EXECUÇÃO PENAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE FIXOU COMO TERMO A QUO PARA NOVOS BENEFÍCIOS A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, já está pacificado o entendimento, segundo o qual o marco inicial para a contagem dos benefícios da execução, em razão da prática de novo delito, corresponde à data do trânsito em julgado da última condenação, sendo que, ao unificar as penas, deve o juiz proceder à contagem a partir do somatório das penas que restam a ser cumpridas.
Precedentes do STJ e do STF.
2. Na hipótese dos autos, o acórdão do Tribunal de Justiça, ao considerar a data do trânsito em julgado da nova condenação como termo a quo para concessão de novos benefícios, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 383.010/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
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EXECUÇÃO PENAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE FIXOU COMO TERMO A QUO PARA NOVOS BENEFÍCIOS A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, já está pacificado o entendimento, segundo o qual o marco inicial para a contagem dos benefícios da execução, em razão da prática de novo delito, corresponde à data do trânsito em julgado da última condenação, sendo que, ao unificar as penas, deve o juiz proceder à contagem a partir do somatório das penas qu...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:DJe 05/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE PATENTE. ESTADO DA TÉCNICA. PROVA PERICIAL.. REEXAME DE PROVA.
1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1358292/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE PATENTE. ESTADO DA TÉCNICA. PROVA PERICIAL.. REEXAME DE PROVA.
1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1358292/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar que o paciente é membro de organização criminosa voltada à prática dos delitos de tráfico, associação para o tráfico de drogas e corrupção ativa, incluindo a participação de integrantes da facção criminosa Terceiro Comando Puro e, ainda, policiais militares.
3. A jurisprudência desta Corte, acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de associação ou organização criminosa como forma de diminuir ou interromper as atividades do grupo, independentemente de se tratar de bando armado ou não.
4. Recurso não provido.
(RHC 79.587/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 11/05/2017)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garan...
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COLETIVA - DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO, ANTE A CONFIGURAÇÃO DE PREVENÇÃO DE TURMA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 71, § 1º, DO RISTJ. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "é irrecorrível o despacho que determina a redistribuição ou atribuição dos autos, haja vista tratar-se de ato meramente ordinatório bem como inexistir conteúdo decisório apto a causar gravame às partes" (STJ, AgRg na Rcl 9.858/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/4/2013).
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1610728/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
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AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COLETIVA - DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO, ANTE A CONFIGURAÇÃO DE PREVENÇÃO DE TURMA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 71, § 1º, DO RISTJ. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "é irrecorrível o despacho que determina a redistribuição ou atribuição dos autos, haja vista tratar-se de ato meramente ordinatório bem como inexistir conteúdo decisório apto a causar gravame às partes" (STJ, AgRg na Rcl 9.858/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/4/2013).
2. Agravo interno não conhec...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
RECORRENTE CUJA FUNÇÃO É O TRANSPORTE DA DROGA (MULA). FUNDAMENTOS VÁLIDOS PARA A MODULAÇÃO DO ÍNDICE DE REDUÇÃO. CRITÉRIO IDÔNEO.
REGIME INICIAL FECHADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
2. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 em 1/6 (um sexto), mostra-se suficiente nas circunstâncias subjetivas do caso, considerando, para tanto, que a acusada conscientemente atuou a rogo de organização criminosa, para trazer grande quantidade substância entorpecente (10.115g de cocaína) para o Brasil. 3. A valoração negativa da quantidade e natureza do entorpecente constitui fator suficiente para a determinação de regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade mais gravoso.
4. "É inviável a discussão, em sede de agravo regimental, de matérias que sequer foram objeto do recurso especial, por se tratar de inovação recursal. (AgRg no AREsp 889.252/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 24/08/2016.) 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 769.466/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 12/05/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
RECORRENTE CUJA FUNÇÃO É O TRANSPORTE DA DROGA (MULA). FUNDAMENTOS VÁLIDOS PARA A MODULAÇÃO DO ÍNDICE DE REDUÇÃO. CRITÉRIO IDÔNEO.
REGIME INICIAL FECHADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois t...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1.
A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente. 2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. REDUÇÃO AO MÍNIMO PREVISTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343/2006, como ocorre na espécie, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas. 2. Na espécie, a fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base além do mínimo não se mostra idônea, em razão da pequena quantidade dos estupefacientes apreendidos, sendo necessário sua redução ao mínimo legal.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. NEGATIVA DE INCIDÊNCIA. ATO INFRACIONAL INDICANDO A RELAÇÃO COM ATIVIDADE CRIMINOSA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. APLICAÇÃO DA BENESSE NA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). REDUZIDA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa.
2. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a aplicação do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto.
3. In casu, as instâncias de origem afastaram a aplicação do benefício em razão da prática reiterada pelo paciente de atos infracionais análogos ao tráfico de entorpecentes, como forma de indicar a habitualidade criminosa. Entretanto, o fundamento se revela inidôneo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, impondo a sua incidência.
4. Assim, mostra-se razoável e proporcional ao caso a redução da reprimenda em 2/3 (dois terços).
REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REPRIMENDA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA LEI DE DROGAS NO PATAMAR MÁXIMO.
POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Estabelecida a pena em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, e levando-se em conta a fixação da reprimenda básica no mínimo legal e a redução da pena em sua fração máxima, mister a readequação do regime inicial para o aberto e a substituição da pena privativa pela restritiva de direitos, em conformidade com o art.
33, § 2º, alínea c, e 44, ambos do CP.
2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de redimensionar a pena para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e multa, em regime inicial aberto, determinando-se a substituição da sanção privativa por duas restritivas de direito a serem determinadas pelo Juízo competente.
(HC 369.203/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1.
A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente. 2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. TRÁFICO DE D...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA POR ABANDONO DA CAUSA. ILEGALIDADE DO ATO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Muito embora o advogado tenha tomado ciência inequívoca da nova data para o ato, assinando, inclusive o termo da audiência, a ele não compareceu, nem tampouco cuidou de suscitar suposta nulidade quando intimado para apresentar memoriais. Preferiu quedar-se silente, sem qualquer justificativa.
2. Assim, a decisão do juízo devidamente fundamentada, acolhendo pedido feito pela Defensoria Pública de imposição de multa ao causídico, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal, não ofende direito líquido e certo do advogado porquanto caracterizado o abandono da causa.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 52.551/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA POR ABANDONO DA CAUSA. ILEGALIDADE DO ATO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Muito embora o advogado tenha tomado ciência inequívoca da nova data para o ato, assinando, inclusive o termo da audiência, a ele não compareceu, nem tampouco cuidou de suscitar suposta nulidade quando intimado para apresentar memoriais. Preferiu quedar-se silente, sem qualquer justificativa.
2. Assim, a decisão do juízo devidamente fundamentada, acolhendo pedido f...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:DJe 03/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA O AFASTAMENTO DA SÚMULA 691 DO STF.
SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE TORNOU A DECRETAR PRISÃO PREVENTIVA JÁ RELAXADA POR INSTÂNCIA SUPERIOR, SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SEM ESTAR CALCADA EM FATO NOVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em situações excepcionais, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do entendimento registrado na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe habeas corpus contra decisão liminar da instância de origem.
2. A teor do art. 387, parágrafo único, do CPP, o juiz, ao proferir sentença condenatória (...), decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
3. No caso destes autos, no tocante à negativa do direito de o paciente recorrer em liberdade, observa-se que a sentença condenatória carece de fundamentação idônea, haja vista que se limitou a resumir que o delito seria grave e que um dos corréus estaria foragido, sendo certo que o fato de um corréu estar foragido absolutamente não diz respeito ao ora paciente e que, na esteira de incontáveis precedentes desta Corte, a prisão cautelar se subordina à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal.
4. Para além disso, constata-se que a prisão processual do ora paciente já havia sido relaxada por ordem desta Corte Superior, nos autos do RHC 61.828/SP, a qual reputou desproporcional a segregação antecipada do recorrente, mais ainda quando ele guarda condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, deferindo-lhe a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares pessoais diversas do cárcere.
5. Conclui-se, portanto, que a negativa do direito de apelar em liberdade não apenas deveria ser decidida de forma fundamentada, mas também dependeria de fato novo em relação aos apreciados nos autos do RHC 61.828/SP, o que não ocorreu.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 375.660/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA O AFASTAMENTO DA SÚMULA 691 DO STF.
SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE TORNOU A DECRETAR PRISÃO PREVENTIVA JÁ RELAXADA POR INSTÂNCIA SUPERIOR, SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SEM ESTAR CALCADA EM FATO NOVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em situações excepcionais, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez con...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 05/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
ESTELIONATOS CONSUMADO E TENTADO, EM CONTINUIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. HABITUALIDADE DA CONDUTA CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO E MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão (i) da gravidade concreta do delito evidenciada pelo modus operandi empregado (em concurso de agentes, munido de documentos de identidades e cheques falsificados, dirigir-se a Estado diverso do que reside, em evidente atitude audaciosa, para fraudar supermercados) e (ii) da habitualidade na conduta delituosa, destacando-se, no ponto, ter sido imputado ao paciente ao menos seis estelionatos consumados e um tentado, sendo manifesta, portanto, a necessidade de interrupção da atuação criminosa, diante da renitência na prática delitiva. Assim, fica evidenciado ser a prisão preventiva indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública. 4. As condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 378.988/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
ESTELIONATOS CONSUMADO E TENTADO, EM CONTINUIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. HABITUALIDADE DA CONDUTA CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO E MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 05/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INVIABILIZA, POR SI SÓ, O CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. O Tribunal a quo não conheceu da Apelação interposta pela ora recorrente, por entender que a insurgência pautada em "grande parte da argumentação levantada na inicial, por si só, é insuficiente para revelar a impugnação ao ato sentencial (...)" (fl. 354).
2. Tal entendimento contraria a jurisprudência do STJ de que a reprodução de argumentos deduzidos na petição inicial, por si só, não impossibilita o conhecimento da Apelação (AgRg no REsp 1.072.173/MS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 12/11/2008; AgRg no AREsp 387.220/RO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 18/2/2014; AgRg no AREsp 207.336/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 12/6/2015).
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1646706/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INVIABILIZA, POR SI SÓ, O CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. O Tribunal a quo não conheceu da Apelação interposta pela ora recorrente, por entender que a insurgência pautada em "grande parte da argumentação levantada na inicial, por si só, é insuficiente para revelar a impugnação ao ato sentencial (...)" (fl. 354).
2. Tal entendimento contraria a jurisprudência do STJ de que a reprodução de argumentos deduzidos na petição inicial, por si só, não impossibilita...
PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA EMAIL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MEIO NÃO EQUIPARADO AO FAC-SÍMILE.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A interposição de recurso via correio eletrônico não encontra previsão legal, não podendo esse meio ser equiparado ao fac-símile (fax) previsto na Lei 9.800/1999. Precedentes do STJ.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1656887/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA EMAIL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MEIO NÃO EQUIPARADO AO FAC-SÍMILE.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A interposição de recurso via correio eletrônico não encontra previsão legal, não podendo esse meio ser equiparado ao fac-símile (fa...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAURIMENTO DO PRAZO DE VALIDADE.
PERDA DE OBJETO NÃO VERIFICADA.
1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o término do prazo de validade do concurso não implica perda do objeto, com extinção do feito sem julgamento do mérito. 2. De fato, a posição do STJ é firmada no sentido de que "o exame da legalidade do ato apontado como coator em concurso público não pode ser subtraído do Poder Judiciário em decorrência pura do encerramento do certame, o que tornaria definitiva a ilegalidade ou abuso de poder alegados, coartável pela via do Mandado de Segurança " (AgRg no RMS 29.197/DF,Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17/11/2011).
3. Recurso provido.
(REsp 1647099/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAURIMENTO DO PRAZO DE VALIDADE.
PERDA DE OBJETO NÃO VERIFICADA.
1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o término do prazo de validade do concurso não implica perda do objeto, com extinção do feito sem julgamento do mérito. 2. De fato, a posição do STJ é firmada no sentido de que "o exame da legalidade do ato apontado como coator em concurso público não pode ser subtraído do Poder Judiciário em decorrência pura do encerramento do certame, o que tornaria definitiva a ilegalidade ou...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PARTICULARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao acusado devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. No caso dos autos, não se constata qualquer defeito na peça vestibular capaz de comprometer o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo recorrente, uma vez que nela se consignou que, na qualidade de estagiário de um escritório de advocacia, falsificou a assinatura do profissional por ele responsável em petição inicial apresentada no Juizado Especial, e, no curso da ação, falsificou novo documento no qual o aludido advogado substabelecia os poderes que lhe foram outorgados para outro causídico, narrativa que lhe permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. 3. O Ministério Público não está adstrito ao enquadramento jurídico dado aos fatos pela autoridade policial, não sendo possível acoimar de inepta a exordial acusatória pelo só fato de a acusação haver entendido que se estaria diante de crime diverso do mencionado na fase inquisitorial.
TRANCAMENTO DO PROCESSO. PETIÇÃO INICIAL FALSA E APRESENTAÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO QUE NÃO FOI FIRMADO PELO ADVOGADO SUBSTABELECENTE.
PEÇAS PROCESSUAIS QUE CARACTERIZAM DOCUMENTO PARA FINS PENAIS.
COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. No caso dos autos, além de o recorrente haver falsificado substabelecimento e o apresentado em juízo, peça processual que caracteriza documento para fins penais, constata-se que não teria apenas inserido uma informação inverídica passível de verificação na inicial que deflagrou o processo cível no Juizado Especial, estando-se diante de petição cuja íntegra se revelaria falsa, o que impede o trancamento da ação penal, como almejado. Precedente.
ILEGALIDADE DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 17 DA SÚMULA DESTE SODALÍCIO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A alegada ilegalidade da perícia grafotécnica realizada nos autos, bem a almejada aplicação do enunciado 17 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça ao caso em exame, não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância.
2. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 82.126/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PARTICULARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao acusado devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observa...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA NA ORIGEM. OMISSÃO MANIFESTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO TEMPESTIVO.
1. O acórdão recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
2. A Corte Especial do STJ pacificou que a oposição de embargos de declaração à decisão que nega seguimento a recurso especial, como regra, não interrompe o prazo para interposição do agravo previsto no artigo 544 do Código de Processo Civil de 1973. Excepcionalmente, nos casos em que a decisão for proferida de forma tão genérica que sequer permita a interposição do agravo, caberá a oposição de embargos (EAREsp 275.615/SP, Relator Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 13.3.2014, DJe 24.3.2014). Caso em que a decisão de admissibilidade do recurso especial enquadra-se na mencionada exceção.
3. Demonstrada a tempestividade do agravo de instrumento, acolhem-se os embargos de declaração.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Decisão e acórdão proferidos por esta Corte anulados.
(EDcl no AgRg no Ag 1426436/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA NA ORIGEM. OMISSÃO MANIFESTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO TEMPESTIVO.
1. O acórdão recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
2. A Corte Especial do STJ pacificou que a oposição de embargos de declaração à decisão que nega seguimento a recurso especial, como regra,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMSURB.
EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE PRESTAÇÃO OBRIGATÓRIA PELO ESTADO. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. RITO DO ART.
730 DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior entende que as empresas públicas responsáveis pela prestação de serviços públicos próprios do Estado, com o fim de atender às necessidades essenciais da coletividade, sem exercer a exploração de atividade econômica, gozam das prerrogativas previstas no art. 730 do CPC/1973.
2. Em outra oportunidade, o STJ já afirmou que a empresa ora agravada, EMSURB, é empresa pública prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado. Diferencia-se, pois, das empresas públicas que exercem atividades econômicas. Dentro desse quadro, pode-se afirmar que a EMSURB é pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública (REsp. 1.086.745/SE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 4.5.2009).
3. Assim, sendo a ora agravada empresa prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, distinta das empresas públicas que, de modo geral, exercem atividades econômicas, cabe equipará-la à Fazenda Pública, de modo a possibilitar a execução pelo art. 730 do CPC/1973.
4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido.
(AgInt no REsp 1270055/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMSURB.
EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE PRESTAÇÃO OBRIGATÓRIA PELO ESTADO. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. RITO DO ART.
730 DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior entende que as empresas públicas responsáveis pela prestação de serviços públicos próprios do Estado, com o fim de atender às necessidades essenciais da coletividade, sem exercer a exploração de atividade econômica, gozam das prerrogativas previstas no art. 730 do...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:DJe 03/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. JUROS VENCIDOS APÓS A FALÊNCIA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
1. Nos termos do art. 124, caput, da Lei 11.101/2005, "contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados". A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o pagamento dos juros de mora, devidos pela massa falida, em momento posterior à decretação da falência, está condicionado à existência de ativo necessário ao pagamento da dívida principal" (AgRg no AREsp 408.304/SE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015).
2. Desse modo, o pagamento dos juros vencidos após a decretação da falência fica, efetivamente, condicionado à existência de ativo após o pagamento dos credores subordinados. Não obstante, apurado o valor desses juros, com a posterior inscrição em dívida ativa, a parcela correspondente pode ser subtraída da CDA, por meio de meros cálculos aritméticos, postergando-se o seu pagamento, eventual, ao momento em que verificado o implemento da condição prevista no artigo em comento.
3. Em sede de execução fiscal, a aplicação da regra prevista no art.
124 da Lei 11.101/2005 não justifica a substituição da Certidão de Dívida Ativa, mas apenas a submissão do pagamento da parcela correspondente aos juros vencidos após a decretação da falência à existência de ativo após o pagamento dos credores subordinados.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1664722/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. JUROS VENCIDOS APÓS A FALÊNCIA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
1. Nos termos do art. 124, caput, da Lei 11.101/2005, "contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados". A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o pagamento dos juros de mora, devidos pela massa falida, em moment...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL QUE JULGA ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. SÚMULA 513/STF.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, não cabe Recurso Especial contra acórdão do Órgão Especial restrito ao julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade, tendo em vista a posterior remessa ao órgão fracionário para fins de finalização do julgamento do recurso, com apreciação da questão de fundo.
2. Aplicação, por analogia, da Súmula 513 do STF.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1662631/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 10/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL QUE JULGA ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. SÚMULA 513/STF.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, não cabe Recurso Especial contra acórdão do Órgão Especial restrito ao julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade, tendo em vista a posterior remessa ao órgão fracionário para fins de finalização do julgamento do recurso, com apreciação da questão de fundo.
2. Aplicação, por analogia, da Súmula 513 do STF.
3. Recurso Especial não...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO CONTRA DEVEDOR FALECIDO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de admitir a substituição da CDA, em caso de falecimento do devedor, somente quando esse evento ocorre no curso da tramitação da Execução Fiscal.
2. Hipótese em que o devedor veio a óbito antes da inscrição em dívida ativa e do ajuizamento da demanda executiva.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1662639/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 10/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO CONTRA DEVEDOR FALECIDO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de admitir a substituição da CDA, em caso de falecimento do devedor, somente quando esse evento ocorre no curso da tramitação da Execução Fiscal.
2. Hipótese em que o devedor veio a óbito antes da inscrição em dívida ativa e do ajuizamento da demanda executiva.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1662639/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A pretendida absolvição da paciente é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional.
2. No processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor da acusada.
DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE NÃO JUSTIFICA A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE COMINADA ABSTRATAMENTE AO DELITO EM 5 (CINCO) ANOS. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. 1. Embora a grande quantidade de droga apreendida configure justificativa idônea para a majoração da reprimenda básica cominada à ré, a sua fixação 5 (cinco) anos acima do mínimo legalmente estabelecido pelo legislador mostra-se excessiva e desproporcional, merecedora, por consequência, de reparo.
2. Afigura-se razoável o acréscimo de 3 (três) anos na primeira etapa da dosimetria, resultando, assim, na sanção de 8 (oito) anos de reclusão e pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, que deve ser reduzida em 1/6 (um sexto) pela presença da atenuante da menoridade relativa, totalizando 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mais pagamento de 667 (dias-multa).
ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. PRETENDIDA APLICAÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO.
1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa.
2. No caso, revela-se inviável a aplicação da aludida causa especial de diminuição, tendo em vista que a instância de origem concluiu, fundamentadamente, com esteio nas provas acostadas aos autos, notadamente nas circunstâncias em que se deu o flagrante, que a paciente se dedica a atividades criminosas e integra organização criminosa que atua na região. Precedentes.
REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado.
2. Na espécie, a quantidade de entorpecente apreendido justifica a imposição do regime prisional mais severo. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta à paciente para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, mais pagamento de 667 (dias-multa), estendendo-se os efeitos da decisão ao corréu em igual situação, na forma do artigo 580 do Código de Processo Penal.
(HC 388.116/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO OBJURGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. QUANTIDADE. DIVERSIDADE. NATUREZA DELETÉRIA DE PARTE DAS DROGAS LOCALIZADAS. APREENSÃO DE APETRECHOS UTILIZADOS NO PREPARO DO MATERIAL TÓXICO. GRAVIDADE DIFERENCIADA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REGISTRO DE ATOS INFRACIONAIS. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO EFETIVO.
PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da aventada negativa de autoria, quando a questão não foi analisada no aresto combatido.
3. Ausente constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito e pelo seu histórico criminal.
4. A variedade - maconha, cocaína e crack - e a natureza deletéria de parte das substâncias tóxicas localizadas em poder do agente são fatores que, somados à forma de acondicionamento do material tóxico - já individualizados e prontos para revenda -, revelam maior envolvimento com a narcotraficância, autorizando a preventiva.
5. O fato de o agente ostentar registro anterior pela prática de ato infracional conforme destacado pelas instâncias ordinárias, é circunstância a mais, que revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 6. Não há como, em habeas corpus, concluir que o réu será beneficiado com a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, a fixação de regime mais brando ou até mesmo com a substituição da pena por restritiva de direitos, diante das circunstâncias adjacentes ao delito.
7. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
8. Indevida a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 388.136/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO OBJURGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. QUANTIDADE. DIVERSIDADE. NATUREZA DELETÉRIA DE PARTE DAS DROGAS LOCALIZADAS. APREENSÃO DE APETRECHOS UTILIZADOS NO PREPARO DO MATERIAL TÓXICO. GRAVIDADE DIFERENCIADA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REGISTRO DE ATOS INFRACIONAIS. REITERAÇÃO D...