HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ESTELIONATO. APELAÇÃO.
JULGAMENTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FUNDAMENTAÇÃO AD RELTIONEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A motivação das decisões jurisdicionais, conforme imposição do art. 93, IX, da Constituição Federal ("Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade [...]"), funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador.
2. O Tribunal paulista enfrentou, de maneira detalhada, as teses aventadas pela defesa - especificamente acerca da insuficiência de provas, da redução da pena e da fixação de regime inicial mais brando -, transcrevendo trechos da sentença, incorporando-os ao teor do acórdão, o que não deslegitima o vaticínio que concluiu pelo desprovimento do apelo.
3. Consignada a ressalva do relator quanto aos limites da técnica de motivação ad relationem, a decisão judicial impugnada satisfaz a exigência de fundamentação, pois foi possível identificar a argumentação e o conjunto de reflexões que levaram a Corte de origem a manter a condenação e a dosimetria da pena.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 322.533/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
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HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ESTELIONATO. APELAÇÃO.
JULGAMENTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FUNDAMENTAÇÃO AD RELTIONEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A motivação das decisões jurisdicionais, conforme imposição do art. 93, IX, da Constituição Federal ("Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade [...]"), funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador.
2. O Tribunal paulista enfrentou, de maneira detalhada, as teses aventadas pela defesa - especific...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
2. Embargos declaratórios acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 198.921/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 11/09/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
2. Embargos declaratórios acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 198.921/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 11/09/2015)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DESCABIMENTO. ARTS. 546, I, DO CPC E 266, CAPUT, DO RISTJ. SÚMULA N.
315/STJ.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Não cabem embargos de divergência contra acórdão proferido em agravo regimental em agravo que, por não ter ultrapassado o juízo de admissibilidade, não apreciou o mérito do recurso especial.
Incidência da Súmula n. 315/STJ.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl nos EAREsp 518.061/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 11/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DESCABIMENTO. ARTS. 546, I, DO CPC E 266, CAPUT, DO RISTJ. SÚMULA N.
315/STJ.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Não cabem embargos de divergência contra acórdão proferido em agravo regimental em agravo que, por não ter ultrapassado o juízo de admissibilidade, não apreciou o mérito do recurso especial.
Incidência da Súmula n. 315/S...
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE EM CONCRETO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM TÍTULOS JUDICIAIS POSTERIORES. POSSIBILIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal (HC 213.935/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 22/8/2012; e HC 150. 499, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 27/8/2012), assim alinhando-se a precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 104.045/RJ, Rel. MINISTRA ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 6/9/2012). Não obstante, nada impede o direto exame do tema por esta Corte, na constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A privação antecipada da liberdade do acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. Devidamente fundamentada a prisão preventiva do paciente, que foi decretada para a garantia da ordem pública, com base no modus operandi da prática delituosa.
4. Na espécie, o paciente, em conluio com outros assaltantes e utilizando arma de fogo, renderam as vítimas na residência destas, agredindo-as fisicamente, além de tentar matar uma das vítimas durante o assalto. Esta violência foi confirmada nos títulos judiciais posteriores à decretação da prisão preventiva.
5. Habeas corpus denegado.
(HC 325.789/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE EM CONCRETO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM TÍTULOS JUDICIAIS POSTERIORES. POSSIBILIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal (HC 213.935/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 22/8/2012; e HC 150. 499, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 27/8/2012), assim alinhand...
HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO HOMICÍDIO. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDA DA INTERNAÇÃO PELA LIBERDADE ASSISTIDA. EFEITO ATIVO AO AGRAVO MINISTERIAL RESTABELECE INTERNAÇÃO. RELATÓRIO TÉCNICO PELA MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO.
1. A violência e grave ameaça do ato praticado, por si só, autoriza a aplicação de medida de internação, nos moldes do inciso I do art.
122 do ECA. Não obstante, sabe-se que na fase de execução, a substituição de medida socioeducativa deve ser baseada nas informações acerca do comportamento do adolescente no curso do cumprimento da medida imposta.
2. A decisão impugnada salienta que o relatório da equipe técnica demonstrou concretamente a necessidade de manutenção da medida socioeducativa de internação, tendo em vista que o reeducando não reconhece a gravidade do ato praticado e nem demonstra arrependimento.
3. O paciente agiu por vingança, uma vez que a vítima foi, em tese, o algoz de seu pai, tendo sido por isso, considerado pelo magistrado de piso, como um caso pontual, no entanto, é de extrema importância que o reeducando atinja a criticidade necessária para a convivência em sociedade, reconhecendo o valor da vida mesmo daqueles que lhe fizeram algum mal, a fim de que não se considere justificado um ato cruel por outro ato de mesma gravidade, criando, assim, um ciclo de morte sem fim.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 326.716/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
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HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO HOMICÍDIO. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDA DA INTERNAÇÃO PELA LIBERDADE ASSISTIDA. EFEITO ATIVO AO AGRAVO MINISTERIAL RESTABELECE INTERNAÇÃO. RELATÓRIO TÉCNICO PELA MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO.
1. A violência e grave ameaça do ato praticado, por si só, autoriza a aplicação de medida de internação, nos moldes do inciso I do art.
122 do ECA. Não obstante, sabe-se que na fase de execução, a substituição de medida socioeducativa deve ser baseada nas informações acerca do comportamento do adolescente no curso do cumpr...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDA EM 1º GRAU. CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PRÁTICA DE NOVO DELITO (TRÁFICO DE DROGAS) QUANDO BENEFICIADO COM O LIVRAMENTO CONDICIONAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Legítima é a cassação da progressão ao regime semiaberto, a fim de que seja realizado exame criminológico, com base em fundamentos concretos, ante o não preenchimento do requisito subjetivo em virtude, essencialmente, do histórico carcerário conturbado do paciente, que cometeu novo delito quando beneficiado com o livramento condicional. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 326.976/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDA EM 1º GRAU. CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PRÁTICA DE NOVO DELITO (TRÁFICO DE DROGAS) QUANDO BENEFICIADO COM O LIVRAMENTO CONDICIONAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PACIENTE QUE APRESENTA HISTÓRICO CARCERÁRIO CONTURBADO, POIS, APÓS SER BENEFICIADO COM O REGIME INTERMEDIÁRIO, EVADIU-SE, COMETENDO NOVOS CRIMES.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Legítima é a denegação da progressão de regime, com fundamentos concretos, pelo não preenchimento do requisito subjetivo em virtude, essencialmente, do histórico carcerário do paciente, que, beneficiado com a progressão ao regime intermediário, evadiu-se, vindo a cometer novos crimes, de acentuada gravidade. Precedentes.
3. A pretendida inversão do julgado, com vistas à aferição do cumprimento do requisito subjetivo, não se coaduna com a estreita via do habeas corpus. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 327.226/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PACIENTE QUE APRESENTA HISTÓRICO CARCERÁRIO CONTURBADO, POIS, APÓS SER BENEFICIADO COM O REGIME INTERMEDIÁRIO, EVADIU-SE, COMETENDO NOVOS CRIMES.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF.
1. Por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada e pelo princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes Embargos de Declaração como Agravo Regimental.
2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em Recurso Especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
3. O exaurimento das vias recursais na instância ordinária constitui pressuposto de admissibilidade do Recurso Especial. Incidência, por analogia, da Súmula 281/STF.
4. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no AREsp 655.954/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF.
1. Por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada e pelo princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes Embargos de Declaração como Agravo Regimental.
2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em Recurso Especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. CABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. LAUDO MÉDICO. SITUAÇÃO PROVISÓRIA.
1. O STJ já decidiu que, "se a remoção tem por escopo possibilitar o melhor tratamento médico da doença de que é acometida a genitora do recorrente, nada obsta que a Administração verifique, por perícia médica periódica, a gravidade da doença, ou até mesmo seu controle (como é possível, in casu) ou sua total recuperação, ocasião em que cessa a razão motivadora da regra de exceção e, em tese, passa a ser possível a determinação pelo ente público do retorno do servidor ao local de sua antiga lotação, à luz da supremacia do eventual interesse público no deslocamento do servidor para o lugar de onde este proveio" (REsp 1272272/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012).
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 650.004/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. CABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. LAUDO MÉDICO. SITUAÇÃO PROVISÓRIA.
1. O STJ já decidiu que, "se a remoção tem por escopo possibilitar o melhor tratamento médico da doença de que é acometida a genitora do recorrente, nada obsta que a Administração verifique, por perícia médica periódica, a gravidade da doença, ou até mesmo seu controle (como é possível, in casu) ou sua total recuperação, ocasião em que cessa a razão motivadora da regra de exceção e, em tese, passa a ser possível a determinação...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDICAÇÃO GENÉRICA A LEI SUPOSTAMENTE VIOLADA, SEM ESPECIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHAS MAIORES. ÓBITO DO INSTITUIDOR SOB A VIGÊNCIA DAS LEIS 4.242/1963 E 3.765/1960.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. É deficientemente fundamentado o apelo em que a parte se limita a, genericamente, alegar violação de lei federal (Leis 3.765/1960 e 4.242/1963), sem especificar o dispositivo legal. Aplicação da Súmula 284/STF.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que "as Impetrantes não lograram demonstrar o preenchimento dos requisitos legais autorizadores para a concessão da pensão especial de ex-combatente, nem para a reversão da pensão que era recebida pela sua genitora". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 691.120/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.5.2015; e AgRg no AREsp 269.496/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.3.2014.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 651.433/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDICAÇÃO GENÉRICA A LEI SUPOSTAMENTE VIOLADA, SEM ESPECIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHAS MAIORES. ÓBITO DO INSTITUIDOR SOB A VIGÊNCIA DAS LEIS 4.242/1963 E 3.765/1960.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. É deficientemente fundamentado o apelo em que a parte se limita a, genericamente, alegar violação de lei federal (Leis 3.765/1960 e 4.242/1963), sem especificar o dispositivo legal. Aplicação da Súmula 284/STF.
2. Hipótese...
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 282/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.
1. As razões do Recurso Especial apontam ofensa ao art. "535, II, da Lei Estadual 1.206/1987" (fl. 278, e-STJ), entretanto, não é possível sequer inferir que se refere à norma do CPC, pois não indicam qual a omissão do julgado recorrido nem foram opostos Embargos de Declaração na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia com fundamento na Lei Estadual 1.206/1987. Incide, na hipótese, por analogia, a Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário".
3. Não se pode conhecer da irresignação contra suposta violação do artigo 1º do Decreto 20.910/1932, pois o dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
4. Tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa, não se pode conhecer da alegada violação do art. 472 do CPC, pois é inadmissível a inovação recursal em Agravo Regimental.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 655.352/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 282/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.
1. As razões do Recurso Especial apontam ofensa ao art. "535, II, da Lei Estadual 1.206/1987" (fl. 278, e-STJ), entretanto, não é possível sequer inferir que se refere à norma do CPC, pois não indicam qual a omissão do julgado recorrido nem foram opostos Embargos de Declaração na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia com fundamento na L...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA COBRANÇA DO TRIBUTO INADIMPLIDO.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. Quanto à alegada necessidade de instauração do processo administrativo, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem harmoniza-se com a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando de débito declarado pelo próprio contribuinte, é desnecessário o prévio procedimento administrativo, eis que sua declaração já é suficiente para a constituição do crédito tributário.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 664.890/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA COBRANÇA DO TRIBUTO INADIMPLIDO.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. Quanto à alegada necessidade de instauração do processo administrativo, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem harmoniza-...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 08/09/2015RET vol. 105 p. 85
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE.
CÁLCULO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O exame da violação de dispositivos constitucionais (arts. 37, XV, e 40, § 7º, II, da CF) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
2. O Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório, consignou: "A controvérsia a ser solvida cinge-se a averiguar o acerto da decisão monocrática que reconheceu o direito da parte autora de incorporação recomenda a avaliação da situação que culminou com pagamento pela União da VPNI ao instituidor da pensão militar. (...) No caso, tendo sido constato equívoco administrativo de revisão da concessão de reforma para proventos integrais, optou a administração em observância ao princípio de irredutibilidade de vencimentos em desdobrar os proventos com o acréscimo da parcela por erro como rubrica complemento de soldo.
Ora, se ao instituidor da pensão militar era pago determinado valor de proventos distribuídos em duas rubricas, uma relativa ao soldo proporcional e outra a título de VPNI, implementada para corrigir a falha administrativa, a pensão militar deve observar o valor real dos proventos do militar falecido (proporcional - 27/30), sob pena de perpetuação do ato" (fls. 136-138, e-STJ).
3. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado acarreta reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a sua Súmula 7.
Precedentes: AgRg no AREsp 314.885/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2013; e REsp 598.110/RJ, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 29.10.2007.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1533655/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE.
CÁLCULO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O exame da violação de dispositivos constitucionais (arts. 37, XV, e 40, § 7º, II, da CF) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
2. O Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório, consignou: "A controvérsia a ser solvida cinge-se a averiguar o acerto da decisão monocrática que reconheceu o direito da p...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
QUESTÃO NÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA E NÃO DEBATIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A ELA OPOSTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
EXECUÇÃO FISCAL. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA 106/STJ. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se pode conhecer, em Agravo Regimental, de matéria não apreciada na decisão agravada e não debatida nos aclaratórios a ela opostos, por estar configurada a preclusão consumativa.
2. "Não é possível admitir a fungibilidade quando o agravante faz reunir em uma única espécie recursal os elementos distintos, diversos e indecomponíveis, de agravo interno e de embargos declaratórios. A fungibilidade não alcança a mescla de elementos categorias de dois recursos diferentes em um só" (AgRg no REsp 1.221.386/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/3/2012).
3. A Primeira Seção do STJ assentou, em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do CPC, que "A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ" (REsp 1.102.431/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1°/2/2010).
4. In casu, o Tribunal a quo consignou expressamente que "a demanda foi proposta bem antes do lustro e o tempo decorrido entre o acórdão (13/09/2006 - fl. 56), o trânsito em julgado (13/10/2006 - fl. 67) e o despacho que determinou a CITAÇÃO (25/09/2007 - fl. 75), constituem manifestos embaraços do próprio judiciário, a atrair a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 151).
5. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 611.846/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
QUESTÃO NÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA E NÃO DEBATIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A ELA OPOSTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
EXECUÇÃO FISCAL. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA 106/STJ. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se pode conhecer, em Agravo Regimental, de matéria não apreciada na decisão agravada e não debatida nos aclaratórios a ela opostos, por estar configurada a preclusão consumativa.
2. "Não é possível admitir a fungibilidade quando o agravante faz reunir em uma única espécie recurs...
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. DESRETENÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
VIABILIDADE JURÍDICA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Trata-se de Medida Cautelar, extinta monocraticamente, que pretende a desretenção de Recurso Especial que objetiva a concessão de medida liminar para afastar a cobrança mensal de Imposto de Renda sobre adicional de 1/3 de férias gozadas.
2. O STJ sedimentou compreensão no sentido da incidência do Imposto de Renda sobre o adicional de férias gozadas. A propósito: AgRg na SLS 1.901/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 27/8/2014; AgRg no AREsp 450.899/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/3/2014.
3. Falta, portanto, viabilidade jurídica ao Recurso Especial retido na origem, motivo suficiente para o não acolhimento da Medida Cautelar. Nesse sentido: MC 22.608/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.8.2014.
4. A pretensão de subida do Recurso Especial retido, que objetiva a concessão de medida liminar para afastar a cobrança mensal de Imposto de Renda sobre o adicional de 1/3 de férias gozadas, carece, além do fumus boni iuris, do requisito do periculum in mora, já que não há circunstância relevante que traduza prejuízo que impacte na situação financeira ou funcional dos servidores representados pela agravante.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg na MC 22.716/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. DESRETENÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
VIABILIDADE JURÍDICA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Trata-se de Medida Cautelar, extinta monocraticamente, que pretende a desretenção de Recurso Especial que objetiva a concessão de medida liminar para afastar a cobrança mensal de Imposto de Renda sobre adicional de 1/3 de férias gozadas.
2. O STJ sedimentou compreensão no sentido da incidência do Imposto de Renda sobre o adicional de férias gozadas. A propósito: AgRg na SLS 1.901/DF, Rel. Ministro...
PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. OFENSA AO ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INDEFERIMENTO DE PROVAS INÚTEIS. ART. 130 DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO CAUSAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. No acórdão de origem, a tese de cerceamento de defesa foi refutada sob o fundamento de que a prova pleiteada pela parte era inútil ou desnecessária.
2. O preceito cuja vulneração se traz ao exame do Superior Tribunal de Justiça - art. 420, parágrafo único, do CPC - nem sequer fora examinado pela instância a quo, faltando, pois, o necessário requisito do prequestionamento (Súmula 211/STJ) 3. Ademais, o indeferimento da produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias encontra guarida no texto do art. 1030 do CPC.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a soberania das instâncias ordinárias quanto à determinação da suficiência e da necessidade na produção de determinada prova, que se destina, justamente, a formar a convicção do magistrado, nos termos do art. 130 do CPC (AgRg no AREsp 184.147/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.8.2012).
5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que, "ainda que se cogitasse a responsabilidade objetiva/subjetiva do Estado - o que não é possível por ausência de conduta omissiva ou comissiva e consequentemente de nexo de causalidade - as provas indicam que o dano foi acarretado por conduta antijurídica alheia, ou seja. haveria excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro - condutor do Monza - ou, no mínimo, uma culpa concorrente entre a conduta do policial militar e a do condutor do automóvel". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 657.950/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. OFENSA AO ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INDEFERIMENTO DE PROVAS INÚTEIS. ART. 130 DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO CAUSAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. No acórdão de origem, a tese de cerceamento de defesa foi refutada sob o fundamento de que a prova pleiteada pela parte era inútil ou desnecessária.
2. O preceito cuja vulneração se traz ao exame do Superior Tribunal de Justiça - art. 420, parágrafo ú...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. DECRETOS ESTADUAIS 2.219/1997 E 2.837/1998. ABONO SALARIAL. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1º, X, DA LEI 9.717/1997 NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356/STF.
1. A demanda foi dirimida pelo Tribunal de origem com base em Direito local, a saber Lei Complementar Estadual 039/2002 e Decretos Estaduais 2.219/1997 e 2.836/1998. É inviável a apreciação das razões do Recurso Especial, pois a análise de eventual violação à lei federal demandaria o exame da legislação local. Óbice da Súmula 280/STF.
2. O art. 1º, X, da Lei 9.717/1997 refere-se à vedação de "inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, exceto quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do servidor". Verifica-se nas razões recursais que o recorrente não informa a que título a parcela foi paga aos recorridos. Incidência da Súmula 284/STF.
3. Não se pode conhecer da alegada ofensa aos arts. 1º, §§ 2º e 3º, "a" e "b", e 24 da Lei 101/2000, pois, quanto à questão controvertida, não foi emitido qualquer juízo de valor pelo Tribunal de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 667.464/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. DECRETOS ESTADUAIS 2.219/1997 E 2.837/1998. ABONO SALARIAL. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1º, X, DA LEI 9.717/1997 NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356/STF.
1. A demanda foi dirimida pelo Tribunal de origem com base em Direito local, a saber Lei Complementar Estadual 039/2002 e Decretos Estaduais 2.219/1997 e 2.836/1998. É inviável a apreciação das razões do Recurso Especial, pois a análise de eventual violação à lei...
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. CRIAÇÃO DE PÁSSAROS. ADULTERAÇÃO E ROMPIMENTO DE ANILHAS. MULTA AMBIENTAL. DESPROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "a multa aplicada de R$ 145.000,00 é excessivamente onerosa ao autor e acaba se tornando desproporcional, o que justifica seja encontrado critério que permita a justa aplicação da penalidade à infração cometida pelo autor" (fl. 334, e-STJ) e julgou "parcialmente procedente a ação para reduzir a multa do auto de infração 497196 de R$ 145.000,00 para R$ 35.000,00, mantidos todos os demais termos da autuação, da apreensão e da atuação da fiscalização" (fl. 334, e-STJ).
2. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, o qual reduziu o valor da multa aplicada ante a desproporcionalidade e excessividade do patamar anteriormente fixado, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 683.812/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. CRIAÇÃO DE PÁSSAROS. ADULTERAÇÃO E ROMPIMENTO DE ANILHAS. MULTA AMBIENTAL. DESPROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "a multa aplicada de R$ 145.000,00 é excessivamente onerosa ao autor e acaba se tornando desproporcional, o que justifica seja encontrado critério que permita a justa aplicação da penalidade à infração cometida pelo autor" (fl. 334, e-STJ) e julgou "parcialmente procedente a ação para reduzir a multa do auto...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA E CERTIDÃO DA RESPECTIVA INTIMAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FORMAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO EM CASO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. A juntada das peças obrigatórias previstas no art. 525, I, do CPC é indispensável para o conhecimento do Agravo, competindo à parte zelar pela correta formação do instrumento.
2. O acolhimento da pretensão recursal, mormente quanto à verificação da existência ou não da cópia da decisão agravada, demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Ressalta-se ainda que o óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 679.771/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA E CERTIDÃO DA RESPECTIVA INTIMAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FORMAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO EM CASO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. A juntada das peças obrigatórias previstas no art. 525, I, do CPC é indispensável para o conhecimento do Agravo, competindo à parte zelar pela correta formação do instrumento.
2. O acolhimento da pretensão recursal, mormente quanto à verificação da existência ou não da cópia da decisão agravad...
PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. TAXAS.
NATUREZA JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE VEDADA NESTA VIA RECURSAL.
1. A questão referente à natureza jurídica das taxas devidas aos Conselhos Regionais de Classe foi dirimida pelo Tribunal a quo à luz de fundamentos constitucionais (arts. 149 e 150, I, da CF/1988), o que torna inviável sua alteração no STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1535312/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. TAXAS.
NATUREZA JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE VEDADA NESTA VIA RECURSAL.
1. A questão referente à natureza jurídica das taxas devidas aos Conselhos Regionais de Classe foi dirimida pelo Tribunal a quo à luz de fundamentos constitucionais (arts. 149 e 150, I, da CF/1988), o que torna inviável sua alteração no STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1535312/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)