PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. TUTELA ANTECIPADA. ART. 59 LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFIRMAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM SEDE DE SENTENÇA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
1 O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. Antecipação da tutela confirmada em face da demonstração do direito do autor ao benefício postulado e pelo fato de, em se tratando de prestação de natureza alimentícia, a demora na sua concessão acarretar sérios prejuízos à sobrevivência da demandante.
3. A parte autora logrou comprovar sua qualidade de segurada, além da condição de incapaz para a prática temporária do trabalho, através de laudos médicos periciais, que atestaram padecer a postulante de transtorno depressivo recorrente, transtorno misto ansioso depressivo e isquemia coronariana crônica (angina) em grau II, fazendo jus, portanto, ao auxílio-doença pleiteado.
4. Direito reconhecido à demandante ao restabelecimento do benefício desde a data do cancelamento deste, com o pagamento dos períodos em que o auxílio restou suspenso. Correção monetária na forma da Lei n.º 6.899/81 até a entrada em vigor da Lei n.º 11.960/09.
5. Juros de mora a partir da citação, conforme o teor da Súmula n.º 204 do STJ. A norma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, segundo entendeu o STF no AG. Reg. no Re n.º 559.445/PR, deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso. Assim, os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, inclusive em se tratando de débitos de natureza previdenciária, desde a edição da MP n.º 2.180/2001, até a vigência da Lei n.º 11.960/09, quando então passarão a ser calculados conforme os ditames desta novel legislação.
6. Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o PARÁGRAFO 4º do art. 20 do CPC, porém, respeitado o teor da Súmula nº 111 do col. Superior Tribunal de Justiça.
7. Não se conhece do agravo retido contra a confirmação dos efeitos da tutela antecipada, apresentado no bojo da peça recursal, pois referente à decisão proferida em sede de sentença, de forma a ferir o princípio da unirecorribilidade.
Apelação improvida e remessa obrigatória parcialmente provida, no que diz respeito aos juros, correção monetária e honorários advocatícios.
(PROCESSO: 200905001172997, APELREEX9180/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 242)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. TUTELA ANTECIPADA. ART. 59 LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFIRMAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM SEDE DE SENTENÇA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
1 O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. Antecipação da tutela confirmada em face da dem...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE. PERÍCIA JUDICIAL. ATROFIA DA COXA E PERNA ESQUERDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Nos termos do art. 20, da Lei nº 8.742/93, a concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente está condicionada à prova do preenchimento dos seguintes requisitos: ser portador de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
2. No caso, o perito médico judicial constatou que a autora "apresenta atrofia da coxa e perna esquerda, com encurtamento do MIE (membro inferior esquerdo) de 1,5 cm em relação ao MID (membro inferior direito). Frisou, ainda, que "o quadril esquerdo encontra-se com limitação dos movimentos de rotação interna e externa", bem como que "o tornozelo encontra-se em equino, com encurtamento do tendão de Aquiles"
3. Apesar de o experto ter concluído que, no momento do exame, não havia incapacidade permanente, "esse quadro médico, muito embora não pareça extremado, deverá ser analisado no contexto social em que inserida a menor. [...] Na realidade rural, a deficiência física de que é portadora a menor [...], especialmente quando permeada pela conjuntura de miserabilidade descrita, traz sequelas muito mais graves pela falta de tratamento médico adequado e de acompanhamento educacional suficiente" (trecho do parecer do MPF). Ademais, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 do CPC).
4. O atendimento ao requisito da renda restou devidamente comprovado com o depoimento das testemunhas.
5. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do amparo assistencial, a autora faz jus à percepção do benefício.
6. Em razão da remessa oficial, correção monetária conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e juros de mora no percentual de seis por cento ao ano, previsto no art. 1° - F, da Lei n° 9.494/97.
7. Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 00031962620104059999, APELREEX12650/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 184)
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE. PERÍCIA JUDICIAL. ATROFIA DA COXA E PERNA ESQUERDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Nos termos do art. 20, da Lei nº 8.742/93, a concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente está condicionada à prova do preenchimento dos seguintes requisitos: ser portador de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
2. No caso, o perito médico judicial constatou que a autora "apresenta atrofia da coxa e perna esquerda, com e...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA DECLARAÇÃO, QUANDO POSTERIOR AO VENCIMENTO DA DÍVIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Recurso contra sentença que reconhece a prescrição do débito exequendo com vencimento entre 15/4/1998 e 15/1/1999.
2. Em caso de tributos declarados pelo contribuinte, há que se distinguir duas situações: a) quando a declaração é entregue antes do vencimento da obrigação, o termo inicial do prazo prescricional conta-se a partir do vencimento da obrigação, pois antes dele não era o tributo ainda exigível; b) quando a declaração é entregue depois do vencimento da obrigação, o termo inicial do prazo prescricional conta-se da data da respectiva entrega, porque sem a declaração do contribuinte, ainda corria para a Fazenda o prazo decadencial de lançamento, que é então abreviado.
3. No caso, o termo inicial da contagem do prazo prescricional deve ser a data da entrega da declaração feita pelo contribuinte, em 30/9/1999, porque efetuadas após o vencimento da dívida.
4. Ação de execução fiscal proposta em 14/5/2004, antes, portanto, do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
5. De outra banda, a prescrição intercorrente é a extinção da pretensão em face da inércia do titular em promover o seu andamento, após a propositura da ação.
6. Ação proposta em 14/5/2004 e despacho de citação proferido em 15/3/2006, quase dois anos depois, não sendo justo computar o prazo em que o processo estava aguardando o despacho judicial ou alguma providência da secretaria do juízo como demora da parte, e sim como falha do próprio organismo judiciário.
7.- Já é consolidada a orientação de que a demora imputada ao Poder Judiciário não pode prejudicar o direito da parte. Esse é o teor da súmula 106 do STJ.
8. Apelação provida.
(PROCESSO: 200481000067648, AC506960/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 535)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA DECLARAÇÃO, QUANDO POSTERIOR AO VENCIMENTO DA DÍVIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Recurso contra sentença que reconhece a prescrição do débito exequendo com vencimento entre 15/4/1998 e 15/1/1999.
2. Em caso de tributos declarados pelo contribuinte, há que se distinguir duas situações: a) quando a declaração é entregue antes do vencimento da obrigação, o termo inicial do prazo prescricional conta-se a partir do vencimento da obrigação, pois antes dele não era o tributo ainda exigível; b) quan...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. ERRO MATERIAL. PONTOS DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE SANÁVEIS NO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO. APOSENTADORIA CONCEDIDA NOS TERMOS PREVISTOS NO ART. 201, PARÁGRAFO 7º, II DA CF.
- Os pontos da omissão levantados pelo embargante não tem o condão de mudar o entendimento do acórdão, tendo em vista o conteúdo probatório existente nos autos, que precisam, apenas, serem esclarecidos.
- O direito da autora ao benefício de aposentadoria rural está evidenciada através da prova testemunhal, contida às fls. 63/64, colhida em juízo, associada a início de prova material, in casu, através de declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (fls. 08); consulta do cadastro de eleitores da Justiça Eleitoral (fls. 09); contrato de parceria (fls. 10); ficha de atendimento da Secretaria Municipal de Saúde (fls. 15); ficha individual da EMATER (fls. 17); certificado de cadastro de imóvel rural (fls. 21); dentre outros.
- "O Tribunal não está obrigado a responder questionário das partes. Entretanto deve examinar questões, oportunamente suscitadas, e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do ocorrido" (STJ-2ª T., REsp 696.755, rel. Min. Eliane Calmon, j. 16.3.06, deram provimento, v.u., DJU 24.4.06, p. 386). In Código de Processo Civil e legislação processual em vigor / Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa. São Paulo. Saraiva. 2007.
- Embargos declaratórios parcialmente providos, apenas para sanar o erro apontado, sem atribuição de efeitos infringentes.
(PROCESSO: 0002344022010405999901, EDAC504638/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 116)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. ERRO MATERIAL. PONTOS DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE SANÁVEIS NO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO. APOSENTADORIA CONCEDIDA NOS TERMOS PREVISTOS NO ART. 201, PARÁGRAFO 7º, II DA CF.
- Os pontos da omissão levantados pelo embargante não tem o condão de mudar o entendimento do acórdão, tendo em vista o conteúdo probatório existente nos autos, que precisam, apenas, serem esclarecidos.
- O direito da autora ao benefício de aposentadoria rural está evidenciada através da prova testemunhal, contida às fls. 63/64, colhida em juíz...
Data do Julgamento:26/10/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC504638/01/PB
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. DIREITO DE DEFESA NÃO EXERCIDO. PRINCÍPIO CONSITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ÓBITO DO DEGURADO NO CURSO DA DEMANDA. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS.
I. Para que seja suspenso ou cancelado o benefício, é imprescindível a prévia instauração do contraditório, administrativo ou judicial, no qual seja assegurada ao beneficiário a ampla defesa, nos moldes do que dispõe o art. 5º, LV da CF/88.
II. Não observando o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS todas as etapas que devem ser conferidas ao réu para defender-se na via administrativa, não pode suspender ou cancelar benefício previdenciário.
III. A mera realização de perícia não é suficiente para a suspensão de benefício previdenciário, sendo necessária a instauração do devido processo legal antes da sua cessação.
IV. Tendo o INSS concedido à Sra. Maria Barbosa Chagas o benefício de pensão por morte em face do falecimento do seu cônjuge, Sr. José Pereira Chagas, autor da presente demanda, restou reconhecido que, ao tempo do óbito, o mesmo mantinha a qualidade de segurado para acobertar seus dependentes.
V. Direito do cônjuge supérstite às parcelas relativas ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a sua suspensão indevida até a data da concessão do benefício de pensão por morte.
VI. Por se tratar de ação previdenciária, incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, quando os atrasados passam a sofrer a incidência exclusiva dos índices oficiais de remuneração básica e juros de mora aplicáveis à Caderneta de Poupança.
VII. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao artigo 20, parágrafo 3º e parágrafo4º, do CPC, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ.
VIII. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida, para fixar os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês até o advento da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a qual determinou que para a atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
(PROCESSO: 200581030003100, APELREEX12879/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 585)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. DIREITO DE DEFESA NÃO EXERCIDO. PRINCÍPIO CONSITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ÓBITO DO DEGURADO NO CURSO DA DEMANDA. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS.
I. Para que seja suspenso ou cancelado o benefício, é imprescindível a prévia instauração do contraditório, administrativo ou judicial, no qual seja assegurada ao beneficiário a ampla defesa, nos moldes do que dispõe o art. 5º, LV da CF/88.
II. Não observando o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS todas as etapas que devem ser conferidas ao...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. URP. DIREITO ADQUIRIDO. TRANSITO EM JULGADO EM 1993. ULTRAPASSADO O PRAZO DA RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DA DESCONSTITUIÇÃO COM BASE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741, CPC. AUTORIDADE DA COISA JULGADA. PRETENSÃO REVISIONAL. ART. 471, I, CPC. DESCABIMENTO - PRETENSÃO PRÓPRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS FIXADOS À LUZ DO PARÁGRAFO 4º DO ART. 20 DO CPC. RAZOABILIDADE.
1. Apelações interpostas pelos particulares e pelo DNOCS contra a sentença que, em ação revisional proposta pelo DNOCS, julgou improcedente o pedido, visando relativizar a decisão transitada em julgado no processo nº 910000730-7, no qual demandante foi condenado ao pagamento de 16,19% da URP de maio de 1988 e de 26,05% da URP de fevereiro de 1989 aos ora demandados. Defende o DNOCS a configuração da inexigibilidade do título prevista no art. 741, parágrafo único, do CPC, e a ocorrência da modificação do estado de direito a que alude o art. 471, I, do mesmo estatuto legal.
2. O STF, quando do julgamento da ADIn n. 694-DF, decidiu ser indevida a reposição relativa a URP de fevereiro de 1989, que foi suprimida pela Lei n. 7.730, de 31.01.89. Por sua vez, o Egrégio STJ, em diversos pronunciamentos, decidiu que os servidores não tem direito adquirido ao reajuste de 26,06% , relativo à URP de fevereiro de 1989.
3. O título executivo que garantiu aos Particulares o pagamento do índice em questão transitou em julgado em 25.10.199. Passado o prazo de interposição da ação rescisória, após aproximadamente 9 (nove) anos do trânsito em julgado da lide originária, o DNOCS pleiteia a revisão/modificação com base no inciso I do art. 471, I, do CPC, como forma de sucedâneo da ação rescisória.
4. Constatada a inexistência de requisitos autorizadores ao manejamento da ação revisional, tendo em vista a ausência do requisito de modificação da situação fática ou jurídica que envolve a lide em questão. A revisão do julgado só seria possível em impugnações extraordinárias como ação rescisória e embargos do devedor na forma do art. 741.
5. A autoridade da coisa julgada não pode ser desconstituída a qualquer tempo, sem observância do princípio do devido processo legal. A via processual apropriada para desconstituição não foi utilizada, tendo em vista que, passado o prazo de interposição da ação rescisória, após aproximadamente 9 anos do trânsito em julgado da lide originária, o DNOCS pleiteia a revisão/modificação com base no inciso I do art. 471 do CPC, como forma de sucedâneo da ação rescisória.
6. Somente a partir da vigência da MP 2.180-35/2001, que conferiu nova redação ao parágrafo único do art. 741 do CPC é que passou a ser possível a desconstituição da coisa julgada em sede de embargos à execução.
7. A sentença de mérito traça os limites do processo executório, devendo ser respeitada e executada sem ampliação ou restrição do que nela estiver disposto, tornando-se intangível o seu reexame em sede de Ação Ordinária de Revisão, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada.
8. Ação julgada improcedente. Verba honorária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) em desfavor do DNOCS. Ainda que a causa seja de menor complexidade, os honorários advocatícios não devem ser fixados de forma a configurar o aviltamento do exercício da advocacia. Considerando as peculiaridades do caso vertente, entende-se ser razoável a fixação da verba honorária em R$ 3.000,00 (três mil reais), adequando-se, assim, aos critérios contidos nas alíneas "a", "b" e "c", do parágrafos 3º e 4º do art. 20, do CPC.
9. Apelação do DNOCS não provida. Apelação dos particulares provida, para fixar a verba honorária em R$ 3.000,00 (três mil reais).
(PROCESSO: 200381000097247, AC504981/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 255)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. URP. DIREITO ADQUIRIDO. TRANSITO EM JULGADO EM 1993. ULTRAPASSADO O PRAZO DA RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DA DESCONSTITUIÇÃO COM BASE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741, CPC. AUTORIDADE DA COISA JULGADA. PRETENSÃO REVISIONAL. ART. 471, I, CPC. DESCABIMENTO - PRETENSÃO PRÓPRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS FIXADOS À LUZ DO PARÁGRAFO 4º DO ART. 20 DO CPC. RAZOABILIDADE.
1. Apelações interpostas pelos particulares e pelo DNOCS contra a sentença que, em ação revisional proposta pelo DNOCS, julgou improcedente o pedido, vis...
Data do Julgamento:26/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC504981/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSO CIVIL PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. DECRETO N. 20.910/1932. DIFERENÇAS DECORRENTES DA RETIFICAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO DE APOSENTADORIA RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
1. A União interpõe recurso de apelação cível contra sentença que acolheu em parte a prescrição quinquenal do direito das Autoras e julgou procedente o pedido de recebimento das parcelas correspondentes das diferenças decorrentes da retificação do tempo de serviço ordenada no mandado de segurança n. 0006321-47.2004.4.05.8500 (observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 10.11.1999, com relação a Maria Elizabeth de Santana Chial, e, com relação a Maria Izabel Santos Moraes, mandado de segurança n. 0006445-30.2004.4.05.8500, (observada a prescrição de eventuais parcelas anteriores a 05.11.2002).
2. O direito das Autoras de forma minuciosa, está assim definido quanto a prescrição:
Demandante: Maria Elizabeth de Santana Chial:
a) parcelas vencidas há cinco anos ou mais da propositura do mandado de segurança estão prescritas.
b) parcelas vencidas antes de 11 de maio de 2002 (primeira metade do prazo já transcorrida, considerando-se o ajuizamento do MS em 10/11/2004) encontrarão o seu prazo fatal extintivo em 28 de maio de 2010 (dois anos e meio após o trânsito em julgado - 29/11/2007, mesmo que o cômputo total supere cinco anos e possa chegar ao máximo de sete anos e meio).
c) Parcelas vencidas a partir de 11 de maio de 2002 (primeira metade do prazo ainda não transcorrida, considerando-se o ajuizamento do MS em 10/11/2004), só encontram seu prazo extintivo quando, somados o período transcorrido antes da interrupção e o período seguinte ao trânsito em julgado, perfaz-se cinco anos (ou seja, necessariamente persistirão exigíveis por mais de dois anos e meio após o trânsito em julgado).
d) As diferenças, conforme demonstram documentos juntados por ambas as partes, persistiram até janeiro de 2006 (sem olvidar na existência de pagamentos administrativos parciais). A partir daí, nada resta a cobrar.
e) Assim sendo, considerando-se que a presente ação ordinária foi protocolada em 18/12/2009 (dois anos e dezenove dias depois do trânsito em julgado, aos 29/11/2007), são exigíveis todas as parcelas cujo prazo prescricional não havia atingido o termo extintivo qüinqüenal antes do ajuizamento do mandado de segurança.
Demandante: Maria Izabel Santos Moraes:
a) parcelas vencidas há cinco anos ou mais da propositura do mandado de segurança estão prescritas.
b) parcelas vencidas antes de 19 de maio de 2002 (primeira metade do prazo já transcorrida, considerando-se o ajuizamento do MS em 18/11/2004) encontrarão o seu prazo fatal extintivo em 05 de junho de 2009 (dois anos e meio após o trânsito em julgado - 05/12/2006, mesmo que o cômputo total supere cinco anos e possa chegar ao máximo de sete anos e meio).
c) Parcelas vencidas a partir de 19 de maio de 2002 (primeira metade do prazo ainda não transcorrida, considerando-se o ajuizamento do MS em 18/11/2004), só encontram seu prazo extintivo quando, somados o período transcorrido antes da interrupção e o período seguinte ao trânsito em julgado, perfaz-se cinco anos (ou seja, necessariamente persistirão exigíveis por mais de dois anos e meio após o trânsito em julgado).
d) As diferenças, conforme demonstram documentos juntados por ambas as partes, persistiram até fevereiro de 2006 (sem olvidar na existência de pagamentos administrativos parciais). A partir daí, nada resta a cobrar.
e) Assim sendo, considerando-se que a presente ação ordinária foi protocolada em 18/12/2009 (três anos e treze dias depois do trânsito em julgado, aos 05/12/2006), restam prescritas, além daquelas parcelas mencionadas no item "a", todas as parcelas vencidas quando a primeira metade do prazo prescricional já havia esgotado à época do ajuizamento do mandado de segurança;
f) para as parcelas que não viram a primeira metade do prazo prescricional esgotar à época do ajuizamento do mandado de segurança, é necessário resguardar o prazo mínimo de cinco anos, resultante do somatório dos três anos e treze dias decorridos desde o trânsito em julgado e o ajuizamento da presente. Ou seja, as parcelas vencidas há pelo menos um ano, onze meses e dezessete dias antes do ajuizamento do mandado de segurança estão prescritas.
g) restam exigíveis, portanto, as parcelas vencidas a partir de 05 de novembro de 2002.
3. Manutenção da sentença em todos os seus termos.
4. Remessa necessária e Apelação cível improvidas
(PROCESSO: 200985000067990, AC507039/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 268)
Ementa
PROCESSO CIVIL PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. DECRETO N. 20.910/1932. DIFERENÇAS DECORRENTES DA RETIFICAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO DE APOSENTADORIA RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
1. A União interpõe recurso de apelação cível contra sentença que acolheu em parte a prescrição quinquenal do direito das Autoras e julgou procedente o pedido de recebimento das parcelas correspondentes das diferenças decorrentes da retificação do tempo de serviço ordenada no mandado de segurança n. 0006321-47.2004.4.05.8500 (observada a prescrição quinquenal das p...
Data do Julgamento:26/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC507039/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. MULTA. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO.
1. Pedido de Justiça Gratuita deferido no sentido da jurisprudência proclamada pelo Superior Tribunal de Justiça, que vem reconhecendo o direito às entidades filantrópicas os benefícios à Justiça Gratuita. Precedente: (Quinta Turma, AgRg no REsp 1058554 / RS, Relator: Min. JORGE MUSSI, julg. 16/10/2008, publ. DJe:09/12/2008, decisão unânime). Os beneficiários da assistência judiciária gratuita (Lei nº 1.060/50) estão isentos do pagamento de custas e honorários advocatícios à parte adversa. Precedente: (STJ. 2ª Turma. REsp 730631/RN; DJ 16.03.2007 p. 337. Rel. Min. João Otávio de Noronha).
2. De acordo com o artigo 3º da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa, regularmente inscrita, possui presunção de liquidez e certeza, somente podendo ser afastada quando o sujeito passivo da obrigação traz robusta prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
3. Não há que se falar em nulidade do Procedimento Administrativo Fiscal, por ausência de expedição prévia de um Mandado de Procedimento Fiscal - MPF, haja vista que esta mera formalidade restou superada no bojo do processo administrativo fiscal, no qual foram observado os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo o contribuinte, inclusive, apresentado impugnação administrativa.
4. Dispõe o art. 174 do CTN que o prazo para a Fazenda Nacional efetuar a cobrança de seus créditos, prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
5. O termo inicial do prazo prescricional, em caso de declaração, inicia-se da data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação tributária constante da Declaração, ou da data de sua entrega, quando posterior ao vencimento da obrigação.
6. Na hipótese: o vencimento mais antigo remonta a 04.10.2000; o crédito tributário foi constituído em 22.09.2004, quando a apresentação da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF - pelo contribuinte; não decorreu o prazo quinquenal entre a data da constituição e a data do ajuizamento da execução fiscal promovida em 08.11.2007.
7. Ausência de caráter confiscatório da multa cobrada em função do inadimplemento fiscal. Como a multa tem o objetivo de punir o contribuinte infrator, não se pode invocar, com relação à mesma, o princípio da vedação do confisco. Precedentes deste eg. Tribunal: (TRF-5ª R. - AC 335914/PB - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias - DJe 05.08.2009; AGTR nº 54910-PE - 3a T Data da decisão: 12/02/2009 - Rel. Desembargador Federal Geraldo Apoliano).
8. Apelação parcialmente provida, apenas para conceder os benefícios da Justiça Gratuita.
(PROCESSO: 200883000119970, AC508569/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 277)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. MULTA. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO.
1. Pedido de Justiça Gratuita deferido no sentido da jurisprudência proclamada pelo Superior Tribunal de Justiça, que vem reconhecendo o direito às entidades filantrópicas os benefícios à Justiça Gratuita. Precedente: (Quinta Turma, AgRg no REsp 1058554 / RS, Relator: Min. JORGE MUSSI, julg. 16/10/2008, publ. DJe:09/12/2008, decisão unânime). Os beneficiários da assistência judiciária gratuita...
Data do Julgamento:26/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC508569/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS. PESCA DE LAGOSTAS DURANTE PERÍODO DE DEFESO. INTERESSE DE AGIR. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA. ARTIGOS 127 E 225, CAPUT, PARÁGRAFO 1º, VII E PARÁGRAFO 3º DA CF/88. ARTIGO 14, PARÁGRAFO 1º DA LEI Nº 6.938/81. ARTIGO 34, DA LEI Nº. 9.605/1998.
I - Seguindo os ditames constitucionais, ao Ministério Público incumbe a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, dentre eles, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. Incumbindo ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade, onde as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
II - "Na análise da legitimação para agir do Ministério Público no campo da Ação Civil Pública, descabe a utilização de critério estritamente aritmético. Nem sempre o Parquet atua apenas em razão do número de sujeitos vulnerados pela conduta do agente, mas, ao contrário, intervém por conta da natureza do bem jurídico tutelado e ameaçado." (STJ, AGA 928652, DJE 13/11/2009, relator Ministro Herman Benjamin)
III - A tutela ambiental possui cunho preventivo, de maneira que a dimensão da quantidade apreendida (no caso dos autos, dezesseis quilos de lagosta) não revela a ausência de justa causa para a pretensão de reparação do dano alegado, posto que o bem jurídico protegido é a higidez do meio ambiente.
IV - Qualquer atividade é lesiva quando põe em risco a preservação do meio ambiente, não devendo ser desconsideradas ações degradatórias, mesmo que de pequena repercussão, na medida em que devem ser pensadas e consideradas conjuntamente e concomitantemente, em face do efeito nocivo cumulativo das condutas praticadas por agentes diversos consideradas em seu conjunto. Em sede de matéria ambiental, não há lugar para intervenções tardias, sob pena se permitir que a degradação ao bem tutelado tome proporções devastadoras e incontroláveis e, consequentemente, o dano se revista de irreversibilidade.
V - Apelação provida, para reconhecer o interesse de agir do Ministério Público Federal e determinar a baixa dos autos e o prosseguimento do feito.
(PROCESSO: 00053006220104058100, AC508014/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 451)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS. PESCA DE LAGOSTAS DURANTE PERÍODO DE DEFESO. INTERESSE DE AGIR. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA. ARTIGOS 127 E 225, CAPUT, PARÁGRAFO 1º, VII E PARÁGRAFO 3º DA CF/88. ARTIGO 14, PARÁGRAFO 1º DA LEI Nº 6.938/81. ARTIGO 34, DA LEI Nº. 9.605/1998.
I - Seguindo os ditames constitucionais, ao Ministério Público incumbe a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, dentre eles, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial...
Data do Julgamento:26/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC508014/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO RECURSAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL. RECURSO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO ARTS. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a agravo de instrumento, com base no art. 557 do Código de Processo Civil.
2. Objetiva a parte recorrente afastar o desconto dos honorários de sucumbência sobre os contratuais, mantendo-se, por consequência, os Contratos de Honorários e Serviços de Advocacia em todos os seus termos.
3. Observa-se, no entanto, que não existe nenhum interesse da parte agravante, MARIA SERAFIM ALVES E OUTROS, neste agravo de instrumento, pois se está questionando o direito dos advogados JOAQUIM DANIEL E OUTROS à retenção de honorários advocatícios contratuais. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte Regional.
4. Ademais, sabe-se que a falta de juntada de peça necessária à compreensão do litígio acarreta o não-conhecimento do agravo de instrumento. E, na hipótese dos autos, apesar de o magistrado de primeira instância adotar como fundamento da decisão agravada a de fls. 1591 a 1595 dos autos principais, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de juntá-la.
5. Assim, considerando que ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, e diante da deficiência de instrução do recurso, não há, destarte, motivo para modificar a decisão proferida no agravo de instrumento.
6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(PROCESSO: 20090500117617601, AGA103320/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 28/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2010 - Página 44)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO RECURSAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL. RECURSO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO ARTS. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a agravo de instrumento, com base no art. 557 do Código de Processo Civil.
2. Objetiva a parte recorrente afastar o desconto dos honorários de sucumbência sobre os contratuais, mantendo-se, por consequência, os Contratos de Honorários e Serviços de Advocacia em todos os seus termos.
3. Observa-se, no entanto, que não e...
Data do Julgamento:28/10/2010
Classe/Assunto:Agravo Regimental no Agravo de Instrumento - AGA103320/01/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
TRIBUTÁRIO. IRPJ. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO PAGO A DESTEMPO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO CONTIDO NO ART. 138, DO CTN.
1. A parte autora pretende ver-se isentada da multa aplicada em face de atraso no pagamento do Imposto de Renda por considerar que houve denúncia espontânea (uma vez que pagou o tributo em atraso acrescido dos encargos decorrentes da mora) e assim, estaria acobertada pelo benefício previsto no art. 138, do CTN-Código Tributário Nacional.
2. Aplicação da Súmula nº 360, do STJ-Superior Tribunal de Justiça, que enuncia que "o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo".
3. Apelação Cível da Fazenda Nacional e Remessa Necessária providas. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios arbitrados em favor da Fazenda Nacional em R$ 1.500,00, com fulcro no art. 20, parágrafo 4º, do CPC.
(PROCESSO: 200705000047232, AC405655/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/11/2010 - Página 325)
Ementa
TRIBUTÁRIO. IRPJ. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO PAGO A DESTEMPO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO CONTIDO NO ART. 138, DO CTN.
1. A parte autora pretende ver-se isentada da multa aplicada em face de atraso no pagamento do Imposto de Renda por considerar que houve denúncia espontânea (uma vez que pagou o tributo em atraso acrescido dos encargos decorrentes da mora) e assim, estaria acobertada pelo benefício previsto no art. 138, do CTN-Código Tributário Nacional.
2. Aplicação da Súmula nº 360, do STJ-Superior Tribunal de Justiça, que enuncia que...
Data do Julgamento:04/11/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC405655/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
Processual Civil. Previdenciário. Aposentadoria por idade de rurícola. Sentença submetida ao reexame necessário. Deferimento do benefício no curso da ação. Reconhecimento jurídico do pedido. Resistência injustificada. Direito ao recebimento dos atrasados a contar do pedido administrativo até a implantação do benefício.
1. Configura reconhecimento jurídico do pedido o deferimento da aposentadoria, na via administrativa, no curso da lide. Direito ao recebimento dos atrasados do pedido administrativo até a implantação da vantagem (de 02 de fevereiro de 1995 a 30 de setembro de 1998), ante a resistência injustificada do INSS.
2. A partir da edição da Lei 11.960/09, serão utilizados os índices das cadernetas de poupança, tanto para quantificar os juros de mora, quanto para corrigir o débito, afastando-se quaisquer outros indexadores.
3. Elevação da verba honorária para dez por cento sobre o valor da condenação, respeitado o limite da Súmula 111 do STJ.
4. Remessa oficial e apelação do INSS providas, em parte, apenas para assegurar a observância às regras trazidas pela Lei 11.960, acima referida. Recurso da autora provido para elevar a verba honorária.
(PROCESSO: 200305000253136, APELREEX10726/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2010 - Página 199)
Ementa
Processual Civil. Previdenciário. Aposentadoria por idade de rurícola. Sentença submetida ao reexame necessário. Deferimento do benefício no curso da ação. Reconhecimento jurídico do pedido. Resistência injustificada. Direito ao recebimento dos atrasados a contar do pedido administrativo até a implantação do benefício.
1. Configura reconhecimento jurídico do pedido o deferimento da aposentadoria, na via administrativa, no curso da lide. Direito ao recebimento dos atrasados do pedido administrativo até a implantação da vantagem (de 02 de fevereiro de 1995 a 30 de setembro de 1998), ante a resis...
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente pedido de implantação de aposentadoria por invalidez, com pagamento dos atrasados a contar do pedido de auxílio doença, indeferido, com base em perícia contrária.
1. Pericial judicial a confirmar a invalidez total e permanente do autor, portador de doença isquêmica coronariana, indicando, também, que a incapacidade remonta ao ano de 2004. (f. 96), corroborado pelo atestado médico trazido aos autos e demais exames específicos (f. 12-28). Inteligência do art. 42 da Lei 8.213/91. Direito à aposentadoria por invalidez, desde a postulação na via administrativa (10 de outubro de 2007, f. 09). Precedente desta eg. 3ª Turma: APELREEX5708-PB, des. Vladimir Souza Carvalho, julgado em 13 de agosto de 2009.
2. Como a presente ação foi proposta em dezembro de 2007, f. 02, correta a fixação dos juros de mora em meio por cento ao mês, a partir da citação (Súmula 204, do STJ), com a ressalva do entendimento pessoal deste Magistrado. Contudo, com a entrada em vigor da Lei 11.960/09, passarão a ser utilizados os índices das cadernetas de poupança, tanto para este fim, quanto para corrigir o débito, afastando-se quaisquer outros indexadores.
3. Remessa oficial provida, em parte, apenas para ressaltar a observância da Lei 11.960, da forma acima explicitada. Apelação improvida.
(PROCESSO: 00002680520104059999, APELREEX9551/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2010 - Página 200)
Ementa
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente pedido de implantação de aposentadoria por invalidez, com pagamento dos atrasados a contar do pedido de auxílio doença, indeferido, com base em perícia contrária.
1. Pericial judicial a confirmar a invalidez total e permanente do autor, portador de doença isquêmica coronariana, indicando, também, que a incapacidade remonta ao ano de 2004. (f. 96), corroborado pelo atestado médico trazido aos autos e demais exames específicos (f. 12-28). Inteligência do art. 42 da Lei 8.213/91. Direito à aposentadoria por...
Previdenciário. Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente, em parte, pedido de pensão por morte de segurada, em favor do viúvo hígido, a contar da suspensão do benefício, ocorrido pela maioridade dos demais dependentes, filhos do casal.
1. Com a promulgação da Constituição Federal de outubro de 1988, restou consagrado o princípio da igualdade, no que se refere às questões previdenciárias, nos termos do art. 5º, I, c/c o art. 201, V, ambos da Carta Magna.
2. Desta forma, constata-se que a distinção existente na legislação previdenciária, vigente à data do óbito da segurada (01 de janeiro de 1989) - Decreto 89.312/84, não foi recepcionada pela nova ordem constitucional, já em vigor, quando do falecimento da instituidora do benefício. Por conseguinte, o autor, marido da segurada, terá direito à pensão por morte da esposa, independentemente se hígido, como de fato, ou inválido.
3. Quanto ao termo inicial de retroação dos efeitos da sentença, não tendo sido requerido o benefício em favor do autor, terá este direito à dita vantagem a contar do ajuizamento da ação (31.08.2009), e não, desde o cancelamento do benefício, em face da maioridade dos dependentes (22.08.2005), como decidido na r sentença. Aplicação da regra do art. 74 da Lei 8.213/91.
4. Os juros de mora devem ser corrigidos para meio por cento ao mês, a partir da citação, com base na Medida Provisória 2.180-35/01, vigente à data do aforamento da lide, com a ressalva do entendimento pessoal deste Magistrado. Contudo, que a partir da Lei 11.960/09, devem ser aplicados os índices das cadernetas de poupança, tanto para este fim, quanto para corrigir o débito.
5. No cálculo dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, deve ser observado o limite da Súmula 111 do STJ.
6. Apelação provida, em parte, apenas nestes três últimos aspectos.
(PROCESSO: 200981000115069, AC508291/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2010 - Página 199)
Ementa
Previdenciário. Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente, em parte, pedido de pensão por morte de segurada, em favor do viúvo hígido, a contar da suspensão do benefício, ocorrido pela maioridade dos demais dependentes, filhos do casal.
1. Com a promulgação da Constituição Federal de outubro de 1988, restou consagrado o princípio da igualdade, no que se refere às questões previdenciárias, nos termos do art. 5º, I, c/c o art. 201, V, ambos da Carta Magna.
2. Desta forma, constata-se que a distinção existente na legislação previdenciária, vigente à data do óbito da segurada (01 de...
Data do Julgamento:04/11/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC508291/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
Previdenciário. Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente pedido, determinando o restabelecimento de benefício assistencial (Lei 8.742 de 1993), com o pagamento das parcelas suprimidas.
1. Ausência de prova da observância ao devido processo legal, visto que não foi trazida aos autos a perícia revisora, nem a oportunidade prévia de defesa da beneficiária, contra a decisão de cancelar o benefício. Direito ao restabelecimento do benefício assistencial, para recebimento, também, das parcelas suprimidas.
2. O fato de a perícia judicial não ter constatado a alegada invalidez total não retira da autora o direito ao benefício assistencial, quer pelo aspecto procedimental, acima tratado, quer por ter a mesma idade avançada (nascida em 13 de agosto de 1940, f. 09), podendo ser enquadrada no benefício assistencial ao idoso. Atendimento conjunto ao requisito financeiro, f. 29-30, não questionado pelo INSS.
3. Ação promovida em janeiro de 2006. Redução dos juros de mora para meio por cento ao mês, a partir da citação, com a ressalva do entendimento pessoal deste Magistrado. Contudo, a partir da Lei 11.960/09, devem ser utilizados os índices das cadernetas de poupança, tanto para este fim, quanto para corrigir o débito, afastando-se quaisquer outros indexadores.
4. Mantida a verba honorária em dez por cento sobre o valor da condenação, a fim de assegurar uma remuneração digna ao profissional, necessitando-se, porém, observar o limite da Súmula 111 do STJ.
5. Remessa oficial e apelação providas, em parte, apenas nestes dois últimos aspectos.
(PROCESSO: 200681000002869, APELREEX12686/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2010 - Página 196)
Ementa
Previdenciário. Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente pedido, determinando o restabelecimento de benefício assistencial (Lei 8.742 de 1993), com o pagamento das parcelas suprimidas.
1. Ausência de prova da observância ao devido processo legal, visto que não foi trazida aos autos a perícia revisora, nem a oportunidade prévia de defesa da beneficiária, contra a decisão de cancelar o benefício. Direito ao restabelecimento do benefício assistencial, para recebimento, também, das parcelas suprimidas.
2. O fato de a perícia judicial não ter constatado a alegada invalidez total não r...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. AFASTADA. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. DIREITO À TAXA PROGRESSIVA. RECONHECIDO. OPÇÃO. EFEITO RETROATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta em face da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida, extinguindo o processo nos termos do art. 269, IV, do CPC.
2. Nas demandas de juros progressivos, a relação jurídica firmada entre as partes é de trato sucessivo, só sendo alcançadas pela prescrição as parcelas anteriores aos trinta anos do ajuizamento da ação (enunciado sumular n. 398 do STJ). Entendimento perfilhado por esta E. Primeira Turma (AC464988/RN; DJ: 16/06/09).
3. Na hipótese, como a demanda foi ajuizada em 07/10/2008, só restam prescritas as parcelas anteriores a 07/10/1978.
4. Aplicação do art. 515, parágrafo 3º, do CPC, por tratar-se de questão exclusivamente de direito e estar em condições de imediato julgamento.
5. Têm direito à capitalização progressiva dos juros sobre os depósitos efetuados nas contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço: a) os empregados que optaram pelo regime do Fundo de Garantia durante a vigência da Lei nº. 5.107/66 (01/01/1967 a 22/09/1971) e b) os empregados que efetuaram a opção retroativa, de conformidade com a Lei nº. 5.958/73, e que permaneceram no mesmo emprego por um período mínimo de três anos (art. 4º, da Lei nº. 5.107/66), o que resta comprovado, no caso em exame, pelos documentos acostados aos autos.
6. Apelação provida, para afastar a prescrição da pretensão deduzida, e, aplicando o art. 515, parágrafo 3º, do CPC, julgar desde logo a lide, reconhecendo a procedência do pedido, no sentido de condenar a CEF a proceder à revisão dos saldos das contas fundiárias dos autores com a aplicação da taxa progressiva de juros prevista na Lei nº. 5.107/66, abatendo-se os valores já creditados à época, acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
7. Sem custas e honorários advocatícios, em face do que dispõe o art. 29-C, da Lei n. 8.036/90.
(PROCESSO: 200880000046569, AC509521/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/11/2010 - Página 98)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. AFASTADA. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. DIREITO À TAXA PROGRESSIVA. RECONHECIDO. OPÇÃO. EFEITO RETROATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta em face da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida, extinguindo o processo nos termos do art. 269, IV, do CPC.
2. Nas demandas de juros progressivos, a relação jurídica firmada entre as partes é de trato sucessivo, só sendo alcançadas pela prescrição as parcelas anteriores aos trinta anos do aj...
Data do Julgamento:04/11/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC509521/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA. CRITÉRIOS.
1. O art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.063, de 14.06.95, assegura ao trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV, ou VII do art. 11 desta Lei, a aposentadoria por idade, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro início de prova material, revelador da realidade e típicos da cultura rural, a certidão de casamento religioso, datada de 1972, a ficha de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Helena, com filiação em 2002, a ficha de associação no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Helena do companheiro da suplicante, com filiação em 1986, o termo de homologação da atividade rural dos períodos de 2002 a 2008 e os testemunhos prestados em juízo, demonstram satisfatoriamente a qualidade de Trabalhadora Rural da autora.
3. Deve ser reconhecido o direito da suplicante à aposentadoria rural, na forma do requerimento inicial.
4. A 1ª Turma desta Eg. Corte perfilha atualmente o entendimento de que a Lei nº 11.960/09 deve incidir a partir do momento em que entrou em vigor, inclusive no que diz respeito às ações ajuizadas antes de sua vigência. Assim, os juros moratórios serão devidos no percentual de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09 que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, sendo a partir de sua vigência conforme os seus termos. Vencido o Relator apenas quanto à aplicação imediata da Lei nº 11.960/09
5. Apelação e remessa oficial parcialmente provida apenas para determinar a observância imediata da Lei nº 11.960/09.
(PROCESSO: 00033703520104059999, APELREEX12756/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/11/2010 - Página 26)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA. CRITÉRIOS.
1. O art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.063, de 14.06.95, assegura ao trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV, ou VII do art. 11 desta Lei, a aposentadoria por idade, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente an...
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. LUCRO REAL. DEFINIÇÃO LEGAL. APLICABILIDADE DO ART. 1º DA LEI 9.316/96. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ NA SEARA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1 - Mandado de Segurança que visa o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante à apuração do IRPJ e CSLL, sem a inclusão da CSLL na base de cálculo destes tributos, afastando a aplicação do art. 1º da Lei 9.316/96.
2 - Semelhanças existem entre a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, todavia, os critérios para sua delimitação são distintos, atendidas as normas legais relativas a cada tributo, sem que isso importe em ofensa à Constituição Federal.
3 - A definição do lucro real, para efeitos tributários, é estabelecida em lei e, neste tocante, o Regulamento do Imposto de Renda, Decreto Lei 1.598/77, define o lucro real como lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações desde que prescritas ou autorizadas pela legislação tributária.
4 - Raciocínio idêntico é aplicável a CSLL, conforme dispõe o art. 2º da Lei 7.689/88, do qual se extrai que o lucro real, base de cálculo também da CSLL, é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda, ou seja, resultado este também ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por lei.
5 - A Lei 9.316/96 ao tratar em seu art. 1º e parágrafo único do valor da contribuição social sobre o lucro líquido, ratifica o conceito de lucro real para efeitos tributários, ao vedar a dedução do valor da CSLL da determinação do lucro real e da sua própria base de cálculo mesmo quando registrada como custo ou despesa.
6 - Matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, na seara dos recursos repetitivos. (AgRg no REsp 1123884/DF)
7 - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200781000156725, AC446952/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/11/2010 - Página 50)
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. LUCRO REAL. DEFINIÇÃO LEGAL. APLICABILIDADE DO ART. 1º DA LEI 9.316/96. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ NA SEARA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1 - Mandado de Segurança que visa o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante à apuração do IRPJ e CSLL, sem a inclusão da CSLL na base de cálculo destes tributos, afastando a aplicação do art. 1º da Lei 9.316/96.
2 - Semelhanças existem entre a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, todavia, os critérios para sua delimitação são distintos, atendidas as normas legais relativas a cada trib...
Data do Julgamento:04/11/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC446952/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO DO EXTINTO DNER. EXTENSÃO DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES ATIVOS DO DNIT (LEI Nº 11.171/05). IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Pretende o apelante, servidor aposentado do extinto DNER, a revisão de seus proventos e vantagens em função do reajuste remuneratório concedido pela Lei nº 11.171/05 aos servidores do DNIT, bem como à implantação da GDAIT (Gratificação de Desempenho de Atividade de Infra-Estrutura e Transporte) ou a GDIT (Gratificação de Desempenho de Atividade de Transporte), mais a GDANIT ou GDAPEC, em igualdade de condições com os servidores ativos do DNIT.
2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, nas quais eventual violação se renova periodicamente, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, consoante dispõe a Súmula 85, do STJ.
3. A Lei nº 10.233/01, que criou o DNIT - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte e extinguiu o DNER, previu expressamente em seu art. 117 a transferência para o Ministério dos Transportes da "responsabilidade pelo pagamento dos inativos e pensionistas oriundos do DNER, mantidos os vencimentos, direitos e vantagens adquiridos". Criou, igualmente, um quadro de pessoal específico na nova autarquia, "com a finalidade de absorver servidores do Regime Jurídico Único, dos quadros de pessoal do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER e do Ministério dos Transportes" (art. 113).
4. Tem-se, portanto, que os servidores inativos e pensionistas do DNER ficaram vinculados ao Ministério dos Transportes e os servidores ativos foram absorvidos pelo DNIT, em um novo quadro de pessoal específico desta autarquia.
5. A Lei nº 11.171/05, por sua vez, cuidou da criação de carreiras e do Plano Especial de Cargos do DNIT, não havendo como se pretender a extensão de tais vantagens aos inativos e pensionistas do extinto DNER, que não se encontram vinculados ao DNIT, mas ao Ministério dos Transportes, ente público distinto daquele, não havendo, pois, que se falar em ofensa ao princípio da paridade de vencimentos. Precedentes da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Turmas deste eg. Tribunal.
6. Não havendo direito à equiparação funcional pretendida com os servidores do DNIT, nem sendo o apelante servidor inativo desta autarquia, não tem ele direito à percepção da GDAIT ou da GDIT, nem da GDANIT ou da GDAPEC.
7. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200982010032606, AC508006/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/11/2010 - Página 34)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO DO EXTINTO DNER. EXTENSÃO DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES ATIVOS DO DNIT (LEI Nº 11.171/05). IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Pretende o apelante, servidor aposentado do extinto DNER, a revisão de seus proventos e vantagens em função do reajuste remuneratório concedido pela Lei nº 11.171/05 aos servidores do DNIT, bem como à implantação da GDAIT (Gratificação de Desempenho de Atividade de Infra-Estrutura e Transporte) ou a GDIT (Gratificação de Desempenho de Atividade de Transporte), mais a GDANIT ou GDAPEC, em igualdade de condi...
Data do Julgamento:04/11/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC508006/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA OFICIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CARACTERIZADAS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. A decisão ora embargada reconheceu o direito dos segurados à revisão da RMI, a partir da citação, com a incidência das vantagens reconhecidas no âmbito da Justiça do Trabalho.
2. Hipótese em que os benefícios previdenciários dos segurados demandantes foram deferidos entre 1979 e 1984, devendo ser reconhecida apenas a prescrição qüinqüenal.
3. No que concerne à decadência, o prazo previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, não incide sobre pedido de revisão de benefício deferido antes de sua vigência. O prazo decadencial do direito à revisão de ato de concessão de benefício previdenciário, de acordo com a Lei nº 9.711/98, não alcança os benefícios concedidos antes de 27.06.97, quando da edição da MP nº 1.523/97. Portanto, quanto à aplicabilidade do art. 103 da LBPS, se reconheceu a inaplicabilidade do referido diploma aos segurados beneficiários do Regime Geral da Previdência Social mediante a concessão de seus benefícios antes da referida inovação legislativa, inicialmente promovida em meados de 1997 (MP nº 1.523-9, convertida na Lei nº 9.528/97 e prevista atualmente na Lei nº 10.839/04).
4. Os embargos de declaração, previstos nos arts. 535 a 538 do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 8.950/94, possui a sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade ou contradição na Sentença ou no Acórdão, ou quando for omisso em ponto sobre o qual se devia pronunciar o Juiz ou o Tribunal.
5. É defesa a pretensão de rediscussão da matéria em debate pela via dos embargos de declaração, por ser meio recursal de integração, ou para fins de prequestionamento, e não de modificação do julgado. A pretensão da embargante não ensejaria hipótese de cabimento de embargos de declaração. Se fosse o caso, caberia à parte interessada valer-se do recurso próprio para alcançar a almejada modificação do julgado.
6. Não caracterização de nenhuma das hipóteses legais previstas para interposição de embargos declaratórios (CPC, arts. 535 usque 538), sendo descabida a utilização de tal recurso para modificação do julgado.
7. "O intuito de prequestionamento da matéria, por si mesmo, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios. Seria necessária a presença dos requisitos específicos do recurso processual, inexistentes no caso em exame." EDAC nº 253232/CE, Rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro (convocado), julg. em 28/11/2002, publ. DJ de 1/02/2003, pág. 538).
8. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20088300012932901, APELREEX5613/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/11/2010 - Página 341)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA OFICIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CARACTERIZADAS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. A decisão ora embargada reconheceu o direito dos segurados à revisão da RMI, a partir da citação, com a incidência das vantagens reconhecidas no âmbito da Justiça do Trabalho.
2. Hipótese em que os benefícios previdenciár...