DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS Nº 3.765/60 E 4.242/63. CONCESSÃO DE PENSÃO EQUIVALENTE À DEIXADA POR SEGUNDO-TENENTE. ILEGALIDADE.
1. Ação rescisória objetivando a desconstituição do acórdão proferido pela Quarta Turma deste egrégio Tribunal, que, nos autos da ação ordinária, condenou a União ao pagamento de pensão especial, com base no soldo de Segundo-Tenente, à autora (filha maior e capaz), ora demandada, com fulcro no art. 7º, II, c/c os arts. 9º, parágrafo 3º, e 14, todos da Lei 3.765/60 e no art. 53, II e III, do ADCT.
2. O objeto da presente lide consiste na discussão a respeito do valor da pensão especial de ex-combatente devida à ré, se a correspondente àquela deixada por Segundo-Tenente ou por Segundo-Sargento das Forças Armadas.
3. A concessão de pensão a dependente de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial deve ser regida pelas leis vigentes ao tempo do óbito de seu instituidor. Precedentes do STF e do STJ.
4. Hipótese em que o óbito do instituidor ocorreu na vigência das Leis nºs 3.765/60 e 4.242/63, que fixaram o valor da pensão de ex-combatente com base na pensão deixada por um Segundo-Sargento das Forças Armadas,
5. Na espécie, verifica-se que, no momento da prolação do acórdão rescindendo (17/05/2005), tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça já haviam sufragado a tese de que o direito à pensão por morte deve ser feito com base na lei vigente à época do óbito do ex-combatente, a saber, a Lei nº 4242/63, a qual prevê o valor da pensão correspondente ao posto de Segundo-Sargento,
6. A pensão especial de ex-combatente, com base na remuneração do Segundo-Tenente, instituída pelo art. 53, II, do ADCT, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 8.059/90, é devida somente aos dependentes elencados no artigo 5º daquela Lei, dentre os quais não se encontra a demandada.
7. Pedido de Rescisão procedente.
(PROCESSO: 200705000765645, AR5794/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Pleno, JULGAMENTO: 01/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 16/09/2010 - Página 122)
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS Nº 3.765/60 E 4.242/63. CONCESSÃO DE PENSÃO EQUIVALENTE À DEIXADA POR SEGUNDO-TENENTE. ILEGALIDADE.
1. Ação rescisória objetivando a desconstituição do acórdão proferido pela Quarta Turma deste egrégio Tribunal, que, nos autos da ação ordinária, condenou a União ao pagamento de pensão especial, com base no soldo de Segundo-Tenente, à autora (filha maior e capaz), ora demandada, com fulcro no art. 7º, II, c/c os arts. 9º, parágrafo 3º, e...
Data do Julgamento:01/09/2010
Classe/Assunto:Ação Rescisoria - AR5794/PE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DA CONTA E A DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. SÚMULA VINCULANTE Nº 17. STF.
1. Embargos Infringentes interpostos pelo INSS, em relação ao v. Acórdão proferido pela eg. Primeira Turma deste Tribunal, que, por maioria, deu provimento, em parte, à Apelação dos Autores, ora Embargados, reconhecendo-lhe o direito ao pagamento dos juros de mora devidos entre a data da elaboração da conta e a data da expedição do precatório.
2. O col. Supremo Tribunal Federal editou Súmula Vinculante nº 17, pacificando o entendimento de que não incidem juros de mora entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do Precatório/RPV, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para o seu cumprimento: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do art. 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos".
3. No mesmo sentido é o posicionamento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça-STJ, quando do julgamento do REsp nº 1143677/RS (recurso submetido ao regime do artigo 543-C do CPC) - Rel. Min. Luiz Fux, julg. em 2-12-2009, DJe de 4-2-2010).
4. Prevalência do voto minoritário. Embargos Infringentes providos.
(PROCESSO: 20080500079313001, EIAC457260/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Pleno, JULGAMENTO: 01/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 16/09/2010 - Página 133)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DA CONTA E A DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. SÚMULA VINCULANTE Nº 17. STF.
1. Embargos Infringentes interpostos pelo INSS, em relação ao v. Acórdão proferido pela eg. Primeira Turma deste Tribunal, que, por maioria, deu provimento, em parte, à Apelação dos Autores, ora Embargados, reconhecendo-lhe o direito ao pagamento dos juros de mora devidos entre a data da elaboração da conta e a data da expedição do precat...
Data do Julgamento:01/09/2010
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC457260/01/CE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DECORRENTE DE RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PELA LEI Nº 6.830/80. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
1. A execução fiscal tem por objetivo a cobrança de créditos da Fazenda Pública, materializada pela Certidão de Dívida Ativa, advinda de débitos de qualquer natureza, tributária e não-tributária, onde o Estado retira suas fontes de receitas.
2. A despeito de a dívida ora executada ser crédito da Fazenda Pública, na medida em se reconhece o direito ao ressarcimento aos cofres públicos na hipótese de concessão irregular de benefício previdenciário, tal dívida, apesar de ser não-tributária, não é exigível na forma da Lei nº 6.830/80, porquanto o débito questionado não advém da atividade típica, mas sim é decorrente de um suposto ato ilícito, onde há necessidade de ação própria para a formação do título executivo.
3. Verificando-se que o título executivo é lastreado em crédito decorrente de recebimento indevido de benefício previdenciário, irreparável a sentença recorrida que extinguiu a execução fiscal.
4. Apelação e remessa oficial não providas.
(PROCESSO: 200685000029823, AC488201/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2010 - Página 146)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DECORRENTE DE RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PELA LEI Nº 6.830/80. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
1. A execução fiscal tem por objetivo a cobrança de créditos da Fazenda Pública, materializada pela Certidão de Dívida Ativa, advinda de débitos de qualquer natureza, tributária e não-tributária, onde o Estado retira suas fontes de receitas.
2. A despeito de a dívida ora executada ser crédito da Fazenda Pública, na medida em se reconhece o direito ao ressarcimento aos cofres públi...
Data do Julgamento:02/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC488201/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMISSÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE VALES-TRANSPORTES PELAS EMPRESAS OPERADORAS SIMULTANEAMENTE COM A EMTU. PAGAMENTO DOS VALES VENDIDOS PELA EMTU NO PRAZO DE VINTE E QUATRO HORAS. ESTADO DE PERNAMBUCO E EMTU NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. INTERESSE DA UNIÃO. ASSISTÊNCIA AOS RÉUS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PERDA DE OBJETO. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO SETRANS-PE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RELAÇÃO AO ESTADO DE PERNAMBUCO. PRELIMINARES REJEITADAS. LEI Nº 7418/85 E DECRETO PRESIDENCIAL Nº 95247/87. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. DECRETO ESTADUAL Nº 13136/88. NÃO RECEPÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM A CARTA MAGNA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRANSPORTE. ART. 22, XI, DA CF. AUSÊNCIA DE DELEGAÇÃO AOS ESTADOS-MEMBROS.
1. Discute-se a competência das empresas de transporte de passageiros para emitir e comercializar vales-transportes na Região Metropolitana do Recife simultaneamente com a EMTU, assim como o direito dessas empresas de receberem o pagamento pelos passes vendidos pela EMTU no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
2. A questão da presença da União no processo em foco, na condição de assistente, já foi amplamente discutida e decidida em sede de agravo de instrumento (AGTR nº 37965-PE) por esta e. Primeira Turma que declarou, à unanimidade, dar provimento ao agravo para determinar a permanência da União na lide, reconhecendo a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, decisão essa já transitada em julgado. Portanto, uma vez já decidida tal matéria em sede de agravo de instrumento, não poderia a EMTU pretender trazer a lume essa mesma discussão, desta vez em razões de apelação, por já ter ocorrido a preclusão consumativa. (Precedentes do e. STJ: RESP 200800801287, Ministro: FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, 23/03/2009 e RESP 200500628831, Ministro: CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, 18/12/2006).
3. Como se não bastasse, o interesse do ente federal foi ratificado em petição, protocolada após a prolação da sentença, em que requer a sua admissão na presente ação na condição de assistente da parte ré, em razão de ser competente para exercer o controle estatístico sobre a comercialização e distribuição dos vales-transportes, além dos prejuízos juridicamente relevantes que poderão advir para ele na hipótese de procedência da pretensão da parte autora. Preliminar de incompetência da Justiça Federal rejeitada.
4. Não há qualquer prova nos autos de que a EMTU estaria procedendo ao pagamento dos vales-transportes por ela comercializados no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em conformidade com o disposto no Decreto Presidencial nº 95247/87. No que tange ao direito de emitir e vender os vales-transportes, também não há comprovação de que a situação inicial tenha sido revertida no curso da demanda, autorizando-se as empresas operadoras a realizar tais atividades concomitantemente com a EMTU. Portanto, não se pode falar em perda de objeto.
5. Inobstante o SETRANS-PE não tenha comprovado possuir o necessário registro perante o Ministério do Trabalho, requisito necessário a legitimá-lo a postular em prol dos direitos dos seus afiliados, essa comprovação se mostra desnecessária ante a publicidade e notoriedade de sua existência, considerando se tratar de um órgão de classe de grande porte, reconhecido em todo o território nacional. Exegese do art. 334, I, do CPC.
6. No sítio destinado ao Ministério do Trabalho - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Pernambuco - SRTE/PE, na rede mundial de computadores, há um item destinado ao cadastro nacional de entidades sindicais registradas, de acesso irrestrito a todo cidadão, no qual consta como ATIVO o cadastro do SETRANS-PE perante aquele órgão. Preliminar de ilegitimidade ativa "ad causam" rejeitada.
7. Não se poderia deixar de aplicar as regras processuais e de fazer valer o direito das partes, eis que as regras processuais se constituem em meios para que se atinja uma determinada finalidade. Ademais o Decreto nº 13136/88 emana do Chefe do Poder Executivo Estadual, donde concluir-se pelo interesse e consequente legitimidade do Estado de Pernambuco para zelar pela sua legalidade e defender a sua aplicação, além, é claro, da possibilidade jurídica do pedido em relação a esse ente da Federação. Preliminar de falta de interesse processual e de impossibilidade jurídica do pedido rejeitadas.
8. A Constituição anterio disciplinava a competência concorrente da União para legislar sobre tráfego e trânsito nas vias terrestres. Entretanto, a Constituição de 1988, em seu art. 22, incisos IX e XI, atribuiu à União competência legislativa privativa para legislar sobre diretrizes da política nacional de transportes e sobre trânsito e transportes. Assim, a única hipótese de o Estado-membro ser autorizado a legislar sobre questões relativas a trânsito e transporte é mediante delegação da própria União, por meio de lei complementar.
9. A matéria alusiva à emissão e comercialização dos vales-transportes deve ser legislada pela União, de forma privativa, e apenas pelos Estados quando houver delegação, que não é o caso dos autos. Portanto, a Lei Federal nº 7418/85 e o Decreto Presidencial nº 95247/87, inobstante tenham sido editados quando ainda vigia a Constituição anterior, foram recepcionados pela Carta Magna atual, de onde tiram o fundamento de sua validade, por respeitarem a competência legislativa privativa da União em matéria de transporte urbano.
10. Pela redação do art. 5º da aludida lei, a obrigação pela emissão e comercialização dos vales-transportes é das empresas operadoras do sistema de transporte coletivo público. Já o Decreto Presidencial nº 95247/87, ao regulamentar a lei em referência, atribuiu, também, ao órgão de gerência ou ao poder concedente o poder para emitir e comercializar os mencionados passes, garantindo, assim, a possibilidade de que tais atividades sejam desempenhadas, de forma simultânea, pelas empresas operadoras e pelo órgão de gerência ou poder concedente.
11. O Decreto Estadual nº 13136/88, de 08 de agosto de 1988, que atribuiu unicamente à EMTU as tarefas de emitir e comercializar vales-transportes na Região Metropolitana do Recife, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em razão da sua incompatibilidade com o ordenamento constitucional vigente.
12. Conforme estatuído no art. 24, § 1º, do Decreto Presidencial nº 95247/87, a EMTU deve proceder ao pagamento às empresas operadoras no prazo de 24 (vinte e quatro) horas em relação àqueles vales emitidos e postos à venda pela própria empresa pública estadual.
Preliminares rejeitadas.
Apelações e remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 200705000888391, AC430614/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2010 - Página 76)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMISSÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE VALES-TRANSPORTES PELAS EMPRESAS OPERADORAS SIMULTANEAMENTE COM A EMTU. PAGAMENTO DOS VALES VENDIDOS PELA EMTU NO PRAZO DE VINTE E QUATRO HORAS. ESTADO DE PERNAMBUCO E EMTU NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. INTERESSE DA UNIÃO. ASSISTÊNCIA AOS RÉUS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PERDA DE OBJETO. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO SETRANS-PE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RELAÇÃO AO ESTADO DE PERNAMBUCO. PRELIMINARES REJEITADAS. LEI Nº 7418/85 E DECRETO PRESIDENCIAL Nº 95247/87....
Data do Julgamento:02/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC430614/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LIMITES DA CONSTRIÇÃO.
1. Ação de improbidade administrativa para responsabilização dos demandados "por graves irregularidades na administração de recursos públicos federais [do Ministério das Cidades, representado pela CEF] direcionados ao Município de Viçosa/RN por meio de Contrato de Repasse nº 160153-13/2003, notadamente a dispensa indevida de licitação e consequente contratação direta de obra pública".
2. Afastada incompetência da Justiça Federal, considerando que a aplicação de recursos da União, repassados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, está sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 71, VI, da CF/88 e, ainda, que "compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal" (Súmula 208 do STJ).
3. Para que se resguarde o direito de ação, in casu, basta que o ajuizamento do feito tenha ocorrido dentro dos cinco anos seguintes ao término do mandato do agente público, nos termos do art. 23, I, da Lei nº 8.429/92, sendo irrelevante que a citação do demandado tenha sido posterior ou que ele ainda não tenha sido citado. Na hipótese, o fim do mandato do ex-prefeito, ora agravante, encerrou-se no dia 31/12/2004 e a ação, que deveria ser protocolada até dezembro de 2009, foi ajuizada já em julho de 2009. Inocorrência da alegada prescrição.
4. Para a propositura de ação de improbidade, não se exige "prova cabal" do ato ilícito, mas apenas "documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade" (art. 17, parágrafo 6º da Lei nº 8.429/92). E a configuração do ato de improbidade independe da lesão ao erário, bastando a demonstração da irregularidade do ato. Rejeitadas as preliminares de carência de ação e de impossibilidade jurídica do pedido.
5. Dada a existência de fundados indícios de indevida dispensa de processo licitatório e consequente má aplicação de verba pública, e em virtude do risco de ineficácia da prestação jurisdicional, acertada a decretação da indisponibilidade dos bens dos agravantes, a fim de resguardar o resultado útil do processo.
6. Ressalte-se, entretanto, que a indisponibilidade é limitada ao valor do possível prejuízo causado, dividido em partes iguais pelos quatro demandados na ação principal, devendo incidir a constrição nos bens de cada um apenas até o correspondente à quarta parte da dívida.
7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(PROCESSO: 00042712720104050000, AG105744/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2010 - Página 20)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LIMITES DA CONSTRIÇÃO.
1. Ação de improbidade administrativa para responsabilização dos demandados "por graves irregularidades na administração de recursos públicos federais [do Ministério das Cidades, representado pela CEF] direcionados ao Município de Viçosa/RN por meio de Contrato de Repasse nº 160153-13/2003, notadamente a dispensa indevida de licitação e consequente contratação direta de obra pública".
2. Afastada incompetência da Justiça Federal, considerando que a aplicação de recursos da U...
Data do Julgamento:02/09/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG105744/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. ART. 59 LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 - O trabalhador rural que exerce suas atividades em regime de economia familiar pode receber o benefício de auxílio-doença previsto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, desde que observado o período de carência que, nos termos do art. 25, I, deste diploma legal, corresponde a 12 (doze) meses de atividade, estando dispensado do recolhimento das contribuições.
2 - Comprovação da qualidade de segurada especial e de exercício de atividade rural durante o período de carência exigido restam satisfeitas, por meio do termo de homologação da atividade rural entre os anos de 2003 e 2006 reconhecido pelo próprio INSS, além de documentos diversos, tais como: entrevista rural de fl. 15; declaração de exercício de atividade rural entre 2003 e 2006, passada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município, fl. 17; ficha da Associação Comunitária Rural de Pombalzinho, de 2004, fl. 27; ficha de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pombal, datada de 2005, fl. 28.
3 - A parte autora logrou comprovar sua condição de incapaz para a prática temporária do trabalho através de laudo médico, que atestou padecer a requerente de dor lombar crônica, osteoporose e espondiloartrose, fazendo jus, portanto, ao auxílio doença pleiteado.
4 - Direito reconhecido à demandante desde o primeiro requerimento administrativo, com correção monetária na forma da Lei n.º 6.899/81. Juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, conforme Súmula n.º 204 do STJ. Vale ressaltar que o novo critério de incidência dos juros moratórios, fixado pela alteração do art. 1º F da Lei n.º 9.494/97, promovida pela Lei n.º 11.960/09, só tem aplicabilidade às demandas ajuizadas após a vigência da lei modificadora, em 30/06/2009, não sendo o caso dos autos.
5 - Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o parágrafo 4º do art. 20 do CPC, respeitado o teor da Súmula nº 111 do col. Superior Tribunal de Justiça.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 00018962920104059999, AC502880/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/09/2010 - Página 241)
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. ART. 59 LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 - O trabalhador rural que exerce suas atividades em regime de economia familiar pode receber o benefício de auxílio-doença previsto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, desde que observado o período de carência que, nos termos do art. 25, I, deste diploma legal, corresponde a 12 (doze) meses de atividade, estando dispensado do recolhimento das contribuições.
2 - Comprovação da qualidade de segu...
Data do Julgamento:02/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC502880/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CRÉDITOS CONVERTIDOS EM AÇÕES DA ELETROBRÁS. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA JÁ APRECIADA SOB A FORMA DE RECURSO REPETITIVO. RESP 1003955/RS. ART. 543-C DO CPC.
1. Legitimidade das empresas Companhia do Nordeste de Aquicultura e Alimentação (CINA) e Companhia Agro Industrial de Goiana para figurarem, respectivamente, no pólo ativo da presente demanda e da Oposição em apenso, uma vez reconhecida pelo eg. Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de cessão, mediante instrumento particular, dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica previsto pelo Decreto-Lei n.º 1.512/76.
2. No caso concreto, a CINA ajuizou em 05 de maio de 2005 ação de cobrança c/c perdas e danos, tendo respaldado o seu pedido em contrato firmado em novembro de 2004, em que a Curtumes Machado S/A (CURTMASA) transferiu seu direito de crédito decorrente de empréstimo compulsório tomado pela Eletrobrás. Ocorre que, em 28 de maio de 2007, antes de prolatada a sentença, a Companhia Agro Industrial de Goiana apresentou Oposição, a alegar que a CURTMASA teria cedido, em fevereiro de 1998, à RIOINVEST Empreendimentos e Participações LTDA., por meio de instrumento particular, crédito do empréstimo compulsório referente ao período de janeiro de 1988 a dezembro de 1993, baseado no CICE n.º 1070411-6, a envolver o total de 7.275,92464 Unidades Padrão. A RIOINVEST, contudo, em março de 1998, assinou contrato de cessão de crédito para transferir à opoente a soma dos valores já adquiridos por ela, anteriormente, perante a CURTMASA.
3. Julgando ambas as causas na mesma sentença, nos termos do art. 59 do CPC, o magistrado de primeiro grau, ao considerar a anterioridade da formalização dos instrumentos contratuais de cessão de créditos, entendeu pertencer à opoente Companhia Agro Industrial de Goiana as 7.275,92464 Unidades Padrão. No mérito, julgou prescritos os créditos referentes ao empréstimo compulsório recolhido até 1987, uma vez transcorrido o quinquênio legal, previsto no Decreto 20910/32, desde a data de realização da 82.ª Assembleia Geral Extraordinária.
4. É insubsistente a alegação de insuficiência de provas levantada pela União. Foi juntado aos presentes autos cópia de extrato emitido pela Companhia Energética do Ceará dando conta da existência de créditos relativos ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica em nome da empresa cedente, Curtumes Machado S/A (fls. 40), documento este que não teve, em momento algum, sua validade infirmada pelas ora recorrentes, além de informações apuradas no sistema de recadastramento do contribuinte do empréstimo compulsório, a constar a CURTMASA como detentora, em 1997, da quantidade de 56.000 (cinquenta e seis mil) ações da Eletrobrás (fls. 169).
5. A matéria relativa ao direito à aplicação de correção monetária sobre valores referentes ao Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica, instituído pelo Decreto-lei 1.512/76, já foi apreciada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.003.955/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, prevista pelo art. 543-c do CPC.
6. É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS.
7. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, no que diz respeito à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal, e dos juros remuneratórios dela decorrentes, é a data da restituição do tributo, que veio a ocorrer em forma de conversão dos créditos em ações da Eletrobrás, através de Assembléia-Geral Extraordinária que homologou a conversão nas seguintes datas: a) 20/04/1988 - a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 26/04/1990 - a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/06/2005 -a 143ª AGE - 3ª conversão.
8. Ajuizada a ação em 28/05/2007, tem-se por prescritos os valores já convertidos em ações pela 72ª AGE e pela 82ª AGE, porquanto transcorrido o prazo de cinco anos previsto no Decreto 20.910/32.
9. No entanto, os créditos constituídos no período de 1988 a 1993 foram convertidos em ações pela 143ª Assembléia Geral Extraordinária em 30/06/2005, o que afasta o decurso do prazo prescricional.
10. Os valores compulsoriamente recolhidos pela empresa CURTMASA e transferidos à demandante, subtraindo-se o montante previamente cedido à empresa Companhia Agro Industrial de Goiana, no período de 1988 a 1993, não atingidos, portanto, pela prescrição, devem sofrer a aplicação de correção monetária integral, com a inclusão dos expurgos inflacionários, desde a data do seu recolhimento, ressalvando-se, no entanto, o descabimento da atualização monetária no período compreendido entre 31 de dezembro do ano anterior à data da conversão, no caso 31/12/2004, e a data da Assembléia de homologação.
11. Sobre a diferença de correção monetária incidente sobre o principal também devem incidir juros remuneratórios no percentual de 6% ao ano.
12. A restituição dos valores devidos à demandante deve se dar através de pagamento em dinheiro ou na forma de participação acionária, a critério da Eletrobrás, nos moldes previstos pelo Decreto-Lei n.º 1512/76.
13. Quanto à condenação judicial, incidirá correção monetária, a partir da data da Assembléia Geral de homologação da conversão em ações, no caso, a 143ª AGE, de 30/06/2005, apurada nos moldes do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, e juros de mora com base na taxa Selic, porque já na vigência do novo Código Civil, ressalvando a inacumulabilidade da citada taxa com outro índice de correção monetária, dado o seu caráter dúplice.
14. Remessa obrigatória e apelações parcialmente providas.
(PROCESSO: 200581000065280, APELREEX6648/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/09/2010 - Página 246)
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TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CRÉDITOS CONVERTIDOS EM AÇÕES DA ELETROBRÁS. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA JÁ APRECIADA SOB A FORMA DE RECURSO REPETITIVO. RESP 1003955/RS. ART. 543-C DO CPC.
1. Legitimidade das empresas Companhia do Nordeste de Aquicultura e Alimentação (CINA) e Companhia Agro Industrial de Goiana para figurarem, respectivamente, no pólo ativo da presente demanda e da Oposição em apenso, uma vez reconhecida pelo eg. Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de cessão, mediante instrumento particular, dos valores recolhidos a...
DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DO IMPOSTO NO PREÇO DO SERVIÇO. CONSUMIDORA FINAL. CONTRIBUINTE DE FATO. IMUNIDADE RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O STJ tem entendido que a imunidade recíproca, prevista no artigo 150, VI, "a" c/c § 2º não se estende ao contribuinte de fato do ICMS pago pelas concessionárias de energia elétrica e repassado ao consumidor final através da inclusão de seu valor no preço do serviço prestado.
2. a UFCG não pode utilizar a regra da imunidade recíproca relativamente à parcela do ICMS inclusa no valor do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela SAELPA, uma vez que não faz parte da relação jurídico-tributária existente entre a referida concessionária e o Estado da Paraíba, responsável pela cobrança do imposto.
3. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200382010045064, AC391784/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 16/09/2010 - Página 263)
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DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DO IMPOSTO NO PREÇO DO SERVIÇO. CONSUMIDORA FINAL. CONTRIBUINTE DE FATO. IMUNIDADE RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O STJ tem entendido que a imunidade recíproca, prevista no artigo 150, VI, "a" c/c § 2º não se estende ao contribuinte de fato do ICMS pago pelas concessionárias de energia elétrica e repassado ao consumidor final através da inclusão de seu valor no preço do serviço prestado.
2. a UFCG não pode utilizar a regra da imunidade recíproca relativamente à parcela do ICMS inclusa no valor do serv...
Data do Julgamento:02/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC391784/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS 7.713/88 E 9.250/95. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA.
1. Hipótese em que a Fazenda Nacional alega contradição no acórdão que declarou o direito do autor à restituição dos valores indevidamente recolhidos a partir da vigência da Lei n.º 9.250/95, a título de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência privada, até o limite das contribuições vertidas pelo beneficiário sob a égide da Lei n.º 7.713/88.
2. A sentença amparou-se no precedente de relatoria do douto Ministro Teori Albino Zavascki (REsp 585093/BA). Esse entendimento restou reproduzido no voto, quando tomou por fundamento o REsp 707258/DF, também da lavra daquele relator, decisão esta, por seu turno, em consonância com o REsp 1.012.903/RJ, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, previsto no art. 543-C do CPC.
3. Assim, as decisões proferidas no Primeiro e no Segundo Grau de Jurisdição assentaram-se sob o fundamento de que o imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria recebida a partir de janeiro de 1996 só é devido e deve ser repetido até o limite do imposto que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei 7.713/88.
4. Não se admitem embargos declaratórios com a finalidade de emprestar efeitos modificativos ao julgado quando neste inexiste omissão, contradição ou obscuridade e o embargante limita-se a demonstrar seu inconformismo com o que foi decidido.
Embargos de declaração desprovidos.
(PROCESSO: 20048300011229401, APELREEX266/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/09/2010 - Página 204)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS 7.713/88 E 9.250/95. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA.
1. Hipótese em que a Fazenda Nacional alega contradição no acórdão que declarou o direito do autor à restituição dos valores indevidamente recolhidos a partir da vigência da Lei n.º 9.250/95, a título de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência privada, até o limite das contr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). DECADÊNCIA. ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O autor pleiteia a concessão do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), bem como a mudança da data de início do seu benefício para 16/3/1994. O juízo a quo pronunciou a decadência, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
2. O prazo decadencial de que trata o art. 103, da Lei nº 8.213/91 não se aplica aos benefícios concedidos antes da sua vigência, sob pena de afronta ao princípio do "tempus regit actum" (os fatos são regulados pela lei do tempo em que se verificam). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Nos termos do art. 515, parágrafo 3º, do CPC, o tribunal pode julgar desde logo a lide, quando a causa versa sobre questão exclusivamente de direito e encontra-se em condições de imediato julgamento.
4. O IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) é aplicável ao salário-de-contribuição que tenha efetivamente integrado o período básico de cálculo do benefício, não sendo essa a hipótese dos autos, em que o período considerado foi de 02/1991 a 01/1994.
5. Quanto à data de início do benefício, permanece em 26/2/1994, eis que fixada nos termos do art. 54 c/c art. 49, I, a, da Lei nº 8.213/91 (data do desligamento do emprego).
6. Provimento da apelação para afastar a ocorrência da decadência e, nos termos do art. 515, parágrafo 3º, do CPC, julgar improcedente o pedido.
(PROCESSO: 200983000178254, AC494548/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2010 - Página 169)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). DECADÊNCIA. ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O autor pleiteia a concessão do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), bem como a mudança da data de início do seu benefício para 16/3/1994. O juízo a quo pronunciou a decadência, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
2. O prazo decadencial de que trata o art. 103, da Lei nº 8.213/91 não se aplica aos benefícios concedidos antes da sua vigência, sob pena de afronta ao princípio do "tempus regit actum" (os fatos são re...
Data do Julgamento:09/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC494548/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADVOGADO DA UNIÃO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, "b" DA LEI Nº 8.112/90. POSSIBILIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. PARECER DE JUNTA MÉDICA OFICIAL. RECOMENDAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM FORTALEZA.
1. O art. 36, parágrafo único, III, "b" da Lei nº 8.112/90 prevê a hipótese de remoção a pedido do servidor por motivo de saúde condicionada à comprovação por junta médica oficial.
2. Por determinação do juízo de primeiro grau, foi realizada perícia por Junta Médica Oficial. De acordo com o laudo pericial, o apelado é portador de glaucoma de ângulo aberto em ambos os olhos desde setembro de 2005 e, em fevereiro de 2005, também foi diagnosticado câncer de próstata gleason 3+3=6, tendo sido realizada braquiterapia. Os experts afirmaram, ainda, que o recorrido "vem em acompanhamento clínico e famacológico desde esta época. Seus médicos assistentes não são de acordo com o seu deslocamento e afastamento do convívio familiar, o que levaria totalmente a alterações emocionais contribuindo, assim, negativamente para o controle de ambas as enfermidades. Esta junta também concorda com este parecer".
3. Como o estado de saúde do apelado foi analisado por Junta Médica Oficial que constatou as afecções alegadas, as quais foram diagnosticadas após sua posse como Advogado da União, e recomendou sua permanência em Fortaleza, o pleito inicial, em razão de sua excepcionalidade, atende aos requisitos estabelecidos no art. 36, parágrafo único, III, b da Lei nº 8.112/90, pelo que se impõe a concessão da remoção pretendida.
4. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nos casos de remoção do servidor por motivo de saúde, há direito subjetivo à remoção, desde que haja o preenchimento dos requisitos legalmente estabelecidos, independentemente da existência de vaga ou de interesse da Administração: MS 14.236/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 28/08/2009; AgRg no MS 13.991/DF, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 05/08/2009.
5. No caso concreto, por sua absoluta excepcionalidade, os princípios constitucionais devem ser ponderados, prevalecendo o direito constitucional à saúde.
6. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200881000096277, AC487634/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2010 - Página 177)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADVOGADO DA UNIÃO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, "b" DA LEI Nº 8.112/90. POSSIBILIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. PARECER DE JUNTA MÉDICA OFICIAL. RECOMENDAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM FORTALEZA.
1. O art. 36, parágrafo único, III, "b" da Lei nº 8.112/90 prevê a hipótese de remoção a pedido do servidor por motivo de saúde condicionada à comprovação por junta médica oficial.
2. Por determinação do juízo de primeiro grau, foi realizada perícia por Junta Médica Oficial. De acordo com o laudo pericial, o apelado é portador de glaucoma de ângulo...
Data do Julgamento:09/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC487634/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e a carência legal.
2. É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, a saber: declaração de exercício de atividade rural entre 1990 e 2007, passada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município, fl. 19; ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Serra Grande, com data de 2003, fl. 21; ficha da EMATER, qualificando a requerente como agricultora, fl. 28; entrevista rural de fls. 35/36, onde a postulante é caracterizada como trabalhadora rural; cadastro no Programa Emergencial de Frentes Produtivas de Trabalho, fl. 46.
3. Direito reconhecido à parte demandante desde o requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas a partir de então, atualizadas monetariamente conforme o INPC e acrescidas dos juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme a Súmula n.º 204 do STJ. Vale ressaltar que o novo critério de incidência dos juros de mora, fixado pela alteração do art. 1º F da Lei n.º 9.494/97, promovida pela Lei n.º 11.960/09, só tem aplicabilidade às demandas ajuizadas após a vigência da lei modificadora, em 30/06/2009, não sendo o caso dos autos.
4. Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o § 4º do art. 20 do CPC, respeitado o teor da Súmula nº 111 do col. Superior Tribunal de Justiça.
Apelação e remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 00013272820104059999, APELREEX10784/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 16/09/2010 - Página 291)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e a carência legal....
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO: 10 MESES. PREENCHIMENTO. PROVA MATERIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. De acordo com o art. 71, da Lei nº 8.213/91, é assegurado à trabalhadora rural o direito ao salário-maternidade, durante 120 dias, desde que comprovado o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, ainda que de forma descontínua, a teor dos arts. 29, III e parágrafo 2º, do art. 93, do Decreto nº 3048/99, aplicando-se este novo prazo a todos os segurados especiais, independentemente da data em que formulou o pedido do referido salário-maternidade ou da data de nascimento da criança.
2. Nos moldes do art. 106, parágrafo único, II, da Lei nº 8.213/91, o contrato de parceria é prova material do tempo de serviço rural. Cópia do contrato juntada aos autos, com prazo de vigência contemporâneo ao nascimento do filho ensejador da concessão do salário-maternidade.
3. É possível, ainda, a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, tais como: cópias da Certidão de Casamento (datada de 05.01.2004) e da Certidão de Nascimento do filho da autora, nas quais a postulante e o pai da criança estão qualificados como agricultores; cópia da carteira de sócio do Núcleo de Integração Rural da Comunidade de Mamuda, com inscrição em 21.01.07, e ata de reunião ordinária da referida associação, constando o registro da presença da autora.
4. Juros moratórios fixados à razão de 1% (um por cento) ao mês, conforme teor da Súmula n.º 204 do STJ, e correção monetária na forma estabelecida no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
5. Se o feito trata de matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito, e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, a teor do parágrafo 4º do art. 20 do CPC, respeitado o teor da Súmula nº 111 do e. Superior Tribunal de Justiça.
Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 00013316520104059999, AC498090/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 16/09/2010 - Página 287)
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO: 10 MESES. PREENCHIMENTO. PROVA MATERIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. De acordo com o art. 71, da Lei nº 8.213/91, é assegurado à trabalhadora rural o direito ao salário-maternidade, durante 120 dias, desde que comprovado o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, ainda que de forma...
Data do Julgamento:09/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC498090/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DECORRENTE DE CONCESSÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PELA LEI Nº 6.830/80. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
1. A execução fiscal tem por objetivo a cobrança de créditos da Fazenda Pública, materializada pela Certidão de Dívida Ativa, advinda de débitos de qualquer natureza, tributária e não-tributária, onde o Estado retira suas fontes de receitas.
2. A despeito da dívida ora executada ser crédito da Fazenda Pública, na medida em se reconhece o direito ao ressarcimento aos cofres públicos na hipótese de concessão irregular de benefício previdenciário, tal dívida, apesar de ser não-tributária, não é exigível na forma da Lei nº 6.830/80, porquanto o débito questionado não advém da atividade típica, mas sim é decorrente de um suposto ato ilícito, onde há necessidade de ação própria para a formação do título executivo.
3. Verificando-se que o título executivo é lastreado em crédito decorrente de concessão irregular de benefício previdenciário, irreparável a sentença recorrida que extinguiu a execução fiscal.
4. Apelação e remessa oficial não providas.
(PROCESSO: 200685000029641, AC495417/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 219)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DECORRENTE DE CONCESSÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PELA LEI Nº 6.830/80. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
1. A execução fiscal tem por objetivo a cobrança de créditos da Fazenda Pública, materializada pela Certidão de Dívida Ativa, advinda de débitos de qualquer natureza, tributária e não-tributária, onde o Estado retira suas fontes de receitas.
2. A despeito da dívida ora executada ser crédito da Fazenda Pública, na medida em se reconhece o direito ao ressarcimento aos cofres públicos...
Data do Julgamento:09/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC495417/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA POR PARTE DO EXEQUENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Segundo a apelação do ente público, para que ocorra a prescrição intercorrente, de acordo com o art. 40, parágrafo 4º, da Lei nº 6.830/80, é necessária a decisão judicial ordenando o arquivamento do feito.
- Para saber se houve a prescrição é necessário verificar: primeiro, se decorreu o prazo prescricional sem que nenhum ato concreto decorrente do exercício do direito de ação tenha sido praticado; e, segundo, se o decurso do prazo sem a concretização destes atos decorreu da inércia do titular da ação ou por falhas imputáveis à máquina judiciária.
- É que, sendo a inação do exequente o pressuposto da fluência do prazo prescricional, necessária é a verificação, em todo o processado, da existência ou não do regular esforço e da diligência do credor em cobrar o seu crédito.
- À luz de uma interpretação teleológica dos preceitos normativos acima destacados conclui-se que, decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, começa a correr o prazo prescricional quinquenal, tendo a matéria inclusive, sido sumulada, como se depreende do teor do verbete n.º 314 da súmula do STJ, aplicável no presente caso.
- Observa-se que, após a juntada da carta de citação em 18/12/02, só foi aberta vista dos autos em 22/09/06, sem que o exequente tivesse ciência da devolução da referida carta.
- Verifico ainda que, in casu, que não houve requerimento de suspensão do feito, tampouco despacho determinando o arquivamento dos autos. Apenas verifica-se a ausência de intimação do exeqüente em tempo hábil.
- Diante do exposto, merece reforma a sentença que extinguiu o feito em 10/10/2006.
- Apelação provida.
(PROCESSO: 200181000142529, AC484276/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 968)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA POR PARTE DO EXEQUENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Segundo a apelação do ente público, para que ocorra a prescrição intercorrente, de acordo com o art. 40, parágrafo 4º, da Lei nº 6.830/80, é necessária a decisão judicial ordenando o arquivamento do feito.
- Para saber se houve a prescrição é necessário verificar: primeiro, se decorreu o prazo prescricional sem que nenhum ato concreto decorrente do exercício do direito de ação tenha sido praticado; e, segundo, se o decurso do prazo sem a concretização destes...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. FÉRIAS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PRAZO DECENAL (CINCO MAIS CINCO). EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À RESERVA DE PLENÁRIO PARA AFASTAMENTO DA APLICABILIDADE DO ART. 3º E 4º, LC 118/05.
- Trata-se de segundo julgamento de embargos declaratórios interpostos pela Fazenda Nacional, após a vice-presidência deste Tribunal, ter determinado o retorno dos autos para novo julgamento de citado recurso, diante de decisão proferida pelo STF, reconhecendo a repercussão geral deste tema e entendendo que fere a regra do art. 97, CF (reserva de plenário), o afastamento por órgão fracionário da aplicação dos art. 3º e art. 4º, LC 118/05;
- O Pleno deste Tribunal, em agosto de 2007, declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º, LC 118/05, para determinar que esta norma não poderá ser aplicada às ações de repetição de indébito ou compensação propostas antes da sua entrada em vigor (Argüição de Inconstitucionalidade na AC 419228/PB);
- Recente decisão proferida pelo STJ, em sede de recursos repetitivos (Resp 1002932/SP. DJ, 18/12/09), pacificou a controvérsia quanto à aplicabilidade retroativa da LC 118/05. O prazo prescricional quinquenal instituído pela LC 118/05 - cujo art. 4º cria direito novo, não tendo caráter meramente interpretativo - deverá ser aplicado aos pagamentos indevidos efetuados após a sua entrada em vigor (09 de junho de 2005). Em se tratando de recolhimentos efetuados até 08 de junho de 2005, aplicar-se-á o prazo decenal (cinco mais cinco), até o limite de cincos anos a contar da vigência da lei nova;
- Pequena retificação deverá ser feita no julgamento do agravo regimental, vez que o termo a quo para aplicação da LC 118/05 é a data de recolhimento da exação, não mais a data de interposição da demanda, sem, contudo, alterar o resultado do julgado, vez que os valores objeto da presente demanda foram todos recolhidos no período anterior à entrada em vigor da LC 118/05;
- Embargos declaratórios providos, sem efeitos infringentes.
(PROCESSO: 20048300000593302, EDAC411287/02/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 554)
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. FÉRIAS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PRAZO DECENAL (CINCO MAIS CINCO). EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À RESERVA DE PLENÁRIO PARA AFASTAMENTO DA APLICABILIDADE DO ART. 3º E 4º, LC 118/05.
- Trata-se de segundo julgamento de embargos declaratórios interpostos pela Fazenda Nacional, após a vice-presidência deste Tribunal, ter determinado o retorno dos autos para novo julgamento de citado recurso, diante de decisão proferida pelo STF, reconhecendo a repercussão geral deste tema e entendendo que fere a regra do art. 97, CF (reserva de plenário), o afa...
Data do Julgamento:14/09/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC411287/02/PE
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. IMÓVEL RURAL. REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. DIFERENÇA ENTRE O VALOR OFERECIDO E AQUELE A QUE FOI CONDENADO. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 102 STJ. MANDADO TRANSLATIVO DE DOMÍNIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA E O DEPÓSITO DO VALOR DA COMPLEMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- "Considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis." (art. 12 da Lei nº 8.629/93, com redação dada pela MP nº 2.183-56, de 24.08.2001).
- O MM. Juiz a quo considerou como justa indenização o valor de R$ 172.480,61 (cento e setenta e dois mil, quatrocentos e oitenta reais e sessenta e um centavos), encontrado pelo perito do juízo, sendo R$ 41.541,21 (quarenta e um mil, quinhentos e quarenta e um reais e vinte e um centavos), a título de terra nua, a serem pagos em TDA's, e R$ 130.939,40 (cento e trinta mil, novecentos e trinta e nove reais e quarenta centavos), a título de benfeitorias, a serem pagos através de precatório.
- Os juros compensatórios são inerentes ao ato expropriatório que indisponibilizou o acesso dos expropriados à terra. Percentual de 12% ao ano. (STF, ADIN 2332 MC - DF, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Moreira Alves, DJ: 02/04/2004)
- Os juros moratórios somente começarão a contar a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. (art. 15-B da medida provisória 2.183-56).
- O mandado translativo de domínio só poderá ser expedido depois do trânsito em julgado da decisão final, bem como do depósito complementar, a título de indenização pelas benfeitorias.
- Os honorários advocatícios arbitrados pelo MM. Juiz a quo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da condenação é razoável e está em conformidade com o disposto no art. 19, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 76/93, não havendo razão pela sua reforma.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200583030008321, AC469535/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 601)
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ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. IMÓVEL RURAL. REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. DIFERENÇA ENTRE O VALOR OFERECIDO E AQUELE A QUE FOI CONDENADO. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 102 STJ. MANDADO TRANSLATIVO DE DOMÍNIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA E O DEPÓSITO DO VALOR DA COMPLEMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- "Considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitoria...
CIVIL. CORREÇÃO DOS ÍNDICES DE CADERNETA DE POUPANÇA. ÍNDICE DE 42,72% (JAN/89). PRESCRIÇÃO AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS.
- Nas ações em que se discutem os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é vintenária, já que se discute o próprio crédito, composto por correção monetária e juros capitalizados. Precedentes do STJ (AgRg no Ag 1300233/SP; AgRg no Ag 1013431/RS).
- No caso em epígrafe, o direito da parte autora só restou violado a partir do momento em que a Ré deveria ter aplicado corretamente o índice de correção determinado por lei e não o fez, ou seja, a correção determinada em janeiro de 1989 só se efetivou em fevereiro do mesmo ano, de acordo com a data de "aniversário" de cada conta poupança. Ação proposta em 30/01/09, não se configurando a prescrição.
- Por corresponderem a uma indenização pela mora do devedor no cumprimento de uma obrigação legal ou contratual, os juros moratórios são sempre devidos a partir da citação (art. 219, CPC), devendo esses, em casos como o atual, em que se discute a recomposição das diferenças expurgadas pelos planos econômicos dos saldos das contas de poupança, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês a partir da citação.
- Apelação da CEF desprovida.
- Apelação do particular parcialmente provida para que os juros de mora incidam à razão de 0,5% ao mês a partir da citação.
(PROCESSO: 200983000016564, AC476491/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 966)
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CIVIL. CORREÇÃO DOS ÍNDICES DE CADERNETA DE POUPANÇA. ÍNDICE DE 42,72% (JAN/89). PRESCRIÇÃO AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS.
- Nas ações em que se discutem os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é vintenária, já que se discute o próprio crédito, composto por correção monetária e juros capitalizados. Precedentes do STJ (AgRg no Ag 1300233/SP; AgRg no Ag 1013431/RS).
- No caso em epígrafe, o direito da parte autora só restou violado a partir do momento em que a Ré deveria ter aplicado corretamente o índice de correção determ...
ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. CONTRATO DECLARADO NULO POR VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL E LEGAL. PAGAMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O presente mandamus tem por escopo, o pagamento do seguro-desemprego, em face dos serviços prestados pelo impetrante ao Município de Campina Grande, sob contratação temporária.
1. O Município de Campina Grande contratou pessoal em caráter temporário, inclusive o impetrante, sem a realização de prévia seleção e com duração maior que 6 (seis) meses, em violação ao comando legal da Lei nº 4.038/2002 e do art. 37, parágrafo 2º, da CF/88. Em face das irregularidades o Município de Campina Grande, foi compelido por meio de decisão judicial (Ação Civil Pública nº 00551.2008.024.13.00-8) a dispensar os servidores irregularmente contratados, sob o fundamento de ilegalidade e nulidade da contratação realizada sem prévia aprovação em concurso público.
4. Segundo o entendimento do STJ, a nulidade de contrato de trabalho, pela ausência de concurso público, equipara-se à demissão do trabalhador decorrente de culpa recíproca (Precedentes: RESP - RECURSO ESPECIAL - 1110848, DJE DATA:03/08/2009, Ministro LUIZ FUX; RESP - RECURSO ESPECIAL - 897043, DJ DATA:11/05/2007. Ministra ELIANA CALMON). Ressalva-se, na hipótese, portanto, apenas, o direito do servidor dispensado ao pagamento da contraprestação pelo serviço prestado conforme a Súmula nº 363 do TST, não se devendo falar, portanto, em pagamento de seguro-desemprego. Precedente da Segunda Turma deste Tribunal.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 00002062420104058201, AC505671/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 385)
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ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. CONTRATO DECLARADO NULO POR VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL E LEGAL. PAGAMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O presente mandamus tem por escopo, o pagamento do seguro-desemprego, em face dos serviços prestados pelo impetrante ao Município de Campina Grande, sob contratação temporária.
1. O Município de Campina Grande contratou pessoal em caráter temporário, inclusive o impetrante, sem a realização de prévia seleção e com duração maior que 6 (seis) meses, em violação ao comando legal da Lei nº 4.038/2002 e do art. 37, parágrafo 2º, da CF/88. Em face das...
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E VERBAS ACESSÓRIAS. COMPENSAÇÃO (ART. 74 DA LEI Nº 9430/96 C/C ART. 26 DA LEI Nº 11.457/2007). APLICAÇÃO DA TAXA SELIC ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09.
I. Segundo pacífico entendimento expresso na súmula 213 do STJ, o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. Sendo assim, nada obsta a que o contribuinte possa requerer via mandado de segurança seja declarada a inexigibilidade de determinado tributo e na mesma ação mandamental seja reconhecido o direito à compensação.
II. O aviso prévio indenizado, trata-se de verba indenizatória, pois não corresponde a contraprestação de trabalho, mas sim a uma compensação financeira pelo desligamento imediato e consequente ausência de prestação de serviço, razão por que não é devida a contribuição previdenciária sobre tais valores. Neste sentido é o precedente do TRF/5: APELREEX9317 - REL. FRANCISCO BARROS DIAS; APELREEX 9676 - REL. MARGARIDA CANTARELLI.
III. Apelação parcialmente provida para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado e as verbas acessórias deste e garantir o direito à compensação dos valores pagos indevidamente à titulo de contribuição previdenciária com os tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos da art. 74 da Lei nº 9430/96 c/c art. 26 da Lei nº 11.457/2007, observando a regra contida no art. 170-A do CTN, corrigindo-se pela Taxa SELIC até a vigência da Lei nº 11.960/09 que reformou o 1º-F da Lei nº 9.494/97.
(PROCESSO: 00055430620104058100, AC504538/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 984)
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MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E VERBAS ACESSÓRIAS. COMPENSAÇÃO (ART. 74 DA LEI Nº 9430/96 C/C ART. 26 DA LEI Nº 11.457/2007). APLICAÇÃO DA TAXA SELIC ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09.
I. Segundo pacífico entendimento expresso na súmula 213 do STJ, o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. Sendo assim, nada obsta a que o contribuinte possa requerer via mandado de segurança seja declarada a inexigibilidade de determinado tributo e na mesma ação mandamental seja reconhecido o dir...