PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO ACERCA DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1533332/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO ACERCA DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1533332/MG,...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO DE PARENTE PARA CARGO EM COMISSÃO. NEPOTISMO. ARTIGO 11 DA LEI 8.429/92. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. elemento subjetivo. configuração de dolo genérico. PRECEDENTES DO STJ.
1. A hipótese dos autos diz respeito ao ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face da então prefeita do Município de Lagoa D'anta em razão da suposta contratação irregular de parentes e outros servidores para o exercício de cargo público.
2. Em que pese a Corte a quo tenha reconhecido a prática de nepotismo, afastou a ocorrência do ato de improbidade administrativa elencado no artigo 11 da Lei 8429/92, sob o argumento de que não existiu dolo na conduta da então prefeita.
3. Contudo, a Segunda Turma do STJ já se manifestou no sentido de que a nomeação de parentes para ocupar cargos em comissão, mesmo antes da publicação da Súmula Vinculante 13/STF, constitui ato de improbidade administrativa que ofende os princípios da administração pública, nos termos do artigo 11 da Lei 8429/92. Nesse sentido: AgRg no REsp 1362789/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 19/05/2015; REsp 1286631/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 22/08/2013; REsp 1009926/SC, 2ª Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 10/02/2010.
4. Ademais, o entendimento firmado por esta Corte Superior é de que o dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1535600/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO DE PARENTE PARA CARGO EM COMISSÃO. NEPOTISMO. ARTIGO 11 DA LEI 8.429/92. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. elemento subjetivo. configuração de dolo genérico. PRECEDENTES DO STJ.
1. A hipótese dos autos diz respeito ao ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face da então prefeita do Município de Lagoa D'anta em razão da suposta contratação irregular de parentes e outros servidores para o...
ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA. SÚMULA 7/STJ. CONDUTA NÃO INDENIZÁVEL.
1. Este Superior Tribunal estabelece que o engano é considerado justificável quando não decorre de dolo ou culpa na conduta do prestador de serviço.
2. O aresto hostilizado consignou expressamente, que, das circunstâncias narradas na petição inicial, não se presume o dano moral indenizável, apenas dissabor já sancionado pela repetição em dobro do indébito.
3. Constituindo-se esse o quadro, não é possível aferir a inexistência dos mencionados aspectos subjetivos sem novo exame dos fatos e provas constantes dos autos, providência inadmitida em sede de recurso especial, nos termos do disposto na Súmula 7/STJ.
4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte interessada não comprovou a similitude fática entre a hipótese contida no acórdão recorrido e aquela tratada nos julgados apontados como paradigmas, nem realizou o cotejo analítico entre os arestos trazidos a confronto.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1526875/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 17/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA. SÚMULA 7/STJ. CONDUTA NÃO INDENIZÁVEL.
1. Este Superior Tribunal estabelece que o engano é considerado justificável quando não decorre de dolo ou culpa na conduta do prestador de serviço.
2. O aresto hostilizado consignou expressamente, que, das circunstâncias narradas na petição inicial, não se presume o dano moral indenizável, apenas dissabor já sancionado pela repetição em dobro do indébito.
3. Constituindo-se esse o quadro, não é possí...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. LATROCÍNIO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CORRUPÇÃO DE MENOR. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO.
ANDAMENTO REGULAR. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. Eventual constrangimento ilegal da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade.
2. Não se configura excesso de prazo quando o feito tramita regularmente, retardando-se apenas em parte em razão da complexidade da causa e da necessidade de expedição de cartas precatórias para a inquirição de testemunhas.
3. Custódia preventiva amparada na necessidade da garantia da ordem pública, diante da periculosidade do recorrente, tendo em vista o modus operandi do crime praticado com extrema violência e a ocultação do cadáver.
4. Recurso desprovido.
(RHC 62.788/TO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 18/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. LATROCÍNIO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CORRUPÇÃO DE MENOR. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO.
ANDAMENTO REGULAR. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. Eventual constrangimento ilegal da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade.
2. Não se configura excesso de prazo quando o feito tramita regularmente, retardando-se apenas em parte em razão da complexidade da causa e...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
2. Não se vislumbra constrangimento ilegal por excesso de prazo na custódia quando o retardo no processamento do feito criminal advém da complexidade da causa, da pluralidade de réus (quatro), bem como da necessidade de expedição de cartas precatórias para a realização de atos processuais, entre eles a notificação dos acusados, transferidos para outra Comarca depois da tentativa de fuga da carceragem da Polícia Federal em Ribeirão Preto/SP, sem notícia de desídia atribuível ao magistrado singular ou à acusação, como no caso presente. Precedentes.
3. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 63.002/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 18/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
2. Não se vislumbra constrangimento ilegal por excesso de prazo na custódi...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA. REVISÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental dado o caráter manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.
2. Extrai-se do acórdão de origem que o objeto da demanda reside na pretensão de rever ato concessivo de aposentadoria e, por conseguinte, receber proventos com base na carga de 40 horas semanais.
3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nas ações em que se pretende a revisão dos valores da aposentadoria, não há falar em relação de trato sucessivo, ocorrendo a prescrição do fundo de direito.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 729.328/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA. REVISÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental dado o caráter manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.
2. Extrai-se do acórdão de origem que o objeto da demanda reside na pretensão de rever ato concessivo de aposentadoria e, por conseguinte, receber proventos com base na carga...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. FALTAS GRAVES PRATICADAS FORA DO PERÍODO DESCRITO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.420/10. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ERESP N.
1.176.486/SP. REQUISITO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO DECRETO PRESIDENCIAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.
1.176.486/SP, da relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, publicado no DJe de 1/6/2012, uniformizou o entendimento de que a falta disciplinar de natureza grave não resulta na alteração da data-base para a concessão do livramento condicional, indulto e comutação da pena.
- A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de que não é possível condicionar a comutação da pena a requisitos não previstos no decreto presidencial, cuja competência para a definição é privativa do Presidente da República.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da Vara de Execuções reaprecie o pedido de comutação, sem considerar as faltas graves cometidas fora do período previsto no Decreto n. 7.420/10 como fator impeditivo à concessão do benefício.
(HC 277.477/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. FALTAS GRAVES PRATICADAS FORA DO PERÍODO DESCRITO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.420/10. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ERESP N.
1.176.486/SP. REQUISITO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO DECRETO PRESIDENCIAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. DECRETO N. 7.873/12. INDULTO CASSADO PELA CORTE ESTADUAL EM FUNÇÃO DO APENADO RESPONDER POR OUTRO CRIME E NÃO TER SIDO SUBMETIDO A EXAME CRIMINOLÓGICO. REQUISITOS NÃO PREVISTOS NO DECRETO PRESIDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO ATO NORMATIVO. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- O Decreto n. 7.873/12, em seus arts. 2º e 4º, exige apenas, na análise do requisito subjetivo, que o condenado não tenha registro de falta grave nos últimos doze meses, contados da data da publicação do mencionado ato normativo.
- A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de que não é possível condicionar a comutação da pena a requisitos não previstos no decreto presidencial, cuja competência para a definição é privativa do Presidente da República.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão do Juiz das Execuções que deferiu a comutação de penas ao paciente com base no Decreto n. 7.873/12.
(HC 281.449/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. DECRETO N. 7.873/12. INDULTO CASSADO PELA CORTE ESTADUAL EM FUNÇÃO DO APENADO RESPONDER POR OUTRO CRIME E NÃO TER SIDO SUBMETIDO A EXAME CRIMINOLÓGICO. REQUISITOS NÃO PREVISTOS NO DECRETO PRESIDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO ATO NORMATIVO. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus subst...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 8.172/13. INDEFERIMENTO.
CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA NEGAR BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO ESPECIAL DA LEI DE DROGAS NÃO AFASTA A NATUREZA HEDIONDA DO TRÁFICO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A aplicação da causa especial de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não retira do tráfico a condição de crime equiparado a hediondo.
- O indulto é ato do chefe do poder executivo que fixa os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício, sendo vedado ao órgão julgador ampliar ou reduzir suas hipóteses de aplicação sob pena de indevida violação à separação dos poderes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 310.639/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 8.172/13. INDEFERIMENTO.
CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA NEGAR BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO ESPECIAL DA LEI DE DROGAS NÃO AFASTA A NATUREZA HEDIONDA DO TRÁFICO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos d...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO TENTADO. 1) DOSIMETRIA. EREsp N. 1154752/RS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 2) PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU REINCIDENTE. PENA DEFINITIVA INFERIOR A 4 ANOS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 269 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Esta Corte Superior, no julgamento dos Embargos de Divergência n.
1.154.752/RS, pacificou o posicionamento de que a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência, reconhecendo que ambas as causas são igualmente preponderantes.
- Em razão da múltipla reincidência do paciente, a compensação integral entre a confissão e a reincidência implicaria violação aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
- Aplicável ao caso o Enunciado n. 269 da Súmula desta Corte, segundo o qual é admissível a fixação do regime prisional semiaberto ao réu reincidente condenado à pena igual ou inferior a quatro anos, quando favoráveis as circunstâncias judiciais.
- Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 317.611/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO TENTADO. 1) DOSIMETRIA. EREsp N. 1154752/RS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 2) PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU REINCIDENTE. PENA DEFINITIVA INFERIOR A 4 ANOS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 269 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO.
- O Superior Tribunal de...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI DO DELITO. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE.
EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO.
INOCORRÊNCIA. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. ABERTO PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA N.
52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta da paciente, tendo o Magistrado de primeiro grau destacado o modus operandi do delito, caracterizado por grave ameaça a um cobrador de ônibus mediante emprego de arma branca, a ponto de desferir golpes contra a vítima, que se esquivou, resultando em dano a uma cadeira do coletivo urbano, tudo a demonstrar o risco que representa ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.
- O entendimento do STJ é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impedem a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva.
- Não há como se reconhecer excesso de prazo na formação da culpa, pois o processo tem seguido regular tramitação e Magistrado de primeiro grau tem diligenciado no sentido de dar andamento ao feito.
Ademais, verifica-se que, com a abertura de prazo para a apresentação das alegações finais, resta encerrada a instrução processual, ficando superada a alegação de excesso de prazo, conforme a Súmula n. 52/STJ.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 319.431/CE, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI DO DELITO. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE.
EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO.
INOCORRÊNCIA. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. ABERTO PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA N.
52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUST...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. UTILIZAÇÃO DE PROCESSO EM CURSO PARA FUNDAMENTAR O REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA FIXAR O REGIME INICIAL ABERTO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Nos termos do Enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". No mesmo sentido são os Enunciados n. 718 e 719 da Súmula do STF. Ressalva do entendimento deste Relator.
- No caso dos autos, após fixada a pena-base no mínimo legal, pois favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, o regime inicial fechado foi fixado sem fundamentação idônea, ou seja, sem a indicação das circunstâncias judiciais desfavoráveis, previstas no art. 59 do Código Penal - CP.
- Seguindo o entendimento firmado por esta Corte, a mera referência genérica pelas instâncias ordinárias à personalidade do paciente, fundamentada em conjecturas e suposições, bem como o fato de responder a outros processos pendentes de trânsito em julgado, não constitui motivação suficiente, por si só, para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, por afronta aos Enunciados n. 444 da Súmula desta Corte.
- Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para fixar o regime inicial aberto.
(HC 280.184/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. UTILIZAÇÃO DE PROCESSO EM CURSO PARA FUNDAMENTAR O REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA FIXAR O REGIME INICIAL ABERTO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo ente...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 17/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS.
HABITUALIDADE DELITIVA. FALSA IDENTIDADE. AUTODEFESA. CONDUTA TÍPICA. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE E INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO MÍNIMA. REQUISITOS INEXISTENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- O STF já consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 112.378/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe 18/9/2012).
- As circunstâncias do crime - furto qualificado, cometido mediante concurso de pessoas - afastam a aplicação do princípio da insignificância, por se tratar de conduta ousada e reprovável, sendo, portanto, relevante para o Direito Penal.
- Outrossim, verifica-se que os pacientes são contumazes na prática de delitos, pois ostentam outras condenações com trânsito em julgado, inclusive por crimes contra o patrimônio (furto qualificado), conforme consignado na sentença de primeiro grau e nas certidões de antecedentes criminais juntadas nos autos às fls. 71/73 e 153/157. Nesse contexto, a reiteração no cometimento de infrações penais reveste-se de relevante reprovabilidade e não se mostra compatível com a aplicação do princípio da insignificância, a reclamar a atuação do Direito Penal. Deve-se enfatizar, por oportuno, que o princípio da bagatela não pode servir como um incentivo à prática de pequenos delitos.
- Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF em sede de Repercussão Geral, e nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte, é pacífico o entendimento de que o princípio da autodefesa não alcança as condutas relativas a esse tipo penal.
- Destaque-se que, pela peculiaridade do presente caso, a conduta assume maior grau de reprovabilidade quando o agente atribui a si falsa identidade no intuito de não ser responsabilizado pela prática do crime de furto.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 294.562/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS.
HABITUALIDADE DELITIVA. FALSA IDENTIDADE. AUTODEFESA. CONDUTA TÍPICA. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE E INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO MÍNIMA. REQUISITOS INEXISTENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém,...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 17/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. UNIFICAÇÃO DE PENAS.
ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2.º, do Código de Processo Penal.
3. Consoante entendimento desta Corte, o marco inicial para a concessão de novos benefícios na execução penal, após a unificação das penas, é a data do trânsito em julgado da nova sentença condenatória. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 319.143/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. UNIFICAÇÃO DE PENAS.
ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ileg...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 14/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
CONDENAÇÃO POR TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. MANUTENÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES DOS ACUSADOS APONTADOS NO ÉDITO REPRESSIVO. NÃO COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DE FRAÇÃO MAIS GRAVOSA AOS RÉUS PARA A REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM DECORRÊNCIA DA TENTATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO AO PONTO. REFORMATIO IN PEJUS. COAÇÃO ILEGAL EXISTENTE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. O efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pelos recorrentes, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte detentora dos interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à clausula constitucional do devido processo legal.
2. Por tal razão, esta Corte Superior de Justiça não admite que no julgamento dos recursos de apelação os tribunais extrapolem os pedidos formulados pelo órgão ministerial, agravando a situação do réu. Precedentes.
3. No caso dos autos, a classificação da conduta imputada aos pacientes como roubo circunstanciado foi requerida pelo Ministério Público, ao passo que os maus antecedentes de ambos os acusados foram expressamente atestados na sentença condenatória, não havendo qualquer ilegalidade no seu reconhecimento pela Corte Estadual.
4. No que se refere à confissão espontânea e à reincidência, observa-se que no recurso da acusação pleiteou-se que mencionada atenuante não fosse aplicada, tendo o Tribunal de origem deixado de compensa-la com a reincidência comprovada de um dos pacientes, e a utilizado para reduzir a pena de outro, procedimento que também não pode ser acoimado de ilegal, já que a autoridade apontada como coatora atuou dentro dos limites das razões recursais do órgão ministerial.
5. O entendimento da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça é de que a agravante da reincidência pode ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, devendo o julgador atentar para as singularidades do caso concreto, exatamente como na espécie.
6. Tendo apenas a defesa impugnado o quantum de diminuição relativo ao reconhecimento da tentativa, não poderia a Corte Estadual, sem que houvesse pedido do Ministério Público em tal sentido, reduzir o patamar de decréscimo da pena imposta aos pacientes, o que caracteriza indevida reformatio in pejus, impondo-se, por conseguinte, o restabelecimento da fração de metade utilizada no édito repressivo.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para, restabelecendo a fração de diminuição em decorrência da tentativa utilizada na sentença condenatória, reduzir as penas dos pacientes IVALTO PEREIRA SILVA e ADEMIL CAMARGO LEMES para, respectivamente, 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 2 (dois) dias de reclusão, além do pagamento de 8 (oito) dias-multa, e 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, além do pagamento de 6 (seis) dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão impugnado.
(HC 277.116/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
CONDENAÇÃO POR TENTATIVA DE FURTO QUAL...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DO ACUSADO. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA.
1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída ao paciente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual foi observado o devido processo legal.
AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. NÃO ESPECIFICAÇÃO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. PROPORCIONALIDADE ENTRE A FRAÇÃO ESCOLHIDA E A MOTIVAÇÃO APRESENTADA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. O quantum de aumento pelo reconhecimento da agravante da reincidência não está estipulado no Código Penal, devendo ser observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena.
2. Verificando-se que a reincidência operou-se em razão de condenação anterior por idêntico delito ao em exame - tráfico de entorpecentes -, mostra-se proporcional a motivação apresentada para a manutenção do aumento da pena em 1/3 (um terço), na segunda etapa da dosimetria.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
ACUSADO CUJAS DECLARAÇÕES NÃO FORAM RELEVANTES PARA A PROLAÇÃO DO ÉDITO REPRESSIVO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PREPONDERÂNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. O entendimento da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça é de que a agravante da reincidência pode ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, devendo o julgador atentar para as singularidades do caso concreto.
2. Na espécie, o acusado é reincidente específico e suas declarações não foram relevantes para a prolação do édito repressivo, o que permite que as referidas circunstâncias sejam valoradas de forma distinta, consoante procedido na origem.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 298.617/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACUSADA QUE DECLINOU NOVO ENDEREÇO POR OCASIÃO DO INTERROGATÓRIO JUDICIAL. PRONÚNCIA. MANDADO DE INTIMAÇÃO EXPEDIDO PARA A ANTIGA RESIDÊNCIA DA RÉ. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL ACERCA DA PROVISIONAL E DA DATA DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA DEFESA. PRECLUSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA PACIENTE. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA.
1. As nulidades ocorridos após a pronúncia devem ser suscitadas logo após anunciado o julgamento e apregoadas as partes, nos termos do artigo 517, inciso V, do Código de Processo Penal.
2. No caso dos autos, embora o mandado de intimação da sentença provisional tenha sido expedido para o antigo endereço da paciente, que em seu interrogatório judicial informou seu novo domicílio, o certo é que ela foi devidamente patrocinada Defensores Públicos, que não se insurgiram contra o fato de haver sido notificada por edital tanto da decisão que a submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri, quanto da data em que reunido o Conselho de Sentença, o que enseja a preclusão do exame do tema.
3. A defesa não logrou demonstrar em que medida a ausência de intimação pessoal da paciente acerca da decisão de pronúncia e da data do julgamento pelo Tribunal do Júri lhe teria prejudicado, circunstância que impede o reconhecimento da eiva articulada, nos termos do artigo 563 da Lei Penal Adjetiva. Doutrina. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 315.509/ES, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACUSADA QUE DEC...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A ocorrência da extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. Doutrina.
Precedentes.
2. Tendo em conta a pena imposta ao paciente, com a exclusão da causa de aumento relativa à continuidade delitiva, nos termos do artigo 119 do Código Penal e da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, que foi de 3 (três) anos de reclusão, tem-se que o prazo prescricional, no caso, é de 8 (oito) anos, de acordo com o disposto no inciso IV do artigo 109 do referido diploma legal.
3. Nos crimes continuados, o cálculo da prescrição deve levar em consideração cada um dos delitos praticados, individualmente.
4. Na espécie, embora a defesa alegue que o primeiro ato de falsificação teria ocorrido em 25.1.1993, não há, quer na denúncia, quer na sentença condenatória, qualquer informação nesse sentido, sendo certo que o simples fato de um dos passaportes apreendidos ter como data de emissão o mencionado dia não é suficiente para que se conclua que nele teria ocorrido a respectiva falsificação, que neste documento específico teria consistido na substituição da fotografia original 5. Consoante a exordial acusatória e o édito repressivo, consideram-se praticados os crimes de falso na data em que apreendidos os documentos na residência do paciente, sendo que entre tal dia - 17.8.2000 - até o recebimento da denúncia, que se deu aos 17.5.2001, bem como entre tal marco interruptivo e a publicação da sentença condenatória aos 10.4.2007, não transcorreram mais de 8 (oito) anos, o que impede a extinção da punibilidade do paciente, como pretendido.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 319.477/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. P...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO COMO INCURSO NAS PENAS DOS ARTS. 313-A E 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E, AINDA, O ART.
3º, II, DA LEI N. 8.137/90. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE PAGAMENTO DE FIANÇA E IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO CONCEDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS CAUTELARES, COM EXCEÇÃO DA FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE EVIDENCIADA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Observa-se que o Tribunal de origem revogou a prisão preventiva e, ao conceder a liberdade provisória, impôs as medidas cautelares que entendeu adequadas ao caso. De fato, as restrições impostas foram determinadas a fim de assegurar a ordem pública, coibir a continuidade delitiva e, assim, garantir a aplicação da lei penal.
2. As medidas não impossibilitam a saída do acusado da localidade, apenas a condiciona à autorização judicial, o que se mostra razoável para a garantia, se for o caso, da futura aplicação da lei penal e para o bom caminhar da instrução criminal.
3. Atendidos os requisitos dos arts. 282, I e II, do Código Processo Penal, bem como o art. 93, IX, da CF/88, é de ser mantida as medidas cautelares impostas ao ora paciente.
4. No que tange ao alegado excesso de prazo, observo que se trata de feito complexo, com vinte e seis réus e com a necessidade de expedição de diversas cartas precatórias, o que, por si só, enseja a aplicação do princípio da razoabilidade ao caso.
5. De mais a mais, em consulta ao site do Tribunal de origem, verifica-se que a instrução foi encerrada desde 17/10/2014, aguardando-se a juntada dos memoriais defensivos, ficando superada, portanto, , a teor da Súmula n. 52 desta Corte, a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 278.442/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO COMO INCURSO NAS PENAS DOS ARTS. 313-A E 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E, AINDA, O ART.
3º, II, DA LEI N. 8.137/90. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE PAGAMENTO DE FIANÇA E IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO CONCEDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS CAUTELARES, COM EXCEÇÃO DA FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE EVIDENCIADA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Observa-se que o Tribunal de origem revogou a prisão preventiva e, ao conceder a liberdade provisória,...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 16/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, NA FORMA DO ART. 13, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. POLICIAL MILITAR. OMISSÃO DE QUEM TINHA O DEVER LEGAL DE EVITAR O RESULTADO JURÍDICO OU NATURALÍSTICO DOS CRIMES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE RESPONDEU PRESO AO PROCESSO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXCESSO DE PRAZO NO PROCESSAMENTO DO RECURSO. APELO QUE JÁ ASCENDEU AO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de antecipação da pena a ser cumprida quando da eventual condenação.
3. Pela leitura da sentença e do acórdão recorrido, extrai-se que a prisão foi mantida para garantia da ordem pública, em vista da gravidade concreta do delito e da possibilidade de reiteração delitiva, ante o fato de o paciente possuir antecedentes criminais.
Conforme destacado pelo magistrado de origem, o paciente seria policial militar que, em diversas ocasiões, teria recebido o pagamento de propina para não efetuar o combate ao tráfico de entorpecentes na localidade, circunstância que revela a propensão à prática delitiva e bem demonstra a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, afastando o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima.
4. Considerando que o paciente respondeu preso ao processo e não sobrevindo fato posterior apto a alterar tal quadro processual, incongruente seria conferir-lhe o direito de, proferida a condenação, com o reconhecimento da autoria delitiva, recorrer em liberdade, consoante orienta esta Corte Superior.
5. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, desconstituírem a prisão preventiva, quando há nos autos elementos hábeis, de ordem objetiva ou subjetiva, que autorizam a manutenção da medida extrema, como ocorre in casu.
6. Não há como se conhecer da irresignação no ponto em que alega a possibilidade de substituição da preventiva por medidas alternativas, visto que tal questão não foi objeto de exame pela autoridade apontada como coatora no aresto ora objurgado, o que impede a apreciação diretamente por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Quanto ao alegado excesso de prazo no processamento do recurso de apelação, verifica-se que os autos ascenderam ao Tribunal de origem desde 25/3/2015 e que a demora no envio encontra-se justificada pela complexidade do feito, com vinte e quatro condenações, não sendo o ora paciente o único que apelou da sentença.
8. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 280.067/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, NA FORMA DO ART. 13, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. POLICIAL MILITAR. OMISSÃO DE QUEM TINHA O DEVER LEGAL DE EVITAR O RESULTADO JURÍDICO OU NATURALÍSTICO DOS CRIMES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE RESPONDEU PRESO AO PROCESSO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXCESSO DE PRAZO NO PROCESSAMENTO DO RECURSO. APELO QUE JÁ ASCEND...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 16/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)