PROCESSO CIVIL. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. LEILÃO. IMÓVEL EM LITÍGIO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. IMISSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA PROFERIDA APÓS JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. Não há que se confundir a execução extrajudicial do decreto-lei nº 70/66 - cuja constitucionalidade já foi pacificada pelo STF -, com o procedimento previsto na lei nº 9.514/97, que define, em seu art. 26 (já com as alterações determinadas pela lei nº 10.931/2004): "Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. Parágrafo 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis (...).
II. Esta Corte julgou agravo de instrumento interposto pelos autores contra a decisão que, nos autos desta ação, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. O fato de haver tal recurso sido julgado improvido e a sentença - decisão proferida em cognição exauriente - decidir pelo deferimento da tutela não configura desrespeito à coisa julgada, como pretendem os apelantes. Em verdade, restou prejudicado o agravo de instrumento pela perda de seu objeto, uma vez que A prolação de sentença de mérito na ação originária revela a superveniente perda de objeto do recurso utilizado contra o deferimento ou indeferimento da tutela antecipada initio litis.(Precedente: STJ. EDARCL 1884. Rel. Ministro Luiz Fux. DJ de 25.11.09).
III. Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200885000022904, AC496531/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 490)
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PROCESSO CIVIL. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. LEILÃO. IMÓVEL EM LITÍGIO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. IMISSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA PROFERIDA APÓS JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. Não há que se confundir a execução extrajudicial do decreto-lei nº 70/66 - cuja constitucionalidade já foi pacificada pelo STF -, com o procedimento previsto na lei nº 9.514/97, que define, em seu art. 26 (já com as alterações determinadas pela lei nº 10.931/2004): "Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedad...
Data do Julgamento:15/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC496531/SE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Convocado)
PROCESSO CIVIL. CAUTELAR. JULGAMENTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Apelação interposta objetivando reformar a sentença de origem que julgou a medida cautelar extinta, sem julgamento do mérito, e condenou a requerente em honorários advocatícios.
2. A medida cautelar foi extinta frente ao ajuizamento da ação principal, da qual consta pedido de concessão de tutela antecipada (parág. 7º do art. 273 do CPC).
3. Cabem honorários advocatícios em medida cautelar, com ou sem julgamento do mérito, nas ocasiões em que houver contestação dos motivos suscitados pelo requerente relativos à aparência do bom direito e ao perigo da demora. (AGRESP 959382, Rel. Ministro Luiz Fux, DJU 30.03.2009).
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200982000060526, AC495896/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/06/2010 - Página 63)
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PROCESSO CIVIL. CAUTELAR. JULGAMENTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Apelação interposta objetivando reformar a sentença de origem que julgou a medida cautelar extinta, sem julgamento do mérito, e condenou a requerente em honorários advocatícios.
2. A medida cautelar foi extinta frente ao ajuizamento da ação principal, da qual consta pedido de concessão de tutela antecipada (parág. 7º do art. 273 do CPC).
3. Cabem honorários advocatícios em medida cautelar, com ou sem julgamento do mérito, nas ocasiões em que houver contestação dos motivos suscitados pelo requerente relat...
Data do Julgamento:15/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC495896/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
- No caso em análise, conforme se pode observar do acórdão impugnado, há explicita manifestação na decisão colegiada acerca da inclusão das verbas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho e que tais verbas, necessariamente, não tem que ser acatada pela autarquia previdenciária, pois para isso seria necessário comprovar-se o cumprimento das exigências previstas na legislação previdenciária a justificar a revisão do ato de concessão da aposentadoria, na órbita administrativa ou através de processo judicial com esse específico fim, em que a autarquia previdenciária seja parte.
- Em outras palavras, o Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso (Resp 802064/SC; rel. Nancy Andrighi, j. 24/03/2009; 3ª Turma, STJ).
- Dessa forma, não se verifica omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não sendo os embargos declaratórios cabíveis para rediscutir a questão de direito já devidamente, sob pena de desvirtuar a sua finalidade específica, que é a de sanar algum defeito intelectivo existente na decisão, consubstanciado nas hipóteses previstas no art. 535 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20048500005796201, EDAC407226/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/06/2010 - Página 99)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
- No caso em análise, conforme se pode observar do acórdão impugnado, há explicita manifestação na decisão colegiada acerca da inclusão das verbas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho e que tais verbas, necessariamente, não tem que ser acatada pela autarquia previdenciária, pois para isso seria necessário comprovar-se o cumprimento das exigências previstas na legislação previdenciária a justificar a revisão do ato de concessão da aposentadoria...
Data do Julgamento:15/06/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC407226/01/SE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. LEI DE REGÊNCIA: 8.059/90. FILHO INVÁLIDO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA COTA-PARTE DE 50 % DA PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. JUROS DE MORA. ART. 1º-F, DA LEI Nº 9494/97. INAPLICABILIDADE. LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO APENAS PARA AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA VIGÊNCIA. MANIFESTAÇÃO, NO ACÓRDÃO, DA MATÉRIA OBJETO DE IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
- No caso, como se pode observar do acórdão impugnado, há explicita manifestação acerca da não aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9494/97 ao caso dos autos, inclusive declinando o motivo pelo qual os juros de mora deveriam incidir à base de 1 % ao mês. Logo, a matéria foi analisada à luz da legislação pertinente.
- Mesmo nos casos em que os declaratórios objetivem o pré-questionamento, é indispensável ficar demonstrado que não tenha sido emitido juízo explícito acerca da matéria ou da tese jurídica que, a esse título, se pretenda ver discutida.
- O Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso (Resp 802064/SC; rel. Nancy Andrighi, j. 24/03/2009; 3.ª Turma, STJ).
- Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria, sob pena de desvirtuar-se a sua finalidade específica, que é a apenas sanar algum defeito existente na decisão, consubstanciado nas hipóteses previstas no art. 535, do CPC.
- Embargos desprovidos.
(PROCESSO: 20078400005910601, APELREEX695/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/06/2010 - Página 115)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. LEI DE REGÊNCIA: 8.059/90. FILHO INVÁLIDO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA COTA-PARTE DE 50 % DA PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. JUROS DE MORA. ART. 1º-F, DA LEI Nº 9494/97. INAPLICABILIDADE. LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO APENAS PARA AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA VIGÊNCIA. MANIFESTAÇÃO, NO ACÓRDÃO, DA MATÉRIA OBJETO DE IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
- No caso, como se pode observar do acórdão impugnado, há explicita manifestação acerca da não aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9494/...
PROCESSUAL PENAL. PREFEITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. PRELIMINARES REJEITADAS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. ART. 1º, INCISOS II E VII DO DL 201/67. DENÚNCIA. RECEBIMENTO.
1. Não é inepta a denúncia que descreve pormenorizadamente os fatos imputados ao paciente, permitindo-lhe o exercício pleno do direito de defesa, como no caso concreto em apreciação.
2. O instituto da prescrição antecipada não encontra amparo no nosso ordenamento jurídico, como também não é aceito pela jurisprudência do País. Precedentes. Súmula 438-STJ.
3. Havendo indícios da materialidade e da autoria de crime de responsabilidade praticado por Prefeito na gestão de recursos públicos, consubstanciado na utilização indevida de verbas oriundas de Convênio, há de ser processada a ação penal.
4. Hipótese em que há sinais de irregularidades na aplicação de verbas públicas, bem como há indícios de que o Prefeito deixou de prestar contas, no devido tempo, do Convênio realizado com o Ministério da Integração Nacional, que teve como objeto a construção de açudes comunitários no município de João Câmara/RN, de modo que deve prosseguir a persecução criminal iniciada pelo Parquet, relativamente aos delitos previstos no art. 1º, incisos II e VII, do DL 201/67.
5. Denúncia recebida.
(PROCESSO: 200684000068851, INQ2171/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Pleno, JULGAMENTO: 16/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/06/2010 - Página 28)
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PROCESSUAL PENAL. PREFEITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. PRELIMINARES REJEITADAS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. ART. 1º, INCISOS II E VII DO DL 201/67. DENÚNCIA. RECEBIMENTO.
1. Não é inepta a denúncia que descreve pormenorizadamente os fatos imputados ao paciente, permitindo-lhe o exercício pleno do direito de defesa, como no caso concreto em apreciação.
2. O instituto da prescrição antecipada não encontra amparo no nosso ordenamento jurídico, como também não é aceito pela jurisprudência do País. Precedentes. Súmula 438-STJ.
3. Havendo indícios da materialida...
PREVIDENCIÁRIO E PROC.CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e a carência legal.
2. Antecipação da tutela confirmada em face da demonstração do direito do autor ao benefício postulado e pelo fato de, em se tratando de prestação de natureza alimentícia, a demora na sua concessão acarretará sérios prejuízos à sobrevivência da demandante.
3. É possível a comprovação da condição de trabalhadora rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, a saber: certidão de casamento ocorrido em 1986, na qual constam a postulante e seu cônjuge como agricultores (fl.36), declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Taperoá/PB, fl. 68, declaração da emitida pela Prefeitura Municipal de Taperoá, informando que a apelada é cadastrada como agricultora, fl. 74, declaração do produtor rural, fl. 89; ficha da Secretaria Municipal de Saúde classificando a requerente como agricultora, fl. 81.
4. Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhadora rural, prevista no art. 48 da Lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
5. Direito reconhecido à parte demandante desde o requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas desde então, atualizadas monetariamente conforme o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e acrescidas de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, de acordo com a Sumula n.º 204 do col. STJ. Vale ressaltar que o novo critério de incidência dos juros de mora, fixado pela alteração do art. 1º- F da Lei n.º 9.494/97, promovida pela Lei n.º 11.960/09, só tem aplicabilidade às demandas ajuizadas a partir de junho de 2009, não sendo o caso dos autos.
6. Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o PARÁGRAFO 4º do art. 20 do CPC, devendo ser observado o teor da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, conforme determinado na sentença a quo.
Apelação e remessa obrigatória tida por interposta improvidas.
(PROCESSO: 00002715720104059999, APELREEX9547/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/07/2010 - Página 117)
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PREVIDENCIÁRIO E PROC.CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DE PARCELA DO CRÉDITO EXEQUENDO. OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE DE UM DOS EMBARGADOS. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. EFEITOS 'EX NUNC'. INTANGIBILIDADE DO LAPSO PRESCRICIONAL CONSOLIDADO NO TEMPO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚLICO FEDERAL PELO IMPROVIMENTO DO APELO.
1. A sentença de mérito proferida na ação principal - e confirmada por esta eg. Corte Regional - reconheceu o direito dos autores aos créditos concernentes à época em que serviram junto à Capitania dos Portos, a título de "restantes etapas de alimentação", ressalvados em ambos os casos, a prescrição quinquenal. Ao elaborar os cálculos, o Contador do Juízo observou a inexistência de créditos, em face da prescrição, em relação aos exequentes LUIZ ROBERTO DE FRANÇA LIMA e SÉRGIO DE LIMA.
2. A sentença de interdição em relação ao exequente/embargado LUIZ ROBERTO DE FRANÇA LIMA possui, em regra, caráter constitutivo e, portanto, somente produz efeitos a partir do seu trânsito em julgado (in casu, 08.11.2006), salvo na hipótese de comprovação de que o interditado já ostentava a alienação mental à época do transcurso do prazo prescricional - o que não é o caso dos presentes autos. Precedentes: STJ, REsp 550615, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, pub. DJ: 04/12/2006; TRF2, AC 394596, Oitava Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, pub. DJU: 07/08/2007, p. 278/279.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200382000078917, AC344387/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/07/2010 - Página 91)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DE PARCELA DO CRÉDITO EXEQUENDO. OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE DE UM DOS EMBARGADOS. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. EFEITOS 'EX NUNC'. INTANGIBILIDADE DO LAPSO PRESCRICIONAL CONSOLIDADO NO TEMPO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚLICO FEDERAL PELO IMPROVIMENTO DO APELO.
1. A sentença de mérito proferida na ação principal - e confirmada por esta eg. Corte Regional - reconheceu o direito dos autores aos créditos concernentes à época em que serviram junto à Capitania dos Portos, a título de "restantes etapas de alimentação", ressalvados em ambos os casos,...
Data do Julgamento:17/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC344387/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. LEIS 10.637/02 E 10.833/03. REGIME CUMULATIVO EM OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA ESCLARECER QUESTÃO REFERENTE À APLICABILIDADE DOS ART. 3º E 4º DA LC 118/04.
- Trata-se de embargos declaratórios da Fazenda Nacional através dos quais alega omissão quanto aos seguintes pontos: cabimento do mandado de segurança contra lei em tese; aplicabilidade dos art. 3º e 4º, LC 118/05; princípios da igualdade e capacidade contributiva; aplicação das Leis 10.637/02 e 10.833/03.
- Não há omissão quanto à questão do cabimento do mandado de segurança, vez que o acórdão combatido se pronunciou sobre dito ponto ao adotar o entendimento do juízo de primeira instância.
- Não há que se falar em omissão também quanto à questão de mérito sobre os regimes de cobrança do PIS/COFINS, vez que restou claro o entendimento desta Turma para declarar o direito do impetrante de continuar recolhendo ditas exações no regime comum (cumulativo) relativamente às receitas advindas da prestação de serviços, pretendendo a Fazenda Nacional alegar suposto erro in judicando, o qual deverá ser contestado pela via processual adequada.
- Não há omissão quanto aos princípios da igualdade e da capacidade contributiva, já que a apelação restou devidamente julgada e sendo desnecessário ao julgador tecer comentários sobre todas as alegações das partes.
- Quanto à aplicabilidade dos art. 3º e 4º, LC 118/05, apesar de entender que o acórdão se pronunciou devidamente sobre a questão, reforço minha opinião, a fim de evitar posteriores questionamentos.
- Após a prolação do acórdão anterior (março de 2007), o Pleno deste Tribunal, em agosto de 2007, declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º, LC 118/05, para determinar que esta norma não poderá ser aplicada às ações de repetição de indébito ou compensação propostas antes da sua entrada em vigor (Argüição de Inconstitucionalidade na AC 419228/PB);
- Recente decisão proferida pelo STJ, em sede de recursos repetitivos (Resp 1002932/SP. DJ, 18/12/09), pacificou a controvérsia quanto à aplicabilidade retroativa da LC 118/05. O prazo prescricional quinquenal instituído pela LC 118/05 - cujo art. 4º cria direito novo, não tendo caráter meramente interpretativo - deverá ser aplicado aos pagamentos indevidos efetuados após a sua entrada em vigor (09 de junho de 2005). Em se tratando de recolhimentos efetuados até 08 de junho de 2005, aplicar-se-á o prazo decenal (cinco mais cinco), até o limite de cincos anos a contar da vigência da lei nova;
- Embargos declaratórios providos, sem efeitos infringentes.
(PROCESSO: 20088300013797101, APELREEX3990/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 66)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. LEIS 10.637/02 E 10.833/03. REGIME CUMULATIVO EM OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA ESCLARECER QUESTÃO REFERENTE À APLICABILIDADE DOS ART. 3º E 4º DA LC 118/04.
- Trata-se de embargos declaratórios da Fazenda Nacional através dos quais alega omissão quanto aos seguintes pontos: cabimento do mandado de segurança contra lei em tese; aplicabilidade dos art. 3º e 4º, LC 118/05; princípios da igualdade...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES PRESTADAS EM CONDIÇÕES INSALUBRES. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO DO RUÍDO. INDÚSTRIA TÊXTIL E PARQUE GRÁFICO. COMPROVAÇÃO. FORMULÁRIOS PRÓPRIOS DO INSS, DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELAS EMPRESAS EMPREGADORAS. LAUDOS PERICIAIS. CÓPIA DA CTPS. EXISTÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, COM DIREITO A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, COM APLICAÇÃO DO FATOR DE CONVERSÃO 1.4.
- Se restou comprovado através do formulários do INSS, preenchido por empresas empregadoras, e de laudos técnicos periciais, que a autora laborou, em determinados períodos, em condições especiais, tem direito a converter os referidos períodos em comum. "É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28 de maio de 1998." (AgRg no REsp 1087805 / RN; Julg. 19.02.2009; DJe 23.03.2009).
- A Lei nº 9.032/95, que alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, e passou a exigir a comprovação da prestação do serviço em condições especiais, não pode retroagir para negar o direito do segurado, face o princípio da irretroativade das leis.
- Manutenção da sentença que reconheceu como insalubres os períodos laborados pelo autor exposto ao agente agressivo do ruído, nos períodos compreendidos entre: 28.09.71 a 05.10.72 e 20.12.82 a 31.03.98, com direito a aplicação do fator de conversão 1.4.
- O Termo a quo do benefício é a data do requerimento administrativo. As parcelas atrasadas devem ser monetariamente corrigidas, desde quando devidas, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, no percentual de 0,5%, ao mês, até a data de vigência da Lei nº 11.960/09, quando a atualização e os juros de mora devem seguir os critérios estabelecidos na referida lei.
- Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200981000022717, APELREEX11235/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 56)
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES PRESTADAS EM CONDIÇÕES INSALUBRES. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO DO RUÍDO. INDÚSTRIA TÊXTIL E PARQUE GRÁFICO. COMPROVAÇÃO. FORMULÁRIOS PRÓPRIOS DO INSS, DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELAS EMPRESAS EMPREGADORAS. LAUDOS PERICIAIS. CÓPIA DA CTPS. EXISTÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, COM DIREITO A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, COM APLICAÇÃO DO FATOR DE CONVERSÃO 1.4.
- Se restou comprovado através do formulários do INSS, preenchido por empresas empregadoras, e de laudos técnicos periciais, que a autora labo...
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ARGUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA.
1. Inicialmente, vale destacar que o art. 16, parágrafo 3º, da Lei nº 6.830/80 torna inoponível a compensação em sede de embargos à execução fiscal.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que com o advento da Lei 8.383/91, o parágrafo 3º do art. 16 da LEF deve ser interpretado de forma a admitir que se alegue o direito de compensação do contribuinte em Embargos à Execução, desde que se trate de crédito líquido e certo, competência que cabe a Administração Pública,
3. Na hipótese dos Autos não há qualquer elemento de prova que ateste a mencionada compensação, devidamente homologada pela autoridade administrativa, razão pela qual não merece prosperar o Apelo. Precedentes deste E. Tribunal: AG 200705000893866 e AC 452706.
4. A LC 104/01, que introduziu o art. 170-A do CTN, está produzindo efeitos desde a propositura da ação cujos créditos a apelante pretende compensar, razão pela qual incide sobre o direito do autor, o qual terá seus créditos compensados após o trânsito em julgado da ação, pois a regência é da legislação em vigor à época do encontro de contas.
5. In casu, conforme consta de informação processual deste E. Tribunal referente ao processo n º 99.0005349-4, confirmada pelo site, o feito ainda não transitou em julgado, encontrando-se pendente de julgamento dos recursos extraordinário e especial, de forma que descabe qualquer alegação de compensação.
6. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200580000016898, AC474241/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 236)
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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ARGUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA.
1. Inicialmente, vale destacar que o art. 16, parágrafo 3º, da Lei nº 6.830/80 torna inoponível a compensação em sede de embargos à execução fiscal.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que com o advento da Lei 8.383/91, o parágrafo 3º do art. 16 da LEF deve ser interpretado de forma a admitir que se alegue o direito de compensação do contribuinte em Embargos à Execução, desde que se trate de crédito líquido e certo, competência que cabe a Administração Pública,
3. Na hipótese do...
Data do Julgamento:22/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC474241/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR FEDERAL. ENTREGA DOS DOCUMENTOS REFERENTES AOS TÍTULOS E À SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA COM 25 MINUTOS DE ATRASO. DIVULGAÇÃO INICIAL DA LISTA DOS CLASSIFICADOS. RETIFICAÇÃO POSTERIOR PARA EXCLUSÃO DOS AUTORES. ALTERAÇÃO DAS NORMAS EDITALÍCIAS. IMPOSSIBILIDADE. LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO CAUTELAR PARA REINCLUSÃO DOS AUTORES NA LISTA DOS CLASSIFICADOS. NOMEAÇÃO E POSSE HÁ CERCA DE CINCO ANOS. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. PRECEDENTES.
1 - A FUB/UNB - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA interpôs apelação de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação ordinária para reconhecer o direito dos autores em permanecer na lista de aprovados no concurso público para o cargo de procurador federal de 2ª categoria, e, em consequencia, mantê-los no referido certame, mesmo após a entrega dos documentos, para avaliação de títulos e sindicância de vida pregressa, ter se dado com 25 minutos de atraso no prazo fixado no edital de convocação.
2 - Provado que houve alteração das normas editalícias de caráter procedimental do concurso público, no seu curso, vindo a prejudicar exclusivamente os apelados, constantes na relação do competente edital e já considerados classificados e recomendáveis, em virtude de suas vidas pregressas, para exercerem o cargo a que se submeteram no certame, numa clara conduta ilegal e abusiva da Administração, passível de nulidade.
3 - Na situação em tela, em que se vislumbra uma lacuna ou aparentes conflitos de normas, deve ser aplicado o princípio da razoabilidade, por não se poder admitir que os autores, embora tenham logrado aprovação nas provas objetiva e discursiva, etapas mais difíceis do concorrido certame, após longos meses de intensa preparação, possam ser eliminados do concurso, simplesmente por alteração discricionária do Poder Público, que no caso não se apresentou conveniente e oportuna (STJ, MS 6587/DF, 3ª Seção, j. 27.09.2000, DJU 16.10.2000 , Rel. Min. Fernando Gonçalves).
4 - Situação excepcional a ser observada, de que o autor Alexandre Douglas Zaidan de Carvalho vem exercendo suas funções há quase cinco anos, e já foi avaliado positivamente para fins do estágio probatório. Nesse caso, excepcionalmente, considero aplicável, na espécie, a teoria do fato consumado em relação às situações já consolidadas no tempo, com efeitos irreversíveis, sem que delas resultem prejuízos a terceiros. Precedentes jurisprudenciais.
5 - Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200483000224825, AC433626/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 319)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR FEDERAL. ENTREGA DOS DOCUMENTOS REFERENTES AOS TÍTULOS E À SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA COM 25 MINUTOS DE ATRASO. DIVULGAÇÃO INICIAL DA LISTA DOS CLASSIFICADOS. RETIFICAÇÃO POSTERIOR PARA EXCLUSÃO DOS AUTORES. ALTERAÇÃO DAS NORMAS EDITALÍCIAS. IMPOSSIBILIDADE. LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO CAUTELAR PARA REINCLUSÃO DOS AUTORES NA LISTA DOS CLASSIFICADOS. NOMEAÇÃO E POSSE HÁ CERCA DE CINCO ANOS. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. PRECEDENTES.
1 - A FUB/UNB - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA interpôs apelação de sentença que julgou procedente pedido formulado e...
ADMINISTRATIVO. PROVA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.SECCIONAL DA PARAÍBA. EDITAL 2008.2 PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. QUESTÕES ELABORADAS EM DESACORDO COM O EDITAL E O PROVIMENTO Nº 109/2005 do CONSELHO FEDERAL DA OAB. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS RESPECTIVAS QUESTÕES E RECONHECIMENTO DO DIREITO DO CANDIDATO À INSCRIÇÃO NO QUADRO DE ADVOGADOS DA OAB/PB.
1. Na hipótese, o impetrante se classificou na 1ª etapa do Concurso da OAB/CE (prova objetiva), e submeteu a 2ª etapa (prova subjetiva) obtendo a nota final 5,0 (cinco), mesmo após revisão da prova pela Banca Examinadora. Objetiva por meio do presente mandamus à anulação das questões nº 01 e 05 da prova prático-profissional da área de Direito do Trabalho, com a finalidade de majorar a nota obtida para no mínimo 6,0 (seis), possibilitando a sua aprovação no Concurso da Ordem da Paraíba.
2. Constatando-se que as questões 01 e 05 não se ajustam ao que prevê o Edital do Concurso da Ordem da Paraíba - 2008.2, estas devem ser declaradas nulas, com a conseqüente atribuição dos respectivos pontos ao candidato, devendo ser reconhecido, em definitivo, o direito do impetrante à inscrição no quadro de advogados da OAB/PB, conservadas as demais exigências previstas na Lei nº 8.906/94 atinentes à inscrição.
3. Deve-se salientar que, tratando-se de elaboração de questões em desacordo com a lei de regência, é possível e dever do Judiciário intervir de forma a assegurar o direito do prejudicado, pois o edital é tido como a lei interna do concurso, portanto os seus termos vinculam tanto os candidatos como a entidade promovente do citado exame. Precedentes do STJ.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200982000033572, APELREEX9268/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 276)
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ADMINISTRATIVO. PROVA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.SECCIONAL DA PARAÍBA. EDITAL 2008.2 PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. QUESTÕES ELABORADAS EM DESACORDO COM O EDITAL E O PROVIMENTO Nº 109/2005 do CONSELHO FEDERAL DA OAB. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS RESPECTIVAS QUESTÕES E RECONHECIMENTO DO DIREITO DO CANDIDATO À INSCRIÇÃO NO QUADRO DE ADVOGADOS DA OAB/PB.
1. Na hipótese, o impetrante se classificou na 1ª etapa do Concurso da OAB/CE (prova objetiva), e submeteu a 2ª etapa (prova subjetiva) obtendo a nota final 5,0 (cinco), mesmo após revisão da prova pela Banca Examinadora. Objetiva por meio do pr...
CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUTIVO FISCAL AJUIZADO INDEVIDAMENTE CONTRA PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRÁTICA DE ATOS ABUSIVOS, DE AÇÃO COM EXCESSO DE PODERES, COM INFRAÇÃO À LEI, OU QUE TENHA OCORRIDO A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. DANOS MORAIS, MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DE SUAS OCORRÊNCIAS.
1. Remessa Oficial e Apelações Cíveis em Ação Ordinária, interpostas por ambos os litigantes contra a sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica válida que obrigue o autor a responder pessoalmente pelos créditos decorrentes da CDA nº 31.551.801-4, determinando que ele seja excluído do pólo passivo da Ação de Execução Fiscal nº 99.0001847-8.
2. É de se mencionar que o art. 13, da Lei 8.620/93, alterando as regras das Leis 8.212 e 8.213, de 1991, estabeleceu, quanto ao descumprimento das obrigações previdenciárias, a responsabilização solidária de todos os sócios, mesmo quando se trate de sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Entretanto, tal dispositivo é de ser interpretado, conjuntamente, com o art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, além de se aplicar apenas aos débitos posteriores à vigência da referida lei ordinária, em obediência ao art. 105, do mesmo Código.
3. Considerando que o CTN, lei complementar veiculadora de normas gerais de direito tributário, condiciona a desconsideração da personalidade jurídica da empresa à prática de atos abusivos ou com infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, não seria possível a responsabilização dos sócios cotistas pelos débitos previdenciários da sociedade, se estes não participaram da gestão da empresa e se inexistir prova da prática de atos abusivos ou com infração à lei, ao contrato social aos ou estatutos. Precedentes do STJ.
4. A FAZENDA PÚBLICA não logrou êxito em comprovar que o Particular, também Apelante, tenha agido com excesso de poderes, ou que infringiu a lei, o contrato social ou o estatuto, ou que ocorreu a dissolução irregular da sociedade, de modo que é de se manter a sentença a quo neste particular.
5. Por ausência de prova, não há falar em danos morais, materiais ou indenização por litigância de má-fé da Fazenda Pública.
6. Remessa Oficial e Apelação interposta pela Fazenda Nacional conhecidas, mas desprovidas. Apelo interposto pelo particular conhecido e parcialmente provido, apenas para se condenar a Fazenda Nacional a pagar honorários sucumbenciais, fixados em R$2.000,00 (dois mil reais).
(PROCESSO: 200683000099146, APELREEX9097/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 148)
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CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUTIVO FISCAL AJUIZADO INDEVIDAMENTE CONTRA PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRÁTICA DE ATOS ABUSIVOS, DE AÇÃO COM EXCESSO DE PODERES, COM INFRAÇÃO À LEI, OU QUE TENHA OCORRIDO A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. DANOS MORAIS, MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DE SUAS OCORRÊNCIAS.
1. Remessa Oficial e Apelações Cíveis em Ação Ordinária, interpostas por ambos os litigantes contra a sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica válida que obrigue o autor a...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. RMI. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória n. 138 (DOU de 20/11/2003), convertida na Lei n. 10.839/03, restabeleceu o prazo decenal originário.
2. O benefício do recorrente foi concedido em 1980, quando o direito de postular sua revisão não se sujeitava à decadência. Em 28/06/1997, com a Medida Provisória n. 1.523-9, começou a correr o prazo decadencial de 10 anos. Porém, antes de seu integral transcurso, em 23/10/1998, entrou em vigor a Medida Provisória n. 1.663-15, que o reduziu para 05 anos.
3. A Medida Provisória n. 1.663-15 não introduziu instituto novo, apenas reduziu o interstício para sua consumação. Diante da pluralidade de regras no curso do prazo decadencial, deve ser observado o seguinte para verificação da decadência: 10 anos a partir de 28/06/1997 (prazo antigo) ou em 05 anos a contar de 23/10/1998 (prazo novo), valendo o que completar primeiro. Aplicação analógica dos precedentes deste Tribunal e do STJ sobre a aplicação da Lei Complementar n. 118/05 no que se refere à redução do prazo prescricional de 10 para 05 anos da pretensão à repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação.
4. Contados 05 anos de 23/10/1998, data de início da vigência da Medida Provisória n. 1.663-15, conclui-se pelo seu término em 23/10/2003, quase um mês antes da publicação da Medida Provisória n. 138 (20/11/2003), que restabeleceu a decadência decenal.
5. A decadência qüinqüenal estabelecida na Provisória n. 1.663-15/98 se consumou anteriormente ao restabelecimento do prazo decadencial de 10 anos previsto na Medida Provisória n. 138/03, pelo que este último diploma normativo não pode ser aplicado, salvo se possuísse regra expressa em sentido contrário, o que não possui.
6. In casu, o direito de revisão do ato de concessão da RMI (Renda Mensal Inicial) do benefício da parte autora, levando em consideração a aplicação dos mesmos índices de reajuste dos salários-de-contribuição ocorridos em dezembro/98, dezembro/03 e jan/04, por força das EC's nº 20/98 e 41/03, se encontra caduco, tendo em vista que a ação somente foi ajuizada em 14/05/09.
7. Por se tratar de matéria de ordem pública, a decadência pode ser conhecida de ofício.
8. Apelação do particular prejudicada.
(PROCESSO: 200984000039980, AC497926/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 343)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. RMI. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória n. 138 (DOU de 20/11/2003), convertida na...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. São requisitos para aposentação de trabalhador rural: contar com 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, parágrafo 1º e parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91).
2. A demandante, apesar de devidamente intimada a emendar a inicial, juntando aos autos documentação indispensável à propositura da demanda, conforme a previsão do art. 106 e incisos da Lei nº 8.213/91, não o fez, alegando que já havia coligido aos autos documentos reputados indispensáveis, tais como Carteira de Identidade, CPF e certidão expedida pelo Cartório Eleitoral.
3. No presente caso, a demandante não comprovou o efetivo exercício de atividade rural e o período de carência necessário para a concessão do benefício. Não consta dos autos qualquer elemento de prova capaz de demonstrar o efetivo exercício da atividade rural e o cumprimento da carência legal, não sendo suficientes para tal comprovação o RG, CPF, certidão de nascimento, certidão eleitoral, carteira de trabalho e previdência na qual não consta sua profissão e a conta d'água. Portanto, não lhe assiste direito à percepção do benefício pleiteado.
4. Conforme orientação da Súmula n° 149 do STJ, "a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciario".
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 00018062120104059999, AC500557/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/07/2010 - Página 110)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. São requisitos para aposentação de trabalhador rural: contar com 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art....
Data do Julgamento:29/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC500557/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL A SER RETIFICADO. OMISSÃO. AUSÊNCIA.
1. Embargos de Declaração com os quais se intenta modificar o Acórdão prolatado em sede de Agravo de Instrumento, sob o fundamento da ocorrência de erro material, quanto ao nome da parte Agravante, que figurou no item "3" da Ementa do Acórdão embargado, bem como ao equívoco, ao apontar-se o Juízo da causa, e o número do processo originário no Relatório. Perquiriu-se, ainda, sobre a prescrição do direito da UNIÃO - Fazenda Nacional, de cobrar os créditos tributários concernentes à Execução Fiscal.
2. Hipótese em que há ocorrência de erro material na Ementa do Julgamento do Agravo de Instrumento, posto que onde há "CEF", há de se ler: "UNIÃO". Por sua vez, deve-se ler "da MM. Juíza Federal da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco", e "Processo nº 2001.83.00.021729-7", a despeito do que há nos autos, a saber, respectivamente: "MM. Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas" e "Processo nº 2009.80.00.003244-70".
3. Retificação do teor do Acórdão e do Relatório que se faz imprescindível, em face da ocorrência de erro material, permanecendo inalterada a parte dispositiva do julgado: "... Agravo de Instrumento provido, em parte".
4. No tocante à prescrição descabe falar-se em omissão, posto que, da análise dos marcos 'inicial' (após a constituição definitiva do crédito) e 'interruptivo' (ajuizamento da execução com posterior citação válida -Súmula nº 106 do STJ) verifica-se que não se passaram - entre eles - os cinco anos previstos no art. 174 do CTN, bem como que o feito não permaneceu paralisado por mais de cinco anos desde o seu ajuizamento, por falta atribuída exclusivamente à exequente.
5. O juiz não está obrigado a julgar a questão posta, de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (artigo 131, do "CPC"); para tanto, vale-se do exame dos fatos e dos aspectos pertinentes ao tema, das provas produzidas, e da Doutrina e da Jurisprudência que reputar aplicáveis ao caso concreto. Embargos de Declaração providos, em parte, para corrigir o erro material apontado, sem a atribuição dos efeitos infringentes.
(PROCESSO: 20090500083060901, EDAG100719/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 01/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/08/2010 - Página 136)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL A SER RETIFICADO. OMISSÃO. AUSÊNCIA.
1. Embargos de Declaração com os quais se intenta modificar o Acórdão prolatado em sede de Agravo de Instrumento, sob o fundamento da ocorrência de erro material, quanto ao nome da parte Agravante, que figurou no item "3" da Ementa do Acórdão embargado, bem como ao equívoco, ao apontar-se o Juízo da causa, e o número do processo originário no Relatório. Perquiriu-se, ainda, sobre a prescrição do direito da UNIÃO - Fazenda Nacional, de cobrar os créditos tributários concernentes à...
Data do Julgamento:01/07/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - EDAG100719/01/PE
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº. 6.309/75. ATO DE CONCESSÃO. REVISÃO PROPOSTA PELO INSS. DECADÊNCIA.
1. A Lei 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo. Assim, em se tratando de benefício deferido sob a égide da Lei 6.309/75, ou seja, até 14/05/92 (quando entrou em vigor a Lei 8.422, de 13/05/92, que em seu artigo 22 revogou a Lei 6.309/75), caso decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, inviável a revisão da situação, ressalvadas as hipóteses de fraude, pois esta não se consolida com o tempo.
2. No caso, o benefício foi concedido inicialmente em 24.10.80, quando o direito da Previdência de postular revisão de benefício previdenciário se sujeitava aos termos da Lei nº. 6.309, de 15.12.1975 que tinha instituído o prazo de decadencial de 05 (cinco) anos para o Instituto revisar os processos de interesses dos beneficiários.
3. Nesta senda, o prazo decadencial do direito de revisar o ato de concessão do benefício começou a correr em 24.10.80 e teve o seu término em 24.10.85. Destarte, encontra-se caduco o direito do INSS de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, levando em conta que o procedimento revisional proposto pela Previdência só foi iniciado em 26.12.2008.
4. Precedentes do egrégio TRF da 4ª e do colendo STJ.
5. Apelação do INSS improvida.
(PROCESSO: 200984010000993, APELREEX9306/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/07/2010 - Página 282)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº. 6.309/75. ATO DE CONCESSÃO. REVISÃO PROPOSTA PELO INSS. DECADÊNCIA.
1. A Lei 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo. Assim, em se tratando de benefício deferido sob a égide da Lei 6.309/75, ou seja, até 14/05/92 (quando entrou em vigor a Lei 8.422, de 13/05/92, que em seu artigo 22 revogou a Lei 6.309/75), caso decorrido o prazo de 05 (cinco)...
ADMINISTRATIVO. REVENDA DE COMBUSTÍVEL IRREGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO À PORTARIA 116/2000. PODER DE POLÍCIA. ANP. MULTA. ART. 3º LEI 9.784/99. LEGALIDADE. APELO NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta por DINIZ CAVALCANTE E FILHOS LTDA em face de sentença prolatada em embargos à execução, que julgou improcedente o pedido deduzido na Inicial, reconhecendo a higidez da Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução.
2. O art. 151, III, do Código Tributário Nacional prevê que os recursos administrativos suspendem a exigibilidade do crédito tributário.
3. O STJ já se pacificou no sentido de que a interpretação conferida ao aludido dispositivo legal sugere a suspensão da exigibilidade da exação quando existente uma impugnação do contribuinte à cobrança do tributo, qualquer que seja esta.
4. Consoante se observa dos autos, após a lavratura do auto de infração em 30.03.2001, o Contribuinte apresentou defesa, insurgindo-se contra a conbrança de multa administrativa por infração ao art. 11, parágrafo 2º da Portaria ANP nº 116/00 e art. 3º, IX da Lei 9.847. A ação executiva foi ajuizada em 29.08.2008, porém, não restou caracterizada a prescrição, tendo em vista que o procedimento administrativo ficou pendente em razão da insurgência apresentada, somente findando-se em 03.03.2005, com decisão definitiva indeferitória do pleito.
5. Em obediência à Constituição Federal de 1988, a Lei n.º 9.478/97 criou um órgão regulador (ANP) e conferiu-lhe atribuição para fiscalizar, regular e autorizar as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis, bem como para proteger os interesses dos consumidores quanto à oferta de produtos.
6. Os atos normativos editados pelas agências não são regulamentos autônomos, uma vez que não defluem da Constituição, mas sim da lei instituidora da agência. Dessa forma, tais leis, ao instituírem as agências reguladoras, conferem-lhes também o exercício de um abrangente poder normativo no que diz respeito às suas áreas de atuação.
7. Com base neste arcabouço legal editou-se a Portaria n.º 116/00, que estabelece em seu art. 11, parágrafo 2º: "Caso o revendedor varejista opte por exibir a marca comercial do distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, deverá vender somente combustíveis fornecidos pelo distribuidor detentor da marca comercial exibida."
8. Consoante consoante consta do auto de infração a Empresa Apelante à época da fiscalização exibia marca comercial da SHELL BRASIL S/A em suas instalações, contudo, adquiriu e revendeu combustíveis automotivos da distribuidora MAX PETRÓLEO DO BRASIL LTDA.
9. Não devem prevalecer as razões aduzidas no tocante à prerrogativa do revendedor de combustíveis de não estar vinculado a nenhuma marca, tendo em vista que a Empresa Contribuinte optou por exibir a marca SHELL BRASIL S/A, ficando obrigado, portanto, a somente adquirir combustíveis da distribuidora identificada nas suas instalações.
10. De se acrescer, ainda, que tal prática não foi negada pelo Apelante e que a identificação do distribuidor permite a verificação da responsabilidade de cada um dos membros pertencentes à cadeia do petróleo. Ademais, não se pode olvidar que o consumidor tem direito à correta informação de quem é o fornecedor do combustível que está utilizando em seu veículo automotor e a omissão ou a não veracidade da informação configura lesão.
11. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200983080001698, AC479405/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/07/2010 - Página 243)
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ADMINISTRATIVO. REVENDA DE COMBUSTÍVEL IRREGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO À PORTARIA 116/2000. PODER DE POLÍCIA. ANP. MULTA. ART. 3º LEI 9.784/99. LEGALIDADE. APELO NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta por DINIZ CAVALCANTE E FILHOS LTDA em face de sentença prolatada em embargos à execução, que julgou improcedente o pedido deduzido na Inicial, reconhecendo a higidez da Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução.
2. O art. 151, III, do Código Tributário Nacional prevê que os recursos administrativos suspendem a exigibilidade do crédito tributário.
3. O STJ já se pacificou no senti...
Data do Julgamento:06/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC479405/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TITULARIDADE COMPROVADA ATRAVÉS DOS DADOS DA CONTA-POUPANÇA E AGÊNCIA E EXTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 6º, VIII). INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA DAS CONTAS DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 26,06% (JUNHO DE 1987). 42,72% (JANEIRO DE 1989). ÍNDICES DEVIDOS. JUROS DE MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A teor do art. 333, I, do CPC, é da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. E, mesmo que se considere como sendo de consumo a relação em discussão, a ser amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor somente deve ser determinada, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele - o consumidor - hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC)
- Prova da titularidade da conta por meio do fornecimento do número da conta-poupança e agência bancária. Cabível a inversão do ônus da prova, pois que tais dados são suficientes para que a instituição bancária promova a exibição dos extratos pleiteados, referentes ao período questionado, com vistas à facilitação da defesa dos direitos da autora, inclusive quando tais extratos encontram-se em poder da CEF. O autor trouxe aos autos (fls. 97/98) extrato da conta nº 43401418-1 de sua titularidade.
- É pacífico o entendimento no eg. Superior Tribunal de Justiça e nos tribunais no sentido de que, nas ações que versam sobre correção dos saldos de caderneta de poupança, são devidos os percentuais de 26,06% (junho/87 - Plano Bresser) e 42,72% (janeiro/89 - Plano Verão) com data de "aniversário" na primeira quinzena desses períodos, compensando-se os valores efetivamente aplicados.
- Juros remuneratórios devidos no percentual de 0,5% ao mês, de acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, somente nos meses de junho/1987 e janeiro/1989, meses em que de fato houve remuneração menor que a devida.
- Em relação aos juros de mora, nas ações que se pleiteia a recomposição das diferenças expurgadas pelos planos econômicos do saldo das cadernetas de poupança deve ser aplicado o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação.
- Honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com respaldo no art. 20, parágrafo 3º e 4º, do CPC.
- Apelação provida.
(PROCESSO: 200781000066050, AC478171/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/07/2010 - Página 616)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TITULARIDADE COMPROVADA ATRAVÉS DOS DADOS DA CONTA-POUPANÇA E AGÊNCIA E EXTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 6º, VIII). INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA DAS CONTAS DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 26,06% (JUNHO DE 1987). 42,72% (JANEIRO DE 1989). ÍNDICES DEVIDOS. JUROS DE MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A teor do art. 333, I, do CPC, é da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. E, mesmo que se considere como sendo de consumo a relação...
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ERRO MATERIAL CORRIGIDO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LIQUIDEZ E CERTEZA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
1. Embargos de declaração opostos pela MOAGEIRA SERRA GRANDE LTDA e pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão desta colenda Segunda Turma, apontando erro material no julgar ora embargado.
2. Corrigidos os erros materiais apontados, a ementa passa a ter os termos a seguir:
"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LIQUIDEZ E CERTEZA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
1. Trata-se de remessa oficial e apelação em mandado de segurança do INSS, onde se discutiu o direito do contribuinte de proceder à compensação de crédito relativo à contribuição social prevista na Lei 7.787/89, inclusive, com parcelas vincendas da contribuição previdenciária sobre a folha de salários dos empregados.
2. Manutenção da sentença de primeiro grau que assim decidiu: "compensação dos créditos da empresa MOAGEIRA SERRA GRANDE LTDA pagos a maior relativos as contribuições sobre a remuneração de autônomos e administradores/empresários(pro-labore) com os valores devidos à títulos da Contribuição sobre a Folha de Salários, até o limite dos créditos alegados pela impetrante, atualizados de acordo com os critérios adotados para atualização do crédito do INSS, incluindo-se aí os índices referentes aos expurgos inflacionários, referentes ao IPC de março de 1990 e INPC de março a dezembro de 1991, outrossim, devem incidir na espécie a taxa SELIC a partir de sua instituição, indefiro assim, a inclusão de juros compensatórios, devendo os juros moratórios incidirem a partir do trânsito em julgado da sentença nos termos do art. 167 parágrafo único do CTN, ficando ressalvado o direito do INSS de fiscalizar a regularidade da compensação efetivada e de lavrar as autuações fiscais cabíveis na hipótese de eventual compensação irregular."
3. A compensação autorizada só poderá ser levada a efeito após o trânsito em julgado da sentença, em respeito ao art. 170 do CTN, modificado pela Lei Complementar 104/2001.
4. A súmula 213 do STJ consagrou o entendimento de que o "mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (Súmula 213).
5. No tocante a liquidez e certeza do quantum a ser compensado, incumbe à Administração Pública a averiguação da liquidez e certeza dos créditos e débitos compensáveis, a qual fiscalizará o encontro de contas efetuadas pelo contribuinte e efetuará a cobrança de saldo devedor porventura existente. Precedente: REsp 860032/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 28/02/2007 p. 215.
6. Remessa Oficial e Apelação do INSS não providas."
3. Embargos de declaração providos.
(PROCESSO: 20008100019299102, EDAMS88383/02/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/07/2010 - Página 466)
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ERRO MATERIAL CORRIGIDO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LIQUIDEZ E CERTEZA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
1. Embargos de declaração opostos pela MOAGEIRA SERRA GRANDE LTDA e pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão desta colenda Segunda Turma, apontando erro material no julgar ora embargado.
2. Corrigidos os erros materiais apontados, a ementa passa a ter os termos a seguir:
"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LIQUIDEZ E CERTEZA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
1. Trata-se de remessa oficial e apelação em mandado de segurança do INSS, on...
Data do Julgamento:13/07/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - EDAMS88383/02/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias