CIVIL. ADMINISTRATIVO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DA PRESENÇA DE MATERIAL CIRÚRGICO, DEIXADO NO CORPO DE GESTANTE DURANTE PARTO CESAREANO EM HOSPITAL PÚBLICO. PROCEDÊNCIA PARCIAL
DA PRETENSÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA AUTORA.
I - Remessa Necessária e Apelações interpostas à Sentença proferida nos autos de Ação Ordinária, que julgou Procedente, em parte, a Pretensão de Indenização por Danos Morais, no montante de R$ 20.000,00, sobre o qual determinou a aplicação de Juros de
1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, "ou seja, da data em que a compressa cirúrgica foi esquecida no ventre da autora", e fixou os Honorários Advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o quantum da Condenação.
II - Apelação da Autora:
A fixação da Indenização em face do Dano Moral tem por base os seguintes parâmetros: a situação econômico-social das Partes (Ofensor e Ofendido); o abalo físico/psíquico/social sofrido; o grau da agressão; a intensidade do dolo ou da culpa do Agressor;
a natureza punitivo-pedagógica do Ressarcimento, sua potencialidade no desencorajamento de condutas ofensivas de igual natureza - a chamada "técnica do valor de desestímulo" como "fator de inibição a novas práticas lesivas" (cf. REsp nº 355392, Relatora
Ministra Nancy Andrighi, STJ, julgado em 26.06.2002).
A Autora experimentou diversos sofrimentos físicos e psíquicos, decorrentes da presença de bolsa de compressa, deixada no corpo da Parturiente durante a realização do parto cesareano, por aproximadamente sessenta dias, até submeter-se a novo
procedimento cirúrgico, em que houve a retirada da referida bolsa, na mesma Maternidade Pública.
Em hipótese afim, o TRF-5ª Região elevou o quantum da Indenização para R$ 35.000,00 (cf. AC nº 424.157, Relator Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, 4ª Turma, DJE de 20.05.2010, p. 709), quantia esta que se considera, igualmente, adequada
para o caso em exame.
Não houve demonstração, seja documental, testemunhal ou pericial, de sequelas ou deformidades físicas oriundas do segundo procedimento cirúrgico (Laparotomia) para retirada da bolsa de compressa e não se cogitou, em momento algum, da realização de
eventual cirurgia plástica reparadora, de modo que mantém-se a conclusão do Julgado sobre a Improcedência da Pretensão de Indenização por Danos Estéticos.
III- Apelação da UFRN:
Resta prejudicado o exame da Pretensão Recursal de redução do valor indenizatório, porquanto reconhece-se o direito à majoração da Indenização por Danos Morais, postulado na Apelação da Autora.
Os Honorários Advocatícios foram fixados de acordo com o artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC/1973, vigente à época, em razão da complexidade da Causa e da longa Instrução Processual, inclusive, com Audiências de Inquirição de Testemunhas, a remunerar
adequadamente o trabalho do Advogado.
Quando se trata de Responsabilidade Civil Extracontratual, a exemplo da hipótese em exame envolvendo Erro Médico cometido em Hospital Público, os Juros de Mora são devidos desde o evento danoso, na forma da Súmula nº 54/STJ, e tal como estabelecido na
Sentença.
IV - Provimento, em parte, da Apelação da Autora para elevar a Indenização por Danos Morais em R$ 35.000,00 e Desprovimento da Apelação da Ré e da Remessa Necessária.
Ementa
CIVIL. ADMINISTRATIVO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DA PRESENÇA DE MATERIAL CIRÚRGICO, DEIXADO NO CORPO DE GESTANTE DURANTE PARTO CESAREANO EM HOSPITAL PÚBLICO. PROCEDÊNCIA PARCIAL
DA PRETENSÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA AUTORA.
I - Remessa Necessária e Apelações interpostas à Sentença proferida nos autos de Ação Ordinária, que julgou Procedente, em parte, a Pretensão de Indenização por Danos Morais, no montante de R$ 20.000,00, sobre o qual determinou a aplicação de Juros de
1% (um por cento) ao mês, a partir do ev...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. FILHO MENOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DA INSTITUIDORADO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS.
1. A pensão por morte encontra amparo no art. 201, V da Carta Magna, bem como nos arts. 74 e 16, I da Lei 8.213/91, e é devida aos dependentes do segurado, independentemente de estar o falecido em atividade ou aposentado, figurando dentro do rol de tais
dependentes o cônjuge.
2. Preenchimento dos requisitos para a fruição da pensão por morte, pois o falecido era segurado especial, mantendo essa condição quando do seu óbito; restando, comprovada, também, a dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus na
condição de cônjuge, que é presumida.
3. Neste caso, a Certidão de Nascimento dos filhos, em que consta a condição de agricultora da falecida; a declaração de exercício de atividade rural, atestando o trabalho no campo no período de 2003 a 2013; o cadastro da Associação de Desenvolvimento
Comunitário - ADECOM, com inscrição em 2002, na qual consta a condição de agricultora; o comprovante de associada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Catolé do Rocha-PB, com filiação desde 01.04.2002; a ficha individual do aluno ensino
fundamental, referente ao ano de 2000, em que consta a profissão da falecida como agricultora; e os testemunhos prestados em Juízo demonstram satisfatoriamente a condição de segurada especial da falecida genitora à época do óbito.
4. Resta patente a presença dos requisitos para a concessão da pensão por morte ao filho menor de 21 aos, a partir da data do óbito.
5. Em decorrência da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 e do entendimento pacificado no Pleno desta Corte Regional (sessão do dia 17/6/2015), os juros moratórios são devidos, a contar da citação e sem
necessidade de modulação (aplicável apenas ao pagamento de precatórios), no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97), ainda que se trate de demanda previdenciária. A correção monetária deverá seguir as orientações do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do trânsito em julgado do título executivo.
6. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se os limites da Súmula 111 do STJ.
7. Apelação provida,
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. FILHO MENOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DA INSTITUIDORADO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS.
1. A pensão por morte encontra amparo no art. 201, V da Carta Magna, bem como nos arts. 74 e 16, I da Lei 8.213/91, e é devida aos dependentes do segurado, independentemente de estar o falecido em atividade ou aposentado, f...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:20/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591672
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rodrigo Vasconcelos Coelho de Araújo
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DA SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA-AIDS. CID B-240. ATESTADOS MÉDICOS CONCLUSIVOS PELA INCAPACIDADE DO SEGURADO PARA A VIDA LABORATIVA. JUROS DE MORA. HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 111/STJ. CUSTAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez basta a comprovação da qualidade de segurado e a incapacidade para o trabalho, temporária ou definitiva.
2. Quanto à incapacidade, constam dos autos Atestados Médicos, nos quais resta consignado que o apelado é portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS, CID B-240, desde 20.05.2003. Atestam, ainda, que o paciente não tem condições de
desempenhar suas atividades, devendo ficar afastado de suas funções por tempo indeterminado (fls. 18/19). Ademais, a incapacidade para o trabalho foi reconhecida pelo próprio INSS, e não questionada nestes autos.
3. Para comprovar a qualidade de segurado especial foram juntados os seguintes documento: Comunicação de indeferimento do benefício com endereçada ao demandante, com endereço em no Sítio Ipiranga, Zona Rural; Declaração de exercício de atividade Rural
do STR de São Benedito, no qual consta que o apelado trabalhou, de meeiro, no período de 04.2001 a 02.06.2003, em regime de economia individual; Ficha da Secretaria de Saúde do referido Município, com profissão de agricultor; nota fiscal de compra de
implemento agrícola em nome do recorrido; conta de energia elétrica com endereço em zona rural, complementado pela prova testemunhal que demonstram, satisfatoriamente, a qualidade de Trabalhador Rural do apelado pelo período de carência exigido.
4. Resta patente o direito do demandante ao benefício de aposentadoria por invalidez, na condição de segurado especial, a partir do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, devendo os valores recebidos a título de Amparo Social,
ser descontados da quantia que lhe é devida em face da obtenção do benefício pleiteado.
5. Em decorrência da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 e do entendimento pacificado no Pleno desta Corte Regional (sessão do dia 17/6/2015), os juros moratórios, sobre as parcelas em atraso, são
devidos, a contar da citação e sem necessidade de modulação (aplicável apenas ao pagamento de precatórios), no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97), ainda que se trate de demanda previdenciária. A correção monetária
deverá seguir as orientações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do trânsito em julgado do título executivo.
6. Redução doo percentual a título de honorários advocatícios de 15% para 10%, sobre o valor da condenação imposta ao INSS, observados os limites da Súmula 111 do STJ.
7. Em sendo a parte vencedora beneficiária da justiça gratuita, e, portanto, não ter havido antecipação de custas processuais, não há que se falar em despesas processuais a serem ressarcidas pelo INSS.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DA SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA-AIDS. CID B-240. ATESTADOS MÉDICOS CONCLUSIVOS PELA INCAPACIDADE DO SEGURADO PARA A VIDA LABORATIVA. JUROS DE MORA. HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 111/STJ. CUSTAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez basta a comprovação da qualidade de segurado e a incapacidade para o trabalho, temporária ou definitiva.
2. Quanto à incapacidade, constam dos autos Atestados Médicos, nos quais resta consignado que o apelado é p...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:20/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591940
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rodrigo Vasconcelos Coelho de Araújo
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INAPTIDÃO PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS.
1. A Aposentadoria por Invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo do Auxílio-Doença, for considerado incapaz para o trabalho que lhe garanta a subsistência e insusceptível de reabilitação, dependendo, para tanto, apenas da verificação da
condição de incapacidade, mediante exame médico pericial (art. 42 da LBPS).
2. Quanto à qualidade de segurado é questão incontroversa, tendo em vista que o próprio INSS reconheceu essa condição quando concedeu ao apelado o benefício de auxílio-doença em dezembro de 2006 (fls. 17), reconhecendo, ainda, o direito do demandante à
prorrogação do mesmo benefício até fevereiro de 2007 (fls. 16).
3. Restando constatado nos autos, através de Laudo Judicial que o demandante é portador de doença mental, classificada como F 20 (esquizofrenia), que o torna definitivamente incapacitado para o trabalho, deve ser mantida a sentença que condenou o INSS
na concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da suspensão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal.
4. Em decorrência da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 e do entendimento pacificado no Pleno desta Corte Regional (sessão do dia 17/6/2015), os juros moratórios são devidos, a contar da citação e sem
necessidade de modulação (aplicável apenas ao pagamento de precatórios), no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97), ainda que se trate de demanda previdenciária. A correção monetária deverá seguir as orientações do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do trânsito em julgado do título executivo.
5. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, observando-se os limites da Súmula 111 do STJ.
6. Apelação do INSS improvida e Remessa Oficial parcialmente provida, apenas quanto à aplicação da Súmula 111 do STJ.
7. É como voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INAPTIDÃO PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS.
1. A Aposentadoria por Invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo do Auxílio-Doença, for considerado incapaz para o trabalho que lhe garanta a subsistência e insusceptível de reabilitação, dependendo, para tanto, apenas da verificação da
condição de incapacidade, mediante exame médico pericial (art. 42 da LBPS).
2. Quanto à qualidade de segurado é questã...
TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE VEÍCULO DO SÓCIO. ALIENAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CORRESPONSÁVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 375/STJ. APLICAÇÃO. DESPROVIMENTO
DO APELO.
1. Caso em que o Fisco, munido de título judicial, pretende o recebimento de valores decorrentes de condenação da pessoa jurídica ao pagamento de honorários advocatícios. Assim, não encontrada a devedora no endereço constante em seu banco de dados,
requereu a citação do ex-sócio, Maurício Gomes Bezerra, restando, no entanto, esta e todas as demais tentativas infrutíferas.
2. É verdade que tanto o pedido de redirecionamento (23.5.2011) quanto o de penhora do veículo (abril de 2012) foram efetuados em momentos anteriores à alienação do veículo (junho de 2012), contudo, conforme apontado, inexiste citação válida do
codevedor alienante. Ora, é regra comezinha, que a fraude à execução se configura quando, citado o executado, este se desfaz de seus bens, impossibilitando a penhora e a satisfação do crédito. Logo, considerando-se que na hipótese à época da aquisição
pelo terceiro embargante, ainda não havia ocorrido a citação do apontado corresponsável, alienante do bem, impõe-se afastar a alegada fraude à execução.
3. Demais disso, à época da alienação do veículo não havia restrição deste averbada junto ao DETRAN/PE que fizesse com que o terceiro embargante tivesse ciência da pretensa constrição. Portanto, uma vez que não se trata de execução fiscal, deve ser
aplicável à hipótese o disposto na Súmula 375, do STJ, dado que a ausência do registro faz presumir que a aquisição se dera com boa fé do adquirente.
4. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE VEÍCULO DO SÓCIO. ALIENAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CORRESPONSÁVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 375/STJ. APLICAÇÃO. DESPROVIMENTO
DO APELO.
1. Caso em que o Fisco, munido de título judicial, pretende o recebimento de valores decorrentes de condenação da pessoa jurídica ao pagamento de honorários advocatícios. Assim, não encontrada a devedora no endereço constante em seu banco de dados,
requereu a citação do ex-sócio, Maurício Gomes Bezerra, restando, no entanto, esta e toda...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591978
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARÁ. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
1. A Certidão de Dívida Ativa é documento satisfeito pelo resumo das informações sobre a dívida, bastando conter, para ser válida, os requisitos do art. 2º, parágrafo 5º, da Lei n.º 6.830/80.
2. Na hipótese em testilha, verifica-se que a fundamentação legal contida na CDA é suficiente para se precisar a natureza do débito em comento e, assim, assegurar o exercício do direito de defesa do executado.
3. D'outra parte, o demonstrativo dos cálculos não é documento essencial para a propositura de execução fiscal, sendo suficiente para a validade do título a demonstração da legislação aplicável ao cálculo do principal e consectários. Tal entendimento
foi pacificado pelo STJ, por meio da sistemática dos recursos repetitivos (STJ - Primeira Seção - REsp 1.138.202/ES. Relator Min. Luiz Fux, DJe: 1º.2.2010).
4. Em verdade, encontram-se presentes no título exequendo todos os requisitos legais de constituição válida e regular da dívida, tal qual preceitua a norma insculpida no art. 2º, parágrafos 5.º e 6.º da Lei nº 6830/80.
5. Apelação provida para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de dar prosseguimento à execução.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARÁ. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
1. A Certidão de Dívida Ativa é documento satisfeito pelo resumo das informações sobre a dívida, bastando conter, para ser válida, os requisitos do art. 2º, parágrafo 5º, da Lei n.º 6.830/80.
2. Na hipótese em testilha, verifica-se que a fundamentação legal contida na CDA é suficiente para se precisar a natureza do débito em comento e, assim, assegurar o exercício do direito de defesa do executado.
3. D'outra parte, o demonstrativo dos cálculos não é doc...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 592039
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:27/01/2016
Data da Publicação:02/02/2016
Classe/Assunto:AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 88
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. (ART. 157, PARÁGRAFO 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. INCIDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO DE
OFÍCIO DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO (ART. 387, IV DO CPP). IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação criminal interposta em face da sentença que julgou procedente a denúncia e condenou o ora apelante à pena privativa de liberdade de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 150 dias-multa, pela prática
do delito capitulado no art. 157, parágrafo 2º, inc. I e II, do CPB (roubo qualificado pelo uso de arma de fogo e concurso de agentes).
2. Materialidade e autoria do delito comprovadas, através de prova documental e testemunhal, satisfatórias da certeza exigida para a condenação.
3. É prescindível a apreensão e perícia nas armas utilizadas para a prática do crime de roubo para caracterizar causa especial de aumento, quando provado seu emprego na prática delituosa por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo
pelo depoimento de testemunhas. Precedentes.
4. Algumas circunstâncias judiciais são desfavoráveis aos réus, que legitimam a reprimenda acima do mínimo legal. Todavia, em relação a aos maus antecedentes, a jurisprudência das Cortes Superiores afirma que há constrangimento ilegal quando Ações e
Inquéritos em andamento são considerados na majoração da pena-base, a título de maus antecedentes, má conduta social e personalidade voltada para o crime, orientação recentemente cristalizada na Súmula 444/STJ (STJ, HC 201000771677, Rel. Min. NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, DJE 13/12/2010).
5. Redução da pena-base de 6 anos e 3 meses, para 5 anos e 6 meses de reclusão. Ausência de circunstâncias atenuantes.
6. Comprovada condenação anterior com trânsito em julgado, correta a aplicação da agravante de reincidência, prevista no art. 61, inc. I do CP. Manutenção do percentual de aumento de 1/6, restando a pena provisória em 6 anos e 5 meses de reclusão.
7. Manutenção da fração de 2/5 estipulado pelo Magistrado a quo, em razão das causas de aumento previstas no art. 157, parágrafo 2º, I e II, do CPB, o que equivale a 2 anos, 6 meses e 24 dias, restando a pena concreta e definitivamente fixada em 8 anos,
11 meses e 24 dias de reclusão.
8. Redução da pena de multa antes fixada em 150 dias-multa, para 120 dias-multa, suficiente e proporcional à pena privativa de liberdade. Manutenção do valor do dia-multa fixado na sentença.
9. Exclusão da fixação de ofício de indenização pelos danos causados pelo crime (art. 387, inc. IV do CPP), uma vez que é necessário pedido expresso na inicial acusatória.
10. Apelação do réu parcialmente provida, para excluir da fixação da pena-base os maus antecedentes, reduzindo, por consequência, a pena privativa de liberdade e a pena de multa impostas; excluir o pagamento a título de indenização pelos danos causados
pelo crime.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. (ART. 157, PARÁGRAFO 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. INCIDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO DE
OFÍCIO DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO (ART. 387, IV DO CPP). IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação criminal interposta em face da sentença que julgou procedente a denúncia e condenou o ora apelante à pena privativa de liberdade de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicialment...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14335
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rodrigo Vasconcelos Coelho de Araújo
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 297 DO CPB. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 62, INCISO I, DO CPB, QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. SÚMULA 497 DO STF. APELAÇÃO DO MPF NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. .
1. Inicial do órgão do Parquet que preencheu os requisitos necessários ao seu conhecimento (art. 41 do CPP), expondo o fato ocorrido, suas circunstâncias e indicando o apelante como corréu do delito cometido. A denúncia faz menção ao elemento de prova
indiciária no qual se amparou para concluir pela acusação em desfavor do apelante, não havendo que se falar em inépcia da inicial. Não se tratou de denúncia evasiva, tendo o Parquet individualizado os fatos, dando-lhes características de concretude, ao
menos para o exame que deve ser feito por ocasião do recebimento, ou não, de referida peça, em que vigora o princípio do in dubio pro societatis.
2. Os diversos documentos apreendidos no inquisitivo, que vieram em amparo à denúncia do Parquet Federal, comprovaram a existência de procedimentos licitatórios fraudados em diversas municipalidades, incluído o Município no qual o réu foi gestor. As
provas colhidas demonstraram que a empresa denominada RABELO E DANTAS fabricava processos licitatórios em favor dos entes públicos para legitimar despesas realizadas sem a observância da Lei 8.666/93, tendo o feito na municipalidade em foco; tais
elementos foram perfeitamente visualizados pelos documentos e depoimentos prestados no inquisitivo, confirmados em Juízo.
3. Foi adequada a penalidade inicial fixada em desfavor do réu, não havendo qualquer aumento ou redução a serem realizados. O Magistrado considerou como negativa unicamente a circunstância culpabilidade, em razão de ser o acusado gestor municipal,
fixando, então, uma pena-base de 2 anos e 6 meses de reclusão, isso tendo como parâmetro o preceito secundário do art. 297 do CPB, que estipula uma penalidade de 2 a 6 anos de reclusão; o aumento em 6 meses foi condizente com o fato de existir uma
circunstância negativa.
4. A motivação para o delito, assegurar a execução do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, foi desconsiderada em razão da incidência da agravante do art. 61, inciso II, b, do CPB, não havendo que se falar em uma motivação negativa para efeito de
aumento da pena-base, já que isto implicaria em bis in idem; da mesma forma, no que pertine aos antecedentes, já que inquéritos e ações penais em andamento não se prestam ao aumento da pena-base, conforme a Súmula 444, do STJ, e comportamento da vítima,
inexistindo elementos para que se proceda um aumento baseado em referidas circunstâncias.
5. Discorda-se da aplicação da agravante do art. 62, inciso I, do CPB, que incidiu em virtude de ter considerado o Magistrado que o acusado liderou, promoveu e organizou a empreitada criminosa. A existência da empresa de fachada denominada RABELO E
DANTAS, direcionada à produção de procedimentos licitatórios, é anterior à própria fabricação dos procedimentos referentes à edilidade em que o acusado atuava como gestor, sendo mesmo uma sociedade de fabricação de crimes, cuja atuação do acusado se deu
muito mais em termos de contratação dos seus serviços, do que no sentido de orientação, visto que a empresa referida possuía todo um arcabouço direcionado ao cometimento de delitos licitatórios.
6. Aplica-se a agravante do art. 61, inciso II, b, do CPB, da mesma forma que o Magistrado, por ter sido o crime de falsificação cometido para encobrir a prática do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, aumentando-se a penalidade em 1/6, o que faz
repercutir em uma pena privativa de liberdade intermediária de 2 anos e 11 meses de reclusão.
7. Na terceira fase da dosimetria, tendo sido o crime cometido em continuidade delitiva, aplica-se o percentual de 1/2, estipulado pelo Magistrado a quo, em razão de ter sido o crime praticado por 6 vezes, o que repercute em uma penalidade definitiva de
4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão (Precedente: STJ, HC 115951/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Dje 02/08/2010). A pena de multa reduz-se para o montante de 250 dias-multa, em consonância com a pena privativa de liberdade.
8. Tem-se por coerente uma pena privativa de liberdade definitiva, para o acusado, fixada em 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, montante de pena que se tem por suficiente à repressão/prevenção do delito que ora se estuda; o regime de cumprimento da
pena deverá ser o semiaberto, nos termos do art. 33, parág. 2o., inciso b, do CPB.
9. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade do acusado por pena restritiva de direitos, por não ter sido a condenação igual ou inferior a 4 anos.
10. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. A penalidade do acusado, extraído o percentual referente à continuidade delitiva, terminou fixada no montante de 2 anos e 11 meses, o que repercute em uma prescrição que se efetiva em 8 anos, considerando o disposto no art.
109, inciso IV, do CPB.
11. Tendo em vista que os fatos ocorreram no ano de 2002, e que a denúncia somente foi recebida em 10 de dezembro de 2014, o que se tem é que transcorrido lapso temporal de mais de 8 anos, suficiente ao reconhecimento da extinção da punibilidade do
acusado, em virtude da prescrição, em sua modalidade retroativa.
12. Nega-se provimento ao apelo do MPF e dá-se parcial provimento ao apelo da defesa, para reduzir a penalidade do acusado para o montante de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, reconhecendo-se, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição
retroativa.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 297 DO CPB. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 62, INCISO I, DO CPB, QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. SÚMULA 497 DO STF. APELAÇÃO DO MPF NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. .
1. Inicial do órgão do Parquet que preencheu os requisitos necessários ao seu conhecimento (art. 41 do CPP), expondo o fato ocorrido, suas circunstâncias e indicando o apelante como corréu do delito cometido. A denúncia...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13439
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rodrigo Vasconcelos Coelho de Araújo
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTRAÇÃO DE AREIA SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. CRIMES DE DANO AMBIENTAL E CONTRA O PATRIMÔNIO DA UNIÃO. ART. 55 DA LEI Nº 9.605/1998 E ART. 2º DA LEI Nº 8.176/1991. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. PRINCÍPIO DO
IN DUBIO PRO REO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LAPSO TEMPORAL DE ATIVIDADE DE COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO APTO A AFASTAR APONTADO DESCONHECIMENTO DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. PENA-BASE. PATAMAR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DE ATENUANTE NA 2ª
FASE DA DOSIMETRIA. SÚMULA Nº 231/STJ. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Narra a denúncia que, no dia 24 de junho de 2010, o acusado Francisco Erivaldo do Nascimento Santos foi preso em flagrante quando transportava 6,7m³ (seis metros e sete décimos cúbicos) de areia, desacompanhado das necessárias autorizações e notas
fiscais, ocasião em que informou ser proprietária do veículo a corré Maria de Fátima Nogueira Leite, sócia da empresa Comércio Material de Construção Duas Irmãs, enquanto que a lavra se situava na denominada Fazenda Nascença, em Ceará Mirim/RN, de
propriedade da corré Sheila Varella de Figueiredo, inexistindo qualquer autorização de pesquisa ou registro de lavra, sendo imputados os crimes do art. 55 da Lei nº 9.605/1998 e do art. 2º da Lei nº 8.176/1991, restando absolvido Francisco Erivaldo do
Nascimento Santos, a teor do art. 386, III, do Código de Processo Penal, e condenadas Maria de Fátima Nogueira Leite e Sheila Varella de Figueiredo, cada qual, às penas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e de 120 (cento e vinte) dias-multa, cada
qual valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado quando da execução, substituída a primeira por duas restritiva de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e em prestação
pecuniária.
2. Em suas razões de apelo, a defesa pretende sua absolvição por aplicável o princípio do in dubio pro reo, bem como a teor do art. 386, VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, ver consideradas as atenuantes da primariedade e da confissão,
e assim, na segunda fase da dosimetria, ser a pena remetida a patamar abaixo do mínimo legal; enquanto que o órgão acusador aduz a necessidade de exasperação das penas aplicadas às corrés condenadas.
3. Não há como prosperar a alegado desconhecimento da necessidade de autorização do órgão competente para a comercialização da areia, a configurar a ausência do dolo ou a aplicação do princípio do in dubio pro reo, tendo em vista que a ré exerce
atividades de comércio de material de construção, há cinco anos antes do fato delitivo objeto do caderno processual, não se mostrando, realmente, crível que, nesse período, inclusive adquirindo areia de outras fontes, as quais asseverou deterem
autorização, não tivesse conhecimento da necessidade da licença/autorização, além do que, como indicado na sentença, caiu ela em contradição quanto interrogada em juízo, ao demonstrar a consciência de ser necessária autorização para o comércio de
areia.
4. Ainda que se mostrem adversas as consequências do crime, entendendo a sentença que "foram relevantes, uma vez que transmitiu para as pessoas que dela tomaram conhecimento um aspecto de normalidade na conduta de extrair do solo, fato esse que vai de
encontro à proteção do meio ambiente", não diviso maior elastério à elementar do tipo penal, além do que a condenação que veio a ser imposta retira o apontado aspecto de normalidade na conduta, pelo que, igualmente ao juízo singular, não tenho por
necessário sopesar tal circunstância em desfavor da ré, a dissociar a pena do patamar mínimo.
5. Fixada a pena-base no mínimo legal, eventual atenuante não pode conduzir a patamar inferior, situação esta possível tão somente em relação à causa de diminuição, na terceira fase da dosimetria da pena. Sentença apoiada, no ponto da insurgência, na
Súmula nº 231/STJ.
7. Apelações improvidas.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTRAÇÃO DE AREIA SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. CRIMES DE DANO AMBIENTAL E CONTRA O PATRIMÔNIO DA UNIÃO. ART. 55 DA LEI Nº 9.605/1998 E ART. 2º DA LEI Nº 8.176/1991. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. PRINCÍPIO DO
IN DUBIO PRO REO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LAPSO TEMPORAL DE ATIVIDADE DE COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO APTO A AFASTAR APONTADO DESCONHECIMENTO DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. PENA-BASE. PATAMAR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DE ATENUANTE NA 2ª
FASE DA DOSIMETRIA. SÚMULA Nº 231/STJ. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Narra a denúncia que, no dia 2...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12076
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTRAÇÃO DE AREIA SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. CRIMES DE DANO AMBIENTAL E CONTRA O PATRIMÔNIO DA UNIÃO. ART. 55 DA LEI Nº 9.605/1998 E ART. 2º DA LEI Nº 8.176/1991. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELA OCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE DO ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. NÃO APLICAÇÃO DA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.234/2010 POR POSTERIOR AO FATO E EM PREJUÍZO DA PARTE RÉ. INOCORRÊNCIA QUANTO AO CRIME DO ART. 2º DA LEI Nº 8.176/1991. HIPÓTESE DO ART. 109, V, DO
CÓDIGO PENAL. INTERRUPÇÃO ANTES DE COMPLETADO O LAPSO PRESCRICIONAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ERRO DE TIPO. CONHECIMENTO DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. CONCURSO DE CRIME. APRECIAÇÃO PREJUDICADA PELA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO A UM DOS CRIMES.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INAPLICABILIDADE DE ATENUANTE NA 2ª FASE DA DOSIMETRIA. SÚMULA Nº 231/STJ. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE À PRIVATIVA DE LIBERDADE. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. CONDUÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Narra a denúncia que em fiscalização de rotina empreendida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), no dia 9 de junho de 2009, foi identificada lavra ilegal de areia realizada pelo acusado, no município de Caaporã/PB, em área de
titularidade de Josinete Tavares Menezes, sendo ali apresentada licença ambiental, contudo sem título autorizativo de lavra, acrescentando que, perante a autoridade policial, apresentou licença ambiental da SUDEMA para fins de lavra de areia em
tabuleiro, emitida em nome da empresa Berga Lucia Peixoto de Vasconcelos em processo relativo à área distinta da fiscalizada, não havendo demonstrado o acusado ser represente da mesma, e reconheceu que a licença do DNPM se encontrava vencida quando do
fato, sendo imputados os crimes do art. 55 da Lei nº 9.605/1998 e do art. 2º da Lei nº 8.176/1991, pelos quais foram impostas, respectivamente, as penas de 6 (seis) meses de detenção e 180 (cento e oitenta) dias-multa, e de 1 (um) ano de detenção e 72
(setenta e dois) dias-multa, que, dado o concurso material, restou a ele fixadas, por concretas e definitivas, as penas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias-multa, cada qual valorado em 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente à época, substituída a primeira por uma pena de multa substitutiva de igual valor à anteriormente fixada e sem prejuízo daquela.
2. Em suas razões de recurso, aduz a defesa a ocorrência da prescrição retroativa; a exclusão da tipicidade, pelo erro do tipo essencial; ser aplicável ao caso concreto o concurso formal de crimes, e não o material; não haver sido considerada a
atenuante da confissão; e a excessividade das penas de multa impostas.
3. Fixada pena em 6 (seis) meses de detenção para o o crime do art. 55 da Lei nº 9.605/1998, aplicável, para verificação de eventual ocorrência da prescrição, a hipótese do art. 109, VI, do Código Penal, contudo na redação anterior à Lei nº 12.234/2010,
por posterior ao fato, ocorrido em 2009, e em prejuízo da parte ré, ou seja, se superado o lapso de 2 (dois) anos entre os marcos regulatórios, o que se observa entre as datas do recebimento da denúncia, em 9 de maio de 2011 e da prolação da sentença,
em 23 de julho de 2014, pelo que é de se reconhecer a extinção da punibilidade para o apontado crime, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal. O mesmo não ocorre, contudo, em relação ao crime do art. 2º da Lei nº 8.176/1991, em vista da pena
aplicada, de 1 (um) ano de detenção, a exigir a hipótese do art. 109, V, do Código Penal, de se observar o lapso de 4 (quatro) anos, superior aos interstícios já declinados.
4. Não se faz presente a excludente pela atipicidade da conduta, por erro de tipo, tendo em vista que o acusado não desconhecia as elementares dos tipos penais, havendo ele providenciado licenças para a extração de areia, contudo em nome de terceiros,
para escamotear ser ele o beneficiário.
5. A insurgência quanto ao concurso de crimes, em vista do reconhecimento da extinção da punibilidade de um deles, resta prejudicada.
6. Fixada a pena-base no mínimo legal, eventual atenuante não pode conduzir a patamar inferior, situação esta possível tão somente em relação à causa de diminuição, na terceira fase da dosimetria da pena. Sentença apoiada, no ponto da insurgência, na
Súmula nº 231/STJ.
7. A pena de multa deve guardar proporcionalidade à privativa de liberdade e, havendo essa sido fixada no patamar mínimo legal, torna-se excessiva a imposta na sentença por dela dissociada, devendo ser, então, conduzida ao mínimo legal, no caso em 10
(dez) dias-multa, mantida a valoração apontada na sentença.
8. Apelação parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTRAÇÃO DE AREIA SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. CRIMES DE DANO AMBIENTAL E CONTRA O PATRIMÔNIO DA UNIÃO. ART. 55 DA LEI Nº 9.605/1998 E ART. 2º DA LEI Nº 8.176/1991. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELA OCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE DO ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. NÃO APLICAÇÃO DA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.234/2010 POR POSTERIOR AO FATO E EM PREJUÍZO DA PARTE RÉ. INOCORRÊNCIA QUANTO AO CRIME DO ART. 2º DA LEI Nº 8.176/1991. HIPÓTESE DO ART. 109, V, DO
CÓDIGO PENAL. INTERRUPÇÃO ANTES DE COMPLETADO O LAPSO PRESCRICIONAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ERRO DE TIPO. C...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14198
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE SALDO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA FISCAL. SÚMULA 436 DO STJ. ERRO FORMAL NO PREENCHIMENTO
DA DCTF. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da inexigibilidade do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), com relação ao saldo devedor no montante original de R$ 47.595, 83, referente ao período
de apuração de janeiro/2005. Condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 3.000, 00 (três mil reais).
2. Em suas razões recursais, aduz o recorrente que formalizou várias declarações eletrônicas visando à compensação de débitos com crédito que possuía pertinente ao IPI, no valor de R$ 458.808,54 (PER/DCOMP nº 13265.23647.070804.1.1.01-2754). Nesse
sentido, aduz que uma delas foi autenticada sob o nº 39630.24248.220906.1.7.01-5148, referente ao período de apuração de jan/2005, no valor de R$ 78.784,77, a qual, por um erro formal, informava que objetivava retificar a PER/DCOMP nº
33821.67042.110205.1.3.01-3284. Em seguida, a parte promovente teria transmitido outra declaração eletrônica de compensação, registrada sob o nº 42482.51750.220906.1.7.01-3178, que seria a verdadeira retificadora da PER/DCOMP nº
33821.67042.110205.1.3.01-3284. Nesse contexto, a declaração eletrônica de nº 42482.51750.220906.1.7.01-3178 acabou por substituir a de nº 39630.24248.220906.1.7.01-5148, de modo que permaneceu pendente de pagamento o valor de R$ 78.784,77.
3. Ademais, defende que caberia à Fazenda Nacional revisar o lançamento por homologação, certificando a extinção do IPI pela declaração de compensação, bem como que não foi respeitado o princípio do devido processo legal administrativo tributário, uma
vez que não foi intimada para a apresentação de manifestação de inconformidade.
4. O cerne da controvérsia reside na legalidade ou não da cobrança do saldo residual de R$ 47.595,83, referente ao imposto sobre Produtos Industrializados- IPI do período de apuração de janeiro de 2005 que teve como total de débito apurado pelo
contribuinte em DCTF o valor de R$ 544.790, 53.
5. A dívida teria se originado de erro formal praticado pelo próprio promovente na emissão da declaração eletrônica de compensação nº 39630.24248.220906.1.7.01-5148, no valor de R$ 78.784, 77, pois, equivocadamente, informava que visava retificar a
PER/DCOMP nº 33821.67042.110205.1.03.01-3284, sendo, assim, substituída pela declaração de compensação nº 42482.51750.220906.1.7.01-3178, emitida posteriormente.
6. Nessa esteira, a parte autora sustenta que o réu não proferiu despacho decisório sobre as declarações acima referidas, o que ocasionou homologação tácita de compensação de lançamento, operando-se, por consequência, a decadência e a prescrição do
crédito.
7. Nos termos da IN RFB 971/2009, a GFIP é um documento que se constitui em confissão de dívida, sendo instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário nele comunicado, de modo que se considera constituído o crédito a partir do
momento da declaração da obrigação tributária, mediante a entrega da GFIP, independentemente da emissão de outros documentos.
8. Assim, no caso em comento, não se deve falar em configuração de decadência, quanto aos débitos de competência de jan/2005, porquanto a constituição ocorreu em 07/03/2005, quando a empresa confessou ser devedora do valor de R$ 544.790, 53. Quanto à
prescrição, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando é o próprio contribuinte quem efetua o lançamento,
discriminando o fato gerador da obrigação tributária e calculando o montante devido, como no caso dos autos, o termo inicial para a prescrição do crédito tributário surge com a atividade do lançamento tributário feito pelo contribuinte, o qual
corresponde à sua constituição definitiva. A declaração do contribuinte, nos lançamentos por homologação, confere exigibilidade à obrigação tributária, no caso do seu não cumprimento, podendo o tributo ser imediatamente inscrito na Dívida Ativa,
independentemente de qualquer outro procedimento administrativo. Súmula 436 STJ.
9. Ademais, imperioso destacar que as emissões de declaração retificadoras fazem as vezes de declaração originariamente apresentadas, de modo que têm o condão de interromper o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário. Nesse contexto, a
declaração questionada (Dcomp 39630.24248.220906.1.7.01-5148) somente foi informada DCTF em 25/03/2009, na qual se reconheceu um saldo de R$ 167.289, 09, de modo a demonstrar que não se tratou apenas de correção de informações anteriores.
10. Como bem frisado pelo juízo a quo, não há que se falar de inobservância do devido processo legal administrativo, uma vez que não cabe ao fisco oferecer uma resposta ao pedido de substituição formulado pelo próprio requerente, e tampouco se
oportuniza ao sujeito passivo a apresentação de manifestação de inconformidade nos casos em que não se vislumbra a não homologação da compensação.
11. Por fim, no que tange à alegação de mérito de erro formal, visualiza-se, no caso, algumas incongruências. Em relação ao crédito impugnado, observa-se que após as demais homologações de compensações, resta um saldo de R$ 64.102,64, insuficiente para
quitar o débito controvertido de R$ 78.74,77, o que também foi concluído pelo perito judicial às fls. 327/347.
12. Diante desse contexto, eventual erro que tenha ocorrido no preenchimento da PER/DCOMP apenas poderia ser observado se houvesse comprovação de sua existência, bem como elementos bastantes para a correta aferição da situação fiscal do contribuinte.
13. Apelação improvida.
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TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE SALDO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA FISCAL. SÚMULA 436 DO STJ. ERRO FORMAL NO PREENCHIMENTO
DA DCTF. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da inexigibilidade do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), com relação ao saldo devedor no montante original de R$ 47.595, 83, referente ao período
de apuração de janeiro/2005. Condenação em honorários advocatícios f...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 587772
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. TAXA DE OCUPAÇÃO. NULIDADE DA CDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo ora agravante, afastando as alegações de prescrição do crédito não- tributário, nulidade da CDA e
cerceamento de defesa.
2. Em suas razões de recurso, aduz a parte agravante que os débitos, relativos à taxa de ocupação do solo, e referentes aos períodos de apuração dos anos de 2008 a 2011, com vencimentos respectivamente em 10/06/2008, 10/06/2009, 10/06/2010 e 10/06/2011,
estariam fulminados pela prescrição, que, na presente hipótese, seria de cinco anos, conforme art. 1º do Decreto 20.910/32 e precedentes do STJ.
3. Defende, ainda, a ausência de elementos que confirmem a liquidez e certeza da CDA, pela ausência de qualquer elemento demonstrativo da atualização do débito e do modo de cálculo dos juros de mora, bem como o cerceamento do direito de defesa, face a
ausência de procedimento administrativo fiscal.
4. Com efeito, a exceção de pré-executividade, forma de defesa da demandada, nos próprios autos da execução, foi criada em sede de doutrina e jurisprudência para viabilizar ao executado arguir matérias de ordem pública, como a falta de condições da ação
e dos pressupostos processuais, que podem ser declarados ex officio pelo Juiz.
5. No entanto, para seu deferimento, necessário se faz que a prova objeto da exceção seja robusta, verossímil, pré-constituída, sob pena do seu não acolhimento, por se tratar de matéria a ser analisada em embargos à execução.
6. Assim, quanto à alegada invalidade ou nulidade das CDA's, afasta-se a relevância dos argumentos perfilhados pela ora agravante em face da presunção de liquidez, certeza e exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa.
7. Na verdade, como bem salientou a decisão agravada, da análise das CDA's que instruem o feito (fls. 25/54 dos presentes autos), verifica-se que estão presentes todos os requisitos do art. 202 do Código Tributário Nacional e do art. 2º da Lei n.º
6.830/80, haja vista a indicação da natureza da dívida, sua fundamentação legal e dos encargos incidentes sobre o débito, exigências bastantes para que a executada tenha conhecimento dos encargos incidentes e sua fórmula de cálculo, não se cogitando
qualquer defeito formal.
8. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, face a suposta ausência de instauração de procedimento administrativo, do exame da CDA de fls. 25/54, vislumbra-se a origem e a natureza das dívidas, bem como embasamento legal para a cobrança de juros e
consectários legais, bem como o nº do Procedimento Administrativo (04962600363/2013-55).
9. Por fim, quanto à prescrição dos créditos relativos à taxa de ocupação, a presente execução pretende a cobrança de taxa de ocupação cujos fatos geradores dizem respeito aos anos de 2008 a 2011.
10. No que tange aos prazos decadencial e prescricional das receitas patrimoniais, existe pronunciamento definitivo do STJ, quando do julgamento do Resp nº 1.133.696, decidido pelo procedimento dos recursos repetitivos no sentido de que, com o advento
da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento.
11. As cobranças são relativas aos anos-base de 2008 a 2011, constituídas em 29/11/2012, e ajuizada a execução em 06/09/2013.
12. Verifica-se, assim, que os créditos foram constituídos dentro do prazo decadencial e ação proposta dentro do prazo quinquenal, não havendo que se falar em extinção dos débitos.
13. Ademais, o despacho, proferido em 11/09/2013, teve o condão de interromper o lustro do prazo prescricional, nos termos do art. 8º, parágrafo 2º da LEF.
14. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. TAXA DE OCUPAÇÃO. NULIDADE DA CDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo ora agravante, afastando as alegações de prescrição do crédito não- tributário, nulidade da CDA e
cerceamento de defesa.
2. Em suas razões de recurso, aduz a parte agravante que os débitos, relativos à taxa de ocupação do solo, e referentes aos períodos de apuração dos anos de 2008 a 2011, com vencimen...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 144859
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO. MOEDA FALSA. ERRO GROSSEIRO. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 73 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ERRO DE TIPO. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STF. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 289, PARÁGRAFO 2º, DO CP. NÃO CABIMENTO. DOLO COMPROVADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. CRIME CONSUMADO. INTRODUÇÃO NO COMÉRCIO. IRRELEVÂNCIA. GUARDA
DOS PAPEÍS-MOEDAS. CONFIGURAÇÃO DO CRIME. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra sentença que o condenou a uma pena de 6 (seis) anos de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa (cada dia-multa equivalente ao mínimo legal) pela prática do crime de moeda-falsa, nos termos do art.
289, parágrafo 1º, do Código Penal.
2. É competente a Justiça Federal para o julgamento do presente caso, tendo em vista que os 21 papéis-moedas falsos apreendidos não constituem falsidade grosseira, sendo aptos a enganar o homem-médio, conforme atestou a perícia em laudo oficial.
Inaplicabilidade do preceito contido no enunciado da súmula 73 do STJ, bem como daquele previsto no art. 17 do Código Penal.
3. Rejeita-se também a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que da mera leitura da sentença condenatória percebe-se que os seus fundamentos embasaram-se nas provas carreadas aos autos, com a observância dos preceitos
contidos no art. 68 do Código Penal para determinar a pena aplicada.
4. Comprovação da autoria e materialidade delitivas, em virtude das provas coligidas nos autos, especialmente as constantes no laudo técnico do IPL em apenso, contendo as 21 cédulas falsas, e o fato do acusado ter sido preso em flagrante na posse do
numerário falso, conforme auto de prisão em flagrante contido no IPL n. 086/2012 (em apenso), além de todas as testemunhas ouvidas no processo terem confirmado ser o acusado o responsável pelo evento criminoso.
5. Não aplicação do principio da insignificância, por cuidar-se de crime que atenta contra a fé pública e a credibilidade do sistema financeiro, sendo irrelevante o valor colocado em circulação. Precedente do STF no HC 108193, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 24-09-2014 PUBLIC 25-09-2014.
6. Não é digna de acolhimento a alegação de desclassificação para o delito previsto no art. 289, parágrafo 2º, CP, pois caberia ao réu comprovar que teria recebido as notas de boa-fé, o que não foi feito, demonstrando os autos, ao contrário, que o réu
tinha plena ciência da falsidade das notas.
7. Pena-base fixada na sentença e definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão e 150 (cento e ciquenta) dias-multa, uma vez que a culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime foram desfavoráveis. Contudo, somente em relação às consequências cabe
modificação, pois não ficou demonstrado nos autos que houve prejuízo aos terceiros que perceberam a falsidade dos papéis-moedas, reduzindo-se a pena-base para 4 (quatro) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa, tornando-se ao final definitiva,
substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (multa correspondente a 100 dias-multa, e prestação de serviços à entidade de assistência social).
8. Parcial provimento à apelação para reduzir a pena-base para 4 (quatro) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa.
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO. MOEDA FALSA. ERRO GROSSEIRO. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 73 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ERRO DE TIPO. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STF. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 289, PARÁGRAFO 2º, DO CP. NÃO CABIMENTO. DOLO COMPROVADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. CRIME CONSUMADO. INTRODUÇÃO NO COMÉRCIO. IRRELEVÂNCIA. GUARDA
DOS PAPEÍS-MOEDAS. CONFIGURAÇÃO DO CRIME. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO A AGÊNCIA DOS CORREIOS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. ALEGAÇÃO SUPERADA. SÚMULA Nº 52 DO STJ.
- Remédio heroico no qual se busca a desconstituição de constrangimento ilegal atribuído ao il. Juízo da 11ª Vara Federal do Ceará, que manteve a segregação cautelar dos pacientes, malgrado o alegado excesso de prazo para a conclusão do processo.
- Observa-se, no entanto, que, quando da impetração, protocolada em 11 de outubro de 2016, o feito já se encontrava em adiantado estágio, como bem o revelam as informações prestadas pelo Magistrado de primeiro grau, datadas de 18 de outubro, dando conta
de que a audiência de instrução e julgamento já fora realizada.
- Em recente movimentação processual, consta que o processo se encontra "concluso para sentença" (embora seja mais provável que as partes ainda terão a oportunidade de apresentar suas alegações finais).
- Seja como for, tem-se que, afora inexistir atraso no andamento do feito a ser debitado à Justiça Federal, a instrução criminal se encontra inequivocamente encerrada, o que faz incidir o enunciado da Súmula nº 52 do col. STJ, segundo a qual "Encerrada
a instrução, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.".
- Ordem denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO A AGÊNCIA DOS CORREIOS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. ALEGAÇÃO SUPERADA. SÚMULA Nº 52 DO STJ.
- Remédio heroico no qual se busca a desconstituição de constrangimento ilegal atribuído ao il. Juízo da 11ª Vara Federal do Ceará, que manteve a segregação cautelar dos pacientes, malgrado o alegado excesso de prazo para a conclusão do processo.
- Observa-se, no entanto, que, quando da impetração, protocolada em 11 de outubro de 2016, o feito já se encontrava em adiantado estágio, como bem o revelam...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - 6250
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA, CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade (segurado especial), por não atendidos os requisitos do art. 11, VII, e art. 143, ambos da Lei nº 8.213/91, bem como o pagamento das parcelas atrasadas, desde
a data do ajuizamento da ação (05.10.2010).
2. A concessão da aposentadoria rural por idade do segurado especial depende do preenchimento dos pressupostos exigidos pela legislação previdenciária, quais sejam a idade, a condição de rurícola e o efetivo exercício de atividade rural durante o prazo
mínimo legal.
3. Primeiro pressuposto - idade - foi satisfeito pela recorrente. Em 05.10.2010, ajuizou ação requerendo a sua aposentadoria rural por idade. De acordo com o documento de fl. 16 (Carteira de identidade), vê-se que a segurada preenchia o requisito idade,
já que nascera em 06.08.1953, tendo, ao tempo, portanto, mais de 63 (sessenta e três) anos de idade.
4. Comprovado segundo e do terceiro requisitos (condição de rurícola e o efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência do benefício), a parte autora colacionou aos autos a Declarações de Exercício de Atividade Rural (11.03.2010 e
08.01.2009), Fichas de Matrícula em Creche de filhos (18.02.2002, 12.12.2005, 25.10.2006, 11.02.2003), Requerimento de matrícula do filho (11.10.2003), Comprovações de Pagamento de ITR (31.10.2007, 30.09.2008, 30.09.2003 e 30.11.1990), Entrevista com
Vizinho (não datado), Guias de Recolhimento de Contribuição Colaborativa Agricultor Familiar (30.12.2008, 30.12.2007, 30.12.2009), Declaração de agricultora associada (21.11.2007 e 02.12.2008), ITR (02.01.1996), Certidão de quitação de tributos
(04.12.1998), DARF (08.03.1998, 30.09.2003), Recibos de compra de insumos para agricultura (19.07.1997, 30.10.1996), onde consta a qualificação dele como trabalhador rural, sendo estendida tal qualificação à recorrente (STJ, EDREsp. nº. 297.823/SP, Rel.
Min. Jorge Scartezzini, 5ª Turma, j. 18.06.2002, DJ. 26.08.2002, pág. 283). Entendo que tais documentos se configuram como início de prova material a comprovar a qualidade de trabalhador rural e o efetivo exercício da atividade rural pelo período de
carência determinado pela legislação previdenciária.
5. O termo inicial da aposentadoria rural por idade deve ser a data do ajuizamento da ação (05.10.2010), tendo em vista que, naquele momento, a parte autora já reunia os requisitos de concessão do benefício. Tendo a presente demanda sido ajuizada em
05.10.2010, face o indeferimento administrativo que se deu em 24.01.2009, não há que se falar em prescrição de parcelas pretéritas.
6. Na atualização das parcelas pretéritas, os juros de mora são devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação.
7. Honorários advocatícios devem ser no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com aplicação da Súmula 111/STJ.
8. Apelação do PARTICULAR provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA, CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade (segurado especial), por não atendidos os requisitos do art. 11, VII, e art. 143, ambos da Lei nº 8.213/91, bem como o pagamento das parcelas atrasadas, desde
a data do ajuizamento da ação (05.10.2010).
2. A concessão da aposentadoria rural por idade do segur...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591853
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO RURAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2196-3/2001. LEI 9138/95. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. VALIDADE DA CDA. ENCARGOS CONTRATUAIS. JUROS OPERACIONAIS. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO
REPETITIVO Nº 1.373.292/PE.
I. Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que julgou procedentes os embargos à execução n.ºs 0003503-44.2012.4.05.8500 e 0001942-48.2013.4.05.8500, para reconhecer a prescrição integral da dívida consubstanciada nas CDAs nºs
51.6.07.000805-00 e 51.6.12.001627-19, determinando a extinção das execuções fiscais n.ºs 0005395-90.2009.4.05.8500 e 0006649-93.2012.4.05.8500.
II. Sustenta a recorrente a impropriedade da via eleita para combate das cláusulas do contrato de crédito rural, pois a execução da dívida não está amparada em contrato bancário, mas em certidão de divida ativa. Alega que, ainda que os embargos à
execução pudessem ser utilizados como ação de revisão não cabe mais no presente feito, querer se discutir as cláusulas contratuais pactuadas, pois o direito de ação que os recorridos teriam para tanto já se encontra fulminado pela prescrição. Defende a
inexistência da prescrição para a cobrança do débito e que os pedidos da embargante são improcedentes.
III. O STJ, no julgamento do REsp 1.373.292/PE, em sede de recurso repetitivo, posicionou-se no sentido de que a União, cessionária do crédito rural, não executa a Cédula de Crédito Rural (ação cambial), mas a dívida oriunda de contrato de
financiamento, razão pela qual pode se valer do disposto no art. 39, parágrafo 2º, da Lei 4.320/64 e, após efetuar a inscrição na sua dívida ativa, buscar sua satisfação por meio da Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), não se aplicando o art. 70 da Lei
Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966), que fixa em 3 (três) anos a prescrição do título cambial, pois a prescrição da ação cambial não fulmina o próprio crédito, que poderá ser perseguido por outros meios, consoante o art. 60 do Decreto-lei nº.
167/67, c/c art. 48 do Decreto nº. 2.044/08.
IV. No citado julgamento, entendeu-se, também, que em se tratando de casos em que não se aplique o art. 2.028 do CC/2002 que estabelece que "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já
houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". Nesses casos há de se aplicar o prazo da lei nova, 5 (cinco) anos, em razão do art. 206, parágrafo 5º, I, do CC/2002.
V. No caso concreto, o vencimento final ajustado data de 1º/01/19. Ocorre que a cobrança embargada diz respeito apenas aos juros operacionais vencidos em 2007 e 2012 e o ajuizamento das execuções fiscais em 2009 (proc. 0005395-90.2009.4.05.8500) e 2013
(proc. 0006649-93.2012.4.05.8500) é suficiente para afastar a consumação do prazo prescricional quinquenal, até porque, nos termos das Leis nºs 11.775/08, 12.058/09, 12.249/10 e 12.380/11, os créditos rurais, que fossem objeto de renegociação, teriam
sua exigibilidade suspensa, ficando, por conseguinte, suspenso o curso prescricional.
VI. Estando o processo pronto para julgamento, passa-se a apreciar o mérito, nos termos do art. 1013, parágrafo 4º, do CPC/2015.
VII. O combate às cláusulas do contrato de crédito rural, que deu origem à inscrição em Dívida Ativa dos créditos que são exigidos do embargante nas execuções fiscais, é matéria de defesa a ser tratada, sim, na via dos embargos à execução fiscal, razão
pela qual merece ser apreciada.
VIII. É possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação. Nesse sentido, a Súmula nº. 286 do STJ: "A renegociação de contrato bancário ou a
confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores."
IX. A Fazenda Nacional é parte legítima para representar na União na cobrança, mediante execução fiscal, dos créditos de natureza tributária e não tributária inscritos em dívida ativa. O art. 39, parágrafo 2º da Lei 4.320/64, determina a inscrição dos
créditos da Fazenda Pública de natureza tributária ou não-tributária em Dívida Ativa, por sua vez o art. 23 da Lei nº 11.457/2007, determina que "compete à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a representação judicial na cobrança de créditos de
qualquer natureza inscritos em dívida ativa da União".
X. A MP nº 2.196-3/2001 ao estabelecer o Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais, permitiu à União adquirir, do Banco do Brasil, do Banco da Amazônia e do Banco do Nordeste, todos os ativos originários de operações de crédito
rural alongadas ou renegociadas com base na Lei nº 9.138/95, de forma a proporcionar o saneamento dos ativos das instituições financeiras do setor público.
XI. O art. 39, parágrafo 2º da Lei 4.320/64, determina a inscrição dos créditos da Fazenda Pública de natureza tributária ou não tributária em Dívida Ativa, dentre estes os provenientes de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de
contratos em geral ou de outras obrigações legais.
XII. Inexiste nulidade da CDA constituída pela cessão de crédito rural, por instituição financeira à União, com base na Medida Provisória 2.196-3/2001, bem como são válidos os novos encargos dela decorrentes.
XII. Não constitui ofensa à Constituição e ao ato jurídico perfeito, a revisão dos juros e multa, pois o recálculo do débito contido na cédula de crédito rural deve atender ao disciplinamento conferido pelo Decreto-Lei nº 167/67, no sentido de que nos
casos de mora ou inadimplemento a taxa de juros seja elevada ao patamar de 1% ao ano e haja incidência da multa no percentual de 10%.
XIII. Em virtude de previsão legal expressa (art. 5º, MP 2.196/2001), após a cessão do crédito, os encargos contratuais decorrentes da mora ficaram limitados à cobrança da taxa SELIC, na qual estão inseridos juros e correção monetária.
XIV. No que diz respeito à verba honorária, apesar de entender ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13.105/2015/CPC, a Segunda Turma do TRF 5ª Região já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da vedação da surpresa,
segundo o qual não podem as partes serem submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários
em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais.
XVI. Em sendo assim, levando-se em conta o disposto no art. 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC/1973, faz-se razoável fixar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios, a serem arcados pela parte embargante.
XVII. Remessa oficial e apelação providas, para reconhecer a inexistência da prescrição da execução do crédito e o cabimento da cobrança dos juros operacionais, ressaltando apenas, que deve ser amortizado da dívida os valores já pagos, com a exclusão
dos encargos em relação a estes. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ementa
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO RURAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2196-3/2001. LEI 9138/95. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. VALIDADE DA CDA. ENCARGOS CONTRATUAIS. JUROS OPERACIONAIS. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO
REPETITIVO Nº 1.373.292/PE.
I. Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que julgou procedentes os embargos à execução n.ºs 0003503-44.2012.4.05.8500 e 0001942-48.2013.4.05.8500, para reconhecer a prescrição integral da dívida consubstanciada nas CDAs nºs
51.6.07.000805-00 e 51.6.12.001627-19, determinando a extinção das execuções fisca...
TRIBUTÁRIO. IRPF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ATIVIDADE RURAL. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. ERRO NA INDICAÇÃO DA NORMA LEGAL QUE FUNDAMENTA A DÍVIDA. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE DA CDA.
1. Embargos Infringentes opostos pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão da Quarta Turma deste Tribunal que, por maioria, negou provimento à sua apelação e a remessa oficial, bem como deu provimento ao apelo Do particular, decretando a nulidade da CDA em
debate, em razão da impossibilidade de readequação da base de cálculo do imposto incidente sobre a atividade rural por simples cálculos aritméticos.
2. Em sede de recurso repetitivo, o STJ já firmou o entendimento no sentido de que, até a prolação da sentença em Embargos à Execução, é possível a emenda ou substituição da CDA quando se tratar de correção de erro material ou formal, não sendo
possível, entretanto, quando os vícios decorrerem do próprio lançamento ou da inscrição.
3. No caso concreto, a Receita Federal considerou os valores por ela comprovados que foram gastos com insumos agrícolas como receitas sem comprovação de origem e, assim, tributáveis na sua totalidade, quando, na verdade, os gastos deveriam ter sido
considerados como parte da atividade de agricultor individual desenvolvida pelo autor. Houve, portanto, equívoco do ente público na fundamentação legal da CDA, sendo necessária a apuração do tributo com aferição da base de cálculo por outros critérios,
com a necessidade, inclusive, de novo lançamento.
4. Diante do vício insanável que macula a CDA, não cabe ao Judiciário substituir a Autoridade Fiscal para modificar o elemento quantitativo da base de cálculo da obrigação tributária. A decretação da nulidade da CDA objeto destes Embargos à Execução é
medida que se impõe.
5. Embargos Infringentes improvidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IRPF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ATIVIDADE RURAL. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. ERRO NA INDICAÇÃO DA NORMA LEGAL QUE FUNDAMENTA A DÍVIDA. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE DA CDA.
1. Embargos Infringentes opostos pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão da Quarta Turma deste Tribunal que, por maioria, negou provimento à sua apelação e a remessa oficial, bem como deu provimento ao apelo Do particular, decretando a nulidade da CDA em
debate, em razão da impossibilidade de readequação da base de cálculo do imposto incidente sobre a atividade rural por simples cálculos aritméticos.
2. Em sede de recurso...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DA LEI Nº 8.742/93. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DOS ATRASADOS. RE Nº 870.947/SE E RESP Nº 1.495.146/MG. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EFETIVADO.
1. Devolução dos autos, com base no art. 1.040, II, do CPC/2015, para fins de análise acerca da adequação de acórdão do Pleno aos entendimentos assentados pelo STF, no RE nº 870.947/SE, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 810), e pelo
STJ, no REsp nº 1.495.146/MG, que tramitou sob o rito dos repetitivos (Tema 905).
2. O órgão plenário, à unanimidade, deu provimento aos embargos infringentes interpostos pelo autor, para fazer prevalecer o voto vencido que confirmara a sentença de procedência do seu pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial da
Lei nº 8.742/93, pagando os atrasados, a partir da data do requerimento administrativo, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 0,5% ao mês.
3. Aplicam-se às condenações impostas à Fazenda Pública, que não sejam decorrentes de relações jurídico-tributárias, juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação da
Lei nº 11.960/2009.
4. É inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, porque
esse critério não é apto a capturar e recompor a inflação do período.
5. À vista dos entendimentos assentados pelo STF e pelo STJ, sob a sistemática dos precedentes vinculantes (RE nº 870.947/SE e REsp nº 1.495.146/MG) - mormente considerando que o caso concreto da repercussão geral, para o qual o STF determinou a
incidência do IPCA-E, para fins de correção monetária, tratava de benefício assistencial regido pela Lei nº 8.742/93, bem como que a Lei nº 12.703/2012, na qual convertida a MP nº 567/2012, atrelou os juros da caderneta de poupança à variação da SELIC,
alterando o art. 12, da Lei nº 8.177/91 -, é o caso de se proceder ao juízo de retratação, para determinar que: a) os juros de mora sejam aplicados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o art. 1º-F, da Lei nº
9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009; b) na efetivação da correção monetária seja observado o IPCA-E.
6. "A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do acórdão" (STF, RE 1055550 AgR, Relator Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/09/2017).
7. Juízo de retratação efetivado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DA LEI Nº 8.742/93. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DOS ATRASADOS. RE Nº 870.947/SE E RESP Nº 1.495.146/MG. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EFETIVADO.
1. Devolução dos autos, com base no art. 1.040, II, do CPC/2015, para fins de análise acerca da adequação de acórdão do Pleno aos entendimentos assentados pelo STF, no RE nº 870.947/SE, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 810), e pelo
STJ, no REsp nº 1.495.146/MG, que tramitou sob o rito dos repetitivos (Tema 905).
2. O órgão plen...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:EIAC - Embargos Infringentes na Apelação Civel - 583062/01
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/91. INCONTROVERSA A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO POSTULANTE. PORTADOR DE DIABETES MELLITUS INSULINO-DEPENDENTE (CID: E10). PERÍCIA MÉDICA ATESTOU INCAPACIDADE LABORATIVA
PARCIAL E TEMPORÁRIA. OBSERVADAS SUAS CONDIÇÕES PESSOAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI
11.960/2009. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. O auxílio-doença é um benefício previdenciário de natureza temporária concedido para amparar o segurado que, cumprida a carência, for tido como incapaz para o exercício de sua atividade laborativa, enquanto durar a incapacidade.
2. Demonstrada a condição de segurado do promovente, visto que, após a entrevista rural, o INSS homologou a sua atividade rural no período de 12/07/2006 a 02/09/2009.
3. A perícia médica judicial atestou que o periciando é portador de fratura consolidada de joelho, decorrente de acidente de trânsito, em 02/09/2009, estando parcialmente inapto para o desempenho de trabalhos pesados.
4. Anda que a incapacidade laborativa do postulante seja parcial, tem-se que esta deve ser avaliada de acordo com as condições pessoais do trabalhador e as atividades que tenha aptidão para exercer. Assim, à vista do receituário de médica da Secretaria
de Saúde do Estado, datando de 13/10/2010, no qual afirma que o autor está realizando tratamento fisioterápico e que ainda não está liberado para desenvolver suas atividades normais, pois se encontra com o membro hipotônico, com fadiga/fraqueza
muscular, assim como considerando que o demandante, possuía já 53 (cinquenta e três) anos de idade, à data do acidente, desenvolvia a agricultura de subsistência e não tinha preparo intelectual para desempenhar outra atribuição, compatível com a sua
situação de saúde, que possibilitasse o seu sustento e de sua família, resta que jaz jus à concessão do benefício de auxílio-doença pleiteado.
5. Verifica-se, porém, que o postulante percebeu auxílio-doença, no período de 02/09/2009 a 02/12/2009, conforme Resumo do Benefício acostado aos autos, como também logrou obter aposentadoria rural por idade, em 21/05/2014, durante o curso desta
demanda, de forma que subsiste o seu direito ao recebimento das prestações compreendidas entre a data da cessação do auxílio-doença e a data concessão da aposentadoria por idade.
6. A verba honorária advocatícia fixada em 10% (dez por cento) do valor da condenação, incidindo apenas sobre prestações vencidas, está em consonância com o disposto no parágrafo 4º do art. 20 do CPC, vigente à data da prolação da sentença, e com a
Súmula 111 do STJ, devendo ser confirmada por esta Turma.
7. Ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 (ADIs 4.357/DF e 4.425/DF), devem ser aplicados juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, segundo entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, a partir da citação
(Súmula 204 do STJ) até a vigência da Lei 11.960/2009, e a correção monetária de acordo com os índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal. Contudo, em face da proibição da reformatio in pejus, fica mantido o critério definido na sentença
para juros de mora e correção monetária.
8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas apenas para reconhecer que o autor faz jus ao recebimento das prestações compreendidas entre a data da cessação do auxílio-doença e a data concessão da aposentadoria por idade.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/91. INCONTROVERSA A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO POSTULANTE. PORTADOR DE DIABETES MELLITUS INSULINO-DEPENDENTE (CID: E10). PERÍCIA MÉDICA ATESTOU INCAPACIDADE LABORATIVA
PARCIAL E TEMPORÁRIA. OBSERVADAS SUAS CONDIÇÕES PESSOAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI
11.960/2009. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. O...