PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.339.313/RJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A insurgência exposta nas razões do Apelo Especial está embasada na assertiva da legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário, quando prestada, ao menos, uma das fases do serviço.
II. Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.339.313/RJ, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido da legalidade da cobrança da referida tarifa, ainda que não se verifiquem todas as etapas do serviço de esgotamento sanitário.
III. Na hipótese, a tese defendida no acórdão recorrido, no sentido de que "o serviço de esgoto é indivisível, não podendo ser fracionado, de modo que não bastava somente a coleta, pois a legislação aplicável à época dos fatos compreendia a adequada destinação dos dejetos coletados, cujo serviço não foi prestado", está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, que "firmou o entendimento de que o serviço de esgotamento sanitário é formado por um complexo de atividades (coleta, transporte, tratamento e disposição final dos dejetos no meio ambiente), sendo que a prestação de qualquer uma delas é suficiente para, autonomamente, permitir a cobrança da respectiva tarifa" (STJ, AgRg no REsp 1.505.229/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.466.326/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2015; STJ, AgRg no AREsp 44.136/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2013; STJ, AgRg no REsp 1.307.894/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2013;
STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 456.567/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2014.
IV. Nesse contexto, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão agravada, que deu provimento ao Recurso Especial e declarou a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 570.531/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.339.313/RJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A insurgência exposta nas razões do Apelo Especial está embasada na assertiva da legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário, quando prestada, ao menos, uma das fases do serviço.
II. Sobre o tema, a Corte E...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL X TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO IBAMA CONTRA DECISÃO DE JUIZ ESTADUAL CRIMINAL EM AÇÃO PENAL DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO, POR INFRAÇÃO AMBIENTAL (TRANSPORTAR CARVÃO VEGETAL EM DESACORDO COM LICENÇA OUTORGADA PELO ÓRGÃO COMPETENTE).
PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E DA SIMETRIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
1. De regra, a competência para processar e julgar mandados de segurança se define em razão da qualidade da autoridade coatora (ratione autoritatis), seja dizer da função por ela exercida, se estadual ou federal.
2. Isso não obstante, nas situações em que o impetrante é autarquia federal e o impetrado é autoridade estadual, tal regra deve ser interpretada em consonância com os dispositivos constitucionais que descrevem a competência da Justiça Federal nos arts. 108 e 109 da CF/88.
3. De consequência, ainda que o mandado de segurança não impugne decisão de autoridade federal, ou de autoridade atuando com jurisdição delegada da Justiça Federal (art. 109, § 3º, da CF), o critério de definição de competência ratione autoritatis pode ceder lugar ao critério ratione persoanae se o impetrante for algum dos entes previstos no art. 109, I, da CF.
4. Conjugada a regra do art. 109, I, da CF com o princípio da hierarquia e com o princípio da simetria, tem-se que não pode o juiz federal julgar mandados de segurança impetrados contra decisão de juiz estadual, de mesma hierarquia, devendo caber tal competência ao Tribunal Regional Federal, por analogia com o disposto no art. 108, I, "c", da CF. Precedentes do STF: RE 266689 AgR, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 17/08/2004, DJ 03-09-2004 PP-00032 EMENT VOL-02162-02 PP-00294 e RE 176881, Relator(a): Min.
CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 13/03/1997, DJ 06-03-1998 PP-00018 EMENT VOL-01901-04 PP-00709.
5. "A competência para julgamento de mandado de segurança impetrado por autarquia federal é da Justiça Federal (art. 109, I, da CF), mesmo que a autoridade coatora seja autoridade estadual. Aplicação do princípio federativo da prevalência do órgão judiciário da União sobre o do Estado-membro (Súmula 511/STF)." (CC 68.584/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2007, DJ 16/04/2007, p. 155) 6. Precedentes desta Corte: CC 58.108/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2006, DJ 27/11/2006, p. 224 e CC 45.709/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2006, DJ 18/09/2006, p. 247.
7. Conflito conhecido, para declarar competente para o julgamento do mandado de segurança em questão, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
(CC 129.174/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL X TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO IBAMA CONTRA DECISÃO DE JUIZ ESTADUAL CRIMINAL EM AÇÃO PENAL DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO, POR INFRAÇÃO AMBIENTAL (TRANSPORTAR CARVÃO VEGETAL EM DESACORDO COM LICENÇA OUTORGADA PELO ÓRGÃO COMPETENTE).
PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E DA SIMETRIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
1. De regra, a competência para processar e julgar mandados de segurança se define em razão da qualidad...
Data do Julgamento:09/09/2015
Data da Publicação:DJe 16/09/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE A CRIANÇA PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A revisão do valor fixado para a multa diária, fixado em R$1.000, 00 (mil reais), em caso de descumprimento da obrigação de fazer, é matéria cuja análise é inviável por esta Corte Superior, ante óbice preconizado na Súmula 7/STJ, vez que necessita de reexame do conjunto fático dos autos.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 712.640/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE A CRIANÇA PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A revisão do valor fixado para a multa diária, fixado em R$1.000, 00 (mil reais), em caso de descumprimento da obrigação de fazer, é matéria cuja análise é inviável por esta Corte Superior, ante óbice preconizado na Súmula 7/STJ, vez que necessita de reexame do conjunto fático dos autos.
2. Agravo regimental não provido.
(AgR...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Não há ilegalidade a ser reconhecida no decreto prisional, pois justificada a prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública ante a sua periculosidade concreta, manifestada pela forma de execução do roubo, bem como pelo fato de terem sido realizados diversos assaltos, em vários estabelecimentos comerciais.
3. Recurso ordinário não provido.
(RHC 51.258/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Não há ilegalidade a ser reconhecida no decreto prisional, pois justificada a prisã...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEIO AMBIENTE. OMISSÃO NA DECISÃO. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Modificar as conclusões consignadas no acórdão recorrido para concluir de forma diversa, a respeito do pleito de desclassificação ou da ausência de dolo ou atipicidade na conduta, exigiria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, aplicando-se, assim, a Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 495.898/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 15/09/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEIO AMBIENTE. OMISSÃO NA DECISÃO. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Modificar as conclusões consignadas no acórdão recorrido para concluir de forma diversa, a respeito do pleito de desclassificação ou da ausência de dolo ou atipicidade na conduta, exigiria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, aplicando-se, assim, a Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental impr...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE.
1. O ilícito de estelionato exige a presença de três requisitos fundamentais: a obtenção de vantagem ilícita, a utilização de artifícios, ardil ou outro meio fraudulento, e o induzimento ou manutenção da vítima em erro. Os fatos narrados na denúncia não evidenciam a atipicidade da conduta. Não há justa causa para instauração da ação penal com base no art. 171 do Código Penal.
2. O crime de estelionato só se caracteriza se houver prejuízo econômico à vítima, decorrente da vantagem obtida pelo agente mediante fraude. No caso dos autos, não houve prejuízo à instituição financeira, pretensa vítima, tendo em vista o fato de que os empréstimos foram quitados antes mesmo do oferecimento da denúncia.
3. Recurso ordinário provido para determinar o trancamento da ação penal.
(RHC 41.371/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 15/09/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE.
1. O ilícito de estelionato exige a presença de três requisitos fundamentais: a obtenção de vantagem ilícita, a utilização de artifícios, ardil ou outro meio fraudulento, e o induzimento ou manutenção da vítima em erro. Os fatos narrados na denúncia não evidenciam a atipicidade da conduta. Não há justa causa para instauração da ação penal com base no art. 171 do Código Penal.
2. O crime de estelionato só se caracteriza se houver prejuízo econômico à v...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO SINDICAL. CANCELAMENTO. FALHAS NOS EDITAIS DE CONVOCAÇÃO. ART. 8º, I, CF/88. PORTARIA N. 186/2008. AUTOTUTELA. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DENEGAÇÃO SEGURANÇA.
1. São passíveis de correção pela via mandamental os atos de autoridade comissivos e omissivos, marcados de ilegalidade ou abuso de poder e suficientes para ameaçar ou violar direito líquido e certo.
2. No caso dos autos, é incontroverso que o cancelamento do registro sindical do impetrante decorreu da verificação de falhas nos editais de convocação, falhas reconhecidas por ele próprio. Não houve o respeito à antecedência mínima entre a convocação da categoria e a realização da AGE, constante do art. 2º, § 1º, II, da Portaria n.
186/2008, do Ministério do Trabalho e Emprego. Permitiu-se ao impetrante o exercício do contraditório e ampla defesa 3. A Administração Pública, via Ministério do Trabalho e Emprego, praticou atos no âmbito de sua competência, promovendo a anulação dos atos eivados de nulidade. E o fez dentro do prazo decadencial para o exercício do direito da Administração de anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os respectivos destinatários, conforme estipula o art. 54 da Lei 9.874/1999, qual seja, 5 (cinco) anos.
4. A previsão, em ato normativo do Ministério do Trabalho e Emprego, dos aspectos procedimentais para o registro sindical, deve ser observada pelos administrados, sob pena de ofensa à legalidade, por se tratar de exigência extraída do próprio texto constitucional, em seu art. 8º, I, da CF/88.
5. Sem o conhecimento e exame aprofundado do quadro fático, não é possível afastar, com base nos princípios da boa-fé, segurança jurídica, direito adquirido e ausência de prejuízo, a ilegalidade da criação e registro da entidade sindical impetrante e consequente dever de anulação pela Administração Pública. E, como se sabe, a jurisprudência desta Colenda Corte Superior, bem como do Pretório Excelso, rechaça a possibilidade de dilação probatória na via mandamental.
6. Segurança denegada.
(MS 21.156/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 14/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO SINDICAL. CANCELAMENTO. FALHAS NOS EDITAIS DE CONVOCAÇÃO. ART. 8º, I, CF/88. PORTARIA N. 186/2008. AUTOTUTELA. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DENEGAÇÃO SEGURANÇA.
1. São passíveis de correção pela via mandamental os atos de autoridade comissivos e omissivos, marcados de ilegalidade ou abuso de poder e suficientes para ameaçar ou violar direito líquido e certo.
2. No caso dos autos, é incontroverso que o cancelamento do registro sindical do impetrante decorreu da verificação de fal...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535, I E II, DO CPC. ERRO ACERCA DE FATO.
CORREÇÃO. OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE REFLEXO NO JULGADO.
1. Os embargos de declaração visam desfazer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide. Ausentes essas hipóteses, não prospera a irresignação recursal.
2. Constatada a existência de erro quanto a registro feito no acórdão recorrido, é oportuna a sua correção, ainda que ele não tenha nenhum reflexo no resultado do julgamento.
3. Embargos de declaração acolhidos sem efeito modificativo.
(EDcl nos EDcl na PET no REsp 1269244/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 11/09/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535, I E II, DO CPC. ERRO ACERCA DE FATO.
CORREÇÃO. OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE REFLEXO NO JULGADO.
1. Os embargos de declaração visam desfazer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide. Ausentes essas hipóteses, não prospera a irresignação recursal.
2. Constatada a existência de erro quanto a registro feito no acórdão recorrido, é oportuna a sua correção, ainda que ele não tenha nenhum reflexo no resultado do...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO DE INVERSÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
1. Verifica-se que esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir que se o pedido inicial estava fundado na alegação de que o pagamento dos valores a que fazia jus se deu de forma incorreta, ao autor cabe demonstrá-la. De modo que ao buscar a atribuição desse ônus à parte adversa, o que de fato pretende o recorrente é inverter o ônus probatório, o que reclama o reexame de matéria fática, fazendo incidir o óbice da Súmula 7/STJ.
Assim, por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1128107/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/09/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO DE INVERSÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
1. Verifica-se que esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir que se o pedido inicial estava fundado na alegação de que o pagamento dos valores a que fazia jus se deu de forma incorreta, ao autor cabe demonstrá-la. De modo que ao buscar a atribuição desse ônus à parte adversa, o que de fato pretende o recorrente é inverter o ônus probatório, o que reclama o reexame de matéria fá...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 10/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPOSTA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 5.º, INCISO XXXV, E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES.
NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não subsiste a alegada ofensa aos arts. 5.º, inciso XXXV e 93, inciso IX, da Constituição da República, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está satisfatoriamente motivado, aplicando-se à espécie o entendimento da Suprema Corte, exarado nos autos do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral.
2. No mais, justifica-se o indeferimento liminar da insurgência, tendo em vista que o Pretório Excelso, ao julgar o RE n.º 598.365/MG-RG, declarou inexistente a repercussão geral da questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recurso.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 652.444/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 10/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPOSTA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 5.º, INCISO XXXV, E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES.
NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não subsiste a alegada ofensa aos arts. 5.º, inciso XXXV e 93, inciso IX, da Constituição da República, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está satisfatoriamente motivado, aplicando-se à espécie...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. TEMA N.º 339/STF. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DAS DEMAIS ALEGAÇÕES DO APELO EXTREMO. TEMA N.º 181/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está satisfatoriamente motivado, aplicando-se à espécie o entendimento da Suprema Corte, exarado nos autos do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema n.º 339/STF).
2. O indeferimento liminar das demais alegações do apelo extremo, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil, decorre da orientação firmada pelo Pretório Excelso no julgamento do RE n.º 598.365/MG-RG (Tema n.º 181/STF: a questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros Tribunais carece de repercussão geral).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 634.472/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 10/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. TEMA N.º 339/STF. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DAS DEMAIS ALEGAÇÕES DO APELO EXTREMO. TEMA N.º 181/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está satisfatoriamente motivado,...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADO DISSENSO PRETORIANO ACERCA DE RECONHECIMENTO OU NÃO DE ERRO MATERIAL. CASUÍSTICA. PARTICULARIDADES DE CADA CASO.
INEXISTÊNCIA DE TESES DIVERGENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O exame acerca da existência ou não de erro material no acórdão impugnado é tarefa a ser realizada com a análise particularizada de cada caso, consideradas as peculiaridades da hipótese em apreço, não sendo os embargos de divergência a via adequada para buscar o rejulgamento da questão deduzida no recurso especial.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp 574.314/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 09/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADO DISSENSO PRETORIANO ACERCA DE RECONHECIMENTO OU NÃO DE ERRO MATERIAL. CASUÍSTICA. PARTICULARIDADES DE CADA CASO.
INEXISTÊNCIA DE TESES DIVERGENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O exame acerca da existência ou não de erro material no acórdão impugnado é tarefa a ser realizada com a análise particularizada de cada caso, consideradas as peculiaridades da hipótese em apreço, não sendo os embarg...
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESCABIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO FORA DO PRAZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A via adequada para sanar eventual omissão em decisão judicial é a dos embargos de declaração, consoante o art. 619 do Código de Processo Penal, da qual não se valeu o Recorrente. O agravo regimental destina-se à revisão do ato judicial impugnado, não servindo à pretensão de sanar a irregularidade apontada, consistente em omissão.
2. "O principio da fungibilidade incide quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. A ausência de quaisquer desses pressupostos impossibilita a incidência do princípio em questão." (AgRg no AgRg no AREsp 616.226/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 21/05/2015).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no ARE no RE no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 136.677/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 11/09/2015)
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESCABIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO FORA DO PRAZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A via adequada para sanar eventual omissão em decisão judicial é a dos embargos de declaração, consoante o art. 619 do Código de Processo Penal, da qual não se valeu o Recorrente. O agravo regimental destina-se à revisão do ato judicial impugnado, não servindo à pretensão de sanar a i...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. EXTORSÃO PRATICADA POR POLICIAIS. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. LEGALIDADE DA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. TENTATIVA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão do relator que, no agravo, determina a subida do recurso especial não opera preclusão pro judicato, sendo passível de reexame no julgamento do apelo nobre.
2. O fato de os réus serem policiais justifica a maior reprovabilidade da conduta (culpabilidade) e, por conseguinte, a majoração da pena-base, uma vez que o comportamento deles esperado seria exatamente o de evitar a prática de crimes.
3. A inversão do julgado, a fim de reconhecer a modalidade tentada do delito, demandaria o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, tendo em vista o óbice do enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1257294/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. EXTORSÃO PRATICADA POR POLICIAIS. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. LEGALIDADE DA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. TENTATIVA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão do relator que, no agravo, determina a subida do recurso especial não opera preclusão pro judicato, sendo passível de reexame no julgamento do apelo nobre.
2. O fato de os réus serem policiais justifica a maior reprovabilidade da conduta (culpa...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O exame das teses referentes à ocorrência de erro de proibição, ao equívoco na tipificação dos fatos, à ausência de nexo de causalidade, bem como à existência de crime único, demandariam a incursão no acervo fático-probatório dos autos, inviável na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ.
2. Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos/princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. A arguida violação do art. 29, § 3º, da Lei 9.784/99 esbarra na ausência de prequestionamento, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial, a teor dos enunciados sumulares 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1198680/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O exame das teses referentes à ocorrência de erro de proibição, ao equívoco na tipificação dos fatos, à ausência de nexo de causalidade, bem como à existência de crime único, demandari...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. QUESITAÇÃO GENÉRICA. ABSOLVIÇÃO CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 483, III, § 2º, DO CPP. LIBERDADE DECISÓRIA DOS JURADOS, DESDE QUE CORROBORADA PELAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem anulado o Júri com base no fato de terem os jurados decidido contrariamente à tese defensiva, constata-se ofensa ao art. 483, III, § 2º, do CPP.
2. Ao prever a Lei n. 11.689/2008 que podem os jurados absolver o acusado mesmo sem rejeitar a existência do fato ou sua autoria, o art. 483, III, do Código de Processo Penal, "apenas facilitou ao juiz leigo o acolhimento de teses quaisquer da defesa ou mesmo expressar diretamente seu convencimento final pela absolvição. Houve simplificação dos quesitos, não ampliação dos poderes do Júri (HC n.
288.054/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/10/2014).
3. A circunstância de não ter o Juiz-Presidente aplicado o art. 490 do CPP afigura-se bastante relevante, por se tratar do magistrado que conduziu o julgamento, acompanhando-o em todos os seus termos, de forma imparcial, sendo, talvez, a pessoa mais capacitada à análise integral dos acontecimentos havidos no Júri, demonstrando que não houve qualquer contradição apta a ensejar a nulidade do julgamento, o qual deve ser mantido, sob a ótica da soberania dos veredictos.
4. A par de a decisão dos Jurados pautar-se pela íntima convicção, a manifestação não pode destoar do arcabouço fático-probatório, de modo que a opinião absolutória dos jurados deva estar corroborada pelas provas colhidas nos autos, fato que se amolda ao caso em tela, onde se observa, pela leitura do voto condutor do acórdão, a existência de duas versões, sem que isto tenha significado incursão no mérito em sede de recurso especial.
5. Decisão mantida. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1384546/PE, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 10/09/2015)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. QUESITAÇÃO GENÉRICA. ABSOLVIÇÃO CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 483, III, § 2º, DO CPP. LIBERDADE DECISÓRIA DOS JURADOS, DESDE QUE CORROBORADA PELAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem anulado o Júri com base no fato de terem os jurados decidido contrariamente à tese defensiva, constata-se ofensa ao art. 483, III, § 2º, do CPP.
2. Ao prever a Lei n. 11.689/2008 que podem os jurados absolver o acusado...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 10/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO PREMATURA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR.
INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 418 DO STJ. CORRUPÇÃO PASSIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Esta Corte Superior vem decidindo reiteradamente, mesmo na seara penal, que é intempestivo o recurso especial interposto prematuramente, a teor do disposto na Súmula 418 do STJ, segundo a qual "é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação".
2. O acolhimento do pedido de absolvição, fundado na ausência de demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do acusado e o evento delituoso, esbarra na dicção da Súmula 7 do STJ, à vista da necessária incursão no conjunto fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso especial.
3. Agravos regimentais desprovidos.
(AgRg no AREsp 440.066/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO PREMATURA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR.
INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 418 DO STJ. CORRUPÇÃO PASSIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Esta Corte Superior vem decidindo reiteradamente, mesmo na seara penal, que é intempestivo o recurso especial interposto prematuramente, a teor do disposto na Súmula 418 do STJ, segundo a qual "é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratifica...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DOLO, MATERIALIDADE E AUTORIA. ANÁLISE OBSTADA. SÚMULA 7 DESTA CORTE. LEGALIDADE DOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS E PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
DOSIMETRIA. LEGALIDADE.
1. A inicial acusatória, ainda que de forma sucinta, descreve as condutas delituosas com as circunstâncias imputadas à recorrente (estelionato por ter procedido artificiosamente com o acréscimo de tempo especial de contribuição para concessão supostamente fraudulenta de três benefícios previdenciários), possibilitando o exercício da ampla defesa. Acórdão em consonância com a jurisprudência desta Casa. Súmula 83 do STJ.
2. Não há como acolher o pleito de absolvição da recorrente, porquanto a vantagem previdenciária fora recebida indevidamente pelos terceiros (beneficiários), bem assim porque o dolo, a autoria e a materialidade foram reconhecidos pelas instâncias ordinárias, calcadas no exame aprofundado das circunstâncias fáticas da causa e das provas carreadas aos autos. Análise obstada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. A questão da suposta validade dos benefícios concedidos não chegou a ser apreciada em sua inteireza pelas instâncias ordinárias, o que impede sua análise nesta instância superior por ausência de prequestionamento, atraindo óbice das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.
4. Decretos condenatórios fundados não só na análise dos elementos informativos da fase pré-processual mas também em depoimentos, testemunhos e provas documentais produzidas sob o crivo do contraditório, no curso da instrução, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Somente em hipóteses excepcionais, o STJ tem admitido a utilização do recurso especial para o reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando é flagrante a ofensa a lei federal, situação inocorrente na espécie.
6. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 608.639/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DOLO, MATERIALIDADE E AUTORIA. ANÁLISE OBSTADA. SÚMULA 7 DESTA CORTE. LEGALIDADE DOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS E PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
DOSIMETRIA. LEGALIDADE.
1. A inicial acusatória, ainda qu...
PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. QUALIDADE DO ENTORPECENTE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. SÚMULA 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO.
Somente em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a utilização do recurso especial para o reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando é flagrante a ofensa a lei federal, situação inocorrente na espécie em razão de circunstância judicial desfavorável e da qualidade da droga apreendida (cocaína). Ademais, rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria necessário revolvimento da matéria fática, o que é inviável no recurso especial.
Esbarra no obstáculo imposto na Súmula 7 do STJ o pedido de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu grau máximo, tendo em vista que não pode esta Corte proceder à alteração do referido patamar sem análise do acervo fático-probatório.
É inadmissível, em sede de agravo regimental, a análise de questão que não foi objeto do recurso especial, por constituir inovação recursal pleito nesse sentido, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
Estando devidamente justificada a imposição do regime fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, bem como a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois ausente o requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal, não há como reconhecer alegada ofensa a dispositivo legal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 483.489/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. QUALIDADE DO ENTORPECENTE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. SÚMULA 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO.
Somente em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a utilização do recurso especial para o reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando é flagrante a ofensa a lei federal, situação inocorrent...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
2. Ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida, in casu, a taxa de juros remuneratórios acordada.
3. Quanto à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada.
4. Tendo o v. aresto recorrido afirmado que os requisitos foram devidamente preenchidos a respeito da cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, é inviável a pretensão recursal, porquanto demandaria rever questões fáticas e interpretação de cláusula contratual, o que se sabe vedado nesta instância especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 602.850/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial...