PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO ADVOGADO. ARTIGOS 25 E 26 DA LEI N. 8.906/1994. ARTIGOS 914 E 915 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". SÚMULA 284/STF.
1. Não há como apreciar a alegada ofensa aos artigos 25 e 26 da Lei n. 8.906/1994 e aos artigos 914 e 915 do CPC e as teses a eles vinculadas, uma vez que não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 282 do STF.
2. É necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, mesmo quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1161627/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO ADVOGADO. ARTIGOS 25 E 26 DA LEI N. 8.906/1994. ARTIGOS 914 E 915 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". SÚMULA 284/STF.
1. Não há como apreciar a alegada ofensa aos artigos 25 e 26 da Lei n. 8.906/1994 e aos artigos 914 e 915 do CPC e as teses a eles vinculadas, uma vez que não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 282 do STF.
2. É necessária a indicação do dispositi...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 10/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP 1306113/SC.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que é condição indispensável para a caracterização do tempo como especial que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1166982/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP 1306113/SC.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que é condição indispensável para a caracterização do tempo como especial que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 10/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGIME PRISIONAL.
RÉU REINCIDENTE. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias para concluir pela insuficiência de provas para a condenação demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Não é possível ao réu reincidente, mesmo quando favoráveis as circunstâncias judiciais, iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, sendo hipótese de aplicação da Súmula 269, in verbis: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".
3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea c do inciso III do art. 105 da CF quando ausente a demonstração da divergência jurisprudencial, mediante o pertinente cotejo analítico, nos moldes estabelecidos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1499433/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGIME PRISIONAL.
RÉU REINCIDENTE. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias para concluir pela insuficiência de provas para a condenação demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 10/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. RES FURTIVA AVALIADA EM 60% DO SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A prática de furto de bens avaliados em R$ 308,00, que representa mais de 60% do salário mínimo vigente à época dos fatos, não pode se considerada de inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1265657/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. RES FURTIVA AVALIADA EM 60% DO SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A prática de furto de bens avaliados em R$ 308,00, que representa...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVA. APARELHO CELULAR. COMPORTAMENTO DO AGENTE. HABITUALIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, na aplicação do princípio da insignificância, devem ser utilizados os seguintes parâmetros: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto.
2. Hipótese em que se considerou, não só o valor do bem furtado (um aparelho celular) mas também a circunstância de o agravante possuir ação penal em curso.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 548.524/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVA. APARELHO CELULAR. COMPORTAMENTO DO AGENTE. HABITUALIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, na aplicação do princípio da insignificância, devem ser utilizados os seguintes parâmetros: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto.
2....
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO DE ORIGEM.
FUNDAMENTAÇÃO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. A Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, o art.
458 da CLT e as Leis 8.186/91 e 10.478/2002. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.
Incidência analógica das Súmulas 282 e 356/STF. Precedentes.
2. Saliente-se que a configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pela recorrente.
3. Verifica-se, ainda, que a Corte de origem analisou a questão controvertida dos autos, complementação de aposentadoria sob a ótica da legislação local (Leis estaduais 4.819/58, 1.386/51, 1.974/72, e 200/74), o que também impossibilita o conhecimento do recurso especial, uma vez que o exame de normas de caráter local é inviável na via estreita deste tipo de apelo. Óbice da Súmula 280/STF aqui aplicada analogicamente.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 626.166/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO DE ORIGEM.
FUNDAMENTAÇÃO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. A Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, o art.
458 da CLT e as Leis 8.186/91 e 10.478/2002. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.
Incidência analógica...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE.
PEÇA RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR.
1. Revela-se defeso a interposição simultânea de 02 (dois) recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade recursal.
2. O recurso apresentado por advogado sem poderes de representar a parte recorrente é inexistente (Súmula 115/STJ).
3. Além disso, de acordo com o entendimento pacífico do STJ, não se aplica, nesta instância, o artigo 13 do Código de Processo Civil, descabendo, dessa forma, diligência para suprir a falta de instrumento procuratório. Precedentes desta Corte.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 696.214/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE.
PEÇA RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR.
1. Revela-se defeso a interposição simultânea de 02 (dois) recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade recursal.
2. O recurso apresentado por advogado sem poderes de representar a parte recorrente é inexistente (Súmula 115/STJ).
3. Além disso, de a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO. ACORDO DE INDENIZAÇÃO.
REASSENTAMENTO. ÁREA ALAGADIÇA. ACOLHIMENTO DO DEVER DE REPARAÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 05/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 535 do CPC.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não se admite o apelo extremo quando o exame das teses levantadas pelo recorrente não prescinde do revolvimento fático-probatório ou da interpretação da cláusula contratual. Incidência da Súmula 07/STJ e 05/STJ, respectivamente.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 598.420/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO. ACORDO DE INDENIZAÇÃO.
REASSENTAMENTO. ÁREA ALAGADIÇA. ACOLHIMENTO DO DEVER DE REPARAÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 05/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interes...
ADMINISTRATIVO. MÉDICO ESTRANGEIRO. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. CERTIFICADO DE PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA PORTUGUESA.
EXIGÊNCIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com o fim de obter o registro de médico por profissional estrangeiro e a dispensa do exame de Proficiência em Língua Portuguesa, em nível intermediário superior.
2. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que a exigência de Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa por médico estrangeiro para registro no Conselho de Medicina, consoante o disposto na Resolução n. 1.712/03 do CFM, não encontra amparo na Lei n. 3.268/57 e nem no Decreto n. 44.045/58, violando, dessa forma, o princípio da reserva legal. Precedente: REsp 1080770/SC, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 02/02/2011.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 620.724/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MÉDICO ESTRANGEIRO. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. CERTIFICADO DE PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA PORTUGUESA.
EXIGÊNCIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com o fim de obter o registro de médico por profissional estrangeiro e a dispensa do exame de Proficiência em Língua Portuguesa, em nível intermediário superior.
2. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que a exigência de Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa por médico estrangeiro para registro no Conselho de Medicina, c...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR DA AERONÁUTICA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PREPARO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO PRÉVIO E DE DECISÃO ANTERIOR DEFERINDO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NO BOJO DO RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. NECESSIDADE DE POSTULAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6° DA LEI 1.060/1950. AUSÊNCIA DE PREPARO.
RECURSO ESPECIAL DESERTO. INCIDÊNCIA SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A concessão do benefício está condicionada à existência de pedido expresso do interessado em tal sentido, de modo a declarar que não está em condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo da subsistência própria ou de sua família. Inteligência do art. 4° da Lei 1.060/1950.
2. Inexistindo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita anterior à interposição do recurso especial, nem decisão expressa deferindo tal vantagem e não competindo ao magistrado, de ofício, deferir tal benesse, por depender de requerimento expresso do interessado, não prospera a alegação do agravante de que vem litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita desde as instâncias ordinárias.
3. "A eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir à data de interposição do recurso de apelação, sem o devido preparo e sem que tivesse sido expressamente deferido o benefício, que, no caso, não foi requerido simultaneamente à interposição do recurso" (EDcl no REsp 1211041/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014).
4. Inaplicável na espécie o entendimento firmado na Corte Especial do STJ no julgamento do AgRg no EAREsp 86.915/SP, rel. Min. Raul Araújo, Dje 04/3/2015, isto porque no presente casu inexiste qualquer decisão prévia à interposição do recurso especial que tenha deferido expressamente o benefício da assistência judiciária gratuita, enquanto que o entendimento da Corte Especial limitou-se a reconhecer a desnecessidade de reiteração do pedido de assistência judiciária gratuita no caso da parte já ter tido o benefício deferido anteriormente, o que não é o caso dos autos.
5. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que, não obstante o benefício da assistência judiciária gratuita possa ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição, o pedido formulado no curso do processo deve ser feito por meio de petição avulsa, na forma do art. 6° da Lei 1.060/1950, e não no bojo do recurso especial, como ocorre no presente casu.
6. Deixando o agravante de formular o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em petição avulsa e furtando-se de recolher o preparo, conforme exige o art. 511 do CPC, impõe-se reconhecer a deserção do recurso especial. Incidência da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
Precedentes.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 632.275/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR DA AERONÁUTICA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PREPARO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO PRÉVIO E DE DECISÃO ANTERIOR DEFERINDO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NO BOJO DO RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. NECESSIDADE DE POSTULAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6° DA LEI 1.060/1950. AUSÊNCIA DE PREPARO.
RECURSO ESPECIAL DESERTO. INCIDÊNCIA SÚMULA 187/STJ....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO EM CURSO.
NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO ATRAVÉS DE PETIÇÃO AVULSA. SÚMULA 187/STJ.
1. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula 187/STJ).
2. Em se tratando de pedido de assistência judiciária gratuita formulado no curso do processo, é necessário que se observe o disposto no art. 6º da Lei 1.060/50 (requerimento em petição avulsa), e se comprove a condição de beneficiário (AgRg nos EAg 1345775/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 21.11.2012; e EDcl no AREsp 275.831/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 12.3.2013).
3. Cumpre esclarecer que a regularidade do preparo do recurso especial constitui pressuposto de admissibilidade. Desse modo, caso negativo esse juízo de admissibilidade, não se revela possível a discussão sobre o mérito recursal, independentemente da matéria suscitada.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 640.786/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO EM CURSO.
NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO ATRAVÉS DE PETIÇÃO AVULSA. SÚMULA 187/STJ.
1. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula 187/STJ).
2. Em se tratando de pedido de assistência judiciária gratuita formulado no curso do processo, é necessário que se observe o disposto no art. 6º da Lei 1.060/50 (requerimento em petiç...
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
DESCABIMENTO DA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. VALOR DA CONDENAÇÃO AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece da tese de violação dos arts. 463 e 471 do CPC, uma vez que não debatida no âmbito do acórdão recorrido. Registre-se que a parte recorrente não opôs embargos de declaração com o fim de obter um pronunciamento da questão pelo Tribunal. Incide, pois, o disposto na Súmula 282/STF, por ausência de prequestionamento.
2. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu pela desnecessidade de realização da liquidação por artigos por considerar que o valor da condenação dependeria apenas de cálculo aritmético. Assim, para alterar tal conclusão, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 672.450/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
DESCABIMENTO DA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. VALOR DA CONDENAÇÃO AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece da tese de violação dos arts. 463 e 471 do CPC, uma vez que não debatida no âmbito do acórdão recorrido. Registre-se que a parte recorrente não opôs embargos de declaração com o fim de obter um pronunciamento da questão pelo Tribunal. Incide, pois, o disposto na Súmula 282/STF, por au...
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR JUSTIFICATIVA. OCORRÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA.
1. Na hipótese vertente, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento ao agravo inominado interposto pela parte, confirmando decisão monocrática daquela Corte que não conheceu do habeas corpus impetrado no TJSC, sob o argumento de utilização do writ como sucedâneo de recurso e ausência de ilegalidade manifesta, haja vista que a irresignação cabível seria o agravo em execução.
2. Sustenta o ora recorrente, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois não houve a instauração de procedimento administrativo disciplinar a fim de apurar eventual falta grave cometida.
3. Consolidou-se nesta Corte Superior entendimento no sentido de que, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, faz-se necessária a intimação do reeducando para, com a presença de defensor, esclarecer as razões do descumprimento das medidas restritivas de direito antes da conversão delas em pena privativa de liberdade.
4. Na espécie, conforme ressaltado pelo Tribunal a quo, o juízo da execução observou o devido processo legal, ao designar audiência de justificação, acompanhada por Defensora Pública, oportunidade na qual rejeitou as justificativas do reeducando e determinou a conversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade. não há falar em ilegalidade manifesta.
5. De fato, não se verifica nenhum constrangimento ilegal a ser reparado pela via mandamental, não merecendo reparos o acórdão recorrido, porquanto proferido em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal.
6. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 59.152/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR JUSTIFICATIVA. OCORRÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA.
1. Na hipótese vertente, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento ao agravo inominado interposto pela parte, confirmando decisão monocrática daquela Corte que não conheceu do habeas corpus impetrado no TJSC, sob o argumento de utilização do writ como sucedâneo de recurso e ausência de ilegalidade manifesta, haja vista que a irresig...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 08/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
CONSTITUCIONAL. PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (LEI N. 9.099/1995, ART. 89). CONDIÇÕES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE "ADEQUADAS AO FATO E À SITUAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO".
PROPORCIONALIDADE, NO CASO CONCRETO, DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS.
RECURSO DESPROVIDO.
01. A Lei n. 9.099, de 1995, dispõe que, além daquelas expressamente previstas no § 1º do art. 89, "o Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado" (art. 89, § 2º). No estabelecimento dessas condições, deverão ser observados os princípios da adequação e da proporcionalidade. Salvo se manifestamente ilegais ou abusivas, são insusceptíveis de revisão em sede de habeas corpus.
Não é ilegal ou abusivo impor o cumprimento de "prestação pecuniária" e/ou de "prestação de serviços à comunidade" como condição para a suspensão do processo (STF, HC n. 123.324, Rel.
Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 21/10/2014; HC 106.115, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 08/11/2011; STJ, RHC n. 43.867/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/10/2014).
02. Recurso desprovido.
(RHC 57.234/RS, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (LEI N. 9.099/1995, ART. 89). CONDIÇÕES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE "ADEQUADAS AO FATO E À SITUAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO".
PROPORCIONALIDADE, NO CASO CONCRETO, DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS.
RECURSO DESPROVIDO.
01. A Lei n. 9.099, de 1995, dispõe que, além daquelas expressamente previstas no § 1º do art. 89, "o Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão,...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 09/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. HABEAS CORPUS NÃO INSTRUÍDO COM DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA AVALIAÇÃO DE ILEGAL CONSTRANGIMENTO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
01. Não pode ser conhecido o habeas corpus, ou o recurso dele originário, se não instruído com cópia de documento essencial à perquirição da existência de ilegal constrangimento à liberdade de locomoção do recorrente.
02. O fato de a prisão temporária não ter sido convertida em prisão preventiva não impede a imposição de medidas cautelares de natureza diversa (CPP, arts. 282, § 6º, e 319).
03. Recurso conhecido parcialmente e, nesta parte, desprovido.
(RHC 60.079/PR, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. HABEAS CORPUS NÃO INSTRUÍDO COM DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA AVALIAÇÃO DE ILEGAL CONSTRANGIMENTO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
01. Não pode ser conhecido o habeas corpus, ou o recurso dele originário, se não instruído com cópia de documento essencial à perquirição da existência de ilegal constrangimento à liberdade de locomoção do recorrente.
02. O fato de a prisão temporária não ter sido convertida em prisão prevent...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 09/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPVA. SOLIDARIEDADE. ARTS. 110, 121, II, DO CTN. ART. 1.228 DO CC/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DA LEI ESTADUAL N. 14.937/2003.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. MATÉRIA DECIDIDA NA ORIGEM COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.
1. Os arts. 110, 121, II, do CTN e 1.228 do CC/02 não foram objeto de análise ou apreciação pelo Tribunal de origem, o que revela a ausência de prequestionamento. Incidência dos verbetes 282 e 356 da Súmula do STF.
2. A leitura da tese recursal expõe a presença do impeditivo descrito na Súmula 280/STF, porquanto a fundamentação do aresto é calcada na interpretação da Lei Estadual n. 14.937/2003.
3. O Tribunal de origem resolveu a controvérsia valendo-se de fundamentos de natureza constitucional e infranconstitucional. A parte recorrente, no entanto, deixou de combater especificamente as questões constitucionais por intermédio de recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal. Incidência, portanto, da Súmula 126 deste Tribunal Superior no sentido de que "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 630.705/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPVA. SOLIDARIEDADE. ARTS. 110, 121, II, DO CTN. ART. 1.228 DO CC/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DA LEI ESTADUAL N. 14.937/2003.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. MATÉRIA DECIDIDA NA ORIGEM COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.
1. Os arts. 110, 121, II, do CTN e 1.228 do CC/02 não foram objeto de análise ou apreciação pelo Tribunal de origem, o que revela a ausência de prequestionamento. Incidência dos verbetes 282 e 356 da Súmula do STF.
2. A leitura da...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não viola o art. 535, II, do CPC o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. Tendo o acórdão recorrido afirmado que há interesse de agir por parte do autor da demanda, infirmar tal fundamento pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta sede por força da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 636.483/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não viola o art. 535, II, do CPC o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. Tendo o acórdão recorrido afirmado que há interesse de agir por parte do autor da demanda, infirmar tal fundamento pressupõe...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME PROBATÓRIO. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
1. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
2. Avaliar a pretensão da agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 654.520/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME PROBATÓRIO. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
1. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
2. Avaliar a pretensão da agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 654.520/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/20...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 658.251/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 658.251/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA A DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça considera inviável o conhecimento do recurso especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. A questão controvertida nos autos foi solucionada pela instância de origem com fundamento na interpretação de legislação local (Lei Municipal n. 13.701/03), logo a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280/STF.
3. O aresto consignou que os serviços discutidos nos autos se inserem naqueles que fazem parte da lista anexa do ISS, não havendo como se analisar a tese recursal sem a incursão na seara probatória, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 678.239/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA A DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça considera inviável o conhecimento do recurso especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. A questão controvertida nos autos foi sol...