AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 704.446/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 15/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 704.446/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 15/09/2015)
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO
(AgRg no AREsp 709.243/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 15/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO
(AgRg no AREsp 709.243/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 15/09/2015)
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO
(AgRg no AREsp 698.973/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO
(AgRg no AREsp 698.973/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015)
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 14/09/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DANO MORAL. REEXAME DE PROVA.
1. Rever a conclusão da instância ordinária quanto à caracterização do dano moral demandaria reexame de prova, inviável na via do recurso especial (STJ, Súmula 7).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 129.560/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 16/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DANO MORAL. REEXAME DE PROVA.
1. Rever a conclusão da instância ordinária quanto à caracterização do dano moral demandaria reexame de prova, inviável na via do recurso especial (STJ, Súmula 7).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 129.560/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 16/09/2015)
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 16/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. IMPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. A União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde.
2. Se a reforma do julgado demanda o reexame da prova, o recurso especial é inviável (STJ, Súmula 7).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 187.219/CE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 16/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. IMPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. A União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde.
2. Se a reforma do julgado demanda o reexame da prova, o recurso especial é inviável (STJ, Súmula 7).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 187.219/CE, Rel. Minist...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 16/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos casos que versam sobre ações de relação de trato sucessivo, nas quais o servidor público ou o pensionista buscam o pagamento de diferenças remuneratórias, incide a Súmula 85/STJ.
2. Inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito pleiteado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 731.826/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos casos que versam sobre ações de relação de trato sucessivo, nas quais o servidor público ou o pensionista buscam o pagamento de diferenças remuneratórias, incide a Súmula 85/STJ.
2. Inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito pleiteado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. CONDIÇÃO COMPROVADA NA ORIGEM.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
1. Comprovação da qualidade de ex-combatente do instituidor da pensão pelo Tribunal de origem. Inviável, no âmbito do recurso especial, a alteração de julgado que exige o reexame de matéria fático-probatória (Súmula nº 7 do STJ).
2. A impugnação tardia dos fundamentos do acórdão recorrido, realizada apenas quando da interposição do agravo regimental, inviabiliza o recurso em face da preclusão consumativa.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 252.601/CE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. CONDIÇÃO COMPROVADA NA ORIGEM.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
1. Comprovação da qualidade de ex-combatente do instituidor da pensão pelo Tribunal de origem. Inviável, no âmbito do recurso especial, a alteração de julgado que exige o reexame de matéria fático-probatória (Súmula nº 7 do STJ).
2. A impugnação tardia dos fundamentos do acórdão recorrido, realizada apenas quando da interposição do agravo regimental, inviabiliza o recurso em face da...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 14/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106/STJ. APLICAÇÃO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Afastada pela instância ordinária a ocorrência de desídia ou culpa por parte da exequente, e atribuída ao Poder Judiciário a responsabilidade pela demora na efetivação da citação, é aplicável o enunciado da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A conclusão de que a morosidade pela prática dos atos processuais decorreu de motivos inerentes ao Poder Judiciário não pode ser contrastada no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. O dissídio pressupõe situações fáticas idênticas com solução jurídica diversa e, no caso, não se pode comparar acórdãos que aplicaram a Súmula 106/STJ, cuja verificação depende da base fática única de cada julgado.
4. "O óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República" (REsp 1.483.172/CE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 27/11/2014).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 256.265/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106/STJ. APLICAÇÃO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Afastada pela instância ordinária a ocorrência de desídia ou culpa por parte da exequente, e atribuída ao Poder Judiciário a responsabilidade pela demora na efetivação da citação, é aplicável o enunciado da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A conclusão de que a morosidade pela prática dos atos processuais decorreu de motivos inerentes ao Poder Judiciário não pode ser contrastada no âmbito do recurso especial (Súm...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 14/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL REALIZADA NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO TARDIA.
INVIABILIDADE.
1. É pacífico o entendimento desta Corte, segundo o qual a parte recorrente tem o ônus de infirmar, na sua completude, os fundamentos da decisão impugnada. Mostra-se inadmissível o agravo que assim não procede, deixando de se insurgir contra todos.
2. Embora a parte recorrente alegue que impugnara, ainda que sucintamente, os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, a leitura atenta das razões recursais demonstra o acerto da decisão ora agravada, pois não houve a mínima manifestação no sentido de afastar os fundamentos relacionados à Súmula 83/STJ, o que inviabiliza o exame do recurso especial.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo regimental), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 232.128/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23.04.2013).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 73.312/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL REALIZADA NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO TARDIA.
INVIABILIDADE.
1. É pacífico o entendimento desta Corte, segundo o qual a parte recorrente tem o ônus de infirmar, na sua completude, os fundamentos da decisão impugnada. Mostra-se inadmissível o agravo que assim não procede, deixando de se insurgir contra todos.
2. Embora a parte recorrente alegue que impugnara, ainda que sucintamente, os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
1. O tribunal de origem concluiu que foi indevida a inclusão do nome do autor nos cadastros restrição ao crédito, conclusão inalterável na via do recurso especial, em que é vedado o reexame de prova (STJ, Súmula 7).
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes constitui dano in re ipsa, dispensada, assim, a comprovação do efetivo prejuízo.
3. A alteração do quantum indenizatório apenas é possível, na instância especial, se o valor for irrisório ou excessivo, circunstâncias inexistentes na espécie (R$ 5.100,00).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 129.409/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
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CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
1. O tribunal de origem concluiu que foi indevida a inclusão do nome do autor nos cadastros restrição ao crédito, conclusão inalterável na via do recurso especial, em que é vedado o reexame de prova (STJ, Súmula 7).
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes constitui dano in re ipsa, dispensada, assim, a comprovação do efetivo prejuízo.
3. A alteração do quantum indenizatório apenas é possí...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDFFA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. CABIMENTO.
1. "A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que devem ser estendidos aos inativos e pensionistas os mesmos valores pagos pela Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários (GDAFA/GDFFA) aos servidores que se encontram na atividade" (AgRg no AREsp 497.745/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/09/2014).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 173.087/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDFFA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. CABIMENTO.
1. "A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que devem ser estendidos aos inativos e pensionistas os mesmos valores pagos pela Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários (GDAFA/GDFFA) aos servidores que se encontram na atividade" (AgRg no AREsp 497.745/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/09/2014)....
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO PÓLO PASSIVO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA. EXERCÍCIO DA GERÊNCIA À ÉPOCA DO FATOS GERADORES. PERMANÊNCIA NO QUADRO SOCIETÁRIO NO MOMENTO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os sócios só respondem pelo não recolhimento de tributo quando a Fazenda Pública demonstrar que agiram com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, ou ainda no caso de dissolução irregular da empresa.
2. O redirecionamento da execução fiscal ao sócio pressupõe a respectiva permanência no quadro societário ao tempo da dissolução irregular. Além disso, o redirecionamento não pode alcançar os créditos cujos fatos geradores são anteriores ao ingresso do sócio na sociedade.
3. Fundamentado o pedido de redirecionamento da execução fiscal na dissolução irregular da empresa executada, é imprescindível que o sócio contra o qual se pretende redirecionar o feito tenha exercido a função de gerência no momento dos fatos geradores e da dissolução irregular da sociedade.
4. Precedentes: AgRg no REsp nº 1.497.599/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 26/02/2015; AgRg no Ag nº 1.244.276/SC, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 04/03/2015 e AgRg no REsp nº 1.483.228/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/11/2014.
5. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao decidir que a responsabilidade pelo pagamento do tributo deve ser suportada pelo sócio que, embora tenha exercido a gerência da pessoa jurídica no momento dos fatos geradores, não permaneceu na sociedade ao tempo da dissolução irregular, destoou do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
6. A situação fática está bem delineada no acórdão recorrido, não sendo o caso de aplicação da Súmula 7/STJ.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 256.608/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO PÓLO PASSIVO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA. EXERCÍCIO DA GERÊNCIA À ÉPOCA DO FATOS GERADORES. PERMANÊNCIA NO QUADRO SOCIETÁRIO NO MOMENTO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os sócios só respondem pelo não recolhimento de tributo quando a Fazenda Pública demonstrar que agiram com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, ou ainda no caso de dissolução irregular da empresa.
2. O redirecionamento da execução fiscal ao sócio pressupõ...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
ADMINISTRATIVO. HABEAS CORPUS. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. CONDENAÇÃO PENAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS JUSTITICADORES DA EXPULSÃO. DENEGAÇÃO.
1. A expulsão de estrangeiro do território nacional configura ato de soberania do Estado, no qual a valoração da conveniência e da oportunidade é privativa do Presidente da República (art. 66 - Lei 6815/80). Não pode (e nem deve) esta Corte Superior evoluir em críticas acerca da prática do ato, senão no aspecto da legalidade dos seus requisitos formais, que não merecem censura.
2. Tratando-se de paciente condenado criminalmente, por sentença transitada em julgado, e não ostentando condições subjetivas para aplicação de uma das excludentes da expulsão, previstas no art. 75 da Lei n. 8.615/1980, a portaria de expulsão reveste-se de legalidade.
3. Denegação da ordem.
(HC 323.381/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 14/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. HABEAS CORPUS. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. CONDENAÇÃO PENAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS JUSTITICADORES DA EXPULSÃO. DENEGAÇÃO.
1. A expulsão de estrangeiro do território nacional configura ato de soberania do Estado, no qual a valoração da conveniência e da oportunidade é privativa do Presidente da República (art. 66 - Lei 6815/80). Não pode (e nem deve) esta Corte Superior evoluir em críticas acerca da prática do ato, senão no aspecto da legalidade dos seus requisitos formais, que não merecem censura.
2. Tratando-se de paciente condenado crimin...
Data do Julgamento:26/08/2015
Data da Publicação:DJe 14/09/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IRREGULARIDADES QUE NÃO OFENDEM A AMPLA DEFESA. REVISÃO JUDICIAL DO MÉRITO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ entende que as irregularidades formais apontadas no processo disciplinar devem afetar o exercício da ampla defesa e do contraditório para justificarem a anulação deste (MS 12803/DF. Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Terceira Seção. DJe 15.04.2014).
2. Compete ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento administrativo disciplinar sem, contudo, reexaminar as provas para adentrar o mérito da decisão administrativa; havendo, porém, erro invencível, justifica-se a intervenção do Judiciário. Precedentes.
3. Não há desproporcionalidade excessivamente gravosa a justificar a intervenção do Poder Judiciário quanto ao resultado dos processos administrativos disciplinares originários, em que a autoridade administrativa concluiu pelo devido enquadramento dos fatos e aplicação da pena de demissão, nos moldes previstos pela lei.
4. Recurso ordinário denegado.
(RMS 20.670/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IRREGULARIDADES QUE NÃO OFENDEM A AMPLA DEFESA. REVISÃO JUDICIAL DO MÉRITO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ entende que as irregularidades formais apontadas no processo disciplinar devem afetar o exercício da ampla defesa e do contraditório para justificarem a anulação deste (MS 12803/DF. Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Terceira Seção. DJe 15.04.2014).
2. Compete ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princíp...
TRIBUTÁRIO. ISS. ISENÇÃO. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO CONHECIDO.
"Após a edição da Emenda Constitucional n. 45/04, a competência para o julgamento de causas nas quais lei local é contestada em face de lei federal foi transferida para o Supremo Tribunal Federal, consoante a dicção do art. 102, III, "d", da CF/88". (AgRg no AREsp 661.156/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015.) Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 716.904/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)
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TRIBUTÁRIO. ISS. ISENÇÃO. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO CONHECIDO.
"Após a edição da Emenda Constitucional n. 45/04, a competência para o julgamento de causas nas quais lei local é contestada em face de lei federal foi transferida para o Supremo Tribunal Federal, consoante a dicção do art. 102, III, "d", da CF/88". (AgRg no AREsp 661.156/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015.) Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 716.904/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 0...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE POSTERIOR RATIFICAÇÃO.
EXTEMPORANEIDADE.
É extemporâneo o recurso especial quando interposto antes da publicação do acórdão da apelação, ainda que não interpostos Embargos Declaratórios contra o aludido acórdão.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 713.964/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE POSTERIOR RATIFICAÇÃO.
EXTEMPORANEIDADE.
É extemporâneo o recurso especial quando interposto antes da publicação do acórdão da apelação, ainda que não interpostos Embargos Declaratórios contra o aludido acórdão.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 713.964/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO PRECISA DA DATA.
1. O recorrente alegou a inépcia da denúncia apenas em sede de apelação. Ocorre que esta Corte tem posicionamento jurisprudencial no sentido de que com a superveniência de sentença condenatória fica preclusa a alegação de inépcia da denúncia (AgRg no REsp n.
1.325.081/SC, Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 21/2/2014).
2. A ausência de detalhamento de elementos tido por acidentais, tais como dados temporais e o 'locus delicti', não macula de inepta a denúncia, mormente em delitos de natureza sexual (RHC n. 48.631/RS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/11/2014).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1342236/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO PRECISA DA DATA.
1. O recorrente alegou a inépcia da denúncia apenas em sede de apelação. Ocorre que esta Corte tem posicionamento jurisprudencial no sentido de que com a superveniência de sentença condenatória fica preclusa a alegação de inépcia da denúncia (AgRg no REsp n.
1.325.081/SC, Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 21/2/2014).
2. A ausência de detalhamento de elementos tido por acidentais, tais como dados temporais...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO.
PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. PERÍCIA. NECESSIDADE. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para caracterizar o delito previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 - crime contra as relações de consumo -, é imprescindível a realização de perícia a fim de atestar se as mercadorias apreendidas estavam em condições impróprias para o consumo (AgRg no REsp n. 1.175.679/RS, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 28/3/2012).
2. O fato de os produtos estarem com o prazo de validade expirado não afasta a regra geral aplicada pela Sexta Turma.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1476252/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO.
PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. PERÍCIA. NECESSIDADE. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para caracterizar o delito previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 - crime contra as relações de consumo -, é imprescindível a realização de perícia a fim de atestar se as mercadorias apreendidas estavam em condições impróprias para o consumo (AgRg no REsp n. 1.175.679/RS, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 28/3/20...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A suposta violação de dispositivo constitucional não é passível de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, nesta sede recursal, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que se trata de matéria reservada à competência da Suprema Corte.
Precedente.
2. A existência de precedentes do Supremo Tribunal Federal acerca da impossibilidade de haver a compensação entre a reincidência e a confissão espontânea não constitui razão suficiente, só por si, para alterar a compreensão manifestada, uniformemente, por esta Corte.
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.341.370/MS (DJe 17/4/2013), submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal.
4. Apesar da existência de duas condenações transitadas em julgado, verifica-se que uma delas foi valorada na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes, e a outra foi considerada na segunda fase, a título de reincidência. Por conseguinte, não se trata de multirreincidência.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1489326/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A suposta violação de dispositivo constitucional não é passível de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, nesta sede recursal, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que se trata de matéria reservada à competência da Suprema Corte.
Precedente.
2. A existência de precedentes do Supremo Tribunal Federal acerca da impossibilidade de haver a compensação entre a reincidência e a confissão...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PORTARIA MF N. 75/2012.
QUESTÃO JÁ DECIDIDA, PELO STJ, EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REITERAÇÃO DELITIVA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA.
1. O tema concernente à aplicabilidade do patamar previsto na Portaria MF n. 75/2012 para fins de análise da atipicidade material da conduta já foi objeto de apreciação por esta Corte, no julgamento do AREsp n. 256.336/PR, o que torna prejudicada a questão.
2. A aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho não é possível quando a existência de informações acerca de reiteração delitiva em delitos da mesma natureza demonstram elevado grau de reprovabilidade do comportamento do acusado e maior potencial de lesividade ao bem jurídico tutelado (AgRg no AREsp n.
563.139/PR, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 22/6/2015).
3. A aplicação da medida prevista no art. 92, III, do Código Penal exige três requisitos: crime doloso; veículo como instrumento do crime; declaração expressa na sentença (CAPEZ, Fernando. Código penal comentado. 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2013). No presente caso, trata-se de crime doloso, para cuja prática foi utilizado veículo, tendo sido a medida adequadamente motivada, como impõe o art. 92, parágrafo único, do Código Penal. Sendo assim, os requisitos encontram-se devidamente cumpridos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1530091/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PORTARIA MF N. 75/2012.
QUESTÃO JÁ DECIDIDA, PELO STJ, EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REITERAÇÃO DELITIVA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA.
1. O tema concernente à aplicabilidade do patamar previsto na Portaria MF n. 75/2012 para fins de análise da atipicidade material da conduta já foi objeto de apreciação por esta Corte, no julgamento do AREsp n. 256.336/PR, o que torna prejudicada a questão.
2. A aplicação do princípio da in...