar à Administração contratar com as melhores condições possíveis e estas serão mais facilmente alcançadas se se alarga o número de participantes. Assim, sempre que possível se deve prestigiar a solução que amplie o universo de licitantes, e não o inverso" (excerto da ementa do AGRT 53540-PE, interposto anteriormente por uma das apelantes).
- Condenação (de ofício) da União em indenização por perdas e danos (mediante aplicação do parágrafo 1º, do art. 461, do CPC) arbitrada em R$ 56.640,00 (20% do valor do contrato em um ano).
- Apelações e remessa oficial não providas.
(PROCESSO: 200383000252002, AC381408/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2010 - Página 206)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ADJUDICAÇÃO DO OBJETO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO. DEFICIÊNCIA FORMAL SUPERADA. HOMENAGEM AO INTESSE PÚBLICO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 1º, DO ART. 461, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO.
- Cuida-se de ação declaratória de nulidade de decisão administrativa que, em processo de licitação, desclassificou a autora, a qual também pede sejam declarados nulos todos os atos posteriores a essa decisão, inclusive o contrato objeto do certame, b...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE EXERCIDA COM EXPOSIÇÃO A AGENTES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA. COMPROVAÇÃO (CTPS, DSS 8030, PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO E LAUDO TÉCNICO). CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
2. Tratando-se de período anterior a vigência da Lei nº. 9.032/95, de 28.04.95 que deu nova redação ao art. 57, da Lei nº. 8.213/91, a comprovação da exposição a agentes prejudiciais à saúde era efetivada apenas com o enquadramento da atividade laboral nas relações dos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, sendo, portanto, dispensável a elaboração de laudo pericial, exceto para a atividade exercida com exposição a ruído.
3. No caso, verifica-se que ficou comprovado que o período exercido pelo autor junto a Telecomunicações de Sergipe S/A (01.04.82 a 19.11.98) é de fato tempo de serviço especial. Quanto ao período de 01.04.82 a 28.04.95, trabalhado pelo demandante como cabista e ajudante de cabista, é considerado especial por presunção legal, tendo em vista que se enquadra no item 1.1.8 do Decreto nº. 53.831/64. Corroborando tal presunção foram colacionados aos autos cópias da CTPS, do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário e do Laudo Técnico Pericial, confeccionado por engenheiro de segurança do trabalho, demonstrando que, no período acima mencionado, o segurado trabalhou exposto a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
4. Já em relação ao período de 29.04.94 a 19.11.98, constata-se, através dos documentos acostados aos autos (CPTS, DSS 8030, PPP, Laudo Técnico), que o segurado trabalhou na Telecomunicações de Sergipe S/A, na atividade de cabista e ajudante de cabista, sujeito aos seguintes agentes nocivos: a) a microorganismos, fungos e umidade decorrente de líquidos poluídos oriundos de infiltração de esgotos clandestinos, águas de chuvas contaminadas com lixo urbano; b) umidade; c) calor; d) chumbo (processo de soldagem); e) gás butano; f) ruído e g) eletricidade. Destarte, deve ser considerado como tempo de serviço especial o período supracitado, tendo em vista que se enquadra nos itens 1.1.3, 1.1.8 e 1.2.4 do Decreto nº. 53.831/64 e itens 1.0.8 e 3.0.1 do Decreto nº. 2.172/97.
5. Consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, o segurado que presta serviços sob condições especiais faz jus ao cômputo do tempo nos moldes da legislação previdenciária vigente à época em que realizada a atividade e efetivamente prestado o serviço, não podendo ser levadas em conta eventuais alterações posteriores, que não têm o condão de retirar do trabalhador o direito à conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum para fins de concessão de aposentadoria.
6. Diante das provas apresentadas, não merece reproche a r. sentença que reconheceu como tempo de serviço especial o período de 01.04.82 a 19.11.98 em que o demandante trabalhou na atividade de cabista e ajudante de cabista na Telecomunicações de Sergipe S/A, converteu o referido período em tempo de serviço comum (fator 1.4) e determinou ainda a averbação do período em comento, bem com a averbação do restante do tempo de serviço comum, relativo aos períodos de 12.01.81 a 25.03.82, 15.01.99 a 13.10.99, 01.11.99 a 12.04.2000, 02.05.2000 a 07.12.2001, 01.03.2003 a 07.11.2003 e 17.11.2003 a 31.01.2007.
7. Precedentes do egrégio STJ.
8. Apelação do INSS improvida.
(PROCESSO: 200885000032776, AC491220/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2010 - Página 280)
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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE EXERCIDA COM EXPOSIÇÃO A AGENTES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA. COMPROVAÇÃO (CTPS, DSS 8030, PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO E LAUDO TÉCNICO). CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser conta...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. PAGAMENTO DO PRECATÓRIO FORA DO PRAZO CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O PRIMEIRO DIA DO TÉRMINO DO PERÍODO CONSTITUCIONAL E A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. DIREITO.
- Desatendido o prazo estabelecido no art. 100, parágrafo 1º, da CF/88, uma vez que o precatório foi expedido em 26.09.97 (fls. 58) e foi depositado em 21.12.99 (colhido no sistema consulta precatório TRF 5ª Região), são devidos juros moratórios no período compreendido entre o primeiro dia do término do período constitucional e a data do efetivo depósito.
- No tocante à petição de habilitação dos herdeiros da falecida autora Francisca Eunice de Vasconcelos (fls. 112/113), observo que foi protocolada em 09.05.2002, enquanto o óbito da mesma ocorreu em 30.06.95 (fls. 115) e a sentença de conhecimento transitado em julgado em 26.08.94 (fls. 27), razão pela qual entendo que o pedido e prosseguimento da execução quanto às diferenças da falecida autora não deve prosperar, face à ocorrência da prescrição intercorrente.
- Este Tribunal em decisão plenária, datada de 09/06/2010, nos EINFAC Nº 170590, onde figurou como relator o Desembargador Francisco Barros Dias, modificou seu entendimento a respeito do cabimento de juros de mora entre a data de elaboração dos cálculos e a data da expedição do precatório, passando a alinhar-se ao entendimento sedimentado no âmbito do STJ e do STF.
- Apelação parcialmente provida, para anular a sentença, determinando o prosseguimento da execução, com a inclusão dos juros de mora no período compreendido entre o primeiro dia do término do período constitucional e a data do efetivo depósito.
(PROCESSO: 00223275419934058100, AC504284/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2010 - Página 224)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. PAGAMENTO DO PRECATÓRIO FORA DO PRAZO CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O PRIMEIRO DIA DO TÉRMINO DO PERÍODO CONSTITUCIONAL E A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. DIREITO.
- Desatendido o prazo estabelecido no art. 100, parágrafo 1º, da CF/88, uma vez que o precatório foi expedido em 26.09.97 (fls. 58) e foi depositado em 21.12.99 (colhido no sistema consulta precatório TRF 5ª Região), são devidos juros moratórios no período compreendido entre o primeiro dia do término do perío...
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A INFRAÇÃO E O AJUIZAMENTO DO EXECUTIVO FISCAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO OU INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. PRECEDENTES.
1. Trata-se de apelação interposta pela ANP - AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO contra sentença proferida em execução fiscal, que extinguiu o feito, reconhecendo ex officio a prescrição operada na cobrança de multa imposta pelo exercício de poder de polícia da entidade autárquica.
2. Em conformidade com os precedentes deste sodalício, a multa administrativa, por ser decorrente do exercício de poder de polícia, não possui natureza tributária e, portanto, não se sujeita às regras do Código Tributário Nacional e tampouco às disposições do Código Civil. Nesse diapasão, tem-se por aplicável, por analogia, o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº. 20.910/32. Precedentes.
3. Na mesma linha de entendimento comunga a remansosa jurisprudência do C. STJ, "a prescrição das ações judiciais para a cobrança de multa administrativa ocorre em cinco anos, à semelhança das ações pessoais contra a Fazenda Pública, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Em face da ausência de previsão expressa sobre o assunto, o correto não é a analogia com o Direito Civil, por se tratar de relação de Direito Público."
- In casu, o lapso temporal decorrido entre a lavratura do auto de infração (2001) e o ajuizamento da execução fiscal (2009) mostra-se superior a 8 (oito) anos.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200983000132412, AC499928/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 17/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2010 - Página 627)
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EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A INFRAÇÃO E O AJUIZAMENTO DO EXECUTIVO FISCAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO OU INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. PRECEDENTES.
1. Trata-se de apelação interposta pela ANP - AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO contra sentença proferida em execução fiscal, que extinguiu o feito, reconhecendo ex officio a prescrição operada na cobrança de multa imposta pelo exercício de poder de polícia da entidade autárquica.
2. Em...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CELETISTA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. MUDANÇA DE REGIME. LEI Nº 8.112/90. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
- Incensurável a sentença, porquanto, consoante firme entendimento do STJ e desta Casa , no sentido de que o servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa, assim considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal.
- Remessa necessária improvida.
(PROCESSO: 200982010006462, REO487462/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 17/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2010 - Página 602)
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CELETISTA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. MUDANÇA DE REGIME. LEI Nº 8.112/90. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
- Incensurável a sentença, porquanto, consoante firme entendimento do STJ e desta Casa , no sentido de que o servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa, assim considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal.
- Remessa necessária improvida.
(PROCESSO: 200982010006462, REO487462/P...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CELETISTA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE DA UFPB. MUDANÇA DE REGIME. LEI Nº 8.112/90. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
- Incensurável a sentença, porquanto, consoante firme entendimento do STJ e desta Casa , no sentido de que o servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa, assim considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal.
- Remessa necessária improvida.
(PROCESSO: 200882000067905, REO469028/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 17/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2010 - Página 584)
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CELETISTA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE DA UFPB. MUDANÇA DE REGIME. LEI Nº 8.112/90. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
- Incensurável a sentença, porquanto, consoante firme entendimento do STJ e desta Casa , no sentido de que o servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa, assim considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal.
- Remessa necessária improvida.
(PROCESSO: 200882000067905, REO469028/PB, DES...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEVIDA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO ATÉ O LIMITE DO QUE FOI RECOLHIDO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUIQUENAL. LC 118/05. APLICAÇÃO RETROATIVA. NÃO CABIMENTO.
- Quanto à aplicabilidade dos art. 3º e 4º, LC 118/05, o Pleno deste Tribunal, em agosto de 2007, declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º, LC 118/05, para determinar que esta norma não poderá ser aplicada às ações de repetição de indébito ou compensação propostas antes da sua entrada em vigor (Argüição de Inconstitucionalidade na AC 419228/PB);
- Recente decisão proferida pelo STJ, em sede de recursos repetitivos (Resp 1002932/SP. DJ, 18/12/09), pacificou a controvérsia quanto à aplicabilidade retroativa da LC 118/05. O prazo prescricional quinquenal instituído pela LC 118/05 - cujo art. 4º cria direito novo, não tendo caráter meramente interpretativo - deverá ser aplicado aos pagamentos indevidos efetuados após a sua entrada em vigor (09 de junho de 2005). Em se tratando de recolhimentos efetuados até 08 de junho de 2005, aplicar-se-á o prazo decenal (cinco mais cinco), até o limite de cincos anos a contar da vigência da lei nova;
- Apelação da Fazenda Nacional não provida.
(PROCESSO: 200883000193147, APELREEX8180/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2010 - Página 177)
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEVIDA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO ATÉ O LIMITE DO QUE FOI RECOLHIDO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUIQUENAL. LC 118/05. APLICAÇÃO RETROATIVA. NÃO CABIMENTO.
- Quanto à aplicabilidade dos art. 3º e 4º, LC 118/05, o Pleno deste Tribunal, em agosto de 2007, declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º, LC 118/05, para determinar que esta norma não poderá ser aplicada às ações de repetição de indébito ou compensação propostas antes da sua entrada em vigor (Argüição de...
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - TÍTULO JUDICIAL - DIREITO À COMPENSAÇÃO RECONHECIDO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - LEI Nº 11.232/2005 - INOVAÇÕES - INAPLICABILIDADE - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - REVELIA - NÃO-OCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O art. 730 do CPC não foi revogado pela reforma do processo de execução de título judicial do CPC, continuando a ser a execução contra a Fazenda Pública por ele regida. Precedente: (TRF-5ª R. - AGTR 89708/PE - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias - DJe 11.03.2009).
2. Subsistem os embargos à execução, quando se tratar de execução contra a Fazenda Pública, posto que não atingidos pela inovação trazida pela Lei nº 11.232/2005. Precedente: TRF-5ª R. - AGTR 2007.05.00.035252-1 - 3ª T. - PE - Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima - DJU 10.12.2007).
3. A ausência de impugnação dos embargos do devedor não implica nos efeitos da revelia, haja vista que, no processo de execução, o direito do credor encontra-se consubstanciado no próprio título, que se reveste da presunção de veracidade, cabendo ao Embargante/Executado o ônus quanto à desconstituição de sua eficácia. Precedente: (STJ - REsp 747.000 - 5ª T. - Rel. Arnaldo Esteves Lima - DJe 01.12.2008).
4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem.
(PROCESSO: 200884000066097, AC469094/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 342)
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PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - TÍTULO JUDICIAL - DIREITO À COMPENSAÇÃO RECONHECIDO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - LEI Nº 11.232/2005 - INOVAÇÕES - INAPLICABILIDADE - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - REVELIA - NÃO-OCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O art. 730 do CPC não foi revogado pela reforma do processo de execução de título judicial do CPC, continuando a ser a execução contra a Fazenda Pública por ele regida. Precedente: (TRF-5...
Data do Julgamento:17/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC469094/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. OTN/ORTN. PENSÃO POR MORTE. ELEVAÇÃO DO COEFICIENTE DA PENSÃO PARA 100%. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 58 DO ADCT E DOS INDICES DO INPC E DO IRSM.
1. A presente controvérsia se resume na possibilidade de se admitir a aplicação de lei nova mais benéfica em benefícios que foram concedidos sob a égide de outra lei, menos favorável para a promovente.
2. Entendeu a Corte Suprema que a Lei posterior, no caso a Lei n. 9.032/95, somente pode ser aplicada aos benefícios concedidos já na sua vigência, mantendo-se os benefícios anteriores nos termos da legislação vigente quando da sua concessão, em respeito à garantia constitucional do ato jurídico perfeito e ao equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário nacional.
3. A pensão por morte da autora deve ser mantida no percentual inicialmente concedido, nos termos da legislação de regência que determinava que o benefício de pensão seria equivalente a cinqüenta por cento do salário-de-benefício, acrescido de dez por cento por dependente (art. 37 da Lei nº 3.807/60).
4. A jurisprudência do e. STJ e deste colendo Tribunal tem se pacificado, dispensando, assim, maiores delongas sobre o tema, no sentido de reconhecer o direito do segurado, cujo benefício foi concedido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, a ter calculada a renda mensal inicial de seu benefício com base na média dos 24 primeiros salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos utilizados para o referido cálculo, atualizados de acordo com a variação da OTN/ORTN, conforme prevê a Lei nº 6.423/77 (RESP 659470-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 18.10.2004; RESP 480376-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07.04.2003; AC 437526, Rel. Des. Federal José Maria Lucena, DJ 17.10.2008).
5. Quanto ao IRSM, sua aplicação diz respeito ao reajuste do benefício previdenciário para que seja preservado o valor real do benefício, nos termos do parágrafo 4º do artigo 201 da Constituição Federal. Sendo assim, é inapropriado falar-se em aplicação de tal índice apenas para atualização do salário-de-contribuição dos benefícios anteriores a março de 1994.
6. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, e considerando o parágrafo único do artigo 58 do ADCT, os benefícios de prestação continuada devem ser atualizados, expressos em números de salários mínimos, a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição em vigor. Tal vinculação ao salário mínimo perdurou até a implantação do Plano de Benefícios da Previdência Social, instituído pela Lei 8.213/91, que regulamentou o artigo 201, parágrafos 3º e 4º da Constituição Federal. A partir de então, os benefícios deveriam ser reajustados mediante a aplicação do INPC até dezembro/1992 e a partir de janeiro/1993 até fevereiro de 1994 o IRSM.
7. Os juros moratórios e a correção monetária serão devidos, respectivamente, no percentual de 1% ao mês e pelos índices da legislação previdenciária. Vencido o Relator apenas no tocante à aplicação imediata da Lei nº 11.960/09.
8. Apelação parcialmente provida para que não seja aplicado o coeficiente de 100% do benefício instituidor ao benefício de pensão por morte da suplicante e para que fique determinada a incidência do IRSM no período compreendido entre janeiro/1993 a fevereiro/1994.
(PROCESSO: 200805990022664, AC451724/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2010 - Página 148)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. OTN/ORTN. PENSÃO POR MORTE. ELEVAÇÃO DO COEFICIENTE DA PENSÃO PARA 100%. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 58 DO ADCT E DOS INDICES DO INPC E DO IRSM.
1. A presente controvérsia se resume na possibilidade de se admitir a aplicação de lei nova mais benéfica em benefícios que foram concedidos sob a égide de outra lei, menos favorável para a promovente.
2. Entendeu a Corte Suprema que a Lei posterior, no caso a Lei n. 9.032/95, somente pode ser aplicada aos benefícios concedidos já na sua vigência, mantendo-se os benefícios anteriores nos t...
Data do Julgamento:19/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC451724/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
ADMINISTRATIVO. AUDITOR FISCAL. CARGO ELETIVO. PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE SEIS MESES. LEI COMPLEMENTAR 64/90. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. Trata-se de remessa oficial e apelação cível contra sentença que concedeu a segurança, "para reconhecer o direito de o impetrante se desincompatibilizar do cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, com percepção de sua remuneração integral, nos seis meses anteriores à data da eleição de 2006, em que se candidatou a cargo eletivo".
2. Rejeição da preliminar de ausência de interesse processual. Embora conste das fichas financeiras do impetrante o pagamento regular de sua remuneração, tal não ocorreu na prática. O ofício de fls.86 da CEF, datado de junho/2006, noticia o bloqueio/estorno do salário do impetrante por solicitação do Ministério do Trabalho e Emprego. A própria liminar, concedida pelo Tribunal em AGTR, demorou bastante a ser cumprida, chegando o MPF a determinar a extração de cópias dos autos para instruir requisição de instauração de Inquérito Policial (cota de fls.102).
3. A LC nº 64/90 prevê a inelegibilidade dos candidatos que "até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades" (art. 1º, II, d).
4. O servidor fazendário afastado para concorrer a cargo eletivo, faz jus à percepção de seus vencimentos no prazo de incompatibilidade que lhe é imposto. Precedentes do eg. STJ.
5. Apelação e Remessa Oficial não providas.
(PROCESSO: 200682000030892, AMS99639/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2010 - Página 157)
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ADMINISTRATIVO. AUDITOR FISCAL. CARGO ELETIVO. PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE SEIS MESES. LEI COMPLEMENTAR 64/90. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. Trata-se de remessa oficial e apelação cível contra sentença que concedeu a segurança, "para reconhecer o direito de o impetrante se desincompatibilizar do cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, com percepção de sua remuneração integral, nos seis meses anteriores à data da eleição de 2006, em que se candidatou a cargo eletivo".
2. Rejeição da preliminar de ausência de interesse processual. Embora conste das fichas f...
Data do Julgamento:19/08/2010
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS99639/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NOVO AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Deseja a parte autora o restabelecimento do auxílio-doença nº. 31/048.809.630-8, cancelado pela Autarquia Previdenciária em 15.04.1994.
2. A pretensão da recorrente (restabelecimento do auxílio-doença nº. 31/048.809.630-8) se encontra atingida pela prescrição do próprio fundo de direito, uma vez que a negativa da Autarquia (cancelamento do benefício), ocorrida em 15.04.1994, data de mais de 05 (cinco) anos da data de ajuizamento da presente demanda (20.10.2009).
3. Caso em que deve ser afastada a natureza de trato sucessivo da ação em tela, porque não se está a buscar diferenças ou revisão do benefício, mas o restabelecimento dele, ou seja, ataca-se ato de efeitos concretos (cancelamento do benefício), sujeitando-se, assim, ao prazo decadencial. Inteligência do art. 1º, do Decreto nº. 20.910/32.
4. Impossibilidade de concessão de novo auxílio-doença com base nos atestados médicos apresentados pela demandante, confeccionados em 2008 e 2009. É que a autora era segurada na condição de contribuinte individual, tendo perdido esta qualidade há muito, desde que deixou de contribuir para a Previdência Social, na década de 1990. Só voltou a contribuir em 2009, mas apenas com 04 (quatro) contribuições, não perfazendo o período de carência necessário à concessão de um novo auxílio-doença.
5. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ.
6. Apelação do particular improvida.
(PROCESSO: 200981000146935, AC502800/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 474)
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NOVO AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Deseja a parte autora o restabelecimento do auxílio-doença nº. 31/048.809.630-8, cancelado pela Autarquia Previdenciária em 15.04.1994.
2. A pretensão da recorrente (restabelecimento do auxílio-doença nº. 31/048.809.630-8) se encontra atingida pela prescrição do próprio fundo de direito, uma vez que a negativa da Autarquia (cancelamento do benefício), ocorrida em 15.04.1994, data de ma...
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REVISÃO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO ESPECIAL. LEI 10.150/00. PEDIDOS ALTERNATIVOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DENOMINAÇÃO DADA À AÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE REVISÃO GENÉRICO. PEDIDO ALTERNATIVO NÃO APRECIADO. SENTENÇA NULA. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO DE NOVO CONTRATO. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. CONCESSÃO.
- Cuida-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela antecipada para sobrestamento da ação de imissão de posse, na qual o demandante pretende a renegociação (revisão) de seu contrato de financiamento habitacional (já executado extrajudicialmente) ou, alternativamente, a efetivação de novo pacto (a inicial aponta como exemplo o arrendamento especial denominado PAR-E, previsto na Lei 10.150/00).
- Parte autora representada pela Defensoria Pública à qual se defere o pedido de Justiça Gratuita.
- A sentença indeferiu liminarmente a pretensão exordial por inépcia, ante a falta de indicação de quais cláusulas contratuais o autor pretendia renegociar (revisar). O Juízo a quo afirma ainda inexistir "ações cominatórias" no sistema processual vigente e que eventual renegociação do débito deve ser buscada na ação de imissão de posse.
- "O nome atribuído à ação é irrelevante para a aferição da sua natureza jurídica, que tem a sua definição com base no pedido e na causa de pedir, aspectos decisivos para a definição da natureza da ação proposta" (STJ, AgRg no Ag 637794/BA, Relator Min. Castro Filho, Terceira Turma, DJ 19.03.2007).
- Correta a extinção do feito sem análise do mérito quanto ao pedido de revisão do contrato de financiamento porque a inicial não especificou quais as cláusulas que se queria revisar. Conforme disposto no art. 286, do CPC, o pedido deve ser certo e determinado, não se enquadrando a hipótese dos autos nas exceções elencadas nas alíneas desse dispositivo.
- A existência de pedidos alternativos na peça exordial permite, em caso de inaptidão de um deles, a avaliação dos demais. Nulidade da sentença, por falta de apreciação do pedido alternativo, qual seja, o de efetivação de novo pacto (a inicial cita como exemplo o arrendamento especial, previsto na Lei 10.150/00, denominado de PAR-E).
- O caso dos autos se enquadra na hipótese legal do art. 38 e parágrafos da Lei 10.150/00 para a concessão de Arrendamento Imobiliário Especial, pretendido pelo autor.
- As empresas públicas estão vinculadas ao princípio da impessoalidade (art. 37, CF/88) e, enquanto instrumentos do Estado na exploração direta de atividade econômica (Decreto-Lei nº 200/67, art. 5º, II), devem agir em prol do interesse coletivo (art. 137, da CF), que ora se consubstancia no direito social à moradia (art. 6º, da CF).
- "Embora seja certo que a Lei nº 10.150/2000 não atribuiu direito subjetivo à contratação aos ocupantes de imóveis da CEF, também é evidente que a Caixa somente pode se negar a contratar mediante a exposição de motivos razoáveis, que expressem a inviabilidade técnica do ajuste" (TRF5, AC 404.948, Segunda Turma, Rel. Desembargador Federal Barros Dias, pub. DJE de 05/11/2009).
- Ante a existência de verossimilhança das alegações e da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, é concedida a tutela antecipada, para sobrestar a ação de imissão de posse até o julgamento final da presente demanda.
- Apelação provida, para anular a sentença e conceder a tutela antecipada. Retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito.
(PROCESSO: 200780000024491, AC424908/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 233)
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REVISÃO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO ESPECIAL. LEI 10.150/00. PEDIDOS ALTERNATIVOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DENOMINAÇÃO DADA À AÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE REVISÃO GENÉRICO. PEDIDO ALTERNATIVO NÃO APRECIADO. SENTENÇA NULA. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO DE NOVO CONTRATO. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. CONCESSÃO.
- Cuida-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela antecipada para sobrestamento da ação de imissão de posse, na qual o demandante pretende a renegociação (revisão) de seu contrato de financi...
CIVIL. CORREÇÃO DOS ÍNDICES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA DOS AUTORES NA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS PRELIMINARES AFASTADAS. DIREITO À APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE 26,06% (JUN/87), 42,72% (JAN/89).JUROS REMUNERATÓRIOS. DEVIDOS. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
- Preliminar de ausência de documentos essenciais à propositura da ação afastada, pois verifica-se que a parte apelada acostou documentação suficiente para provar titularidade de conta de caderneta de poupança mantida junto à instituição financeira, fls. 101/103.
- Entretanto, o único documento apresentado pela apelada da conta de poupança nº 00003010-0 refere-se a 31/12/90, posterior, portanto ao período aquisitivo do direito à correção monetária relativa ao mês de abril/90. Quanto à conta de nº 00043729-2, os documentos de fls. 101/102 permitem vislumbrar a sua constância no período em que deve incidir os demais índices, pelo que os índices de 26,06% (jun/87), 42,72% (jan/89) devem ser aplicados, descontando-se os percentuais já aplicados, observando-se, ainda, a "data de aniversário", a qual deve ser em data anterior à primeira quinzena do mês
- Nas ações em que se discutem os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, discute-se o próprio crédito, composto por correção monetária e juros capitalizados, pelo que não há se falar em falta de fundamentação em relação aos juros remuneratórios.
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200781000078398, AC463548/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 24/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 735)
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CIVIL. CORREÇÃO DOS ÍNDICES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA DOS AUTORES NA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS PRELIMINARES AFASTADAS. DIREITO À APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE 26,06% (JUN/87), 42,72% (JAN/89).JUROS REMUNERATÓRIOS. DEVIDOS. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
- Preliminar de ausência de documentos essenciais à propositura da ação afastada, pois verifica-se que a parte apelada acostou documentação suficiente para provar titularidade de conta de caderneta de poupança mantida junto à instituição financeira, fls. 101/103.
- Entretanto, o único documento apresentado pela apel...
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNOCS. AUTORIDADE EXECUTANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DIREITO AO PAGAMENTO DO COMPLEMENTO SALARIAL À SEMELHANÇA DAQUELES QUE OPTARAM PELOS TERMOS DO ART. 9º, PARÁGRAFO 2º, DA LEI 11.314/2006. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE AO CASO DO ARTIGO 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. ABRANGÊNCIA DA DECISÃO A TODOS OS SUBSTITUÍDOS. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º-A DA LEI Nº 9.494/97. PROVA DA FILIAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a autoridade que executa diretamente o ato tem legitimidade para responder pelo mandado de segurança, mesmo que a ordem tenha partido de outra autoridade, conforme dispõe o artigo 6º, parágrafo 3º, da Lei nº 12.016/2009.
2. No caso concreto, o DNOCS apenas utilizou como paradigma o acórdão nº 2.161/2005 exarado pelo TCU empregando a mesma interpretação para o pagamento da complementação salarial aos seus servidores, de modo que é parte legítima para integrar a lide, o que, conseqüentemente, mantém a competência do juízo federal para o processamento do feito.
3. A análise das fichas financeiras de fls. 69/100 indica que os servidores recebiam a gratificação, correspondente a 100% (cem por cento) do vencimento básico, tratando-se dos substituídos de nível superior, e 70% (setenta por cento), no caso de serem de nível médio, em decorrência de decisão judicial que assegurou o pagamento da rubrica nos moldes do Decreto-Lei criador da verba.
4. Posteriormente, adveio decisão do TCU, seguida pelo DNOCS, modificando a sistemática de cálculo da complementação, mantendo os percentuais do DL nº 2.438/88 apenas em relação àqueles que optassem pela regra do artigo 9º da Lei nº 11.314/2006, de forma que a rubrica "decisão judicial transitada em julgado" passou a se submeter unicamente aos reajustes gerais, deixando de variar conforme a lei retromencionada, o que se vislumbra nitidamente das fichas financeiras de 2009, quando houve aumento do vencimento básico sem o consequente acompanhamento da rubrica mencionada.
5. Considerando-se que a opção que a Lei nº 11.314/2006 facultou aos servidores foi a manutenção da complementação salarial ou a percepção de outra parcela de natureza idêntica ou decorrente de decisão judicial, e que, no caso dos autos, as fichas financeiras não apontam a existência de qualquer outra verba inacumulável com a complementação salarial, mas sim, da própria vantagem pessoal, ali representada pela rubrica "decisão judicial transitada em julgado", conclui-se pelo acerto da sentença quanto ao pagamento aos substituídos na forma do DL nº 2.438/8, à semelhança daqueles que optaram pelos termos do art. 9º, parágrafo 2º, da Lei 11.314/2006.
6. É sabido que o artigo 7º, parágrafo 2º da Lei nº 10.016/2009 e o artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97 vedam a concessão de provimento de urgência nos casos de concessão de aumento, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza a servidores públicos, contudo a jurisprudência do STJ restringiu o alcance do artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97, entendendo que o mesmo não deve ser aplicado no caso de restabelecimento de uma vantagem anteriormente percebida.
7. No caso dos autos, como o pleito inicial é de restabelecimento do pagamento do complemento salarial conforme a sistemática inaugurada pelo DL nº 2.438/88, o que foi assegurado pela Lei nº 11.314/2006, não deve ser aplicada a vedação ao cumprimento imediato da sentença.
8. Quanto à necessidade de prova da filiação dos substituídos à época da propositura da ação, não merece guarida a alegação do DNOCS uma vez que a jurisprudência entende que a coisa julgada abrange todos os filiados da entidade associativa independente da data da filiação.
9. Diferentemente do alegado pela autoridade impetrada, todas as fichas financeiras dos substituídos constantes nos autos apontam o recolhimento de contribuição para a ASSECAS.
10. Preliminares do DNOCS rejeitadas. Apelação da impetrada e remessa oficial não providas.
11. Provimento parcial da apelação da ASSECAS apenas para estender o alcance da sentença de primeiro grau a todos os substituídos, independentemente de seus domicílios.
(PROCESSO: 200981000058785, AC494202/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 160)
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNOCS. AUTORIDADE EXECUTANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DIREITO AO PAGAMENTO DO COMPLEMENTO SALARIAL À SEMELHANÇA DAQUELES QUE OPTARAM PELOS TERMOS DO ART. 9º, PARÁGRAFO 2º, DA LEI 11.314/2006. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE AO CASO DO ARTIGO 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. ABRANGÊNCIA DA DECISÃO A TODOS OS SUBSTITUÍDOS. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º-A DA LEI Nº 9.494/97. PROVA DA FILIAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência pátria é p...
Data do Julgamento:26/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC494202/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. PRAZO DE 30 DIAS. NÃO OBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE.
1. Perlustrando os autos, percebe-se que o embargante, consoante certificado à fl. 151, não observou o prazo legal de 30 (trinta) dias para interposição dos presentes embargos à execução fiscal, iniciado com a intimação da penhora, na forma preconizada pelo art. 16, III, da Lei n.º 6.830/80;
2. Quanto à alegação de que o débito em questão origina-se de relação jurídica de direito privado, não se lhe aplicando as disposições contidas na Lei n.º 6.830/80, igualmente não merece prosperar. Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da MP 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal, não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si;
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200985000004300, AC475542/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 03/09/2010 - Página 164)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. PRAZO DE 30 DIAS. NÃO OBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE.
1. Perlustrando os autos, percebe-se que o embargante, consoante certificado à fl. 151, não observou o prazo legal de 30 (trinta) dias para interposição dos presentes embargos à execução fiscal, iniciado com a intimação da penhora, na forma preconizada pelo art. 16, III, da Lei n.º 6.830/80;
2. Quanto à alegação de que o débito em questão origina-se de relação jurídica de direito privado, não se lhe aplicando as disposições contidas na Lei n.º 6.830/80, igualmente não me...
Data do Julgamento:26/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC475542/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ANTERIORMENTE REGIDO SOBRE O REGIME CELETISTA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.
1. A apelação foi interposta tão-somente pelo INSS, a despeito de constar o Sindicato como requerente. Determinação de retificação da autuação.
2. Alegada ilegitimidade ativa do sindicato rejeitada, já que é interesse de toda a categoria representada pelo ente sindical a caracterização da insalubridade de uma atividade desempenhada pelo servidor e a possibilidade de converter em tempo comum o tempo de serviço tido como especial, prestado sob o regime celetista para fins de aposentadoria estatutária e de revisar os atos de aposentação que não observavam tal direito. Não se trata, na realidade, de mera representação processual dos filiados, mas de substituição processual, na qual a entidade defende em seu nome os interesses da categoria, mesmo que tal defesa aproveite uma parte dessa categoria.
3. Não está presente a inépcia da inicial, tendo em vista a exposição dos fatos de forma concatenada com menção ao Decreto nº 83.080/79 como norma violada. Não existência de carência da ação, tendo em vista que o fato de não ter havido requerimento administrativo não traria a pretensão resistida, pois se deve levar em conta a previsão constitucional de inafastabilidade da apreciação judicial. Preliminares rejeitadas.
4. Em relação aos substituídos que ajuizaram a ação em 2003, estão prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem ao seu ajuizamento na forma da súmula 85 do STJ. Prescrição total, em relação aos demais substituídos, tendo em vista a data da aposentadoria ter ocorrido em 1996 e 1997.
5. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido de que o servidor público, ex-celetista, tem direito à contagem especial de tempo de serviço prestado em condições penosas e insalubres, em período anterior à vigência da Lei n. 8.112/90. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE-AgR-AgR 457144, julgado em 12.02.2008, Rel Min Eros Grau).
6. Honorários advocatícios mantidos em R$ 1000,00 tendo em vista a adequação ao disposto no art. 20, parágrafo 4º do CPC.
7. Apelação do INSS e remessa necessária não providas.
(PROCESSO: 200683000110063, AC425799/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 03/09/2010 - Página 113)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ANTERIORMENTE REGIDO SOBRE O REGIME CELETISTA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.
1. A apelação foi interposta tão-somente pelo INSS, a despeito de constar o Sindicato como requerente. Determinação de retificação da autuação.
2. Alegada ilegitimidade ativa do sindicato rejeitada, já que é interesse de toda a categoria representada pelo ente sindical a caracterização da insalubridade de uma atividade desempenh...
Data do Julgamento:26/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC425799/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. AUMENTO EM RAZÃO DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Alegação de que o aresto incorreu em omissão, ao não se pronunciar sobre o disposto no artigo 67 do Decreto-Lei nº 9.760/46, que dispõe expressamente que a competência para a fixação do valor locativo e venal dos imóveis é da SPU; foi dito, outrossim, que a expressão "valor do domínio pleno, anualmente atualizado pelo SPU", contida no artigo 1º do Decreto-Lei 2.398/87, deve ser interpretada no sentido de que essa atualização implica não apenas a incidência da correção monetária sobre o valor da taxa de ocupação ou sobre o valor do domínio pleno do terreno, mas sim a atualização do valor locativo e venal do terreno nacional interior, mediante avaliação.
2. Acórdão que enfrentou devidamente a questão, consignando que a atualização anual do valor do domínio pleno do imóvel não compreende as valorizações obtidas pelo imóvel, mas apenas a correção monetária, destinada a repor a desvalorização da moeda, nos termos preconizados no Decreto-Lei nº 2.398/87 (art. 1º).
3. Outrossim, fundamentou-se o Acórdão na tese de que não se reveste de razoabilidade a majoração da taxa de ocupação no patamar de 556% em curto período, razão pela qual afastou a sua cobrança nesses moldes, para manter-se a taxa cobrada em 2005, que deverá sofrer, unicamente, a atualização monetária, para impedir a desvalorização da moeda.
4. Todas as questões suscitadas foram analisadas no Acórdão, que está devidamente fundamentado, não importando em omissão o não acolhimento da tese esposada pela parte.
5. É sabido que o juiz ou o tribunal não é obrigado a examinar todos os argumentos jurídicos trazidos pelas partes, ou a invocação desta ou daquela regra ou princípio jurídico, podendo deixar de analisar alguns quando a apreciação dos demais der ensejo à formação do seu convencimento; deve ser aplicado ao caso o princípio do jura novit curia (o juiz conhece o direito).
6. Por outro lado, o prequestionamento da matéria não constitui hipótese autônoma a autorizar a utilização dos Embargos de Declaração, sendo indispensável a demonstração da existência de obscuridade, contradição ou omissão (art. 535 do CPC), como requisitos específicos dessa espécie recursal integradora.Embargos de Declaração improvidos.
(PROCESSO: 20078300014714501, EDAC451750/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/09/2010 - Página 126)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. AUMENTO EM RAZÃO DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Alegação de que o aresto incorreu em omissão, ao não se pronunciar sobre o disposto no artigo 67 do Decreto-Lei nº 9.760/46, que dispõe expressamente que a competência para a fixação do valor locativo e venal dos imóveis é da SPU; foi dito, outrossim, que a expressão "valor do domínio pleno, anualmente atualizado pelo SPU", contida no artigo 1º do Decreto-Lei 2.398/87, deve ser interpretada no sentido de que essa atual...
Data do Julgamento:26/08/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC451750/01/PE
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA DE CERTOS HAVERES PAGOS AOS EMPREGADOS. INCIDÊNCIA EM ALGUNS CASOS, NÃO INCIDÊNCIA EM OUTROS.
1. Ainda quando seja vivo o debate acerca da precisa identificação da base imponível das contribuições sociais, a partir dos múltiplos tipos de repasse financeiro que os empregadores e o INSS fazem ao empregado-segurado, o fato é que não vejo como se possa escapar da ideia, razoavelmente posta, de que salário (ou remuneração) é o quanto se recebe pelo trabalho, e que indenização é o que se recebe para fazê-lo (mercê de dano experimentado);
2. Salário e remuneração constituem base de incidência das contribuições, nos termos da legislação de regência; indenizações, que lógica e etimologicamente pressupõem a existência de algum tipo de dano, não;
3. Apelação do particular, apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200982000027249, APELREEX11437/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/09/2010 - Página 104)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA DE CERTOS HAVERES PAGOS AOS EMPREGADOS. INCIDÊNCIA EM ALGUNS CASOS, NÃO INCIDÊNCIA EM OUTROS.
1. Ainda quando seja vivo o debate acerca da precisa identificação da base imponível das contribuições sociais, a partir dos múltiplos tipos de repasse financeiro que os empregadores e o INSS fazem ao empregado-segurado, o fato é que não vejo como se possa escapar da ideia, razoavelmente posta, de que salário (ou remuneração) é o quanto se recebe pelo trabalho, e que indenização é o que se recebe para fazê-lo (mercê de dano experimentado);
2. Sa...