TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 11.051/04, QUE INTRODUZIU O PARÁGRAFO 4º AO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. SÚMULA 314/STJ. ARQUIVAMENTO DO FEITO INDEPENDENTE DE DESPACHO. PRECEDENTE DO PLENO DESTA CORTE.
VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM R$ 500,00. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
1. A prescrição intercorrente é a extinção da pretensão em face da inércia do titular em promover o seu andamento, após a propositura da ação.
2. O cerne da questão está na necessidade ou não de despacho do juiz ordenando o arquivamento provisório dos autos para, a partir de então, começar a correr o prazo prescricional.
3. À luz de uma interpretação teleológica dos preceitos normativos acima destacados, conclui-se que a decisão que ordena o arquivamento dos autos, in casu, é dispensável, porquanto da decisão que determinou a suspensão do feito requerido pela própria
exequente em 04/08/2008 (fl. 87) e deferido pelo juiz "a quo" em 05/09/2008 (fl. 88). A partir do deferimento da suspensão da execução fiscal, a Fazenda Nacional só se pronunciou em 27/11/2009, requerendo que se procedesse a indisponibilidade dos bens
do executado, pleito indeferido. Posteriormente requereu à penhora on line dos bens da executada, procedimentos que restaram infrutíferos.
4. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." (Enunciado 314, STJ)".
5. A inércia da parte exequente em promover o andamento do processo autoriza a decretação de ofício da prescrição intercorrente, sendo despicienda a intimação da suspensão quando o pedido de sobrestamento foi requerido pela própria exequente, assim como
o arquivamento do feito. Uma vez decorrido o prazo de suspensão de um ano sem que a exequente nada providencie, o prazo da prescrição se inicia automaticamente.
6. A questão da desnecessidade de despacho ordenando o arquivamento dos autos após o decurso da suspensão já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a teor do enunciado da Súmula nº 314. O Plenário desta Corte também se
pronunciou no mesmo sentido(EINFAC 427227/CE, j. 27/08/2008, Rel. Des. Fed. Ivan Lira de Carvalho).
7. A Fazenda Pública foi devidamente intimada através de despacho para se manifestar acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente (fl. 183), não se pronunciando nessa ocasião acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, não
tendo alegado qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Aduzindo, tão somente que não houve decisão de arquivamento, marco inicial para determinar a ocorrência da prescrição intercorrente.
8. Dessarte, constatado o lapso temporal de mais de seis anos desde a data do despacho que determina a suspensão do feito em 05.09.2008, decorrido o prazo de 01 (um) ano em 05.09.2009, o processo permaneceu sobrestado sem a promoção de qualquer
diligência efetiva da exequente quanto ao prosseguimento da execução, apenas em 15.04.2015 (fl. 184)) manifestou-se acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente, não trazendo nenhum fato novo que pudesse interromper o prazo prescricional,
impondo-se, assim a decretação da prescrição intercorrente, ex vi do parágrafo 4.º, do art. 40, da LEF.
9. No tocante ao arbitramento da verba honorária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais, respeitando-se os princípios da ponderação e da razoabilidade, afigura-se razoável o arbitramento da referida verba, e se considerarmos o pedido alternativo
requerido pela Fazenda Nacional pleiteando a adoção do percentual máximo de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, importaria no valor de R$ 1.990,76,44 (um mil novecentos e noventa reais e setenta e seis reais centavos), o que ensejaria um aumento
na verba honorária arbitrada pelo Juiz a quo. Portanto, falece interesse processual da apelante em relação ao pedido alternativo
10. Remessa necessária não conhecida e apelação improvida.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 11.051/04, QUE INTRODUZIU O PARÁGRAFO 4º AO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. SÚMULA 314/STJ. ARQUIVAMENTO DO FEITO INDEPENDENTE DE DESPACHO. PRECEDENTE DO PLENO DESTA CORTE.
VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM R$ 500,00. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
1. A prescrição intercorrente é a extinção da pretensão em face da inércia do titular em promover o seu andamento, após a propositura da ação.
2. O cerne da questão está na necessidade ou não de despacho do juiz ordenando o arquivamento provisório dos autos para, a partir...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
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PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. READEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO RECURSO REPETITIVO RESP 1.386.229/PE. EXECUÇÃO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA CDA. ART. 3º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 9.718/98. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE A EXTINÇÃO DA CDA. NÃO
APLICAÇÃO DO REPETITIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em que o magistrado de origem acolheu em parte a exceção de pré-executividade apresentada e determinou a retificação da Certidão de Dívida Ativa - CDA, apoiando-se na decisão exarada pelo
STF que entendeu inconstitucional o art. 3º, parágrafo 1º da Lei nº 9.718/98, o qual ao estabelecer a receita bruta como base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS teria alargado o conceito de faturamento previsto no art. 195, I da CF/88, na
sua redação original.
2. Entendimento exarado pelo Colendo STJ, no RESP 1.386.229/PE, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em que fora firmada a seguinte tese: "A declaração de inconstitucionalidade do art. 3°, parágrafo 1°, da Lei 9.718/1998, pelo STF, não
afasta automaticamente a presunção de certeza e de liquidez da CDA, motivo pelo qual é vedado extinguir de ofício, por esse motivo, a Execução Fiscal".
3. Volvendo-se ao caso concreto, observa-se que não merece reforma o acórdão, uma vez que não fora determinada a extinção das CDA's que instruem o feito, mas tão somente sua retificação, de modo que o entendimento exarado pelo colendo STJ não se aplica
à hipótese em espeque.
4. Acórdão que dá parcial provimento ao agravo de instrumento mantido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. READEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO RECURSO REPETITIVO RESP 1.386.229/PE. EXECUÇÃO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA CDA. ART. 3º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 9.718/98. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE A EXTINÇÃO DA CDA. NÃO
APLICAÇÃO DO REPETITIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em que o magistrado de origem acolheu em parte a exceção de pré-executividade apresentada e determinou a retificação da Certidão de Dívida Ativa - CDA, apoiando-se na decisão exarada pelo
STF que entendeu inconstitucional o art. 3º, parágrafo...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
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PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:AGRAP - Agravo Regimental na Ação Penal - 149
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
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PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
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PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591493
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECISÃO ADVINDA DO COLENDO STJ PARA REJULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE RESTOU OMISSO. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR. ART. 524, CPC/73. INDICAÇÃO DO NOME E ENDEREÇO COMPLETO DOS ADVOGADOS. INAPLICABILIDADE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ARREMATANTE NÃO INTIMADO PARA COMPOR A LIDE. NULIDADE DE DECISÃO E DE TODOS OS ATOS POSTERIORES E INTEGRAÇÃO DE LITISCONSORTE À LIDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se de decisão advinda do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, às fls. 158/159, a qual determinou o retorno dos autos a este Tribunal da 5ª Região para novo julgamento dos Embargos de Declaração impetrados pela Fazenda Nacional, às fls.
107/108.
2. Em seus Embargos, a União alega que esta turma foi omissa em três pontos, dois arguidos em sede de preliminar e um na sede fática dos Embargos de Declaração: a) o agravante não atendeu ao disposto no art. 524, III do CPC (indicação do nome e endereço
completo dos advogados); b) o litisconsórcio necessário do arrematante do bem, nos termos do art. 47 do CPC; c) não apreciação das circunstancias fáticas apontadas pela união, quais sejam, a depreciação do bem e a sua difícil alienação,
descaracterizando o alegado preço vil.
3. No que concerne ao fato de que o agravante não atendeu ao disposto no art. 524, III do CPC/73, ou seja, não indicou do nome e o endereço completo dos advogados, segue o entendimento jurisprudencial acerca do tema: AG 00065720520144050000 AG - Agravo
de Instrumento - 138520. Desembargador Federal Fernando Braga. TRF5. Segunda Turma. DJE - Data::21/08/2014; e AG 00450026020134050000 AG - Agravo de Instrumento - 136332. Desembargador Federal Fernando Braga. TRF5. Segunda Turma. DJE - Data::16/05/2014.
resta sanada a dúvida de que tal preliminar não há de ser acatada por esta turma por esta exigência formal poder ser relativizada em prol de uma verdadeira celeridade processual.
4. De fato, a arrematante do objeto da penhora, no caso em tela, uma máquina de ultrassonografia, é parte completamente interessada e, não só isso, é detentora da posse do objeto, configurando assim um litisconsorte necessário dentro da lide processual.
Desta feita, deve ser considerada nula a decisão de fls. 88/90 e todos os atos posteriores para que o litisconsorte necessário seja integrado à lide, como bem determina o Código de Processo Civil.
5.. Embargos de Declaração Parcialmente providos .
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECISÃO ADVINDA DO COLENDO STJ PARA REJULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE RESTOU OMISSO. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR. ART. 524, CPC/73. INDICAÇÃO DO NOME E ENDEREÇO COMPLETO DOS ADVOGADOS. INAPLICABILIDADE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ARREMATANTE NÃO INTIMADO PARA COMPOR A LIDE. NULIDADE DE DECISÃO E DE TODOS OS ATOS POSTERIORES E INTEGRAÇÃO DE LITISCONSORTE À LIDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se de decisão advinda do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, às fls. 158/159, a qual determinou o re...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:17/11/2016
Classe/Assunto:EDAG - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - 131924/01
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. SONEGAÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES APRESENTADAS FORA DO PRAZO LEGAL. MERA IRREGULARIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL VALORADAS EM DESFAVOR DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÕES SEM TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 444, DO STJ. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONTINUIDADE DELITIVA. INEXIGILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AUSÊNCIA DE
PROVAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE.
1. Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pelo Réu em face da sentença que condenou o Réu à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e à pena de 200 (duzentos) dias-multa, sendo cada um deles de
1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época, pela prática do delito tipificado no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 (sonegação fiscal), c/c o art. 71 do Código Penal. Pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, uma
de prestação pecuniária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), e outra de prestação de serviços à comunidade.
2. A apresentação extemporânea das razões da apelação criminal, nos casos em que a defesa já havia manifestado previamente a pretensão de recorrer (art. 600, do CPP), não implica na intempestividade do apelo, devendo ser considerada como mera
irregularidade, que não afeta a admissibilidade do recurso. Precedentes do STJ e da Terceira Turma deste Tribunal.
3. Autoria e materialidade comprovadas, na medida em que o Réu, na qualidade de administrador da empresa BOM TOM ACESSÓRIOS E ARTEFATOS DE COURO LTDA-ME, suprimiu tributos (IRPJ e CSLL), ao omitir receitas tributáveis e prestar declarações falsa à
Receita Federal na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - DIPJ, do ano-calendário de 2001, e nas Declarações Anuais Simplificadas - DAS, dos anos-calendários 2002 e 2003.
4. Foram lavrados dois autos de infração, sendo os créditos tributários definitivamente constituídos, em 06/10/2010 (CDA's 40.2.14.004392-84 e 40.6.14.018287-47), e objeto de parcelamento que foi rescindido em 26/02/2014. Foram os débitos inscritos em
dívida ativa em 18/06/2014, no valor total de R$ 185.353,34 (cento e oitenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos) - valor atualizado até outubro de 2014.
5. O Réu não se desincumbiu de provar a tese de negativa de autoria, pois, apesar de alegar que a responsabilidade pelas declarações prestadas ao Fisco era do contador da empresa, não produziu prova testemunhal ou documental que demonstrasse essa
alegação.
6. Consoante a teoria do domínio do fato, autor do delito é quem detém o domínio da conduta. No caso de crime contra a ordem tributária praticada no âmbito de uma empresa, será autor aquele que, na prática, exercer o comando da empresa. Ainda que a
parte fiscal da empresa fosse realizada por um contador, o acusado, como sócio e administrador da empresa, era o réu responsável pelos seus prepostos, entre eles o contador.
7. Não há cerceamento de defesa em razão da determinação, pelo Juízo, que o Réu levasse suas testemunhas no dia da audiência, tendo em vista que a falta de alegação de qualquer dificuldade ou de realização de qualquer pedido para que as testemunhas
fossem intimadas pelo Juízo, afasta a alegada nulidade, dada a inexistência de prejuízo.
8. O reconhecimento da excludente de inexigibilidade de conduta diversa depende da comprovação cabal da insolvência da empresa, o que não ocorreu nos autos.
9. As ações penais em andamento não podem ser consideradas como má conduta social ou personalidade voltada ao crime, se não há registro de condenação com trânsito em julgado, nos termos da Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça.
10. Uma vez que a sentença considerou tais circunstâncias desfavoráveis, deve a pena-base ser reduzida ao seu mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão.
11. Considerando que o Réu praticou o delito tipificado no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, mês a mês, nos anos 2001, 2002 e 2003, aplica-se a regra da continuidade delitiva prevista no art. 71 do CP, devendo incidir a fração de aumento de 1/6 (um
sexto), ficando a pena definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
12. Redução proporcional da pena de multa, a qual deve ser fixada em 100 (cem) dias-multa, sendo cada um de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época do fato (06/10/2010), tendo em vista a situação econômica do réu (renda mensal em torno de R$
3.000,00).
13. Prejudicado o fundamento utilizado pelo MPF para pleitear o afastamento do benefício da substituição da pena, por considerar desfavoráveis a conduta social e a personalidade do sentenciado, já que tal valoração negativa foi afastada.
14. Atendidos os requisitos do art. 44 do CP para a substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas de direito, deve ser mantida a sentença neste ponto. Apelação Criminal do Réu provida, em parte, apenas para reduzir a pena. Apelação
Criminal do MPF improvida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. SONEGAÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES APRESENTADAS FORA DO PRAZO LEGAL. MERA IRREGULARIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL VALORADAS EM DESFAVOR DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÕES SEM TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 444, DO STJ. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONTINUIDADE DELITIVA. INEXIGILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AUSÊNCIA DE
PROVAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE.
1. Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299, DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO DO NOME DE HERDEIROS EM DECLARAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE CRÉDITOS EM AÇÃO CÍVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA PROVADAS. APELANTE QUE CONHECIA A CONDIÇÃO DE HERDEIROS DA
COMPANHEIRA E DE OUTRA FILHA DO FALECIDO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PENAL. PREJUÍZO À FÉ PÚBLICA. DOSIMETRIA DA PENA. PRESENÇA DE 01 (UM) REQUISITO DESFAVORÁVEL ENTRE OS 08 (OITO) PREVISTOS NO ART. 59, DO CÓDIGO
PENAL. PENA APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO QUALIFICADA. MANUTENÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA. EXCLUSÃO DA
REPARAÇÃO POR DANO MÍNIMO.
1. Apelante condenado pela prática do crime previsto no art. 299, do Código Penal, por ter ele, no dia 30/11/2010, omitido, em declaração, a existência de herdeiros, em ação civil em trâmite na 29ª Vara Federal de Pernambuco, a fim de receber, junto com
outros irmãos, os valores deixados pelo seu falecido pai, no total de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), referentes ao saldo residual da pensão recebida pelo de cujos do Ministério da Fazenda, deixando de indicar como herdeiros necessários outra
filha, na qualidade de irmã por parte de pai, e a companheira do extinto.
2. Agente que tinha conhecimento da existência da companheira do "de cujus", e de que ambos viveram em união estável até a morte deste, tendo ela se cadastrado no Ministério da Fazenda como tal para receber a pensão dele. Além disso, ela compareceu no
hospital durante os dias em que ele esteve internado, onde também estavam todos os filhos, antes de ele vir a óbito, de forma que ela sabia de sua condição de companheira, e como tal, de herdeira.
3. Recorrente que excluiu da declaração de herdeiros outra filha do falecido, alegando que ela não fora registrada por ele. Ainda que o Apelante tivesse dúvidas acerca da qualidade de filha da outra herdeira, deveria ter esperado o resultado da ação de
investigação de paternidade, ainda que tal procedimento causasse a mora no recebimento do valor da indenização. No caso, agiu de má-fé para contornar o problema, prestando uma declaração falsa perante a Justiça Federal, com o objetivo de receber
rapidamente os valores da indenização deixados pelo falecido.
4. O crime em apreço, mais do que apenas consequências econômicas, atinge a fé pública, prejudicando um Poder da União, no caso, o Poder Judiciário, que foi enganado pelo Apelante para que este obtivesse uma vantagem ilícita em detrimento de
particulares. Desta forma, mais do que um dano econômico, foi afetada a credibilidade da Justiça, que liberou um valor com base em informações falsas prestadas pelo agente em ação cível em andamento na Justiça Federal.
5. Dosimetria da pena. Condenação à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e o pagamento do valor de R$ 9.175,44
(nove mil, cento e setenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), a título de reparação do dano mínimo, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e na
obrigação mensal de doar itens de primeira necessidade a entidade pública no valor total de R$ 50,00 (cinquenta reais), na forma a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais.
6. Sentença que majorou a pena-base em 06 (seis) meses por terem sido desfavoráveis as circunstâncias do crime, porque o Apelante e uma das herdeiras preteridas mantinham um relacionamento próximo, e mesmo assim ele não hesitou em excluir a irmã da
percepção dos valores que lhe eram de direito.
7. Vítimas que não tiveram culpa no crime. Contrariamente ao alegado pelo Apelante, a condição de companheira e de filha das herdeiras excluídas eram de conhecimento público, não sendo ele ignorante da sua situação familiar. Inaplicabilidade da
atenuante de confissão espontânea. Apelante que sequer chegou a confessar o delito, afirmando desconhecer a condição de companheira e filha, das herdeiras preteridas, alegando que a declaração prestada perante a Justiça Federal não seria falsa, porque
elaborada com boa-fé.
8. Manutenção da pena do Apelante em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Permanece também a substituição da pena
privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos.
9. Deferimento do pedido de gratuidade judiciária, vez que o Réu, desde o início da ação penal, foi patrocinado pela Defensoria Pública da União em face de sua precariedade financeira, não havendo outras provas de que ele tenha renda.
10. Segundo o STJ, "O beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei
1.060/50." (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.224.326/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 18/12/2013).
11. A fixação do valor mínimo, conforme o previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, relativa à indenização dos prejuízos suportados pelo ofendido depende de pedido expresso e formal, de modo a oportunizar a ampla defesa e o
contraditório, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça. Apelação provida, em parte, apenas para deferir o pedido de gratuidade judiciária e para excluir a reparação do dano, nos termos do artigo 387, inciso
IV, do Código de Processo Penal.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299, DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO DO NOME DE HERDEIROS EM DECLARAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE CRÉDITOS EM AÇÃO CÍVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA PROVADAS. APELANTE QUE CONHECIA A CONDIÇÃO DE HERDEIROS DA
COMPANHEIRA E DE OUTRA FILHA DO FALECIDO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PENAL. PREJUÍZO À FÉ PÚBLICA. DOSIMETRIA DA PENA. PRESENÇA DE 01 (UM) REQUISITO DESFAVORÁVEL ENTRE OS 08 (OITO) PREVISTOS NO ART. 59, DO CÓDIGO
PENAL. PENA APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO QUALIFICADA. MANUTENÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDA...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. MULTAS DE ELEIÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 1º E 1º-A DA LEI Nº 9.469/97. SÚMULA 452/STJ. PRECEDENTES. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011.
INAPLICABILIDADE.
1. Apelação interposta pelo CREA/CE em face da sentença que, considerando irrisório o montante em disputa, extinguiu a Execução Fiscal com fundamento nos arts. 267, I, 295, III e 659, parágrafo 2º, todos do CPC/1973.
2. Nos termos dos arts. 1º e 1º-A da Lei 9.469/97 (com as alterações da Lei nº 11.941/2009), compete ao Advogado-Geral da União, diretamente ou por delegação, autorizar o requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos
recursos judiciais, para cobrança de créditos da União, e das Autarquias e Fundações Públicas.
3. Segundo a Súmula 452 do STJ: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício." Nesse mesmo sentido: REsp 1.319.824/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
15/05/2012, DJe 23/05/2012.
4. Manifestação de interesse do representante da Autarquia em executar a dívida, não cabendo ao juiz exercer a atribuição de legislador positivo.
5. Impossibilidade de aplicação da regra prevista no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, que estabelece o piso de quatro anuidades devidas pelo inscrito como o valor mínimo a ser executado judicialmente, tendo em vista que a presente execução fiscal tem como
o objeto, unicamente, a cobrança da multa de eleição do ano de 2014. Apelação provida. Sentença anulada. Baixa dos autos à Instância de origem, para o regular processamento da Execução Fiscal.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. MULTAS DE ELEIÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 1º E 1º-A DA LEI Nº 9.469/97. SÚMULA 452/STJ. PRECEDENTES. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011.
INAPLICABILIDADE.
1. Apelação interposta pelo CREA/CE em face da sentença que, considerando irrisório o montante em disputa, extinguiu a Execução Fiscal com fundamento nos arts. 267, I, 295, III e 659, parágrafo 2º, todos do CPC/1973.
2. Nos termos dos arts. 1º e 1º-A da Lei 9.469/97 (com as alterações da Lei nº 11.941/2009), compete ao Advogad...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES 2009 A 2013 E MULTAS. EXTINÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 1º E 1º-A DA LEI Nº 9.469/97. SÚMULA 452/STJ. PRECEDENTES. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. OBSERVÂNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1. Apelação interposta pelo CREA/CE em face da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o valor das anuidades de 2012 e 2013 violou a regra posta no art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, e quanto às anuidades de 2009 a
2011, das multas eleitoral e de infração, considerou que restou ausente o interesse de agir da Autarquia/Apelante, tendo em vista o valor insignificante do crédito em cobrança.
2. Nos termos dos arts. 1º e 1º-A da Lei 9.469/97 (com as alterações da Lei nº 11.941/2009), compete ao Advogado-Geral da União, diretamente ou por delegação, autorizar (...) o requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos
respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos da União, e das autarquias e fundações públicas.
3. Segundo a Súmula 452 do STJ: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício." Nesse mesmo sentido: REsp 1.319.824/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
15/05/2012, DJe 23/05/2012).
4. Manifestação de interesse do representante da autarquia em executar a dívida, não cabendo ao juiz exercer a atribuição de legislador positivo.
5. O montante cobrado é de R$ 2.235,78 (dois mil, duzentos e trinta e cinco reais e setenta e oito centavos), cifra esta que supera em muito o piso instituído pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011, tendo em vista que o valor da anuidade devida ao CRC/CE, à
data do ajuizamento, era de 376,00 (trezentos e setenta e seis reais).
6. Em que pese que a soma do valor apenas das anuidades de 2012 e 2013 não alcance o piso previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, o total do débito (soma das anuidades de 2009 a 2013 com as multas) perfaz um valor que se encontra em perfeita harmonia
com o preceito da aludida norma.
7. Sentença anulada. Baixa dos autos à Instância de origem, para o regular processamento da Execução Fiscal. Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES 2009 A 2013 E MULTAS. EXTINÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 1º E 1º-A DA LEI Nº 9.469/97. SÚMULA 452/STJ. PRECEDENTES. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. OBSERVÂNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1. Apelação interposta pelo CREA/CE em face da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o valor das anuidades de 2012 e 2013 violou a regra posta no art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, e quanto às anuidades de 2009 a
2011, das multas eleitoral e de infração, considerou que restou ausente o interesse de agir da Autarq...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. FGTS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. VEDAÇÃO. FACULDADE DA EXEQUENTE. LEI 10.522/2002. SÚMULA 452/STJ. APELO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 20 da Lei n.º 10.522/2002, da Portaria/MF nº 75/2012, com a redação dada pela Portaria/MF nº 130/2012, e do art. 1.º da lei 9.469/97, com a redação dada pela lei n.º 11.941/09, é cabível o arquivamento da execução fiscal, em face
do baixo valor, se assim o requerer o exequente.
2. Não pode o juiz extinguir a execução fiscal de ofício em razão tão somente do seu valor. Os atos normativos que estabelecem a possibilidade da Fazenda deixar de ajuizar a execução quando a dívida for inferior a determinado valor instituem uma
faculdade ao credor, não uma vedação à cobrança. A avaliação sobre a conveniência e oportunidade para a propositura da execução é ato de iniciativa exclusiva da parte. Entendimento consolidado na Súmula 452 do STJ.
3. Não se tratando de dívida extinta, é legítimo o interesse do Fisco no prosseguimento da ação executória, ainda que seja somente para manter-se o feito arquivado até a efetiva ocorrência da prescrição, não sendo cabível a extinção do feito com base na
ausência de interesse de agir.
4. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. FGTS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. VEDAÇÃO. FACULDADE DA EXEQUENTE. LEI 10.522/2002. SÚMULA 452/STJ. APELO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 20 da Lei n.º 10.522/2002, da Portaria/MF nº 75/2012, com a redação dada pela Portaria/MF nº 130/2012, e do art. 1.º da lei 9.469/97, com a redação dada pela lei n.º 11.941/09, é cabível o arquivamento da execução fiscal, em face
do baixo valor, se assim o requerer o exequente.
2. Não pode o juiz extinguir a execução fiscal de ofício em razão tão somente do seu v...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:17/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591539
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CONSELHOS PROFISSIONAIS. PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO. VEDAÇÃO. SÚMULA 452/STJ. APELO PROVIDO.
1. Caso em que o juízo sumariante extinguiu o feito executivo, ao argumento de que seria irrisório o valor total da dívida em cobro, no montante histórico de R$123,60 (cento e vinte e três reais e sessenta centavos).
2. A reforma da sentença é medida que se impõe, pois é cediço que não pode o juiz extinguir de ofício a execução fiscal de pequeno valor, sob pena de invadir a seara da exequente, eis que a ela pertence a faculdade de transigir e dispor de seu
patrimônio. Esse entendimento, inclusive, já se encontra consolidado pelo STJ por meio da Súmula 452.
3. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CONSELHOS PROFISSIONAIS. PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO. VEDAÇÃO. SÚMULA 452/STJ. APELO PROVIDO.
1. Caso em que o juízo sumariante extinguiu o feito executivo, ao argumento de que seria irrisório o valor total da dívida em cobro, no montante histórico de R$123,60 (cento e vinte e três reais e sessenta centavos).
2. A reforma da sentença é medida que se impõe, pois é cediço que não pode o juiz extinguir de ofício a execução fiscal de pequeno valor, sob pena de invadir a seara da exequente, eis que a ela pertence a faculdade d...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:17/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591522
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS. De acordo com o art. 71, da Lei nº 8.213/91 e parágrafo 2º, do art. 93, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545,
de 2005, é assegurado à Trabalhadora Rural o direito ao Salário-maternidade, durante 120 dias, desde que comprovado o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses imediatamente anteriores à data do parto.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO: 10 MESES. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. O fato gerador do Benefício pleiteado (nascimento da criança) aconteceu aos 17/03/2014 e os documentos acostados revelam que a ocupação
da Autora é Agricultora, conforme declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Orocó/PE; Certidão de Casamento da Requerente, na qual está declarada a profissão agrícola exercida pelos cônjuges; Certidão
de Cadastro Eleitoral em que consta a ocupação da demandante como Agricultora; Cadastro do Agricultor Familiar da Autora, emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário; Contrato de Parceria Agrícola firmado entre a Demandante e o proprietário das
terras em que esta labora. Saliente-se que a atividade exercida pela Autora como vendedora de roupas íntimas por determinado tempo, não descaracteriza sua condição de segurada especial, não sendo razoável afastar a atividade rural de toda uma vida ou
mesmo elidir o período legal equivalente ao de carência, já que, pelas provas acostadas aos autos, restou devidamente comprovado o labor rural da Requerente. As testemunhas arroladas são unânimes em afirmar o exercício da atividade agrícola pela
Demandante e pelo seu marido. Restando demonstrados pela Autora os requisitos exigidos para a obtenção do Benefício postulado através de início de Prova Material corroborada pela Prova Testemunhal, faz jus à concessão do Salário-Maternidade, com o
pagamento dos atrasados a partir do Requerimento Administrativo, acrescidos de Juros e Correção Monetária.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Juros e Correção Monetária ajustados aos termos do entendimento firmado pelo Pleno deste e. Tribunal, na sessão do dia 17.06.2015, segundo o qual, na vigência da Lei nº 11.960/09, os Juros Moratórios deverão incidir à
razão de 0,5% ao mês, mesmo com relação à matéria previdenciária, e a Correção Monetária, de acordo com os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 111-STJ. Verba Honorária ao encargo do INSS, fixada em 10% sobre o valor da Condenação observando os termos da Súmula nº 111-STJ.
Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS. De acordo com o art. 71, da Lei nº 8.213/91 e parágrafo 2º, do art. 93, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545,
de 2005, é assegurado à Trabalhadora Rural o direito ao Salário-maternidade, durante 120 dias, desde que comprovado o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses imediatamente anteriores à data do parto.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO: 10 MESES. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. O fato gerador...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:16/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 590740
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PENAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, PARÁGRAFO 2º, I E V, C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AGÊNCIA DOS CORREIOS. UFAL - MACEIÓ/AL. AUTORIA DELITIVA. CONFISSÃO DO AGENTE. ADOTADA COMO REFORÇO À CONVICÇÃO DO JULGADOR A PARTIR DO CONJUNTO
PROBATÓRIO TRAZIDO AOS AUTOS E NÃO DE FORMA ISOLADA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE DO AGENTE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TRÂNSITO EM JULGADO DAS CONDENAÇÕES NOTICIADAS NOS AUTOS.
VEDAÇÃO PARA AGRAVAR A PENA. SÚMULA Nº 444/STJ. VALORAÇÃO EM DESFAVOR DO RÉU UNICAMENTE QUANTO À PERSONALIDADE. PONDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. REESCALONAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FIXADA NA SENTENÇA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Noticia a denúncia que, em 16 de novembro de 2012, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e com restrição de liberdade das vítimas, o dinheiro dos guichês da agência dos Correios localizada no Campus Universitário da
Universidade Federal de Alagoas, em Maceió/AL, no montante de R$ 2.087,45 (dois mil e oitenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), fugindo logo em seguida, vindo ele, ao final, a ser condenado pelo cometimento do capitulado no art. 157, parágrafo
2º, I e V, do Código Penal, fixando-se as penas de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente fechado e de 60 (sessenta) dias-multa, cada qual valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente à época dos fatos.
II. Em seu apelo, por intermédio da Defensoria Pública da União, aduz a ausência de prova suficiente à comprovação da autoria, não podendo ser utilizada a confissão, quando isolada, para fundamentar a condenação e não ser reconhecido pelas vítimas como
agente do fato delitivo, nem as câmeras de segurança revelarem sua face, pelo que pugna pela sua absolvição e, subsidiariamente, a necessidade de diminuição da pena ao se valorar negativamente, quando da pena-base, os antecedentes e a personalidade do
agente, incorrendo em bis in idem.
III. Como descrito na sentença, não se utilizou a confissão, de forma isolada, para fundamentar a condenação, mas sim referendar os depoimentos das testemunhas, funcionários da agência postal presentes quando do ato criminoso, os quais, em que pese não
poderem confirmar de todo a identidade do agente, até mesmo por, mediante a ameaça da arma de fogo, serem obrigados a não o visualizar, a descrição física por eles desenvolvida, juntamente com o reconhecimento, ainda que parcial, fotográfico e, ainda, a
coincidência de aspectos fisionômicos do ora apelante com os do indivíduo presente nas imagens das câmeras de segurança, pelo que a confissão serviu para reforçar a convicção do julgador quanto à autoria delitiva diante do conjunto probatório trazido
aos autos.
IV. Inocorre bis in idem ao se valorar negativamente os antecedentes e a personalidade do agente, ao se ponderar, de um lado, as condenações impostas ao agente e, de outro sua contumaz prática delitiva, cujo quantum necessariamente não se mostram
coincidentes;
V. No caso concreto, em que pese o elevado número de condenações impostas ao réu, não há menção ao trânsito em julgado quando da prolação da sentença, pelo que não poderiam agravar a pena, a teor da Súmula nº 444/STJ: É vedada a utilização de inquéritos
policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
VI. Restando possibilitada a valoração em desfavor do agente tão somente a circunstância da sua personalidade, e se adotando um critério objetivo diretamente proporcional ao total de circunstâncias negativas e diante da cominação prevista para a ação
delituosa, no caso concreto de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, tem-se por pertinente um reescalonamento, com a exasperação limitada a 9 (nove) meses, conduzindo, ao final, a uma pena-base de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
V. Ausente agravantes, mas se fazendo presente a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do Código Penal), é de ser atenuada a pena no patamar de 1/6 (um sexto), para atingir, nesta segunda fase, para cada crime, uma pena de 3 (três) anos, 11 (onze)
meses e 15 (quinze) dias de reclusão e, na terceira fase, ausente causa de diminuição, mas se fazendo presentes três causas de aumento (o emprego de arma de fogo e a restrição de liberdade das vítimas), adoto o patamar fixado na sentença, de 1/3 (um
terço), para obter, ao final para cada um dos crimes descritos na peça acusatória, uma pena fixada em 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias, resultando, dado o concurso formal, onde a sentença entendeu pertinente adotar um acréscimo de 1/6 (um
sexto), em uma pena concreta e definitiva fixada em 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente fechado.
VI. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, PARÁGRAFO 2º, I E V, C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AGÊNCIA DOS CORREIOS. UFAL - MACEIÓ/AL. AUTORIA DELITIVA. CONFISSÃO DO AGENTE. ADOTADA COMO REFORÇO À CONVICÇÃO DO JULGADOR A PARTIR DO CONJUNTO
PROBATÓRIO TRAZIDO AOS AUTOS E NÃO DE FORMA ISOLADA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE DO AGENTE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TRÂNSITO EM JULGADO DAS CONDENAÇÕES NOTICIADAS NOS AUTOS.
VEDAÇÃO PARA AGRAVAR A PENA. SÚMULA Nº 444/STJ. VALORAÇÃO EM DESFAVOR DO RÉU UNICAMENTE QUANTO À PERS...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:11/11/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13731
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
TRIBUTÁRIO. CAUTELAR FISCAL. CRÉDITO SUPERIOR A 30% DO PATRIMÔNIO CONHECIDO DO DEVEDOR. ART. 2º, VI, DA LEI N. 8.397/1992. PARCELAMENTO DO DÉBITO ANTES DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
I. Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que, em ação cautelar fiscal, julgou improcedente o pedido de indisponibilidade de todos os bens do ativo permanente da demandada e de todos os bens do sócio-administrador. Condenou a parte
demandante ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 1.500,00.
II. Sustenta a recorrente que a empresa Guardiões Vigilância e Transporte de Valores possui débitos tributários em montante superior a 30% do seu patrimônio conhecido, o que já autoriza a concessão da cautelar fiscal de indisponibilidade de bens, nos
termos do art. 2º, VI, da Le nº 8.397/92. Afirma que, de acordo com a documentação constante no processo de arrolamento de bens, o devedor alienou parte de seu patrimônio. Defende que a suspensão da exigibilidade do crédito ou mesmo a ausência da
constituição definitiva deste não impede a concessão da medida cautelar fiscal.
III. O art. 2º da Lei n. 9.397/1992, inciso VI, estabelece que "a medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que
somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido". Porém, enquanto suspensa a exigibilidade do crédito tributário, não se pode pretender a indisponibilidade dos bens do contribuinte/responsável com base no inciso VI do art. 2º da Lei n.
9.397/1992.
IV. A parte recorrida aderiu ao parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009 antes mesmo do processo executivo, encontrando-se suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, VI, do CTN.
V. O STJ vem se posicionando no sentido de que, enquanto suspensa a exigibilidade do crédito tributário, não se pode pretender a indisponibilidade dos bens do contribuinte/responsável com base no inciso, VI, do art. 2º, da Lei nº 8.397/92. Precedentes:
STJ, AgRg no AREsp 571.765/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 14/11/2014; AgRg no REsp 1443285 / RS, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2015.
VI. Excepcionalmente, para que a cautelar fiscal subsista nessa situação, é necessário ter amparo no artigo 2º, V, "b" ou VII, da Lei n. 8.397/92, caso em que o devedor busca indevidamente colocar seus bens em nome de terceiros ou aliená-los como forma
de esvaziar seu patrimônio, o que não ficou comprovado nos autos, pois, na hipótese, o recorrido atendeu ao disposto no art. 64, parágrafo 3º, da Lei nº 9.532/97, o qual prevê que em casos de alienação de bens anteriormente arrolados somente é
autorizado se o contribuinte comunicar o fato ao órgão fazendário, o que fez a parte apelada (fl.179).
VII. Ressalte-se que, quando a medida cautelar fiscal já tiver sido deferida, a obtenção do parcelamento não influencia em nada a existência da citada medida, a teor do parágrafo único, do art. 12, da Lei nº 8.397/92. Em outras palavras, a medida
cautelar fiscal já existente ao tempo do requerimento do parcelamento conserva a sua eficácia até a quitação do débito, o que não é o caso. Precedente: STJ, AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 828242 / SP, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
1º.9.2016.
VIII. Remessa oficial e apelação improvidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CAUTELAR FISCAL. CRÉDITO SUPERIOR A 30% DO PATRIMÔNIO CONHECIDO DO DEVEDOR. ART. 2º, VI, DA LEI N. 8.397/1992. PARCELAMENTO DO DÉBITO ANTES DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
I. Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que, em ação cautelar fiscal, julgou improcedente o pedido de indisponibilidade de todos os bens do ativo permanente da demandada e de todos os bens do sócio-administrador. Condenou a parte
demandante ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 1.500,00.
II. Sustenta a recorrente que a empresa Guardiões Vigilância e Transporte de Valor...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
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PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591458
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 582295
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior