PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO DE RECEITA. AUTUAÇÃO COM BASE EM DEMONSTRATIVOS DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO ART. 93, IX DA CF/88. INEXISTÊNCIA. ÓBITO DO EXECUTADO. REDIRECIONAMENTO DO FEITO CONTRA O ESPÓLIO. ART. 131, III DO CTN C/C O ART. 12, V DO CPC. CABIMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA, ART. 173, I DO CTN. RECONHECIMENTO EM PARTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NA CDA. INOCORRÊNCIA.
1 - A alegação de que a sentença seria nula por não ter enfrentado de modo satisfatório as questões trazidas nos embargos à execução - se aceita - não conduziria à conclusão de que a sentença fora proferida imotivadamente, mas de maneira deficiente, circunstância que não enseja a nulidade do decisum, mas, em tese, a sua reforma. Preliminar de ofensa ao art. 93, IX da CF/88 afastada.
2 - Se quando da realização da citação a exeqüente tomou conhecimento do óbito do executado, mostra-se cabível o pedido de redirecionamento da execução contra o espólio do devedor, a fim de que este venha integrar o polo passivo do feito executivo. Aplicação dos artigos 131, III do CTN e 12, V do CPC. Alegação de ilegitimidade ad causam rejeitada.
3 - Os elementos trazidos aos autos demonstram que o contribuinte foi devidamente intimado da ação fiscal contra ele instaurada, tendo se defendido no curso do referido procedimento, até a lavratura do auto de infração. Por outro lado, embora a notificação tenha sido enviada e devidamente recebida no domicílio do devedor em março de 1995, após o seu óbito, ocorrido em agosto de 1994, não existe qualquer informação ou indício de que o Fisco tivesse conhecimento do seu falecimento ou da existência de inventário, não se devendo reconhecer o alegado cerceamento de defesa.
4 - Ao contrário do que alega o apelante, a inscrição do débito em dívida ativa, não pode ser considerada como termo inicial do prazo decadencial, uma vez que essa consubstancia mero ato de controle administrativo, que pressupõe a existência de crédito anterior validamente constituído. Também não se pode aplicar o disposto no parágrafo único do art. 173 do CTN, como afirma a apelada, porque tal regramento pressupõe que a notificação do contribuinte tenha ocorrido dentro do exercício em que ocorreu o fato gerador, hipótese distinta dos autos, em que os fatos geradores ocorreram entre 1989 a 1992, enquanto a ação fiscal apenas teve início em 1994. Precedentes do eg. STJ.
5 - Na hipótese, deve ser aplicado o art. 173, I, do CTN, contando-se o prazo decadencial a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Assim, resta evidenciada a decadência das parcelas referentes ao ano de 1989, uma vez que a constituição do crédito apenas ocorreu em março de 1995, quando houve a notificação do contribuinte. Reforma da sentença nesta parte.
6 - As Leis 7.713/88, 8.021/90 e 8.383/91, adotadas na fundamentação legal da autuação do contribuinte pela omissão de rendimentos do imposto de renda, se referem, exatamente, a essa espécie tributária, não restando configurado qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa do devedor. A fundamentação legal exigível na CDA não deve ser exaustiva, mas meramente indicativa dos dispositivos legais que autorizam a cobrança do tributo.
7 - Embora não seja possível o lançamento do imposto de renda arbitrado com base apenas em extratos ou depósitos bancários'' (Súmula 182/TFR), a jurisprudência vem admitindo a possibilidade de autuação do Fisco com base em demonstrativos de movimentação bancária, em decorrência da aplicação imediata da Lei n. 8.021/90 e Lei Complementar n. 105/2001 e havendo, ainda, o regular processo administrativo, no qual foi seja dada oportunidade ao contribuinte de comprovar origem dos depósitos, o que foi observado no caso, não tendo o devedor elidido a presunção de omissão de receita. Precedente da Turma (AC 419872/PE, Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias, DJE 14.01.2010).
8 - Apelação provida em parte, apenas para reconhecer a decadência das parcelas referentes ao ano de 1989.
(PROCESSO: 200083000101588, AC414230/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/07/2010 - Página 562)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO DE RECEITA. AUTUAÇÃO COM BASE EM DEMONSTRATIVOS DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO ART. 93, IX DA CF/88. INEXISTÊNCIA. ÓBITO DO EXECUTADO. REDIRECIONAMENTO DO FEITO CONTRA O ESPÓLIO. ART. 131, III DO CTN C/C O ART. 12, V DO CPC. CABIMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA, ART. 173, I DO CTN. RECONHECIMENTO EM PARTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NA CDA. INOCORRÊNCIA.
1 - A alegação de que a sentença seria nula por não ter enf...
PROCESSO CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO RELATIVA À NOVA PERÍCIA E COLHEITA DO CANAVIAL. PROVIDENCIA DEFERIDA EM AÇÃO CAUTELAR. NÃO PROVIMENTO DA IMISSÃO DE POSSE.
1. Agravo de Instrumento interposto por FLÁVIO NUNES MAGALHÃES E OUTROS em face de decisão prolatada pelo juízo da 7ª Vara Federal- AL, que nos autos da ação de desapropriação nº 2003.80.00.011681-1, constatando que este E. Tribunal anulou os desmembramentos formalizados no imóvel rural objeto da desapropriação e manteve o processo administrativo que serviu de fundamento à ação desapropriatória, deferiu a imissão do INCRA na posse do imóvel expropriando.
2. O Agravante é carente de ação, no que tange às pretensões de obter nova vistoria do imóvel, bem como permissão para colheita do canavial tendo em vista que duas providências foram deferidas em sede da ação cautelar inominada nº. 2004.80.00.006432-3, consoante informação do juiz prolator da decisão recorrida.
3. Relativamente à imissão de posse, de se ratificar o entendimento meritório do parecer do Ministério Público Federal cujo teor é o seguinte: "o ato de imissão de posse no imóvel é conseqüência natural do procedimento expropriatório, sendo o caso de se observar que, até o momento, os ora Agravantes não obtiveram nenhum existo em suas iniciativas judiciais com vistas a atacar o próprio ato expropriatório, no sentido de torná-lo inexistente, devendo o mesmo, portanto, subsistir em todos os seus efeitos. Não se perca de vista que, no caso dos autos, a imissão na posse pelo INCRA ocorreu em fevereiro de 2007, ou seja, há mais de 03 (três) anos, em razão do que já não cabe cogitar, a esta altura, da reversão de tal medida, senão com grave prejuízo á segurança jurídica e ao interesse público e social."
4. Agravo de Instrumento não conhecido no que tange à pretensão de obter nova vistoria do imóvel, bem como permissão para colheita do canavial e não provido relativamente à pretensão de suspensão da imissão de posse do INCRA.
(PROCESSO: 200705000161703, AG75744/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/07/2010 - Página 469)
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PROCESSO CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO RELATIVA À NOVA PERÍCIA E COLHEITA DO CANAVIAL. PROVIDENCIA DEFERIDA EM AÇÃO CAUTELAR. NÃO PROVIMENTO DA IMISSÃO DE POSSE.
1. Agravo de Instrumento interposto por FLÁVIO NUNES MAGALHÃES E OUTROS em face de decisão prolatada pelo juízo da 7ª Vara Federal- AL, que nos autos da ação de desapropriação nº 2003.80.00.011681-1, constatando que este E. Tribunal anulou os desmembramentos formalizados no imóvel rural objeto da desapropriação e manteve o processo administrativo que serviu de fundamento à ação desapropriatória, deferiu a im...
Data do Julgamento:13/07/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG75744/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Nas chamadas prestações de trato sucessivo a prescrição alcança tão-somente as parcelas anteriores a 30 (trinta) anos da propositura da ação.
2. O argumento de que estão prescritas todas as parcelas devidas, considerando que o contrato de trabalho da autora foi extinto em 12.10.1977, também não merece prosperar, haja vista que a prescrição trintenária é contada do ajuizamento da ação, não tendo relação com a data em que a ora Apelada deixou o seu emprego, pois ainda assim tem direito às parcelas referentes ao Fundo de Garantia.
3. Há de se reconhecer a prescrição somente em relação às parcelas anteriores a 30 (trinta) anos da propositura da presente ação (20.11.2008). Logo, estão prescritas apenas as parcelas anteriores a 20.11.1978.
4. Apelo parcialmente provido.
(PROCESSO: 200884000128674, AC501949/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/07/2010 - Página 515)
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ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Nas chamadas prestações de trato sucessivo a prescrição alcança tão-somente as parcelas anteriores a 30 (trinta) anos da propositura da ação.
2. O argumento de que estão prescritas todas as parcelas devidas, considerando que o contrato de trabalho da autora foi extinto em 12.10.1977, também não merece prosperar, haja vista que a prescrição trintenária é contada do ajuizamento da ação, não tendo relação com a data em que a ora Apelada deixou o seu emprego, pois ainda assim tem...
Data do Julgamento:13/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC501949/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO. RECONHECIMENTO. JULGAMENTO DO MÉRITO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL OU INPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO PROVIMENTO. REVOGAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. NEGATIVA DE LEVANTAMENTO DE ALVARÁ.
- Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora de ação revisional de contrato de financiamento pelo SFH. Essa ação foi proposta por mutuários que, em litisconsórcio ativo facultativo, pretendem obter a revisão de seus respectivos contratos (dois) de financiamento pelo SFH.
- No que tange ao contrato originalmente firmado por Agamenon de Lima Rodrigues e Marineide da Rocha Rodrigues, embora tenha sido apresentado pedido de homologação de acordo, verifica-se nos autos que esses mutuários venderam o imóvel financiado a Sonia Mariah Almeida Aguiar através de procuração pública que se autoqualifica de "irrevogável e irretratável" e que explicita o valor da transação. Firmado em 1995, esse documento de transferência se enquadra, inclusive, nos requisitos do art. 20 e seu parágrafo único, da Lei 10.150/00. Revogação, de ofício, da homologação do acordo firmado entre a CAIXA/EMGEA e os mutuários originais, que venderão o apartamento a Sonia Mariah Almeida Aguiar. Indeferimento do pedido de levantamento de alvará formulado em nome dos mutuários originais.
- Houve, no julgamento da apelação, erro de fato quando da análise da procuração outorgada ao patrono por Mara Lúcia Amaral, João da Costa Amaral e Cleire Gregório, mutuários do outro contrato que a ação quer revisar. Considerou-se, equivocadamente, que apenas a primeira mutuária teria outorgado a procuração, quando, de fato, todos os mutuários estavam corretamente representados pelo patrono. Em decorrência, cabe analisar o mérito da apelação.
- Conforme precedente que uniformizou a jurisprudência do STJ (REsp 495.019/DF, Relator para Acórdão Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Seção, DJU de 06.06.2005), o Plano de Equivalência Salarial não se presta como índice de correção monetária do saldo devedor, mas apenas como regra de cálculo das prestações a serem pagas pelos mutuários do SFH.
- "No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico" (REsp nº 969.129-MG, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Segunda Seção, DJE de 14.12.09).
- Se o mutuário ainda não quitou o saldo devedor, eventual revisão do mesmo (in casu, não deferida), via de regra, não implica repetição de indébito.
- Embargos de declaração providos em parte, para reconhecer, no que tange ao contrato firmado por Mara Lúcia Amaral, João da Costa Amaral e Cleire Gregório, erro de fato relativo à representação do patrono. Revogada de ofício a homologação do acordo firmado com Agamenon de Lima Rodrigues e Marineide da Rocha Rodrigues e indeferido o correspondente pedido de levantamento de alvará. Apelação conhecida em parte e não provida na parte conhecida.
(PROCESSO: 20038100026766901, EDAC378009/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/07/2010 - Página 602)
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO. RECONHECIMENTO. JULGAMENTO DO MÉRITO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL OU INPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO PROVIMENTO. REVOGAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. NEGATIVA DE LEVANTAMENTO DE ALVARÁ.
- Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora de ação revisional de contrato de financiamento pelo SFH. Essa ação foi proposta por mutuários que, em litisconsórcio ativo facultativo, pretendem obter a revisão de seus respectivos contratos (dois) de financiamento pelo SFH.
- No que...
Data do Julgamento:13/07/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC378009/01/CE
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO RURAL PARA A UNIÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. MP Nº 2196-3/2001. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO AFASTADA.
1. Versam os autos acerca de Apelações contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, movidos contra a execução lastreada em crédidos cedidos pelo Banco do Brasil à União Federal, por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001. O magistrado sentenciante determinou a) a exclusão da cobrança a comissão de permanência, substituindo-a pelos juros moratórios, os quais ficaram reduzidos para um por cento (1%) ao ano, conforme estipulado na cédula original; b) a partir de 29.06.2001, incida sobre o débito a taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia, divulgada pelo Banco Central do Brasil - SELIC, acrescida de juros de mora de um por cento ao ano (1% a.a.).
2. Não há que se falar em cerceamento de direito de defesa no caso dos autos. Primeiro porque a Fazenda providenciou a juntada do processo administrativo fiscal reclamado pela parte Embargante. Segundo porque a matéria debatida nos autos é eminentemente de direito, independo da produção de outras provas além das que já foram colacionadas ao processo.
3. A Certidão de Divida Ativa da União goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, a teor do que dispõe o art. 3º, da Lei nº. 6830/80, salvo quando infirmada com prova robusta.
4. Não há manifesta incompatibilidade da MP nº 2196-3/2001 com a Constituição Federal, não havendo o que se afastar a presunção de constitucionalidade do referido diploma legal, que permitiu a cessão de créditos rurais de instituição financeira (Banco do Brasil) para a União.
5. Este egrégio Tribunal já se manifestou pela constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.196-3/2001, reconhecendo a possibilidade de inscrição em dívida ativa e cobrança de crédito não-tributário por meio de execução fiscal.
6. A Lei de Execução Fiscal previu, em seu art 2º, que constitui dívida ativa da Fazenda Pública a tributária e a de natureza não tributária de que trata a Lei nº. 4.320/64; podendo, portanto, os créditos agrícolas renegociados com base na Lei nº 9.138/95 e cedidos à União, por força do disposto na Medida Provisória 2.196-3/2001, serem inscritos como divida ativa não tributária.
7. A Embargante não logrou comprovar qualquer pagamento que ilida o débito em execução, devendo prevalecer a presunção de legalidade e certeza do crédito inscrito em dívida ativa.
8. "Nos contratos bancários, não é possível a cobrança cumulada da comissão de permanência e juros remuneratórios, correção monetária e juros e multa moratória". (STJ - REsp 1.127.805 - 2ª T - Relª Minª Eliana Calmon - DJe 19.10.2009).
9. Apelações da União e da parte Autora improvidas.
(PROCESSO: 200683040004663, AC436213/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/07/2010 - Página 481)
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CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO RURAL PARA A UNIÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. MP Nº 2196-3/2001. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO AFASTADA.
1. Versam os autos acerca de Apelações contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, movidos contra a execução lastreada em crédidos cedidos pelo Banco do Brasil à União Federal, por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001. O magistrado sentenciante determinou a) a exclusão da cobrança a comissão de permanência, substituin...
Data do Julgamento:13/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC436213/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 5.705/71. IMPOSSIBILIDADE.
1. No que diz respeito ao sistema do FGTS, a jurisprudência é pacífica no sentido de que têm direito aos juros progressivos aqueles que optaram na vigência da Lei 5.107/66 (data anterior à vigência da Lei nº 5.705/71), bem como os que fizeram a opção retroativa, de que trata a Lei nº 5.958, de 10 de dezembro de 1973, conforme prevista na original legislação do FGTS (Lei nº 5.107/66), desde que admitidos no emprego antes da vigência da Lei nº 5.705/71.
2. In casu, o autor não exerceu o seu direito de opção pelo regime do FGTS na vigência da Lei nº 5.107/66, mas sim, em 23 de agosto de 1973, ou seja, sob a égide da Lei 5.705/71, de 21 de setembro de 1971, a qual não previa a aplicação dos juros progressivos.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200884000126963, AC469686/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 465)
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CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 5.705/71. IMPOSSIBILIDADE.
1. No que diz respeito ao sistema do FGTS, a jurisprudência é pacífica no sentido de que têm direito aos juros progressivos aqueles que optaram na vigência da Lei 5.107/66 (data anterior à vigência da Lei nº 5.705/71), bem como os que fizeram a opção retroativa, de que trata a Lei nº 5.958, de 10 de dezembro de 1973, conforme prevista na original legislação do FGTS (Lei nº 5.107/66), desde que admitidos no emprego antes da vigência da Lei nº 5.705/71.
2. In casu, o autor não exerceu o seu dir...
Data do Julgamento:15/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC469686/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.025/69. LEGALIDADE.
1. Os documentos acostados aos autos demonstram que a apelante foi regularmente intimada da lavratura do auto de infração referente ao processo administrativo nº 21014 008233/201-61, que deu origem a CDA nº 30 6 02 000950-80, não exercendo, assim, o seu direito de defesa por sua própria culpa;
2. A mera alegação de existência de defeito no título executivo, sem a apresentação de prova robusta e suficiente (CTN art. 204, parágrafo único), não tem o condão de infirmar a presunção legal de certeza e liquidez da CDA;
3. O Eg. STJ pacificou o entendimento de que o encargo de 20% previsto no Decreto-lei nº 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União, segundo a Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos (AgRg no Ag 907.071/SP, DJe 23/10/2008 e AgRg no REsp 1048811 / DF, DJe 27/02/2009);
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200481000019629, AC414607/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 520)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.025/69. LEGALIDADE.
1. Os documentos acostados aos autos demonstram que a apelante foi regularmente intimada da lavratura do auto de infração referente ao processo administrativo nº 21014 008233/201-61, que deu origem a CDA nº 30 6 02 000950-80, não exercendo, assim, o seu direito de defesa por sua própria culpa;
2. A mera alegação de existência de defeito no título executivo, sem a apresentação de prova robusta e suficiente (CTN art. 204,...
Data do Julgamento:15/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC414607/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. DESPROVIMENTO. APELAÇÃO. EFEITO APENAS DEVOLUTIVO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INOMINADO PREJUDICADO.
1 - A apelação interposta contra sentença de improcedência de embargos à execução é, em regra, recebida apenas em seu efeito devolutivo, a teor do art. 520, inciso V do CPC, ressalvados casos excepcionais de grave lesão de difícil reparação, conforme o art. 558 do mesmo diploma legal.
2 - Tratando-se de dívida fiscal relativa a tributo sujeito a lançamento por homologação, inexiste fumaça do bom direito na tese de prescrição, porquanto entre a data de entrega da DCTF e a propositura da ação executiva de cobrança não decorreu o prazo quinquenal.
3 - A simples possibilidade de atos expropriatórios contra o devedor não preenche o requisito de excepcionalidade a autorizar atribuir-se efeito suspensivo ao recurso apelatório em sede de embargos à execução, pois a satisfação do direito material do credor é o fim de toda execução.
Agravo de instrumento desprovido. Agravo regimental prejudicado.
(PROCESSO: 200905000902827, AG101359/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/07/2010 - Página 266)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. DESPROVIMENTO. APELAÇÃO. EFEITO APENAS DEVOLUTIVO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INOMINADO PREJUDICADO.
1 - A apelação interposta contra sentença de improcedência de embargos à execução é, em regra, recebida apenas em seu efeito devolutivo, a teor do art. 520, inciso V do CPC, ressalvados casos excepcionais de grave lesão de difícil reparação, conforme o art. 558 do mesmo diploma legal.
2 - Tratando-se de dívida fiscal relativa a tributo sujeito a lançamento por homologação, inexis...
Data do Julgamento:15/07/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG101359/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO. SUDENE. SERVIDOR APOSENTADO. TRANSFORMAÇÃO PARA O CARGO DE TÉCNICO DE PLANEJAMENTO. LEI Nº 5.645/70 C/C DECRETO Nº 75.461/75. ATO ADMINISTRATIVO ÚNICO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência pacificada pelo C. STJ é no sentido de que o ato de enquadramento (ou reenquadramento) constitui-se em ato único de efeito concreto que, e embora possa gerar efeitos contínuos futuros, não configura relação de trato sucessivo, afastando, assim, a aplicação da Súmula nº 85, daquela Casa, e reconhecendo a prescrição do próprio fundo de direito, consoante preceitua o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, quando decorridos cincos do ato de reenquadramento.
2. O ato de encaminhamento da relação de servidores pela SUDENE ao, à época, Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, cujos cargos foram transformados nos de Técnico de Planejamento (Ofício SUDENE-RE 00624/92 REF DRH 0024/92), excluindo os nomes dos Autores, constitui-se em ato administrativo único, sendo este, portanto, o marco inicial para contagem do decurso prescricional.
3. A presente ação foi ajuizada em 28/10/2004, e o ato administrativo que ensejou a postulação do direito perseguido, ocorreu em 16/01/1992, ou seja, em período superior a 14 (quatorze) anos, sem que houvesse contestação em tempo oportuno na esfera administrativa ou judicial.
4. Resta hialina a prescrição do próprio fundo do direito.
5. Apelação dos Autores improvida
(PROCESSO: 200483000232810, AC395693/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/07/2010 - Página 341)
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ADMINISTRATIVO. SUDENE. SERVIDOR APOSENTADO. TRANSFORMAÇÃO PARA O CARGO DE TÉCNICO DE PLANEJAMENTO. LEI Nº 5.645/70 C/C DECRETO Nº 75.461/75. ATO ADMINISTRATIVO ÚNICO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência pacificada pelo C. STJ é no sentido de que o ato de enquadramento (ou reenquadramento) constitui-se em ato único de efeito concreto que, e embora possa gerar efeitos contínuos futuros, não configura relação de trato sucessivo, afastando, assim, a aplicação da Súmula nº 85, daquela Casa, e reconhecendo a prescrição do próprio fundo de direito, consoante preceitua o a...
Data do Julgamento:15/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC395693/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. REGISTRO NO CADIN. ILEGAL. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Eduaro de Melo Gama, substituto da 16ª vara de Juazeiro do Norte/CE, que, nos autos do Mandado de Segurando, julgou procedente o pedido, para determinar a exclusão do nome da empresa VCA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS do Cadin.
2. O cerne da questão tange a permanência do nome da empresa impetrante no registro do cadin, mesmo após feito o acordo de parcelamento dos débitos tributários.
3. Encontram-se às fls. 25/27 os documentos que comprovam a realização do parcelamento previsto na Lei nº 11.941/09. Este parcelamento tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário conforme consta no art. 151 do Código Tributário Nacional.
4. Deveria a autarquia ter excluído o nome da empresa impetrante do cadastro de inadimplentes. Conforme consta no art. 2º parágrafo 5º da supracitada lei, comprovado a regularização da situação que deu causa a inclusão no Cadin, cabe a entidade responsável pelo registro o dever de dar a respectiva baixa.
5. Também consta nos autos à fl. 29 uma certidão positiva com efeito de negativa, emitida pelo Ministério da Fazenda, o que demonstra que os débitos da impetrante estavam de fato com a exigibilidade suspensa, tornando ilegal e abusivo o ato da autoridade coatora.
6. É líquido e certo, pois, o direito do impetrante de ter seu nome retirado do Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais. Merece prosperar a decisão a quo em todos os seus termos.
7. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200981020014880, REO499191/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 285)
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TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. REGISTRO NO CADIN. ILEGAL. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Eduaro de Melo Gama, substituto da 16ª vara de Juazeiro do Norte/CE, que, nos autos do Mandado de Segurando, julgou procedente o pedido, para determinar a exclusão do nome da empresa VCA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS do Cadin.
2. O cerne da questão tange a permanência do nome da empresa impetrante no registro do cadin, mesmo após feito o acordo de parc...
Data do Julgamento:27/07/2010
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO499191/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ARTIGO 60 DO DL Nº 167/67. DECRETO Nº 57.663/66. LEI UNIFORME DE GENEBRA. RENEGOCIAÇÃO DO VENCIMENTO DE ALGUMAS PARCELAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. IMPROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento desafiado contra decisão que reconheceu a prescrição parcial da pretensão executiva - parcelas atingidas pelo prazo prescricional trienal - extinguindo com relação a estas a execução fiscal, bem como determinando o prosseguimento da execução quanto às prestações que tiveram o vencimento postergado por força de aditivo contratual.
2. Em se tratando de execução de título de crédito rural, nos termos do art. 60 do DL nº 167/67, aplicam-se, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial. Assim, o prazo prescricional de tais execuções é de três anos, a contar do vencimento, previsto no art. 70, do anexo I, da Convenção de Genebra (Lei Uniforme Cambial).
3. Tendo as parcelas cobradas vencimento em 31/10/1997, 31/10/1998, 31/10/1999, 31/10/2000, 31/10/2001 e 31/10/2002, a Fazenda Nacional teria até o dia 31.10.2005 para ajuizar a execução fiscal para vindicar a última prestação. Execução Fiscal ajuizada em 16/05/2006.
4. Manutenção da decisão vergastada quanto às parcelas vencidas em 31/10/1997, 31/10/2001 e 31/10/2002, posto que a recorrente não trouxe elementos hábeis para demonstrar a inocorrência da prescrição. Inteligência do art. 333, do CPC.
5. Os créditos vincendos em 31/10/1998, 31/10/1999 e 31/10/2000 tiveram vencimento prorrogado por força de aditivo contratual para, respectivamente, 31/10/2004 e 31/10/2006, estendendo o termo final da prescrição para 31/10/2007 e 31/10/2009. Inexistência de transcurso do triênio legal entre as novas datas de vencimento dos créditos e a propositura da ação fiscal, devendo a execução fiscal prosseguir relativamente estes valores.
6. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 00029453220104050000, AG104676/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 189)
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CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ARTIGO 60 DO DL Nº 167/67. DECRETO Nº 57.663/66. LEI UNIFORME DE GENEBRA. RENEGOCIAÇÃO DO VENCIMENTO DE ALGUMAS PARCELAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. IMPROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento desafiado contra decisão que reconheceu a prescrição parcial da pretensão executiva - parcelas atingidas pelo prazo prescricional trienal - extinguindo com relação a estas a execução fiscal, bem como determinando o prosseguimento da execução quanto às prestações que tiveram o vencimento postergado por força...
Data do Julgamento:27/07/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG104676/PE
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. LEI Nº 6.179/74. IMPOSSIBILIDADE.
- Hipótese em que o autor objetiva a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de sua esposa, detentora do benefício de amparo previdenciário por invalidez para trabalhador rural.
- O benefício recebido pela ex-segurada constitui um benefício de natureza assistencial e de caráter personalíssimo, ou seja, limitado à pessoa do beneficiário, não gerando abono anual nem direito à pensão a seus dependentes.
- "O amparo previdenciário da Lei 6.179/74, substituído pela renda mensal vitalícia da Lei 8.213/91 e, em seguida, pelo benefício de prestação continuada da Lei 8.742/93, não enseja pensão por morte." (STJ, Min. Gilson Dip).
- Apelação provida.
(PROCESSO: 00011039020104059999, AC497610/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 203)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. LEI Nº 6.179/74. IMPOSSIBILIDADE.
- Hipótese em que o autor objetiva a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de sua esposa, detentora do benefício de amparo previdenciário por invalidez para trabalhador rural.
- O benefício recebido pela ex-segurada constitui um benefício de natureza assistencial e de caráter personalíssimo, ou seja, limitado à pessoa do beneficiário, não gerando abono anual nem direito à pensão a seus dependentes.
- "O amparo previdenciário da Lei 6.179/74, substituído pela renda mensal vita...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº. 8213/91. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória n. 138 (DOU de 20/11/2003), convertida na Lei n. 10.839/03, restabeleceu o prazo decenal originário.
2. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do recorrente foi concedido em 1986, quando o direito de postular sua revisão não se sujeitava à decadência. Em 28/06/1997, com a Medida Provisória n. 1.523-9, começou a correr o prazo decadencial de 10 anos. Porém, antes de seu integral transcurso, em 23/10/1998, entrou em vigor a Medida Provisória n. 1.663-15, que o reduziu para 05 anos.
3. A Medida Provisória n. 1.663-15 não introduziu instituto novo, apenas reduziu o interstício para sua consumação. Diante da pluralidade de regras no curso do prazo decadencial, deve ser observado o seguinte para verificação da decadência: 10 anos a partir de 28/06/1997 (prazo antigo) ou em 05 anos a contar de 23/10/1998 (prazo novo), valendo o que completar primeiro. Aplicação analógica dos precedentes deste Tribunal e do STJ sobre a aplicação da Lei Complementar n. 118/05 no que se refere à redução do prazo prescricional de 10 para 05 anos da pretensão à repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação.
4. Contados 05 anos de 23/10/1998, data de início da vigência da Medida Provisória n. 1.663-15, conclui-se pelo seu término em 23/10/2003, quase um mês antes da publicação da Medida Provisória n. 138 (20/11/2003), que restabeleceu a decadência decenal.
5. A decadência qüinqüenal estabelecida na Provisória n. 1.663-15/98 se consumou anteriormente ao restabelecimento do prazo decadencial de 10 anos previsto na Medida Provisória n. 138/03, pelo que este último diploma normativo não pode ser aplicado, salvo se possuísse regra expressa em sentido contrário, o que não possui.
6. In casu, o direito de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento dos atrasados a contar de 02/04/97, se encontra caduco, tendo em vista que a ação somente foi ajuizada em 02/07/09 (fl. 02).
7. Por se tratar de matéria de ordem pública, a decadência pode ser conhecida de ofício.
8. Apelação do particular prejudicada.
(PROCESSO: 200985000033955, AC493127/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/09/2010 - Página 500)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº. 8213/91. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória n. 138 (DOU de 20/11/2003), conver...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MORTE DO AUTOR. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO. CORETA INTERPRETAÇÃO DOS PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento manejado pelo INSS contra decisão interlocutória que, em sede de Execução de Julgado, rejeitou a alegação de prescrição intercorrente e deferiu o pedido de habilitação formulado pelas herdeiras autor falecido;
2. Embora a morte da parte implique a suspensão do processo e, com isso, a suspensão do prazo prescricional, esta paralisia não torna imprescritível o direito do sucessor, máxime porque o Código Civil, ao disciplinar a fluência da prescrição, determina que o prazo iniciado contra o titular do direito prossegue em fase do sucessor em caso de morte do primeiro;
3. Os precedentes que reconhecem a suspensão do processo e da fluência do prazo prescricional não podem ser utilizados para hipótese, como a dos autos, em que a habilitação é intentada 10 anos depois da morte do autor, quando nem ele vivo poderia mais encetar a execução;
4. A suspensão do processo é sempre transitória e o CPC não conhece hipótese de suspensão que se estenda por mais de um ano;
5. Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 00030978020104050000, AG104950/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 442)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MORTE DO AUTOR. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO. CORETA INTERPRETAÇÃO DOS PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento manejado pelo INSS contra decisão interlocutória que, em sede de Execução de Julgado, rejeitou a alegação de prescrição intercorrente e deferiu o pedido de habilitação formulado pelas herdeiras autor falecido;
2. Embora a morte da parte implique a suspensão do processo e, com isso, a suspensão do prazo prescricional, esta paralisia não torna imprescritível o direito do sucessor, máxime por...
Data do Julgamento:29/07/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG104950/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Embargos de declaração. Omissão, contradição e obscuridade.
1. Alegação do embargante que o decisório restou contraditório ao reconhecer que a decisão na ação 2006.42.00.000135-1, assegurou a sua permanência no concurso, mas em conclusão divergente, nega que dela decorra o direito à nomeação, além de que o acórdão incorreu em omissão e obscuridade, quando proferiu uma decisão desvinculada do caso concreto, já que pretendeu inverter os procedimentos do certame, em divergência da Súmula 266 do STJ, pois não nomeado o candidato, não poderia se exigir dele a prestação de sua obrigação, qual seja, a comprovação da escolaridade, de forma que não se pode imputar ao embargante as conseqüências da conduta omissiva da administração.
2. Ocasião em que o acórdão enfrentou expressamente e usou de clareza em todas as questões que lhes foram postas na medida da apelação.
3. Não há que se falar em omissão quando as questões, suscitadas na via recursal, foram enfrentadas, pelo acórdão atacado, sobretudo porque não é todo argumento utilizado pelas partes que o decisum aborda, enfrenta e acata ou rebate. Ademais, o fato do decisório não ter se manifestado expressamente acerca de todos os dispositivos legais, não significa omissão, mas desnecessidade, dentro da óptica do julgamento proferido.
4. A via dos embargos declaratórios só comporta a discussão de matérias sacudidas pela omissão, obscuridade e contradição. Fora daí, qualquer que seja seu valor intrínseco ou extrínseco, sua conotação formal ou substancial, enfim, qualquer que seja o seu conteúdo, não pode ser debatida na estreita estrada dos aclaratórios, reservado ao interessado a sua colocação no instrumento processual correto.
5. Embargos improvidos.
(PROCESSO: 20088500003137101, EDAC469737/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 592)
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Embargos de declaração. Omissão, contradição e obscuridade.
1. Alegação do embargante que o decisório restou contraditório ao reconhecer que a decisão na ação 2006.42.00.000135-1, assegurou a sua permanência no concurso, mas em conclusão divergente, nega que dela decorra o direito à nomeação, além de que o acórdão incorreu em omissão e obscuridade, quando proferiu uma decisão desvinculada do caso concreto, já que pretendeu inverter os procedimentos do certame, em divergência da Súmula 266 do STJ, pois não nomeado o candidato, não poderia se exigir dele a prestação de sua obrigação, qual seja,...
Data do Julgamento:29/07/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC469737/01/SE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO PELA COMISSÃO EXAMINADORA. QUESTIONAMENTO JUDICIAL. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO. TESTE PSICOLÓGICO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PREVISÃO LEGAL ANTERIOR PARA O CARGO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. MEDIDA QUE SE APRESENTA DE MELHOR CAUTELA PARA EVITAR DANO IRREVERSÍVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO CANDIDATO. PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INOMINADO DO PARTICULAR PREJUDICADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA.
– Ataca-se acórdão no sentido de que "A jurisprudência consagrou o entendimento de ser contrária aos ditames do direito a exigência de exame psicotécnico em concurso público, quando ausente prévia norma legal, em sentido estrito, a impor a realização dessa etapa na seleção de candidatos para determinado cargo público, não bastando a mera norma editalícia. Inteligência da Súmula 686 do STF. Precedente: STJ, AGRESP 200901918530, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, julgado em 23.03.2010, DJ de 12.04.2010.". Além desse fundamento, consignou-se ser necessária dilação probatória para averiguar suposta violação à ampla defesa do candidato por parte da comissão do concurso, ao lhe restringir acesso às razões da reprovação, segundo o alegado, e o perigo da demora inverso, acaso negado ao autor realizar o curso de formação.
– Não se admitem embargos declaratórios com a finalidade de emprestar efeitos modificativos ao julgado quando neste inexiste omissão, contradição ou obscuridade e o embargante limita-se a demonstrar seu inconformismo com o que foi decidido.
Embargos de declaração desprovidos.
(PROCESSO: 20090500082872002, EDAG100844/02/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/08/2010 - Página 80)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO PELA COMISSÃO EXAMINADORA. QUESTIONAMENTO JUDICIAL. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO. TESTE PSICOLÓGICO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PREVISÃO LEGAL ANTERIOR PARA O CARGO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. MEDIDA QUE SE APRESENTA DE MELHOR CAUTELA PARA EVITAR DANO IRREVERSÍVEL OU DE DIFÍCIL RE...
Data do Julgamento:29/07/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - EDAG100844/02/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV). MEDIDA PROVISÓRIA (MP) Nº 1.917-1/99 (ATUAL MP Nº 2.174-28/2001). CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO A SER EFETUADO COM BASE NA REMUNERAÇÃO A QUE FIZER JUS O SERVIDOR NA DATA EM QUE FOR PUBLICADO O ATO DE EXONERAÇÃO (ART. 12, PARÁGRAFO 1º, DA MENCIONADA ESPÉCIE LEGISLATIVA). VERBA PAGA AO SERVIDOR A TÍTULO DE ADIANTAMENTO DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCCS). CARÁTER REMUNERATÓRIO CONFIGURADO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. DIREITO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA RECONHECIDO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS.
1 - A questão relativa à possibilidade de inclusão, na base de cálculo da indenização decorrente da adesão do recorrido ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV), da parcela referente ao adiantamento do Plano de Classificação de Cargos e Salários (PCCS) foi devidamente analisada no julgado combatido, amparando-se, inclusive, em arestos do TRF da 4a Região;
2 - Por ocasião do julgamento, firmou-se o entendimento de que, com base no parágrafo 1º, do art. 12, e dos §§ 1o e 2º, do art. 21, da Medida Provisória (MP) nº 1.917-1/99 (atual MP nº 2.174-28/01), no cálculo da indenização, deveria ser considerada a remuneração a que fazia jus o servidor na data de publicação do ato de exoneração, observando-se a inclusão da verba decorrente de adiantamento do PCCS, dado seu caráter nitidamente remuneratório;
3 - É cediço que os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou mesmo à correção de eventual error in judicando;
4 - Saliente-se também que "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os argumentos". (RJTJESP 115/207 - in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 27ª ed., nota 17ª ao art. 535 do CPC);
5 - Precedentes do STJ, desta Corte e do TRF da 3a Região;
6 - Embargos declaratórios não providos.
(PROCESSO: 20058000001983801, EDAC387704/01/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/08/2010 - Página 380)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV). MEDIDA PROVISÓRIA (MP) Nº 1.917-1/99 (ATUAL MP Nº 2.174-28/2001). CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO A SER EFETUADO COM BASE NA REMUNERAÇÃO A QUE FIZER JUS O SERVIDOR NA DATA EM QUE FOR PUBLICADO O ATO DE EXONERAÇÃO (ART. 12, PARÁGRAFO 1º, DA MENCIONADA ESPÉCIE LEGISLATIVA). VERBA PAGA AO SERVIDOR A TÍTULO DE ADIANTAMENTO DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCCS). CARÁTER REMUNERATÓRIO CONFIGURADO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. DIREITO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA RECONHECIDO. INTERPOSIÇÃ...
Data do Julgamento:03/08/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC387704/01/AL
CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERTIDÃO DA DÍVIDA . PRAZO DECADENCIAL DO ARTIGO 173 DO CTN.
I. O Superior Tribunal de Justiça acolheu a questão de ordem nos autos RESP 973733 passou a se posicionar no sentido de que, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação aplica-se o artigo 173, I do CTN.
II. A Corte Superior adotou o entendimento de que o início do prazo qüinqüenal que trata da decadência rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, inclusive nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, parágrafo 4º, e 173, do Codigo Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal .
III. Aplicação do artigo 543-C, parágrafo 7º, II do Código de Processo Civil. Juízo de retratação.
IV. Apelação provida.
(PROCESSO: 200580000039000, AC417800/AL, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/08/2010 - Página 639)
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CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERTIDÃO DA DÍVIDA . PRAZO DECADENCIAL DO ARTIGO 173 DO CTN.
I. O Superior Tribunal de Justiça acolheu a questão de ordem nos autos RESP 973733 passou a se posicionar no sentido de que, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação aplica-se o artigo 173, I do CTN.
II. A Corte Superior adotou o entendimento de que o início do prazo qüinqüenal que trata da decadência rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde ao primeir...
Data do Julgamento:03/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC417800/AL
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO. LEI Nº 11.051/2004. NORMA PROCESSUAL. ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 6.830/80. CONSTITUCIONALIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMESSA PARA REAPRECIAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
I. A recorrente alega que o acórdão vergastado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, aplicando o art. 40 da Lei nº 6.830/80, com a redação alterada pela Lei nº 11.051/2004, deixou de aplicar à matéria o artigo 144 da Lei nº 3.807/60, que estabelece o prazo prescricional trintenal para a cobrança de importâncias devidas à Previdência Social. Essa negativa de incidência constituiria, ao seu ver, declaração tácita de inconstitucionalidade, o que feriria a cláusula de reserva de plenário, visto que a matéria não foi submetida à apreciação pelo Pleno.
II. Necessidade de análise da aplicação intertemporal de normas, visto que houve a edição de diversas normas, ao longo do tempo, a respeito da prescrição das contribuições previdenciárias.
III. A não aplicação da Lei nº 3.807/60 ao caso não ocorreu por declaração tácita de inconstitucionalidade, mas sim pela redução ulterior do prazo, fato em que se aplica o novo prazo a partir da vigência da lei que o estabelece, salvo se a prescrição prevista na lei antiga vier a se perfazer em menos tempo. Precedente: STJ - AgRg-REsp 1.082.060 - 2ª T. - Rel. Min. Herman Benjamin - DJe 19.03.2009.
IV. O artigo 40 da Lei nº 6.830/80, com redação alterada pela Lei nº 11.051/2004, tem aplicação imediata, visto ser norma de direito processual. O prazo prescricional a ser adotado é o quinquenal, disposto no Código Tributário Nacional, visto que o artigo 46 da Lei 8.212/91, que estabelecia o prazo decenal para a prescrição, teve sua incidência definitivamente afastada com a edição da Súmula Vinculante nº 8 pelo Supremo Tribunal Federal.
V. Manutenção do acórdão objeto de recurso extraordinário.
VI. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200705000888044, AC430507/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/08/2010 - Página 639)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO. LEI Nº 11.051/2004. NORMA PROCESSUAL. ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 6.830/80. CONSTITUCIONALIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMESSA PARA REAPRECIAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
I. A recorrente alega que o acórdão vergastado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, aplicando o art. 40 da Lei nº 6.830/80, com a redação alterada pela Lei nº 11.051/2004, deixou de aplicar à matéria o artigo 144 da Lei nº 3.807/60, que estabelece o prazo prescricional trintena...
Data do Julgamento:03/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC430507/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. HORAS-EXTRAS INCORPORADAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÕES JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO. DECISÃO DO TCU. PAGAMENTO EM VALORES NOMINAIS. DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AFRONTA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO
1. Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN - em face de decisão que determinou que a Agravante restabelecesse o pagamento das horas extras incorporadas pelos ora Recorridos, com base na aplicação contínua e automática de percentuais parametrizados sobre suas parcelas vencimentais.
2. O ponto controvertido consiste, em saber se os Agravados fazem jus ao restabelecimento do pagamento das horas extras na forma como percebiam anteriormente, bem como se a conduta da UFRN configura afronta aos institutos da decadência, coisa julgada ou direito adquirido.
3. Quanto à decadência, não pode prosperar a alegação de que a atuação da UFRN se deu quando já decaíra o direito da Administração de revisar seus atos, visto que o termo inicial deve ser fixado em 13/01/2005 - data de publicação da Lei 11.091/2005, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação - e a revisão se deu em 2008, antes de completados os cinco anos estabelecidos pela Lei 9.784/99.
4. Com relação à afronta a coisa julgada, observa-se que esta se formou em relação à situação fática e jurídica do momento de sua prolação. No presente caso, a parte autora era ainda celetista e, mesmo sofrendo a carreira inúmeras modificações e reestruturações, o pagamento continuou a se dar da maneira como foi implantado inicialmente.
5. A restrição ao alcance da coisa julgada nas relações jurídicas continuativas em nada fere a ordem constitucional, visto que a partir da modificação do quadro normativo, sobretudo de índole constitucional, os fatos posteriores configuram outra realidade (situação jurídico-material), sujeita à incidência da nova regulamentação, como foi destacado pelo Ministro Cezar Peluso, Relator do EMB.DIV. no RE 146.331-7.
6. Precedentes do Eg. STJ: AGRESP 573686/RS, 5ª Turma, DJ 30/10/2006, p. 377, Relator Min. Laurita Vaz. AGRESP 703526/MG, 1ª Turma, Decisão: 02/08/2005, DJ 19/09/2005, p. 209, Relator Min. Francisco Falcão.
7. Com relação à violação do direito adquirido, a modificação efetuada na sistemática de reajuste de vencimentos ou proventos de servidores, desde que não acarrete redução salarial, é plenamente possível, pois não há direito adquirido a regime jurídico, seja ele advindo da legislação, seja aquele determinado por decisão judicial. Dessa forma, é perfeitamente possível à Administração alterar unilateralmente os parâmetros de reajuste da parcela controvertida.
8. Não pode ser mantida a incidência da verba incorporada "horas extras" sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos dos servidores. Está correta a posição da Administração, que atuou a partir de determinação do Tribunal de Contas da União, no sentido de efetuar o pagamento da aludida rubrica "em valores nominais, e não com base na aplicação contínua e automática de percentuais parametrizados sobre todas as parcelas salariais do servidor".
9. Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 00059376320104050000, AG106200/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/08/2010 - Página 301)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. HORAS-EXTRAS INCORPORADAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÕES JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO. DECISÃO DO TCU. PAGAMENTO EM VALORES NOMINAIS. DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AFRONTA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO
1. Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN - em face de decisão que determinou que a Agravante restabelecesse o pagamento das horas extras incorporadas pelos ora Recorridos, com base na aplicação contínua e automática de p...
Data do Julgamento:03/08/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG106200/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias