PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDENÇÃO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 475, PARÁGRAFO 2º, DO CPC. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Nos termos do art. 475, parágrafo 2º, do CPC, a sentença cuja condenação não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos não está sujeita ao reexame necessário. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência do reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Na data da sentença (14.04.2010), o quantum devido à parte autora equivalia a mais ou menos 15 (quinze) salários mínimos, considerando o valor do salário mínimo (R$ 510,00) na data da sentença, a planilha de cálculos colacionada aos autos e a prescrição das parcelas atrasadas anteriores a 03.06.2004, levando-se em conta o ajuizamento da demanda em 03.06.2009.
3. Precedentes desta 2ª Turma e do egrégio STJ.
4. Remessa oficial não conhecida.
(PROCESSO: 200984000045300, REO502700/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/11/2010 - Página 284)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDENÇÃO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 475, PARÁGRAFO 2º, DO CPC. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Nos termos do art. 475, parágrafo 2º, do CPC, a sentença cuja condenação não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos não está sujeita ao reexame necessário. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência do reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limit...
Militar e Administrativo. Apelação contra sentença que, nos autos de mandamus, confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar as autoridades coatoras que não exijam de estudante concluinte do curso de Medicina o preenchimento da Ficha Individual para Serviço Militar (FISEMI) como condição para a colação de grau, assim como estabeleceu que a autoridade militar se abstenha de convocá-lo para prestação do serviço militar, visto que este havia sido dispensado com supedâneo no art. 4º, da Lei 5.292/67.
Na dispensa operada em razão da residência em município não tributário, não se aplica a disposição inserta no art. 4º, parágrafo 2º, da Lei 5.292/67. Precedentes do STJ e desta Corte.
Direito líquido e certo do impetrante.
Apelação e remessa oficial, tida como interposta, improvidas.
(PROCESSO: 00073824820104058300, AC507416/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/11/2010 - Página 92)
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Militar e Administrativo. Apelação contra sentença que, nos autos de mandamus, confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar as autoridades coatoras que não exijam de estudante concluinte do curso de Medicina o preenchimento da Ficha Individual para Serviço Militar (FISEMI) como condição para a colação de grau, assim como estabeleceu que a autoridade militar se abstenha de convocá-lo para prestação do serviço militar, visto que este havia sido dispensado com supedâneo no art. 4º, da Lei 5.292/67.
Na dispensa operada em razão da residência em município não tributário, não se aplica...
Data do Julgamento:11/11/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC507416/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DÉBITO NÃO-TRIBUTÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS DEFINIDO PELA LEI Nº. 9.873/99. APLICABILIDADE DO ART. 4° DESSA LEI E DO DECRETO N° 20.910/32 PARA DÉBITOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA LEI N° 9.873/99. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face da Sentença que reconheceu, de ofício, a ocorrência da prescrição de débito não tributário, nos moldes do art 4°, da Lei n° 9.873/99, decretando a extinção da Execução Fiscal, com resolução de mérito, nos termos do parágrafo 5°, do art. 219, do CPC.
2. As multas administrativas não possuem natureza tributária, pois são decorrentes do Poder de Polícia exercido pela Administração Pública, não se sujeitando, pois, às regras prescricionais do Código Tributário Nacional. Tratando-se de relação de direito público, também não lhes é aplicável o prazo previsto no Código Civil.
3. A Lei n° 9.873/99 estabeleceu o prazo de prescrição quinquenal para o exercício da ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.
4. Além disso, a referida Lei também previu um regramento específico quanto às multas aplicadas antes de sua vigência, determinando, em seu art. 4o, que "ressalvadas as hipóteses de interrupção previstas no art. 2o, para as infrações ocorridas há mais de três anos, contados do dia 1o de julho de 1998, a prescrição operará em dois anos, a partir dessa data."
5. Dessa forma, tendo em vista que o crédito em análise foi constituído anteriormente aos 3 (três) anos previstos na lei (em 29/4/1994) e que o ajuizamento da presente Execução Fiscal se deu após os 2 (dois) anos seguintes à promulgação da referida Lei (em 04/3/2001), outra alternativa não há, senão, a ratificação do decurso do prazo prescricional.
6. Assim, tanto fazendo uso do Decreto nº. 20.910/32, por critérios de isonomia, como utilizando o art. 4°, da Lei n° 9.873/99, a prescrição do débito em apreço resta configurada. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200183000076240, AC509062/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2010 - Página 86)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DÉBITO NÃO-TRIBUTÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS DEFINIDO PELA LEI Nº. 9.873/99. APLICABILIDADE DO ART. 4° DESSA LEI E DO DECRETO N° 20.910/32 PARA DÉBITOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA LEI N° 9.873/99. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face da Sentença que reconheceu, de ofício, a ocorrência da prescrição de débito não tributário, nos moldes do art 4°, da Lei n° 9.873/99, decretando a extinção da Execução Fiscal, com resolução de mérito, nos termos do parágrafo 5°, do art. 219,...
Data do Julgamento:11/11/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC509062/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. MESMO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
1. Pretensão da Autora de concessão de aposentadoria por idade, por ter contribuído para Previdência Social após a sua inativação, com renúncia do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional que já usufrui, condicionada à suspensão do pagamento (da aposentadoria proporcional), à data da concessão do benefício pleiteado.
2. É firme o entendimento sufragado no eg. Superior Tribunal de Justiça - STJ, no sentido de que, sendo a aposentadoria um direito patrimonial disponível, inexiste lei que vede a renúncia, sendo possível, inclusive, a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, desde que seja em regime diverso, dado que a atividade exercida pelo segurado abrangido pela Previdência Social não gera direito a novo benefício, a teor do art. 18, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. Precedentes.
3. Cuidando-se de beneficiária da gratuidade processual (fl. 48), é incabível a condenação nos ônus próprios da sucumbência -STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 313.348-9/RS. Condenação em honorários que deve ser afastada. Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 00043547220104058300, AC508843/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2010 - Página 112)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. MESMO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
1. Pretensão da Autora de concessão de aposentadoria por idade, por ter contribuído para Previdência Social após a sua inativação, com renúncia do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional que já usufrui, condicionada à suspensão do pagamento (da aposentadoria proporcional), à data da concessão do benefício pleiteado.
2. É firme o entendimento sufragado...
Data do Julgamento:11/11/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC508843/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE. CURSO DE ENGENHARIA CIVIL. AÇÕES AFIRMATIVAS. VAGA DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração só terão lugar quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição ou quando se tiver omitido algum ponto sobre que deveria levar em consideração, conforme prevê o art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A Egrégia 1ª Turma analisou toda a matéria trazida à discussão e, com observância da legislação de regência e, ainda, com fundamento em precedentes do STJ, Tribunais Regionais Federais, inclusive desta 5ª Região, manteve a sentença recorrida que reconheceu a deficiência auditiva unilateral constatada no candidato impetrante, como inserida no conceito de deficiência previsto na Lei 7.853/89 e Decreto de nº 3.298/99, a ensejar, portanto, o direito à garantia de vaga no curso de Engenharia Civil da Universidade Federal de Sergipe, semestre 2010.1, reservada aos portadores de necessidades especiais, através do Sistema de Cotas. Assim, não há que se falar em omissão no presente julgado.
3. Sob o pretexto de omissão, pretende a Embargante, simplesmente, que a Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração, que não se prestam à modificação do que foi sobejamente decidido
4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 0000809732010405850001, APELREEX12421/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/11/2010 - Página 29)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE. CURSO DE ENGENHARIA CIVIL. AÇÕES AFIRMATIVAS. VAGA DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração só terão lugar quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição ou quando se tiver omitido algum ponto sobre que deveria levar em consideração, conforme prevê o art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A Egrégia 1ª Turma analisou toda a matéria trazida à discussão e, com observância da legislação de regência e, ainda, com fundamento em precedentes do S...
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA RECONHECIDA PELO STF. LEI Nº 6.994/82. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 9.649/98 E NÃO PELA LEI 8.906/94 - ESTATUTO DA OAB. ART. 58, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 9.649/98 DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIO-NALIDADE PELO STF NA ADIN Nº 1.717-DF. ART. 2º, DA LEI Nº 11.000/04. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENO DO TRF 5ª REGIÃO NO JULGAMENTO DA AC 410.826-PE, DJU 11.10.07. CDA COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 6.530/78. INCERTEZA E ILIQUIDEZ. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO.
1. A autorização dada pelo art. 58, parágrafo 4º, da Lei nº 9.649/98, para que os Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas pudessem fixar suas contribuições, foi declarada inconstitucional no julgamento da ADIN de nº 1.717-DF, da Relatoria do Ministro Sydney Sanches, DJ de 28.03.2003.
2. Entendeu o STF, no julgamento da ADIN nº 1.717/DF, que as anuidades devidas pelos profissionais com registro obrigatório nos Conselhos de Fiscalização Profissional, classificam-se como contribuições sociais de interesse da categoria, sendo, portanto, espécie de tributo. Em assim ocorrendo, sujeitam-se ao comando do art. 149, caput, da CF/88.
3. Partindo do princípio hermenêutico, segundo o qual, a lei não tem palavras inúteis, vale dizer, as leis são técnicas, racionais, dogmáticas, amplamente discutidas pelas casas legislativas, não haveria razão para que a Lei nº 9.649/1998, expressamente revogasse a Lei nº 6.994/82, se esta tivesse sido anteriormente revogada pelo Estatuto da OAB, Lei nº 8.906/94.
4. Correto o entendimento adotado na AC 410.808-PE, segundo a qual "a Lei nº 6.994/82 não foi revogada pela Lei nº 8.906/94, mas apenas se fez inaplicável, por questão de especialidade, aos conselhos profissionais dos advogados, mantendo-se incólume em relação aos demais conselhos de profissão".
5. Acolhido o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade, e não repristinação da lei revogada, propriamente dita, o valor das anuidades e taxas, devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional, devem ser cobrados nos moldes previstos pelo art. 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 6.994/82, com os valores fixados em MVR convertidos em UFIR, e sem correção monetária no período de março a dezembro de 1991, nos termos do entendimento adotado pelo STJ.
6. A despeito da discussão jurídica a respeito da tese a ser acolhida, bem como, da Lei aplicável para o fim de fixação do valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional, o certo é que a fundamentação legal trazida na CDA, no caso, foi a Lei nº 6.530/78.
7. A Lei nº 6.530/78 não traz em seu corpo o valor do tributo, estabelecendo apenas, valores máximos de fixação, de sorte que não há como se proceder à inscrição da Certidão da Dívida Ativa, com fundamento no referido dispositivo.
8. Irreparável a decisão singular que reconheceu a incerteza e iliquidez da obrigação, com a conseqüente nulidade da execução.
9. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200105000343001, AC263457/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/11/2010 - Página 45)
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EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA RECONHECIDA PELO STF. LEI Nº 6.994/82. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 9.649/98 E NÃO PELA LEI 8.906/94 - ESTATUTO DA OAB. ART. 58, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 9.649/98 DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIO-NALIDADE PELO STF NA ADIN Nº 1.717-DF. ART. 2º, DA LEI Nº 11.000/04. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENO DO TRF 5ª REGIÃO NO JULGAMENTO DA AC 410.826-PE, DJU 11.10.07. CDA COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 6.530/78. INCERTEZA E ILIQUIDEZ. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO.
1. A autorização dada pelo art. 58, parágrafo 4º, da Lei nº 9.64...
Data do Julgamento:11/11/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC263457/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE E FALTA DE INTERESSE RECURSAL DOS AUTORES. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
1. Decisão do Juízo da 6ª Vara da SJCE que, entendendo inadmissível "o advogado receber honorários contratuais e sucumbenciais, em prejuízo do direito da parte que representa", deferiu parcialmente "o pedido de desconto do valor dos honorários contratuais no valor devido aos exequentes [...], para determinar que os honorários pretendidos pelos patronos da causa fiquem limitados a 20% (vinte por cento) do valor que caberia a cada exeqüente, descontando-se dos honorários contratuais, contudo, o valor correspondente à verba sucumbencial".
2. Considerando que a matéria recursal versa sobre honorários advocatícios contratuais, os advogados da parte, e não os autores-exequentes, é que teriam legitimidade para figurar como agravantes.
3. "Quanto aos honorários contratuais, pactuados diretamente entre a parte e seu respectivo patrono, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que inexiste legitimidade da parte para, autonomamente, executar tais parcelas. Nos termos do art. 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, o destaque da verba honorária deve ser requerido pelo advogado, em seu próprio nome, mediante juntada aos autos do contrato de honorários" (STJ, RESP 875195/RS, QUINTA TURMA, DJ 07/02/2008).
4. Além disso, também faltaria aos autores, ora agravantes, o interesse recursal, uma vez que, na verdade, a decisão impugnada os beneficia.
5. Agravo de instrumento ao qual se nega seguimento, revogando-se a decisão que lhe atribuiu parcial efeito suspensivo.
(PROCESSO: 200905000566840, AG98895/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2010 - Página 42)
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PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE E FALTA DE INTERESSE RECURSAL DOS AUTORES. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
1. Decisão do Juízo da 6ª Vara da SJCE que, entendendo inadmissível "o advogado receber honorários contratuais e sucumbenciais, em prejuízo do direito da parte que representa", deferiu parcialmente "o pedido de desconto do valor dos honorários contratuais no valor devido aos exequentes [...], para determinar que os honorários pretendidos pelos patronos da causa fiquem limitados a 20% (vinte por cento) do valor que caberia...
Data do Julgamento:11/11/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG98895/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADOR ARTESANAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A legislação previdenciária em vigor e a CF/88 em seu art. 201, parágrafo 7º, II, asseguram ao pescador artesanal, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade (art. 48, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91).
2. É possível a comprovação da condição de segurado especial e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, a saber: declarações emitidas pela Colônia de Pescadores Z-9 de São José da Coroa Grande - PE, nas quais constam que a requerente exerce atividade de Pescadora Artesanal há cerca de 20 anos, fl.14. Ademais, constam nos autos depoimentos testemunhais robustos a respeito da atividade de pescadora artesanal exercida pela apelada.
3. Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a segurado especial, prevista no art. 48 da Lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
4. Direito reconhecido à parte autora de aposentadoria por idade, a contar da data do ajuizamento do feito, com o pagamento das parcelas vencidas a partir de então, corrigidas monetariamente nos termos da Lei nº 6.899/81, até o advento da Lei n.º 11.960/09.
5. Juros de mora a partir da citação, conforme o teor da Súmula n.º 204 do STJ. A norma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, segundo entendeu o STF no Ag. Reg. no RE n.º 559.445/PR, deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso. Assim, os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, inclusive em se tratando de débitos de natureza previdenciária, desde a edição da MP n.º 2.180/2001, até a vigência da Lei n.º 11.960/09, quando passarão a ser calculados conforme os ditames desta novel legislação.
6. Fica ressalvada a prescrição relativa às parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento do feito.
7. Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do parágrafo 4º do art. 20 do CPC, entretanto, deve ser observado o teor da Súmula nº 111 do e. Superior Tribunal de Justiça.
Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas no tocante aos juros, correção e honorários advocatícios.
(PROCESSO: 00023821420104059999, APELREEX12390/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 24/11/2010 - Página 260)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADOR ARTESANAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A legislação previdenciária em vigor e a CF/88 em seu art. 201, parágrafo 7º, II, asseguram ao pescador artesanal, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade (art. 48, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91).
2. É possível a comprovação da condição de segurado especial e...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA A SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. ART. 59 DA LEI Nº 8.213/91. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. LAUDO PERICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O trabalhador rural que exerce suas atividades em regime de economia familiar pode receber o benefício de auxílio-doença previsto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, desde que observado o período de carência que, nos termos do art. 25, I, deste diploma legal, corresponde a 12 (doze) meses de atividade, estando dispensado do recolhimento das contribuições.
2. É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstos na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, tais como: certidão de casamento indicando a profissão de agricultor, fl. 15; avisos de pagamento referentes ao Programa de Ações Governamentais de Apoio aos Trabalhadores Rurais, datados de 1998, fls. 18; declaração de atividade rural entre 1977 e 2003, passada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Quiterianópolis, fl. 20.
3. Na hipótese vertente, restou comprovada não só a condição de segurado especial do autor como também a sua incapacidade laboral por mais de 15 (quinze) dias para a atividade habitual de agricultor através do laudo pericial, no qual restou constatada a cegueira total no olho esquerdo e diminuição da visão no olho direito, além de hipertensão arterial e cardiopatia.
4. Auxílio-doença devido desde o requerimento administrativo, visto que o laudo médico apontou o ano de 2003 como data inicial da moléstia, ressalvados, evidentemente, os períodos em que o demandante teve o seu pedido deferido pela autarquia previdenciária.
5. Antecipação de tutela confirmada em face da demonstração do direito do autor ao beneficio postulado e pelo fato de, em se tratando de prestação de natureza alimentícia, a demora na sua concessão acarretar sérios prejuízos à sobrevivência do demandante.
6. Correção monetária na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei n.º 11.960/09.
7. Juros de mora a partir da citação, conforme o teor da Súmula n.º 204 do STJ. A norma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, segundo entendeu o STF no Ag. Reg. no RE n.º 559.445/PR, deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso. Assim, os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, inclusive em se tratando de débitos de natureza previdenciária, desde a edição da MP n.º 2.180/2001, até a vigência da Lei n.º 11.960/09, quando passarão a ser calculados conforme os ditames desta novel legislação.
8. No tocante à verba honorária, considerando que o presente feito trata de matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito, e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o parágrafo 4º do art. 20 do CPC, devendo ser observado o teor da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça. Remessa necessária tida por interposta e apelação parcialmente providas, no tocante aos juros de mora, correção monetária e verba honorária.
(PROCESSO: 00030031120104059999, AC507370/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 24/11/2010 - Página 262)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA A SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. ART. 59 DA LEI Nº 8.213/91. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. LAUDO PERICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O trabalhador rural que exerce suas atividades em regime de economia familiar pode receber o benefício de auxílio-doença previsto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, desde que observado o período de carência que, nos termos do art. 25, I, deste diploma legal, corresponde a 12 (doze) meses de atividade, estando dispensado do recolhimento das...
Data do Julgamento:11/11/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC507370/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. ARTIGO 203 DA CF/88. LEI Nº 8.742/93 E DECRETO Nº 1.744/93. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. MULTA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. A Lei nº 8.742/93 assegura à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possuem meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, a concessão de um salário mínimo de benefício mensal.
II. Preenchendo a autora os requisitos de incapacidade física para o labor, previstos na Lei nº 8.742/93, tem-se por devido o benefício assistencial disposto no art. 203 da CF/88.
III. Não obstante seja a Fazenda Pública beneficiada com privilégios processuais concedidos pelo legislador, entre estes não se encontra a impossibilidade de que seja imposta, em seu desfavor, multa pelo descumprimento de obrigação de fazer (astreintes), vez que não prevê o CPC qualquer restrição quanto à aplicação das mesmas.
IV. O benefício deve ser restabelecido a partir da cessação indevida.
V. Incidem os juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, quando haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
VI. Honorários advocatícios mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 4º do CPC, devendo observar o disposto na Súmula 111 do STJ.
VII. Remessa oficial improvida e apelação parcialmente provida, para que incidam os juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor da Lei nº11.960/09.
(PROCESSO: 200305990023180, AC333052/SE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 16/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/11/2010 - Página 685)
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PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. ARTIGO 203 DA CF/88. LEI Nº 8.742/93 E DECRETO Nº 1.744/93. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. MULTA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. A Lei nº 8.742/93 assegura à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possuem meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, a concessão de um salário mínimo de benefício mensal.
II. Preenchendo a autora os requisitos de incapacidade física para o labor, previstos na Lei nº 8.742/93, tem-se por devido o benefício assistencial disposto no art....
Data do Julgamento:16/11/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC333052/SE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE AMPARO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI Nº 8.742/93. DEFICIÊNCIA FÍSICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O benefício de prestação continuada, previsto no art. 20, da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais (art.34, da Lei 10.741/2003) que não possam prover sua própria subsistência por si mesmos ou por sua família.
2. Resta comprovada, por meio do laudo pericial, deficiência física comprometedora das atividades laborativas. Conforme verifica-se no laudo médico de fls. 127/128, o requerente é surdo-mudo, sendo o quadro de surdes muito grave. Além disso, depreende-se por meio das demais provas acostadas, possuir o requerente dificuldades de deambulação, devido a um acidente que lhe prejudicou o tornozelo, além de uma deficiência na mão esquerda. Ademais, tal incapacidade em conjunto com a baixa escolaridade, faixa etária, grandes limitações físicas e a experiência laboral relacionada ao desempenho apenas da atividade agrícola, que demanda grande esforço braçal, tornam de fato ilusória a possibilidade de uma reabilitação profissional do segurado capaz de lhe conceder um ofício no restrito mercado de trabalho campesino.
3. Quanto ao estado de miserabilidade para arcar com o seu sustento por si ou por seus familiares, possuindo renda mensal familiar bruta não superior a 1/4 de salário mínimo por pessoa, resta comprovado por meio do Atestado de Composição do Grupo e Renda Familiar à fl. 34 dos autos, no qual se verifica morar o demandante na companhia da esposa e oito filhos, sem possuir renda, vivendo na dependência exclusiva da agricultura em regime de economia familiar.
4. Direito reconhecido à parte autora à percepção do benefício pleiteado desde o requerimento administrativo.
5. Correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal até a vigência da Lei n.º 11.960/09.
6. A norma do art. 1º F da Lei n.º 9494/97, segundo entenderam a Primeira e Segunda Turmas do STF, à unanimidade, deve ser aplicada aos processos em curso, imediatamente. Assim, os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 0,5% ao mês, por força da MP n.º 2180/01, a partir da citação, conforme o teor da Súmula n.º 204 do STJ, até a vigência da Lei nº 11960/09, quando, então, deverá haver incidência exclusiva dos índices oficiais de remuneração básica e de juros incidentes nas caderneta de poupança a título de juros e correção monetária. Precedentes: Precedentes: (STF, RE-AgR 559445/PR, Segunda Turma, Min. Ellen Gracie, DJ 26.5.2009; STF, Al-AgR 767094/RS, Primeira Turma, Min. Ricardo Lewandowski, DJ 02.12.2010).
7. Conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária resta fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o § 4º do art. 20 do CPC, respeitando-se os termos da Súmula n.º 111 do col. Superior Tribunal de Justiça.
Apelação provida.
(PROCESSO: 00010784320114059999, AC518392/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/05/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 19/05/2011 - Página 140)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE AMPARO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI Nº 8.742/93. DEFICIÊNCIA FÍSICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O benefício de prestação continuada, previsto no art. 20, da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais (art.34, da Lei 10.741/2003) que não possam prover sua própria subsistência por si mesmos ou por sua família.
2. Resta comprovada, por meio do laudo pericial, deficiência física comprometedora das atividades laborativas. Conforme verifica-se no lau...
Data do Julgamento:12/05/2011
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC518392/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. EX-PREFEITO. DECRETO-LEI 201/67, ART. 1º, I E III. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. ABSOLVIÇAO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PRINCÍPIO DA ULTRA-ATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA.
1. No tocante ao delito previsto no inciso III do art. 1º do Decreto-Lei 201/67, a alegação de que o seu aperfeiçoamento requer dolo específico em lesar o erário público é insubsistente, pois o tipo penal se consuma com a simples destinação diversa que é dada à verba pública, sendo genérico o dolo exigido. In casu, a autoria e a materialidade desse delito restaram devidamente comprovadas.
2. Por sua vez, inexistem nos autos elementos de prova capazes de evidenciar que o réu, na qualidade de ex-prefeito do Município de Puxinanã/PB, sabia dos elevados índices de absenteísmo que existia entre aos profissionais integrantes da equipe do Programa Saúde da Família e Saúde Bucal, razão pela qual o pagamento de modo integral efetuado àqueles profissionais faltosos não tem o condão de, por si só, caracterizar o desvio de verba pública em proveito alheio, tal como exigido no inciso I do art. 1° do DL 201/67.
3. Em situações desse jaez, nas quais o conjunto probatório é insuficiente para o convencimento acerca de todos os elementos exigidos no tipo penal incriminador, é preferível prestar homenagem ao princípio in dubio pro reo, porquanto em direito penal a dúvida, quando razoável, opera sempre em favor do acusado, sendo suficiente, por si só, para impedir o decreto condenatório.
4. Quanto a sanção penal do crime do art. 1º, inciso III, do CPB, fixada em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 14 (quatorze) dias de detenção, praticado em 2003, tendo sido a denúncia recebida em 30.06.2008 (fls.370/376) e a sentença prolatada e publicada em 11/06/2010 (fl. 1243), reconhece-se, de ofício, a prescrição retroativa, nos termos do inciso V do art. 109 do CPB, que estabelece a prescrição em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois."
5. Decreta-se a extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, inciso V do CPC, aplicando-se ao caso o parágrafo 2º do art. 110 do CPB em sua redação original dada Lei nº 7.209, de 11.7.1984, hoje revogado pela Lei nº 12.234, de 2010. Aplicação do princípio da ultra-atividade da lei penal mais benéfica.
6. Declarada extinta a punibilidade do crime, não cabe a decretação de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública.
7. Precedentes do STJ.
8. Absolvição do Denunciado no que tange a acusação do delito previsto no inciso I do art. 1° do DL 201/67, por ausência de provas incriminadoras.
9. Apelação provida.
(PROCESSO: 200882010009628, ACR7694/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/07/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 21/07/2011 - Página 183)
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. EX-PREFEITO. DECRETO-LEI 201/67, ART. 1º, I E III. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. ABSOLVIÇAO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PRINCÍPIO DA ULTRA-ATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA.
1. No tocante ao delito previsto no inciso III do art. 1º do Decreto-Lei 201/67, a alegação de que o seu aperfeiçoamento requer dolo específico em lesar o erário público é insubsistente, pois o tipo penal se consuma com a simples destinação diversa que é dada à verba pública, sendo genérico o dolo exigido. In casu, a autoria e a materialidade desse deli...
Data do Julgamento:12/07/2011
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR7694/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVISÃO DE ATO DE REFORMA. ART.1º DO DECRETO N.º 20.910/32. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. IMPROVIMENTO.
I - A postulação de revisão de licenciamento de militar prescreve em cinco anos, contados do respectivo ato administrativo. Adoção dos critérios informativos da teoria da actio nata e do art. 1º do Decreto 20.910/32, prestigiados pela mente pretoriana.
II - O ato de transferência para a reforma remunerada que o autor almeja desconstituir recua à 18/09/1970. Nesta oportunidade, com o comportamento positivo da Administração em desligá-lo do serviço ativo, exsurgiu a suposta lesão a seu direito subjetivo, capaz de ensejar futura corrigenda judicial. Desse instante, então, passou, com a aplicação da teoria da actio nata, a fluir o interregno de um lustro para que, ingressando em juízo, pudesse o demandante sanar qualquer ilegalidade contra si praticada. No entanto, tal providência somente veio a ser diligenciada tardiamente em 08/11/2006, quando, em muito, já havia escoado o qüinqüênio legal.
III - Prescrição do fundo de direito reconhecida. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200681000176343, AC463427/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/09/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 15/09/2011 - Página 520)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVISÃO DE ATO DE REFORMA. ART.1º DO DECRETO N.º 20.910/32. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. IMPROVIMENTO.
I - A postulação de revisão de licenciamento de militar prescreve em cinco anos, contados do respectivo ato administrativo. Adoção dos critérios informativos da teoria da actio nata e do art. 1º do Decreto 20.910/32, prestigiados pela mente pretoriana.
II - O ato de transferência para a reforma remunerada que o autor almeja desconstituir recua à 18/09/1970. Nesta oportunidade, com o comportamento positivo da Administração em desligá-lo do se...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CEF. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DA CONTA-CORRENTE. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. Apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, que pretendia a condenação da CEF em indenização por danos morais e materiais em virtude de transferência indevida de numerário de sua conta corrente, sem seu consentimento, além de condenação da Ré em custas e honorários.
2. São pressupostos da responsabilidade civil: a) a prática de uma ação ou omissão ilícita (ato ilícito); b) a ocorrência de um efetivo dano moral ou patrimonial; c) o nexo de causalidade entre o ato praticado - comissivo ou omissivo.
3. A parte Autora alega que, em 02/10/2003, o valor de R$ 14.140,89 foi debitado de sua conta-corrente, sem autorização. A CEF afirma que a solicitação da transferência em questão foi realizada por terceira pessoa, à época namorado da Autora, que supostamente recebeu dita autorização desta por telefone.
4. Comprovada a transferência indevida pela CEF (confissão), de valores da conta-corrente da Autora (R$ 14.140,89), sem a expressa autorização desta, o que demonstra a responsabilização da instituição bancária pela operação indevida e pela devolução da referida quantia.
5. Denunciação à lide rejeitada, em virtude da ausência de relação entre o litisdenunciado (ex-namorado da autora) e a CAIXA capaz de justificar o direito de regresso desta contra aquele, podendo, entretanto, a instituição bancária demandar autonomamente contra ele, caso sinta-se lesada.
6. Apenas restou comprovada a transferência indevida de valores da conta-corrente da Autora para terceiro sem sua autorização (danos materiais), não havendo comprovação de grave constrangimento a honra subjetiva da Autora capaz de justificar indenização por danos morais.
7. Mantida a condenação da Ré em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, que atuou em defesa do litisdenunciado, já que a sucumbência recíproca se dá entre autor e réu, e a Defensoria Pública da União atuou em defesa do litisdenunciado.
8. O STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo (Resp nº. 1108013/RJ), já pacificou entendimento no sentido de que "não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante", o que não é o caso dos autos, em que a DPU atuou contra a CEF, pessoa jurídica diversa, motivo pelo qual não cabe a aplicação da confusão, quando na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
9. Apelações não providas.
(PROCESSO: 200681000019614, AC528872/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/10/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 20/10/2011 - Página 261)
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CEF. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DA CONTA-CORRENTE. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. Apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, que pretendia a condenação da CEF em indenização por danos morais e materiais em virtude de transferência indevida de numerário de sua conta corrente, sem seu consentimento, além de condenação da Ré em custas e honorários.
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Data do Julgamento:11/10/2011
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC528872/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUTUAÇÃO DE PARTICULAR, PESSOA FÍSICA, POR PESCAR CAMARÃO COM REDE DE ARRASTO EM LOCAL PROIBIDO, A MENOS DE TRÊS MILHAS DA COSTA. MULTA E APREENSÃO DO PETRECHO E DO BARCO DE MADEIRA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE APREENSÃO DE QUALQUER ESPÉCIME MARINHO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS DE RESPONSABILIZAÇÃO NÃO NEGADA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E PENAIS NO CASO CONCRETO. CARACTERIZAÇÃO DE EVENTO ISOLADO, SEM ENVOLVIMENTO DE EMBARCAÇÃO DE MÉDIO OU GRANDE PORTE E SEM DEMONSTRAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL DE EXPRESSÃO JUSTIFICADORA DO MANEJO DA AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM MATÉRIA AMBIENTAL, AINDA QUE DE MODO RESTRITÍSSIMO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE AÇÃO JUDICIAL. DESPROVIMENTO.
1. Remessa oficial e apelação interposta contra sentença de indeferimento da petição inicial, por ausência de interesse processual, de ação civil pública ajuizada contra pessoa física, autuada, com aplicação da pena de multa de R$2.100,00, por pescar camarão com rede de arrasto em local proibido, a menos de três milhas da costa, no mar da Barra Nova, em Cascavel/CE, tendo havido, ainda, na esfera administrativa, a apreensão do petrecho e do barco de pesca, além de estar o réu respondendo à ação penal.
2. Por regra, são independentes as esferas de responsabilização (civil, penal e administrativa). "O tema envolve a relativa independência das instâncias (civil e criminal), não sendo matéria desconhecida no Direito brasileiro. De acordo com o sistema jurídico brasileiro, é possível que de um mesmo fato (aí incluída a conduta humana) possa decorrer efeitos jurídicos diversos, inclusive em setores distintos do universo jurídico. Logo, um comportamento pode ser, simultaneamente, considerado ilícito civil, penal e administrativo, mas também pode repercutir em apenas uma das instâncias, daí a relativa independência" (STF, RHC 91110, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 05.08.2008, DJe-157, p. 22.08.2008).
3. Consideradas as especificidades do caso concreto, mostram-se suficientes a punir o ilícito inequivocamente perpetrado e a coibir práticas antijurídicas similares pelo réu as penalidades impostas na seara administrativa e no âmbito penal. No campo administrativo, além de ter que pagar multa de R$2.100,00, o réu teve apreendidos o barco e a rede de arrasto, bens aos quais se deverá conferir a destinação definida na Lei nº 9.605/98 e no Decreto nº 6.514/2008, que trazem a previsão de perdimento, não mais podendo, referidos bens, retornar ao patrimônio do infrator. Já na esfera penal (Ação Penal nº 0007296-61.2011.4.05.8100), a denúncia foi recebida e, por se tratar de crime cuja pena é igual ou inferior a um ano, foi acolhida a proposta ministerial de suspensão condicional do processo.
4. Tratando-se, o ato em discussão, de evento isolado, no qual não esteve envolvida embarcação de médio ou de grande porte e não estando demonstrado impacto ambiental expressivo (mormente não havendo registro de apreensão de qualquer espécime marinha), e já tendo havido resposta coercitiva estatal razoável e suficiente, hábil a sancionar e a inviabilizar novos comportamentos ofensivos ao meio ambiente, não há interesse jurídico (identificado pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação) na aplicação de novas punições, desta feita, na esfera cível.
5. É evidente, em vista da principiologia própria do direito ambiental, que o princípio da insignificância tem aplicação restritíssima nesse campo. O STJ tem seguido essa linha em seus precedentes: "1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Hipótese em que, com os acusados do crime de pesca em local interditado pelo órgão competente, não foi apreendido qualquer espécie de pescado, não havendo notícia de dano provocado ao meio-ambiente, mostrando-se desproporcional a imposição de sanção penal no caso, pois o resultado jurídico, ou seja, a lesão produzida, mostra-se absolutamente irrelevante. 3. Embora a conduta dos pacientes se amolde à tipicidade formal e subjetiva, ausente no caso a tipicidade material, que consiste na relevância penal da conduta e do resultado típicos em face da significância da lesão produzida no bem jurídico tutelado pelo Estado" (5T, HC 143208, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. em 25.05.2010, DJE de 14.06.2010). "1. O princípio da insignificância, que está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e jurisprudencial tanto desta Corte, quanto do colendo Supremo Tribunal Federal, como causa supralegal de tipicidade. Vale dizer, uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada atípica por força deste postulado. 2. Entretanto, é imprescindível que a aplicação do referido princípio se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como (I) a mínima ofensividade da conduta do agente; (II) a ausência total de periculosidade social da ação; (III) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 19.04.04). 3. Para incidir a norma penal incriminadora, é indispensável que a pesca com equipamentos proibidos possa, efetivamente, causar risco às espécies ou ao ecossistema; nada disso, todavia, se verifica no caso concreto, em que dois pescadores, utilizando-se de somente uma rede - rede esta considerada ilegal porque superior em 50 centímetros ao limite legalmente estabelecido, como registrado no aresto -, tinham retirado da represa apenas 2 quilogramas de peixes, de espécie diversas. 4. Evidente a atipicidade material da conduta, pela desnecessidade de movimentar a máquina estatal, com todas as implicações conhecidas, para apurar conduta desimportante para o Direito Penal, por não representar ofensa a qualquer bem jurídico tutelado pela Lei Ambiental" (5T, HC 112840, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho).
6. Pelo desprovimento da remessa oficial e da apelação.
(PROCESSO: 200981000159504, APELREEX10365/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/04/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 20/04/2012 - Página 91)
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PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUTUAÇÃO DE PARTICULAR, PESSOA FÍSICA, POR PESCAR CAMARÃO COM REDE DE ARRASTO EM LOCAL PROIBIDO, A MENOS DE TRÊS MILHAS DA COSTA. MULTA E APREENSÃO DO PETRECHO E DO BARCO DE MADEIRA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE APREENSÃO DE QUALQUER ESPÉCIME MARINHO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS DE RESPONSABILIZAÇÃO NÃO NEGADA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E PENAIS NO CASO CONCRETO. CARACTERIZAÇÃO DE EVENTO ISOLADO, SEM ENVOLVIMENTO DE EMBARCAÇÃO DE MÉDIO OU...
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA SUDENE. RECLASSIFICAÇÃO PARA CARGO DE ANALISTA DE PLANEJAMENTO. LEI N.º 5.645/70. DECRETO Nº 75.461/75. ATO SUPOSTAMENTE ILEGAL DATADO DE 1992. ATO ÚNICO E ISOLADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. APELO DESPROVIDO.
1. O ato da Sudene que excluiu os Recorrentes do reposicionamento de cargos é ato administrativo único e isolado, razão pela qual a ciência do prazo prescricional quinquenal começa a contar da data da ciência do fato, no caso, o ano de 1992.
2. Como a exclusão dos Apelantes da relação de servidores que tiveram seus cargos transformados no de Técnico de Planejamento data de 1992 e a presente ação foi proposta em 31/08/2011, o pleito está fulminado pela prescrição do fundo do direito. Precedentes desta corte.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 00129172120114058300, AC542925/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 11/09/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 13/09/2012 - Página 634)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA SUDENE. RECLASSIFICAÇÃO PARA CARGO DE ANALISTA DE PLANEJAMENTO. LEI N.º 5.645/70. DECRETO Nº 75.461/75. ATO SUPOSTAMENTE ILEGAL DATADO DE 1992. ATO ÚNICO E ISOLADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. APELO DESPROVIDO.
1. O ato da Sudene que excluiu os Recorrentes do reposicionamento de cargos é ato administrativo único e isolado, razão pela qual a ciência do prazo prescricional quinquenal começa a contar da data da ciência do fato, no caso, o ano de 1992.
2. Como a exclusão dos Apelantes da relação de servidores que tiveram seus cargos transformados no de Técnico de...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TRIBUTOS DECLARADOS PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. MULTAS. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO REGULARMENTE INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. APELO IMPROVIDO.
1. A Lei 6.830/80, em seu art. 2º, parágrafo 5º, VI, explicita como suficiente à validade da CDA a simples menção ao número do respectivo processo administrativo, de modo que é desnecessária a instrução da execução fiscal com seu inteiro teor.
2. Ademais, conforme informado pela Procuradoria da Fazenda Nacional, os tributos cobrados foram declarados pelo próprio contribuinte, fato que, por si, dispensa a instauração de processo administrativo para fins de inscrição do débito em Dívida Ativa.
3. O contribuinte, em momento algum, aponta quais penalidades específicas ele pretende impugnar, tampouco que fundamentos justificariam seu pedido, restringindo-se a narrar as dificuldades econômicas que hodiernamente atravessa. Assim, em razão da presunção de certeza e liquidez que goza o crédito inscrito em Dívida Ativa, ilidida apenas em face de prova inequívoca do direito do autor, legítimas as multas cobradas pelo Fisco.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 00119096120104058100, AC545936/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 11/09/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 13/09/2012 - Página 669)
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TRIBUTOS DECLARADOS PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. MULTAS. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO REGULARMENTE INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. APELO IMPROVIDO.
1. A Lei 6.830/80, em seu art. 2º, parágrafo 5º, VI, explicita como suficiente à validade da CDA a simples menção ao número do respectivo processo administrativo, de modo que é desnecessária a instrução da execução fiscal com seu inteiro teor.
2. Ademais, conforme informado pela Procuradoria da Fazenda Nacional, os...
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONADO MAJORADO. FRAUDE NO PAGAMENTO DE TRIBUTO FEDERAL POR MEIO DE CHEQUE SEM SUFICIENTE PROVISÃO DE FUNDOS. ART. 171, PARÁGRAFO 2º, IV C/C PARÁGRAFO 3º DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL APENAS QUANTO A UM DOS ACUSADOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO PRIMEIRO CRIME. NÃO APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS NÃO CONFIGURADAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IMPERTINÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO INDENIZÁVEL. PARCIAL PROVIMENTO DAS APELAÇÕES.
1. Apelações Criminais interpostas contra sentença que condenou os acusados pela prática do delito tipificado no art. 171, parágrafo 2º, VI, c/c parágrafo 3º do CPB, consistente em fraude no pagamento de tributos federais por meio de cheque sem suficiente provisões de fundos.
2. O princípio da insignificância, colorário dos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado, tratando-se de direito penal, visa excluir a tipicidade penal. A aplicação do referido princípio exige, na análise da materialidade do tipo penal, a presença de certos vetores, tais como "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público" (HC 93453, JOAQUIM BARBOSA, STF).
3. No caso dos autos, não há como definir como insignificante as condutas dos denunciados que praticaram estelionato contra a Receita Federal, órgão público federal, utilizando-se de fraude para conseguir vantagem econômica, através da emissão de dois cheques sem provisão de fundos, nos valores de R$ 20.424,19 (vinte mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e dezenove centavos) e R$ 11.261,22 (onze mil, duzentos e sessenta e um reais e vinte e dois centavos) para liberação de mercadorias apreendidas originadas do exterior.
4. No estelionato a finalidade do tipo penal não é apenas punir o infrator em decorrência do prejuízo econômico sofrido pela vítima, mas devido à forma utilizada para conseguir a vantagem econômica. Ademais, no caso houve não apenas violação ao patrimônio público, mas a própria moral administrativa e a fé pública. (STJ, HC 135.917/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 14/12/2011).
5. Autoria e materialidade delitiva encontram-se configurada através da ação dos acusados de emitir cheques sem suficiente provisão de fundos para pagamento de dois Documentos de Arrecadação de Receitas Federais - DARFs, com a finalidade de pagar tributos referentes a importação de produtos trazidos dos Estados Unidos da América. Existente, portanto, o intuito de obter vantagem ilícita em face da Receita Federal, recuperando os bens que foram apreendidos na Alfândega.
6. Não merece prosperar a alegação de atipicidade da conduta, por ausência de fraude e dano patrimonial, uma vez que apenas se considera atípico o pagamento realizado por meio de cheque sem fundo, quando o mesmo é descaracterizado como ordem de pagamento a vista, como se pode verificar no caso da conhecida prática de "cheque pré-datado", situação não configurada nos autos.
7. A palavra "fraude" contida na Súmula nº. 246 do STF ("Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos"), não se refere à autenticidade do título de crédito, mas ao dolo do denunciado de emitir o cheque consciente de que não haveria fundos ou mesmo sustá-lo posteriormente, sem motivo justo, com a finalidade de ludibriar o fisco e permanecer com todos os objetos comprados no exterior.
8. Não se pode enquadrar a conduta dos acusados como aceitável, pois os recorrentes possuíam pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sabedores de que os produtos trazidos do exterior em valor superior ao permitido deveriam se declarados à Alfândega, com o pagamento dos tributos devidos, sob pena das mercadorias ficarem apreendidas. Inexigibilidade de conduta diversa afastada.
9. A Lei nº 11.719, de 20.06.2008, alterando o art. 387 do Código de Processo Penal, estabeleceu no inciso nº. IV como requisito essencial da sentença condenatória, a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, tendo em consideração os prejuízos sofridos pelo ofendido, contudo por se tratar de alteração legislativa posterior a data do fato delitivo (ano de 2006), não é possível a sua retroação para prejudicar o réu, em observância ao caráter penal-sancionatório, uma vez que a reparação do dano possui natureza material.
10. Configurados os requisitos para o reconhecimento do concurso material em relação a um dos denunciados, considerando que este participou duas condutas delitivas, a primeira ao assinar o cheque, emitido no dia 22/06/2006, destinado ao pagamento do DARF, para liberação de mercadorias originadas do exterior. A segunda ao pedir para a segunda denunciada assinar o cheque, emitido no dia 08/10/2006, no valor de R$ 11.261,22 (onze mil, duzentos e sessenta e um reais e vinte e dois centavos), para o pagamento do DARF, referente a tributos de outras mercadorias originadas do exterior.
11. Reconhecimento da prescrição retroativa em relação a primeira conduta de um dos denunciados, nos termos do art. 110 do CP, na redação anterior a Lei nº 12.234/2010, pois considerando a pena de 1 (um) ano e 04 (quatro) meses (contagem isolada nos termos do art. 119 do CP), aplicando-se o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, tem-se que o mesmo já se esgotou uma vez que o cheque foi emitido em 22.06.2006 e a denúncia recebida em 29.09.2010.
12. Apelações parcialmente providas.
(PROCESSO: 200880000016103, ACR9322/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/09/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 20/09/2012 - Página 472)
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PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONADO MAJORADO. FRAUDE NO PAGAMENTO DE TRIBUTO FEDERAL POR MEIO DE CHEQUE SEM SUFICIENTE PROVISÃO DE FUNDOS. ART. 171, PARÁGRAFO 2º, IV C/C PARÁGRAFO 3º DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL APENAS QUANTO A UM DOS ACUSADOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO PRIMEIRO CRIME. NÃO APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS NÃO CONFIGURADAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IMPERTINÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO INDENIZÁVEL. PARCIAL PROVIMENTO DAS APELAÇÕES.
1. Apelações Criminais interpostas contra sentença que condenou...
Data do Julgamento:11/09/2012
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR9322/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO POR INSUFICIÊNCIA DE PUBLICIDADE E FAVORECIMENTO DE PESSOAS E BREVIDADE DO PRAZO PARA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA EM SEDE COGNIÇÃO SUMÁRIA. FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que, em ação civil pública, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a qual objetivava a anulação de concurso público promovido pelo Conselho Regional de Administração de Sergipe (CRA/SE), por insuficiência de publicidade, favorecimento de servidores comissionados da entidade e brevidade do prazo para inscrição.
2. Deflui-se do art. 273 do Código de Processo Civil que o deferimento do pedido de antecipação da tutela jurisdicional pressupõe a presença de certos requisitos, materializados na prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação (art. 273, caput, CPC), aliada, alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inc. I), ou, ainda, quando caracterizado o abuso do direito de defesa ou mesmo, o manifesto propósito protelatório do réu (inc. II).
3. É razoável e proporcional o entendimento da decisão recorrida, no sentido de formar inicialmente o contraditório antes de determinar qualquer medida no feito originário, considerando a complexidade e as peculiaridades do caso em apreço.
4. É cediço que a regra constitucional do art. 37 prescreve os princípios a que a Administração Pública está submetida (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) e seu inciso II dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Precedente: (STJ, ROMS 200600344786, José Delgado, Primeira Turma, DJ: 20/11/2006).
5. A anulação de um concurso público constitui medida excepcional e somente poderá ser decretada diante da existência de flagrante ilegalidade envolvendo o certame seletivo. Precedente: (TRF5, AG 00097197820104050000, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, Segunda Turma, DJE: 04/11/2010).
6. Diante da drástica medida requerida pelo MPF, é prudente se aguardar a formação do contraditório, para se deferir os pleitos de anulação do concurso, considerando ainda os princípios da segurança jurídica e da continuidade da prestação do serviço público.
7. "Uma coisa é dizer que não houve publicidade do certame, o que não é o caso, pois, gostando ou não, houve sua divulgação na imprensa oficial; outra coisa, bem distinta, é dizer que a forma como se deu essa publicidade não é suficiente para os fins pretendidos, o que reclama instrução probatória, não compatível com a tutela antecipada". (Trecho parecer Ministerial).
8. Não presentes os requisitos autorizadores do deferimento de tutela antecipada, mormente quanto à inexistência de prova inequívoca conducente à verossimilhança das alegações.
9. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 00073634220124050000, AG125895/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/09/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 20/09/2012 - Página 491)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO POR INSUFICIÊNCIA DE PUBLICIDADE E FAVORECIMENTO DE PESSOAS E BREVIDADE DO PRAZO PARA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA EM SEDE COGNIÇÃO SUMÁRIA. FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que, em ação civil pública, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional,...
Data do Julgamento:11/09/2012
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG125895/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. DISCUSSÃO SOBRE EXCLUSÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. NÃO INCORPORAÇÃO DO ICMS AO PATRIMÔNIO DO CONTRIBUINTE. PRETENSA NECESSIDADE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO À
COMPENSABILIDADE DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. Caso em que os autos retornam da Vice-Presidência desta Corte à Quarta Turma, a bem de se lhe permitir ajustar seu julgamento no que concerne à necessidade de prova pré-constituída do recolhimento indevido ou a maior, por se tratar de Mandado de
Segurança, tendo em vista o julgamento do STJ no REsp nº 1.111.164/BA, sob o regime do art. 1.036 do CPC/2015.
2. Conformidade do acórdão com a decisão proferida pelo Plenário do STF na decisão proferida nos autos do processo paradigma (RE 574.706/PR) em questão que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS."
3. No entanto, importa apreciar a questão da compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título, especificamente no que diz respeito à necessidade de prova pré-constituída do recolhimento indevido ou a maior em sede de Mandado de Segurança.
4. O Colendo STJ, no REsp 1.111.164/BA, julgado sob o regime de recursos repetitivos, assentou o entendimento de que em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a compensação de valores pagos indevidamente será realizada pelo próprio
contribuinte sob a fiscalização das autoridades administrativas. Contudo, para que seja concedida a segurança e declarado o direito à compensação deve-se demonstrar, de plano, que houve o recolhimento indevido ou a maior. Entretanto, o mesmo julgado
prevê a possibilidade de ser reconhecido o direito à compensabilidade, ou seja, a possibilidade de compensar eventuais créditos em face da Fazenda Pública , sem a necessidade de prova pré-constituída mesmo em sede de mandado de segurança. Adequação do
procedimento ao caso sub examinen.
5. Os critérios a serem utilizados na futura compensação (SELIC, restrição a créditos da mesma natureza,...), somente deverão ser analisadas oportunamente, na seara administrativa ou judicial (ação própria onde se discuta a compensação realizada pelo
contribuinte ou em que sejam efetivamente comprovados os créditos), e em conformidade com a prescrição quinquenal observada pela incidência da Lei Complementar nº 118/05.
6. Juízo de retratação exercido. Reforma do acórdão para dar parcial provimento à apelação, com o reconhecimento do direito à compensabilidade apenas dos valores indevidos ou recolhidos a maior, sem a necessidade de prova pré-constituída.
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PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. DISCUSSÃO SOBRE EXCLUSÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. NÃO INCORPORAÇÃO DO ICMS AO PATRIMÔNIO DO CONTRIBUINTE. PRETENSA NECESSIDADE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO À
COMPENSABILIDADE DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. Caso em que os autos retornam da Vice-Presidência desta Corte à Quarta Turma, a bem de se lhe permitir ajustar seu julgamento no que concerne à necessidade de prova pré-constituída do recolhimento indevido ou a maior, por se tratar de Mandado de
Segurança, tend...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:14/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 590540/01
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto