EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. NATUREZA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SALDO RESIDUAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO FCVS. RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO. QUESTÃO SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Inexistência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. Por terem assumido contornos nitidamente constitucionais, os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil não podem ser objeto de recurso especial, sob pena de, se analisados nessa via, ferir-se a esfera de distribuição de competências recursais estabelecida pela Constituição Federal.
3. "Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH, sem cláusula de garantia de cobertura do FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário." (REsp 1.447.108/CE, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 24/10/2014).
4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, SENDO ESTE DESPROVIDO.
(EDcl no REsp 1453633/PB, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. NATUREZA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SALDO RESIDUAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO FCVS. RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO. QUESTÃO SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Inexistência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrid...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 08/09/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1%, SOBRE O VALOR DA DÍVIDA, ANTE SEU RECONHECIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, PRIMEIRA PARTE, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Como regra geral, descabe analisar, em sede de Recurso Especial, a afirmação, feita nas instâncias ordinárias, à luz dos fatos e circunstâncias da causa, acerca do caráter protelatório dos Embargos de Declaração, em razão da vedação estatuída na Súmula 7/STJ.
II. Dessarte, nos termos da jurisprudência, "afastar as conclusões a que chegou o juízo de primeiro grau de que os embargos de declaração contra a sentença de piso foram protelatórios demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, nos termos do enunciado nº 7 da Súmula deste Pretório" (STJ, REsp 1.370.852/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2013). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.446.290/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2014.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 159.181/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1%, SOBRE O VALOR DA DÍVIDA, ANTE SEU RECONHECIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, PRIMEIRA PARTE, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Como regra geral, descabe analisar, em sede de Recurso Especial, a afirmação, feita nas instâncias ordinárias, à luz dos fatos e circunstâncias da causa, acerca do caráter protelatório dos Embargos de Declaração, em razão da vedação estatuída na Súmula 7/STJ....
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DO BEM PENHORADO, AOS FILHOS DO CO-DEVEDOR, APÓS A CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO, PELO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA, QUANTO AOS TERMOS DA EXECUÇÃO FISCAL.
CARACTERIZAÇÃO DA FRAUDE, AINDA QUE A CITAÇÃO DO SÓCIO TENHA SIDO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. SÚMULA 83/STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI 8.009/80. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, ANTE A PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas dos autos, concluiu que, "embora o ato citatório dos coobrigados, pessoas físicas, tenha se verificado posteriormente à doação, a citação da pessoa jurídica, devedora principal, se implementou em momento anterior, sendo certo que os doadores são os únicos, sócios da empresa obrigada. Diante dessa constatação, não há como se admitir que não tinham eles, por ocasião do aperfeiçoamento do negócio jurídico, ciência inequívoca do feito executivo manejado em seu desfavor e, portanto, do débito fiscal que os afligia".
II. A modificação desse entendimento implicaria, necessariamente, o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, a esta Corte, por força do enunciado da Súmula 7/STJ.
III. A citação, embora mais usual, não é a única forma de aferir o conhecimento do executado quanto aos termos da Execução Fiscal. No caso concreto, os alienantes eram os únicos sócios da pessoa jurídica executada, que, à época da alienação, já havia sido citada, na pessoa de seus responsáveis legais, pelo que restou caracterizada a ciência inequívoca dos alienantes, quanto aos termos da Execução Fiscal. Nesse sentido: STJ, REsp 1.044.823/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/09/2008 e STJ, REsp 1.085.933/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2009.
IV. A análise da violação ao art. 1º da Lei 8.009/80 restou prejudicada, ante o reconhecimento da fraude à Execução Fiscal.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 423.989/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DO BEM PENHORADO, AOS FILHOS DO CO-DEVEDOR, APÓS A CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO, PELO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA, QUANTO AOS TERMOS DA EXECUÇÃO FISCAL.
CARACTERIZAÇÃO DA FRAUDE, AINDA QUE A CITAÇÃO DO SÓCIO TENHA SIDO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. SÚMULA 83/STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI 8.009/80. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE,...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME ADMISSIONAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO, COM FUNDAMENTO EM CRITÉRIO OBJETIVO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONFIRMADA, O QUE PERMITIU QUE O CANDIDATO CONTINUASSE NO CERTAME E TOMASSE POSSE NO CARGO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, DE ABUSO NO EXERCÍCIO DE DIREITO E DE PREJUÍZO AO CANDIDATO. AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Cuida-se de demanda na qual o autor pleiteia a anulação do ato administrativo que, em sede de exame admissional, considerou-o inapto para o exercício das atribuições do cargo de Operador I, e o recebimento de indenização por dano moral.
II. A sentença julgou procedente o primeiro pedido, uma vez que "o laudo pericial expressamente reconheceu a aptidão do autor".
Contudo, julgou improcedente o segundo pedido, porque não caracterizado qualquer dano moral.
III. O Tribunal a quo, à luz da prova dos autos, concluiu pela inexistência de ato ilícito ou de exercício abusivo de direito - porque o candidato havia sido eliminado, com fundamento em critério objetivo -, e, ainda, pela ausência de comprovação do prejuízo sofrido pelo agravante, negando a indenização por dano moral. O acórdão recorrido destacou, ademais, que o autor obteve a antecipação dos efeitos da tutela, para continuar no certame, e, ao final, foi nomeado, tomou posse e já se encontra em exercício no cargo.
IV. Diante desse quadro, alterar o entendimento do Tribunal de origem, para concluir que, no caso, não se trata de mero dissabor, mas de evidente dano moral, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, inviável, na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 437.989/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME ADMISSIONAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO, COM FUNDAMENTO EM CRITÉRIO OBJETIVO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONFIRMADA, O QUE PERMITIU QUE O CANDIDATO CONTINUASSE NO CERTAME E TOMASSE POSSE NO CARGO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, DE ABUSO NO EXERCÍCIO DE DIREITO E DE PREJUÍZO AO CANDIDATO. AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Cuida-se de demanda na qual o autor pleiteia a anulação do ato administrativo que, em sede de exame admiss...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC. ALEGADA OMISSÃO SOBRE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA EMBASAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. ILEGALIDADE DO ATO DE DEMISSÃO. SERVIDORA MILITAR ESTADUAL REINTEGRADA AO CARGO DE ORIGEM.
DANO MORAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À SERVIDORA E AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É firme a jurisprudência no sentido de que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, a pretexto de examinar suposta ofensa ao art.
535, II, do CPC, aferir a existência de omissão do Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpar a competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (STJ, AgRg no REsp 1.198.002/SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/09/2012).
II. Quanto à alegada omissão acerca de dispositivos infraconstitucionais, "inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam" (STJ, AgRg no REsp 1.303.516/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014).
III. Cuida-se de demanda na qual a autora pleiteia a anulação do ato administrativo que a demitiu do serviço militar estadual, bem como sua reintegração ao cargo que ocupava, e indenização, a título de danos morais.
IV. O Tribunal a quo, à luz da prova dos autos, concluiu pela inexistência da comprovação do prejuízo sofrido pela agravante - que foi reintegrada ao cargo, preservando-se todos os direitos a ele inerentes -, elemento necessário à caracterização do dano moral.
V. Diante desse quadro, efetivamente, alterar o entendimento do Tribunal de origem, para concluir que não se trata, no caso, de mero dissabor, mas de evidente dano moral, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, inviável, na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 439.894/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC. ALEGADA OMISSÃO SOBRE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA EMBASAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. ILEGALIDADE DO ATO DE DEMISSÃO. SERVIDORA MILITAR ESTADUAL REINTEGRADA AO CARGO DE ORIGEM.
DANO MORAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À SERVIDORA E AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É firme a jurisprudência no sentido de que "não cabe a...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO, COM QUEBRA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. RECUSA. ARTS. 11 DA LEI 6.830/80 E 655 DO CPC. DIREITO DA FAZENDA EXEQUENTE. MITIGAÇÃO DA PREFERÊNCIA LEGAL QUE DEPENDE DE PROVA DO EFETIVO COMPROMETIMENTO DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA EXECUTADA. PRECEDENTES DO STJ. INCONVENIÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO. JUÍZO EXARADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO PODE SER OBJETO DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A ordem preferencial de bens penhoráveis, estabelecida no art. 11 da LEF e no art. 655 do CPC, não pode ser, em princípio, quebrada, salvo quando haja concordância da Fazenda exequente, ou, efetuada a constrição, comprovar-se que se revela seriamente comprometida a continuidade da atividade econômica da executada. Precedentes do STJ.
II. O ônus da prova de que, com a constrição de bens, o prosseguimento da atividade econômica estará seriamente comprometido, é da executada. Precedentes.
III. Com efeito, "a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, consolidou entendimento segundo o qual é legítima a recusa da Fazenda Pública de bem oferecido à penhora quando não observada a ordem prevista nos arts.
655 do CPC e 11 da Lei n. 6.830/80. O princípio da menor onerosidade do devedor, insculpido no art. 620 do CPC, tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor, sendo indevida sua aplicação de forma abstrata e presumida, cabendo ao executado fazer prova do efetivo prejuízo" (STJ, AgRg no REsp 1.469.455/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/02/2015).
IV. Revela-se vedado, na via do Especial, rever o juízo de fato, realizado nas instâncias ordinárias, acerca do prejuízo, ou da falta dele, advindo para a Fazenda exequente, com a eventual substituição da penhora, em razão do verbete sumular 7/STJ.
V. Consoante a jurisprudência desta Corte, "alterar a moldura fática delineada pela instância de origem que atestou não só a idoneidade, validade e liquidez da garantia ofertada pela agravante, mas a ausência de risco ou prejuízo ao credor, demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.449.701/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014).
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 545.400/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO, COM QUEBRA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. RECUSA. ARTS. 11 DA LEI 6.830/80 E 655 DO CPC. DIREITO DA FAZENDA EXEQUENTE. MITIGAÇÃO DA PREFERÊNCIA LEGAL QUE DEPENDE DE PROVA DO EFETIVO COMPROMETIMENTO DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA EXECUTADA. PRECEDENTES DO STJ. INCONVENIÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO. JUÍZO EXARADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO PODE SER OBJETO DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A ordem preferencial de bens penhoráveis,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BOMBEIRO MILITAR INATIVO. PARIDADE DE TRATAMENTO COM OS MILITARES EM ATIVIDADE. ART. 40, § 8º, DA CF/88, NA REDAÇÃO DA EC 20/98. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso concreto em que Bombeiro Militar inativo do Estado do Ceará impetrou Mandado de Segurança, objetivando compelir as autoridades impetradas a assegurar-lhe o direito à paridade de proventos com a remuneração dos militares em atividade, por força da regra contida no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, que, anteriormente à redação dada ao dispositivo pela EC 41/2003, vedava o tratamento desigual entre servidores ativos, inativos e pensionistas.
II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "incide a Súmula 85/STJ em demanda por meio da qual servidores públicos aposentados perseguem a equiparação de seus proventos com os vencimentos dos servidores da ativa, de sorte que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas além dos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da ação. Precedentes. Em se tratando de ato omissivo continuado, envolvendo obrigações de trato sucessivo, o prazo para impetração de mandado de segurança se renova a cada período de vencimento da obrigação (mês a mês). Portanto, não há falar em decadência para o ajuizamento da ação mandamental.
Precedentes" (STJ, AgRg no REsp 1.374.492/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/06/2013). Em igual sentido: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.355.595/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2013; AgRg no REsp 733.538/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 24/09/2007.
III. Impetrado o Mandado de Segurança contra ato omissivo da Administração, consubstanciado no desrespeito à regra de paridade, prevista no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, anterior à redação dada pela EC 41/2003, também não há se falar em decadência do direito à impetração.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 554.574/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BOMBEIRO MILITAR INATIVO. PARIDADE DE TRATAMENTO COM OS MILITARES EM ATIVIDADE. ART. 40, § 8º, DA CF/88, NA REDAÇÃO DA EC 20/98. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso concreto em que Bombeiro Militar inativo do Estado do Ceará impetrou Mandado de Segurança, objetivando compelir as autoridades impetradas a assegurar-lhe o direito à paridade de proventos com a remuneração dos militares em atividade, por força da regra conti...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO NÃO CARACTERIZADA. LEGALIDADE DA INTIMAÇÃO POSTAL, FEITA NO ENDEREÇO FORNECIDO PELO RECORRENTE, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. RECUSA IMOTIVADA DO CONDOMÍNIO EM RECEBER A INTIMAÇÃO NÃO TEM O CONDÃO DE INVALIDAR O ATO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
I. É manifestamente improcedente a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois os Embargos de Declaração têm, como objetivo, sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão. Não há omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Nesse sentido: STJ, REsp 739.711/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/12/2006. Além disso, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Em tal sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
II. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base na legislação do Distrito Federal, considerou válida a forma do ato de intimação do agravante, pela via postal e, posteriormente, por edital.
III. Assim sendo, o acolhimento das razões recursais encontra óbice no enunciado da Súmula 280/STF.
IV. A Corte a quo, analisando a moldura fática dos autos, entendeu que a recusa do condomínio em receber a intimação fora imotivada, pelo que alterar o entendimento firmado, na origem, implicaria o necessário revolvimento dos aspectos fático-probatórios dos autos, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 580.188/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO NÃO CARACTERIZADA. LEGALIDADE DA INTIMAÇÃO POSTAL, FEITA NO ENDEREÇO FORNECIDO PELO RECORRENTE, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. RECUSA IMOTIVADA DO CONDOMÍNIO EM RECEBER A INTIMAÇÃO NÃO TEM O CONDÃO DE INVALIDAR O ATO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
I. É manifestamente improcedente a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois os Embargos de Declaração têm, como objetivo, sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão. Não há...
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DA DECISÃO. DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CORTE, ACOBERTADO PELO MANTO DA COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
2. Deve o Tribunal Regional cumprir o mandamento expresso no dispositivo constante da decisão transitada em julgado, cuja redação expressamente determina que os efeitos funcionais retroajam à data da impetração.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg na Rcl 22.895/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 09/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DA DECISÃO. DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CORTE, ACOBERTADO PELO MANTO DA COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
2. Deve o Tribunal Regional cumprir o mandamento expresso no dispositivo constante da decisão transitada em julgado, cuja redação expressamente determina que os efeitos funcionais retroajam à data da impetração.
3. Agravo regimental improvido....
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO ADMINISTRATIVO DE MINISTRO DE ESTADO. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SIMETRIA COM A AÇÃO MANDAMENTAL. TÍTULO EXECUTIVO.
REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EmbExeMS 6.861/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 09/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO ADMINISTRATIVO DE MINISTRO DE ESTADO. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SIMETRIA COM A AÇÃO MANDAMENTAL. TÍTULO EXECUTIVO.
REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EmbExeMS 6.861/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 09/09/2015)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO FUNDADA EM LIMINAR DEFERIDA PELO TCU E POSTERIORMENTE REVOGADA. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE.
1. É consolidado o entendimento de que a questão referente à medida cautelar deferida em 31/10/2006, nos autos do Processo n.
TC-011.627/2006-4, ficou prejudicada com a sua revogação quando do julgamento da AC-2891-51/2008-Plenário.
2. Consoante se observa do acórdão do mandamus, a determinação de pagamento dos valores retroativos decorreu de decisão judicial transitada em julgado, que deve ser cumprida obrigatoriamente pela Administração Pública, não estando condicionada à decisão do Tribunal de Contas da União, proferida na sua função de órgão de fiscalização externo da administração.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EmbExeMS 10.607/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 09/09/2015)
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO FUNDADA EM LIMINAR DEFERIDA PELO TCU E POSTERIORMENTE REVOGADA. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE.
1. É consolidado o entendimento de que a questão referente à medida cautelar deferida em 31/10/2006, nos autos do Processo n.
TC-011.627/2006-4, ficou prejudicada com a sua revogação quando do julgamento da AC-2891-51/2008-Plenário.
2. Consoante se observa do acórdão do mandamus, a determinação de pagamento dos valores retroativos decorreu de decisão judicial transitada em julgado, que deve ser cumprida obrigato...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO PREJUDICADO, NOS TERMOS DO ART. 543-B, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISUM DO MINISTRO RELATOR EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 476/STF. AUTOS DO RE N.º 608.482/RN. CANDIDATO QUE PERMANECE NO CERTAME PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Suprema Corte, ao julgar o RE 608.482/RN, Rel. Min. Teori Zavascki, sob o rito da repercussão geral, firmou a compreensão de que "[n]ão é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. 2. Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima." 2. O Agravante, por força de decisão judicial precária, foi autorizado a prosseguir nas demais etapas do certame, obtendo a aprovação e posterior nomeação. Assim, incide, na espécie, a orientação da Suprema Corte firmada no Tema de Repercussão Geral n.º 476/STF.
3. Irretocável a decisão agravada - que julgou prejudicado o recurso extraordinário, nos exatos termos do art. 543-B, § 3.º, do CPC - já que o decisum do Ministro Relator está em sintonia com o entendimento preconizado pela Corte Suprema no indigitado tema de repercussão geral.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE no RMS 29.599/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 08/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO PREJUDICADO, NOS TERMOS DO ART. 543-B, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISUM DO MINISTRO RELATOR EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 476/STF. AUTOS DO RE N.º 608.482/RN. CANDIDATO QUE PERMANECE NO CERTAME PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Suprema Corte, ao julgar o RE 608.482/RN, Rel. Min. Teori Zavascki, sob o rito da repercussão geral, firmou a compreensão de que "[n]ão é compatível com o regime consti...
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELA CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE E INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após os dois dias da publicação do acórdão (art. 691 do CPP, c/c o art. 263 do RISTJ). Publicado o acórdão em 22.5.2015, sexta-feira, o prazo para interposição de embargos teve início na segunda-feira (24.5) e expirou no dia seguinte (26.5). Embargos de declaração de Carlos Luiz de Souza não conhecidos porque opostos em 8.6.2015.
2. Não incidência do art. 191 do CPC, que prevê prazo em dobro para os embargos quando houver procuradores distintos, conforme precedentes do STJ. Aditamento dos embargos de José Liberato Costa Póvoa não conhecido porque proposto em 28.5.2015.
3. Embargos opostos para reavivar argumentos da defesa já apreciados no acórdão da Corte Especial que recebeu parcialmente a denúncia.
Irresignação de natureza infringente. Não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
(EDcl na APn 690/TO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELA CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE E INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após os dois dias da publicação do acórdão (art. 691 do CPP, c/c o art. 263 do RISTJ). Publicado o acórdão em 22.5.2015, sexta-feira, o prazo para interposição de embargos teve início na segunda-feira (24.5) e expirou no dia seguinte (26.5). Embargos de declaração de Carlos Luiz de Souza não conhecidos porque opostos em 8.6.2015....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA DO JUÍZO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Não há afronta do art. 535 do CPC, considerando a entrega completa da jurisdição. A questão federal foi decidida de modo suficiente, motivo pelo qual rejeito a alegação de ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 737.094/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/09/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA DO JUÍZO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Não há afronta do art. 535 do CPC, considerando a entrega completa da jurisdição. A questão federal foi decidida de modo suficiente, motivo pelo qual rejeito a alegação de ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 737.094/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/09/2015)
HABEAS CORPUS. ESTUPRO CONTRA VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. FUNDAMENTO IDÔNEO. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeiro grau demonstrou a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública, ante a periculosidade concreta do acusado, pois destacou no édito prisional que ele, em tese, "abusou sexualmente de sua filha de apenas 05 (cinco) anos de idade" e, depois de ter sido afastado do convívio com a vítima, tentou levá-la consigo, somente sendo contido por meio de intervenção da Polícia Militar.
3. Os elementos destacados evidenciam a impossibilidade de se estabelecer medidas cautelares diversas da prisão, inadequadas e insuficientes para atender, com o mesmo grau de eficácia, às exigências cautelares do caso.
4. Ordem denegada.
(HC 312.908/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
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HABEAS CORPUS. ESTUPRO CONTRA VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. FUNDAMENTO IDÔNEO. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeiro grau demonstrou a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública, ante a periculosidade concreta do acusado...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA PENAL. ROUBO QUALIFICADO. CONTINUIDADE ESPECÍFICA. FRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA. REGIME INICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A majoração da pena decorrente da continuidade específica exige fundamentação também nas circunstâncias judiciais (CP, art. 59), não se satisfazendo com a simples referência numérica ao concurso de crimes.
2. Fundamentada apenas na quantidade de delitos praticados e sem apoio nas circunstâncias judiciais, torna-se ilegal a exasperação da pena em 1/2 no crime de roubo, pela continuidade específica, devendo ser reduzida para 1/6.
3. Fixada a quantidade da sanção devida a quem, comprovadamente, violou a norma penal, compete ao juízo natural da causa indicar, de maneira motivada e com base nos dados concretos dos autos, qual o regime inicial adequado para o cumprimento da reprimenda, não sendo possível lhe coarctar a consideração de fatores que, associados e complementares à dogmática penal, indiquem como necessária, para o alcance dos fins da pena, a imposição de regime mais gravoso do que indicaria a mera correspondência da quantidade da pena à previsão legal.
4. Se a pena privativa de liberdade é igual ou inferior a 8 anos de reclusão, a manifesta insuficiência da motivação em que se apoia a escolha pelo regime mais gravoso caracteriza malferimento do art.
93, IX, da Constituição Federal, bem assim dos enunciados da Súmula n. 440 desta Corte Superior e das Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
5. O Juiz sentenciante - no que foi corroborado pelo Tribunal local - apenas citou precedente do TJSP, sem particularizar elementos do caso concreto (como o modus operandi, por exemplo), que, efetivamente, comprovassem a real exigência de fixação do modo inicialmente mais gravoso.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir à fração de 1/6 o aumento da reprimenda procedido na terceira etapa da dosimetria, em razão da continuidade delitiva, resultando a pena definitiva em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão mais multa, além de fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 322.150/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA PENAL. ROUBO QUALIFICADO. CONTINUIDADE ESPECÍFICA. FRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA. REGIME INICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A majoração da pena decorrente da continuidade específica exige fundamentação também nas circunstâncias judiciais (CP, art. 59), não se satisfazendo com a simples referência numérica ao concurso de crimes.
2. Fundamentada apenas na quantidade de delitos praticados e sem apoio nas circunstâ...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
VALORAÇÃO NA TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE EM TESE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERMUTA EM TESE ADMITIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência firmou o entendimento de que, como o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, especialmente, o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.
2. Não há ilegalidade a ser sanada na terceira etapa da dosimetria, pois as instâncias antecedentes destacaram, para a aplicação do percentual de 1/3 de diminuição da pena, a natureza altamente lesiva da droga apreendida (crack), elemento que não foi valorado para a fixação da pena-base.
3. Mesmo para os crimes hediondos ou os a eles equiparados, cometidos na vigência da Lei n. 11.464/2007, a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da pena imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto, para que, então, seja escolhido o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado.
4. Reconhecida a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, tem-se que a mera invocação desse dispositivo, como foi feito na espécie, não serve para justificar a fixação do regime mais gravoso, haja vista que, para estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena, deve o magistrado avaliar o caso concreto, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art.
33 e parágrafos do Código Penal.
5. Ante a declaração de inconstitucionalidade, pela Corte Suprema, da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", constante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, bem como da expressão "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", contida no art. 44 do mesmo diploma normativo, mostra-se possível, em princípio, proceder-se à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados pela prática do crime de tráfico de drogas, mesmo que perpetrado já na vigência da Lei n. 11.343/2006.
6. Para tanto, devem ser preenchidos, cumulativamente, os requisitos objetivos e subjetivos exigidos no art. 44 do Código Penal, não sendo possível negar a benesse com base na hediondez e na gravidade abstrata do crime de tráfico, consoante hodierno entendimento dos Tribunais Superiores.
7. Como a condenação do paciente já transitou em julgado, cabe ao Juízo das Execuções avaliar a possibilidade de imposição de regime prisional mais brando e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o Tribunal de origem não procedeu à análise dos elementos concretos constantes dos autos, à luz dos preconizados arts. 33 e 44 do Código Penal.
8. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para que o Juízo das Execuções, mediante concreta fundamentação, analise a possibilidade de fixação de regime inicial mais brando de cumprimento de pena, à luz do disposto no art. 33 do CP, e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, de acordo com o art. 44 do CP.
(HC 323.502/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
VALORAÇÃO NA TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE EM TESE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERMUTA EM TESE ADMITIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência firmou o entendimento de que, como o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista n...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
ARMA NÃO APREENDIDA. PERÍCIA. POTENCIAL LESIVO. PRESCINDIBILIDADE.
MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Não há ilegalidade na consideração negativa da culpabilidade, pois o Juiz destacou que o paciente compôs grupo de três agentes - número superior ao exigido para configurar o concurso - e praticou o roubo na residência da vítima, revelando maior ousadia e periculosidade.
2. Quanto aos maus antecedentes, foi utilizada condenação prévia e distinta daquela considerada na segunda etapa da dosimetria.
3. No julgamento do Resp n. 1.341.370/MT, a Terceira Seção deste Superior Tribunal reafirmou o entendimento de que, observadas as peculiaridades de cada caso, é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. A compensação, no entanto, deve atender a certos parâmetros, como a espécie, a natureza e os graus de reincidência.
4. Não é possível realizar a compensação integral entre a confissão e a reincidência, ante a reincidência específica do réu.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são prescindíveis a apreensão e a perícia na arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem a sua utilização no roubo, como na hipótese.
6. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente, para a sua exasperação, a mera indicação do número de majorantes.
Súmula n. 443 do STJ.
7. As instâncias ordinárias consignaram a prática do roubo com o emprego de duas armas de fogo, elemento concreto e relacionado à majorante, que evidencia a maior gravidade da empreitada.
8. Ordem não conhecida.
(HC 309.243/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
ARMA NÃO APREENDIDA. PERÍCIA. POTENCIAL LESIVO. PRESCINDIBILIDADE.
MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Não há ilegalidade na consideração negativa da culpabilidade, pois o Juiz destacou que o paciente compôs grupo de três agentes - número superior ao exigido para configurar o concurso - e praticou o roubo na residência da vítima, revel...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESVIRTUAMENTO. REGIME INICIAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Fixada a quantidade da sanção devida a quem, comprovadamente, violou a norma penal, compete ao Juiz natural da causa indicar, de maneira motivada e com base nos dados concretos dos autos, qual o regime inicial a fixar para o cumprimento da reprimenda, não sendo possível lhe coarctar a consideração de fatores que, associados e complementares à dogmática penal, indiquem como necessária, para o alcance dos fins da pena, a imposição de regime mais gravoso do que indicaria a mera correspondência da quantidade da pena à previsão legal.
2. A Corte de origem - ao dar provimento ao recurso do Ministério Público - fundamentou idoneamente a fixação do regime inicial fechado, visto que apontou circunstância concreta apta a indicar a maior reprovabilidade da conduta do paciente, qual seja, a prática do delito em comparsaria mediante violência física empregada contra a vítima de 13 anos.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 309.709/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESVIRTUAMENTO. REGIME INICIAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Fixada a quantidade da sanção devida a quem, comprovadamente, violou a norma penal, compete ao Juiz natural da causa indicar, de maneira motivada e com base nos dados concretos dos autos, qual o regime inicial a fixar para o cumprimento da reprimenda, não sendo possível lhe coarctar a consideração de fatores que, associados e complementares à dogmática penal, indiquem como necessária, para o alcance dos fins da pena, a imposiç...
HABEAS CORPUS. CRIME DE LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO COM BASE NO ART. 312 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
DESRESPEITO AO PACÍFICO ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A prisão decretada no acórdão recorrível por ocasião da confirmação da condenação possui natureza cautelar. Isso significa dizer que o Tribunal não está livre do esforço judicial para externar motivação consistente e irreprochável quanto à necessidade da prisão antes do trânsito em julgado da referida decisão (Precedentes do STF e do STJ).
3. No caso vertente, verifico que o relator do acórdão ora impugnado não apresentou nenhuma das motivações constantes do art. 312 do CPP, porquanto se limitou a determinar a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente, ao negar provimento ao recurso da Defesa.
4. Em verdade, desde o julgamento do HC n. 84.078/MG, pelo Supremo Tribunal Federal, passou-se a vedar a execução provisória da pena, que até então ocorria após o julgamento dos recursos ordinários, perante os tribunais de justiça estaduais e tribunais regionais federais. Admitia-se tal interpretação por obediência estrita à letra do art. 637 do CPP, que confere efeito meramente devolutivo ao recurso extraordinário (e, por extensão, ao especial).
5. Assim, soa desarrazoado e injustificável que, anos após a publicação desse acórdão ao qual já se seguiram tantos outros, em igual sentido, se persista na adoção de um entendimento que não se compatibiliza com a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal à Constituição da República, no que diz com a presunção de inocência, positivada no art. 5º, LVII.
6. Nenhum acréscimo às instituições e ao funcionamento do sistema de justiça criminal resulta de iniciativas desse jaez, que apenas consagram uma rebeldia estéril a uma necessária divisão de competências entre órgãos judiciários, a partir da qual cabe ao Superior Tribunal de Justiça a interpretação do direito federal e ao STF a interpretação da Constituição da República.
7. Habeas corpus concedido para que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da Ação Penal n.
0006409-07.2002.8.26.0233.
(HC 321.088/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
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HABEAS CORPUS. CRIME DE LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO COM BASE NO ART. 312 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
DESRESPEITO AO PACÍFICO ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da...