Administrativo. Caderneta de poupança. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal, em ação de rito ordinário, contra sentença que determinou a aplicação do percentual de 42,72%, correspondente aos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), sobre as contas de poupança da demandante.
1. A prescrição relativa às ações que visam à correção dos saldos de caderneta de poupança é vintenária, e não, qüinqüenal, reconhecendo-se que nestes casos se discute o valor do principal, composto por correção monetária e juros capitalizados, ou seja, o próprio crédito e não os seus acessórios.
2. Em relação ao índice 42,72% (janeiro/89), a jurisprudência deste e. Tribunal, capitaneada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, tem entendido cabível a incidência do IPC, no percentual de 42,72%, sobre os saldos das cadernetas de poupança iniciadas e renovadas de 01 até 15 de janeiro de 1989, compensando-se os valores que já tenham sido concedidos.
3. Os juros remuneratórios, também denominados de capitalizados ou contratuais, integram a remuneração da caderneta de poupança ao lado da correção monetária, não se confundindo com os juros de mora. A questão não comporta maiores discussões, uma vez que pacífico o entendimento de que os titulares de cadernetas de poupança têm direito de receber, desde o vencimento da obrigação, os juros remuneratórios das diferenças que não lhes foram pagas tempestivamente, no percentual de 0,5%, capitalizados mês a mês.
4. A sentença atacada divisou de forma clara, em seu dispositivo, que os juros de mora são devidos a partir da citação, enquanto a correção monetária e os juros remuneratórios, estes referentes aos rendimentos das aplicações em poupança, deverão incidir sobre as diferenças devidas ao autor.
5. Considerando que apenas parte dos índices perseguidos na exordial, 42,72% (janeiro de 1989), foi deferida pelo juízo a quo, e havendo decaído a autora em relação aos demais índices, restou caracterizada a sucumbência recíproca, todavia, diante da concessão, na presente lide, dos benefícios da justiça gratuita, sem condenação em custas e honorários advocatícios.
6. Precedentes jurisprudenciais. Apelação provida em parte, para afastar a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários, tendo-se em vista a ocorrência de sucumbência recíproca.
(PROCESSO: 200781010003048, AC496969/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/06/2010 - Página 280)
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Administrativo. Caderneta de poupança. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal, em ação de rito ordinário, contra sentença que determinou a aplicação do percentual de 42,72%, correspondente aos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), sobre as contas de poupança da demandante.
1. A prescrição relativa às ações que visam à correção dos saldos de caderneta de poupança é vintenária, e não, qüinqüenal, reconhecendo-se que nestes casos se discute o valor do principal, composto por correção monetária e juros capitalizados, ou seja, o próprio crédito e não os seus acessórios...
Data do Julgamento:13/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC496969/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR. LEIS Nºs 3.765/60 E 4.242/63. REGÊNCIA. PENSÃO. SOLDO DE SEGUNDO-SARGENTO. REVERSÃO. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR GRATUITA. ART. 53, IV, DO ADCT, DA CF/88. APLICABILIDADE.
1. O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à época do óbito do instituidor da pensão.
2. No caso sob exame, o falecimento do instituidor da pensão ocorreu em 29/05/1989, portanto, sob a égide da Lei nº 4.242/63, na sistemática da Lei nº 3.765/60, que em seu art. 7º, inciso II, admite que as filhas maiores de qualquer condição sejam consideradas pensionistas do ex-combatente.
3. Reversão à Autora da pensão de ex-combatente, com base no soldo de Segundo-Sargento, desde a data do óbito da sua genitora (06/08/2005).
4. Por força da Constituição Federal vigente e da Lei nº 5.315/67, o ex-combatente é considerado militar, e, assim, tem direito ao atendimento médico específico dispensado aos demais integrantes das Forças Armadas, extensível aos seus dependentes (art. 53, IV, do ADCT).
5. A Autora na condição de dependente do ex-combatente possui direito de figurar como beneficiária do FUSEX, sem a imposição de contribuição para o custeio do referido fundo, porquanto a Constituição Federal não exigiu nenhuma contraprestação para a concessão de tal benefício.
6. Correção monetária, desde o óbito da mãe da Autora, de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
7. Juros moratórios fixados no percentual de 0,5% a.m. (meio por cento ao mês), devidos a partir da citação (Súmula nº 204, do STJ), nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, porquanto a ação foi ajuizada em 11/12/2008.
8. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, em consonância com o disposto nos parágrafos 3º e 4º, do art. 20, do CPC.
9. Apelação da Autora parcialmente provida.
(PROCESSO: 200882000093680, AC476395/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/05/2010 - Página 134)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR. LEIS Nºs 3.765/60 E 4.242/63. REGÊNCIA. PENSÃO. SOLDO DE SEGUNDO-SARGENTO. REVERSÃO. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR GRATUITA. ART. 53, IV, DO ADCT, DA CF/88. APLICABILIDADE.
1. O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à época do óbito do instituidor da pensão.
2. No caso sob exame, o falecimento do instituidor da pensão ocorreu em 29/05/1989, portanto, sob a égide da Lei nº 4.242/63, na sistemática da Lei nº 3.765/60, que em seu art. 7º, inciso II, admite que as filhas maiores de qualqu...
Data do Julgamento:13/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC476395/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
ADMINISTRATIVO E PROC. CIVIL. CAUTELAR. CONTRATO DE FINANCIMENTO. CEF. CLÁUSULA ABUSIVA. BLOQUEIO DE SALDO BANCÁRIO PARA AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DO CDC.
1. A teor da Súmula nº 297-STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Os contratos de empréstimo bancário estão sujeitos às normas nele contidas, porquanto, de acordo com o art. 3º, parágrafo 2º, do referido diploma legal, estão incluídos no rol de serviços as atividades de natureza bancária.
2. São por demais abusivas as cláusulas 10 e 10.1 do Contrato de Financiamento celebrado entre a autora da demanda e a CEF que autorizam a utilização do saldo de qualquer conta, aplicação financeira e/ou crédito de suas titularidades, em qualquer unidade da CAIXA, para liquidação ou amortização das obrigações assumidas no contrato.
3. Tais cláusulas são nulas de pleno direito por violarem o art. 51, IV, do CDC, ao estabelecerem, de forma unilateral, porquanto a natureza do contrato é de adesão, obrigações que deixam o consumidor em posição de desequilíbrio contratual e em desvantagem exagerada, haja vista a vulnerabilidade de suas condições econômico-financeiras.
4. Irretorquível a r. sentença que determinou o desbloqueio da conta corrente de titularidade da parte autora.
Apelação da CEF improvida.
(PROCESSO: 200583000049035, AC394268/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 31/05/2010 - Página 79)
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ADMINISTRATIVO E PROC. CIVIL. CAUTELAR. CONTRATO DE FINANCIMENTO. CEF. CLÁUSULA ABUSIVA. BLOQUEIO DE SALDO BANCÁRIO PARA AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DO CDC.
1. A teor da Súmula nº 297-STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Os contratos de empréstimo bancário estão sujeitos às normas nele contidas, porquanto, de acordo com o art. 3º, parágrafo 2º, do referido diploma legal, estão incluídos no rol de serviços as atividades de natureza bancária.
2. São por demais abusivas as cláusulas 10 e 10.1 do Contr...
Data do Julgamento:13/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC394268/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGENTES POLÍTICOS. MUNICÍPIO. CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL. LEI Nº 9.506/97. INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO PELA EC Nº 20/98. VALIDADE DA COBRANÇA COM A EDIÇÃO DA LEI Nº 10.887/04. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ARTIGO 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. ARTIGO 20, PARÁGRAFOS 3º E 4º DO CPC.
I - Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II - O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III - No julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade proferida nos autos da AC nº 419228/PE, ocorrido em 25/06/2008, o Plenário desta Corte, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da expressão "observado quanto ao art. 3º, o disposto no artigo 106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25.10.66 - CTN", do art. 4º da Lei Complementar nº 18/2005. Portanto, não há que se falar em inobservância do art. 97 da CF.
IV - Apresenta-se legítima a exigência de retificação das GFIP - Guias de Informações à Previdência Social, prevista no artigo 4º, I, da Portaria MPS nº 133/06 e no art. 6º da IN/MPS/SRP nº 15, de 12 SET 2006, para fins de promoção da compensação dos valores indevidamente recolhidos, frente ao disposto no parágrafo único do art. 131 da Lei n. 8.213/91.
V- Tratando-se de reconhecimento do direito à devolução da contribuição previdenciária, não há que se falar em condenação. Assim, a verba honorária advocatícia deve incidir sobre o valor atribuído à causa, em atenção ao disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC.
VI - Embargos declaratórios da União parcialmente providos, com atribuição de efeitos modificativos, apenas para determinar que os honorários advocatícios fixados em cinco por cento incidam sobre o valor atribuído à causa.
VII - Embargos declaratórios do Município improvidos.
(PROCESSO: 20098302000991701, EDAC488026/01/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 627)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGENTES POLÍTICOS. MUNICÍPIO. CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL. LEI Nº 9.506/97. INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO PELA EC Nº 20/98. VALIDADE DA COBRANÇA COM A EDIÇÃO DA LEI Nº 10.887/04. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ARTIGO 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À...
Data do Julgamento:18/05/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC488026/01/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. SIGILO BANCÁRIO. UTILIZAÇÃO DE DADOS DA CPMF. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL PARA FINS DE AFERIÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTARIO. LEIS 9.311/96, 10.174/2001 E LC Nº 105/2001. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DO ART. 5º, X E XII. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DECIDINDO PELA CONSTITUCIONALIDADE. CONFLITO DE LEIS NO TEMPO. NORMAS DE CARÁTER PROCEDIMENTAL. RETROATIVIDADE PERMITIDA PELO ART. 144, PARÁGRAFO 1º DO CTN. PRECEDENTES.
1- O sigilo bancário não é um direito absoluto, sendo limitado quando as circunstâncias denotarem a existência de um interesse superior. Existência de prévio procedimento visando apurar possível ilícito fiscal.
2- O plenário do eg. TRF da 5ª Região decidiu pela Constitucionalidade do art. 11, parágrafos 3º, da Lei 9.311/96 (com a alteração decorrente da Lei 10.174/2001) e do art. 5º, parágrafos 4º e 5º, da Lei Complementar nº 105/2001 (Argüição de Inconstitucionalidade na Apelação do MS nº 80.861-PE, julgada em 06/08/2003).
3- A Lei 9.311/96, art. 11, parágrafos 2º e 3º, com alteração imposta pela Lei nº 10.174/2001, determina que as instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da CPMF prestarão à SRF informações sobre os valores globais das operações dos contribuintes, sendo facultada a sua utilização pela Receita Federal para instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito tributário e seu lançamento, no âmbito do procedimento fiscal. No caso, foi verificada uma vultosa movimentação financeira em nome do contribuinte, ano-base 1998, consoante informações prestadas pelo Banco Itaú S/A.
4- O art. 5º, parágrafo 4º, da Lei Complementar nº 105/2001, por sua vez, autoriza a Administração Tributária a, recebidas as informações sobre operações financeiras efetuadas pelos usuários de Bancos, e detectados indícios de falhas, incorreções ou omissões, ou de cometimento de ilícito fiscal, requisitar as informações e os documentos de que necessitar, bem como realizar fiscalização ou auditoria para a adequada apuração dos fatos.
5- A teor do disposto no art. 144, parágrafo 1º, do CTN, as leis tributárias formais têm aplicação imediata, enquanto que as leis de natureza material só alcançam os fatos geradores ocorridos durante a sua vigência.
6- A exegese do art. 144, parágrafo 1º do Código Tributário Nacional, considerada a natureza formal da norma que permite o cruzamento de dados referentes à arrecadação da CPMF para fins de constituição de crédito relativo a outros tributos, conduz à conclusão da possibilidade da aplicação dos artigos 6º da Lei Complementar 105/2001 e 1º da Lei 10.174/2001 ao ato de lançamento de tributos cujo fato gerador se verificou em exercício anterior à vigência dos citados diplomas legais, desde que a constituição do crédito em si não esteja alcançada pela decadência (STJ: MC Nº 7513, Rel. Ministro LUIZ FUX).
7- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200580000041509, AC399322/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 392)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. SIGILO BANCÁRIO. UTILIZAÇÃO DE DADOS DA CPMF. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL PARA FINS DE AFERIÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTARIO. LEIS 9.311/96, 10.174/2001 E LC Nº 105/2001. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DO ART. 5º, X E XII. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DECIDINDO PELA CONSTITUCIONALIDADE. CONFLITO DE LEIS NO TEMPO. NORMAS DE CARÁTER PROCEDIMENTAL. RETROATIVIDADE PERMITIDA PELO ART. 144, PARÁGRAFO 1º DO CTN. PRECEDENTES.
1- O sigilo bancário não é um direito absoluto, sendo limitado quando as circunstâncias denotarem a existên...
Processual civil e Previdenciário. Demanda perseguindo a obtenção do benefício de aposentadoria rural, intentada por cinco pessoas, dos quais, a douta sentença acatou o pedido apenas com relação a um deles, ensejando, desta forma, recurso por parte da autarquia previdenciária e dos demais demandantes.
1. No que se refere ao apelo do réu, as provas, documental (sobretudo a certidão de casamento, f. 17, a comprovar a condição de agricultor do falecido esposo) e testemunhal, são suficientes para a manutenção do julgado fustigado, relativo a co-autora Edite Nepomuceno da Silva.
2. No que tange ao recurso dos autores, constata-se, no exame de cada um dos quatro demandantes-apelantes, que: 1) Elza dos Santos Tavares - já recebe o benefício de amparo social, f. 156, não podendo, assim, cumulá-lo com outro benefício; 2) Edite Rodrigues de Sousa, falecida no curso da ação, cujos herdeiros já se encontram habilitados nos autos, estes terão direito ao recebimento das diferenças da aposentadoria perseguida, no intervalo do pedido administrativo (20 de setembro de 1996) até a data da implantação voluntária do benefício, ocorrido em 01 de dezembro de 2005, f. 163; 3) Francisco Felix Matias, apesar de haver trazido início de prova documental, acerca da sua condição de rurícola, não o complementou com testemunhos, para alicerçar o tempo de trabalhador rural; 4) Euda Saraiva da Costa - detém auxílio-doença previdenciário, f. 156, além de a prova documental evidenciar sua condição de esposa de industriário, f. 45.
3. Como a presente ação foi promovida em 22 de outubro de 1998, os juros de mora serão devidos à razão de um por cento ao mês, a partir da citação, até a vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001, quando serão reduzidos para meio por cento ao mês, até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, quando serão calculados, conjuntamente com a correção do débito, pelos índices das cadernetas de poupança.
4. Provimento, em parte, da remessa oficial e dos recursos para determinar a implantação da aposentadoria por idade em favor dos herdeiros da promovente Edite Rodrigues de Sousa, pelo período de 20 de setembro de 1996 a 01 de dezembro de 2005, determinando a observância do limite da Súmula 111, do STJ, no cálculo da verba honorária, arbitrada em dez por cento sobre o valor da condenação, corrigindo, ainda, os juros moratórios, da forma acima explicitada.
(PROCESSO: 200305000345456, AC332303/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/06/2010 - Página 205)
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Processual civil e Previdenciário. Demanda perseguindo a obtenção do benefício de aposentadoria rural, intentada por cinco pessoas, dos quais, a douta sentença acatou o pedido apenas com relação a um deles, ensejando, desta forma, recurso por parte da autarquia previdenciária e dos demais demandantes.
1. No que se refere ao apelo do réu, as provas, documental (sobretudo a certidão de casamento, f. 17, a comprovar a condição de agricultor do falecido esposo) e testemunhal, são suficientes para a manutenção do julgado fustigado, relativo a co-autora Edite Nepomuceno da Silva.
2. No que tange ao...
Data do Julgamento:20/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC332303/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ITR. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTE. DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. MPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS AUTOS DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA.
1. Sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução opostos pela Usina Salgado S/A por considerar prescrito o crédito tributário da CDA 40.8.03.000142-10, e declarou extinto o processo, condenando a Embargada em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
2. O termo inicial para a prescrição do crédito tributário é a data de sua constituição definitiva, e como se sabe, a constituição definitiva do crédito tributário nasce com a atividade do lançamento tributário.
3. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação é o próprio contribuinte quem efetua o lançamento, discriminando o fato gerador da obrigação tributária e calculando o montante do tributo devido, por tal motivo, diversos doutrinadores têm denominado dita declaração de "auto-lançamento".
4. A declaração do contribuinte confere exigibilidade à obrigação tributária em caso do seu não cumprimento, ou seja, o tributo pode ser imediatamente inscrito em dívida ativa, independentemente de qualquer procedimento administrativo.
5. Quando o contribuinte declara o tributo sujeito ao lançamento por homologação no prazo legal, antes do seu vencimento, o termo inicial da prescrição é a data estabelecida para pagamento constante da declaração entregue.
6. Havendo comprovação nos autos de que transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre o vencimento mais recente da obrigação (30/9/1999), e a citação válida da Apelada/Embargante, ocorrida em 17 de fevereiro de 2006, patenteia-se a ocorrência da prescrição dos créditos tributários em disputa.
7. "O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito". (artigo 333, I, do CPC).
8. Sentença mantida. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200805990038805, AC463149/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/06/2010 - Página 146)
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ITR. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTE. DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. MPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS AUTOS DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA.
1. Sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução opostos pela Usina Salgado S/A por considerar prescrito o crédito tributário da CDA 40.8.03.000142-10, e declarou extinto o processo, condenando a Embargada em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
2. O termo inicial para a pres...
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AÇÃO REVISIONAL. ORDEM ATUALIZAÇÃO/AMORTIZAÇÃO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DA PRESTAÇÃO. MANUTENÇÃO DO PACTUADO. CONTRATO DE ADESÃO.
1. Ação revisional de contrato de financiamento de imóvel pelo SFH.
2. O STJ firmou o entendimento de que é "correto o prévio reajuste do saldo devedor, antes que se proceda à sua amortização com o abatimento das prestações pagas" (REsp 643273, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJE de 16/11/2009).
3. Contrato que estipula a variação do salário da categoria profissional da mutuária como critério de reajuste do encargo mensal (prestação + seguro). Nesse caso, a declaração do sindicato ou órgão empregador relativa aos aumentos percebidos por todos os integrantes da categoria é documento hábil à revisão pretendida.
4. A própria CAIXA reconhece nos autos aplicar critério diverso do pactuado, qual seja, o previsto no art. 9º, parágrafo 5º, do Decreto-lei 2.164/84, com redação dada pela Lei 8.004/90: reajuste da prestação pelo IPC, resguardado o direito da mutuária à manutenção da relação prestação/salário verificada na data da assinatura do contrato (mediante apresentação de contracheques). Portanto, desnecessária a realização de perícia.
5. Como o contrato sob análise foi firmado após o advento da Lei nº 8.004/90, caberia ao agente financeiro, que o elaborou, ter nele incluído o critério de reajuste previsto na Lei nº 8.004/90 e não se valer de previsão legal anterior ao pacto para cobrar da mutuária o que esta não se obrigou contratualmente a pagar. Em se tratando de contrato de adesão, há de ser interpretado de forma favorável ao oblato. Não pode o policitante se beneficiar de falhas na redação do pacto que estava a seu exclusivo encargo. Aplica-se, in casu, o princípio de que "ninguém pode se beneficiar da própria torpeza" (nemo turpitudinem suam allegare potest).
6. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200081000030334, AC318293/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/06/2010 - Página 243)
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AÇÃO REVISIONAL. ORDEM ATUALIZAÇÃO/AMORTIZAÇÃO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DA PRESTAÇÃO. MANUTENÇÃO DO PACTUADO. CONTRATO DE ADESÃO.
1. Ação revisional de contrato de financiamento de imóvel pelo SFH.
2. O STJ firmou o entendimento de que é "correto o prévio reajuste do saldo devedor, antes que se proceda à sua amortização com o abatimento das prestações pagas" (REsp 643273, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJE de 16/11/2009).
3. Contrato que estipula a variação do salário da categoria profissional da mutuár...
Constitucional e Administrativo. Pensão especial de ex-combatente. Prescrição qüinqüenal. Súmula nº 85 do STJ. Qualidade de ex-combatente comprovada. Filhas maiores. Aplicação da lei vigente à época do óbito do instituidor do benefício. Art. 7º, II, da Lei nº 3.765/60. Art. 30, da Lei nº 4.242/63. Direito à pensão. Pensão correspondente à deixada por um 2º Tenente, nos termos do ADCT da CF/88. Juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da citação e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor final da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 3º, do CPC. Apelo das autoras provido e apelo da União prejudicado.
(PROCESSO: 200983000004021, AC496146/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 25/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/06/2010 - Página 712)
Ementa
Constitucional e Administrativo. Pensão especial de ex-combatente. Prescrição qüinqüenal. Súmula nº 85 do STJ. Qualidade de ex-combatente comprovada. Filhas maiores. Aplicação da lei vigente à época do óbito do instituidor do benefício. Art. 7º, II, da Lei nº 3.765/60. Art. 30, da Lei nº 4.242/63. Direito à pensão. Pensão correspondente à deixada por um 2º Tenente, nos termos do ADCT da CF/88. Juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da citação e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. LAUDO PERICIAL. ACOLHIMENTO. JUSTA INDENIZAÇÕ. JUROS MORATÓRIOS. CABIMENTO. PERCENTUAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS.
1. Reexame Necessário e Recurso de Apelação interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS contra a sentença que, nos autos de ação ordinária de desapropriação, que fixou o valor da indenização em R$ 64.611,48, com fundamento no art. 24 do Decreto-lei nº3.365/41, o lote 75, medindo 47,5 há, área desapropriada pelo Decreto Presidencial nº 90565/84, o qual deve ser corrigido monetariamente, a partir da data do cálculo da contadoria em juiszo e acrescido de juros de mora de 6% ao mês incidentes a partir do transito em julgado da sentença. Tendo em vista a inexistência de imissão provisória, deixou de aplicar os juros compensatórios.
2. A avaliação do lote nº 75, com área de 47,5 ha., declarada de utilidade pública e interesse social pelo Decreto Presidencial nº 90.565/84, objeto da presente expropriação foi avaliado pela Comissão instituída pelo DNOCS em 1989, pelo preço de NCZ$ 1.058,56.
3. Em face da inexistência de concordância dos expropriados sobre os preços oferecidos, foi a determinada realização de avaliação prevista no art. 14 do Decreto 3.365/41, a fim de atender o mandamento constitucional da fixação do preço justo. O perito judicial designado, sendo servidor equidistante das partes e imparcial, em dezembro de 1991 avaliou o lote expropriado no montante de Cr$ 9.564.099,00, equivalente a 1.691,911 UPC em maio de 1999. dessa forma, entendo que não restou vulnerado o art. 26 parágrafo 2º do Decreto 3.365/41. Houve necessidade, portanto, de perícia judicial, para atender princípio constitucional, e não para atualização do preço da avaliação em função da demora processual, quando, neste caso, só cabível a incidência de correção monetária.
4. A não aceitação da oferta, não se exclui a produção de prova técnica, que só seria dispensável uma vez verificada a anuência expressa, com espeque no art. 22, Decreto-Lei n. 3.365/41.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prova pericial para fixação do justo preço somente é dispensada quando há expressa concordância do expropriado com valor ao preço ofertado pelo expropriante ((STJ - AgRg-REsp 993.680 - (2007/0233128-4) - 2ª T. - Rel. Min. Herman Benjamin - DJe 19.03.2009 - p. 807).
6. A contadoria do foro exerce a função equiparada a de um perito oficial, cujas manifestações se revestem de presunção juris tantum, passíveis de serem afastadas apenas diante de prova robusta a indicar a sua inexatidão.
7. Os juros moratórios se destinam a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão de mérito, serão devidos a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, posto que vigente, à época da prolação da sentença, a Medida Provisória nº 1.901-30, de 24 de setembro de 1999, e que modificou o art. 15-B, do Decreto-lei nº 3.365/41.
8. Remessa oficial e Apelação do DNOCS não provida.
(PROCESSO: 200705000292706, AC411327/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/06/2010 - Página 297)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. LAUDO PERICIAL. ACOLHIMENTO. JUSTA INDENIZAÇÕ. JUROS MORATÓRIOS. CABIMENTO. PERCENTUAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS.
1. Reexame Necessário e Recurso de Apelação interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS contra a sentença que, nos autos de ação ordinária de desapropriação, que fixou o valor da indenização em R$ 64.611,48, com fundamento no art. 24 do Decreto-lei nº3.365/41, o lote 75, medindo 47,5 há, área desapropriada pelo Decreto Presidencial nº 90565/84, o qual deve ser corrigido m...
Data do Julgamento:01/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC411327/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. PODER JUDICIÁRIO. EXAME DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. ERRO DA BANCA AO SUBTRAIR PONTOS APONTANDO A INCORREÇÕES GRAMATICAIS TRECHO NÃO EXISTENTE NA REDAÇÃO. NULIDADE DA AVALIAÇÃO DECLARADA.
1. É desnecessária a citação dos demais candidatos ao concurso público como litisconsortes passivos necessários, visto que não há entre eles comunhão de interesses, na medida em que os eventuais aprovados no certame possuem mera expectativa de direito, não incidindo sobre eles os efeitos jurídicos da decisão proferida. Precedente: (STJ - AGRESP 860090-AL - QUINTA TURMA - Fonte DJ: 26/03/2007 - Rel. FELIX FISCHER)
2. A princípio, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no exame dos critérios da correção de provas de concursos públicos, atribuindo, por meio de suposto controle jurisdicional da legalidade, a candidatos notas distintas daquelas fixadas pela Comissão do certame, sob pena de quebra do princípio da igualdade entre os concorrentes, conforme entendimento pacífico da jurisprudência e doutrina. Contudo, também é remansoso que erros materiais ou objetivos podem e devem ser objeto de controle da legalidade pela Justiça, de modo a garantir a observância do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição como meio de evitar ofensa a direitos pela Administração Pública.
3. Ao examinar espelho de correção da prova discursiva da Apelada, em seu item 2.4, é possível verificar - de plano - que há equívoco material na correção da Comissão de Concurso ao subtrair pontos da Autora de linha inexistente em redação. Confrontando a prova discursiva acostada aos autos com as razões do indeferimento do recurso pela Instituição contratada, verifica-se que não existe erro de português a ser descontado de sua redação na linha 28 porque não há linha 28 na prova discursiva da Apelada. Aliás, o próprio espelho da avaliação da prova discursiva aponta expressamente para a existência de 27 linhas na redação da Autora. Só a pontuação dessa questão já acarretaria o acréscimo de décimos à nota da prova discursiva da Recorrida, o que viabilizaria, nos moldes do item 10.8.8 do Edital, a continuidade nas etapas subseqüentes do concurso pela Autora, sem a necessidade de se ter socorrido ao Poder Judiciário para tanto. Logo, é claro perceber que os pontos perdidos pela candidata neste quesito devem ser a ela devolvidos.
4. A alteração de critério de correção das provas discursiva, sem qualquer motivação apresentada para a modificação, somente quando da divulgação de espelhos para fins de interposição de recursos macula frontalmente o princípio da isonomia entre candidatos. Ao concorrente reprovado em questão que vale 1,0 - no total de 5,0 da prova discursiva - torna-se impossível avaliar os motivos que ensejaram a reforma do ato de avaliação pela Comissão do Concurso, ao trocar o critério da redação de "referência que expressam as figuras" (Primeiro espelho) para "pertinência dos exemplos apresentados" (resposta ao recurso). Agrava-se o prejuízo ao direito de ampla defesa da Apelada quando se observa que, com a resposta ao seu recurso, ficou impossibilitada de questionar administrativamente os motivos que ensejaram a alteração dos critérios de correção, e, por conseqüência, retirada a participação nas demais etapas do certame.
5. É de se perceber que o item 10.8.2 estabelece que a nota a ser atribuída à redação seria de até 5 pontos. O item 10.8.8 informa que seria eliminado do concurso o candidato que obtivesse nota na referida prova discursiva menor que 2,50 pontos. Segundo resultado divulgado pela Cespe, a candidata obteve a pontuação 2,32. Ocorre que no questionável item "2.4 Referência ao que expressam as figuras", que valia 0,00 a 1,00, a candidata foi prejudicada com a subtração de 0,5 ponto, o que evidencia ser o suficiente para continuidade nas etapas subseqüentes do concurso.
6. Não se trata de adentrar no mérito adotado pela Comissão, mas tão somente fazer invalidar ato de correção eivado de erro meramente material e aquele decorrente de afronta direta ao dever de motivação dos atos administrativos, retornando à Autora os pontos por ela perdidos.
7. O controle jurisdicional de legalidade, que se impõe no presente caso, está balizado em limites permitidos, dentro das exceções de controle jurisdicional dos critérios de correção adotados por Banca examinadora de concursos públicos.
8. Afastado o pedido de efeito suspensivo ao Recurso, tendo em vista o mérito do voto, não se verifica a fumaça do bom direito para a sua concessão, máxime quando se encontram acostados aos autos documentos que comprovam a nomeação, em 29 de dezembro de 2006, e posterior posse no cargo de Escrivão da Polícia Federal, pela Apelada, respeitando-se a classificação simulada da Autora no concurso.
9. Mantém-se a condenação da União e do CESPE na devolução das custas processuais e no pagamento em 10% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o art. 20, parágrafos 4º c/c 3º, do CPC.
10. Apelações da União e do Cespe não providas.
(PROCESSO: 200484000103222, AC441125/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 216)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. PODER JUDICIÁRIO. EXAME DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. ERRO DA BANCA AO SUBTRAIR PONTOS APONTANDO A INCORREÇÕES GRAMATICAIS TRECHO NÃO EXISTENTE NA REDAÇÃO. NULIDADE DA AVALIAÇÃO DECLARADA.
1. É desnecessária a citação dos demais candidatos ao concurso público como litisconsortes passivos necessários, visto que não há entre eles comunhão de interesses, na medida em que os eventuais aprovados no certame possuem mera expectativa de direito, não incidindo sobre eles os efeitos jurídicos da decisã...
Data do Julgamento:01/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC441125/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TITULARIDADE COMPROVADA ATRAVÉS DOS DADOS DA CONTA-POUPANÇA E AGÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 6º, VIII). 42,72% (JANEIRO/1989). DEVIDO. 10,14% (FEVEREIRO/91). INDEVIDO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A teor do art. 333, I, do CPC, é da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. E, mesmo que se considere como sendo de consumo a relação em discussão, a ser amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor somente deve ser determinada, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele - o consumidor - hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC).
- Prova da titularidade da conta por meio do fornecimento do número da conta-poupança e agência bancária. Cabível a inversão do ônus da prova, pois que tais dados são suficientes para que a instituição bancária promova a exibição dos extratos pleiteados, referentes ao período questionado, com vistas à facilitação da defesa dos direitos da autora, inclusive quando tais extratos encontram-se em poder da CEF.
- É pacífico o entendimento no eg. Superior Tribunal de Justiça e nos tribunais no sentido de que, nas ações que versam sobre correção dos saldos de caderneta de poupança, são devidos os percentuais de 26,06% (junho/87 - Plano Bresser) e 42,72% (janeiro/89 - Plano Verão) com data de "aniversário" na primeira quinzena desses períodos, compensando-se os valores efetivamente aplicados.
- O índice inflacionário de 10,14%; relativo ao IPC de fev/89, é inaplicável às cadernetas de poupança, uma vez que a correção monetária aplicada aos saldos das referidas contas, por força do art. 17, I, da lei n º 7.730/89, correspondeu ao índice da LFT - letra financeira do tesouro, no percentual de 18,35%.
- Juros de mora aplicado no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação.
- Devido o percentual de 0,5% ao mês relativo aos juros remuneratórios, de acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, somente devidos nos meses em que ocorreram os expurgos inflacionários.
- Honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com respaldo no art. 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC.
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200881000170260, AC494832/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 342)
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ADMINISTRATIVO. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TITULARIDADE COMPROVADA ATRAVÉS DOS DADOS DA CONTA-POUPANÇA E AGÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 6º, VIII). 42,72% (JANEIRO/1989). DEVIDO. 10,14% (FEVEREIRO/91). INDEVIDO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A teor do art. 333, I, do CPC, é da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. E, mesmo que se considere como sendo de consumo a relação em discussão, a ser amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor somente deve s...
ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - TUTELA ANTECIPADA - INDISPONIBILIDADE DOS BENS - AUSÊNCIA DE ATOS TENDENTES A DESFAZER O PATRIMÔNIOS DOS DEMANDADOS - MEDIDA NÃO JUSTIFICADA.
1. Insurge-se o FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, contra decisão proferida pelo Juízo a quo, que, em ação civil pública de improbidade administrativa, indeferiu o pedido de decretação de indisponibilidade cautelar de bens da parte Ré. A parte Agravante lastreia sua pretensão no fato de que (a) o Município de Senador Gergino Avelino, na gestão do ex-Prefeito Réu, celebrou convênio com o FNDE relativo ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE (exercícios 1997 e 1998); (b) não houve prestação de contas dos recursos recebidos, razão pela qual foi instaurada Tomada de Contas Especial nº 23034.003520/2008-48; (c) o Ex-Prefeito foi condenado pela omissão de prestação de contas e seu nome foi inscrito na conta de ativos "diversos responsáveis" no SIAFI, ficando responsável pela restituição aos cofres do FNDE na quantia de R$ 319.523,48 (trezentos e dezenove mil, quinhentos e vinte e três reais e quarenta e oito centavos); (d) a omissão do gestor configura ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992; (e) a decretação da indisponibilidade de bens se torna imprescindível, uma vez que há a possibilidade real de que, com o conhecimento da tramitação deste processo, o réu venha aliená-los, tornando ineficaz futura condenação à reparação.
2. Embora haja relevantes indícios de que tenha ocorrido lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito, não se pode perder de vista que a medida pleiteada só pode ser concedida diante da presença de circunstâncias anômalas, que não podem ser presumidas. Como bem observou o Ilustre Magistrado Federal a quo, Dr. Ivan Lira de Carvalho, da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, na decisão vergastada, "(...) o juiz poderá decretar a indisponibilidade de bens - após a oitiva do demandado ou inaudita altera parte - com o objetivo de resguardar o resultado útil de futura execução por quantia certa, contando que as alegações formuladas pelo Autor se revelem plausíveis (fumus boni iuris) e desde que exista fundado receio de que a satisfação da pretensão de direito material afirmada em juízo se encontra sob risco de frustração (o que acontecerá se o réu cair em insolvência, contrair ou tentar contrair dívidas extraordinárias, pôr ou tentar pôr seus bens em nome de terceiros, tiver a intenção de alienar bens seus, praticar atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito, etc.) (periculum in mora)".
3. No que pese o Agravante tenha envidado esforços no sentido de ressaltar a probabilidade de êxito de julgamento favorável do mérito da ACP em questão, verifica-se que não trouxe aos autos qualquer elemento que evidencie o fundado receio de que a satisfação da pretensão de direito material pleiteada em juízo se encontra sob risco de frustração, ou que o Réu esteja dilapidando o seu patrimônio ou prestes a fazê-lo. Assim, não restam configurados os requisitos da medida cautelar vindicada.
4. A jurisprudência de eg. Tribunal já se manifestou no sentido de que a Medida Cautelar de Indisponibilidade de Bens visa evitar que o Demando se desfaça dos seus bens e impossibilite, assim, o ressarcimento ao erário. Precedentes:(TRF-5ª R. - AGTR 58179/CE - 3ª T. - Rel. Des. Fed. Vladimir Souza Carvalho - DJe 15.10.2008; TRF-5ª R. - AGTR 2009.05.00.071214-5 - 1ª T. - Rel. Des. José Maria de Oliveira Lucena - DJe 12.04.2010; TRF-5ª R. - AGTR 2009.05.00.065125-9 - 2ª T. - Rel. Des. Francisco Barros Dias - DJe 22.01.2010)
5. "Não fosse assim, só o fato do ajuizamento da ação civil pública de improbidade poderia ensejar, automaticamente, a indisponibilidade de todos os bens do réu, o que é inaceitável e foge da lógica jurídica, máxime quando contrastada essa hipótese com os princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório, presunção de inocência e razoabilidade" (STJ, Recurso Especial nº 769.350CE, relator o Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 16.05.2008).
6. Ressalta-se que a presente decisão não impõe prejuízo de reapreciação do pedido no caso de apresentação de fundamentos fáticos concretos capazes de demonstrar que a indisponibilidade da medida é necessária, em momento posterior, para se resguardar eventual direito da União ser ressarcida.
7. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.
(PROCESSO: 200905000957269, AG101494/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 198)
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ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - TUTELA ANTECIPADA - INDISPONIBILIDADE DOS BENS - AUSÊNCIA DE ATOS TENDENTES A DESFAZER O PATRIMÔNIOS DOS DEMANDADOS - MEDIDA NÃO JUSTIFICADA.
1. Insurge-se o FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, contra decisão proferida pelo Juízo a quo, que, em ação civil pública de improbidade administrativa, indeferiu o pedido de decretação de indisponibilidade cautelar de bens da parte Ré. A parte Agravante lastreia sua pretensão no fato de que (a) o Município de Senador Gergino Avelino, na gestão do...
Data do Julgamento:08/06/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG101494/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO FIXADA COM ALICERCE NO LAUDO OFICIAL. VISTOR IMPARCIAL E EQUIDISTANTE DOS CONTENDORES. COBERTURA FLORÍSTICA CALCULADA ESCORREITAMENTE EM SEPARADO. AUSÊNCIA DE SUA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA. AVALIAÇÃO CONDIZENTE COM A REALIDADE MERCADOLÓGICA DO IMÓVEL. APELOS DESPROVIDOS.
1. Trata-se de Apelações Cíveis em Ação de Desapropriação por Utilidade Pública, interpostas por ambos os litigantes contra a sentença a quo, que julgou procedente o pedido e definiu como justo preço o valor de R$7.162,68 (sete mil, cento e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos).
2. Deve ser observado que a intervenção no domínio econômico insurge-se em uma exceção constitucionalmente prevista ao direito de propriedade (art. 5º, incisos XXII e XXIII, da Constituição Federal). Todavia, o Texto maior assegura ao proprietário, alcançado pela intervenção, indenização prévia e justa em dinheiro e/ou títulos, capaz de representar a recomposição patrimonial a que tem direito. A reparação, assim, deverá cobrir não só o valor real e atual do bem expropriado, à data do pagamento, como também compensar o proprietário, em razão da diminuição patrimonial que lhe foi imposta. No caso dos autos, merece prestígio a avaliação constante no laudo pericial.
3. Com efeito, o laudo pericial é realizado por expert, terceiro imparcial e apto para as funções, devendo suas conclusões serem acolhidas pelo juízo, quando manifestamente fundamentadas, como no caso dos Autos. Precedente desta Corte: REOAC 2008.05.00.013626-9 - (438071/CE) - 2ª T. - Rel. Des. Francisco Barros Dias - DJe 21.05.2010 - p. 240)
4. A avaliação do perito oficial foi a mais condizente com a realidade mercadológica do imóvel, considerando a localização, acesso e classe de solo. O valor final por hectare de terra nua (R$ 81,90) mostra-se plenamente compatível com aqueles praticados pelo INCRA na mesma micrroregião geográfica, que variam de R$ 63,12 a R$117,22.
5. A cobertura vegetal, por seu turno, não deve ser calculada em separado, por integrar o valor da terra, bem como por não existir exploração econômica da mesma, não podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese, o preço de mercado do imóvel. Precedente do STJ: REsp 764.333 - (2005/0109834-7) - 2ª T - Rel. Min. Herman Benjamin - DJe 04.02.2010 - p. 1511.
6. Como não foram encontradas benfeitorias no imóvel, não é devida nenhuma indenização a respeito.
7. Apelos conhecidos, mas desprovido.
(PROCESSO: 200905000569130, AC476141/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 233)
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ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO FIXADA COM ALICERCE NO LAUDO OFICIAL. VISTOR IMPARCIAL E EQUIDISTANTE DOS CONTENDORES. COBERTURA FLORÍSTICA CALCULADA ESCORREITAMENTE EM SEPARADO. AUSÊNCIA DE SUA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA. AVALIAÇÃO CONDIZENTE COM A REALIDADE MERCADOLÓGICA DO IMÓVEL. APELOS DESPROVIDOS.
1. Trata-se de Apelações Cíveis em Ação de Desapropriação por Utilidade Pública, interpostas por ambos os litigantes contra a sentença a quo, que julgou procedente o pedido e definiu como justo preço o valor de R$7.162,68 (sete mil, cento...
Data do Julgamento:08/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC476141/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS. MULTA. SISTEMA PRICE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FIANÇA. RENÚNCIA BENEFÍCIO DE ORDEM.
1. Não se aplica o CDC ao FIES, pois não se trata de simples contrato de empréstimo bancário, mas de linha de crédito educativo, disponibilizada ao estudante de baixa renda, através de recursos de fundo público geridos pela CEF.
2. Legalidade da cobrança de taxa de juros de 9% ao ano.
3. O uso da tabela PRICE no cálculo das prestações, cujos valores são constantes ao longo do tempo, não implica por se só anatocismo.
4. Inexistência de prova de capitalização dos juros no contrato ora em análise.
5. A cláusula-penal que impõe pena convencional de 10% sobre a totalidade da dívida e a fixação de honorários advocatícios é legal, tendo em vista, em não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor, não há qualquer vedação à estipulação de penalidade em tal percentual.
6. Os encargos moratórios resultam de cláusulas livremente pactuadas entre as partes para o caso de inadimplência, portanto, não há como afastar a incidência destes, até porque, entendimento em contrários, beneficiaria o devedor inadimplente.
7. Não é nula a cláusula que estabelece para os fiadores a renúncia ao benefício de ordem, pois não restringe direito de defesa do consumidor, apenas consigna a renúncia a direito disponível livremente feita pelas partes contratantes no exercício da autonomia da vontade.
8. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200880000036760, AC493338/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 249)
Ementa
ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS. MULTA. SISTEMA PRICE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FIANÇA. RENÚNCIA BENEFÍCIO DE ORDEM.
1. Não se aplica o CDC ao FIES, pois não se trata de simples contrato de empréstimo bancário, mas de linha de crédito educativo, disponibilizada ao estudante de baixa renda, através de recursos de fundo público geridos pela CEF.
2. Legalidade da cobrança de taxa de juros de 9% ao ano.
3. O uso da tabela PRICE no cálculo das prestações, cujos valores são constantes ao longo do tempo, não implica por se só anatocismo.
4. Inexistê...
Data do Julgamento:08/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC493338/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RENÚNCIA FORMULADO APÓS O JULGAMENTO DESFAVORÁVEL DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Sendo o julgamento do recurso desfavorável ao recorrente, não há que se homologar pedido de renúncia ao direito sobre que se funda a ação, formulado pelo mesmo, apenas após o julgamento do recurso.
2. Do contrário, significa considerar que a prestação jurisdicional seria totalmente inútil.
3. Precedente: (STJ - AgRg-AI 941.467 - 1ª T. - Rel. Min. Benedito Gonçalves - DJe 26.04.2010).
4. É de se ressaltar que o advogado não acostou sequer procuração conferindo-lhe poderes específicos para renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, de modo que não seria possível extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, V, do CPC.
5. Agravo interno não provido.
(PROCESSO: 20058300008206302, AGAMS98875/02/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 177)
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PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RENÚNCIA FORMULADO APÓS O JULGAMENTO DESFAVORÁVEL DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Sendo o julgamento do recurso desfavorável ao recorrente, não há que se homologar pedido de renúncia ao direito sobre que se funda a ação, formulado pelo mesmo, apenas após o julgamento do recurso.
2. Do contrário, significa considerar que a prestação jurisdicional seria totalmente inútil.
3. Precedente: (STJ - AgRg-AI 941.467 - 1ª T. - Rel. Min. Benedito Gonçalves - DJe 26.04.2010).
4. É de se ressaltar que o advogado não acostou sequer procuração conferindo-lhe poderes específicos pa...
Data do Julgamento:08/06/2010
Classe/Assunto:Agravo Regimental na Apelação em Mandado de Segurança - AGAMS98875/02/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. ADICONAL DE PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO EM SENTENÇA TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO INSS. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ATRASADAS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.JUROS DE MORA(Art. 5º da Lei nº 11.960/2009). PARTES BENEFICIÁRIAS DA JUSTIÇA GRATUITA. SEM CUSTAS.
1. Versam os autos de pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria, requerendo os autores que sejam computados no valor do seu benefício o adicional de periculosidade reconhecido judicialmente pela justiça do trabalho.
2. Desnecessidade de prévio esgotamento das instâncias administrativas para ingresso em juízo.
3. Por se tratar de relação de trato sucessivo, encontra-se atingida pela prescrição apenas as prestações vencidas anteriormente à cinco anos do ajuzamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
4. O parágrafo 9º da Lei nº 8.212/91 elenca taxativamente as parcelas que não integram o saláriode- benefício para os fins legais, sem contudo incluir a decorrente do adicional de periculosidade. No caso dos autos o direito dos apelados ao recebimento do adicional de periculosidade, no percentual de 40%, foi reconhecido judicialmente por meio de ação trabalhista.
5. Em face do reconhecimento, em ação trabalhista, do direito dos segurados ao adicional de periculosidade, têm direito os aposentados à alteração do valor do salário-decontribuição, com recálculo do salário-de-benefício e, conseqüentemente, a alteração da renda mensal inicial dos seus benefícios de aposentadorias.
6. O pagamento das parcelas atrasadas deve ser calculado a partir do requerimento administrativo.
7. Quanto aos juros moratórios e correção monetária, devem incidir na forma prevista no artigo 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º, da Lei 11.960/2009.
8. Segundo o entendimento jurisprudencial de nossas Cortes Regionais, inclusive deste Egrégio Tribunal, nas ações previdenciárias, devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidente sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ).
9. Os Autores são beneficiários da justiça gratuita, não havendo que se falar em pagamento das custas processuais pela autarquia, até porque não foram pagas.
10. Remessa oficial e apelação parcialmente providas.
(PROCESSO: 200983000022783, APELREEX8640/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/07/2010 - Página 63)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. ADICONAL DE PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO EM SENTENÇA TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO INSS. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ATRASADAS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.JUROS DE MORA(Art. 5º da Lei nº 11.960/2009). PARTES BENEFICIÁRIAS DA JUSTIÇA GRATUITA. SEM CUSTAS.
1. Versam os autos de pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria, requerendo os autores que sejam computados no valor do seu benefício o adicional de periculosidade reconhecido judicialmente pela justiça do trabalho.
2. Desnecessidade de prévio esgotamento das...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. OITIVA PRÉVIA DA PARTE EXEQUENTE. NECESSIDADE.
1. Cuida-se de Execução Fiscal manejada pela Fazenda Nacional para a cobrança de imposto, que, em face do transcurso do prazo prescricional, foi extinta pelo M.M. juiz a quo, nos termos do art. 156, V do CTN c/c art. 40, PARÁGRAFO 4º da Lei nº 6.830/80 c/c art. 269, IV do CPC;
2. O reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente do crédito em sede de execução fiscal, por envolver direito patrimonial, antes era vedado. Somente com o advento da Lei nº 11.051, de 30 de dezembro de 2004, passou a ser possível a sua decretação independentemente de alegação do executado. Precedente do Eg. STJ;
3. Entretanto, é imprescindível a intimação prévia da parte exeqüente para que esta se manifeste sobre as eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, sob pena de nulidade da sentença;
4. Assim, como no caso dos autos não houve intimação prévia, impõe-se reformar a sentença;
5. Apelação provida.
(PROCESSO: 00011835420104059999, AC497414/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 16/06/2010 - Página 233)
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. OITIVA PRÉVIA DA PARTE EXEQUENTE. NECESSIDADE.
1. Cuida-se de Execução Fiscal manejada pela Fazenda Nacional para a cobrança de imposto, que, em face do transcurso do prazo prescricional, foi extinta pelo M.M. juiz a quo, nos termos do art. 156, V do CTN c/c art. 40, PARÁGRAFO 4º da Lei nº 6.830/80 c/c art. 269, IV do CPC;
2. O reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente do crédito em sede de execução fiscal, por envolver direito patrimonial, antes era vedado. Somente com o adven...
Data do Julgamento:10/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC497414/SE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Tributário. Agravo de Instrumento contra o ato que, em ação ordinária, indeferiu pedido antecipatório de tutela, para suspender a exigibilidade de créditos de COFINS e ter declarado o direito de obter restituição/compensação do saldo de crédito que entende devido a título de IPI.
1. Embora a empresa agravada se refira em seu pleito à suspensão da exigibilidade dos tributos passíveis de amortização dos créditos decorrentes dos pagamentos indevidos, na verdade, pretende a compensação tributária desses valores. Impossibilidade da compensação em sede de liminar, a teor do disposto na Súmula 212 do STJ e precedentes deste Tribunal.
2. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário de COFINS, com o aproveitamento de suposto crédito do contribuinte referente do saldo de crédito que entende devido a título de IPI, visa a um acerto de contas entre débito e crédito, implicando compensação por via indireta.
3. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200905000964821, AG101733/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 341)
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Tributário. Agravo de Instrumento contra o ato que, em ação ordinária, indeferiu pedido antecipatório de tutela, para suspender a exigibilidade de créditos de COFINS e ter declarado o direito de obter restituição/compensação do saldo de crédito que entende devido a título de IPI.
1. Embora a empresa agravada se refira em seu pleito à suspensão da exigibilidade dos tributos passíveis de amortização dos créditos decorrentes dos pagamentos indevidos, na verdade, pretende a compensação tributária desses valores. Impossibilidade da compensação em sede de liminar, a teor do disposto na Súmula 212 do...
Data do Julgamento:10/06/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG101733/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Embargos de Declaração. Omissão. Inexistência.
1. Aclaratórios que atacam omissão no decisório quanto ao art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, por ter reconhecido a possibilidade de isenção referente ao Imposto de Renda embora a requerente não satisfaça todos os requisitos expressos na lei que rege a matéria. Proclama omissão ao art. 30, da Lei 9.250/95, na soleira de que a prova da moléstia que acomete à demandante não foi atestada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial, ressaltando, ainda, a falta de interesse da executada em manejar os presentes embargos à execução por ter solicitado parcelamento da dívida.
2. O acórdão foi claro quando concluiu que a exigência de prova da moléstia através de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, contida no art. 30, da Lei 9.250, destina-se à isenção concedida na seara administrativa. Na esfera judicial, o juiz deve se ater às provas constantes dos autos, conforme o disposto no CPC. Ademais, conforme jurisprudência citada no julgado, o "art. 111 do CTN, que prescreve a interpretação literal da norma, não pode levar o aplicador do direito à absurda conclusão de que esteja ele impedido, no seu mister de apreciar e aplicar as normas de direito, de valer-se de uma equilibrada ponderação dos elementos lógico-sistemático, histórico e finalístico ou teleológico, os quais integram a moderna metodologia de interpretação das normas jurídicas"
3. Não há omissão, mas entendimento diverso. Embargos improvidos.
(PROCESSO: 20078201002229001, EDAC492138/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 332)
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Embargos de Declaração. Omissão. Inexistência.
1. Aclaratórios que atacam omissão no decisório quanto ao art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, por ter reconhecido a possibilidade de isenção referente ao Imposto de Renda embora a requerente não satisfaça todos os requisitos expressos na lei que rege a matéria. Proclama omissão ao art. 30, da Lei 9.250/95, na soleira de que a prova da moléstia que acomete à demandante não foi atestada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial, ressaltando, ainda, a falta de interesse da executada em manejar os presentes embargos à exec...
Data do Julgamento:10/06/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC492138/01/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho