TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SOB O ARGUMENTO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO FORMAL DA CDA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO EM RAZÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO EXECUTADO PREJUDICADA.
- Apelação interposta pela União Federal nos autos de Execução Fiscal em que o juiz a quo decretou a nulidade da CDA, por não atender os requisitos contidos nos arts. 2º, parágrafo 5º da LEF e 202 do CTN, e extinguiu a execução com base nos arts. 1º da Lei 6.830/80, 267, VI, 329, 598 e 795 do CPC.
- Compulsando-se os autos, verifica-se que a CDA obedece a um modelo há muito utilizado pelo INSS, lastreada na legislação de regência, com todos os requisitos contidos nos artigos acima mencionados.
- Caracterizada a regularidade da CDA que lastreia o executivo fiscal e, em razão de sua presunção de veracidade e legitimidade que rege os processos administrativos, deve a execução prosseguir na forma como prevista na Lei 6.830/80.
- Por sua vez, pela inversão do ônus sucumbencial, não é cabível a condenação da exeqüente em verba honorária.
- Apelação da Fazenda Nacional provida. Apelação da executada Viação Siará Grande Ltda prejudicada.
(PROCESSO: 200281000066684, AC485205/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/08/2010 - Página 616)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SOB O ARGUMENTO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO FORMAL DA CDA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO EM RAZÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO EXECUTADO PREJUDICADA.
- Apelação interposta pela União Federal nos autos de Execução Fiscal em que o juiz a quo decretou a nulidade da CDA, por não atender os requisitos contidos nos arts. 2º, parágrafo 5º da LEF e 202 do CTN, e extinguiu a execução com base nos arts. 1º da Lei 6.830/80, 267, VI, 329, 598 e 795...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. SFH. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO COM COBERTURA DE FCVS. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. CONTRATO CELEBRADO ANTES DE 05 DE DEZEMBRO DE 1990. POSSIBILIDADE.
1. A CEF é a gestora operacional do FCVS, por força do artigo 1º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 2.291/86 e da Portaria nº 48, de 11.05.88, do Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, com as modificações introduzidas pelas Portarias nº 118, de 19.09.88, do Ministério da Habitação e do Bem Estar Social; nº 271, de 25.04.91, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, e nº 207, de 18.08.95, do Ministério da Fazenda, além dos arts. 3º, inc. V e parágrafos 2º e 9º, e 4º, parágrafo 3º, da Lei nº 10.150/2000, a eventual necessidade de cobertura financeira por esse fundo não acarreta obrigação direta para a União.
2. Na cobrança extrajudicial das dívidas oriundas de contratos de mútuos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, o agente fiduciários apenas presta uma espécie de serviço ao titular do crédito, não podendo, por conta disso, ser responsabilizado pelo regular exercício dos poderes conferidos pela instituição financeira, mas apenas pelos excessos cometidos em desconformidade com os preceitos contidos no Decreto-Lei nº 70/66.
3. Com a nova redação dada ao art. 3º da Lei n.º 8.100/90, em face da MP n.º 1.520/97, transformada na Lei n.º 10.150/2000, o impedimento para a quitação do saldo devedor pelo FCVS para quem possui mais de um financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH, com cobertura pelo Fundo, não alcança os contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei n.º 8.100/90, por expressa exceção constante da norma, ao excluir os contratos firmados até 05 de dezembro de 1990.
4. A duplicidade de financiamento imobiliário, na mesma localidade, não afasta o direito do mutuário à cobertura do FCVS, para quitação do segundo contrato, pois o contrato do autor foi firmado em 28/03/1983, antes de 05/12/1990, nos termos do art. 3º da Lei n.º 8.100/90, na redação da Lei n.º 10.150/2000. Ademais, "tendo o agente financeiro contratado e recebido os valores referentes à cobertura do Fundo, deve cumprir o contrato, até para que não haja o enriquecimento sem causa do favorecido" (TRF 5. AC 392513/RN. Quarta Turma. Relator Des. Marcelo Navarro. DJ 02/10/2008, p. 221).
5. "Uma vez comprovado o pagamento das parcelas até 27 de setembro de 2000, data da edição da MP nº 1981-52, primeira norma que concedeu desconto de 100% do saldo devedor, não há falar em cobrança das prestações posteriores a esta data e que ainda estejam em aberto". (TRF-5ª R. - AC 2008.83.00.010918-5 - 2ª T. - Rel. Des. Paulo Gadelha - DJe 12.10.2009)
6. No caso, a magistrada sentenciante condicionou a quitação do saldo devedor ao adimplemento das prestações relativas ao prazo contratual originário, o que não pode ser modificado, tendo em vista a proibição da reformatio in pejus.
7. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200883000055504, AC464731/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/08/2010 - Página 307)
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. SFH. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO COM COBERTURA DE FCVS. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. CONTRATO CELEBRADO ANTES DE 05 DE DEZEMBRO DE 1990. POSSIBILIDADE.
1. A CEF é a gestora operacional do FCVS, por força do artigo 1º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 2.291/86 e da Portaria nº 48, de 11.05.88, do Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, com as modificações introduzidas pelas Portarias nº 118, de 19.09.88, do Ministério da Habitação e do Bem Estar Social; nº 271, de 25.04.91, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, e nº 207, de 18.08...
Data do Julgamento:03/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC464731/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. RMI. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. TETO. LEI Nº 11.960/09. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória n. 138 (DOU de 20/11/2003), convertida na Lei n. 10.839/03, restabeleceu o prazo decenal originário.
2. O benefício do recorrente foi concedido em 1989, quando o direito de postular sua revisão não se sujeitava à decadência. Em 28/06/1997, com a Medida Provisória n. 1.523-9, começou a correr o prazo decadencial de 10 anos. Porém, antes de seu integral transcurso, em 23/10/1998, entrou em vigor a Medida Provisória n. 1.663-15, que o reduziu para 05 anos.
3. A Medida Provisória n. 1.663-15 não introduziu instituto novo, apenas reduziu o interstício para sua consumação. Diante da pluralidade de regras no curso do prazo decadencial, deve ser observado o seguinte para verificação da decadência: 10 anos a partir de 28/06/1997 (prazo antigo) ou em 05 anos a contar de 23/10/1998 (prazo novo), valendo o que completar primeiro. Aplicação analógica dos precedentes deste Tribunal e do STJ sobre a aplicação da Lei Complementar n. 118/05 no que se refere à redução do prazo prescricional de 10 para 05 anos da pretensão à repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação.
4. Contados 05 anos de 23/10/1998, data de início da vigência da Medida Provisória n. 1.663-15, conclui-se pelo seu término em 23/10/2003, quase um mês antes da publicação da Medida Provisória n. 138 (20/11/2003), que restabeleceu a decadência decenal.
5. A decadência qüinqüenal estabelecida na Provisória n. 1.663-15/98 se consumou anteriormente ao restabelecimento do prazo decadencial de 10 anos previsto na Medida Provisória n. 138/03, pelo que este último diploma normativo não pode ser aplicado, salvo se possuísse regra expressa em sentido contrário, o que não possui.
6. In casu, o direito de revisão da RMI (Renda Mensal Inicial) do benefício de aposentadoria por tempo de serviço mediante a utilização dos 36 últimos salários-de-contribuição anteriores ao requerimento administrativo, adotando como limite o teto de 20 salários mínimos previsto na Lei nº 11.960/09, se encontra caduco, tendo em vista que a ação somente foi ajuizada em 11.09.2009.
7. Apelação do INSS e remessa oficial providas, reconhecendo-se a decadência.
8. Apelação do particular prejudicada.
(PROCESSO: 200983000143872, APELREEX11072/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/08/2010 - Página 429)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. RMI. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. TETO. LEI Nº 11.960/09. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Pro...
Administrativo e Processual Civil. Anistia concedida pela Lei nº 8.878/94. Cassação pela Portaria Interministerial nº 118/2000. Pedido de indenização por danos materiais e morais. Competência da Justiça Federal. Legitimidade passiva da União. Não ocorrência da prescrição do fundo de direito, visto que o marco inicial da contagem do prazo prescricional é a edição da Portaria 118/2000, e não a lei de anistia. Ato praticado pela administração após a vigência da Lei nº 9.784/99, que, em seu art. 54, introduziu o prazo decadencial qüinqüenal para anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Decadência consumada. Ademais, os Decretos 1.499/1995 e 3.363/2000 incorreram em exorbitância do poder regulamentar, eis que a Lei nº 8.878/94 não previu a revisão dos atos concessórios de anistia, mas, tão-somente dos atos de indeferimento do benefício, de omissão ou de injustificado retardamento em seu conhecimento. Ilegalidade da cassação da anistia pela Portaria 118/2000, por violação ao devido processo legal. Aos juros de mora não se aplica a regra contida no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, eis que o caso envolve direito de indenização por responsabilidade extracontratual da União e, não, questão remuneratória envolvendo o funcionalismo público. Desprovimento da apelação interposta pela União. Provimento parcial da remessa oficial. Provimento do recurso do autor.
(PROCESSO: 200385000085667, APELREEX4936/SE, DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA GARCEZ (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/08/2010 - Página 565)
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Administrativo e Processual Civil. Anistia concedida pela Lei nº 8.878/94. Cassação pela Portaria Interministerial nº 118/2000. Pedido de indenização por danos materiais e morais. Competência da Justiça Federal. Legitimidade passiva da União. Não ocorrência da prescrição do fundo de direito, visto que o marco inicial da contagem do prazo prescricional é a edição da Portaria 118/2000, e não a lei de anistia. Ato praticado pela administração após a vigência da Lei nº 9.784/99, que, em seu art. 54, introduziu o prazo decadencial qüinqüenal para anular os atos administrativos de que decorram efeit...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA NAS CUSTAS PROCESSUAIS. AFASTADA. JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA.
- A aposentadoria por idade prevista na Carta Magna (art. 201, parágrafo 7º, II), é assegurada à trabalhadora rural que tenha 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
- Comprovada a idade mínima necessária à obtenção do benefício (fls. 15/15v).
- A demandante trouxe aos autos razoável início de prova material da sua condição de campesina, consubstanciado no fato de ser casada com agricultor, desde 25/09/1971 (fl. 17) e residir na zona rural (fl.22). Assim, considerando a prova testemunhal (fls. 65/67) foi produzida com as cautelas legais, mediante testemunhos coerentes e sem contradita, demonstrando conhecimento das circunstâncias dos fatos que alicerçam o direito aqui pretendido, tenho por comprovado o exercício da atividade rural da postulante, de modo a fazer jus à concessão do benefício perseguido.
- Quanto à condenação nas custas processuais, tenho que o instituto réu é isento do pagamento destas, ainda que o litígio ocorra na Justiça Estadual. Portanto, não existindo despesas processuais a serem reembolsadas, não há que se falar em condenação nas custas processuais da autarquia ré, que é isenta (art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.620/93).
- Relativamente à taxa dos juros de mora, ocorre que estes, em débito previdenciário, devem ser fixados à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ), por se tratar de dívida de natureza alimentar, até o advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, quando passará a haver a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante os termos do art 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da nova lei.
- Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida para isentar a autarquia ré do pagamento das custas processuais e determinar que os juros de mora devidos a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 devem ser calculados considerando os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança.
(PROCESSO: 200905990011774, APELREEX6042/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/08/2010 - Página 534)
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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA NAS CUSTAS PROCESSUAIS. AFASTADA. JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA.
- A aposentadoria por idade prevista na Carta Magna (art. 201, parágrafo 7º, II), é assegurada à trabalhadora rural que tenha 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no períod...
Processual Civil. Apelação dos credores contra sentença que extinguiu a execução, afastando o direito à incidência dos juros de mora, para fins de expedição de precatório complementar.
1. O Colendo STJ, em recente posicionamento, defendeu a tese do incabimento dos juros de mora, no intervalo entre a elaboração da conta e a expedição do precatório, desde que satisfeito o débito, dentro do prazo constitucional (AGA 1030108, min. Napoleão Maia Filho, julgado em 18 de maio de 2010).
2. Este eg. Plenário, a partir do julgamento da EINFAC 340.183-CE, de minha relatoria, em 09 de junho do corrente ano, uniformizou tal posicionamento, afastando o cabimento dos juros de mora, no período anterior à ordem de pagamento.
3. Apelação provida, para julgar improcedente o pedido, mantendo a sentença extintiva da execução.
(PROCESSO: 00258030319934058100, AC500486/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 16/08/2010 - Página 319)
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Processual Civil. Apelação dos credores contra sentença que extinguiu a execução, afastando o direito à incidência dos juros de mora, para fins de expedição de precatório complementar.
1. O Colendo STJ, em recente posicionamento, defendeu a tese do incabimento dos juros de mora, no intervalo entre a elaboração da conta e a expedição do precatório, desde que satisfeito o débito, dentro do prazo constitucional (AGA 1030108, min. Napoleão Maia Filho, julgado em 18 de maio de 2010).
2. Este eg. Plenário, a partir do julgamento da EINFAC 340.183-CE, de minha relatoria, em 09 de junho do corrente an...
Data do Julgamento:05/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC500486/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MORTE DO AUTOR. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO. CORRETA INTERPRETAÇÃO DOS PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento manejado pelo INSS contra decisão interlocutória que, em sede de Execução de Julgado, rejeitou a alegação de prescrição intercorrente e deferiu o pedido de habilitação formulado pelas herdeiras autor falecido;
2. Embora a morte da parte implique a suspensão do processo e, com isso, a suspensão do prazo prescricional, esta paralisia não torna imprescritível o direito do sucessor, máxime porque o Código Civil, ao disciplinar a fluência da prescrição, determina que o prazo iniciado contra o titular do direito prossegue em fase do sucessor em caso de morte do primeiro;
3. Os precedentes que reconhecem a suspensão do processo e da fluência do prazo prescricional não podem ser utilizados para hipótese, como a dos autos, em que a habilitação é intentada 10 anos depois da morte do autor, quando nem ele vivo poderia mais encetar a execução;
4. A suspensão do processo é sempre transitória e o CPC não conhece hipótese de suspensão que se estenda por mais de um ano;
5. Agravo provido.
(PROCESSO: 00054128120104050000, AG105936/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/08/2010 - Página 221)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MORTE DO AUTOR. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO. CORRETA INTERPRETAÇÃO DOS PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento manejado pelo INSS contra decisão interlocutória que, em sede de Execução de Julgado, rejeitou a alegação de prescrição intercorrente e deferiu o pedido de habilitação formulado pelas herdeiras autor falecido;
2. Embora a morte da parte implique a suspensão do processo e, com isso, a suspensão do prazo prescricional, esta paralisia não torna imprescritível o direito do sucessor, máxime po...
Data do Julgamento:05/08/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG105936/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. RELAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO DECRETO Nº 20.910/32. POSSIBILIDADE.
1. A lide trata da execução de dívida não-tributária, decorrente do não-ressarcimento de valores recebidos do Ministério da Saúde (R$ 9.792,20) para custeio de tratamento de saúde da apelada no exterior.
2. Conquanto não exista no ordenamento jurídico norma expressa tratando sobre a prescrição de créditos da Fazenda Pública de natureza não-tributária, na hipótese de se observar uma relação de Direito Público, o Decreto nº 20.910/32 merece uma interpretação extensiva, haja vista que deve ser adotada a norma do ramo de direito mais próximo àquele em que se encontra a aparente lacuna.
3. A dívida da apelante está revestida de natureza pública, e não privada, uma vez que aplicada e exigida pela Administração Pública, que se conduz no regular exercício de sua função estatal.
4. Se o Estado dispõe do prazo de cinco anos para ser acionado por seus débitos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a mercê do princípio da isonomia, tal lustro prescricional deve ser aplicado no caso de cobrança do Estado contra o contribuinte.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200884000072280, AC487888/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/08/2010 - Página 181)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. RELAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO DECRETO Nº 20.910/32. POSSIBILIDADE.
1. A lide trata da execução de dívida não-tributária, decorrente do não-ressarcimento de valores recebidos do Ministério da Saúde (R$ 9.792,20) para custeio de tratamento de saúde da apelada no exterior.
2. Conquanto não exista no ordenamento jurídico norma expressa tratando sobre a prescrição de créditos da Fazenda Pública de natureza não-tributária, na hipótese de se observar uma relação de Direito Público, o Decreto nº 20.910/32...
Data do Julgamento:05/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC487888/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LEI N.º 8.878/94. DECRETO N.º 1.498/95. ANISTIA. REVISÃO E SUSPENSÃO DOS PROCESSOS DE CONCESSÃO. LEGITIMIDADE. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Não merece reforma a sentença recorrida que afastou a pretensão indenizatória deduzida pelo Apelante.
2. Hipótese em que o ato apontado como lesivo consiste na edição do Decreto nº. 1.498/95, que, ao determinar o reexame das decisões de concessão de anistia e dos processos eventualmente pendentes, ocasionou o retardamento do retorno do autor ao emprego mantido junto à atual Companhia Nacional de Abastecimento, já que anistiado somente em 01/06/2004.
3. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal tem se posicionado pela legitimidade da revisão e consequente suspensão dos processos de concessão de anistia, nos termos do Decreto nº. 1.498/95, por entender configurar hipótese de exercício regular do direito da Administração de rever seus próprios atos (REsp 648.352/RJ, 05/05/2008; EDREsp 648352, 04/08/2008; APELREEX 9942, Primeira Turma, 06/05/2010; AMS 86070, Segunda Turma, 08/07/2004).
4. Não há se reconhecer, portanto, direito à indenização por danos decorrentes da revisão instituída pelo Decreto nº. 1.498/95.
5. Também não há que se falar, ao menos no caso específico dos autos, em prejuízos indenizáveis em vista da demora na tramitação do processo de revisão de anistia por parte das Comissões competentes.
6. Como bem ressaltado na sentença apelada, a edição do Decreto nº. 1.498/95 antecedeu o ato de concessão de anistia do autor, de modo que ao mesmo não assiste direito a ensejar reparação a título de danos materiais. É que, nos termos do art. 6º da Lei nº. 8.878/94, a anistia só gera efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, sendo vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
7. Já quanto aos danos morais, além do impedimento de retorno ao emprego e do consequente recebimento de remuneração, não se vislumbra, nas alegações do postulante, qualquer fato que evidencie que o ato apontado como lesivo causou sofrimento, constrangimento ou abalo psicológico a ser indenizado.
8. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200983000065459, AC496132/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/08/2010 - Página 251)
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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LEI N.º 8.878/94. DECRETO N.º 1.498/95. ANISTIA. REVISÃO E SUSPENSÃO DOS PROCESSOS DE CONCESSÃO. LEGITIMIDADE. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Não merece reforma a sentença recorrida que afastou a pretensão indenizatória deduzida pelo Apelante.
2. Hipótese em que o ato apontado como lesivo consiste na edição do Decreto nº. 1.498/95, que, ao determinar o reexame das decisões de concessão de anistia e dos processos eventualmente pendentes, ocasionou o reta...
Data do Julgamento:05/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC496132/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA MATERIAL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
1. A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e a carência legal.
2. À época em que os requerentes completaram a idade mínima exigida para a concessão dessa espécie de aposentadoria, não estava em vigor a Lei nº 9.063/95 (ex medidas provisórias nºs 598/94 e 637/94), a qual alterou a redação do art. 106 da Lei n. 8.213/91, passando assim a exigir homologação do INSS como requisito de validade para as declarações de atividade rural fornecidas pelos sindicatos. Dessa forma, as declarações emitidas pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Viçosa, devidamente homologadas pelo Ministério Público, de acordo com a redação original do mencionado art. 106 da Lei n.º 8.213/91 (fls. 107/107v, 116/116v, 128/128v e 136/136v), constituem uma prova material de grande relevância para os fins a que se destinam.
3. A prova testemunhal colhida é robusta no sentido de confirmar a atividade rural pelos apelados (fls. 171/177), vindo, portanto, a corroborar com as supra mencionadas declarações de atividade rural devidamente homologadas e com os demais documentos acostados aos autos.
4. Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhador rural, prevista no art. 48 da Lei nº 8.213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
4. Direito reconhecido aos demandantes sr. FRANCISCO JOÃO DO NASCIMENTO e sra. MARIA DO CARMO DO ESPÍRITO SANTO ao pagamento das parcelas devidas entre o requerimento administrativo da aposentadoria por idade rural e a data do início da concessão do benefício.
5. Direito reconhecido ao sr. EVANDRO BATISTA DA SILVA, herdeiro do sr. Geraldo Tavares da Silva, ao pagamento das parcelas devidas entre a data do requerimento administrativo da aposentadoria por idade rural e o óbito do de cujus. Deverão ser descontados do montante devido, valores eventualmente pagos a título de amparo social ao idoso, ante a impossibilidade de cumulação entre este benefício e a mencionada aposentadoria.
6. Direito à aposentadoria por idade rural reconhecido à sra. MARIA RAIMUNDA ARAÚJO desde o requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas desde então. Deverão ser descontados do montante devido, valores eventualmente pagos a título de amparo social ao idoso, ante a impossibilidade de cumulação entre este benefício e o pleiteado no presente feito.
7. Face á não estipulação pelo magistrado a quo, ficam os juros moratório estabelecidos à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, conforme teor da Súmula n.º 204 do STJ, aplicando-se a correção monetária nos termos da Lei nº 6.899/81. Vale ressaltar que o novo critério de incidência dos juros de mora, fixado pela alteração do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, promovida pela Lei n.º 11.960/09, só tem aplicabilidade às demandas ajuizadas a partir de 30 de junho de 2009, não sendo o caso dos autos.
5. Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do PARÁGRAFO 4º do art. 20 do CPC, respeitado o teor da Súmula nº 111 do col. Superior Tribunal de Justiça.
Apelação e remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 00045910919964058103, APELREEX11258/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/08/2010 - Página 222)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA MATERIAL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
1. A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e a carência legal.
2. À época em q...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NOVO JULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SINDICATO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. VÍCIO SANADO.
1. Com relação à assistência judiciária gratuita, a instituição sem fins lucrativos deve comprovar sua hipossuficiência econômica para fazer jus à concessão da isenção. A referida matéria já se encontra com entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a partir da edição da Súmula nº 418 que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", o que não ocorreu no caso em tela.
2. No tocante, especificamente, à quantia a ser paga a título de honorários, o Magistrado, ao fixá-la, deverá fazê-lo em quantia compatível com o labor efetivamente desempenhado pelo causídico, atentando para a condição econômica das partes e para o valor econômico controvertido no caso concreto, não sendo recomendável a fixação da verba honorária em patamares muito elevados, a ponto de onerar exagerada e desarrazoadamente o vencido, nem em valor insignificante, sob pena de aviltar o trabalho do profissional do Direito.
3. Condenação do SINTUFEPE ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor da UFPE, porque em consonância com os ditames dos parágrafos 3º e 4º do art. 20, do CPC.
4. Embargos declaratórios da UFPE parcialmente providos, sanando o vício apontado, para condenar o SINTUFEPE no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, mantendo a decisão nos demais termos.
(PROCESSO: 200983000129450, AC503559/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2014 - Página 86)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NOVO JULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SINDICATO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. VÍCIO SANADO.
1. Com relação à assistência judiciária gratuita, a instituição sem fins lucrativos deve comprovar sua hipossuficiência econômica para fazer jus à concessão da isenção. A referida matéria já se encontra com entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a partir da edição da Súmula nº 418 que assim dispõe: "Faz jus ao...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e a carência legal.
2. É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, a saber: ficha de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Taperoá/PB, datada de 2006, fl. 53; declaração de atividade rural de 11.11.1958 até 31.12.1975, 1.5.1980 até 30.12.1985, 1.3.1990 até 30.3.1993, 2.1.1994 até 30.10.1995, 2.1.1997 até 30.12.1997 e 5.2.2002 até 11.8.08, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município, fl. 57, formulário de inscrição para a seleção ao Garantia-Safra, com data de 2004, fl. 71, declaração do produtor rural, fl. 89; entrevista rural de fls. 90/91.
3. Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhadora rural, prevista no art. 48 da Lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
4. Direito reconhecido à parte demandante desde o requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas desde então. Juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme a Súmula n.º 204 do STJ, e a correção monetária na forma da Lei n.º 6.899/81. O novo critério de incidência dos juros de mora, fixado pela alteração do art. 1º F da Lei n.º 9.494/97, promovida pela Lei n.º 11.960/09, só tem aplicabilidade às demandas ajuizadas após a vigência da lei modificadora, em 30/06/2009, não sendo o caso dos autos.
5. Verba honorária mantida no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o parágrafo 4º do art. 20 do CPC, respeitado o teor da Súmula nº 111 do col. Superior Tribunal de Justiça.
Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas tão somente para determinar a aplicação da Súmula n.º 111 no que tange aos honorários advocatícios.
(PROCESSO: 00006032420104059999, APELREEX10590/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/08/2010 - Página 181)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e a carência legal....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. CONVENIÊNCIA E NECESSIDADE DE SUA REALIZAÇÃO A CRITÉRIO DO MAGISTRADO. IMPROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento desafiado contra decisão que indeferiu pleito para a produção de prova pericial requerido pela parte autora, ao argumento de que a matéria discutida no feito é unicamente de direito.
2. Os poderes instrutórios e de direção outorgados ao julgador na condução do processo estabelecem que a ele incumbe examinar a necessidade e a conveniência em sua realização, eis que é o juiz o destinatário da prova (art. 130, do CPC). Precedentes do STJ.
3. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 00074974020104050000, AG106952/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/08/2010 - Página 366)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. CONVENIÊNCIA E NECESSIDADE DE SUA REALIZAÇÃO A CRITÉRIO DO MAGISTRADO. IMPROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento desafiado contra decisão que indeferiu pleito para a produção de prova pericial requerido pela parte autora, ao argumento de que a matéria discutida no feito é unicamente de direito.
2. Os poderes instrutórios e de direção outorgados ao julgador na condução do processo estabelecem que a ele incumbe examinar a necessidade e a conveniência em sua realização, eis que é o juiz...
Data do Julgamento:10/08/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG106952/CE
PROCESSO CIVIL.TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTOI DE DEFESA. INDEFERIMENTO PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CDA. PRESENÇA DE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO AJUIZAMENTO. TAXA SELIC. DÉBITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. MULTA. NÃO CONFISCATÓRIA. LEGALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DA MULTA MORATÓRIA.
1. Desnecessidade de produção da prova testemunhal e pericial para julgamento da demanda, pois se trata de questão puramente de direito, cujos elementos necessários ao julgamento já se encontram nos autos. Ausência de cerceamento do direito de defesa.
2. Regularidade do procedimento administrativo. Notificação do devedor comprovada no decorrer de todo procedimento.
3. De acordo com o artigo 204 do Código Tributário Nacional e o artigo 3º da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa, regularmente inscrita, possui presunção de liquidez e certeza, somente podendo ser afastada quando o sujeito passivo da obrigação traz robusta prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Presença no título que instruiu o executivo fiscal de todos os requisitos exigidos legalmente.
4. É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública. Precedentes do STF, STJ e desta C. Segunda Turma.
5. Ausência de demonstração de equívoco no cálculo dos juros moratórios.
6. Uma vez vencidos e ainda não pagos os débitos, há que incidir a multa moratória, descabendo falar-se do caráter confiscatório da multa em apreço. Precedentes da Turma.
7. "Cabível a incidência de correção sobre a multa moratória ou punitiva, eis que tal correção não representa um plus em relação ao quantum devido, servindo, apenas, para recompor o valor da moeda, aviltado pelo processo inflacionário". (TRF-5ª R. - AC 2007.82.01.002300-1 - 2ª T. - Rel. Des. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJe 12.03.2010 - p. 150)
8. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200905990013904, AC473283/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/08/2010 - Página 478)
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PROCESSO CIVIL.TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTOI DE DEFESA. INDEFERIMENTO PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CDA. PRESENÇA DE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO AJUIZAMENTO. TAXA SELIC. DÉBITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. MULTA. NÃO CONFISCATÓRIA. LEGALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DA MULTA MORATÓRIA.
1. Desnecessidade de produção da prova testemunhal e pericial para julgamento da demanda, pois se trata de questão puramente de direito, cujos elementos necessários ao julgamento já se encontram nos autos. Ausência de cerceamento d...
Data do Julgamento:10/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC473283/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM 24.02.92 (DIB). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA.
1. Ação em que se pede a revisão da data de início de aposentadoria (DIB 24.02.92), de sorte a alterar a respectiva RMI e o coeficiente de cálculo do salário de benefício.
2. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória n. 138 (DOU de 20/11/2003), convertida na Lei n. 10.839/03, restabeleceu o prazo decenal originário.
3. O benefício do recorrente foi concedido em 24.02.92 (DIB), quando o direito de postular sua revisão não se sujeitava à decadência. Em 28/06/1997, com a Medida Provisória n. 1.523-9, começou a correr o prazo decadencial de 10 anos. Porém, antes de seu integral transcurso, em 23/10/1998, entrou em vigor a Medida Provisória n. 1.663-15, que o reduziu para 05 anos.
4. A Medida Provisória n. 1.663-15 não introduziu instituto novo, apenas reduziu o interstício para sua consumação. Diante da pluralidade de regras no curso do prazo decadencial, deve ser observado o seguinte para verificação da decadência: 10 anos a partir de 28/06/1997 (prazo antigo) ou em 05 anos a contar de 23/10/1998 (prazo novo), valendo o que completar primeiro. Aplicação analógica dos precedentes deste Tribunal e do STJ sobre a aplicação da Lei Complementar n. 118/05 no que se refere à redução do prazo prescricional de 10 para 05 anos da pretensão à repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação.
5. Contados 05 anos de 23/10/1998, data de início da vigência da Medida Provisória n. 1.663-15, conclui-se pelo seu término em 23/10/2003, quase um mês antes da publicação da Medida Provisória n. 138 (20/11/2003), que restabeleceu a decadência decenal.
AC nº. 494495/RN
(A-2)
6. A decadência qüinqüenal estabelecida na Provisória n. 1.663-15/98 se consumou anteriormente ao restabelecimento do prazo decadencial de 10 anos previsto na Medida Provisória n. 138/03, pelo que este último diploma normativo não pode ser aplicado, salvo se possuísse regra expressa em sentido contrário, o que não possui.
7. In casu, o direito em relação ao pedido de revisão da data de início do benefício da parte autora, de sorte a alterar a respectiva RMI e o coeficiente de cálculo do salário de benefício se encontra caduco, vez que a ação somente foi ajuizada em 04.09.2009. Sentença mantida.
8. Apelação do particular improvida.
(PROCESSO: 200984000076540, AC494495/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 16/09/2010 - Página 306)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM 24.02.92 (DIB). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA.
1. Ação em que se pede a revisão da data de início de aposentadoria (DIB 24.02.92), de sorte a alterar a respectiva RMI e o coeficiente de cálculo do salário de benefício.
2. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. POUPANÇA..INÉPCIA DA INCIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. REJEIÇÃO. INDICES INFLACIONÁRIOS DE 26,06% E 42,72%. JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO E JUROS DE MORA.
- Existindo, nos autos, prova da existência da caderneta de poupança e de sua titularidade, é de ser afastada a preliminar de inépcia da inicial, na qual se reivindica os índices inflacionários incidentes sobre a referida conta-poupança e expurgados pelos Planos Bresser e Verão.
- É assente o entendimento jurisprudencial de que a cobrança judicial da correção monetária e dos juros remuneratórios em caderneta de poupança prescreve em vinte anos. Prejudicial de prescrição rejeitada.
- Os índices de correção monetária das contas de poupança, nos meses de junho/87 e janeiro/89, segundo jurisprudência pacifica do STJ, devem ser calculados com base no IPC, sendo responsável pelo pagamento o banco depositário.
- In casu, sendo a caderneta de poupança da autora posterior à edição do Plano Bresser, sobre o seu saldo não deve incidir o índice inflacionário de 26,06%, relativo ao expurgo de julho de 1987.
- As diferenças tidas como devidas devem ser atualizadas pelo indexador das cadernetas de poupança acrescido de 0,5% de juros remuneratórios.
- Sem embargo a sentença que fixa a incidência de juros de mora a partir da citação.
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200781010003619, AC493299/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 10/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/08/2010 - Página 640)
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ADMINISTRATIVO E CIVIL. POUPANÇA..INÉPCIA DA INCIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. REJEIÇÃO. INDICES INFLACIONÁRIOS DE 26,06% E 42,72%. JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO E JUROS DE MORA.
- Existindo, nos autos, prova da existência da caderneta de poupança e de sua titularidade, é de ser afastada a preliminar de inépcia da inicial, na qual se reivindica os índices inflacionários incidentes sobre a referida conta-poupança e expurgados pelos Planos Bresser e Verão.
- É assente o entendimento jurisprudencial de que a cobrança judicial da corre...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADIMPLÊNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE BEM MÓVEL PELO BEM IMÓVEL HIPOTECADO. CABIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO.
I. "O vencimento antecipado da dívida não altera a prescrição do título que é contada da data do seu vencimento certo nele indicada." (STJ, Resp 650.822/RN, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 11.04.05).
II. O contrato de financiamento constante dos autos estabelece o prazo de 240 meses para fins de quitação do financiamento contratado, vencendo a primeira parcela em maio de 1993. Desse modo, passados os 240 meses estipulados no contrato, somente em 2013 é que começaria a fluir o prazo prescricional de 05 anos previstos na legislação de regência. Sendo proposta a execução em 24/1/2008, não há que se falar em ocorrência da prescrição.
III. Se a parte autora já declara seu estado de pobreza na inicial, a presunção de necessidade milita a favor da requerente, até prova em contrário. Artigo 4º da Lei nº 1.060/50, com redação dada pela Lei nº 7.510/86.
IV. A jurisprudência é pacífica no sentido de entender que os benefícios da Justiça Gratuita podem ser concedidos a qualquer tempo. Ante as declarações constantes nos autos e não impugnadas pela parte contrária, é de se conceder o benefício da assistência judiciária gratuita e dispensar os ônus sucumbenciais.
V. Considerando o disposto no caput do artigo 4º da Lei nº 5.741/71, bem como o princípio de menor onerosidade para o devedor e o fato de que não é o credor, de forma discricionária, que pode simplesmente se opor ao pedido de substituição do bem penhorado, apresenta-se cabível a substituição da penhora recaída inicialmente sobre bem móvel (veículo) por uma sobre o imóvel objeto do contrato, sem que haja comprometimento da possível execução da garantia hipotecária.
VI. Apelação parcialmente provida, apenas para admitir a substituição da penhora e afastar a condenação em honorários advocatícios, ante o pedido do benefício da Justiça Gratuita.
(PROCESSO: 200983000184680, AC502843/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 10/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/08/2010 - Página 679)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADIMPLÊNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE BEM MÓVEL PELO BEM IMÓVEL HIPOTECADO. CABIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO.
I. "O vencimento antecipado da dívida não altera a prescrição do título que é contada da data do seu vencimento certo nele indicada." (STJ, Resp 650.822/RN, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 11.04.05).
II. O contrato de financiamento constante dos autos estabelece o prazo de 240 meses para fins de quitação do financiamento contratado, vencendo a primeira parc...
Data do Julgamento:10/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC502843/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE VENCEDORA E DO SEU ADVOGADO. SÚMULA Nº. 306 DO E. STJ.
1. Em consonância com o entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, e consubstanciado no enunciado nº. 306 de sua Súmula, esta e. Corte Regional concluiu reiteradas vezes pela possibilidade de a parte vencedora empreender a execução da verba honorária devida ao seu causídico. Precedentes: AC 388199-RN, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Francisco Barros Dias, pub. DJE: 05/11/2009, p. 191; AC 425771-PE, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Manoel Erhardt, pub. DJ: 23/05/2008, p. 377.
2. Em hipóteses dessa natureza, há se falar, portanto, em legitimidade ativa concorrente e não excludente da parte autora e do seu advogado. Aquela funciona, dessarte, como substituta processual do seu patrono, pois passa a defender em nome próprio direito alheio.
Embargos de declaração providos para sanar a obscuridade apontada e reconhecer a legitimidade da parte vencedora para executar a verba honorária de titularidade do seu advogado.
(PROCESSO: 20048000006599603, EDAC471943/03/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/08/2010 - Página 71)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE VENCEDORA E DO SEU ADVOGADO. SÚMULA Nº. 306 DO E. STJ.
1. Em consonância com o entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, e consubstanciado no enunciado nº. 306 de sua Súmula, esta e. Corte Regional concluiu reiteradas vezes pela possibilidade de a parte vencedora empreender a execução da verba honorária devida ao seu causídico. Precedentes: AC 388199-RN, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal...
Data do Julgamento:19/08/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC471943/03/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ART. 59 LEI Nº 8.21391. ART. 42 LEI Nº 8.213/91. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
1. O trabalhador rural pode receber o benefício de aposentadoria por invalidez previsto no art. 42 da lei n.º 8.213/91, desde que seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a sobrevivência, observado o período de carência que, nos termos do art. 25, i, do citado diploma legal, corresponde a 12 (doze) meses de atividade, estando, ainda, dispensado do recolhimento das contribuições.
2. É possível, ainda, a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, tais como: certidão de casamento celebrado em 1.12.1977 indicando a profissão de agricultor, fl. 8; certidão de nascimento dos filhos do apelado, onde este consta como agricultor, fl. 11/12; ficha da Secretaria Municipal de Saúde, fl. 23; declaração de exercício de atividade rural passada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município, fl. 27.
3. Condição de agricultor reconhecida pelo INSS, que concedeu o gozo do benefício de auxílio-doença ao requerente na qualidade de rurícola em 2003, convertendo-o administrativamente em auxílio-acidente no ano de 2006.
4. A parte autora, conforme se depreende da análise dos atestados médicos e da prova testemunhal acostada aos autos, encontra-se incapacitada permanentemente para o trabalho agrário, devido à sequela de uma fratura no úmero e fêmur esquerdos (CID 572.3 e CID 542.3), sem possibilidade de reabilitação, condição essa agravada pelo baixo grau de instrução e situação de pobreza do município rural onde vive.
5. Direito reconhecido ao postulante à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a data do atestado médico comprobatório da incapacidade laborativa, em 22.5.2006 (fl. 25), descontadas as verbas pagas a título de auxílio-acidente pelo INSS.
6. Juros moratórios mantidos à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde a citação, conforme Súmula n.º 204 do STJ. Correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federa.
7. Conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária permanece no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do parágrafo 4º do art. 20 do CPC, respeitando-se os termos da Súmula n.º 111 do col. Superior Tribunal de Justiça, tal como determinado pelo ilustre sentenciante.
Apelação do INSS improvida e remessa obrigatória parcialmente provida para determinar-se a conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, a contar da data do atestado médico comprovando a incapacidade, descontadas as verbas decorrentes do pagamento do auxílio-doença.
(PROCESSO: 200905000975820, AC486070/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/08/2010 - Página 89)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ART. 59 LEI Nº 8.21391. ART. 42 LEI Nº 8.213/91. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
1. O trabalhador rural pode receber o benefício de aposentadoria por invalidez previsto no art. 42 da lei n.º 8.213/91, desde que seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a sobrevivência, observado o período de carência que, nos termos do art. 25, i, do citado diploma legal, corresponde a 12 (doze) meses de atividade, estand...
Data do Julgamento:19/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC486070/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CAPUT DO ART. 35 DA LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/1997. MATÉRIA RESERVADA A LC. INCONSTITUCIONALIDADE IN CONCRETO. SENTENÇA DE NATUREZA EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. ART. 6º DO CPC. INSS. ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE. ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ART. 32, PARÁGRAFO 1º, ALÍNEA "D", DA LEI N.º 8.212/91. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. ARQUIVAMENTO. PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS. PRAZO DO ART. 421, PARÁGRAFO 1º, DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TAXA DE JUROS SELIC. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE. JUDICIÁRIO. EXCLUSÃO OU GRADUAÇÃO DE MULTAS. RAZOABILIDADE.
1. Pronuncio-me pela inconstitucionalidade da expressão "para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1997", constante do caput do art. 35 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Cumpre à legislação complementar dispor sobre os parâmetros da aplicação da multa, tal como ocorre no art. 106 do Código Tributário Nacional. Assim, conflita com a Carta Política (art. 146, inciso III) a referida expressão, ante o envolvimento de matéria cuja disciplina é reservada à lei complementar, ainda que se refira, tão-somente, a mera restrição de natureza temporal;
2. No que pertine à alegação de que a sentença a quo possuiu natureza extra petita, afasto-a, por observar inexistência de violação ao art. 460 do Código de Processo Civil. O Colendo STJ já se pronunciou no sentido de que não incorre em julgamento ultra ou extra petita a aplicação de ofício pelo tribunal de lei mais benéfica ao contribuinte, para redução de multa, em processo no qual se pugna pela nulidade total da inscrição na dívida ativa. Nesse sentido: REsp 649.957/SP, Min. Eliana Calmon, 2ª T., DJ 28.06.2006;
3. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios para figurar no pólo passivo da execução fiscal, é cediço que o ordenamento jurídico brasileiro permite a atribuição de responsabilização pessoal pelo pagamento de tributo aos diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas de direito privado, desde que tenham praticado atos com excesso de poderes ou infração à lei (art. 135 do Código Tributário Nacional). Urge notar, todavia, que a pessoa jurídica (empresa) não tem legitimidade para defender qualquer suposto direito ou interesse de seus sócios, cuja personalidade não se identifica ou não se confunde com a personalidade jurídica da empresa, donde resta clara a aplicação do contido no art. 6.º do Código de Processo Civil, segundo o qual ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei;
4. O INSS manteve por intermédio de sua estrutura então vigente, e em especial a procuradoria federal especializada, a representação extrajudicial para arrecadar e fiscalizar as contribuições que lhe competiam, e cobrar judicialmente os créditos inscritos em Dívida Ativa. Somente depois de instituídas todas as condições legais é que se pôde dar plena eficácia às Leis n.º 10.480/2002 e 11.098/2005, de modo a se retirar do réu a competência efetiva de arrecadar, fiscalizar, cobrar e executar em juízo créditos tributários que lhe são destinados, não havendo que se falar, portanto, em ilegitimidade;
5. É cediço que a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos somente poderá ser ilidida por prova inequívoca, a cargo da parte executada (art. 3º da Lei de Execução Fiscal). Alegações de ordem genérica não podem desconstituir a força probante de regularidade e de validade do lançamento contido no título executivo;
6. Não há que se falar que o processo administrativo desenvolveu-se com ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A exigência de apresentação de documentos fiscais não consubstancia ato ilegal a ser afastado. Pelo contrário, decorre da própria natureza da relação de direito público entre Fisco e contribuinte, mostrando ser uma faceta do poder extroverso da Administração. Nesse sentido: TRF - 4ª Região, Primeira Turma, Agravo de Instrumento n.º 2005.04.01.017092-1/PR, DJU: 13/07/2005;
7. Em outro ponto, a Lei n.º 8.212/91 estabelece em seu art. 32, parágrafo 1º, alínea "d", que os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo, sem fazer distinções ou ressalvas, devem ficar arquivados na empresa durante 10 (dez) anos, à disposição da fiscalização. Observe-se que o fato de ter havido duas fiscalizações a respeito do mesmo período não acarreta nenhuma irregularidade no procedimento, em face da existência de autorização legal para tanto. De acordo com o CTN, o lançamento do tributo pode tanto ser efetuado, como revisto, pelo Fisco, quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior, hipótese que se ajusta ao caso concreto (art. 149, caput, e inciso VIII, do Código Tributário Nacional);
8. No que se refere à alegativa de que o prazo estabelecido no art. 421, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil não tem natureza preclusiva, o que permitiria à parte indicar o assistente técnico e formular os quesitos a qualquer tempo, desde que não iniciados os trabalhos periciais, de fato, está correta a formulação. Urge atentar, todavia, que se verificou na espécie a incidência da denominada preclusão consumativa, a despeito da preclusão simplesmente temporal. Observe-se que a autora já havia se utilizado anteriormente do seu direito de manifestação sobre o laudo pericial, não lhe sendo permitida a reiteração, mais ampla ou diversa que a anterior;
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já vem decidindo reiteradamente pela aplicação da taxa de juros SELIC nas questões envolvendo matéria tributária, considerando legítima a disciplina dada pela norma. Nesse sentido: REsp n.º 272.351/SP, DJU 05/02/2001;
10. Por fim, há de ser registrado que o Supremo Tribunal Federal, em várias oportunidades, já se manifestou no sentido de que o Judiciário pode excluir ou graduar a multa imposta pela autoridade administrativa, desde que em patamares razoáveis. Não havendo, contudo, critérios precisos, nada obsta que, diante do caso concreto, seja estabelecido percentual mais adequado, o que se verifica na hipótese presente. Observe-se que o percentual aplicado pelo MM. Juiz a quo levou em conta o percentual de multa mais benéfico, porém não maculou a certidão de dívida ativa em sua essência;
11. Apelações improvidas, salvo no que pertine à expressão "para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1997", constante do caput do artigo 35 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, pelo que se declara in concreto a sua inconstitucionalidade.
(PROCESSO: 200684000033666, AC430617/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 31/08/2010 - Página 76)
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CAPUT DO ART. 35 DA LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/1997. MATÉRIA RESERVADA A LC. INCONSTITUCIONALIDADE IN CONCRETO. SENTENÇA DE NATUREZA EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. ART. 6º DO CPC. INSS. ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE. ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ART. 32, PARÁGRAFO 1º, ALÍNEA "D", DA LEI N.º 8.212/91. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. ARQUIVAMENTO. PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS. PRAZO DO ART. 421, PARÁGRAFO 1º, DO CPC....
Data do Julgamento:19/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC430617/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)