AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO TARDIA. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. Com base no princípio da dialeticidade, incumbe à parte agravante o ônus de impugnar o fundamento da decisão recorrida, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182/STJ.
2. Hipótese de recurso especial admitido com fundamento na Súmula 284/STF, não se manifestando o agravante, de forma clara e consistente, acerca da decisão que lhe negou seguimento, o que implica a incidência da Súmula 182/STJ, capaz de inviabilizar o prosseguimento do recurso interposto.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo regimental), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 232.128/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23.04.2013).
4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A parte recorrente não comprovou a similitude fática entre a hipótese contida nos autos e aquela tratada nos julgados apontados como paradigmas, nem realizou o cotejo analítico entre os arestos trazidos a confronto.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 733.249/MS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO TARDIA. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. Com base no princípio da dialeticidade, incumbe à parte agravante o ônus de impugnar o fundamento da decisão recorrida, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182/STJ.
2. Hipótese de recurso especial admitido com fundamento na Súmula 284/STF, não se manifestando o agravante, de forma clara e consistente, acerca da decisão que lhe negou seguimento, o que implic...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 14/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA. JULGADOS DO STJ E DO TST. INVIABILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Em atenção ao princípio da dialeticidade, compete à agravante impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182/STJ.
2. O recurso deixou de ser admitido ao fundamento de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente na compreensão de não se onhecer de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, quando indicada como paradigma decisão da Justiça do Trabalho; e de que deve haver a indicação explícita da norma legal em torno da qual as interpretações são discrepantes, em função do eventual reconhecimento de tal divergência.
3. O agravante não se manifestou de forma clara, consistente e específica acerca da decisão que negou seguimento ao recurso, o que gera a incidência da Súmula 182/STJ, capaz de inviabilizar o prosseguimento do recurso interposto.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 649.462/MS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA. JULGADOS DO STJ E DO TST. INVIABILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Em atenção ao princípio da dialeticidade, compete à agravante impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182/STJ.
2. O recurso deixou de ser admitido ao fundamento de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente na compreensão de não se onhecer de recurso especial fundado em diverg...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 135 DO CTN.
PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR NOS TERMOS DA SÚMULA 435/STJ.
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE QUE NÃO EXERCIA ESSE ENCARGO POR OCASIÃO DO ATO PRESUMIDOR DA DISSOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR OU VENCIMENTO DO TRIBUTO. IRRELEVÂNCIA.
RECENTE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular ou em ato que presuma sua ocorrência - encerramento das atividades empresariais no domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes (Súmula 435/STJ) -, pressupõe a permanência do sócio na administração da sociedade no momento dessa dissolução ou do ato presumidor de sua ocorrência, uma vez que, nos termos do art. 135, caput, III, CTN, combinado com a orientação constante da Súmula 435/STJ, o que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração de lei evidenciada na existência ou presunção de ocorrência de referido fato.
2. Consideram-se irrelevantes para a definição da responsabilidade por dissolução irregular (ou sua presunção) a data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, bem como o momento em que vencido o prazo para pagamento do respectivo débito.
3. No caso concreto dos autos, o Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório, concluiu que a pessoa contra quem se formulou o pedido de redirecionamento não se encontrava na direção da sociedade no momento da constatação do ato presumidor da dissolução irregular.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1529354/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015)
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TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 135 DO CTN.
PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR NOS TERMOS DA SÚMULA 435/STJ.
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE QUE NÃO EXERCIA ESSE ENCARGO POR OCASIÃO DO ATO PRESUMIDOR DA DISSOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR OU VENCIMENTO DO TRIBUTO. IRRELEVÂNCIA.
RECENTE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular ou em ato que presuma sua ocorrência - encerramento das atividades empresariais no domicí...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o recorrente cautelarmente privado de sua liberdade para respaldo da ordem pública, mormente porque, diante das provas colhidas durante a instrução processual, ficou evidente que o recorrente era o chefe de organização criminosa para o tráfico de drogas.
3. Embora haja o recorrente permanecido solto durante a instrução criminal, não preclui o poder judicial de prover as exigências cautelares do caso concreto, dada a provisoriedade que caracteriza as medidas cautelares em geral, sujeitas à permanente avaliação do julgador quanto a sua adequação e sua necessidade.
4. Recurso não provido.
(RHC 57.937/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 15/09/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos ve...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. LATROCÍNIO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. INICIATIVA INSTRUTÓRIA DO JUIZ NO PROCESSO PENAL. SISTEMA ACUSATÓRIO. COMPATIBILIDADE.
LIMITES. PODER RESIDUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A estrutura acusatória do processo penal pátrio impede que se sobreponham em um mesmo sujeito processual as funções de defender, acusar e julgar, mas não elimina, dada a natureza publicista do processo, a possibilidade de o juiz determinar, mediante fundamentação e sob contraditório, a realização de diligências ou a produção de meios de prova para a melhor reconstrução histórica dos fatos, desde que assim proceda de modo residual e complementar às partes e com o cuidado de preservar sua imparcialidade.
2. Não fora assim, restaria ao juiz, a quem se outorga o poder soberano de dizer o direito, lavar as mãos e reconhecer sua incapacidade de outorgar, com justeza e justiça, a tutela jurisdicional postulada, seja para condenar, seja para absolver o acusado. Uma postura de tal jaez ilidiria o compromisso judicial com a verdade e com a justiça, sujeitando-o, sem qualquer reserva, ao resultado da atividade instrutória das partes, nem sempre suficiente para esclarecer, satisfatoriamente, os fatos sobre os quais se assenta a pretensão punitiva.
3. O uso, pelo magistrado, de seus poderes instrutórios, presentes em inúmeros dispositivos do Código de Processo Penal, não autoriza, porém, posturas de vanguarda ou de protagonismo judicial. Assim, deve ser anulada a decisão da autoridade judiciária que, ao manter o recebimento da denúncia, determinou, imotivadamente, a oitiva de delegado e de inspetores de polícia, pois ao determinar, antes do início da instrução criminal, prova não urgente e não requerida pelas partes, o Juiz agiu em substituição aos litigantes.
4. Entretanto, deve ser prestigiada a atividade probatória deflagrada depois do término da audiência de instrução, quando, na própria ata, o Juiz determinou, de ofício, a oitiva de pessoas a que as testemunhas se referiram, de forma residual e em consonância com o art. 209, § 1°, do CPP, para a correta verificação de fatos referidos durante a produção da prova oral.
5. Recurso ordinário parcialmente provido para declarar somente a nulidade da decisão que, ao ratificar o recebimento da denúncia, ordenou, de ofício, a oitiva de delegado e de inspetores de polícia, devendo tais depoimentos ser desentranhados dos autos do processo, sem prejuízo de que tais testemunhos sejam requeridos pelas partes, na fase do art. 402 do CPP, ou, justificadamente, determinados pelo Juiz, nos termos dos arts. 156 ou 209 do CPP.
(RHC 58.186/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 15/09/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. LATROCÍNIO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. INICIATIVA INSTRUTÓRIA DO JUIZ NO PROCESSO PENAL. SISTEMA ACUSATÓRIO. COMPATIBILIDADE.
LIMITES. PODER RESIDUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A estrutura acusatória do processo penal pátrio impede que se sobreponham em um mesmo sujeito processual as funções de defender, acusar e julgar, mas não elimina, dada a natureza publicista do processo, a possibilidade de o juiz determinar, mediante fundamentação e sob contraditório, a realização de diligências ou a produção de mei...
PROCEDIMENTO CRIMINAL ORIGINÁRIO. SEQUESTRO DE NUMERÁRIO. PRODUTO DO CRIME. DEPÓSITO EM CONTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ENCERRAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS AO TITULAR.
ATUALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS.
As quantias apreendidas no procedimento criminal de competência desta Corte devem ter por parâmetro de atualização as regras do mercado, as quais permitem a correção monetária (remuneração básica) e a aplicação de juros compensatórios (remuneração adicional), sob pena de enriquecimento ilícita da instituição que usa do numerário para fins de aplicações financeiras.
Na hipótese, a correção e os juros se darão pelas regras da poupança, consoante indicação da Contadoria desta Corte.
(Pet 10.326/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/09/2015)
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PROCEDIMENTO CRIMINAL ORIGINÁRIO. SEQUESTRO DE NUMERÁRIO. PRODUTO DO CRIME. DEPÓSITO EM CONTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ENCERRAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS AO TITULAR.
ATUALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS.
As quantias apreendidas no procedimento criminal de competência desta Corte devem ter por parâmetro de atualização as regras do mercado, as quais permitem a correção monetária (remuneração básica) e a aplicação de juros compensatórios (remuneração adicional), sob pena de enriquecimento ilícita da instituição que usa do nu...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAS RESTRITIVAS. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA.
INTIMAÇÃO POR EDITAL. MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO.
ILEGALIDADE PATENTE. RECURSO PROVIDO.
1. O devido processo legal instrumentaliza-se, em larga medida, pelo contraditório e pela ampla defesa, o que somente é possível com o esgotamento dos meios disponíveis para a localização do apenado, antes de se ordenar a sua intimação por edital para comparecer à audiência admonitória.
2. In casu, a convocação editalícia foi determinada sem se perquirir, por simples consulta a órgãos governamentais, conforme pretendeu a defesa, acerca do verdadeiro endereço do apenado, o que lhe causou prejuízo.
3. Recurso provido para revogar a conversão de penas e o decreto de prisão, a fim de se atender ao pedido da defesa com relação ao envio de ofícios a determinados órgãos públicos de consulta.
(RHC 61.463/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAS RESTRITIVAS. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA.
INTIMAÇÃO POR EDITAL. MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO.
ILEGALIDADE PATENTE. RECURSO PROVIDO.
1. O devido processo legal instrumentaliza-se, em larga medida, pelo contraditório e pela ampla defesa, o que somente é possível com o esgotamento dos meios disponíveis para a localização do apenado, antes de se ordenar a sua intimação por edital para comparecer à audiência admonitória.
2. In casu, a convocação editalícia foi determinada sem se perquirir, por simples consulta a órgãos governamentai...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 08/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. ADVOGADO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE. TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
1. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (atipicidade), não relevada, primo oculi. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ.
2. Recurso ordinário não provido.
(RHC 61.766/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. ADVOGADO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE. TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
1. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (atipicidade), não relevada, primo oculi. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ.
2. Recurso ordinário não provido.
(RHC 61.766/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/08...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 11/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO ACEITA E HOMOLOGADA. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO DEDUZIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE.
1 - Recebida a denúncia, a superveniente suspensão condicional do processo, aceita pelo réu e homologada pelo juiz, não importa em falta de interesse de agir e prejudicialidade do habeas corpus impetrado com o objetivo de trancar a ação penal por falta de justa causa. Precedentes desta Corte.
2 - Recurso ordinário provido para, anulando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determinar àquele Pretório que julgue o mérito da impetração, conforme entender de direito.
(RHC 62.036/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO ACEITA E HOMOLOGADA. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO DEDUZIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE.
1 - Recebida a denúncia, a superveniente suspensão condicional do processo, aceita pelo réu e homologada pelo juiz, não importa em falta de interesse de agir e prejudicialidade do habeas corpus impetrado com o objetivo de trancar a ação penal por falta de justa causa. Precedentes desta Corte.
2 - Recurso ordinário provido para, an...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 11/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 381, III, DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ART. 155 DO CPP. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS PARA A CONDENAÇÃO. REVISÃO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA (24 KG DE CLORIDRATO DE COCAÍNA). ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A indicação de dispositivo lei que não ampara a pretensão recursal enseja a aplicação da Súmula 284/STF, pois caracteriza deficiência na fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia. Precedentes.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de elementos informativos para a formação da convicção do julgador quando corroborados por outras provas judicializadas, como ocorreu na espécie, não havendo, portanto, violação do art. 155 do Código de Processo Penal.
3. Para o acolhimento da tese de insuficiência das provas dos autos para a condenação seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão vergastado e adentrar no exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
4. A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 446.385/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 381, III, DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ART. 155 DO CPP. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS PARA A CONDENAÇÃO. REVISÃO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA (24 KG DE CLORIDRATO DE COCAÍNA). ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO....
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. FRAÇÃO DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que devem ser analisadas, para a escolha da fração de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, especialmente, o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (preponderância da natureza e quantidade da droga sobre as circunstâncias judiciais).
2. Na hipótese presente, o patamar de 1/6 de diminuição de pena foi fixado levando-se em consideração a quantidade de droga apreendia, a saber, 500 g de maconha. Sendo assim, não há falar em constrangimento ilegal na negativa de imposição da pretendida fração de 2/3.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 321.698/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. FRAÇÃO DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que devem ser analisadas, para a escolha da fração de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, especialmente, o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (preponderância da natureza e quantidade da droga sobre as circunstâncias judiciais).
2. Na hipótese presente, o...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AFASTAMENTO EM VIRTUDE DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. De fato "o Superior Tribunal de Justiça entende que o condenado por tráfico de drogas, apreendido com grande quantidade de substância entorpecente, manifesta dedicação à atividade criminosa." (HC 130.514/SP, Rel. Min. ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, DJe 03/02/2012).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 625.282/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 15/09/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AFASTAMENTO EM VIRTUDE DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. De fato "o Superior Tribunal de Justiça entende que o condenado por tráfico de drogas, apreendido com grande quantidade de substância entorpecente, manifesta dedicação à atividade criminosa." (HC 130.514/SP, Rel. Min. ADILSON VIEIRA MAC...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. REINCIDÊNCIA.
COMETIMENTO ANTERIOR DO CRIME DE POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. MERA DESPENALIZAÇÃO.
CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR. REINCIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. NÃO CONHECIMENTO.
1. As instâncias ordinárias adotaram fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário o quantum imposto, tendo em vista a quantidade e a natureza das drogas apreendidas - 13 porções de crack (109 g) e 4 porções de maconha (44 g) - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006).
2. Esta Corte, na esteira do posicionamento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal (Questão de Ordem no Recurso Extraordinário n.º 430.105-9/RJ), consolidou o entendimento de que, com o advento da Lei n.º 11.343/2006, não ocorreu a descriminalização (abolitio criminis) da conduta de posse de substância entorpecente para consumo pessoal, mas, tão somente, a mera despenalização, pelo fato de o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 não impor pena privativa de liberdade ao usuário de drogas.
3. Comprovada a existência de condenação definitiva anterior pela prática do delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, não é possível a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, haja vista que o paciente não preenche os requisitos legais, porquanto é reincidente.
4. Inviável fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, por tratar-se de réu reincidente (art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal).
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 6 anos de reclusão, não é possível a pretendida substituição.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 299.988/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. REINCIDÊNCIA.
COMETIMENTO ANTERIOR DO CRIME DE POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. MERA DESPENALIZAÇÃO.
CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR. REINCIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 17/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Afasta-se o fundamento constante do decreto atinente à vedação da liberdade provisória aos acusados por tráfico de drogas, porquanto se encontra na contramão da uníssona jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: HC n.º 104.339, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 05-12-2012 PUBLIC 06-12-2012.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito, indicadora, na dicção do juízo de primeiro grau, de "conduta nociva da agente, lesando profundamente a saúde pública". A magistrada ressaltou que "as circunstâncias incriminadoras foram caracterizadas pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecente (cocaína), embalada em 13 cápsulas do tipo eppendorf, além de 58 eppendorfs vazios, e uma porção de maconha envolvida em um saco plástico, cento e trinta e um reais e quarenta centavos em notas e moeda, bem como uma espingarda de pressão (modificada, sem marca e números aparentes, duas máscaras e três munições intactas, calibre 12", tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Ordem denegada.
(HC 323.026/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Afasta-se o fundamento constante do decreto atinente à vedação da liberdade provisória aos acusados por tráfico de drogas, porquanto se encontra na contramão da uníssona jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: HC n.º 104.339, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 05-12-2012 PUBLI...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 17/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. QUESTÃO NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. VARIEDADE E ELEVADA QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA.
PROBABILIDADE REAL. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da ilegalidade do flagrante pelo fato de a prisão ter sido efetuada com base em denúncia anônima, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto recorrido.
3. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade ou da autoria delitiva, reservadas à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta última e comprovação da existência do crime.
4. A análise acerca da negativa de cometimento do delito é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
5. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a forma como ocorridos os delitos e o histórico criminal do agente, indicativos do periculum libertatis.
6. A variedade e a quantidade dos tóxicos capturados - mais de 7 kg (sete quilogramas) de maconha e 80 (oitenta) comprimidos de ecstasy -, são fatores que indicam envolvimento maior com a traficância, autorizando a preventiva.
7. O fato de o acusado possuir registros penais anteriores pela prática de idênticos delitos demonstra dedicação à narcotraficância e a real possibilidade de reiteração.
8. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição encontra-se justificada na periculosidade social do agente, dada a probabilidade concreta de continuidade no cometimento da grave infração denunciada.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 325.972/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. QUESTÃO NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. VARIEDADE E ELEVADA QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA D...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 33 DA LEI 11.343/06.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. EXPRESSIVA QUANTIDADE DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que se fazem presentes, tanto que o réu findou condenado.
3. A análise acerca da negativa de cometimento do delito é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
4. Não há ilegalidade quando a prisão processual está fundada na necessidade de se acautelar a ordem e saúde públicas, diante das circunstâncias mais gravosas em que ocorrido o delito, indicativas de dedicação ao comércio ilícito de drogas.
5. A expressiva quantidade de droga capturada em poder dos agentes - mais de 1 kg (um quilograma) de maconha -, somada à apreensão de objetos comumente utilizados no preparo do tóxico para revenda em porções, demonstram envolvimento maior com a narcotraficância, justificando a preservação da preventiva.
6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a segregação preventiva.
7. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
8. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição encontra-se justificada na periculosidade social do agente, dada a potencialidade lesiva da infração e a probabilidade concreta de continuidade no cometimento da grave infração denunciada.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 325.766/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 16/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 33 DA LEI 11.343/06.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. EXPRESSIVA QUANTIDADE DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL D...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 16/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VARIEDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. PERICULOSIDADE SOCIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta.
3. A análise acerca da negativa de cometimento do delito é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
4. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a forma como ocorridos os delitos indicativos do periculum libertatis.
5. A natureza altamente lesiva e a grande quantidade dos estupefacientes apreendidos - 2 kg de pasta-base de cocaína e 37 porções de cocaína em pó - somados à apreensão de diversos objetos comumente utilizados no refino e disseminação de drogas, e ao fato de o paciente estar sendo acusado de ser o responsável pela manipulação, refinamento e acondicionamento dos entorpecentes, são particularidades que denotam maior envolvimento e habitualidade na traficância e o risco concreto de continuidade na atividade ilícita, autorizando a preventiva.
6. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
7. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição encontra-se justificada na periculosidade social do agente, dada a potencialidade lesiva da infração e a probabilidade concreta de continuidade no cometimento da grave infração denunciada.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 327.962/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 16/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VARIEDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. PERICULOSIDADE SOCIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊN...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 16/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. EXASPERAÇÃO. LEGALIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente.
3. Caso em que a exasperação da pena-base em 1/4 acima do mínimo legal, em virtude da quantidade e da natureza das drogas apreendidas (45 porções de maconha - 64,11g e 58 porções de cocaina - 46,11g), não se mostra desproporcional ou desarrazoada, porquanto fundamentada a fração em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador.
4. Writ não conhecido.
(HC 300.136/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. EXASPERAÇÃO. LEGALIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O art. 42 da Lei...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NATUREZA E ELEVADO GRAU DE NOCIVIDADE DA SUBSTÂNCIA (COCAÍNA). TRANSNACIONALIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente por se tratar de tráfico de drogas, tendo em vista a grande quantidade de estupefacientes (2.793g) e o elevado grau de nocividade da substância apreendida (cocaína).
V - As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que se verifica na hipótese dos autos.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 312.621/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 17/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NATUREZA E ELEVADO GRAU DE NOCIVIDADE DA SUBSTÂNCIA (COCAÍNA). TRANSNACIONALIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ord...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO A CUMPRIR PENA NO REGIME SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ENCAMINHAMENTO A ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO AO CUMPRIMENTO DA PENA.
1. Na hipótese vertente, o recorrente foi condenado à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 1º, § 1°, do Decreto-lei 201/1967.
2. Transitado em julgado o decisum, os autos foram remetidos ao Juiz da Execução, que determinou a prisão cautelar do recorrente. Contra tal ato judicial, foi impetrado habeas corpus no Tribunal a quo, que ratificou a decisão singular, asseverando que: Nos termos do contido no art. 105 da Lei de Execução Penal, para se dar início à execução da pena e ser expedida a guia de execução, deve o sentenciado, inicialmente, ser recolhido ao cárcere.
3. Com efeito, firmou-se nesta Corte Superior entendimento de que a simples expedição de mandado de prisão, ainda que o réu tenha sido condenado em regime semiaberto, não caracteriza, por si só, constrangimento ilegal. Isto porque a captura do réu é necessária para que ele seja devidamente encaminhado ao estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena imposta.
4. Recurso não provido.
(RHC 59.279/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO A CUMPRIR PENA NO REGIME SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ENCAMINHAMENTO A ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO AO CUMPRIMENTO DA PENA.
1. Na hipótese vertente, o recorrente foi condenado à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 1º, § 1°, do Decreto-lei 201/1967.
2. Transitado em julgado o decisum, os autos foram remetidos ao Juiz da Execução, que determinou a prisão cautelar do recorrente. Contra tal ato judicial, foi imp...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 08/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)