PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PIS/COFINS. CDA EMBASADA NO ART. 3º, PARÁGRAFO 1º DA LEI 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO PELO STF (CONTROLE DIFUSO). AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. DIREITO DO EXECUTADO DE NOMEAR BENS À PENHORA.
- O col. STF, por ocasião do julgamento em Plenário do RE nº 357950-RS, em 09.11.2005, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que entende por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
- "Não podem ser desconsideradas as decisões do Plenário do STF que reconhecem a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo. Mesmo quando tomadas em controle difuso, são decisões de incontestável e natural vocação expansiva, com eficácia imediatamente vinculante para os demais tribunais, inclusive o STJ." (REsp 833970/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU 30/06/2006).
- Não se deve tolerar que o Fisco exerça a cobrança de dívida baseada em dispositivo sabidamente inconstitucional, ainda que esta decisão não tenha se dado em controle concentrado.
- Inexiste qualquer óbice a que o Juízo da Execução aprecie previamente os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, mormente quando este traz como fundamento legal do seu embasamento dispositivo declarado inconstitucional pelo Plenário do col. STF.
- Precedentes da Turma: AC 438622PE, Rel. Des. Fed. Manoel Erhardt, DJU 17.09.2008; AC 459410/PE, Relª. Desª. Federal (conv.) Joana Carolina Lins Pereira, DJU 26.02.2009; AC 473669/PE, Rel. Des. Fed. (conv.) Manuel Maia, j. em 30.06.2009.
- A Lei nº 6.830/80 prevê o direito do executado de nomear bens à penhora, estabelecendo em seu artigo 10 que apenas em caso de tal providência não ser tomada a penhora pode recair sobre qualquer bem do devedor, à exceção dos absolutamente impenhoráveis. Se o devedor sequer foi citado, não se pode presumir a omissão, razão pela qual é correta a desconstituição da penhora, posto que irregular.
- Caracterizada a sucumbência mínima, aplica-se ao presente caso o artigo 21 do CPC, segundo o qual "se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários".
- O valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado a título de honorários advocatícios, atende ao disposto no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC, não havendo por que ser modificado.
- Apelação, remessa oficial e recurso adesivo improvidos.
(PROCESSO: 200883020003352, APELREEX7665/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/09/2010 - Página 448)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PIS/COFINS. CDA EMBASADA NO ART. 3º, PARÁGRAFO 1º DA LEI 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO PELO STF (CONTROLE DIFUSO). AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. DIREITO DO EXECUTADO DE NOMEAR BENS À PENHORA.
- O col. STF, por ocasião do julgamento em Plenário do RE nº 357950-RS, em 09.11.2005, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que entende por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de ativi...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inocorrência de omissão no Acórdão, eis que teria mal interpretado (contrariando e/ou negando vigência) o art. 219, do CPC, os arts. 35, 58, 59, 83, I, e 85, todos da Lei nº 4.320/64, e o art. 21, do CPC c/c a Súmula nº 306, do STJ, haja vista que a decisão embargada está devidamente fundamentada, tendo apreciado, com propriedade, a matéria submetida a exame nos presentes autos e decidido a(s) questão(ões) de acordo com os ditames da Legislação que entendeu aplicável ao caso.
2. A união, no seu recurso de Apelação, apenas pugnou pela redução da verba sucumbencial para o percentual de 5% (cinco por cento), tendo, referida matéria, sido apreciada no voto embargado (fls. 426/427).
3. A ora Embargante não cuidou em cogitar da questão relativa ao art. 219, do CPC, e aos arts. 35, 58, 59, 83, I, e 85, todos da Lei nº 4.320/64, nos Embargos de Declaração na Primeira Instância, ou, ainda, em sede de Apelação, a fim de que esta matéria fosse apreciada neste Tribunal. Tema que não deriva de "direito superveniente", nem cuida de matéria que possa ser deduzida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
4. O reexame da matéria não é permitido nas vias estreitas dos embargos de declaração, mas, apenas, por meio dos Recursos Especiais e/ou Extraordinário. Embargos de Declaração improvidos.
(PROCESSO: 20070500035325201, EDAC415518/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 16/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/09/2010 - Página 215)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inocorrência de omissão no Acórdão, eis que teria mal interpretado (contrariando e/ou negando vigência) o art. 219, do CPC, os arts. 35, 58, 59, 83, I, e 85, todos da Lei nº 4.320/64, e o art. 21, do CPC c/c a Súmula nº 306, do STJ, haja vista que a decisão embargada está devidamente fundamentada, tendo apreciado, com propriedade, a matéria submetida a exame nos presentes autos e decidido a(s) questão(ões) de acordo com os ditames da Legislação que entendeu aplicável ao caso.
2....
Data do Julgamento:16/09/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC415518/01/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OBRIGATÓRIA. EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE JULGAMENTO. CTN, ART. 151, III. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DIREITO À CERTIDÃO REQUERIDA.
1. Hipótese em que, à época da propositura do 'Mandamus', a Impetrante fazia jus à obtenção da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, face à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em razão da interposição de Recurso Administrativo, direito este que lhe vinha sendo negado pelo Fisco.
2. Na sentença (datada de 30/11/2001), o douto Juiz "a quo" ratificou a liminar anteriormente deferida e concedeu a Segurança, determinando o imediato fornecimento da CDP-EN, sob o fundamento de que o Recurso Administrativo da Impetrante obedecera a todos os requisitos da legislação que estava em vigor na época em que interposto.
3. O tão-só fato de a Impetrante ter, em momento bem posterior, aderido ao parcelamento da Lei nº. 11.941/2009 e, em consequência disso, ter visto reconhecido o seu direito à obtenção da CPD-EN, não convalida a ilegalidade cometida pelo Fisco e nem afasta o direito que a Impetrante tem de ver esta ilegalidade reconhecida. Afastada a pretensão da Fazenda, de ver extinto o feito, sem resolução de mérito.
4. Existindo recurso administrativo pendente de julgamento, causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a teor do art. 151, III, do CTN, não se pode obstar o recebimento de certidão positiva com efeitos de negativa.
5. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200181000078920, REO85218/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 16/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/09/2010 - Página 219)
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OBRIGATÓRIA. EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE JULGAMENTO. CTN, ART. 151, III. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DIREITO À CERTIDÃO REQUERIDA.
1. Hipótese em que, à época da propositura do 'Mandamus', a Impetrante fazia jus à obtenção da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, face à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em razão da interposição de Recurso Administrativo, direito este que lhe vinha sendo negado pelo Fisco.
2. Na sentença (datada de 30/11/2001), o douto Jui...
Data do Julgamento:16/09/2010
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO85218/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. SÓCIO AINDA NÃO CITADO. PARTE ILEGÍTIMA PARA EMBARGAR O EXECUTIVO, DEMANDA DIRECIONADA APENAS À PESSOA JURÍDICA DA QUAL FIGURA COMO SÓCIO. JUROS DE MORA. CAPITALIZAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA SELIC. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Embargos à Execução julgados extintos sem resolução de mérito tendo em conta a ausência de interesse de agir da embargante, e por ausência de legitimidade ativa do có-responsável, pelo fato de o mesmo sequer haver sido citado, constando apenas seu nome da CDA.
2. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza, exigibilidade e liquidez. Referida presunção é juris tantum, somente vencida por prova em contrário a ser apresentada pelo executado, o que não ocorreu no caso concreto.
3. A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal-REFIS, a parte embargante confessa o débito e reconhece a procedência da ação executiva, sendo tal opção confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no mencionado programa, o que impede a discussão dos débitos em questão, já que implica em renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
4. A opção pelo Refis, que é uma forma especial de parcelamento dos débitos, implica em desistência expressa quanto às questões requeridas nos embargos, que perdem a finalidade, importando na perda do objeto.( TRF-2ª R. - AC 2001.02.01.039105-8 - (273156) - 4ª T.Esp. - Relª Desª Fed. Lana Regueira - DJe 28.07.2010 - p. 135).
5. Ademais, não há que se falar em ausência de intimação ou notificação, vez que a constituição do crédito se perfez através da apresentação da confissão da dívida por parte do executado.
6. Concedido parcelamento pelo Exeqüente ao Executado, a Execução não será extinta, mas ficará suspensa até o pagamento da última parcela, ou seja, o cumprimento total da obrigação (Art. 792 do CPC).
7. "A taxa SELIC foi regularmente instituída por lei, até hoje não declarada inconstitucional, pelo que pode ser exigida do contribuinte, tal como ocorre com o fisco quando ostenta a posição de devedor. Entendimento sufragado pela Primeira Seção do STJ por força do julgamento dos Embargos de Divergência no RESP. Nº 418940/MG, publicado em 09/12/2003." (TRF 5ª Região, Primeira Turma, AC nº 332214/PB, Rel. Des. Federal FRANCISCO WILDO, publ. DJU de 16/06/2005).
8. A utilização da taxa SELIC como índice de juros de mora para os créditos tributários federais representa, apenas, a fixação de instrumento variável de estipulação da taxa de juros moratório que acompanhe as flutuações do mercado financeiro e sirva de efetivo mecanismo de desestímulo à inadimplência tributária, não havendo óbice constitucional a essa escolha normativa.
9. Embora figure o apelante como co-responsável na petição inicial do processo de execução fiscal, o mesmo não foi incluído no pólo passivo, pelo fato de não ter sido citado, sendo parte ilegítima para embargar o executivo, tendo em conta que a demanda se direciona apenas à pessoa jurídica da qual figura como sócio.
10. Apelação não provida
(PROCESSO: 200905990028830, AC479641/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/09/2010 - Página 429)
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. SÓCIO AINDA NÃO CITADO. PARTE ILEGÍTIMA PARA EMBARGAR O EXECUTIVO, DEMANDA DIRECIONADA APENAS À PESSOA JURÍDICA DA QUAL FIGURA COMO SÓCIO. JUROS DE MORA. CAPITALIZAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA SELIC. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Embargos à Execução julgados extintos sem resolução de mérito tendo em conta a ausência de interesse de agir da embargante, e por ausência de legitimidade ativa do có-responsável, pelo fato de o mesmo sequer haver sido citado, constando apenas seu no...
Data do Julgamento:21/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC479641/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUTIVO FISCAL AJUIZADO INDEVIDAMENTE CONTRA PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRÁTICA DE ATOS ABUSIVOS, DE AÇÃO COM EXCESSO DE PODERES, COM INFRAÇÃO À LEI OU DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. COBRANÇA DE VALORES FUNDADA EM NORMA LEGAL. PROCURADORES FEDERAIS DA FAZENDA PÚBLICA QUE AGIRAM EM ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. DANOS MORAL E MATERIAL, INDENIZAÇÃO E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DO ALEGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SEM HONORÁRIOS. REMESSA OFICIAL E APELOS DESPROVIDOS.
1. Remessa Oficial e Apelações Cíveis em Ação Ordinária, interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica válida que obrigue a autora a responder pessoalmente pelos créditos decorrentes da CDA nº 31.551.801-4, determinando que ela seja excluída do pólo passivo da Ação de Execução Fiscal nº 99.0001847-8. Alega a Recorrente que a Execução Fiscal foi proposta contra a empresa da qual é sócia, embora ela e o outro sócio jamais tenham tido qualquer tipo de participação no processo administrativo de constituição do crédito, o que configuraria afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como que o mero inadimplemento do débito tributário não constitui hipótese de responsabilidade pessoal do sócio.
2. É de se mencionar que o art. 13, da Lei 8.620/93, alterando as regras das Leis 8.212 e 8.213, de 1991, estabeleceu, quanto ao descumprimento das obrigações previdenciárias, a responsabilização solidária de todos os sócios, mesmo quando se trate de sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Entretanto, tal dispositivo é de ser interpretado, conjuntamente, com o art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, além de se aplicar apenas aos débitos posteriores à vigência da referida lei ordinária, em obediência ao art. 105, do mesmo Código.
3. Considerando que o CTN, lei complementar veiculadora de normas gerais de direito tributário, condiciona a desconsideração da personalidade jurídica da empresa à prática de atos abusivos ou com infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, não seria possível a responsabilização dos sócios cotistas pelos débitos previdenciários da sociedade, se estes não participaram da gestão da empresa e se inexistir prova da prática de atos abusivos ou com infração à lei, ao contrato social aos ou estatutos. Precedentes do STJ.
4. A FAZENDA PÚBLICA não logrou êxito em comprovar que a Particular, também Apelante, tenha agido com excesso de poderes, ou que infringiu a lei, o contrato social ou o estatuto, ou que ocorreu a dissolução irregular da sociedade.
5. Quanto aos danos morais requeridos pela autora, em face da cobrança de valores indevidos de sua pessoa, entende-se que não há como se penalizar a Fazenda Pública pelo estrito cumprimento do dever legal de seus Procuradores Federais, visto que há norma expressa prevendo tal cobrança. Assim, rejeita-se o pleito de indenização por danos morais.
6. Na realidade, está-se diante de situação em que há norma expressa para fazer incluir o sócio de uma Empresa no pólo passivo da Execução, sem que seja pelas formas clássicas dessa inclusão. Na espécie, isso só não é possível porque a norma impositiva de tal providência é posterior ao fato que é o ajuizamento da execução e por força de interpretação calcada no princípio da irretroatividade da lei, não pode ser aplicada a regra à Recorrente.
7. Portanto, não há como se imputar uma responsabilidade por danos morais frente a uma equivocada interpretação que a Fazenda faça a respeito da aplicação da norma. Embora o fato possa causar algum aborrecimento, não se considera que o mesmo seja suficiente ao ponto de se responsabilizar a Fazenda no campo da reparação moral.
8. Por ausência de prova, não há falar em danos materiais, indenização e multa por litigância de má-fé da Fazenda Pública.
9. Sucumbência recíproca dos litigantes. Sem condenação em honorários.
10. Remessa Oficial e Apelos conhecidos, mas desprovidos.
(PROCESSO: 200683000099158, APELREEX7136/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/09/2010 - Página 350)
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CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUTIVO FISCAL AJUIZADO INDEVIDAMENTE CONTRA PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRÁTICA DE ATOS ABUSIVOS, DE AÇÃO COM EXCESSO DE PODERES, COM INFRAÇÃO À LEI OU DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. COBRANÇA DE VALORES FUNDADA EM NORMA LEGAL. PROCURADORES FEDERAIS DA FAZENDA PÚBLICA QUE AGIRAM EM ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. DANOS MORAL E MATERIAL, INDENIZAÇÃO E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DO ALEGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SEM HONORÁRIOS. REMESSA OFICIAL E APELOS DESPROVIDOS.
1. Remessa Oficial e Apelações Cíveis em Ação Or...
PREVIDENCIARIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 201, V, DA CF/88 E LEI Nº 9.278/96. COMPROVAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR E DA QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA. O FATO DE O MARIDO HAVER CONTRIBUÍDO NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO DESNATURA A ATIVIDADE CAMPESINA DA AUTORA. ART. 11, VII, DA LEI Nº 8.213/91. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A Constituição Federal assegura a percepção de pensão ao cônjuge e dependentes do segurado, conforme disposição do art. 201, V, com a redação da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998.
- A Lei nº 9.278/96 arrola entre os direitos dos conviventes em entidade familiar a recíproca assistência moral e material, de sorte que o direito à percepção de pensão por morte não deve ficar à mercê de burocrática prova da dependência econômica da recorrente, que, in casu, é presumida.
- Comprovada a convivência familiar do autor com a extinta através das certidões de casamento e de óbito que repousam às fls 20 e 19, respectivamente.
- O postulante trouxe aos autos início de prova material idônea da alegada condição de rurícola da instituidora, pois a ficha de sócia do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cachoeira dos Índios/PB (fls. 25/25v), com data de entrada em 22/11/2001, e comprovantes do pagamento de mensalidades de 11/2001 a 03/2006, associada ao fato de residir na zona rural (fls. 30 e 44) e ter se casado com um agricultor (fl. 20), comprovam o exercício da atividade rural da ex-segurada.
- Ademais, a prova oral (fls. 83/85) foi produzida com as cautelas legais, mediante depoimentos coerentes e sem contradita, demonstrando conhecimento das circunstâncias dos fatos que alicerçam o direito aqui pretendido. Logo, comprovado o vínculo familiar do casal e a condição de segurada especial da de cujus, tem-se que possui o autor, ora apelante, o direito à concessão da pensão por morte da desditosa esposa.
- No que concerne ao fato de o requerente haver contribuído para a Previdência Social, na condição de contribuinte individual, consoante consulta ao CNIS (fl. 34), em períodos compreendidos entre janeiro/1985 e janeiro/2007, não desnatura o desempenho da atividade campesina da sua extinta esposa, vez que o trabalho rural pode ser desenvolvido individualmente, nos termos do inc. VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91. Logo, uma vez que as provas materiais e testemunhais constantes dos autos comprovam o exercício da atividade rural da de cujus, há que ser reconhecida a sua condição de segurada especial, de modo a fazer jus o marido à pensão por morte perseguida
- Apelação do autor provida para condenar a autarquia previdenciária a conceder-lhe pensão por morte, em razão do falecimento da sua esposa, bem como ao pagamento das parcelas am atraso, inclusive as parcelas referentes à gratificação natalina, a partir da data do requerimento administrativo, corrigidas monetariamente, desde quando vencidas, e acrescidas de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204-STJ), até o advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, quando deverão ser calculados pelos critérios nela estabelecidos, além de honorários advocatícios que, em face da singeleza da questão e da norma do parágrafo 4º do artigo 20 do CPC, fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil Reais).
(PROCESSO: 200905990017971, AC473376/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 21/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/09/2010 - Página 881)
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PREVIDENCIARIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 201, V, DA CF/88 E LEI Nº 9.278/96. COMPROVAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR E DA QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA. O FATO DE O MARIDO HAVER CONTRIBUÍDO NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO DESNATURA A ATIVIDADE CAMPESINA DA AUTORA. ART. 11, VII, DA LEI Nº 8.213/91. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A Constituição Federal assegura a percepção de pensão ao cônjuge e dependentes do segurado, conforme disposição do art. 201, V, com a redação da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998.
- A Lei nº 9.278/96 arrola entre os direitos dos conviventes em entidad...
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. COFINS. LEI Nº 9.718/98. INCIDÊNCIA SOBRE FATURAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, PARÁGRAFO 1º. COMPENSAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC.
1. Remessa obrigatória de sentença que concedeu parcialmente a segurança para suspender a exigibilidade da COFINS, nos termos do art. 3º, parágrafo 1º, da Lei 9718/98, devendo ser observada a base de cálculo fixada pela LC 70/91, autorizando a compensação dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação, com contribuições vincendas da mesma espécie e destinação constitucional, observando-se o disposto no art. 170-A do CTN e aplicando-se a taxa Selic, a partir de 01/01/96, para efeitos de juros de mora e correção monetária.
2. O STF reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 9.718/98, que definia a base de cálculo da COFINS como sendo o faturamento correspondente à receita bruta da pessoa jurídica, independentemente do tipo de atividade exercida pela pessoa jurídica e da classificação contábil adotada para as receitas (Recursos Extraordinários nºs. 357950/RS, 390840/MG, 358273/RS e 346084/PR).
3. Ao julgar o RESP 1.111.164/BA, sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, o eg. STJ sedimentou o entendimento de ser imprescindível prova pré-constituída específica quando a impetração, além de veicular pretensão relativa ao direito de compensar, visa também posicionamento judicial sobre elementos da própria compensação (ex: reconhecimento do indébito tributário, alcance da prescrição, fixação de juros e correção monetária). Assim, o direito à compensação assegurado no presente mandado de segurança restringe-se aos créditos devidamente comprovados nestes autos.
4. Correção Monetária com base na Taxa Selic, que apresenta caráter dúplice, conglomerando fator de correção monetária e juros de mora.
Remessa obrigatória parcialmente provida, para, tão-somente, restringir o direito à compensação assegurado no presente mandado de segurança aos créditos devidamente comprovados nestes autos.
(PROCESSO: 200982000045744, REO490792/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 29/09/2010 - Página 74)
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TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. COFINS. LEI Nº 9.718/98. INCIDÊNCIA SOBRE FATURAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, PARÁGRAFO 1º. COMPENSAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC.
1. Remessa obrigatória de sentença que concedeu parcialmente a segurança para suspender a exigibilidade da COFINS, nos termos do art. 3º, parágrafo 1º, da Lei 9718/98, devendo ser observada a base de cálculo fixada pela LC 70/91, autorizando a compensação dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação, com contribuições v...
Data do Julgamento:23/09/2010
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO490792/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CIVIL. SFH. DUPLO FINANCIAMENTO. FCVS. CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE 05.12.1990. DIREITO À QUITAÇÃO DO IMÓVEL. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
I. Cabe à CEF, na qualidade de agente financeiro, gerir o contrato ora discutido, devendo, por isso, compor o polo passivo da demanda. Por outro lado, mansa e pacífica encontra-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que não é a União parte legítima para figurar no polo passivo de ações em que se discutem questões referentes a contratos do Sistema Financeiro da Habitação.
II. A Lei nº 8100/90, com redação dada pela Lei 10.150/2000 em seu artigo 3º, garante aos mutuários que tiveram contratos firmados até 05.12.90 a novação da dívida e conseqüente quitação do imóvel pelo Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS.
III. O vencimento antecipado da dívida não altera a prescrição do título que é contada da data do seu vencimento certo nele indicada. (STJ, Resp 650.822/RN, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 11.04.05).
IV. Apelação da CEF improvida.
(PROCESSO: 200983000040116, AC506410/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 05/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 07/10/2010 - Página 973)
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CIVIL. SFH. DUPLO FINANCIAMENTO. FCVS. CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE 05.12.1990. DIREITO À QUITAÇÃO DO IMÓVEL. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
I. Cabe à CEF, na qualidade de agente financeiro, gerir o contrato ora discutido, devendo, por isso, compor o polo passivo da demanda. Por outro lado, mansa e pacífica encontra-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que não é a União parte legítima para figurar no polo passivo de ações em que se discutem questões referentes a contratos do Sistema Financeiro da Habitação.
II. A Lei nº 8100/90, com redação dada pela Lei 10.150/2000 em seu artig...
Data do Julgamento:05/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC506410/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
AMBIENTAL. DANO AMBIENTAL. DEGREDAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA. ATUAÇÃO DE PREPOSTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE DIRETOR. COMPROVAÇÃO DO DANO E NEXO DE CAUSALIDADE.
1. Cinge-se a questão recursal à insurgência de particular em face de sentença prolatada nos autos de ação civil pública que julgou procedente o pedido deduzido pelo Ministério Público Federal, condenando-se os Apelantes nas obrigações consistentes na: a) execução do PRAD - Projeto de Recuperação de Área Degradada referente aos 25 haa de área degradada, para reposição, na medida do possível, do status quo ante das áreas delimitadas, precedida de avaliação pelo IBAMA e de manifestação do MPF e; b) compensação de dano ambental, com reflorestamento de outra área, a ser determinada pelo IBAMA, no percentual mínimo de 30% da área degradada.
2. O suporte fático que ensejou a propositura da ação civil pública foi a lavratura de auto de infração pelo IBAMA e respectivo termo de embargo da área objeto da autuação em desfavor da empresa Destilaria Autônoma Porto Alegre Ltda, por ter destruído, sem autorização legal e com manejo de trator de esteira, aproximadamente 25 hectares de vegetação e mata atlântica, em área de preservação permanente, com declividade superior a 45º e em topo de montanha, no Engenho Burity, Palmares/PE, que deu ensejou ao procedimento administrativo. Paralelamente ao destamento se efetivou o procedimento de destoca, consistente na eliminação de tocos e raízes e a movimentação do solo.
3. No relatório técnico do IBAMA haver menção de efeitos decorrentes de atuação imediata do agente causador. É o que se extrai da leitura da Relatório Técnico do IBAMA, que informa que os danos causados pela supressão da vegetação foram ocorridos de imediato, tendo em vista o desmate foi efetuado com o uso de máquina e equipamentos agrícolas. Outra dedução não se extrai das fotos acostadas pelo IBAMA, especialmente aquelas onde se vê a presença de tratores.
4. A Lei nº 9.605/98 em seu art. 2º, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Como se não bastasse a Lei nº 6.938/81 também aponta como responsável pela atividade agressiva ao meio ambiente o poluidor, a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, inciso IV). Trata-se, pois, de responsabilidade solidária instituída entre a empresa e o administrador. No caso dos autos, resta aplicável o referido dispositivo, na medida em que o Réu Olival Tenório da Costa ocupa o cargo de diretor presidente da outra Ré, a pessoa jurídica Destilaria Autonôma Porto Alegre Ltda.
5. O auto de infração nº 267649, lavrado na propriedade onde houve o desmatamento da área ora destacada, foi assinado por Milton Luiz de Santana Júnior, que se identificou como gerente do engenho e empregado da empresa ré, indicando o local onde teria se iniciado a atividade agrícola. Evidencia-se, portanto, que os agentes causadores do dano foram prepostos da empresa, atuando em seu nome, tendo se constatado no local a presença de caminhões com o logotipo da empresa. Presente, portanto, o nexo de causalidade que interliga a atuação dos agentes responsáveis ao dano ambiental.
6. Considerando que conforme a atuação do órgão responsável o local onde houve a alteração do meio ambiente é área de preservação permanente, sendo vedada qualquer interferência na vegetação, sem que não se comprove o necessário interesse público, o que não é o caso dos autos. A responsabilidade por dano ambiental possui evidenciado caráter objetivo, sendo necessária a presença do nexo e do dano, indenpendentemente do caráter volitivo do agente.
7. Cabível a aplicação das sanções, previstas no art. 14, caput, e parágrafo 1º da Lei nº 6.938/81, uma vez constatado o dano, conforme se infere tanto do relatório técnico do IBAMA, quanto do laudo elaborado pelo Instituto Nacional de Criminalística do Departamento de Polícia, de onde se extrai: "que diante da topografia da área haverá possivelmente desgaste do solo e/ou erosão" e "os danos causados na área descritos acima (retirada da vegetação da Mata Atlântica, solo com susceptibilidade à erosão, prejuízo à biomassa microbiana, prejuízos à fauna local e sua disponibilidade de água) ocorreu também num local onde a vegetação estava sem progresso de regeneração, impedindo ou dificultando a recomposição vegetal/florestal da área vistoriada anteriormente e recomendado no relatório que permanecesse em pouso evitando, portanto, qualquer interferência, visando sua inteira recuperação".
8. Deve ser mantida a determinação da recuperação da área degradada, promovendo o respectivo Projeto de Recuperação de Área Degradada - e compensação do dano ambiental, com reflorestamento de outra área, a ser determinada pelo IBAMA, no percentual de 30% da área degradada.
9. Apelação do particular conhecida mas não provida.
(PROCESSO: 200383000237360, AC490879/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2010 - Página 425)
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AMBIENTAL. DANO AMBIENTAL. DEGREDAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA. ATUAÇÃO DE PREPOSTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE DIRETOR. COMPROVAÇÃO DO DANO E NEXO DE CAUSALIDADE.
1. Cinge-se a questão recursal à insurgência de particular em face de sentença prolatada nos autos de ação civil pública que julgou procedente o pedido deduzido pelo Ministério Público Federal, condenando-se os Apelantes nas obrigações consistentes na: a) execução do PRAD - Projeto de Recuperação de Área Degradada referente aos 25 haa de área degradada, para reposição, na medida do possí...
Data do Julgamento:05/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC490879/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTADA AO JUDICIÁRIO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Dispõe o art. 174 do CTN que o prazo para a cobrança de créditos tributários, prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
2. É certo que na hipótese de constituição do crédito por Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ou por outra declaração de mesma natureza, o termo a quo para contagem da prescrição é a data da entrega da declaração.
3. Nos moldes da Súmula 106, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da prescrição, vez que não ocorreu inércia da parte exeqüente quanto ao impulso processual do feito e sim por atraso do poder judiciário em relação às diligências citatórias.
4. De fato, na situação em tela, o feito executivo foi manejado antes do transcurso integral do prazo prescricional qüinqüenal, além do que não ocorreu, em nenhum momento, inércia da parte exeqüente quanto ao impulso processual do feito, mas, em verdade, atraso do Poder Judiciário em relação às diligências citatórias direcionadas para a pessoa do executado.
5. Não há que se falar, pois, na ocorrência da prescrição do direito à ação para a cobrança do crédito tributário.
6. É perfeitamente possível a parte se valer de documentos no momento da interposição do recurso de apelação, conforme já se encontra consolidado em nossa jurisprudência pátria. Não há supressão de instância, nem é caso de nulidade da sentença, pois o juízo de segundo grau, no sistema jurídico brasileiro, também está incumbido de analisar a matéria que lhe é submetida no campo fático, conseqüentemente podendo incursionar no campo da prova, especialmente documental. Na espécie, não estava a Fazenda obrigada a trazer documentos para comprovar que não tinha havido a prescrição, pois o ajuizamento da execução fiscal não exige esse requisito. O tema só surgiu com a decisão judicial que se deu com o que constava nos autos no momento em que a mesma foi proferida. Portanto, perfeitamente possível a prova ser indicada na peça recursal e com isso se enquadrar legal e legitimamente a discussão.
7. Apelação provida.
(PROCESSO: 200081000276402, AC506982/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2010 - Página 448)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTADA AO JUDICIÁRIO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Dispõe o art. 174 do CTN que o prazo para a cobrança de créditos tributários, prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
2. É certo que na hipótese de constituição do crédito por Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ou por outra declaração de mesma natureza, o termo a quo para contagem da prescrição é a data da entrega da declaração.
3. Nos moldes da Súmula 106, proposta a ação...
Data do Julgamento:05/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC506982/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PERDA DE COLHEITAS. EQUÍVOCOS NA CULTURA DE ESPÉCIE DE ARROZ. DRENAGEM. IRRIGAÇÃO. FALHAS. ROMPIMENTO DE DIQUE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. APELO NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência de particular em face de sentença, prolatada nos autos de ação ordinária que julgou improcedente o pedido deduzido em face da CODEVASF - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA, que objetivava a obtenção de indenização por danos morais e materiais em virtude de alegado perecimento de safra agrícola, nos anos especificados, provovado por inundação do Perímetro Irrigado de BETUME, decorrente de falha no dimensionamento adequado de diques e comportas, deficiência na manutenção de fiscalização e omissão frente às providências necessárias à garantia de higidez do projeto de assentamento/colonização.
2. Inicialmente, quanto a alegação de inocorrência da prescrição da presente ação por considerar que o prazo prescricional é de 20 anos, nos termos da Sumula 34 do STJ, não merece prosperar. É que o MM. Juiz a quo afastou a prejudicial de prescrição por entender que em se tratando de ação pessoal seu prazo prescricional é de 20 anos, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916 c/ c o art. 2.028 do novo Código Civil.
3.A Constituição de 1988, em seu art. 37, parágrafo 6º, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direto de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
4. A hipótese fática da pretensão autoral, basicamente, é: a) perda de safra no período de 1996, decorrente de distribuição, pela CODEVASF, de semente de arroz da variedade "javaé", a qual seria imprópria para o cultivo; b) perda de safra, em períodos aleatórios, decorrente de falhas nos sistemas de drenagem e/ou irrigação; c) perda de safra, em junho de 2006, por inundação advinda rompimento do dique utilizado para desvio de curso do "riacho Poções", rompimento esse causado por pessoas que ocupariam irregularmente área do Perímetro de BETUME.
4. No que tange à causa de pedir referente à perda da safra de 1996 da cultura de arroz "javaé", diante de impropriedade técnica de cultivo na espécie a ser cultivada, o que justificaria o fracasso no cultivo da referida cultura, inexiste nexo de causalidade que possa responsabilizar a CODEVASF.
6. Constatados dois equívocos advindos dos agricultores da cultura do arroz, cultivada no Perímetro do Betume, quais sejam, a colheita durante a época do inverno - em função do período em que fora efetivado o respectivo plantio, situando-se a fase do cultivo na qual o arroz não suporta submersão e a colheita já enfrentaria percalços em função as condições climáticas, bem como a falta de planejamento do plantio da referida cultura, ocasionando desordenamento a acarretar excesso na demanda de água, o que já reclamava indevidamente maior capacidade do sistema de irrigação que já se sabia ser deficitário.
7. Observa-se verdadeiro desrespeito ao cronograma de plantio dentro do Perímetro Irrigado do Betume, em função da má administração dos lotes, não podendo os agricultores se valerem de eventual falha no sistema de irrigação e drenagem como agente causador dos prejuízos suportados por ele em função de prejuízo na safra, vez que contribuindo em função da má gestão de seus cultivos, os parceleiros contribuíram para o dano suportado, não havendo que se falar em responsabilidade da CODEVASF neste ponto.
8. Inexiste a comprovação do nexo causal entre o rompimento dos diques e a perda da safra por parte do autor.
9. Precedente: (TRF-5ª R. - AC 489336/SE - 2ª T. - Rel. Des. Francisco Barros Dias - DJe 04.06.2010).
10. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200785000032334, AC502250/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2010 - Página 430)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PERDA DE COLHEITAS. EQUÍVOCOS NA CULTURA DE ESPÉCIE DE ARROZ. DRENAGEM. IRRIGAÇÃO. FALHAS. ROMPIMENTO DE DIQUE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. APELO NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência de particular em face de sentença, prolatada nos autos de ação ordinária que julgou improcedente o pedido deduzido em face da CODEVASF - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA, que objetivava a obt...
Data do Julgamento:05/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC502250/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO REVISAR O BENEFÍCIO AFASTADA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. EXCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO CONCOMITANTEMENTE COM TEMPO ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. A revisão de atos administrativos, mediante prévio processo contraditório, poderá ocorrer, em regra, dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos. Havendo má-fé (fraude), a revisão pode ser operada a qualquer tempo, pois não ocorre a decadência.
2. Na hipótese dos autos, configura-se a má-fé do autor para obter a aposentadoria, de modo que fica afastada a decadência do direito do INSS rever seu benefício, na medida em que exerceu diversos vínculos concomitantemente com o da estiva, valendo-se de prática fraudulenta para fins de garantir o recolhimento das contribuições na condição de estivador.
3. Excluídos os tempos em que o autor exerceu atividade diversa da de estivador, este não totaliza os 25 anos de tempo de serviço especial, de modo que deve ser reformada a sentença, para afastar o restabelecimento da aposentadoria especial deferida, bem como revogar a medida de urgência que determinou a implantação do referido benefício. Invertido o ônus da sucumbência deverá o autor arcar com as custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
4. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200780000047478, APELREEX5380/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2010 - Página 373)
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PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO REVISAR O BENEFÍCIO AFASTADA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. EXCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO CONCOMITANTEMENTE COM TEMPO ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. A revisão de atos administrativos, mediante prévio processo contraditório, poderá ocorrer, em regra, dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos. Havendo má-fé (fraude), a revisão pode ser operada a qualquer tempo, pois não ocorre a decadência.
2. Na hipótese dos autos, configura-se a má-fé do autor para obter a a...
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL ADJUDICADO. EXECUÇÃO DE FINANCIAMENTO PELO SFH. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO. OCUPANTE CESSIONÁRIO DO MUTUÁRIO ORIGINAL. USUCAPIÃO URBANO. INOCORRÊNCIA.
- Ação reivindicatória proposta pela CAIXA que adquiriu, em execução extrajudicial de contrato de financiamento pelo SFH, a propriedade de imóvel que estava hipotecado em garantia da dívida.
- A irregularidade da representação deve ser alegada na contestação, sob pena de preclusão, conforme se depreende dos arts. 245, 300 e 301, VIII, do CPC. Precedentes: STF, RE 95680, Rel. Min. Oscar Correa, Primeira Turma, Pub. DJ 17.06.83; STJ, EREsp 954502, Rel. Min. Luis Felipe Salomão Segunda Seção, pub. DJE 06/05/2010 e TRF5, AC 275917, rel. Desembargador Federal Petrúcio Ferreira, Segunda Turma, pub. DJ 28/04/2003.
- Se o ocupante alega e comprova ser cessionário do mutuário original, também sabia da necessidade de pagamento das prestações do financiamento do imóvel hipotecado em garantia da dívida, sob pena de perda da posse do mesmo. Dessarte, não se configura a existência de posse com ânimo de domínio, requisito legal para se caracterizar a hipótese de usucapião urbano. Precedente: TRF5, AG 99844, rel. Desembargador Federal Francisco Wildo, Segunda Turma, pub. DJe 04/03/2010.
- Apelação não provida.
(PROCESSO: 200181000109241, AC429672/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2010 - Página 357)
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL ADJUDICADO. EXECUÇÃO DE FINANCIAMENTO PELO SFH. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO. OCUPANTE CESSIONÁRIO DO MUTUÁRIO ORIGINAL. USUCAPIÃO URBANO. INOCORRÊNCIA.
- Ação reivindicatória proposta pela CAIXA que adquiriu, em execução extrajudicial de contrato de financiamento pelo SFH, a propriedade de imóvel que estava hipotecado em garantia da dívida.
- A irregularidade da representação deve ser alegada na contestação, sob pena de preclusão, conforme se depreende dos arts. 245, 300 e 301, VIII, do CPC. Precedentes: STF, RE 95680,...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO CONCLUSIVO. REQUISITOS ATENDIDOS. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.494/97 A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à análise de que, em decorrência do falecimento de Antônio Kleuber Lessa Oliveira no decorrer da lide, acolheu o laudo pericial e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a pagar as parcelas não pagas desde o requerimento administrativo até o falecimento do de cujus, descontados os valores administrativamente pagos, no total de R$ 64.028,38.
2. Constata-se, a partir dos documentos acostado aos autos, que o falecido autor era portador de sequelas neurológicas decorrentes de Hidrocefalia e de Acidente Vascular Cerebral, o que, de acordo com as conclusões do laudo pericial, culminaram com a incapacidade total para atividades laborativas.
3. Da análise da sua CTPS, afere-se que a parte autora contribuiu por cinco anos e dez meses com o Regime Geral da Previdência Social, tendo deixado de contribuir em 1996 em virtude do agravamento de seu estado de saúde, o qual se encontrava debilitado face a uma série de patologias. A qualidade de segurado do demandante estendeu-se, portanto, por 24 (vinte e quatro) meses, vale dizer, até 1998, já que o mesmo se encontrava desempregado. Assim sendo, considerando que o requerimento administrativo foi formulado em 1996, não se constata a perda de qualidade de segurado do autor.
4. Conforme o laudo pericial, a incapacidade total de Antônio Kleuber Lessa de Oliveira 'começou por volta de 1998/1999 decorrentes das complicações neurológicas que vieram a somar-se ao seu distúrbio de comportamento'. Observa-se, portanto, que a patologia do autor progrediu vindo a impedi-lo de exercer funções laborativas, as quais exercitou por cerca de 6 anos, até que impedido de prover a própria subsistência, requereu administrativamente o auxílio-doença em 1996, o qual veio a ser deferido somente em 22/08/1999. Logo, é cabível a concessão do benefício tendo em vista o agravamento da doença.
5. Tendo em vista a impossibilidade da concessão de aposentadoria por invalidez, em virtude do falecimento do autor da demanda, é o caso de se reconhecer devidas as parcelas não pagas pelo INSS anteriormente ao óbito, descontados os valores administrativamente pagos.
5. No que diz respeito aos juros de mora, perfilha-se o entendimento de que em se tratando de débitos relativos a benefícios previdenciários, dado o caráter alimentar da dívida, são incidentes juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ), não se aplicando, no caso, o art. 1º-F, da Lei 9.494/97 apenas até a edição da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando incidirá o percentual de 0,5% (meio por cento), vez que a partir de então restou ampliada a aplicação do referido dispositivo para as ações que tratem de matéria previdenciária, podendo ser aplicada às demandas que ainda estejam em fase de conhecimento.
6. Remessa oficial parcialmente provida e Apelação improvida.
(PROCESSO: 200505000463450, AC375530/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2010 - Página 408)
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO CONCLUSIVO. REQUISITOS ATENDIDOS. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.494/97 A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à análise de que, em decorrência do falecimento de Antônio Kleuber Lessa Oliveira no decorrer da lide, acolheu o laudo pericial e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a pagar as parcelas não pagas desde o requerimento administrativo até o falecimento do de cujus, descontados os valores administrativamente pagos, no total de R$ 64.028,38...
Data do Julgamento:05/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC375530/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AÇÃO DECLARATÓRIA. LEGITIMAÇÃO PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DE EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA E REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
- Sentença que indeferiu a inicial, nos termos do art. 295, III, do CPC e extinguiu a Ação Declaratória ajuizada no fito de ver reconhecido como indevido o crédito tributário cobrado nos autos da Execução Fiscal nº 99.0002807-4, por entender que matéria pertinente à legitimação não deveria ser discutida em demanda autônoma.
- O contribuinte pode exercer o seu direito de ação, através de declaratória, no sentido de ver reconhecido como indevido o crédito tributário que lhe está sendo imputado, por entender ser parte ilegítima para figurar na execução fiscal contra si promovida. "Os embargos à execução não encerram o único meio de insurgência contra a pretensão fiscal na via judicial, porquanto admitem-se, ainda, na via ordinária, as ações declaratória e anulatória, bem assim a via mandamental." (Resp 1.030.631-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julg. 08.09.2009)
- Sentença anulada. Remessa dos autos ao Juízo de origem para que se dê o regular prosseguimento ao feito.
(PROCESSO: 200782000021652, AC430212/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2010 - Página 293)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AÇÃO DECLARATÓRIA. LEGITIMAÇÃO PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DE EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA E REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
- Sentença que indeferiu a inicial, nos termos do art. 295, III, do CPC e extinguiu a Ação Declaratória ajuizada no fito de ver reconhecido como indevido o crédito tributário cobrado nos autos da Execução Fiscal nº 99.0002807-4, por entender que matéria pertinente à legitimação não deveria ser discutida em demanda autônoma.
- O contribuinte pode exercer o seu direit...
Data do Julgamento:05/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC430212/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA DECADÊNCIA. OMISSÃO SANADA, PORÉM, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AO ARESTO EMBARGADO.
- Ocorrência de omissão quanto à análise da decadência. Omissão sanada, para afastar a decadência do direito à revisão da RMI do benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.97, posteriormente convertida na lei nº 9.528/97.
- "É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da lei de benefícios, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, posteriormente convertida na lei nº 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor". (STJ - AGRG-AI 870.872 - (2007/0068029-2) - 6ª T - rel. Min. Celso Limongi - DJE 19.10.2009 - p. 2114). O benefício da de cujus possui DIB em 01.05.83 (fls. 12), cuja época de concessão não existia limitação temporal à possibilidade de revisão. Decadência afastada. Precedente: Tribunal Regional Federal - 5ª Região; AC 500824/CE; Segunda Turma; Desembargador Federal FRANCISCO BARROS DIAS; Data Julgamento 22/06/2010.
- Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos, apenas para sanar a omissão quanto à análise da decadência, porém, sem atribuição de efeitos modificativos ao aresto embargado.
(PROCESSO: 20088000005524801, EDAC497526/01/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/10/2010 - Página 187)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA DECADÊNCIA. OMISSÃO SANADA, PORÉM, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AO ARESTO EMBARGADO.
- Ocorrência de omissão quanto à análise da decadência. Omissão sanada, para afastar a decadência do direito à revisão da RMI do benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.97, posteriormente convertida na lei nº 9.528/97.
- "É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento...
Data do Julgamento:05/10/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC497526/01/AL
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LBPS COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97 E PREVISTA NA ATUAL LEI Nº 10.839/04. INAPLICABILIDADE. RMI. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". ARTIGO 144 DA LEI 8213/91.
I. Esta eg. Corte já se pronunciou no sentido de que o prazo decadencial previsto no art. 103 da LBPC, com redação dada pela Lei nº 9.528/97 e previsto na atual Lei nº 10.839/04 somente começa a fluir a partir da vigência da lei instituidora. No caso, o benefício de pensão por mote foi concedido em 1994, não se aplicando, portanto, o mencionado dispositivo.
II. Ademais, tratando-se de benefício previdenciário, de natureza alimentar e de trato sucessivo, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente atinge as parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
III. Com o advento do novo Plano de Benefícios da Previdência Social, instituído pela Lei nº 8213/91, nos termos do art. 144, deveria o INSS ter procedido à revisão de todos os benefícios concedidos após a promulgação da Carta Magna e anteriormente à referida Lei, para os adequar as novas regras.
IV. Observa-se, nos autos, que a aposentadoria do instituidor da pensão foi concedida em 1990 (fl. 38), ou seja, dentro do período considerado como "buraco negro", fazendo jus, portanto, à revisão instituída pelo art. 144 da Lei 8213/91.
V. Os benefícios concedidos entre a promulgação da CF/88 e a edição da Lei 8213/91, deverão ter sua renda mensal inicial recalculada, computando-se a correção monetária dos últimos 36 salários-de-contribuição com base no INPC. Resguardado, também, fica o direito da autarquia previdenciária de compensar os valores efetivamente quitados na via administrativa, a esse título.
VI. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 3º do CPC. Aplicação da Súmula 111 do STJ.
VII. APELAÇÃO PROVIDA.
(PROCESSO: 200984000083944, AC506776/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 05/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 07/10/2010 - Página 977)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LBPS COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97 E PREVISTA NA ATUAL LEI Nº 10.839/04. INAPLICABILIDADE. RMI. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". ARTIGO 144 DA LEI 8213/91.
I. Esta eg. Corte já se pronunciou no sentido de que o prazo decadencial previsto no art. 103 da LBPC, com redação dada pela Lei nº 9.528/97 e previsto na atual Lei nº 10.839/04 somente começa a fluir a partir da vigência da lei instituidora. No caso, o benefício de pensão por mote foi concedido em 1994, não se a...
Data do Julgamento:05/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC506776/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 2º DO ART. 25 DA LEI Nº. 8.870/94, POR MEIO DA ADIN Nº. 1103-1. PRODUÇÃO DE EFEITOS REPRISTINATÓRIOS EM RELAÇÃO AO ART. 3º, INCISO I, DA LEI Nº. 8.315/91. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE JUROS, MULTA E PENALIDADES. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE.
1. A questão trazida à análise reside na possibilidade, ou não, de o INSS cobrar da Empresa Autora a diferença entre o montante que foi recolhido a título de contribuição ao SENAR, com base no art. 25, parágrafo 2º, da Lei nº. 8.870/94, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, e o montante que seria devido caso tivesse sido aplicado o inciso I, do art. 3º, da Lei nº. 8.315/91, norma que estava em vigor antes do advento da lei declarada inconstitucional.
2. A declaração de inconstitucionalidade, pela via do controle concentrado, em regra, opera efeitos 'ex tunc' e 'erga omnes'. Trata-se, pois, de decisão que, além de ter força geral, alcançando todos os indivíduos que estariam sujeitos à aplicação da lei ou do ato normativo impugnado, produz efeitos retroativos, invalidando a norma desde a sua origem.
3. Como consequência direta da retroatividade das decisões de mérito, proferidas em Ação Direta de Inconstitucionalidade, há a produção de efeitos repristinatórios em relação ao direito anterior, que havia sido revogado pela norma declarada inconstitucional. Isso porque a lei inconstitucional, sendo inválida, não é capaz de produzir quaisquer efeitos no plano jurídico. Ou seja, é como se ela nunca tivesse ingressado no sistema, daí porque não tem sequer aptidão para provocar a revogação das normas a ela anteriores. Precedente do STF.
4. A Lei nº. 9.868/99 previu, expressamente, a produção de efeitos repristinatórios para as medidas cautelares, concedidas em ADIN, podendo-se concluir que o mesmo também se estende à decisão final, que se pronuncia de forma definitiva sobre o mérito da controvérsia, declarando a nulidade da norma.
5. O art. 27, da Lei nº. 9.868/99 estabeleceu a possibilidade de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, por questão de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. Nesses casos, o STF poderá, de forma expressa e mediante voto de ao menos 2/3 (dois terços) dos seus membros, fixar um termo distinto para a eficácia da decisão. No caso concreto, contudo, ao declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do art. 25 da Lei nº. 8.870/94, o Pretório Excelso não se utilizou de tal faculdade.
6. Impõe-se, pois, a conclusão de que é, sim, possível a cobrança, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, das diferenças referentes aos valores pagos com base no dispositivo declarado inconstitucional e aqueles que seriam devidos caso se utilizassem as regras postas no art. 3º, inciso I, da Lei nº. 8.315/91. Precedente do STJ, em caso análogo.
7. Não é razoável, contudo, penalizar o contribuinte, que recolheu as contribuições com base na lei que, à época, era tida como válida. Nesse caso, deve-se presumir a sua boa-fé, uma vez que não houve, propriamente, infringência à legislação, face à fundada dúvida acerca do tributo devido.
8. Dessa forma, apenas será devida, pelo contribuinte, a diferença entre o valor pago com base na lei posteriormente declarada inconstitucional e aquele que seria devido caso esta lei não tivesse sido aplicada, não havendo espaço para a cobrança, pelo fisco, de quaisquer acréscimos, multas ou penalidades. Precedente deste TRF, no incidente de uniformização de jurisprudência na AMS 64844/AL.
9. Apelação da Autora e Apelação do INSS improvidas.
(PROCESSO: 200580000087560, AC412109/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 07/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/10/2010 - Página 109)
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TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 2º DO ART. 25 DA LEI Nº. 8.870/94, POR MEIO DA ADIN Nº. 1103-1. PRODUÇÃO DE EFEITOS REPRISTINATÓRIOS EM RELAÇÃO AO ART. 3º, INCISO I, DA LEI Nº. 8.315/91. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE JUROS, MULTA E PENALIDADES. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE.
1. A questão trazida à análise reside na possibilidade, ou não, de o INSS cobrar da Empresa Autora a diferença entre o montante que foi recolhido a título de contribuição ao SENAR, com base no art. 25, parágrafo 2º, da Lei n...
Data do Julgamento:07/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC412109/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
Previdenciário. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente pedido de restabelecimento de benefício assistencial, determinando o seu pagamento, a contar da indevida suspensão (01 de agosto de 1999, f. 53).
1. Perícia judicial a demonstrar ser a promovente portadora de epilepsia e demência congênita, apresentando, assim, incapacidade total e permanente, f. 127, aliada às demais provas dos autos.
2. Prova da miserabilidade da demandante, desconsiderando, para fins do cálculo da renda per capita, os proventos recebidos pela genitora da mesma, ora representante dela, nos autos, detentora de aposentadoria por idade. Aplicação analógica do parágrafo único, do art. 34, do Estatuto do Idoso, à luz de sua teleologia, qual seja a de assegurar ao idoso as condições de custear suas despesas, sem comprometer sua subsistência, na composição de rendimentos para manutenção dos demais integrantes do núcleo familiar, independente da natureza do benefício por aquele recebido (assistencial ou previdenciário). Precedentes do STJ e desta eg. 3ª Turma: (AGRESP 507012/SP, min. Hamilton Carvalhido, julgado em 18 de setembro de 2003; AC 499.945-CE, de minha relatoria, julgada em 16 de setembro de 2010).
3. Direito da apelada ao recebimento do amparo social, com efeitos retroativos ao cancelamento dele (01 de agosto de 1999).
4. Devidos os juros de mora em um por cento ao mês, desde a citação, por ser a presente ação aforada em fevereiro de 2001, f. 03. Contudo, a partir da Lei 11.960/09, devem ser aplicados os índices das cadernetas de poupança, tanto para calcular os juros moratórios, quanto para corrigir o débito, afastando-se quaisquer outros indexadores.
5. Remessa oficial provida, em parte, apenas para corrigir este último aspecto. Apelação do INSS improvida.
(PROCESSO: 200181000034708, APELREEX11766/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 07/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2010 - Página 621)
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Previdenciário. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente pedido de restabelecimento de benefício assistencial, determinando o seu pagamento, a contar da indevida suspensão (01 de agosto de 1999, f. 53).
1. Perícia judicial a demonstrar ser a promovente portadora de epilepsia e demência congênita, apresentando, assim, incapacidade total e permanente, f. 127, aliada às demais provas dos autos.
2. Prova da miserabilidade da demandante, desconsiderando, para fins do cálculo da renda per capita, os proventos recebidos pela genitora da mesma,...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO MANDAMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO - PSS. LEGITIMIDADE DA UFPE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO EXECUTIVA. CONDENAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL NO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPRESTABILIDADE PARA REEXAME DO JULGADO.
1. Objetiva o prequestionamento de dispositivos legais evitar que, quando da análise da matéria pelos Tribunais Superiores, seja enfrentada questão não ventilada no acórdão recorrido.
2. Constatando-se que a Egrégia 1ª Turma analisou a matéria trazida à discussão de acordo com o CPC e em consonância com a jurisprudência do Colendo STJ e deste Egrégio Tribunal e, ao final concluiu que "[...] A despeito de restar garantido aos exequentes/substituídos o direito de não sofrerem descontos a título de Contribuição para o PSS por parte da autoridade apontada como coatora, tal direito não legitima a UFPE a figurar no pólo passivo da execução, onde se busca o ressarcimento de valores já repassados à União Federal" e ainda, ser possível "[...] a concessão de benefício da Assistência Judiciária Gratuita às entidades sem fins lucrativos (sindicatos), independentemente da comprovação da necessidade de tal benefício", não há que se falar em omissão no presente julgado em relação à condenação do SINTUFEPE em honorários advocatícios, bem como em violação aos arts. 5º, incisos XXXVI e LV e art. 93, inciso IX da CF e arts. 458, inciso II, 467, 468, 472 e 474-G do CPC.
3. Na verdade, e diante das razões dos embargos, sob o pretexto de omissão, pretendem os Embargantes, simplesmente, que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração, que não se prestam à modificação do que foi sobejamente decidido.
4. Embargos de declaração opostos pelo SINTUFEPE e pela UFPE conhecidos e não providos.
(PROCESSO: 20098300019909902, EDAC503670/02/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 07/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2010 - Página 185)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO MANDAMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO - PSS. LEGITIMIDADE DA UFPE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO EXECUTIVA. CONDENAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL NO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPRESTABILIDADE PARA REEXAME DO JULGADO.
1. Objetiva o prequestionamento de dispositivos legais evitar que, quando da análise da matéria pelos Tribunais Superiore...
Data do Julgamento:07/10/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC503670/02/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira