AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCARGA ELÉTRICA. FIO DE ALTA TENSÃO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SÚMULAS Nº 283/STF E Nº 7 /STJ.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo a Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da inexistência de responsabilidade da agravante demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1398463/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCARGA ELÉTRICA. FIO DE ALTA TENSÃO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SÚMULAS Nº 283/STF E Nº 7 /STJ.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo a Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da inexistência de responsabilidade da agravante demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regim...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
2. Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, respeitando o princípio da congruência.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1448586/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 10/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar similitude fática e...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. INDEFERIMENTO. EXISTÊNCIA JUSTIFICATIVA.
1. O Tribunal de origem concluiu, com base no contexto fático dos autos, ter havido justificativa formal para o indeferimento do alongamento da dívida. Rever esse entendimento esbarraria no óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1486167/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 10/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. INDEFERIMENTO. EXISTÊNCIA JUSTIFICATIVA.
1. O Tribunal de origem concluiu, com base no contexto fático dos autos, ter havido justificativa formal para o indeferimento do alongamento da dívida. Rever esse entendimento esbarraria no óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1486167/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 10/09/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. ENTREGA DE DOCUMENTOS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS.
SÚMULA Nº 282/STF.
1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, analisou os termos das cláusulas do instrumento contratual e do novo ajuste firmado pelas partes, concluindo que o contrato não teria se aperfeiçoado. Não possível a esta Corte rever esse entendimento, porquanto esbarraria nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmulas nº 282/STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1536994/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. ENTREGA DE DOCUMENTOS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS.
SÚMULA Nº 282/STF.
1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, analisou os termos das cláusulas do instrumento contratual e do novo ajuste firmado pelas partes, concluindo que o contrato não teria se aperfeiçoado. Não possível a esta Corte rever esse entendimento, porquanto esbarraria nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. APLICAÇÃO A AMBAS AS ALÍNEAS AUTORIZADORAS DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula nº 83 desta Corte, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1440752/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 11/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. APLICAÇÃO A AMBAS AS ALÍNEAS AUTORIZADORAS DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA EFETIVADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a manutenção da inscrição do nome do devedor em cadastro negativo de crédito, mesmo após a quitação da dívida, gera dano moral.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1487502/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 11/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA EFETIVADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a manutenção da inscrição do nome do devedor em cadastro negativo de crédito, mesmo após a quitação da dívida, gera dano moral.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1487502/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 11/09/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONSTRUÇÃO DO RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 283/STF. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1491600/TO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 11/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONSTRUÇÃO DO RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 283/STF. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(Ag...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FATURAMENTO DA EMPRESA.
PENHORA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Tendo o tribunal estadual concluído, com base nas provas acostadas aos autos, pela penhorabilidade do dinheiro depositado, não há como esta Corte rever tal entendimento sob pena de esbarrar no óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou evidenciado na espécie.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1527844/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 11/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FATURAMENTO DA EMPRESA.
PENHORA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Tendo o tribunal estadual concluído, com base nas provas acostadas aos autos, pela penhorabilidade do dinheiro depositado, não há como esta Corte rever tal entendimento sob pena de esbarrar no óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados qu...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO. DATA DO CONTRATO. FALTA DE EXPLICITAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A Segunda Seção, ao conhecer e dar parcial provimento ao REsp nº 1.251.331/RS, fixou as seguintes premissas para efeitos do art.
543-C do CPC: (i) Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto;
(ii) Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, e (iii) Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
2. Hipótese em que o acórdão deixou de explicitar a data do contrato, o que inviabiliza sua reforma pela via do recurso especial (Súmula nº 7/STJ).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1532484/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 11/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO. DATA DO CONTRATO. FALTA DE EXPLICITAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A Segunda Seção, ao conhecer e dar parcial provimento ao REsp nº 1.251.331/RS, fixou as seguintes premissas para efeitos do art.
543-C do CPC: (i) Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXTRAVIO DE PEÇAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Para fazer prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que julgou improcedentes os embargos à execução por instrução deficiente, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável pela incidência da Súmula nº 7 desta Corte.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 539.911/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 11/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXTRAVIO DE PEÇAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Para fazer prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, qu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÕES CIVIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há omissão alguma ou ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas.
2. Os dispositivos legais não foram objeto do necessário prequestionamento, não obstante a oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
3. A revisão do julgado, nos termos do pleiteado pelo agravante quanto às perfeitas condições de uso do veículo, fica obstada pela incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 737.121/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÕES CIVIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há omissão alguma ou ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas.
2. Os dispositivos legais não foram objeto do necessário prequestionamento, não obstante a oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
3. A revisão do julg...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. O Tribunal de origem examinou a prova dos autos para concluir pela inexistência do nexo causal entre a conduta do ré e o dano alegado pelas autoras. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor da mencionada súmula.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 643.805/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 11/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. O Tribunal de origem examinou a prova dos autos para concluir pela inexistência do nexo causal entre a conduta do ré e o dano alegado pelas autoras. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor da mencio...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 11/09/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO.
DANOS PESSOAIS. SÚMULA 402/STJ. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO.
SÚMULAS 05 E 07/STJ. LUCROS CESSANTES. ABRANGÊNCIA DEVIDO À CONTRATAÇÃO DA COBERTURA DOS DANOS MATERIAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS PARADIGMA E RECORRIDO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TEVE A INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 396.344/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO.
DANOS PESSOAIS. SÚMULA 402/STJ. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO.
SÚMULAS 05 E 07/STJ. LUCROS CESSANTES. ABRANGÊNCIA DEVIDO À CONTRATAÇÃO DA COBERTURA DOS DANOS MATERIAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS PARADIGMA E RECORRIDO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TEVE A INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 396.344/RS, Rel. Ministro PA...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 08/09/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NO JULGAMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PERDA DO CARGO PÚBLICO DEVIDAMENTE MOTIVADA NA VIOLAÇÃO DE DEVER PARA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A tese de que houve omissão no julgamento proferido pela instância a quo não foi suscitada nas razões do recurso especial, mas tão somente no agravo regimental, o que configura inadmissível inovação recursal, a obstar o conhecimento da questão, devido à ocorrência de preclusão consumativa.
2. Concluir pela atipicidade da conduta demandaria incursão no material cognitivo produzido nos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7/STJ 3. A perda do cargo público, com fundamento no art. 92, I, a, do Código Penal, se aplica a todos os delitos praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, não se restringindo aos chamados crimes funcionais (arts. 312 a 327 do CP).
4. A pena acessória foi devidamente fundamentada no fato de o delito ter sido cometido por oficiala de justiça, em razão de suas atribuições legais - lavratura de certidões de intimação -, o que importou em violação dos deveres de probidade, honestidade, moralidade e eficiência.
5. Debatida a questão sob o enfoque da violação de lei federal (art.
105, III, a, da Constituição Federal), despiciendo o exame da divergência jurisprudencial relativa ao mesmo tema.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1195833/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NO JULGAMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PERDA DO CARGO PÚBLICO DEVIDAMENTE MOTIVADA NA VIOLAÇÃO DE DEVER PARA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A tese de que houve omissão no julgamento proferido pela instância a quo não foi suscitada nas razões do recurso especial, mas tão somente no agravo regimental, o que configura inadmissível inovação recursal, a o...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO E DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
REVISÃO. DESCABIMENTO.
1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 736.272/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO E DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
REVISÃO. DESCABIMENTO.
1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios d...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSAS PUBLICADAS EM SITE DE RELACIONAMENTOS. DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ.
REVISÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
2. A falta de indicação de dispositivo de lei a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n° 284 do STF.
3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 734.476/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSAS PUBLICADAS EM SITE DE RELACIONAMENTOS. DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ.
REVISÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
2. A falta de indicação de dispositivo de lei a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido implica deficiência na fundamentação do r...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APRECIAÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ART. 131 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. COMPROVADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil.
2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.
3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 719.352/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APRECIAÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ART. 131 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. COMPROVADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil.
2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respei...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.
1. A insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por dano moral esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7 do STJ.
Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente desproporcional a quantia fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos.
2. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 320.507/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 11/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.
1. A insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por dano moral esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7 do STJ.
Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente d...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 11/09/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DO PROAGRO. NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPUTAÇÃO DE COMETIMENTO DE CRIME. APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS FALSAS. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. NOME APONTADO JUNTO AO SISTEMA NACIONAL DE CRÉDITO RURAL.
AUTOR APONTADO COMO FRAUDADOR ANTES DA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 363.154/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DO PROAGRO. NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPUTAÇÃO DE COMETIMENTO DE CRIME. APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS FALSAS. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. NOME APONTADO JUNTO AO SISTEMA NACIONAL DE CRÉDITO RURAL.
AUTOR APONTADO COMO FRAUDADOR ANTES DA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 08/09/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇOS TELEFÔNICOS NÃO CONTRATADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. "A inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral. Essa solução, porém, não é a mesma aplicável à situação dos autos, em que inexiste qualquer ato restritivo de crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço. Nesse caso, conforme a regra geral, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido" (AgRg no REsp 1.474.101/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12.2.2015, DJe 5.3.2015).
2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente asseverou que a parte autora não comprovou o efetivo dano por ela sofrido. A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Consigne-se que o tema tratado no presente recurso não se encontra afetado neste Tribunal Superior, sob o rito do art. 543-C do CPC.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1531438/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇOS TELEFÔNICOS NÃO CONTRATADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. "A inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral. Essa solução, porém, não é a mesma aplicável à situação dos autos, em que inexiste qualquer ato restritivo de crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço. Nesse caso, conforme a regra geral, o dano moral deve ser demonst...