Administrativo. Poupança. Ação de cobrança de expurgos inflacionários da poupança, buscando as diferenças entre o índice devido e o efetivamente aplicado na conta de titularidade de José de Ribamar Nobre de Oliveira, nos percentuais de 26,06% (junho de 1987), referente ao Plano Bresser, 42,72% (janeiro de 1989) e 10,14% (fevereiro de 1989), relativo ao Plano Verão, e 84,32% (março de 1990), referente ao Plano Collor.
1. Os extratos acostados aos autos comprovam a existência da conta de poupança do demandante, mantida junto à Caixa Econômica Federal. A referida documentação possibilita o exame do mérito da demanda, de modo que se afigura despicienda a inversão do ônus da prova requerida com o propósito de que a instituição bancária apresente todos os extratos de poupança do período.
2. É pacífico o entendimento de que a aplicação dos índices de 26,06% (junho de 1987) e 42,72% (janeiro de 1989) devem incidir sobre os depósitos das contas-poupança com data de aniversário na primeira quinzena de cada mês e iniciadas ou renovadas até 15/06/1987 e 15/01/1989, descontados os percentuais já aplicados. Em relação ao percentual de 10,14%, referente ao mês de fevereiro de 1989, inexiste direito à incidência do IPC.
3. No caso dos autos, os extratos da conta de poupança do demandante, anexados pela demandada, f. 77-82, indicam data de aniversário na segunda quinzena, inexistindo, assim, direito à aplicação dos índices 26,06% (junho de 1987) e 42,72% (janeiro de 1989).
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 124.864-PR, procedeu à uniformização de sua jurisprudência, em relação aos índices dos Planos Collor I e II, assentando a inexistência de direito à aplicação dos percentuais referentes a estes planos econômicos.
5. Precedentes jurisprudenciais. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200781000096972, AC498835/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 256)
Ementa
Administrativo. Poupança. Ação de cobrança de expurgos inflacionários da poupança, buscando as diferenças entre o índice devido e o efetivamente aplicado na conta de titularidade de José de Ribamar Nobre de Oliveira, nos percentuais de 26,06% (junho de 1987), referente ao Plano Bresser, 42,72% (janeiro de 1989) e 10,14% (fevereiro de 1989), relativo ao Plano Verão, e 84,32% (março de 1990), referente ao Plano Collor.
1. Os extratos acostados aos autos comprovam a existência da conta de poupança do demandante, mantida junto à Caixa Econômica Federal. A referida documentação possibilita o exame...
Data do Julgamento:10/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC498835/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO DETERMINADO.
1. Sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução opostos pela UNIÃO, fixando o valor do título executivo em R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) resultante dos honorários advocatícios, por entender que da análise dos documentos acostados aos autos, ficou comprovado que a União satisfez a obrigação de fazer determinada na sentença de conhecimento, referente à averbação do tempo de serviço especial trabalhado pelos Embargados para fins de concessão de aposentadoria, no prazo judicial dado, não devendo incidir a multa diária
2. O objetivo da fixação das astreintes pelo Magistrado é estimular o adimplemento da obrigação por parte do devedor. Trata-se de meio coercitivo indireto, que pode ser utilizado, de ofício, pelo julgador, mesmo contra pessoa jurídica de direito público. Por conseguinte, não é direito subjetivo da parte, nem se propõe a indenizar possíveis prejuízos.
3. No caso, o cumprimento da obrigação de fazer ocorreu durante o prazo assinalado pelo Juiz, portanto, não há que se falar em incidência da multa-diária cominada. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200680000077004, AC410801/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 575)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO DETERMINADO.
1. Sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução opostos pela UNIÃO, fixando o valor do título executivo em R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) resultante dos honorários advocatícios, por entender que da análise dos documentos acostados aos autos, ficou comprovado que a União satisfez a obrigação de fazer determinada na sentença de conhecimento, referente à averbação do tempo de serviço especial trabalhado pelos Embargados para fins de concessão de apose...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO (ART. 171, PARÁGRAFO 3º DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. O juiz pode fundamentadamente indeferir as diligências requeridas pela defesa na fase do art. 499 do CPP, quando as considerar protelatórias, desnecessárias ou, ainda, sem relevância para a instrução criminal. Destarte, não se caracterizou cerceamento do direito de defesa, pois, segundo a jurisprudência, é ato que se inclui na esfera da discricionariedade mitigada do Juiz. Precedentes: STF, HC no 87.728/RJ; STJ, HC 47.891/RJ.
2. O recorrente limitou-se a afirmar que o direito de defesa teria sido cerceado, sem, contudo, indicar o prejuízo suportado pela alegada ausência de tais elementos probatórios. Segundo o art. 563 do CPP, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Aplicação do princípio segundo o qual não se decreta nulidade sem demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief). Preliminar rejeitada.
MÉRITO. ESTELIONATO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
3. Restou cabalmente demonstrada na instrução criminal a participação de cada um dos réus (conduta) na empreitada criminosa. A retratação em juízo das declarações prestadas na fase policial não impede o juiz sentenciante de formar seu livre convencimento ante prova harmônica com os outros elementos probatórios dos autos (arts. 157, 197 e 200 do Código de Processo Penal). Numerosos precedentes dos Tribunais Superiores.
4. JOSÉ NETO, valendo-se da qualidade de bolsista da Pró-Reitoria de Graduação da UFC (CP, art. 327, parágrafo 1º), com vontade livre e consciente dirigida para a concessão de transferência de matrícula de curso superior que sabia indevida, incluiu dados inverídicos no sistema de informática (aprovação em exame vestibular para o Curso de Direito da UFC) utilizando senha de uma servidora da entidade e causando prejuízo à entidade. O dano suportado pela UFC consistiu no gasto para manter o aluno fraudador. O fato de a universidade ser gerida com dinheiro público e ser gratuita para os alunos não implica inexistência de despesa com a presença indevida do apelante no seio universitário. Cada aluno representa um percentual de despesa nos custos da gestão da universidade. O valor gasto para manter o recorrente na instituição deveria ser destinado a outro aluno que tivesse logrado aprovação válida no exame vestibular.
5. Estão presentes os elementos do tipo penal - art. 171, parágrafo 3º, do CP -, aí incluído o dolo específico, que é a vontade livre e consciente dirigida à obtenção da vantagem indevida, ou seja, a realização ilegal de matrícula no Curso de Direito da UFC.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200481000055841, ACR4692/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/06/2010 - Página 54)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO (ART. 171, PARÁGRAFO 3º DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. O juiz pode fundamentadamente indeferir as diligências requeridas pela defesa na fase do art. 499 do CPP, quando as considerar protelatórias, desnecessárias ou, ainda, sem relevância para a instrução criminal. Destarte, não se caracterizou cerceamento do direito de defesa, pois, segundo a jurisprudência, é ato que se inclui na esfera da discricionariedade mitigada do Juiz. Precedentes: STF, HC no 87.728/RJ; STJ, HC 47.8...
Data do Julgamento:10/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR4692/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. LEIS NºS. 4.242/63 E 3.765/60. PRECEDENTE DO STF. JUROS DE MORA. LEI Nº11.960/09. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS.
1. Rejeitada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, em razão de se confundir com o mérito da demanda.
2. É pacífico o entendimento de que, em se cuidando de reversão de pensão, o direito nasce a partir do óbito do ex-combatente, conforme já decidiu o colendo Supremo Tribunal Federal -MS nº 21707-3/DF.
3. Devem ser aplicadas as Leis nºs 4.242/63 e 3.765/60, normas vigentes ao tempo do óbito do genitor da Autora -ocorrido em 14.12.83- que conferiam à filha, de qualquer condição, o direito à reversão da pensão especial de ex-combatente, equivalente à deixada por Segundo-Sargento, posto que somente fazem jus ao soldo de Segundo-Tenente os benefícios concedidos após o advento do art. 53, inciso II, do ADCT da CF/88.
4. A Lei nº 8.059/90 disciplinou a pensão especial devida a ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, estabelecendo novos critérios de aferição de dependência -nos quais as Apelantes não se encaixam -além de dispor sobre a situação dos beneficiários que não se enquadrassem nos parâmetros adotados no novel diploma legal.
5. Juros de mora fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, vez que a ação foi ajuizada após a edição da Medida Provisória 2.180-35, de 24-8-2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, e até a vigência da Lei nº 11.960/09; a partir de então, aplicados os juros e à correção monetária, nos termos que dispõe este diploma legal.
6. Sucumbência recíproca não configurada, eis que a Autora decaiu da parte mínima do pedido (apenas quanto ao termo inicial da data do benefício, dado que pleiteava a implantação da pensão especial de ex-combatente, a partir da data do falecimento de sua genitora). Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observando-se os limites da Súmula 111/STJ.
7. Apelação da União improvida. Remessa Necessária provida, em parte (item 5). Recurso Adesivo da Autora provido (item 6).
(PROCESSO: 200983000107200, APELREEX9489/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 680)
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. LEIS NºS. 4.242/63 E 3.765/60. PRECEDENTE DO STF. JUROS DE MORA. LEI Nº11.960/09. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS.
1. Rejeitada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, em razão de se confundir com o mérito da demanda.
2. É pacífico o entendimento de que, em se cuidando de reversão de pensão, o direito nasce a partir do óbito do ex-co...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. FARMÁCIAS E DROGARIAS. EXIGÊNCIA DE PROFISSIONAL FARMACÊUTICO EM TEMPO INTEGRAL. AUTO DE INFRAÇÃO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AUSENTE A FUMAÇA DO BOM DIREITO.
1. Ação Cautelar Incidental objetivando liminar que assegurasse a sustação de protesto, originário de auto de infração, por não possuir responsável técnico em seu estabelecimento farmacêutico, e a sua exclusão de cadastro negativo.
2. Nos autos principais em apenso foi proferido voto no sentido de que "A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei"(caput do art. 15, da Lei nº. 5.991/73). Precedente do STJ.
3. Ausentes os pressupostos autorizadores da ação cautelar.
4. Improcedência da ação cautelar incidental.
(PROCESSO: 200881000119733, MC2575/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/06/2010 - Página 101)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. FARMÁCIAS E DROGARIAS. EXIGÊNCIA DE PROFISSIONAL FARMACÊUTICO EM TEMPO INTEGRAL. AUTO DE INFRAÇÃO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AUSENTE A FUMAÇA DO BOM DIREITO.
1. Ação Cautelar Incidental objetivando liminar que assegurasse a sustação de protesto, originário de auto de infração, por não possuir responsável técnico em seu estabelecimento farmacêutico, e a sua exclusão de cadastro negativo.
2. Nos autos principais em apenso foi proferido voto no sentido de que "A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsáv...
Data do Julgamento:10/06/2010
Classe/Assunto:Medida Cautelar - MC2575/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. FIXAÇÃO DA LINHA PREAMAR MÉDIA DE 1831. CONVOCAÇÃO DOS INTERESSADOS CERTOS. COMUNICAÇÃO POR EDITAL. ILEGALIDADE. DECRETO-LEI 9760/46. ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em se tratando de procedimento administrativo de demarcação de terreno de marinha, cujas conseqüências atingirão diretamente a esfera patrimonial dos interessados, a intimação para dele participar com relação às pessoas em nome de quem os imóveis abrangidos pela área demarcando estiverem registrados deverá se dar de forma pessoal e não por edital. Precedentes.
- A transmissão das unidades habitacionais do Edfífico Fidji, situado no Município de Jaboatão dos Guararapes, foi realizada de forma plena, sem que tenha constado na escritura pública de compra e venda qualquer restrição à propriedade ou ao gozo dos direitos daí advindos.
- Configurada restou a violação aos corolários do princípio constitucional do devido processo legal, quais sejam, a ampla defesa e o contraditório, haja vista a comprovação de que era certa a identificação das pessoas em nome de quem estavam registrados os imóveis, situados na área sujeita ao processo de demarcação de terreno de marinha, no caso, as unidades habitacionais do edifício Fidji, situado no Município de Jaboatão dos Guararapes, ao tempo da deflagração do procedimento administrativo a demandar a notificação pessoal de cada um deles.
- Há de se declarar nulo o procedimento administrativo de demarcação em epígrafe, determinando-se a desconstituição dos créditos relativos ao foro e à taxa de ocupação referentes às unidades habitacionais do Edfº. Fidji, de propriedade da autora (aptos. 101, 102, 601, 701, 1001, 1201, 1301, 1401, 1501 e 1601), pertinentes à lide, bem como de se reconhecer o direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos a esses títulos, com juros e correção monetária nos termos fixados na r. sentença com relação às unidades 401 e 801.
- Confirma-se o decisum com relação à desconstituição dos créditos relativos ao foro e à taxa de ocupação referentes aos apartamentos 401 e 801 do citado edifício, à anulação de eventuais parcelamentos correspondentes e à repetição do valor indevidamente pago, uma vez que, não tendo eles integrado o patrimônio da parte autora, sobre ela não poderá recair a responsabilidade pelo pagamento das taxas neles incidentes.
- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Apelação da parte autora provida. Remessa obrigatória e apelação da União improvidas.
(PROCESSO: 200583000100960, AC399072/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/06/2010 - Página 99)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. FIXAÇÃO DA LINHA PREAMAR MÉDIA DE 1831. CONVOCAÇÃO DOS INTERESSADOS CERTOS. COMUNICAÇÃO POR EDITAL. ILEGALIDADE. DECRETO-LEI 9760/46. ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em se tratando de procedimento administrativo de demarcação de terreno de marinha, cujas conseqüências atingirão diretamente a esfera patrimonial dos interessados, a intimação para dele participar com relação às pessoas em nome de quem os imóveis abrangidos pela área demarcando estiverem registrado...
Data do Julgamento:10/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC399072/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EX-COMPANHEIRA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. RECONHECI-MENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. PERCEPÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DE EXERCÍCIO FINDO. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO PRÉVIA PELO TCU. DESNECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1. O reconhecimento pela Administração do direito da Autora, com a implantação do benefício em caráter provisório, condicionando o pagamento dos valores atrasados, relativos a exercícios anteriores, à apreciação da legalidade da concessão e ao registro pelo TCU, demonstra a pretensão resistida por parte da União, razão porque, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir em relação à Autora.
2. O art. 13, parágrafo 1º, da Lei n.º 8.059/90 não condiciona, explícita ou implicitamente, o pagamento das parcelas referentes a exercícios findos de Pensão Especial de Ex-combatente à apreciação da legalidade e ao registro do ato concessório pelo Tribunal de Contas da União, em face da presunção de legalidade e legitimidade de que se revestem os Atos Administrativos.
3. Juros moratórios fixados no percentual de 0,5% a.m. (meio por cento ao mês), devidos a partir da citação (Súmula nº 204, do STJ), nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, inserido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001.
4. Redução do percentual dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos parágrafos 3º e 4º, do art. 20, do CPC.
5. Apelação da Autora improvida.
6. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas, tão-somente para reduzir os honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) do valor da condenação, e manter os juros moratórios no percentual 0,5% a.m. (meio por cento ao mês).
(PROCESSO: 200983020003228, AC490589/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/06/2010 - Página 216)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EX-COMPANHEIRA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. RECONHECI-MENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. PERCEPÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DE EXERCÍCIO FINDO. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO PRÉVIA PELO TCU. DESNECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1. O reconhecimento pela Administração do direito da Autora, com a implantação do benefício em caráter provisório, condicionando o pagamento dos valores atrasados, relativos a exercícios anteriores, à apreciação da legalidade da concessão e ao registro pelo TCU, demonstra a pretensão resistida por parte d...
Data do Julgamento:10/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC490589/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO DE VENCIMENTOS, COM PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS, MEDIANTE APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO À MP Nº 2.131/00 JÁ RECONHECIDA PELA SENTENÇA. JUROS DE MORA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA MP Nº 2.180-35/2001. PERCENTUAL DE 1%. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Apelações e remessa oficial interpostas contra sentença que, apreciando pedido de revisão de vencimentos, mediante incorporação do índice de 28,86% (janeiro/1993), julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a UFC no reajuste de 28,86%, previsto nas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, com suas repercussões, e a pagar as diferenças vencidas até dezembro de 2000, quando editada a Medida Provisória nº 2.131/00, respeitada a prescrição qüinqüenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
2. Aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 990.284/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), segundo o qual a edição da Medida Provisória n.º 1.704/1998 implicou renúncia tácita à prescrição relativamente a todo o período já transcorrido.
3. Adoção do entendimento igualmente firmado no REsp 990.284/RS, no sentido de que, se ajuizada a ação ordinária pelos servidores até 30/6/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; e se proposta após 30/6/2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 daquela Corte.
4. Acolhimento da tese de que o Decreto nº 2.693, de 28 de julho de 1998, ao dispor "sobre os procedimentos para pagamento da integralização da vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento aos servidores públicos do Poder Executivo Federal", e a Portaria MARE nº 2.179, de 28 de julho de 1998, ao divulgar "os percentuais obtidos para os cargos e carreiras, tendo por base a classe e padrão da respectiva estrutura" deram início à contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para revisão do percentual efetivamente implantado a título de reajuste de 28,86% (prescrição de fundo de direito).
5. Hipótese em que a ação foi proposta antes de junho de 2003, não devendo ser reconhecida a prescrição de fundo de direito em relação ao percentual efetivamente concedido a título de 28,86%, nem, tampouco, a prescrição do direito de cobrar as parcelas atrasadas. Direito ao referido reajuste que se reconhece.
6. Limitação do reajuste ao advento da MP nº 2.131/00 que já restou observado pela sentença apelada.
7. Segundo o entendimento consolidado na jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, as disposições da MP nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, somente se aplicam às ações ajuizadas posteriormente à sua vigência. Inaplicabilidade ao presente caso. Ação ajuizada em 06.06.97.
8. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200905000273630, APELREEX5368/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/06/2010 - Página 138)
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ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO DE VENCIMENTOS, COM PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS, MEDIANTE APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO À MP Nº 2.131/00 JÁ RECONHECIDA PELA SENTENÇA. JUROS DE MORA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA MP Nº 2.180-35/2001. PERCENTUAL DE 1%. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Apelações e remessa oficial interpostas contra sentença que, apreciando pedido de revisão de vencimentos, mediante incorporação do índice de 28,86% (janeiro/1993), julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a UFC no reajuste de 28,86%, previsto...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTE. QUALIDADE RECONHECIDA PELA ORGANIZAÇÃO MILITAR. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL. ART. 53, II E III, DO ADCT, DA CF/88. APLICABILIDADE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.
1. Incontestável a condição de ex-combatente do de cujus, tendo em vista que a própria Administração Militar não só já havia reconhecido o seu direito, como vinha lhe pagando a pensão especial pretendida até a ocasião do seu óbito.
2. Em processo anterior, ajuizado contra o INSS perante o JEF, após a oitiva das testemunhas, a própria Administração Previdenciária reconheceu a relação de companheirismo, restando homologado por sentença o acordo celebrado. Embora o julgado não faça coisa julgada contra a União, que não figurou na lide, não se pode desconsiderar a prova colhida naqueles autos.
3. Reconhecimento da união estável entre a Autora e o de cujus, que, na qualidade de companheira de ex-combatente, faz jus à pensão especial de que trata o art. 53, II e III, do ADCT, da CF/1988, a partir da data do ajuizamento da ação, dada a inexistência de requerimento na esfera administrativa.
4. Constatada a natureza previdenciária de outro benefício pago à Apelante, é perfeitamente possível a cumulação deste com a pensão especial de ex-combatente.
5. Correção monetária, desde o ajuizamento da ação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Juros moratórios fixados no percentual de 0,5% a.m. (meio por cento ao mês), devidos a partir da citação (Súmula nº 204, do STJ), nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, inserido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001.
7. Manutenção dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC.
8. Apelação da União e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200984000013292, AC496235/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/06/2010 - Página 219)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTE. QUALIDADE RECONHECIDA PELA ORGANIZAÇÃO MILITAR. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL. ART. 53, II E III, DO ADCT, DA CF/88. APLICABILIDADE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.
1. Incontestável a condição de ex-combatente do de cujus, tendo em vista que a própria Administração Militar não só já havia reconhecido o seu direito, como vinha lhe pagando a pensão especial pretendida até a ocas...
Data do Julgamento:10/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC496235/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO NA RODOVIA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação Cível interposta pelo DNIT contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente automobilístico de que foi vítima a parte autora, ocorrido no dia 16 de março de 2007, às 17:55 horas, na BR 101, no município de Rio Real/BA.
2. É subjetiva a responsabilidade civil do Estado nos casos em que o ato apontado como causador do dano consiste em omissão do serviço público. Para a caracterização da culpa, devem restar atendidos os respectivos requisitos: a previsibilidade e a evitabilidade do acontecido/dano e o dever de agir do Estado. Este só pode ser responsabilizado quando não atuou quando deveria atuar ou atuou não atendendo aos padrões legais exigíveis.
3. Por força do disposto no art. 82, IV, da Lei 10.233/2001, cumpre ao DNIT administrar os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias .
4. Hipótese em que resta suficientemente evidenciada a omissão do DNIT na conservação e restauração de trecho de rodovia federal, o que foi condição fundamental para a ocorrência do acidente. Segundo informações registradas no Boletim de Ocorrência emitido pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o autor, ao passar por um buraco existente no Km 18 da BR-101, perdeu o controle do veículo, que capotou, vindo, inclusive, a sair da pista. Por outro lado, o DNIT não logrou comprovar a alegação de que o acidente foi ocasionado pela velocidade excessiva imposta pelo motorista, não restando demonstrada a culpa exclusiva da vítima, suscitada como fundamento para afastar sua responsabilidade.
5. Reconhecidos danos materiais a serem reparados. O autor demonstrou, através de orçamento devidamente datado e assinado, que, após o acidente na BR 101, seu veículo precisou de reparos, estes totalizados no valor de R$ 11.999,23. O pagamento do montante referido encontra-se suficientemente comprovado por recibos emitidos em nome do postulante.
6. Em face das alegações suscitadas pelo autor e das provas produzidas nos autos, os transtornos decorrentes do acidente, sem nenhuma consequência mais grave, não enseja responsabilização por dano moral. O simples fato de alguém passar por um acidente automobilístico que cause avarias em seu veículo não gera necessariamente dano moral a ser indenizado. Sequer foi relatado na petição inicial que o autor tenha sofrido trauma emocional ou qualquer tipo de abalo psicológico em razão do acidente.
7. O prejuízo moral deve ser causado por acontecimento que foge à normalidade, aos problemas do cotidiano, acarretando intensa dor psíquica, vexame, humilhação e/ou ataque à honra de alguém, o que não se observa no caso apresentado.
8. Apelação parcialmente provida, para afastar a condenação do DNIT ao pagamento de indenização por danos morais e, em face da sucumbência recíproca, para determinar que a autarquia ré arque apenas com a parte que lhe cabe das custas, nos termos do art. 21 do CPC, e com os honorários de seu patrono, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
(PROCESSO: 200884000057333, AC483767/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/06/2010 - Página 154)
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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO NA RODOVIA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação Cível interposta pelo DNIT contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente automobilístico de que foi vítima a parte autora, ocorrido no dia 16 de março de 2007, às 17:55 horas, na BR 101, no município de Rio Real/BA.
2. É subjetiva a responsabilidade civil do Estado nos casos em que o ato apontado como causador do dano consiste em omissão...
Data do Julgamento:10/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC483767/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. PARCELAS VENCIDAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
1. A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da atividade rural.
2. Nos moldes do art. 106, parágrafo único, II, da Lei nº 8.213/91, a prova do tempo de serviço pode ser feita através do Contrato de Parceria Rural. Consta nos autos cópia do mencionado contrato firmado com a autora, datado de 30.11.1989, não contestado pelo INSS (fl. 14). Prova material.
3. É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, a saber: declaração de exercício de atividade rural passada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município, fl. 12; ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São João do Rio do Peixe/PB, fl. 13; ficha da Associação Comunitária Rural São José, fl. 16; comprovantes de pagamento referentes ao Programa Emergencial de Frentes Produtivas de Trabalho, fl. 20; ficha médica, datada de 1992, constando como profissão do postulante a de agricultor, fl. 25; declaração do ITR do imóvel, fl. 30.
4. Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhador rural, prevista no art. 48 da Lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
5. Direito reconhecido à parte demandante desde o requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas desde então, atualizadas monetariamente pelo Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, acrescidas dos juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme o disposto na Súmula n.º 204 do col. STJ. Vale ressaltar que o novo critério de incidência dos juros de mora, fixado pela alteração do art. 1º F da Lei n.º 9.494/97, promovida pela Lei n.º 11.960/09, só tem aplicabilidade às demandas ajuizadas a partir de junho de 2009, não sendo o caso dos autos.
6. Sendo o feito matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária fica estipulada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do PARÁGRAFO 4º do art. 20 do CPC, respeitado o teor da Súmula nº 111 do e. Superior Tribunal de Justiça.
Apelação provida.
(PROCESSO: 00001632820104059999, AC492246/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/06/2010 - Página 82)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. PARCELAS VENCIDAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
1. A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", V...
Data do Julgamento:10/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC492246/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO APLICAÇÃO IRREGULAR DE RENDAS OU VERBAS PÚBLICAS (ART. 1º, III, DO DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967). APELAÇÃO DO MPF. CONDENAÇÃO PELO DESVIO DE BENS OU RENDAS PÚBLICAS PARA PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO (DL nº 201/67, Art.1º, I). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. DESCABIMENTO. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO MANEJADO PELA ACUSAÇÃO. APELAÇÕES DOS RÉUS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (DETENÇÃO). SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO DEFINITIVA: INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA, ELETIVO OU NOMEAÇÃO (ARTIGO 1º, PARÁGRAFO 2º, do DECRETO-LEI Nº 201/67). PENAS ACESSÓRIAS À PENA PRINCIPAL DE DETENÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO.
1. Não é possível imputar aos corréus a conduta delitiva prevista no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201, de 1967, porque não há provas nos autos de que as verbas oriundas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), repassadas ao Município de Crateús no exercício de 1998, foram tredestinadas em benefício próprio ou alheio.
2. Devem ser mantidas as penas privativas de liberdade fixadas na sentença, as quais foram proporcionais às condutas delituosas praticadas pelos réus e em quantidade necessária e suficiente para reprovação e prevenção dos crimes. Observância do princípio da individualização da pena (CF, art.5º, XLVI).
3. Os réus foram condenados a 3 meses de detenção pelo delito tipificado no art.1º, III, do Decreto-Lei nº 201, de 1967.
4. No caso, a prescrição da pena privativa de liberdade consuma-se em dois anos (art.109, VI, do CP). Apesar de ter sido substituída por pena restritiva de direitos (prestação pecuniária), aplicam-se-lhe os mesmos prazos de cômputo prescricional das privativas de liberdade.
5. Se entre a data do fato, final do exercício de 1998, e a do recebimento da denúncia, 4 de agosto de 2004, conta-se lapso temporal superior a 2 anos, é de se declarar extinta a punibilidade da pena privativa de liberdade.
6. Na mesma senda, prescrita a pena privativa de liberdade, a mesma solução deve ocorrer em relação às restritivas de direitos, que seguem a sorte da principal, prescrevendo com as mais graves (CP, Artigo 118).
7. Consoante dicção do Artigo 1º do Decreto-Lei nº 201/67, a inabilitação para o exercício do cargo ou função pública somente encontra espaço após a condenação definitiva do acusado, aquela pena (de inabilitação) seria efeito desta (condenação), ou seja, constitui efeito da condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos no Artigo 1º do referido comando legal.
8. A despeito dos precedentes jurisprudenciais, colacionados no Voto do Eminente Relator, entendo que perda do cargo pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou nomeação - sujeitam-se, também, no mesmo prazo estabelecido para a pena privativa de liberdade, à prescrição, pois, se a pretensão punitiva no concernente à pena principal desapareceu em conseqüência do transcurso do prazo estabelecido em lei, aquilo que constitui em seu consectário não pode continuar sem ela existir.
9-Apelação do MPF improvida.
10-Apelações dos réus providas para declarar extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pena privativa de liberdade (detenção) e restritiva de direito, bem como das penas acessórias de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública.
(PROCESSO: 200005990006428, ACR6741/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/06/2010 - Página 199)
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PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO APLICAÇÃO IRREGULAR DE RENDAS OU VERBAS PÚBLICAS (ART. 1º, III, DO DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967). APELAÇÃO DO MPF. CONDENAÇÃO PELO DESVIO DE BENS OU RENDAS PÚBLICAS PARA PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO (DL nº 201/67, Art.1º, I). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. DESCABIMENTO. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO MANEJADO PELA ACUSAÇÃO. APELAÇÕES DOS RÉUS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (DETENÇÃO). SUBSTITUIÇÃO POR...
Data do Julgamento:10/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR6741/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DA COMPANHEIRA. DEPENDENCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DE CUJUS TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL. INÍCO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. EXEGESE DA LEI 8.213/91. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETARIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ao cônjuge e a(o) companheira(o) na condição de beneficiário do Regime Geral da Previdência Social, como dependente do segurado, é cabível a concessão de pensão por morte, sendo dispensável a comprovação da dependência econômica, que, neste caso, é presumida. Exegese do parágrafo 4º do art. 16 da Lei nº 8213/91.
2. Na hipótese vertente, restou comprovada a condição de trabalhadora rural da instituidora do benefício, e de companheiro do postulante, através de prova testemunhal e documentos, tais como: ficha de associação da instituidora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de S. José de Piranhas/PB, informando como nome do "esposo" o do postulante, fl. 21; Declaração do ITR do requerente, fl. 24; certidão de óbito fl. 15; carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São José das Piranhas em nome da companheira, datada de 1997, fl. 13; informação do DATAPREV onde consta a de cujus como beneficiária de aposentadoria por idade na condição de rural, fl. 17. Todos esses documentos trazem o endereço comum entre a instituidora do benefício e o apelante.
3. Direito reconhecido à parte autora ao benefício de pensão por morte, nos termos da Lei nº 8213/91.
4. Pagamento das parcelas atrasadas a contar do requerimento administrativo, com correção monetária de acordo com a Lei nº 6.899/81 e juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos da Súmula nº 204 - STJ. Vale ressaltar que o novo critério de incidência dos juros de mora, fixado pela alteração do art. 1º F da Lei n.º 9.494/97, promovida pela Lei n.º 11.960/09, só tem aplicabilidade às demanda ajuizadas a partir de junho de 2009, não sendo o caso dos autos.
5. Conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, fixa-se a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o parágrafo 4º do art. 20 do CPC, devendo ser observado o teor da Súmula nº 111 do e. Superior Tribunal de Justiça.
Apelação provida.
(PROCESSO: 00001685020104059999, AC492198/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/07/2010 - Página 125)
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DA COMPANHEIRA. DEPENDENCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DE CUJUS TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL. INÍCO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. EXEGESE DA LEI 8.213/91. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETARIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ao cônjuge e a(o) companheira(o) na condição de beneficiário do Regime Geral da Previdência Social, como dependente do segurado, é cabível a concessão de pensão por morte, sendo dispensável a comprovação da dependência econômica, que, neste caso, é presumida. Exegese do parágrafo 4º do art. 16 da Lei nº 8...
Data do Julgamento:10/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC492198/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CONJUGE. DEPENDENCIA ECONOMICA PRESUMIDA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DE CUJUS. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. EXEGESE DA LEI 8.213/91. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Ao cônjuge e a(o) companheira(o) na condição de beneficiário do Regime Geral da Previdência Social, como dependente do segurado, é cabível a concessão de pensão por morte, sendo dispensável a comprovação da dependência econômica, que, neste caso, é presumida. Exegese do parágrafo 4º do art. 16 da Lei nº 8213/91.
2. Antecipação da tutela confirmada em face da demonstração do direito do autor ao benefício postulado e pelo fato de, em se tratando de prestação de natureza alimentícia, a demora na sua concessão acarretará sérios prejuízos à sobrevivência da demandante.
3. Condição de cônjuge da postulante incontroversa.
4. Na hipótese vertente, restou comprovada a condição de segurado especial do de cujus, através de prova testemunhal e documentos, tais como: certidão de casamento celebrado em 1976, onde consta a profissão do instituidor do benefício como a de agricultor, fl. 19; declaração de exercício de atividade rural entre 1980 e 2006, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cajazeiras/PB, fl. 20; certidão do cartório da Comarca de Cajazeiras, confirmando a ocupação de agricultor do finado, fl. 32; certidão de óbito do extinto, informando ser este pescador, fl. 18.
5. Direito reconhecido à parte autora ao benefício de pensão por morte, nos termos da Lei nº 8213/91.
6. Pagamento das parcelas atrasadas, a contar do requerimento administrativo, acrescidas de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos da Súmula nº 204 - STJ. O novo critério de incidência dos juros de mora, fixado pela alteração do art. 1º- F da Lei n.º 9.494/97, promovida pela Lei n.º 11.960/09, só tem aplicabilidade às demanda ajuizadas a partir de junho de 2009, não sendo o caso dos autos.
Apelação e remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 201099990001552, APELREEX11095/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/07/2010 - Página 99)
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CONJUGE. DEPENDENCIA ECONOMICA PRESUMIDA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DE CUJUS. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. EXEGESE DA LEI 8.213/91. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Ao cônjuge e a(o) companheira(o) na condição de beneficiário do Regime Geral da Previdência Social, como dependente do segurado, é cabível a concessão de pensão por morte, sendo dispensável a comprovação da dependência econômica, que, neste caso, é presumida. Exegese do parágrafo 4º do art. 16 da Lei nº 8213/91.
2. Antecipação da tutela con...
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 1º DA LEI 5.315/67 C/C O ART. 53, II DO ADCT/CF/88. CONVERSÃO. SEGUNDO SARGENTO PARA SEGUNDO TENENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE EXCOMBATENTE DO DE CUJUS E DE PENSIONISTA DAS DEMANDANTES.
1. Discute-se, no presente caso, a possibilidade de majoração da pensão especial de sargento para segundo-tenente, em razão do advento do art. 53, II, parágrafo único do ADCT da CF/88, contudo, observa-se a ausência de prova de ter sido reconhecida, na via administrativa, a qualidade de ex-combatente do embargado, pelo que cumpre analisar se o genitor das autoras se enquadra na descrição legal de ex-combatente.
2. A Segunda Turma deste Tribunal vem se posicionando em diversos julgados pelo reconhecimento, de forma ampla, da condição de ex-combatente, e deferindo a mencionada pensão àqueles que foram deslocados de sua sede, por ordem superior, para missões de vigilância e defesa do litoral. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
3. Na hipótese, as apelantes não comprovaram a condição de ex-combatente do seu genitor nem suas condições de pensionistas de ex-combatente, não se devendo em falar em direito a concessão do benefício em tela, ficando prejudicado o pedido autoral de conversão de pensão especial de ex-combatente de Sargento par Segundo-Tenente e de pagamentos atrasados.
4. Apelação improvida
(PROCESSO: 200984000088942, AC495147/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 132)
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 1º DA LEI 5.315/67 C/C O ART. 53, II DO ADCT/CF/88. CONVERSÃO. SEGUNDO SARGENTO PARA SEGUNDO TENENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE EXCOMBATENTE DO DE CUJUS E DE PENSIONISTA DAS DEMANDANTES.
1. Discute-se, no presente caso, a possibilidade de majoração da pensão especial de sargento para segundo-tenente, em razão do advento do art. 53, II, parágrafo único do ADCT da CF/88, contudo, observa-se a ausência de prova de ter sido reconhecida, na via administrativa, a qualidade de ex-combatente do embargado, pelo que cumpre analisar se o...
Data do Julgamento:15/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC495147/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. ENQUADRAMENTO NA CLASSE INICIAL DA CARREIRA. LEGALIDADE. LEI Nº 11.095/2005. DIREITO ADQUIRIDO AO INGRESSO NA SEGUNDA CLASSE. INEXISTÊNCIA.
1. Ação ordinária onde servidores nomeados para a Carreira Policial Federal sustentam que deveriam ter sido enquadrados inicialmente na segunda classe da Carreira, e não na terceira, que fora criada pela MP nº 212/2004 (convertida na Lei nº. 11.095/2005).
2. Hipótese em que o Edital nº 24/2004-DGP/DPF previa, expressamente, que o candidato habilitado dentro do número de vagas oferecidas no concurso seria nomeado para investidura na classe e padrão inicial de cada categoria funcional.
3. Tendo os substituídos sido nomeados na vigência da Lei nº 11.095/2005, que deu nova redação ao art. 2º da Lei nº 9.266/1996 e determinou que ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-á sempre na terceira classe (classe inicial), não há que se falar em direito adquirido ao ingresso na segunda classe sob a alegação de que esta era a classe inicial ao tempo da publicação do edital.
4. O provimento originário de cargos públicos deve se dar na classe e padrão iniciais da carreira, conforme a lei vigente na data da nomeação. Precedentes do STJ: ROMS 25670 (Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 09/11/2009) e MS 11123 (Rel. Gilson Dipp, Corte Especial, DJ 05/02/2007).
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200883000150938, AC498824/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 140)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. ENQUADRAMENTO NA CLASSE INICIAL DA CARREIRA. LEGALIDADE. LEI Nº 11.095/2005. DIREITO ADQUIRIDO AO INGRESSO NA SEGUNDA CLASSE. INEXISTÊNCIA.
1. Ação ordinária onde servidores nomeados para a Carreira Policial Federal sustentam que deveriam ter sido enquadrados inicialmente na segunda classe da Carreira, e não na terceira, que fora criada pela MP nº 212/2004 (convertida na Lei nº. 11.095/2005).
2. Hipótese em que o Edital nº 24/2004-DGP/DPF previa, expressamente, que o candidato habilitado dentro do número de vagas oferecidas no concurso seria n...
Data do Julgamento:15/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC498824/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS DE CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO. INICÍO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA. LEI Nº. 9.494/97.
1. O benefício de pensão por morte exige para sua concessão o preenchimento dos seguintes requisitos: comprovação da condição de dependente do beneficiário e a qualidade de segurado do falecido à época do óbito, sendo certo que o dependente do falecido segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar) também possui direito à pensão por morte, de acordo com o art. 39, I, da Lei nº. 8.213/91.
2. Para o deslinde da controvérsia, é preciso verificar a existência da condição de dependente do beneficiário, como também se o falecido efetivamente se enquadrava como segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei n° 8.213/91), a fim de constatar se é devida a concessão de pensão por morte aos seus dependentes. Para tanto, exige-se a comprovação do efetivo exercício de atividade rural.
3. Quanto à condição de dependente da autora, ora apelada, em relação ao falecido, verifica-se que esta restou comprovada. É que a união estável entre ela e o de cujus está plenamente demonstrada pelas Certidões de Nascimento de vários filhos em comum e pela Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, com data de inscrição de 10.06.77, onde consta a parte autora na qualidade de esposa, corroboradas pela prova testemunhal. Ora, sendo a apelada companheira do falecido a sua dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I, PARÁGRAFO 4º da Lei nº. 8.213/91.
4. Para comprovar a condição de rurícola do falecido e o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a parte autora acostou aos autos a Carteira de Associado no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Carnaubal-CE, com data de inscrição em 10.06.77 que está corroborada por depoimentos testemunhais não contraditados que guardam coerência com os fatos alegados na peça vestibular. Prova testemunhal colhida de pessoas das quais não foram suscitadas quaisquer dúvidas quanto à integridade e que mostraram ser conhecedoras da causa e contemporâneas aos fatos narrados.
5. Os juros de mora são de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009. Remessa oficial provida neste ponto.
6. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ.
7. Apelação do INSS improvida e remessa oficial provida em parte.
(PROCESSO: 00002533620104059999, APELREEX10614/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 78)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS DE CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO. INICÍO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA. LEI Nº. 9.494/97.
1. O benefício de pensão por morte exige para sua concessão o preenchimento dos seguintes requisitos: comprovação da condição de dependente do beneficiário e a qualidade de segurado do falecido à época do óbito, sendo certo que o dependente do falecido segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar) também possui direito à pensão por morte, de a...
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DECISÃO ANALISOU TODA A MATÉRIA DEVOLVIDA PARA ANÁLISE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- A principal questão devolvida para análise deste Tribunal restou devidamente esclarecida na decisão ora embargada, qual seja, quanto à exigência de prova pré-constituída do direito líquido e certo a ensejar a interposição do mandamus, posto que a ocorrência do esbulho restou consubstanciada das próprias alegações da agravante, ora embargante, somado ao fato de que, na ação de reintegração de posse nº 002.1999.000.210-3 em tramitação na Vara Única da Comarca de Caaporã-PB, foi prolatada sentença reconhecendo a configuração de esbulho e determinando a reintegração dos autores na posse do imóvel em epígrafe.
- Ainda, em relação à suposta omissão quanto ao entendimento prestigiado pelo Eg. STF, o qual flexibiliza o comando imperativo do art. 2º, PARÁGRAFO 6º, da Lei 8.629/93, a decisão embargada, igualmente, manifestou-se a respeito, filiando-se ao entendimento majoritário no Eg. STJ, cujo qual entende que da aludida norma resta evidente o comando legal restritivo, independentemente do alcance do esbulho ou da invasão motivada por conflito agrário, posto que a finalidade da mesma é eminentemente de ratificar e enfatizar que a legitimidade da intervenção na esfera dominial privada pertence apenas ao Estado, devendo este, inclusive, pautar-se nos limites, formas e procedimentos fixados na Constituição pátria, devendo ser desestimulado qualquer movimento privado que vise cercear a propriedade.
- Os Embargos Declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria tratada nos autos (art. 535, I e II, CPC);
- Embargos declaratórios conhecidos e não providos.
(PROCESSO: 20090500117226201, EDAG103123/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 28)
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DECISÃO ANALISOU TODA A MATÉRIA DEVOLVIDA PARA ANÁLISE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- A principal questão devolvida para análise deste Tribunal restou devidamente esclarecida na decisão ora embargada, qual seja, quanto à exigência de prova pré-constituída do direito líquido e certo a ensejar a interposição do mandamus, posto que a ocorrência do esbulho restou consubstanciada das próprias alegações da agravante, ora embargante, somado ao fato de que, na ação de reintegração de posse nº 002.1999.000.210-3 em tramitação na Vara Única da Co...
Data do Julgamento:15/06/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - EDAG103123/01/PB
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ATRAVÉS DE PROVAS TESTEMUNHAIS, ASSOCIADAS A INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA.
I. À segurada especial é devido o benefício do salário-maternidade, desde que comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício.
II. Direito assegurado pelo art. 71, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.861/94 e art. 93, parágrafo 2º, do Decreto nº 3.048/99.
III. Requisitos legais para a concessão do benefício preenchidos pela prova testemunhal, colhida com as devidas cautelas do Juízo, associada ao necessário início de prova material.
IV. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC, ressalvadas as parcelas vincendas (Súmula nº 111 do STJ).
V. Por se tratar de ação previdenciária, incidem os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, quando haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
VI. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 00016451120104059999, APELREEX11132/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 467)
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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ATRAVÉS DE PROVAS TESTEMUNHAIS, ASSOCIADAS A INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA.
I. À segurada especial é devido o benefício do salário-maternidade, desde que comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício.
II. Direito assegurado pelo art. 71, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.861/94 e art....
Administrativo e Previdenciário. Mandado de Segurança. Direito líquido de certo de pensionista de Ex-combatente de não sofrer redução em seu benefício e de não devolver verbas recebidas de boa-fé e em virtude de erro administrativo. Apelação e a remessa oficial provida em parte.
(PROCESSO: 200984010000660, APELREEX6562/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 400)
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Administrativo e Previdenciário. Mandado de Segurança. Direito líquido de certo de pensionista de Ex-combatente de não sofrer redução em seu benefício e de não devolver verbas recebidas de boa-fé e em virtude de erro administrativo. Apelação e a remessa oficial provida em parte.
(PROCESSO: 200984010000660, APELREEX6562/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 400)