PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OBRIGATÓRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e a carência legal.
2. É possível a comprovação da condição de trabalhadora rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, a saber: certidão de casamento ocorrido em 1956, na qual consta a profissão do requerente como a de agricultor, fl. 8; carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Russas/CE, datada de 1971, fl. 10.
4. Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhador rural, prevista no art. 48 da Lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8.213/91).
5. Direito reconhecido à parte demandante desde o primeiro requerimento administrativo até a efetiva implementação do benefício em tela.
6. Correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei n.º 11.960/09.
7. Juros de mora a partir da citação, conforme o teor da Súmula n.º 204 do STJ. A norma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, segundo entendeu o STF no AG. Reg. no Re n.º 559.445/PR, deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso. Assim, os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, inclusive em se tratando de débitos de natureza previdenciária, desde a edição da MP n.º 2.180/2001, até a vigência da Lei n.º 11.960/09, quando então passarão a ser calculados conforme os ditames desta novel legislação.
Remessa obrigatória parcialmente provida no que tange os juros e a correção.
(PROCESSO: 200181000128326, REO490237/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 07/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/10/2010 - Página 114)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OBRIGATÓRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e a carência legal.
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Data do Julgamento:07/10/2010
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO490237/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DO CÔNJUGE. FILHOS MENORES. DEPENDENCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DE CUJUS TRABALHADOR RURAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROVA DOCUMENTAL. INÍCO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. EXEGESE DA LEI 8.213/91. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETARIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ao cônjuge e acompanheira(o), além dos filhos menores, na condição de beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, como dependentes do segurado, é cabível a concessão de pensão por morte, sendo dispensável a comprovação da dependência econômica, que, neste caso, é presumida. Exegese do parágrafo 4º do art. 16 da Lei nº 8213/91.
2. Antecipação da tutela confirmada em face da demonstração do direito do autor ao benefício postulado e pelo fato de, em se tratando de prestação de natureza alimentícia, a demora na sua concessão acarretaria sérios prejuízos à sobrevivência da demandante.
3. Na hipótese vertente, restou comprovada a condição de trabalhador rural do instituidor do benefício, além da situação de companheira da postulante, através de prova testemunhal e documentos, tais como: certidão de óbito do de cujus, datada de 1999, classificando-o como agricultor, fl. 10v; certidão de casamento de fl. 11, datada de 1996, indicando ambos os nubentes e seus pais como agricultores, fl. 11; certidões de nascimento dos filhos do casal, qualificando os pais de agricultores, fl. 19v; declaração de exercício de atividade rural entre 1996 e 2000, passada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Riacho dos Cavalos/PB, fl. 15; ficha do ensino fundamental pertencente à filha da requerente de 1997, indicando a ocupação dos pais a de agricultores, fl. 25; ficha médica de 1998, em nome do finado, indicando-o como agricultor, fl. 27.
4. Direito reconhecido aos autores desde a data do requerimento administrativo, ressalvada a prescriçaõ quinquenal.
5. Pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária conforme a Lei n.º 6.899/81 até o advento da Lei n.º 11.960/09.
6. Juros de mora a partir da citação, conforme o teor da Súmula n.º 204 do STJ. A norma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, segundo entendeu o STF no AG. Reg. no Re n.º 559.445/PR, deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso. Assim, os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, inclusive em se tratando de débitos de natureza previdenciária, desde a edição da MP n.º 2.180/2001, até a vigência da Lei n.º 11.960/09, quando então passarão a ser calculados conforme os ditames desta novel legislação.
7. Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o parágrafo 4º do art. 20 do CPC, entretanto, respeitando-se o teor da Súmula nº 111 do col. Superior Tribunal de Justiça.
Apelação improvida e remessa obrigatória parcialmente provida no tocante aos juros e correção, além dos honorários advocatícios.
(PROCESSO: 200905990037672, APELREEX8309/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 07/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/10/2010 - Página 120)
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DO CÔNJUGE. FILHOS MENORES. DEPENDENCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DE CUJUS TRABALHADOR RURAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROVA DOCUMENTAL. INÍCO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. EXEGESE DA LEI 8.213/91. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETARIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ao cônjuge e acompanheira(o), além dos filhos menores, na condição de beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, como dependentes do segurado, é cabível a concessão de pensão por morte, sendo dispensável a comprovação da dependência econômica, que, neste caso, é...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 100. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS ENTRE A APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. PRECEDENTES RECENTES DO EXCELSO STF E DO COLENDO STJ. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS.
1. Apelação em face de sentença que, ao reconhecer a consumação da prescrição intercorrente, extinguiu o presente processo, com base no art. 269, IV, do CPC.
2. O apelante alega a existência de crédito remanescente do título executivo quando, após intimação acerca do depósito do valor requisitado, deixou transcorrer o prazo sem nenhuma manifestação acerca da satisfação do débito pelo devedor. Constata-se, portanto, a ocorrência de preclusão temporal, conceituada como aquela que "ocorre quando a perda da faculdade de praticar o ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tivesse praticado o ato, ou o tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular".
3. Ademais, nos termos do enunciado da Súmula Vinculante nº 17, "durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos".
4. Aplicação do mesmo raciocínio quando se questiona da possibilidade de incidência de juros de mora no lapso temporal existente entre a elaboração dos cálculos e a data da expedição da requisição de pagamento.
5. "O lapso entre a data da elaboração dos cálculos definitivos até a apresentação, pelo Poder Judiciário à respectiva entidade de direito público, do precatório (parágrafo 1º do art. 100 da Constituição) também integra o iter constitucional necessário à realização do pagamento sob a forma de precatório - o caput e o § 1º do art. 100 impedem o Poder Público, neste caso, pagá-los sem a observância deste procedimento" (trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes, no AgRg no Agravo de Instrumento nº 492.779 - DF - Órgão Julgador: Segunda Turma - DJ de 03/03/2006).
6. No julgamento do RESP 1143677 - Recurso Especial representativo de controvérsia (Art. 543-C, do CPC) - o Superior Tribunal de Justiça assentou: "4. A Excelsa Corte, em 29.10.2009, aprovou a Súmula Vinculante 17, que cristalizou o entendimento jurisprudencial retratado no seguinte verbete: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. 5. Conseqüentemente, os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento (RE 298.616, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 31.10.2002, DJ 03.10.2003; AI 492.779 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 13.12.2005, DJ 03.03.2006; e RE 496.703 ED, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 02.09.2008, DJe-206 DIVULG 30.10.2008 PUBLIC 31.10.2008), exegese aplicável à Requisição de Pequeno Valor, por força da princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio (RE 565.046 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe-070 DIVULG 17.04.2008 PUBLIC 18.04.2008; e AI 618.770 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 12.02.2008, DJe-041 DIVULG 06.03.2008 PUBLIC 07.03.2008). 6. A hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, pugna pela não incidência de juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV (AgRg no REsp 1.116229/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06.10.2009, DJe 16.11.2009; AgRg no REsp 1.135.387/PR, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 29.09.2009, DJe 19.10.2009; REsp 771.624/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 16.06.2009, DJe 25.06.2009; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 941.933/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14.05.2009, DJe 03.08.2009; AgRg no Ag 750.465/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28.04.2009, DJe 18.05.2009; e REsp 955.177/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14.10.2008, DJe 07.11.2008).
7. Apelação improvida. Sentença mantida por outros fundamentos.
(PROCESSO: 9705238480, AC119581/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 07/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/10/2010 - Página 134)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 100. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS ENTRE A APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. PRECEDENTES RECENTES DO EXCELSO STF E DO COLENDO STJ. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS.
1. Apelação em face de sentença que, ao reconhecer a consumação da prescrição intercorrente, extinguiu o presente processo, com base no art. 269, IV, do CPC.
2. O apelante alega a existência de crédito remanescente do título executivo quando, após intimação acerca do depó...
Data do Julgamento:07/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC119581/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DIRBEN-8030, PPP E DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL. ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. JUROS DE MORA. CRITÉRIOS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Pretensão de obter aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo de serviço de natureza especial, compreendido no período de 24.12.1980 a 07.11.2007, cujo pleito foi deferido pelo MM. Juiz sentenciante.
2. Nos termos do art. 57, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, consistindo numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício.
3. Antes da edição da Lei nº 9.032/95, para o reconhecimento de tempo de serviço laborado em atividade especial, apenas era necessário que o segurado se enquadrasse em uma das atividades profissionais determinadas no Decreto nº 53.831/64. Após sua vigência, o segurado deveria comprovar, além do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente em condições especiais, a efetiva exposição aos agentes ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, através do preenchimento de formulários próprios, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício, ou seja, quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme dispuser a lei.
4. Com a edição da Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, passou-se a exigir para a comprovação da exposição do segurado aos agentes nocivos, a apresentação de formulário emitido pela empresa ou por seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Os formulários exigidos eram: SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 e o DIRBEN 8030, os quais foram substituídos pelo PPP (perfil profissiográfico previdenciário), que traz diversas informações do segurado e da empresa.
5. A apresentação do Laudo Técnico será exigida para os períodos de atividade exercida sob condições especiais apenas a partir de 14 de outubro de 1996, exceto no caso do agente nocivo ruído, que exige apresentação de laudo para todos os períodos declarados.
6. A autora exerceu suas atividades junto à Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, nas funções de auxiliar técnica de eletrotécnica e eletrotécnica 'I-A', no período compreendido entre 24.12.1980 a 07.11.2007, de forma habitual e permanente, tendo como agente agressivo, efeitos da eletricidade, com tensão acima de 250 volts, consoante DIRBEN-8030, Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudo Técnico Pericial, assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho.
7. Não há como contestar a veracidade das informações constantes nos formulários e laudo técnico pericial, tampouco o fato de que a postulante tenha exercido a atividade de eletrotécnica em todo o período alegado.
8. A partir de 05.03.97, com a edição do Decreto nº. 2.172, o agente agressivo eletricidade deixou de ser elemento caracterizador do direito à aposentadoria especial por simples enquadramento, só gerando o direito ao computo como atividade especial se constatada, por laudo pericial, a exposição do trabalhador a esse agente, de forma habitual e permanente, consoante restou demonstrado na hipótese.
9. Verifica-se que o tempo de serviço decorrido entre 24.12.1980 a 07.11.2007 deve ser computado como atividade especial. Como tal período contabiliza mais de 25 (vinte e cinco) anos, a autora preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
10. O termo inicial do pagamento das prestações devidas é a data do requerimento administrativo do pedido, datado de 07.11.2007.
11. A Lei nº 11.960/09 deve incidir a partir do momento em que entrou em vigor, inclusive no que diz respeito às ações ajuizadas antes de sua vigência. Assim, os juros moratórios e a correção monetária serão devidos, respectivamente, no percentual de 1% ao mês e pelos índices da legislação previdenciária, sendo os primeiros até a entrada em vigor do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, sendo a partir daí conforme os seus termos.
12. Honorários advocatícios, em desfavor do INSS, mantidos em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, observando-se a súmula 111 do STJ.
13. Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida apenas para aplicar a Lei nº 11.960/09 a partir de sua vigência.
(PROCESSO: 200884000120213, APELREEX8124/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/10/2010 - Página 57)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DIRBEN-8030, PPP E DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL. ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. JUROS DE MORA. CRITÉRIOS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Pretensão de obter aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo de serviço de natureza especial, compreendido no período de 24.12.1980 a 07.11.2007, cujo pleito foi deferido pelo MM. Juiz sentenciante.
2. Nos termos do art. 57, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado su...
PENAL. CRIME DE ESTELIONATO QUALIFICADO (ART. 171, PARÁGRAFO 3o, DO CP). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A prescrição, que é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, é prevista pela lei penal em duas espécies: pela pena em abstrato, antes do trânsito em julgado da sentença, e pela pena em concreto, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
2. No caso, a punibilidade do recorrente não se encontra extinta pela prescrição da pena em abstrato, uma vez que entre o ato delitivo, em 26 de janeiro de 2000, e o recebimento da denúncia, em 21 de janeiro de 2005, transcorreram quase 5 anos e não os 12 exigidos pelo art. 109, III, do CP, para que se reconheça a prescrição da pretensão punitiva do Estado, em relação ao delito tipificado no art. 171 do CP, que prevê pena de reclusão de 1 a 5 anos, com o agravamento do parágrafo 3o (aumento de 1/3).
3. A punibilidade do recorrente tampouco se encontra extinta pela prescrição da pena em concreto ou retroativa, uma vez que não houve a prolação da sentença penal condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou o improvimento de seu recurso, nos termos do art. 110, caput, parágrafo 1o, do CP.
4. A prescrição virtual ou antecipada ou, ainda, em perspectiva não foi albergada pelo ordenamento jurídico brasileiro e, por isso, tem sido veementemente rejeitada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Precedentes: STF: HC no 90.337/SP; STJ: RHC no 20.554/RJ; RHC no 21.961/SP.
5. Precedentes deste Tribunal: RSE no 959-PE; ACr no 4.735-PE; RSE no 493/CE; HC no 2546-PB.
6. Recurso a que se dá provimento, para afastar a prescrição virtual decretada e determinar ao juízo de origem o julgamento do mérito da ação penal.
(PROCESSO: 200584010002182, RSE1421/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2010 - Página 212)
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PENAL. CRIME DE ESTELIONATO QUALIFICADO (ART. 171, PARÁGRAFO 3o, DO CP). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A prescrição, que é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, é prevista pela lei penal em duas espécies: pela pena em abstrato, antes do trânsito em julgado da sentença, e pela pena em concreto, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
2. No caso, a punibilidade do recorrente não se encontra extinta pela prescrição da pena em abstrato, uma vez que entre o ato delitivo, em 26 de janeiro de 2000, e o recebimento da d...
Data do Julgamento:14/10/2010
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito - RSE1421/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DE ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELO JUÍZO E A DATA DE EXPEDIÇÃO DA ORDEM DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
* O v. Superior Tribunal de Justiça, em recente pronunciamento dentro da sistemática de recursos repetitivos traçada pelo art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou a exegese da não incidência de juros moratórios entre a confecção dos cálculos e a data da efetiva expedição da ordem de pagamento. Precedente: STJ, agravo regimental Recurso Especial n.º 1143677/RS, relator o Ministro Luiz Fux, Corte Especial, unânime, julgado em 08.12.2009, DJ de 04.02.2010.
Agravo regimental desprovido.
(PROCESSO: 0007578862010405000001, AGA107064/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2010 - Página 238)
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AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DE ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELO JUÍZO E A DATA DE EXPEDIÇÃO DA ORDEM DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
* O v. Superior Tribunal de Justiça, em recente pronunciamento dentro da sistemática de recursos repetitivos traçada pelo art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou a exegese da não incidência de juros moratórios entre a confecção dos cálculos e a data da efetiva...
Data do Julgamento:14/10/2010
Classe/Assunto:Agravo Regimental no Agravo de Instrumento - AGA107064/01/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE EXPRESSO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMBARGOS PROVIDOS.
1. A FAZENDA NACIONAL embarga de declaração alegando que acórdão embargado foi omisso, por não ter pronunciado a limitação temporal da restituição do imposto de renda, referente ao montante recolhido sobre as contribuições pagas para previdência privada complementar pelo Particular/Embargado, durante a vigência da Lei nº 7.713/1988.
2. O tributo que pode ser restituído ou compensado em favor do Contribuinte é aquele pago no período de vigência da Lei 7713/88 já como aposentado. Porque o mesmo só pagou tributo de forma indevida entre a data em que se aposentou na vigência da Lei 7.713/88 até a data em que entrou em vigor a Lei 9.250/95. Depois desta última regra jurídica, também não há que se falar em tributo recolhido de forma indevida, porque essa lei não é inconstitucional, após o período do bis in idem.
3. A jurisprudência do STJ, que foi aplicada ao caso, manda restituir ou compensar o valor do período proporcional ao tempo que pagou para quem se aposentou ainda na vigência da Lei 7.713/88.
4. Portanto, fixo como tempo de restituição a limitação do tempo entre a data da aposentadoria do Embargado, na vigência da Lei 7.713/88 e a entrada em vigor da Lei 9.150/95.
5. Embargos de Declaração providos.
(PROCESSO: 20098300011199802, EDAC482061/02/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 269)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE EXPRESSO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMBARGOS PROVIDOS.
1. A FAZENDA NACIONAL embarga de declaração alegando que acórdão embargado foi omisso, por não ter pronunciado a limitação temporal da restituição do imposto de renda, referente ao montante recolhido sobre as contribuições pagas para previdência privada complementar pelo Particular/Embargado, durante a vigência da Lei nº 7.713/1988.
2. O tributo que pode ser restituído ou compensado em favor do Contribuinte é aquele pago...
Data do Julgamento:19/10/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC482061/02/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTAS OMISSÕES DO JULGADO EMBARGADO EM MENCIONAR ESPECÍFICO DISPOSITIVO LEGAL. EM MENCIONAR PRECEDENTES COLACIONADOS. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA COM O FIM DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS.
1. Embargos de Declaração, opostos por particular, contra Acórdão regional que negou provimento à Apelação mantendo a decisão de primeiro grau no sentido reconhecer a prescrição do direito pleiteado.
2.O Tribunal não está adstrito à argumentação trazida pela parte recorrente, podendo decidir por fundamentos diversos daqueles que embasaram a pretensão da mesma, desde que a questão haja sido solucionada de modo fundamentado.
3.Em realidade, a parte embargante pretende a modificação do julgado pela presença de omissão, de acordo com sua interpretação acerca da não observância plena da causa de pedir exposta, o que se mostra incabível diante do caráter meramente integrativo dos embargos de declaração, cabendo à parte embargante, se for o caso, interpor o recurso próprio para corrigir eventual error in judicando, que entende ter ocorrido no julgamento em destaque.
4.Em persistindo seu inconformismo, compete-lhe manejar o recurso específico para o objetivo colimado. Precedente deste Tribunal e do STJ: EREO nº 61.418/CE e REsp nº 13.911-0/SP.
5.Embargos declaratórios conhecidos, mas não providos.
(PROCESSO: 20098200007328402, EDAC503143/02/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 286)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTAS OMISSÕES DO JULGADO EMBARGADO EM MENCIONAR ESPECÍFICO DISPOSITIVO LEGAL. EM MENCIONAR PRECEDENTES COLACIONADOS. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA COM O FIM DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS.
1. Embargos de Declaração, opostos por particular, contra Acórdão regional que negou provimento à Apelação mantendo a decisão de primeiro grau no sentido reconhecer a prescrição do direito pleiteado.
2.O Tribunal não está adstrito à argumentação trazida pela parte recorrente, podendo decidir por fundamentos diversos daqueles que embasaram...
Data do Julgamento:19/10/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC503143/02/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 3,17%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MEDIDA DEFERIDA A PEDIDO DA PRÓPRIA EXECUTADA. INÍCIO DA EXECUÇÃO. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL À PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. HONORÁRIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM O ART. 20 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA APRECIADA NA DECISÃO RECORRIDA. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CARACTERIZADAS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. A parte embargante aponta supostos vícios no Acórdão, no tocante à ausência de pronunciamento sobre o disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, bem como a existência de defeito de representação processual e a fixação de honorários em percentual irrisório.
2. A questão abordada já foi examinada e resolvida pelo Acórdão vergastado, que decidiu que, que, não obstante a previsão legal para se reconhecer a prescrição, assim como a sua aplicação em relação à pretensão executiva, a situação apresentada no presente recurso se destaca diante das particularidades que envolvem o caso.
3. Não prospera a alegação de omissão quanto à existência de irregularidade de representação processual. O acórdão recorrido também abordou esta questão, destacando que inexiste defeito de representação nos termos alegados pelo apelante, "uma vez que no caso presente não há necessidade de autorização para o Ente exequente, na condição de substituto processual, defender em juízo o direito de seus associados", sem contar que a Constituição Federal prevê em seu artigo 8º, inciso III a legitimidade de tais Entidades para defender em juízo os interesses coletivos da categoria.
4. Conforme destacado na decisão ora embargada, a fixação dos honorários em percentual acima do que foi arbitrado na sentença não se coaduna com a atividade do patrono desempenhada no feito, razão por que se mostra razoável a manutenção dos honorários advocatícios na forma estabelecida na sentença recorrida.
5. O magistrado não está obrigado a julgar a questão a ele apresentada de acordo com a interpretação normativa pretendida pelas partes, mas formará seu livre convencimento fundamentando-o nos aspectos pertinentes ao tema e na legislação que entender aplicável ao caso concreto, segundo a sua interpretação. Assim, não configura omissão do julgado o argumento de que não houve pronunciamento expresso da Turma acerca dos dispositivos legais mencionados pelas partes, quando se verifica que a decisão atacada enfrentou com precisão e clareza a questão abordada.
6. Pretende a embargante prequestionar matéria que entende violada ou alcançar novo julgamento da questão, de acordo com sua interpretação acerca dos dispositivos legais que entende ser aplicáveis ao caso, o que se mostra incabível diante do caráter meramente integrativo dos embargos de declaração.
7. Caberia à parte embargante, se fosse o caso, interpor o recurso próprio para corrigir os vícios apontados no julgamento em destaque.
8. "O intuito de prequestionamento da matéria, por si mesmo, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios. Seria necessária a presença dos requisitos específicos do recurso processual, inexistentes no caso em exame." EDAC nº 253232/CE, Rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro (convocado), julg. em 28/11/2002, publ. DJ de 1/02/2003, pág. 538).
9. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20078300021900401, EDAC470542/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 297)
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 3,17%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MEDIDA DEFERIDA A PEDIDO DA PRÓPRIA EXECUTADA. INÍCIO DA EXECUÇÃO. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL À PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. HONORÁRIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM O ART. 20 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA APRECIADA NA DECISÃO RECORRIDA. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CARACTERIZADAS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. A parte embargante aponta supostos vícios no Acórdã...
Data do Julgamento:19/10/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC470542/01/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. RMI. TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DO PARTICULAR IMPROVIDA.
1. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória n. 138 (DOU de 20/11/2003), convertida na Lei n. 10.839/03, restabeleceu o prazo decenal originário.
2. O benefício do recorrente foi concedido em 1992, quando o direito de postular sua revisão não se sujeitava à decadência. Em 28/06/1997, com a Medida Provisória n. 1.523-9, começou a correr o prazo decadencial de 10 anos. Porém, antes de seu integral transcurso, em 23/10/1998, entrou em vigor a Medida Provisória n. 1.663-15, que o reduziu para 05 anos.
3. A Medida Provisória n. 1.663-15 não introduziu instituto novo, apenas reduziu o interstício para sua consumação. Diante da pluralidade de regras no curso do prazo decadencial, deve ser observado o seguinte para verificação da decadência: 10 anos a partir de 28/06/1997 (prazo antigo) ou em 05 anos a contar de 23/10/1998 (prazo novo), valendo o que completar primeiro. Aplicação analógica dos precedentes deste Tribunal e do STJ sobre a aplicação da Lei Complementar n. 118/05 no que se refere à redução do prazo prescricional de 10 para 05 anos da pretensão à repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação.
4. Contados 05 anos de 23/10/1998, data de início da vigência da Medida Provisória n. 1.663-15, conclui-se pelo seu término em 23/10/2003, quase um mês antes da publicação da Medida Provisória n. 138 (20/11/2003), que restabeleceu a decadência decenal.
5. A decadência qüinqüenal estabelecida na Provisória n. 1.663-15/98 se consumou anteriormente ao restabelecimento do prazo decadencial de 10 anos previsto na Medida Provisória n. 138/03, pelo que este último diploma normativo não pode ser aplicado, salvo se possuísse regra expressa em sentido contrário, o que não possui.
AC nº. 508020/CE
(A-2)
6. In casu, o direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, utilizando o teto do salário de contribuição no valor de 20 (vinte) salários mínimos, encontra-se caduco tendo em vista que a ação somente foi ajuizada em 20.01.2010.
7. Apelação do particular improvida.
(PROCESSO: 00015011120104058100, AC508020/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 474)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. RMI. TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DO PARTICULAR IMPROVIDA.
1. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória n. 138 (DOU de 20/11/2003), convertida...
Data do Julgamento:19/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC508020/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO AO TRABALHO. VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO NOME DO AGRAVANTE NO CADIN.
1. Agravo de instrumento em face de decisão proferida nos autos da ação anulatória de lançamento fiscal (previdenciário) movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que indeferiu tutela antecipada, não suspendendo a exigibilidade do crédito previdenciário, a não inscrição do nome do Agravante/Autor em Dívida Ativa e a inscrição ou exclusão do nome do mesmo no CADIN.
2. O pleito originou-se dos descontos dos valores efetuados pelo INSS na aposentadoria por invalidez do Agravante, correspondentes ao período de 26/03/2003 a 31/12/2006, época em que o mesmo retornou a vida laboral, exercendo o Cargo em Comissão de Orientador de Cédula, símbolo DNS-3, na Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo do Estado do Ceará, segundo os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais. Procedimento este que observou o devido processo legal, pois foi instaurado o processo administrativo competente de revisão de aposentadoria e comunicado ao Autor, e recebido o Autor a notificação dessa instauração.
3. A discussão judicial sobre débito tributário não autoriza, por si só, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nem a não inscrição do nome do devedor em Dívida Ativa da União e a não inscrição ou exclusão do nome do mesmo no CADIN.
4. O pedido em tela não atendeu o disposto no artigo 7º da Lei nº 10.522/2002 estabelece que: "Será suspenso o registro no CADIN quando o devedor comprove que: I - tenha ajuizada ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei. Assim, como não atendeu a exigência contida no art. 151, inciso II do CTN que exige para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário o depósito do seu montante integral da dívida.
5. Não preenchido os requisitos (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e a plausibilidade do direito invocado), a teor do que dispõe o art. 558, caput, do CPC, indeferimento da tutela antecipada.
6. Revogação da tutela concedida monocraticamente por este Juízo. Manutenção da decisão agravada.
7. Agravo de Instrumento improvido.
(PROCESSO: 00090935920104050000, AG107493/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 318)
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ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO AO TRABALHO. VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO NOME DO AGRAVANTE NO CADIN.
1. Agravo de instrumento em face de decisão proferida nos autos da ação anulatória de lançamento fiscal (previdenciário) movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que indeferiu tutela antecipada, não suspendendo a exigibilidade do crédito previdenciário, a não inscrição do nome do Agravante/Autor em Dívida Ativa e a inscrição ou exclusão do nome do mesmo no CADIN.
2. O pleito origino...
Data do Julgamento:19/10/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG107493/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO. 20.910/32. MARCO INICIAL. DATA DO ATO DE APOSENTAÇÃO DO SERVIDOR. CONVERSÃO EM PECUNIA DE LICENÇAS-PREMIO NÃO GOZADAS.POSSIBILIDADE.
1. Hipótese de ação ordinária em que objetivava a conversão em pecúnia de três períodos trimestrais de licença-prêmio não gozados
2.A jurisprudência dos Tribunais Pátrios já pacificaram o entendimento no sentido de que o prazo precricional das ações ajuizadas contra os entes publicos é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 23.910/32.
3.Deve-se destacar que o colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como este egrégio Tribunal Regional Federal já se posicionaram no sentido de que nas ações em que se objetiva a conversão em pecúnia das licença-prêmios não gozadas pelo servidor público, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o dia da sua aposentadoria.
4.Precedentes:(STJ, RMS 32102/DF, Relator: Min. CASTRO MEIRA, julg. 24/08/2010, publ. DJe 08/09/2010, decisão unânime; TRF5, Terceira Turma, APELREEX11345/CE, Relator: Des. Federal GERALDO APOLIANO, julg. 15/07/2010, publ. 03/09/2010, pág. 242, decisão unânime
5.No caso, resta comprovado através da Portaria R/SRH/Nº. 1062, de 21/10/2004, cuja cópia se encontra acostada às fls. 16 dos autos, que o servidor, ora autor, se aposentou em 22 de outubro de 2004 e promoveu a presente ação em 23 de julho de 2009, neste caso, a sua pretensão não se encontra fulminada pela prescrição já que não transcorreu o prazo de cinco anos.
6.Observa-se ainda, às fls. 21 dos autos que o autor foi aposentado por invalidez e que os peridos de licenças premio não gozadas foi averbada indevidamente para fins de contagem de tempo de serviço para aposentadoria.
7.Como a aposentadoria por invalidez não se encontra condicionada ao tempo de serviço prestado pelo servidor mas sim do seu enquadramento no rol de doenças que a lei considere incapacitante para o desempenho das atividades laborativas, reconheço ao autor, nos termos do art. 7º, da Lei nº. 9527/97, aplicavel por analogia, o direito de converter as licenças-prêmio que não foram gozadas (as quais totalizam 09 meses correspondentes ao periodos 1979-1989 e 1989-1994 - fls. 21) em pecunia, até porque a sua não conversão implicaria no locumpletamento por parte da Administração.
8.A hipotese é de se dar provimento à apelação para reconhecendo o direito ao autor de converter em pecunia as licenças-premio não gozadas condenar a União no seu pagamento, bem como dos honorários advocaticios que arbitro em R$ 500,00, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC.
9.Deixa-se, entretanto de condenar a ré no reembolso das custas adiantadas pelo autor por ser o mesmo beneficiário da Justiça Gratuita.
10. Apelação provida.
(PROCESSO: 200982010019961, AC507210/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 354)
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ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO. 20.910/32. MARCO INICIAL. DATA DO ATO DE APOSENTAÇÃO DO SERVIDOR. CONVERSÃO EM PECUNIA DE LICENÇAS-PREMIO NÃO GOZADAS.POSSIBILIDADE.
1. Hipótese de ação ordinária em que objetivava a conversão em pecúnia de três períodos trimestrais de licença-prêmio não gozados
2.A jurisprudência dos Tribunais Pátrios já pacificaram o entendimento no sentido de que o prazo precricional das ações ajuizadas contra os entes publicos é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 23.910/32.
3.Deve-se destacar que o colendo Superior Tribun...
Data do Julgamento:19/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC507210/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ARTS. 59 E 62 DA LEI Nº 8213/91. DANOS MORAIS.
I. Conforme o laudo pericial, o autor apresenta apenas uma limitação dos membros inferiores (fadiga muscular), não o incapacitando para o trabalho e, desde que haja um tratamento fisioterápico intensivo, é possível a reabilitação para qualquer atividade.
II. Havendo prejuízo parcial para o desempenho do trabalho, o requerente tem direito ao benefício do auxílio-doença, devendo o INSS promover a sua reabilitação para outra atividade compatível com a limitação que o mesmo possui, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
III. O autor faz jus ao restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença, desde o seu cancelamento, observada a prescrição qüinqüenal.
IV. Por se tratar de ação previdenciária, incidem os juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, quando haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
V. Honorários advocatícios fixados em 10 % sobre o valor da condenação, devendo ser observado o disposto na Súmula nº 111 do STJ.
VI. O cancelamento de benefício de auxílio-doença pelo INSS não tem o condão, por si só, de dar ensejo ao pagamento de dano moral, visto que não restou demonstrado que o benefício foi extinto de forma repentina, causando qualquer dano à esfera emocional do autor.
VII. Apelação parcialmente provida, apenas para determinar que o INSS conceda o benefício de auxílio-doença, desde o seu cancelamento até a reabilitação do autor para outra atividade compatível com a limitação que apresenta, obrigação esta a seu cargo.
(PROCESSO: 200882010018824, AC503657/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 659)
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ARTS. 59 E 62 DA LEI Nº 8213/91. DANOS MORAIS.
I. Conforme o laudo pericial, o autor apresenta apenas uma limitação dos membros inferiores (fadiga muscular), não o incapacitando para o trabalho e, desde que haja um tratamento fisioterápico intensivo, é possível a reabilitação para qualquer atividade.
II. Havendo prejuízo parcial para o desempenho do trabalho, o requerente tem direito ao benefício do auxílio-doença, devendo o INSS promover a sua reabilitação para outra atividade compatível com a limitação que o mes...
Data do Julgamento:19/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC503657/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. LEI Nº 5.698/71. IMPROCEDÊNCIA.
I. É devida a pensão especial disposta no artigo 53 do ADCT, ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967.
II. Considera-se também ex-combatente, para efeito de concessão da pensão especial prevista no artigo 53 do ADCT, o militar que foi deslocado da sua unidade para fazer o patrulhamento da costa em defesa do litoral brasileiro. Precedentes do STJ.
III. No presente caso, ficou comprovado que o falecido genitor da autora participou efetivamente de operações bélicas no Arquipélago de Fernando de Noronha, não restando dúvida de sua condição de ex-combatente.
IV.Para regular o direito à pensão por morte, adota-se a lei vigente à época do óbito de ex-combatente.
V. Com a vigência da Lei 5698/71, a pensão especial de ex-combatente passou a ser regida de acordo com o Regime Geral da Previdência, não mais se aplicando as leis de pensão especial de militar (Lei 3765/60 e Lei 4242/63), que somente contempla os filhos menores, inválidos ou interditos.
VI. No caso, o ex-combatente faleceu em 27 de junho de 1981, aplicando-se ao caso as disposições da Lei nºs 5698/71.
VII. Inexistência de direito à concessão da pensão por morte de ex-combatente para filha maior, nos termos da Lei nº 5698/71.
VIII. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200983000172331, APELREEX12991/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 589)
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. LEI Nº 5.698/71. IMPROCEDÊNCIA.
I. É devida a pensão especial disposta no artigo 53 do ADCT, ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967.
II. Considera-se também ex-combatente, para efeito de concessão da pensão especial prevista no artigo 53 do ADCT, o militar que foi deslocado da sua unidade para fazer o patrulhamento da costa em defesa do litoral bras...
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. AXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. HORAS EXTRAS. 1/3 FÉRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA EMPRESA IMPETRANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CABIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA FAZENDA NACIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA ESCLARECER QUESTÃO REFERENTE À APLICABILIDADE DOS ART. 3º E 4º DA LC 118/04.
- São cabíveis os embargos declaratórios da empresa impetrante, vez que o acórdão combatido deixou de se pronunciar sobre a incidência ou não da contribuição previdenciária sobre as férias.
- Acréscimo ao voto do seguinte texto: "Segundo entendimento da maioria dos membros da presente Turma, as férias gozadas têm natureza remuneratória, motivo pelo qual sobre dita verba deverá incidir a contribuição previdenciária, ressalvado o entendimento deste relator. Por sua vez, o adicional de 1/3 (um terço) não deve sofrer incidência de contribuição previdenciária, tendo em vista sua natureza indenizatória e também por não integrar o salário do empregado."
- Não há que se falar em omissão quanto à primeira alegação da Fazenda Nacional, já que a decisão ora combatida expôs de forma clara seu entendimento acerca da natureza não remuneratória das verbas de primeiros quinze dias de auxílio-acidente e auxílio-doença, horas extras e 1/3 de férias, excluindo-se a incidência de contribuição previdenciária;
- Se a Fazenda Nacional acredita que alguma norma jurídica foi desrespeitada pelo julgador, trata-se não de omissão, mas de suposto erro in judicando, o qual deverá ser contestado pela via processual adequada;
- Quanto à segunda alegação da Fazenda Nacional, apesar de entender que o acórdão se pronunciou devidamente sobre a aplicabilidade dos art. 3º e art. 4º, LC 118/05, reforço minha opinião, a fim de evitar posteriores questionamentos.
- O Pleno deste Tribunal, em agosto de 2007, declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º, LC 118/05, para determinar que esta norma não poderá ser aplicada às ações de repetição de indébito ou compensação propostas antes da sua entrada em vigor (Argüição de Inconstitucionalidade na AC 419228/PB).
- Recente decisão proferida pelo STJ, em sede de recursos repetitivos (Resp 1002932/SP. DJ, 18/12/09), pacificou a controvérsia quanto à aplicabilidade retroativa da LC 118/05. O prazo prescricional quinquenal instituído pela LC 118/05 - cujo art. 4º cria direito novo, não tendo caráter meramente interpretativo - deverá ser aplicado aos pagamentos indevidos efetuados após a sua entrada em vigor (09 de junho de 2005). Em se tratando de recolhimentos efetuados até 08 de junho de 2005, aplicar-se-á o prazo decenal (cinco mais cinco), até o limite de cincos anos a contar da vigência da lei nova.
- Embargos declaratórios do Hospital São Carlos LTDA provida para sanar omissão quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre as férias. No mérito, a Turma decidiu, por maioria, ser devida a incidência de dita contribuição sobre férias, restando vencido o Relator. Embargos declaratórios da Fazenda Nacional parcialmente providos, quanto à aplicabilidade da LC 118/05, sem efeitos infringentes.
(PROCESSO: 20078100019019801, APELREEX2622/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/11/2010 - Página 185)
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. AXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. HORAS EXTRAS. 1/3 FÉRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA EMPRESA IMPETRANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CABIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA FAZENDA NACIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA ESCLARECER QUESTÃO REFERENTE À APLICABILIDADE DOS ART. 3º E 4º DA LC 118/04.
- São cabíveis os embargos declaratórios da empresa impetrante, vez...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE CARTA DE ORDEM PELA JUSTIÇA ESTADUAL. COMARCA DE MURICI/AL. CITAÇÃO. DOMICILIO DO EXECUTADO. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA (ARTIGO 109, PARAGRAFO 3º, DA CF/88 C/C ARTIGO 1.213 DO CPC). INEXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL. RECUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A instalação da 7ª Vara Federal da Subseção de União dos Palmares, com competência plena prevista no artigo 109, da Carta Magna, e jurisdição sobre o Município de Murici/AL, não implica na impossibilidade de a Justiça Estadual cumprir as cartas precatórias que lhe forem encaminhadas pela Justiça Federal, máxime em razão da competência delegada aos Juízes Estaduais para processar e julgar as causas previdenciárias, no foro do domicilio do beneficiário, sempre que a Comarca não for sede de Vara Federal (parágrafo 3° do artigo 109 da CF/88).
2. Cabe ao Juízo Estadual o cumprimento de carta precatória expedida pela Justiça Federal quando a comarca não for sede de Vara Federal, não podendo o magistrado recusar o cumprimento da precatória, posto que a "A delegação da competência conferida com base no artigo 109, parágrafo 3º, da CF, somente deixa de existir quando houver, na comarca, juízo federal investido de competência geral e integral" (STJ, 1ª Seção, CC nº 63.940, voto-vista do Min. Teori Zavascki).
3. A recusa ao cumprimento da precatória pelo Juízo Estadual, somente poder ocorrer nas hipóteses listadas no artigo 209, do CPC, o que não se configurou na quadra presente.
4. Conflito Negativo de Competência que se conhece para declarar competente o Juízo Suscitado (o de Direito da Vara do Único Ofício de Murici/AL).
(PROCESSO: 00077494320104050000, CC1831/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Pleno, JULGAMENTO: 20/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/10/2010 - Página 172)
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE CARTA DE ORDEM PELA JUSTIÇA ESTADUAL. COMARCA DE MURICI/AL. CITAÇÃO. DOMICILIO DO EXECUTADO. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA (ARTIGO 109, PARAGRAFO 3º, DA CF/88 C/C ARTIGO 1.213 DO CPC). INEXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL. RECUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A instalação da 7ª Vara Federal da Subseção de União dos Palmares, com competência plena prevista no artigo 109, da Carta Magna, e jurisdição sobre o Município de Murici/AL, não implica na impossibilidade de a Justiça Estadual cumprir as cartas precatórias que lhe forem encamin...
Data do Julgamento:20/10/2010
Classe/Assunto:Conflito de Competencia - CC1831/AL
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
Processual civil e Previdenciário. Apelação da autora contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural, determinando a averbação dele, com a respectiva certidão, afastando, contudo, a pretensão sucessiva de implantação de aposentadoria por idade.
1. Início de prova material (certidão de casamento, celebrado em 1993, na qual consta profissão de rurícola do marido da autora, f. 11, e carteira de sócio do sindicato rural, f. 13), aliado aos testemunhos colhidos, para demonstrar, satisfatoriamente, o exercício de trabalho rural, no período de janeiro de 1961 a julho de 1982. Direito à averbação, inclusive, sem necessidade de prova das contribuições previdenciárias, salvo se o tempo averbado for levado para fora do Regime Geral de Previdência Social, a teor dos precedentes do STJ e desta eg. 3ª Turma: Resp 54372-SP, min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 07 de novembro de 2006, e AC 441.607-CE, de minha relatoria, julgado em 05 de junho de 2008.
2. Descaracterizada a prestação do labor campesino, em regime de economia familiar, tendo em vista que, concomitantemente, a recorrente exercia atividade urbana, perante a Prefeitura Municipal de Cariús, no Estado do Ceará, a contar de julho de 1982 até os dias atuais, f. 15-16. Inteligência da regra contida no art. 11, inciso VII, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91.
3. Remessa oficial e Apelação improvidas.
(PROCESSO: 200905990037568, APELREEX8666/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 21/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2010 - Página 108)
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Processual civil e Previdenciário. Apelação da autora contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural, determinando a averbação dele, com a respectiva certidão, afastando, contudo, a pretensão sucessiva de implantação de aposentadoria por idade.
1. Início de prova material (certidão de casamento, celebrado em 1993, na qual consta profissão de rurícola do marido da autora, f. 11, e carteira de sócio do sindicato rural, f. 13), aliado aos testemunhos colhidos, para demonstrar, satisfatoriamente, o exercício de trabalho rural, no período de ja...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÂO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE, PRÁTICA DE ATOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTOS. ART. 135, III, DO CTN. APLICAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela embargada contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a exclusão da sócia como co-responsável da CDA nº 37.016.509-8 e, consequentemente, do pólo passivo da execução fiscal nº 2007.85.00.003955-9.
2. O art. 135, III, do CTN, dispõe que o sócio-gerente e o administrador responderão pelos créditos tributários da empresa quando agirem com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto.
3. Este egrégio Tribunal Regional Federal entende que o art. 13, da Lei 8.620/93, só pode ser aplicado quando presentes as condições do art. 135, III, do CTN, não podendo ser interpretado, exclusivamente, em combinação com o art. 124, II, do mesmo diploma legal.
4. Por outro lado, a Primeira Seção, no julgamento do Resp nº 1.104.900/ES, da relatoria da Ministra Denise Arruda, publicado no DJe de 01/04/2009, sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução nº 8/2008, do Superior Tribunal de Justiça (recursos repetitivos), ratificou o posicionamento da Corte Superior de Justiça no sentido de que é possível o redirecionamento da execução fiscal de maneira a atingir o sócio da empresa executada, desde que o seu nome conste da CDA. Para se eximir da responsabilidade, incumbe ao sócio o ônus da prova de que não restou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 135, do Código Tributário Nacional.
5. Analisando o processo administrativo constante nos autos, percebe-se que a Administração Pública atribuiu à sócia embargante a responsabilidade tributária da empresa sem que restasse configurada alguma das hipóteses previstas no art. 135, III, do CTN. O mero inadimplemento da obrigação tributária, por si só, não gera a inclusão da sócia no pólo passivo do executivo fiscal.
6. Não cabe deferir o pedido de condenação do apelado em honorários, uma vez que houve sucumbência recíproca, devendo cada uma das partes arcar com as respectivas verbas advocatícias.
7. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(PROCESSO: 200985000007210, APELREEX8431/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 181)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÂO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE, PRÁTICA DE ATOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTOS. ART. 135, III, DO CTN. APLICAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela embargada contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a exclusão da sócia como co-responsável da CDA nº 37.016.509-8 e, consequentemente, do pól...
ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE VENCIMENTOS, COM PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. COMPLEMENTAÇÃO DO ÍNDICE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que pronunciou a prescrição da pretensão autoral às diferenças de percentuais requeridas na inicial, decorrentes do reajuste de 28,86%.
2. Aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 990.284/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), segundo o qual a edição da Medida Provisória n.º 1.704/1998 implicou renúncia tácita à prescrição relativamente a todo o período já transcorrido.
3. Adoção do entendimento igualmente firmado no REsp 990.284/RS, no sentido de que, se ajuizada a ação ordinária pelos servidores até 30/6/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; e se proposta após 30/6/2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 daquela Corte.
4. Acolhimento da tese de que o Decreto nº 2.693, de 28 de julho de 1998, ao dispor "sobre os procedimentos para pagamento da integralização da vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento aos servidores públicos do Poder Executivo Federal", e a Portaria MARE nº 2.179, de 28 de julho de 1998, ao divulgar "os percentuais obtidos para os cargos e carreiras, tendo por base a classe e padrão da respectiva estrutura" deram início à contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para revisão do percentual efetivamente implantado a título de reajuste de 28,86% (prescrição de fundo de direito).
5. Hipótese em que a ação foi proposta após junho de 2003, devendo ser reconhecida a prescrição de fundo de direito em relação ao percentual efetivamente concedido a título de 28,86%, além da prescrição do direito de cobrar as parcelas atrasadas.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 00032271120104058200, AC508172/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 339)
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ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE VENCIMENTOS, COM PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. COMPLEMENTAÇÃO DO ÍNDICE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que pronunciou a prescrição da pretensão autoral às diferenças de percentuais requeridas na inicial, decorrentes do reajuste de 28,86%.
2. Aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 990.284/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), segundo o qual a edição da Medida Provisória n.º 1.704/1998 implicou renúncia tácita à presc...
Data do Julgamento:21/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC508172/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira