PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 618.797/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 618.797/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDADO NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Afastada a alegada contrariedade ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu as questões essenciais à solução da controvérsia.
2. O juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador a solução por ele considerada pertinente ao caso concreto, segundo o princípio do livre convencimento fundamentado, positivado no art. 131 do CPC.
3. Na via especial, não cabe a análise de tese recursal que demande a incursão na seara fático-probatória dos autos. Incidência da orientação fixada pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 725.299/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 09/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDADO NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Afastada a alegada contrariedade ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu as questões essenciais à solução da controvérsia.
2. O juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador a solução por ele considerada pertinente ao caso concreto, segundo o princípio do livre convencimento fundam...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. ART. 133, DO CTN.
REVISÃO DA PREMISSA FIRMADA PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Na hipótese em foco, o Tribunal de origem asseverou, com base no suporte fático dos autos, estar demonstrada a alegada sucessão empresarial, mantendo assim o deferimento da inclusão da empresa no polo passivo do feito fiscal.
2. A revisão do entendimento firmado pelo acórdão de origem encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1529635/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. ART. 133, DO CTN.
REVISÃO DA PREMISSA FIRMADA PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Na hipótese em foco, o Tribunal de origem asseverou, com base no suporte fático dos autos, estar demonstrada a alegada sucessão empresarial, mantendo assim o deferimento da inclusão da empresa no polo passivo do feito fiscal.
2. A revisão do entendimento firmado pelo acórdão de origem encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1529635/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO.
CÁLCULOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. A discussão acerca da correção dos valores executados enseja o reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1505810/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO.
CÁLCULOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargo...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO - SAT.
GRAU DE RISCO. SÚMULA. 351/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a alíquota da contribuição para o Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT) deve corresponder ao grau de risco da atividade desenvolvida em cada estabelecimento da empresa, individualizado pelo seu CNPJ (antigo CGC), ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro (Súmula 251/STJ).
2. O Tribunal a quo consignou que "não há qualquer indicação da existência de outros estabelecimentos da autora, com inscrição própria no CNPJ, nem de que forma estes seriam beneficiados, de modo que deve ser mantido o critério de fixação do grau de risco a partir da atividade preponderante na empresa como um todo, conforme disposto nos Decretos nºs 2.137/97 e 3.048/99" (fl. 134, e-STJ).
3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1501777/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO - SAT.
GRAU DE RISCO. SÚMULA. 351/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a alíquota da contribuição para o Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT) deve corresponder ao grau de risco da atividade desenvolvida em cada estabelecimento da empresa, individualizado pelo seu CNPJ (antigo CGC), ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro (Súmula 251/STJ).
2. O Tribunal a quo consignou que "não há qualquer indicação da existência de outros estabelecimen...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CITAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
3. Rever o entendimento consignado pela Corte regional acerca da validade da citação realizada nos autos da Ação Rescisória requer, in casu, revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1395574/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CITAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicaç...
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa em desfavor de Aderbal dos Santos Andrade e Alceu José Nunis Junior, servidores públicos do INSS, pela prática de fraude contra a previdência social, consistente na concessão de forma irregular de benefícios de pensão por morte e auxílio-doença.
2. A caracterização dos atos de improbidade previstos no art. 11 da Lei 8.429/92 está a depender da existência de dolo genérico na conduta do agente. Precedentes do STJ.
3. A concessão indevida de benefício previdenciário pode se caracterizar como ato de improbidade administrativa. Para tanto, é imprescindível a demonstração de dolo, ao menos genérico, do agente.
4. O Tribunal a quo consignou na sua decisão: "Com relação ao réu Aderbal dos Santos Andrade, entendo deva ser mantida a sentença, visto que sua atuação foi mínima, sem que haja qualquer indício de atuação dolosa para a consecução de ato de improbidade".
5. Quanto à existência do elemento subjetivo, o Tribunal de origem foi categórico ao reconhecer a ausência do dolo do servidor Aderbal dos Santos Andrade. Portanto, ausente o elemento subjetivo, seja o dolo genérico, seja o dolo específico.
6. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1384136/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa em desfavor de Aderbal dos Santos Andrade e Alceu José Nunis Junior, servidores públicos do INSS, pela prática de fraude contra a previdência social, consistente na concessão de forma irregular de benefícios de pensão por morte e auxílio-doença.
2. A caracterização dos atos de improbidade previstos no art. 11 da Lei 8.429/92 está a depender da existência de dolo gené...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARRENDAMENTO DE IMÓVEL DA UNIÃO.
INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Rever o entendimento do Tribunal de origem de que não se configurou a prescrição demanda in casu reexame do conjunto fático-probatório dos autos, obstado nos termos da Súmula 7/STJ.
2. A Corte estadual consignou que não é possível afirmar que tais despesas tenham sido realizadas efetivamente em prol do referido imóvel, ou que as benfeitorias tenham sido necessárias ou uteis.
Rever tal entendimento encontra óbice na Súmula 7.
3. O Superior Tribunal de Justiça atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1531994/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARRENDAMENTO DE IMÓVEL DA UNIÃO.
INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Rever o entendimento do Tribunal de origem de que não se configurou a prescrição demanda in casu reexame do conjunto fático-probatório dos autos, obstado nos termos da Súmula 7/STJ.
2. A Corte estadual consignou que não é possível afirmar que tais despesas tenham sido realizadas efetivamente em prol do referido imóvel, ou que as benfeitorias tenham sido necessárias ou uteis.
Reve...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 269, II, 330, I, E 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. CRITÉRIOS PARA ESTIMATIVA POPULACIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535, II, do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A alegação sobre a afronta aos arts. 269, II, 330, I, e 397 do Código de Processo Civil, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento sobre tal questão. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que, "compulsando-se minuciosamente a nova documentação apresentada pelo embargante, às fls. 644-735, inexiste qualquer reconhecimento, por parte do IBGE, quanto a equívocos na estimativa populacional de 2012 para o município de Capela - responsável por ensejar a redução de seu coeficiente populacional de 1,2 para 1,0 - bem como não há nos autos qualquer prova de que tal redução teria ocorrido a partir de Janeiro de 2012, fatos estes desconstituidores do pleito de repasse das transferências provenientes do Fundo de Participação dos Municípios com base no coeficiente populacional de 1,2, desde Janeiro de 2012, devidamente atualizados nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97. O que há, de fato, é um anexo à decisão normativa nº. 133 do TCU, à fl. 730, onde consta que o coeficiente populacional do município embargante foi elevado, no exercício de 2014, ao anterior patamar de 1.2, sem, todavia, haver a fundamentação para tanto, de modo que tal alteração pode ter ocorrido por diversas razões que não as apontadas pelo embargante. Destarte, resta prejudicado o acolhimento do pleito autoral, por força do art. 333, I, do CPC, responsável por prever que é ônus do autor a prova de fato constitutivo de seu direito" (fls. 776-777, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.167.108/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/03/2014; AgRg no REsp 1.221.143/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 02/08/2013; AgRg no AREsp 348.965/PE, Rel. Ministro Mauro Cambpell Marques, Segunda Turma, DJe 17/09/2013; e AgRg no AREsp 318.996/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/08/2013.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1530415/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 269, II, 330, I, E 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. CRITÉRIOS PARA ESTIMATIVA POPULACIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535, II, do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE DE 3, 17%. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo julgou procedente a Ação Rescisória por concluir que "consoante as provas juntadas aos autos, verificam-se que os valores devidos aos réus a título de reposição de 3,17%, decorrente da edição da Lei nº 8.080/94 já foram satisfeitos nos autos da execução fundada em sentença proferida em ação coletiva (ação originária nº 99.00.03933-5 e execução nº 99.00.03933-5). O documento de fl. 373-586 comprova que os valores reconhecidos nessa demanda foram requisitados (RPV). Contudo, mesmo satisfeitos os valores em relação aos réus da presente ação rescisória, verifica-se que nova requisição de pagamento foi solicitada com base na decisão proferida no processo nº 2003.72.00.014772-9 (fls. 713-718). Ou seja, inobstante os réus já tenham recebido os valores reconhecidos na ação coletiva nº 99.00.03933-5 ajuizada pelo SINTUFSC, nova requisição acabou sendo solicitada referente à execução proposta com base na sentença proferida na ação individual" (fl. 1.213, e-STJ).
2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Quanto à nulidade por falta de intimação dos ora agravantes da decisão que acolheu o impugnação ao valor da causa, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal a quo não se pronunciou a respeito da tese. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 4. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. Nesses casos, o STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implicar o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1529587/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE DE 3, 17%. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo julgou procedente a Ação Rescisória por concluir que "consoante as provas juntadas aos autos, verificam-se que os valores devidos aos réus a título de reposição de 3,17%, decorrente da edição da Lei nº 8.080/94 já foram satisfeitos nos autos da execução fundada em sentença proferida em ação coletiva (ação originária nº 99.00.03933-5 e execução nº 99.00.0393...
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo consignou: "Não obstante a União Federal tenha ajuizado equivocadamente a execução fiscal, verifica-se que o débito possui valor elevado, tendo sido arbitrada a verba honorária sobre o valor da execução, devidamente atualizado, o que se mostra excessivo, diante das circunstâncias da causa e do trabalho desempenhado, razão pela qual reduzo os honorários advocatícios para 1% sobre o valor atualizado da execução" (fl. 391, e-STJ).
2. "A fixação da verba honorária consoante o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC deve levar em consideração o efetivo trabalho que o advogado teve na causa, seu zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, tudo consoante apreciação equitativa do juiz não restrita aos limites percentuais de 10% e 20%, e não aquilo que com ela o advogado espera receber em razão do valor da causa" (REsp 1.446.066/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12.5.2014).
3. O Superior Tribunal de Justiça atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1528721/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo consignou: "Não obstante a União Federal tenha ajuizado equivocadamente a execução fiscal, verifica-se que o débito possui valor elevado, tendo sido arbitrada a verba honorária sobre o valor da execução, devidamente atualizado, o que se mostra excessivo, diante das circunstâncias da causa e do trabalho desempenhado, razão pela qual reduzo os honorários advocatícios para 1% sobre o valor atualizado da execução" (fl. 391, e-STJ).
2. "A fixação da verba ho...
PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AFRONTA A DISPOSITIVO DE EDITAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 130 DO CPC.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que a comprovação dos fatos alegados deveria ter sido realizada mediante prova documental na ocasião da contestação, o que, não tendo sido feito, resultou em preclusão de tal direito.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. O art. 130 do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição acerca da necessidade de produção de prova testemunhal impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ.
5. No tocante à suposta violação do art. 330, I, do CPC, sobreleva considerar que o acórdão recorrido consignou não haver o cerceamento de defesa, uma vez que o juiz encontrou nos autos elementos suficientes à formação de sua convicção, sendo-lhe facultado julgar o processo no estado em que se encontra, o que, à luz do ensinamento da Súmula 7 do STJ, não pode ser revisto em Recurso Especial.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1527275/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AFRONTA A DISPOSITIVO DE EDITAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 130 DO CPC.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que a comprovação dos fatos alegados deveria ter sido realizada mediante prova documental na ocasião da contestação, o que, não tendo sido feito, resultou em preclusão de tal direito.
2. Não s...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE.
FILHAS MAIORES. ÓBITO DO INSTITUIDOR SOB A VIGÊNCIA DAS LEIS 4.242/1963 E 3.765/1960. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O exame da violação de dispositivos constitucionais (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e ao art. 53, II e III, do ADCT/1988) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que, "analisando os autos, verifica-se, de logo, que inexiste comprovação de que as requerentes encontram-se incapacitadas, sem poder prover a própria subsistência, segundo exigiria o dispositivo acima transcrito. Note-se que tais condições não foram, sequer, defendidas ou mencionadas, nem na exordial, tampouco no decurso da instrução. Neste caso, inexiste direito ao benefício, nos termos determinados pela Instância Superior, devendo ser mantida a sentença, que julgou improcedente o pedido, ainda que por outros fundamentos" (fl. 618, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 691.120/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/5/2015; e AgRg no AREsp 269.496/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/3/2014.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1517150/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE.
FILHAS MAIORES. ÓBITO DO INSTITUIDOR SOB A VIGÊNCIA DAS LEIS 4.242/1963 E 3.765/1960. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O exame da violação de dispositivos constitucionais (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e ao art. 53, II e III, do ADCT/1988) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. Configura descabida inovação recursal a tese sugerida pela parte Agravante, uma vez que em momento algum foi suscitada nas contrarrazões do Recurso Especial, não podendo iniciar tal discussão neste momento processual, tendo em vista a preclusão consumativa.
2. Ao revés do afirmado pela agravante, não houve necessidade de adentrar no contexto fático-probatório dos autos, por não envolver fatos controvertidos, sendo inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1510312/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. Configura descabida inovação recursal a tese sugerida pela parte Agravante, uma vez que em momento algum foi suscitada nas contrarrazões do Recurso Especial, não podendo iniciar tal discussão neste momento processual, tendo em vista a preclusão consumativa.
2. Ao revés do afirmado pela agravante, não houve necessidade de adentrar no contexto fático-probatório dos autos, por não envolver fatos controvertidos, sendo inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ....
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Execução de título judicial decorrente da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2001.71.00.026576-4, que afastou o desconto de contribuições previdenciárias vencidas, sob o argumento de que "uma vez que o empregador age como simples responsável tributário, deve ser garantida aos servidores (contribuintes) a instalação de procedimento próprio, assegurada a ampla defesa, que possibilite a discussão acerca da legalidade do ato que determinou a restituição e do quantum a ser descontado em folha".
2. O Juiz de 1º Grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem 0resolução do mérito, uma vez que o procedimento escolhido pelo autor não corresponde à natureza da causa.
3. O Tribunal a quo negou provimento à apelação do ora recorrente e assim consignou na sua decisão: "Então, a pretensão executória em liça, visando à devolução dos valores descontados durante o período da tramitação do mandamus, ressente-se de amparo nas disposições do título judicial, que não determinou a devolução de tais valores ao impetrante; antes, determinou a regularização do procedimento trilhado pela Administração a tais descontos." (fl. 262, grifo acrescentado).
4. Enfim, o Tribunal de origem entendeu que o título judicial não determinou a devolução dos valores ao ora recorrente.
5. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1532640/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Execução de título judicial decorrente da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2001.71.00.026576-4, que afastou o desconto de contribuições previdenciárias vencidas, sob o argumento de que "uma vez que o empregador age como simples responsável tributário, deve ser garantida aos servidores (contribuintes) a instalação de procedimento próprio, assegurada a ampla defesa, que possibilite a discussão acerca da legalidade do ato que determin...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO VERIFICAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que, "a legislação vigente é clara ao estabelecer que a invalidez do requerente deve ser anterior à data da sua maioridade, o que não é o caso dos autos. O autor completou 21 anos de idade em 22/09/1973 e o laudo médico utilizado pelo magistrado sentenciante como fundamento para conceder o benefício (identificador de n° 4058500.26581), embora tenha constatado que o autor padece de transtorno mental grave, crônico e incapacitante (F20.5 do CID-10), concluiu que a enfermidade é de aproximadamente 33 anos antes daquele exame (17/02/2012), tendo início, portanto, em 1979, quando ele já havia perdido a qualidade de dependente em razão da maioridade. Do exposto, tendo em vista os fundamentos expendidos, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido inicial" (fl. 185, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Ministra Assussete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/04/2015; e AgRg no 624.274/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/03/2015.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1520001/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO VERIFICAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a int...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. REVISÃO, EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.345.021/CE (DJe de 02/08/2013), consagrou a tese de que é possível o exame da certidão de dívida ativa, destacando que a análise "será jurídica, caso dependa do juízo, a ser extraído diretamente da interpretação da lei federal (LEF e/ou CTN), quanto à necessidade de discriminação de determinadas informações (na espécie, da forma de cálculo dos juros de mora, da origem e da natureza da dívida, etc", e que "será fática, se se verificar, em concreto, se o documento dos autos especificou os referidos dados".
II. Na hipótese dos autos, a Corte de origem firmou o entendimento de que "os dados referentes à origem e natureza da dívida não foram prestados de maneira clara e objetiva, em consonância com o disposto nas normas de regência".
III. Alterar ou modificar o entendimento da Corte de origem, no sentido da higidez da Certidão da Dívida Ativa, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável, em sede do Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 604.338/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015; AgRg no REsp 1.506.059/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2015; AgRg no REsp 1.488.260/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 681.994/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. REVISÃO, EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.345.021/CE (DJe de 02/08/2013), consagrou a tese de que é possível o exame da certidão de dívida ativa, destacando que a análise "será jurídica, caso dependa do juízo, a ser extraído diretamente da interpretação da lei federal (LEF e/ou CTN), quanto à necessidade de discriminação de determinadas informações (na espécie,...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA.
IMPENHORABILIDADE DO BEM. RECONHECIMENTO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A impenhorabilidade dos imóveis e sua caracterização como pequena propriedade foram reconhecidas pelo aresto combatido, cujas conclusões foram amparadas pelos elementos fático-probatórios colhidos nos autos. Não há como rever esse entendimento, sob pena de esbarrar na Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1509212/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA.
IMPENHORABILIDADE DO BEM. RECONHECIMENTO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A impenhorabilidade dos imóveis e sua caracterização como pequena propriedade foram reconhecidas pelo aresto combatido, cujas conclusões foram amparadas pelos elementos fático-probatórios colhidos nos autos. Não há como rever esse entendimento, sob pena de esbarrar na Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1509212/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ANÁLISE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, em se tratando de cédulas de crédito rural, admite-se o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral.
2. A análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula n° 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 419.273/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ANÁLISE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, em se tratando de cédulas de crédito rural, admite-se o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral.
2. A análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula n° 7/STJ. Precedentes.
3....
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. POSSIBILIDADE. MULTA COMINATÓRIA. FIXAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA. CONDIÇÃO RESOLUTIVA.
PLEITO IMPROCEDENTE. INSUBSISTÊNCIA DA MEDIDA COERCITIVA. EFEITO RETROATIVO. PRECLUSÃO DA QUESTÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de ser possível a juntada de documentos novos na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, não haja má-fé na ocultação do documento e seja ouvida a parte contrária.
2. As astreintes fixadas em antecipação de tutela ficam pendentes de condição resolutiva, qual seja, a procedência do pedido principal.
Logo, se improcedente o pleito formulado na ação, a multa cominatória perde efeito retroativamente. Precedentes.
3. A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, visto que é apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser modificada a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1362266/AL, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. POSSIBILIDADE. MULTA COMINATÓRIA. FIXAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA. CONDIÇÃO RESOLUTIVA.
PLEITO IMPROCEDENTE. INSUBSISTÊNCIA DA MEDIDA COERCITIVA. EFEITO RETROATIVO. PRECLUSÃO DA QUESTÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de ser possível a juntada de documentos novos na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, não haja má-fé na ocultação do documento e seja ouvida a part...