PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO A MENOR.
VALORES PERCEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. ACTIO NATA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE SUSPENDEU O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese em que a parte autora, ao ter reconhecido judicialmente o seu direito à aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, passou a receber benefício em valor inferior. Formulado pedido administrativo para cômputo de período trabalhado não abrangido pela decisão judicial, a administração acolheu o pedido, alterando o tempo de serviço e corrigindo o valor do benefício, entretanto, sem o pagamento das diferenças dos valores percebidos. 2. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, conforme o princípio da actio nata, o prazo prescricional tem início com a efetiva lesão do direito tutelado. 3. No caso concreto, diante da pretensão de restituição das diferenças existentes nos pagamentos efetuados retroativamente à propositura da ação aos quais o recorrido considera fazer jus e, sendo incontroverso que o indeferimento administrativo ocorreu em 4/2/2005, é a partir dessa data que se inicia o prazo prescricional.
Dessarte, ajuizada a ação antes de completados os cinco anos (7/6/2006), não há falar em prescrição do fundo de direito.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1210087/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO A MENOR.
VALORES PERCEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. ACTIO NATA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE SUSPENDEU O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese em que a parte autora, ao ter reconhecido judicialmente o seu direito à aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, passou a receber benefício em valor inferior. Formulado p...
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
PRESCRIÇÃO. PRAZO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, à míngua de previsão específica na Lei n. 7.210/1984, o prazo de prescrição para apuração de falta disciplinar grave praticada no curso da execução penal é o regulado no art. 109, inciso VI, do Código Penal, qual seja, 3 anos, se verificada após a edição da Lei n.
12.234/2010. 2. No caso dos autos, a transgressão disciplinar ocorreu no dia 4-12-2012, tendo a decisão prolatada em 20-8-2013, constatando-se, portanto, não ter transcorrido o lapso prescricional.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1606201/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 10/05/2017)
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REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
PRESCRIÇÃO. PRAZO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, à míngua de previsão específica na Lei n. 7.210/1984, o prazo de prescrição para apuração de falta disciplinar grave praticada no curso da execução penal é o regulado no art. 109, inciso VI, do Código Penal, qual seja, 3 anos, se verificada após a edição da Lei n.
12.234/2010. 2. No caso dos autos, a transgressão dis...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. FILHA MAIOR. ACORDO. EXONERAÇÃO. CAUSAS. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO.
1. Concluindo as instâncias ordinárias que nenhuma das causas constantes no acordo capazes de conduzir à exoneração dos alimentos devidos à filha do alimentante se verificou, o reexame da questão esbarra nos óbices de que tratam os enunciados n. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 946.864/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. FILHA MAIOR. ACORDO. EXONERAÇÃO. CAUSAS. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO.
1. Concluindo as instâncias ordinárias que nenhuma das causas constantes no acordo capazes de conduzir à exoneração dos alimentos devidos à filha do alimentante se verificou, o reexame da questão esbarra nos óbices de que tratam os enunciados n. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 946.864/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL. CASO FORTUITO.
REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem consigna a inexistência do dever de indenizar pois o evento danoso narrado nos autos decorreu de caso fortuito, isto é, ocorreu em razão de tempestade e fortes ventos. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 992.108/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL. CASO FORTUITO.
REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem consigna a inexistência do dever de indenizar pois o evento danoso narrado nos autos decorreu de caso fortuito, isto é, ocorreu em razão de tempestade e fortes ventos. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, III, DA LEI N. 8.137/1990. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFIRMAÇÕES CONCRETAS RELATIVAS À CULPABILIDADE E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, "a exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. Assim, meras alusões à gravidade em abstrato do delito, à potencial consciência da ilicitude, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem lastro em circunstâncias concretas não podem ser utilizadas para aumentar a pena-base" (HC 353.839/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016). 2. Na espécie, o magistrado singular, ao condenar o agravante pela prática do crime previsto no art. 1º, III, da Lei n.
8.137/1990, fixou a pena-base acima do mínimo legal por considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade do agente e às consequências do crime. Nesse contexto, a reprimenda básica foi estabelecida em 3 anos de reclusão (aumento de 1 ano).
Ausentes agravantes ou atenuantes, na terceira fase do cálculo, a sanção foi acrescida de 1/2 pela continuidade delitiva, tornando-se definitiva em 4 anos e 6 meses de reclusão, mais 150 dias-multa. 3.
No que concerne à culpabilidade, o magistrado sentenciante apreciou a intensidade da reprovação penal, elucidando a maior reprovabilidade da conduta praticada, diante do "ardiloso plano engendrado em detrimento do Fisco, consistente no não recolhimento dos valores devidos a título de ICMS, de modo a facilitar a atuação no mercado financeiro, em concorrência desleal e criminosa" (e-STJ fl. 700). Já no que toca às consequências do delito, destacou o elevado valor dos tributos sonegados R$ 1.612.398.99 - que ultrapassam mais de um milhão e meio de reais. Desse modo, suficientemente fundamentado o aumento da reprimenda básica pelo Tribunal de origem, não há teratologia a ser reparada. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 39.737/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, III, DA LEI N. 8.137/1990. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFIRMAÇÕES CONCRETAS RELATIVAS À CULPABILIDADE E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, "a exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. Assim, meras alusõ...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 08/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PIS/COFINS. INSUMOS. CREDITAMENTO. ART. 3º DAS LEIS N. 10.637/2002 E 10.833/2003. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, A FIM DE QUE SE AGUARDE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA, PARA OPORTUNA APLICAÇÃO DO ART. 1.036, § 5º, DO CPC/1973. IRRECORRIBILIDADE.
1. Hipótese em que a ordem judicial impugnada determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para oportuna aplicação do art.
1.036, § 5º, do CPC/2015, por se encontrar pendente de julgamento, no STJ, recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, acerca de matéria tratada no apelo extremo.
2. O recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 do CPC/2015 (REsp 1.221.170/PR) versa sobre o "conceito de insumo tal como empregado nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição".
3. Insiste a recorrente que "o objeto da presente ação não é delinear o conceito de insumo aplicado aos créditos de PIS/COFINS e muito menos estender seu conceito, e, sim, a análise fática do caso em concreto da impetrante no intuito de identificar a atividade de transporte como atividade fim da empresa, fazendo jus, por consequência, aos créditos de PIS/COFINS sobre as aquisições de combustíveis, peças e lubrificantes".
4. Desde a petição inicial do mandado de segurança, a recorrente traz discussão a respeito do conceito de insumos para fins de creditamento do PIS e da COFINS com suporte no art. 3º das Leis n.
10.637/2002 e 10.833/2003. O Tribunal de origem também decidiu a controvérsia a partir da interpretação do art. 3º das leis supramencionadas.
5. Na forma da jurisprudência desta Corte, não cabe agravo interno/regimental contra determinação judicial que se limita a remeter os autos ao Tribunal de origem, para observância da sistemática de afetação (art. 543-C do CPC/1973), tendo em vista que se trata de ato não provido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes. Precedente: AgRg no REsp 1.509.571/SE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015.
6. Agravo interno não conhecido.
(AgInt na PET no REsp 1648200/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PIS/COFINS. INSUMOS. CREDITAMENTO. ART. 3º DAS LEIS N. 10.637/2002 E 10.833/2003. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, A FIM DE QUE SE AGUARDE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA, PARA OPORTUNA APLICAÇÃO DO ART. 1.036, § 5º, DO CPC/1973. IRRECORRIBILIDADE.
1. Hipótese em que a ordem judicial impugnada determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para oportuna aplicação do art.
1.036, § 5º, do CPC/2015, por se encon...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E NÃO REMUNERAÇÃO. ART. 111, II, DO CTN.
NORMA ISENTIVA. INTERPRETAÇÃO LITERAL.
1. O entendimento do STJ é de que, à luz do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, a norma tributária concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente, na hipótese, a concessão de isenção do imposto de renda a partir da data da comprovação da doença vai de encontro à interpretação do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, que prevê que a isenção se dá sobre os proventos de aposentadoria, e não sobre a remuneração.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1601081/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E NÃO REMUNERAÇÃO. ART. 111, II, DO CTN.
NORMA ISENTIVA. INTERPRETAÇÃO LITERAL.
1. O entendimento do STJ é de que, à luz do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, a norma tributária concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente, na hipótese, a concessão de isenção do imposto de renda a partir da data da comprovação da doença vai de encontro à interpretação do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/198...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal a quo confirmou sentença de improcedência do pedido de adequação da renda mensal do benefício previdenciário recebido pelo agravante aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. No tocante à questão principal, não cabe ao STJ reformar acórdão assentado em fundados eminentemente constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art.
102, III, da CF).
4. Agravo em Recurso Especial não provido.
(AREsp 1075860/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal a quo confirmou sentença de improcedência do pedido de adequação da renda mensal do benefício previdenciário recebido pelo agravante aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE ABUSO. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA CONTRATUAL E FÁTICA DA LIDE. SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA.
1. Admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios desde que o abuso fique cabalmente demonstrado diante das peculiaridades do caso concreto, não sendo suficiente o mero fato de a taxa cobrada estar acima da média de mercado. Precedentes.
2. Tendo o Tribunal de origem registrado não ser hipótese de abuso na cobrança da taxa de juros remuneratórios em relação à média de mercado, inviável o recurso especial, eis que sua análise impõe reexame da matéria contratual e fática da lide, vedado nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 737.820/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE ABUSO. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA CONTRATUAL E FÁTICA DA LIDE. SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA.
1. Admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios desde que o abuso fique cabalmente demonstrado diante das peculiaridades do caso concreto, não sendo suficiente o mero fato de a taxa cobrada estar acima da média de mercado. Precedentes.
2. Tendo o Tribunal de origem registrado não ser hipótese de abuso na cobrança da taxa de ju...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
BLOQUEIO DE BENS EM AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. MEDIDA LIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DA MEDIDA LIMINAR PLEITEADA. SÚMULA 7/STJ.
1. Deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil se a questão trazida à discussão foi dirimida, pelo Tribunal de origem, de forma suficiente e fundamentada.
2. A pretensão da agravante em ver deferida a medida liminar pleiteada nos embargos de terceiro, somente se processaria mediante o reexame do conjunto probatório carreado aos autos, feito inviável na via eleita, em face do óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 901.679/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
BLOQUEIO DE BENS EM AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. MEDIDA LIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DA MEDIDA LIMINAR PLEITEADA. SÚMULA 7/STJ.
1. Deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil se a questão trazida à discussão foi dirimida, pelo Tribunal de origem, de forma suficiente e fundamentada.
2. A pretensão da agravante em ver deferida a medida liminar pleiteada nos embargos de terceiro, somente se processaria med...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).
2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 983.465/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 09/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).
2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordiná...
PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS JUDICIAIS. CÓDIGO DE RECOLHIMENTO E UNIDADE FAVORECIDA. INDICAÇÃO INCORRETA. DESERÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. IMPOSSIBILIDADE.
1. "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento do CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC" (Enunciado Administrativo n.
5).
2. Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção, sendo inviável a posterior retificação. Precedentes.
3. Hipótese em que, além de a parte ter efetuado incorretamente o preenchimento do código de recolhimento das custas judiciais, declarou como unidade favorecida o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Logo, não tendo os valores pagos, a título de custas, sido dirigidos a esta Corte, não há como relevar a deserção do recurso especial. Precedentes.
4. "A intimação da parte para complementar o preparo só é admitida quando o recolhimento das custas processuais ou do porte de remessa e retorno for insuficiente, e não quando ausente o pagamento." (AgRg nos EDcl no AREsp 434.778/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/12/2014).
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 907.332/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 12/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS JUDICIAIS. CÓDIGO DE RECOLHIMENTO E UNIDADE FAVORECIDA. INDICAÇÃO INCORRETA. DESERÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. IMPOSSIBILIDADE.
1. "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento do CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC" (Enunciado Administrativo n.
5).
2. Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. INAPTIDÃO PARA DEMONSTRAR O EFETIVO PAGAMENTO. DESERÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o comprovante de agendamento do preparo não é documento apto a demonstrar o seu efetivo recolhimento. Precedentes: AgInt no AREsp 879.357/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21/10/2016; AgRg no AREsp 574.403/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/5/2015.
2. Os requisitos de admissibilidade do recurso especial devem ser analisados com base no sistema normativo previsto no CPC de 1973, não sendo admissível o pagamento extemporâneo a que alude o § 4º do art. 1.007 do novo CPC.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 882.871/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. INAPTIDÃO PARA DEMONSTRAR O EFETIVO PAGAMENTO. DESERÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o comprovante de agendamento do preparo não é documento apto a demonstrar o seu efetivo recolhimento. Precedentes: AgInt no AREsp 879.357/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21/10/2016; AgRg no AREsp 574.403/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/5/2015.
2. Os requisito...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. GUIA DE RECOLHIMENTO. NÚMERO DO PROCESSO. NÃO IDENTIFICAÇÃO. DESERÇÃO.
REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos do Enunciado 2/STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Conforme precedentes desta Corte, considera-se deserta a apelação sem a comprovação simultânea do respectivo preparo, o que afasta a possibilidade de abertura de prazo para regularização do vício, como no presente caso, em que o apelo foi considerado deserto por não identificar nas guias de recolhimento do preparo o número do processo de referência.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 972.985/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 09/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. GUIA DE RECOLHIMENTO. NÚMERO DO PROCESSO. NÃO IDENTIFICAÇÃO. DESERÇÃO.
REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos do Enunciado 2/STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Conforme precedentes desta Cor...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a correção monetária nos seguros de vida incide a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes.
2. Não aplicação desse entendimento ao caso concreto ante o reformatio in pejus.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 921.913/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 12/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a correção monetária nos seguros de vida incide a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes.
2. Não aplicação desse entendimento ao caso concreto ante o reformatio in pejus.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 92...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", primeira parte, do Código de Processo Civil, aplicando a sistemática da repercussão geral.
2. Incide no caso o Tema 181/STF, segundo o qual inexiste repercussão geral da questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais, pois a matéria está restrita ao exame de legislação infraconstitucional (RE 598.365/MG-RG). 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem acolhendo a tese de que: "Recursos especial e extraordinário indeferidos na origem, porque inadmissíveis, em decisões mantidas pelo STF e pelo STJ, não têm o condão de empecer a formação da coisa julgada" (HC 86.125/SP, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Grace, DJ de 2/9/2005). No mesmo sentido: ED nos ED no AgR no AI 684.246/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe 13/13/2017.
4. O Superior Tribunal de Justiça também se posicionou no mesmo sentido: "A decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, tendo em vista que apenas pronuncia algo que já ocorreu anteriormente e não naquele momento motivo pelo qual opera efeitos ex tunc. Assim, o trânsito em julgado retroagirá à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível" (EAREsp 386.266/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 12/8/2015, DJe 3/9/2015).
5. Na hipótese, não há falar em prescrição da pretensão punitiva, pois o trânsito em julgado da condenação se aperfeiçoou em momento anterior a sua consumação.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 208.188/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/05/2017, DJe 10/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", primeira parte, do Código de Processo Civil, aplicando a sistemática da repercussão geral.
2. Incide no caso o Tema 181/STF, segundo o qual inexiste repercussão geral da questão alusiva aos press...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIÇO POSTAL. MONOPÓLIO DA UNIÃO.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO STJ.
COMPETÊNCIA DO STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/73. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é incabível a análise em recurso especial da abrangência do monopólio postal, cuja matéria é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.422.051/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 2/2/2017; REsp 1.375.080/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 8/9/2016; e, AgRg no REsp 1.268.919/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe 4/3/2015.
II - Não se conhece do recurso especial com alegação genérica de violação de legislação federal, ante a incidência, por analogia, do óbice do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 940.803/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIÇO POSTAL. MONOPÓLIO DA UNIÃO.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO STJ.
COMPETÊNCIA DO STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/73. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é incabível a análise em recurso especial da abrangência do monopólio postal, cuja matéria é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.422.051/PR, Rel...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída aos acusados, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal. 2. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça firmou-se o entendimento no sentido de que a discussão acerca da inépcia da exordial acusatória perde força diante da sentença condenatória, na qual houve exaustivo juízo de mérito acerca dos fatos delituosos denunciados. PROVA PERICIAL.
NÃO REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 283 DA SÚMULA DO STF. 1. Hipótese em que o Tribunal estadual manteve incólume o édito condenatório, afastando alegada nulidade por ausência de perícia, considerando a inexistência de pedido da defesa, apesar dos documentos terem sido juntados em sede de defesa preliminar, e a existência de outras provas que a supririam.
2. Insurgência que deixa de refutar um dos fundamentos constantes do acórdão objurgado, consistente na alegada inexistência de pedido da defesa, que, por si só, é suficiente para manter a conclusão de ser inviável o reconhecimento da eiva arguida.
3. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamento suficiente adotado pelo Tribunal de origem no aresto recorrido, atrai a incidência, por analogia, do óbice do Enunciado n.º 283 da Súmula do STF.
ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
1. A pretendida absolvição é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 685.354/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída aos acusados, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da perse...
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FGTS. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. 1.
O STJ possui entendimento de que o servidor público cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativa tiver sido declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n.
8.036/90. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 49.207/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2015; AgRg no REsp 1.452.468/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/10/2014; AgRg no REsp 1.434.719/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/5/2014.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1660000/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FGTS. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. 1.
O STJ possui entendimento de que o servidor público cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativa tiver sido declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n.
8.036/90. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 49.207/MG, Rel.
Ministro Herman Benjami...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE ACENTUADA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELA CORTE ORIGINÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva dos agentes envolvidos, evidenciada pelas circunstâncias mais gravosas em que cometido o delito.
3. As circunstâncias em ocorreu o delito - em que o paciente, em comparsaria com outro agente, fez o taxista levá-los a determinada localidade, após o que, durante o percurso, o atacaram, desferindo diversos golpes de faca contra o ofendido, causa eficiente de seu óbito, para, em seguida, subtraírem seus pertences -, são fatores que, somados, revelam a reprovabilidade diferenciada da conduta perpetrada, evidenciando a periculosidade social do acusado, demonstrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se a ordem pública.
4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
5. Não há que se falar em inovação promovida pelo aresto impugnado ao manter a prisão provisória, porquanto os fundamentos lançados já haviam sido utilizados pelo magistrado singular quando da decretação da prisão preventiva. 6. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
7. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 350.297/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE ACENTUADA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELA CORTE ORIGINÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA...