HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
RECEPTAÇÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE AUTORIZARAM E PRORROGARAM A QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. DECISÕES MOTIVADAS. EIVA INEXISTENTE.
1. O sigilo das comunicações telefônicas é garantido no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, e para que haja o seu afastamento exige-se ordem judicial que, também por determinação constitucional, precisa ser fundamentada (artigo 93, inciso IX, da Carta Magna). 2. Das decisões judiciais anexadas aos autos, percebe-se que a excepcionalidade do deferimento da interceptação telefônica foi justificada em razão da suspeita da prática de graves infrações penais pelos investigados, tendo sido prolongada no tempo em razão do conteúdo das conversas monitoradas, que indicariam a existência de um complexo grupo que estaria subtraindo medicamentos de hospitais públicos e repassando-os a empresas, hospitais particulares e farmácias, a preços mais baixos.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROROGAÇÕES SUCESSIVAS. DILIGÊNCIAS QUE ULTRAPASSAM O LIMITE DE 30 (TRINTA) DIAS PREVISTO NO ARTIGO 5º DA LEI 9.296/1996. POSSIBILIDADE. PROVIMENTOS JUDICIAIS FUNDAMENTADOS.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL HAVER RECONHECIDO A REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA.
ILICITUDE NÃO EVIDENCIADA.
1. Apesar de o artigo 5º da Lei 9.296/1996 prever o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a interceptação telefônica, renovável por mais 15 (quinze), não há qualquer restrição ao número de prorrogações possíveis, exigindo-se apenas que haja decisão fundamentando a dilatação do período. Doutrina. Precedentes. 2. Na hipótese em apreço, consoante os respectivos pronunciamentos judiciais, constata-se que a prorrogação das interceptações sempre foi devidamente fundamentada, justificando-se, essencialmente, nas informações coletadas pela autoridade policial em monitoramentos anteriores, indicativas da prática criminosa atribuída aos investigados, não se verificando a alegada ausência de motivação concreta a embasar a extensão da medida, tampouco a pretensa ofensa ao princípio da proporcionalidade.
3. Não é dado ao Relator de recurso ou de ação em trâmite nesta instância especial ordenar o sobrestamento de feitos cujo tema tenha repercussão geral admitida pela Suprema Corte, a quem compete determinar, ou não, tal providência. Precedente.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA DAS VOZES CONSTANTES DOS DIÁLOGOS CAPTADOS. FORMALIDADE DESNECESSÁRIA PARA A VALIDADE DA PROVA OBTIDA.
1. Não há na Lei 9.296/1996 qualquer exigência no sentido de que as gravações dos diálogos interceptados sejam periciadas a fim de que se ateste quem são as pessoas envolvidas. Precedentes.
2. Além de inexistir previsão legal para que seja realizada perícia de voz, há que se destacar que, apesar de a defesa afirmar que o acusado negou ser um dos interlocutores dos diálogos captados, extrai-se do édito repressivo que o terminal por ele utilizado durante o monitoramento foi o mesmo por ele declinado em seu interrogatório, o que reforça a inexistência de qualquer eiva apta a contaminar a prova obtida com a quebra do sigilo telefônico.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 359.809/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PACIENTE FORAGIDA APÓS A DECRETAÇÃO DE SUA SEGREGAÇÃO. CONVERSÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR EM PRISÃO DOMICILIAR.
ART. 318 DO CPP. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES.
1. Para a decretação/manutenção da prisão preventiva é imprescindível a fundamentação com base em dados concretos, bem como a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, dentre os quais, a comprovação da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria, sendo dispensável, para tanto, prova cabal da prática delituosa.
2. Na espécie, o Juízo de origem remeteu-se às circunstâncias concretas reveladoras da periculosidade da paciente, indicando que faz parte da complexa e violenta organização criminosa voltada ao tráfico de drogas denominada Amigos dos Amigos (ADA) com atuação, sobretudo, no Morro do Dezoito. E o Tribunal destacou, além disso, a necessidade de se garantir a aplicação da lei penal e o regular desenvolvimento da instrução criminal, diante do tempo em que a paciente permaneceu foragida, já que sua prisão foi decretada em 17/1/2014 e somente foi efetivada em 6/1/2017.
3. Quanto à impossibilidade de a paciente ficar segregada sem que houvesse danos às suas três filhas menores, pois seria a responsável pelo seu sustento e cuidado, tal prejuízo não foi comprovado nos autos, e as meninas atualmente têm 16, 14 e 12 anos de idade, o que afastaria a incidência do art. 318, III e V, do Código de Processo Penal.
4. Ordem denegada.
(HC 391.238/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PACIENTE FORAGIDA APÓS A DECRETAÇÃO DE SUA SEGREGAÇÃO. CONVERSÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR EM PRISÃO DOMICILIAR.
ART. 318 DO CPP. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES.
1. Para a decretação/manutenção da prisão preventiva é imprescindível a fundamentação com base em dados concretos, bem como a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, dentre os quais...
PROCESSUAL PENAL RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CALICUTE. CORRUPÇÃO PASSIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE ATIVOS. ANDAMENTO PROCESSUAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. DENÚNCIA, DOCUMENTOS E DECISÕES JUNTADAS EM DESORDEM E EM EXÍGUO LAPSO TEMPORAL. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SIGILO DOS AUTOS. CONTEÚDO DAS PEÇAS NÃO IMPUGNADO. PREJUÍZO CONCRETO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SERÔDIA PARA O OFERECIMENTO DE DENÚNCIA.
RECEBIMENTO DA INCOATIVA. TESE SUPERADA. PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA CONSTANTE DO DECRETO PRISIONAL E DA DENÚNCIA. FATOS NÃO ELENCADOS NA PRIMEVA PEÇA ACUSATÓRIA. DELONGA MINISTERIAL OU ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DE PEÇA INAUGURAL COM A DESCRIÇÃO DAS IMPUTAÇÕES DELITIVAS. PARQUET NA CONDIÇÃO DE DOMINUS LITIS. POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO OU OFERECIMENTO DE OUTRA EXORDIAL ACUSATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI DELITIVO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ERGÁSTULO. NÃO APLICAÇÃO NA HIPÓTESE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A alegação de exíguos lapsos de data e hora no andamento processual de primeira instância, bem como questões sobre a ordem da juntada documental, não importam em desídia judicial, especialmente em virtude do sigilo documental requestado em preambular pelo Parquet, sendo certificado nos autos pela serventia, inclusive, data e hora da apresentação das peças e dos documentos pertinentes.
2. Evidencia-se que inexistiu a demonstração de qualquer prejuízo concreto suportado pelo increpado, inerente ao conteúdo das peças processuais, apenas arrostando-se a sua ordem de juntada e lapsos temporais, com conjecturas e ilações sobre o proceder judicial.
3. Não se logrando êxito na comprovação do alegado prejuízo, tendo somente sido suscitada genericamente a matéria, mostra-se inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 4. O recebimento da denúncia obsta a análise de serôdia para o oferecimento da peça ministerial, por evidente superação do objeto. 5. A participação da empresa Carioca Engenharia na organização criminosa não restou unicamente elencada no decreto segregatório, como assevera a defesa, mas também constou da exordial acusatória, que a elencou no "núcleo econômico" da organização delitiva, pontuando que as condutas a ela relativas seriam objeto de investigação e eventual propositura de ações penais oportunamente.
6. Não há falar em serôdia ministerial ou mesmo arquivamento implícito quanto aos fatos não elencados na incoativa primeva, nem mesmo a ocorrência de excesso prazo na manutenção da atual prisão, visto que apresentada a denúncia com as descrições das imputações delitivas, ainda que alguns fatos não sejam pela peça albergados.
7. Na condição de dominus litis, o Parquet pode inclusive aditar a presente denúncia, em vez de aguardar o robustecer das investigações para ofertar outra exordial acusatória. 8. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na participação em audaz e intrépido esquema criminoso, desencadeado no âmago do Governo do Rio de Janeiro, com movimentação de vultosa quantia de dinheiro supostamente obtida do erário e em escusas transações com empreiteiras - alcançando o patamar de R$ 176.760.253,00 (cento e setenta e seis milhões, setecentos e sessenta mil e duzentos e cinquenta e três reais), apenas entre os anos de 2008 a 2013 -, dispondo de uma deletéria renitência criminosa, a evidenciar, portanto, risco para a ordem pública.
9. A conjecturada participação do recorrente em complexa organização delitiva, enquanto "líder do esquema criminoso", solicitando e recebendo, inclusive através de terceiros - por vezes em dinheiro, outras por doações de campanha ou faturas de supostos serviços de sua empresa - as vantagens indevidas das práticas de corrupção, dispondo de seu mandato eletivo de Governador do Estado do Rio de Janeiro para a consecução do intento, responsabilizando-se por comandar os demais membros da organização, designando suas funções e determinando a distribuição do arrecadado, e por atribuir aspecto de "legalidade" para os recursos obtidos, agrega substrato concreto para a medida excepcional de coarctação da liberdade, evidenciando-se, cautelarmente, receio para a segurança social.
10. Ao se entender pela necessidade da prisão, ultima ratio, vez que evidenciada a imprescindibilidade da constrição na hipótese, por consectário lógico apura-se a inadequação das demais medidas, prévias ao encarceramento, em vista da ineficiência para o devido resguardo da ordem pública.
11. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 80.443/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CALICUTE. CORRUPÇÃO PASSIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE ATIVOS. ANDAMENTO PROCESSUAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. DENÚNCIA, DOCUMENTOS E DECISÕES JUNTADAS EM DESORDEM E EM EXÍGUO LAPSO TEMPORAL. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SIGILO DOS AUTOS. CONTEÚDO DAS PEÇAS NÃO IMPUGNADO. PREJUÍZO CONCRETO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SERÔDIA PARA O OFERECIMENTO DE DENÚNCIA.
RECEBIMENTO DA INCOATIVA. TESE SUPERADA. PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA CONSTANTE DO DECRETO PRISIONAL E DA DENÚ...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:DJe 08/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. FRAUDES EM CERTAMES PÚBLICOS POR MEIO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. CUSTÓDIA FUNDADA NO ART.
312 DO CPP. GRAVIDADE DIFERENCIADA DO MODUS OPERANDI EMPREGADO PELA ORGANIZAÇÃO. FUNÇÃO DE LIDERANÇA DO RÉU. NECESSIDADE DE INTERROMPER A PRÁTICA REITERADA DE CRIMES PELO GRUPO INVESTIGADO. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE O PROCESSO. CUSTÓDIA JUSTIFICADA MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. EVENTUAIS EIVAS SUPERADAS.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes dessa, que se fazem presentes, tanto que o paciente foi condenado pelo Juízo processante.
3. A análise acerca da negativa de autoria é questão que não pode ser dirimida em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas, vedado na via sumária eleita.
4. Caso em que o paciente foi condenado por integrar organização criminosa que, segundo restou apurado após vasta investigação policial, há vários anos atua reiteradamente no ramos de fraudes a certames públicos, principalmente em vestibulares de medicina, utilizando-se de modus operandi bastante complexo e elaborado, tendo o agente, inclusive, sido apontado como líder do grupo, particularidades que bem evidenciam a maior periculosidade do agente, mostrando que sua prisão é mesmo devida para o fim de se acautelar o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade.
5. A necessidade de diminuir ou interromper a atuação de integrantes de organização criminosa é suficiente para justificar a segregação cautelar, quando há sérios riscos de as atividades ilícitas serem retomadas com a soltura.
6. Ademais, a orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva, como ocorre, in casu. 7. Concluindo o Colegiado pela imprescindibilidade da preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelos integrantes da referida organização criminosa e, assim, restabelecer a ordem pública. 8.Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
9. Proferida sentença, está prejudicada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, pois entregue a prestação jurisdicional.
10. Também se encontra superada a tese de que a medida extrema seria desproporcional no presente caso, uma vez que o agente já foi condenado e o Juízo sentenciante, considerando as circunstâncias adjacentes ao delito, concluiu pela fixação do regime prisional fechado para o início do resgate da reprimenda.
11. Habeas corpus não conhecido.
(HC 338.733/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. FRAUDES EM CERTAMES PÚBLICOS POR MEIO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. CUSTÓDIA FUNDADA NO ART.
312 DO CPP. GRAVIDADE DIFERENCIADA DO MODUS OPERANDI EMPREGADO PELA ORGANIZAÇÃO. FUNÇÃO DE LIDERANÇA DO RÉU. NECESSIDADE DE INTERROMPER A PRÁTICA REITERADA DE CRIMES PELO GRUPO INVESTIGADO. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE O PROCESSO. CUSTÓDIA JUSTIFICADA MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊ...
HABEAS CORPUS. ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
OCORRÊNCIA. DEMORA NA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR POR CORRÉU.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. A alegação de que não houve envolvimento do paciente nos crimes narrados na denúncia não pode ser dirimida em âmbito de habeas corpus - ou do recurso ordinário respectivo -, diante da necessidade de cotejo minucioso de matéria fático-probatória, inviável na via sumária eleita (precedentes). 2.
Não foi enfrentada pela Corte estadual a matéria referente à ausência de fundamentação do decreto prisional, motivo por que este Tribunal Superior fica impedido de analisá-la, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes). 3. Os prazos processuais não são peremptórios, assim como o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. Há de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Nada obstante, toda pessoa detida tem direito de ser julgada dentro de um prazo razoável (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º) e a todos é assegurada a razoável duração do processo (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII).
5. Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei, a hipótese é de coação ilegal.
6. Caso em que o paciente encontra-se encarcerado há mais de 1 ano e 3 meses, por crime supostamente praticado sem violência ou grave ameaça, sem que a instrução nem sequer haja se iniciado. O feito encontra-se pendente de expedientes desde novembro de 2016, aguardando a resposta à acusação por corréu.
7. A Corte de origem, ao apreciar o habeas corpus originário em 20/10/2016, chegou a recomendar a cisão da demanda. No entanto, até que as informações fossem prestadas, em março de 2017, a Magistrada singular não havia tomado as providências oportunas para cessar esse estado de letargia - nem mesmo diante de réu preso.
8. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida, para relaxar a prisão do paciente, sem prejuízo de que lhe sejam impostas outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal, sujeitas à permanente avaliação do Juízo quanto à sua adequação e necessidade.
(HC 381.006/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
OCORRÊNCIA. DEMORA NA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR POR CORRÉU.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. A alegação de que não houve envolvimento do paciente nos crimes narrados na denúncia não pode ser dirimida em âmbito de habeas corpus - ou do recurso ordinário respectivo -, diante da necessidade de cotejo minucioso de matéria fático-probatória, inviável na via sumária eleita (precedentes). 2.
Não foi enfrentada pe...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 08/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DUPLA REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3.
AUMENTO PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MODO FECHADO. ADEQUADO.
DETRAÇÃO. TEMA NÃO DEBATIDO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. No termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado.
3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, atentas as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59 do CP, consideraram a expressiva quantidade e a diversidade das drogas apreendidas - 86 invólucros de maconha (196,25g), 215 invólucros de cocaína (268,97g) e 96 pedras de crack (27,52g), para fixar a pena-base em 2 anos acima do mínimo legalmente previsto, o que não se mostra desproporcional.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, embora ausente previsão legal acerca dos percentuais mínimo e máximo de elevação da pena em razão da incidência das agravantes, o incremento da pena em fração superior a 1/6 (um sexto) exige fundamentação concreta.
5. In casu, verificada a dupla reincidência do agente, não há ilegalidade no aumento da pena na fração de 1/3. Precedente.
6. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas (art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
7. Reconhecida pela Corte de origem a reincidência do paciente, não se admite a aplicação da mencionada benesse, porquanto ausente o preenchimento dos requisitos legais. Precedente.
8. Conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, a reincidência, ainda que decorrente de apenas uma condenação transitada em julgado, pode ser utilizada para agravar a pena e, concomitantemente, para afastar a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem haver falar em bis in idem.
Precedente.
9. Mantido o quantum da sanção corporal imposta em patamar superior a 8 anos de reclusão, é inviável a alteração do regime prisional para o aberto ou semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, "a", do CP.
10. O pedido de detração para fins de estabelecimento do regime prisional não foi objeto de exame pela Corte de origem, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça está impedido de conhecê-la, sob pena de indevida supressão de instância. Precedente.
11. Habeas corpus não conhecido.
(HC 389.138/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DUPLA REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3.
AUMENTO PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MODO FECHADO. ADEQUADO.
DETRAÇÃO. TEMA NÃO DEBATIDO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊN...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NO RECONHECIMENTO DE UM DOS ACUSADOS REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL.
ÉDITO REPRESSIVO QUE EXPRESSAMENTE FAZ MENÇÃO AOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS JUDICIALMENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA.
Embora esta Corte Superior de Justiça tenha entendimento consolidado no sentido de considerar inadmissível a prolação do édito condenatório exclusivamente com base em elementos de informação colhidos durante o inquérito policial, tal situação não se verifica na hipótese, já que as instâncias ordinárias apoiaram-se, também, em elementos de prova reunidos sob o crivo do contraditório.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANDO A PENA-BASE É FIXADA NO MÍNIMO LEGAL E EXISTEM CAUSAS DE AUMENTO. SUBVERSÃO DO SISTEMA TRIFÁSICO PREVISTO NO CÓDIGO PENAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 231 DA SÚMULA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Inviável acoimar de ilegal o acórdão impugnado no ponto em que, embora reconhecida a confissão espontânea de um dos réus quanto a um dos fatos descritos na denúncia, não reduziu a sua pena aquém do mínimo legalmente previsto em lei na segunda fase da dosimetria, em estrita observância à Súmula 231 desta Corte Superior de Justiça. 2.
Não é possível a compensação de circunstâncias atenuantes com as causas de aumento do crime de roubo, uma vez que tal procedimento subverte o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal. Precedente.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 389.260/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE EXCESSIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito em tese praticado e da periculosidade social da ré, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorreu o fato criminoso.
3. Para a ordenação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes dessa, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes. 4. A análise acerca da negativa de participação no ilícito é questão que não pode ser dirimida em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
5. Caso em que a paciente foi denunciada sob a acusação de ser a mandante do homicídio de seu marido, praticado pelos corréus, que efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra o ofendido, causando-lhe as lesões que ensejaram o seu óbito e, ao que tudo indica, visando ao recebimento de seguro de vida feito pela vítima alguns meses antes e cuja única beneficiária era a ré, circunstâncias que, somadas, evidenciam a maior reprovabilidade diferenciada da conduta perpetrada, denotando a existência do periculum libertatis exigido para a preventiva.
6. A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e que perdura, é motivo que reforça a necessidade de manutenção da custódia preventiva, também como forma de garantir aplicação da lei penal. 7. Demonstrada a imprescindibilidade da preventiva diante da excessiva periculosidade social da acusada, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para o acautelamento da ordem pública.
8. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia, como ocorre in casu.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 387.617/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 12/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE EXCESSIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUST...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. QUÓRUM REGIMENTAL NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
CERTIDÃO QUE DEMONSTRA O OPOSTO. 3. IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA.
PREJUÍZO NÃO APONTADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 4. NULIDADE APONTADA DEPOIS DE MAIS DE 5 ANOS. MANIFESTA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Diversamente do que alega o impetrante, as peças por ele juntadas aos autos não fazem prova de que seu recurso de apelação foi julgado por quórum menor do que o previsto no Regimento Interno. Ademais, consta dos autos certidão afirmando que participaram do julgamento o Relator Desembargador Federal Tourinho Neto e os Juízes Federais Convocados Murilo Fernandes de Almeida, como revisor, e Leão Aparecido Alves, como vogal. Portanto, não há prova pré-constituída da alegação trazida na impetração.
3. Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, o que não se verificou no caso. De fato, o impetrante não se desincumbiu de demonstrar em que medida a eventual não observância do quórum poderia ter interferido negativamente no julgamento do recurso. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Assim, não tendo os impetrantes logrado êxito em demonstrarem a alegada irregularidade nem o efetivo prejuízo eventualmente acarretado, não há se falar em nulidade.
4. A presente impetração foi manejada em 30/5/2016 para apontar nulidade em julgamento realizado em 24/10/2011, ou seja, mais de 5 (cinco) anos depois do alegado. Dessa forma, constata-se não apenas a manifesta ausência de prejuízo, mas também a preclusão da matéria, uma vez que não se pode "permitir que o processo se transforme em um instrumento de estratégias totalmente divorciado dos seus princípios básicos, que são a busca da verdade real e a aplicação do direito".
(RHC 102813, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/04/2012) 5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 359.413/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. QUÓRUM REGIMENTAL NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
CERTIDÃO QUE DEMONSTRA O OPOSTO. 3. IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA.
PREJUÍZO NÃO APONTADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 4. NULIDADE APONTADA DEPOIS DE MAIS DE 5 ANOS. MANIFESTA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:DJe 10/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. OPERAÇÃO AEQUALIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. PRISÃO PREVENTIVA.
ILEGALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 4. VENDA DE APARTAMENTO. MUDANÇA DE RESIDÊNCIA. ATO DA VIDA COTIDIANA. INTUITO DE FRUSTRAR A COLHEITA DE PROVAS. MERA PROJEÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO CONCRETO. 5. CONDIÇÃO FINANCEIRA PRIVILEGIADA. POSSIBILIDADE DE FUGA. ARGUMENTO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INDICATIVO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE ENTREGA DO PASSAPORTE. MEDIDA MENOS GRAVOSA. 6. DECURSO DO TEMPO. MUDANÇA DO GRUPO POLÍTICO NA ADMINISTRAÇÃO. PRISÃO QUE NÃO SE REVELA MAIS CONTEMPORÂNEA NEM INDISPENSÁVEL. 7. PACIENTE PRIMÁRIO. SAÚDE DEBILITADA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MEDIDAS SUFICIENTES. 8. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A matéria relativa à incompetência da Justiça Estadual para julgar os fatos relativos à "Operação Aequalis" não foi analisada pelo Tribunal de origem, que se limitou a analisar a legalidade da prisão cautelar. Dessa forma, revela-se inviável o exame inaugural do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
3. O ordenamento jurídico autoriza a segregação cautelar, com a finalidade de instrumentalizar o processo penal, nas hipóteses em que ficarem demonstrados os pressupostos e os requisitos para aplicação da medida extrema, a qual deve ser devidamente fundamentada em elementos concretos. Dessa forma, quando objetivamente demonstrado o intento do agente de frustrar o direito de investigar e de punir, tem-se justificada a decretação da medida extrema. Na hipótese dos autos, a motivação declinada pelas instâncias ordinárias diz respeito à possibilidade de o paciente prejudicar a instrução processual ou frustrar a aplicação da lei penal. Os elementos concretos que subsidiam referida justificativa dizem respeito à mudança de endereço do paciente e à venda do apartamento em que residia, o que revelaria a destruição de provas, bem como ao fato de possuir boa situação financeira, o que denotaria a possibilidade de fuga.
4. A alegada situação de embaraço à instrução processual criminal era na verdade simples fato da vida cotidiana, consistente na mudança de endereço e venda de imóvel. De fato, o imóvel foi colocado à venda em 20/1/2016, em site na internet, com acesso público, antes mesmo de o paciente ter conhecimento das investigações. Por óbvio, a colocação de um imóvel à venda demonstra a intenção de desocupá-lo a qualquer momento. Ademais, a mudança foi previamente agendada no condomínio e realizada por empresa especializada, o que denota não se tratar de ação clandestina ou ilegal. Dessarte, verifica-se que os elementos apresentados para justificar a prisão cautelar, consistentes na venda de imóvel e mudança de endereço, não revelam, por si só, o intuito de frustrar a colheita de provas. Na verdade, o órgão acusador faz uma projeção de que o paciente atuou com o propósito de dificultar o levantamento de provas, entretanto, não apresenta nenhum elemento concreto apto a subsidiar sua conclusão.
5. A referência genérica ao fato de o paciente possuir condição financeira privilegiada não autoriza, por si só, a conclusão de que poderá frustrar a aplicação da lei penal. Note-se que, mais uma vez, as instâncias ordinárias se valem de argumento genérico que não tem o condão de demonstrar, de forma concreta, que o paciente tem a intenção de sair do país simplesmente porque possui recursos financeiro para tanto. Outrossim, a entrega do passaporte já elide referida possibilidade, cuidando-se, ademais, de medida menos gravosa.
6. A investigação criminal refere-se a fatos ocorridos nos anos de 2012 a 2014, em um governo estadual findo, que não tem mais qualquer possibilidade de interferir na atual Administração mineira, exercida notoriamente por outro grupo político, o que, em princípio, afasta igualmente a atualidade e a urgência da prisão preventiva. Como é cediço, a prisão cautelar deve vir sempre baseada em fundamentação concreta e atual, isto é, em elementos vinculados à realidade. Nem a gravidade abstrata do delito, nem meras conjecturas servem de motivação para a medida extrema. Outrossim, "a urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar". (HC 349.159/MT, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016).
7. O paciente é primário e se encontra com a saúde debilitada - hipertenso e diagnóstico de diabetes mellitus, com quadro de hiperglicemia severa e sintomática, evoluindo com perda de peso, intolerância a alimentação, hiporexia, aneroxia, adinamia e outros males. Logo, na análise da segregação cautelar em tela, não se pode apenas afastar tal aspecto, com argumentos meramente formais. Assim, diante da situação pessoal do paciente, aliada ao decurso do tempo e à evolução dos fatos, tem-se que a medida extrema já não se faz indispensável, podendo ser eficazmente substituída por medidas alternativas, nos termos dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, confirmando a liminar deferida, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, III, IV, e 320 do Código de Processo Penal.
(HC 367.506/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. OPERAÇÃO AEQUALIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. PRISÃO PREVENTIVA.
ILEGALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 4. VENDA DE APARTAMENTO. MUDANÇA DE RESIDÊNCIA. ATO DA VIDA COTIDIANA. INTUITO DE FRUSTRAR A COLHEITA DE PROVAS. MERA PROJEÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO CONCRETO. 5. CONDIÇÃO FINANCEIRA PRIVILEGIADA. POSSIBILIDADE DE FUGA. ARGUMENTO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INDICATIVO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE E...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:DJe 10/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LESÃO CORPORAL.
AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS.
EMPREGO DE VIOLÊNCIA QUE EXTRAVASA O TIPO PENAL. ALEGADA PRÁTICA DELITIVA SOB VIOLENTA EMOÇÃO, APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS, CONTUDO, PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
3. Nesse contexto, elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem suporte em dados concretos não podem ser utilizados para aumentar a pena-base.
4. No caso, não há óbice ao reconhecimento da maior reprovabilidade das circunstâncias, considerando-se, no caso, a agressividade demonstrada pelo recorrente e as lesões sofridas pela vítima.
Conforme se observou, o paciente desferiu diversas facadas em locais vitais da vítima, que era menor de idade.
5. Em relação ao pleito de aplicação do art. 129, § 4º, do Código Penal (lesão corporal privilegiada), sabe-se que para sua configuração é necessário que o agente cometa o delito sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima.
6. No presente caso, o Tribunal local, consignou que não houve injusta provocação por parte da vítima a ponto de fazer o acusado agir sob domínio de violenta emoção. Dessa forma, concluir em sentido contrário ao manifestado pela Corte local demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus. 7. Em relação ao regime, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal ou na reincidência. 8. No caso dos autos, não se vislumbra constrangimento ilegal na fixação do regime semiaberto.
Ainda que a pena tenha sido arbitrada em patamar inferior a 4 anos, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, justifica o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º e 3º, do Código Penal.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 388.783/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LESÃO CORPORAL.
AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS.
EMPREGO DE VIOLÊNCIA QUE EXTRAVASA O TIPO PENAL. ALEGADA PRÁTICA DELITIVA SOB VIOLENTA EMOÇÃO, APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS, CONTUDO, PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Fe...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:DJe 10/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FIXAÇÃO.
1. Embora, geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência do STJ vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da recusa de cobertura securitária, na medida em que a conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, o qual, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.
2. Agravo interno não provido com fixação de honorários de sucumbência recursal.
(AgInt no REsp 1628121/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FIXAÇÃO.
1. Embora, geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência do STJ vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da recusa de cobertura securitária, na medida em que a conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, o qual,...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
CAUSAS DE AUMENTO DECORRENTES DE EMPREGO DE ARMA E DE ENVOLVIMENTO DE MENOR. FRAÇÃO DE AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NÚMERO DE MAJORANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a incidência das causas de aumento previstas no art. 40 da Lei n.
11.343/06 em patamar acima do mínimo legal exige motivação concreta, devendo o magistrado indicar as circunstâncias fáticas do delito que justifiquem a aplicação de fração superior.
III - Não obstante cuidarem-se, in casu, de duas majorantes, o afastamento do aumento mínimo previsto em lei exige fundamentação idônea, não bastando a mera indicação do número de causas em que incidiu o paciente. Tal raciocínio, mutatis mutandis, se assemelha àquele utilizado por esta Corte Superior de Justiça, quando da edição do Enunciado n. 443, que afirma que "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício.
(HC 379.926/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
CAUSAS DE AUMENTO DECORRENTES DE EMPREGO DE ARMA E DE ENVOLVIMENTO DE MENOR. FRAÇÃO DE AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NÚMERO DE MAJORANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substit...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. RES FURTIVA. VALOR NÃO IRRISÓRIO. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ, prestigiando o entendimento do Pretório Excelso, é firme de que o afastamento da tipicidade material pelo princípio da bagatela está condicionado, cumulativamente, à mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, ao reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e à inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ausente qualquer um destes requisitos, mostra-se inviável a aplicação do referido princípio.
2. É incabível a aplicação do princípio da insignificância no caso concreto, tendo em vista que o réu é reincidente e os bens, objeto da tentativa de furto, foram avaliados em R$ 267,20, montante que não pode ser considerado irrisório.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1655413/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. RES FURTIVA. VALOR NÃO IRRISÓRIO. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ, prestigiando o entendimento do Pretório Excelso, é firme de que o afastamento da tipicidade material pelo princípio da bagatela está condicionado, cumulativamente, à mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, ao reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e à inexpressividade da lesão jurídica...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:DJe 08/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. REGIME PRISIONAL GRAVOSO. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois o referido delito é de natureza permanente, ficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a permanência.
2. A jurisprudência desse Sodalício se sedimentou no sentido de que a elevada quantidade de entorpecentes tem o condão de caracterizar que o indivíduo se dedica a atividades ilícitas e integra organização criminosa, não podendo ser beneficiado com a redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
3. Na hipótese dos autos, o expressivo quantum de entorpecentes apreendidos em poder do acusado (2.526,08g de maconha) constitui circunstância hábil a caracterizar a sua participação em atividades de organização criminosa, impedindo a incidência da causa especial de diminuição da pena.
4. Embora os dispositivos legais que impunham vedação de fixação de regime prisional diverso do fechado tenham sido declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, por violarem o princípio da individualização da pena, na espécie, a despeito de o quantum da reprimenda definitiva imposta possibilitar a fixação do regime semiaberto, é certo que as circunstâncias concretas do delito, inclusive pela não incidência da minorante de pena devido à elevada quantidade de entorpecentes, justificam o resgate inicial da reprimenda no modo fechado.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1637287/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 10/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. REGIME PRISIONAL GRAVOSO. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois o referido delito é de natureza permanente, ficando o ag...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. PREENCHIMENTO COM NÚMERO INCORRETO DO PROCESSO NA ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. RECURSO NEGADO.
1. A eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, "a partir da edição da Resolução n. 20/2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número do processo respectivo" (AgRg no REsp 924.942/SP, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado na sessão de 3/2/2010 e publicado no DJe de 18/3/2010, grifo nosso).
2. Na hipótese em exame, a guia de recolhimento do preparo do recurso especial foi preenchida com o número incorreto do processo no Tribunal de origem, o que impossibilita a vinculação do preparo aos presentes autos. Portanto, é forçoso reconhecer a inviabilidade de conhecimento do apelo especial.
3. Ressalva de entendimento pessoal do Relator.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 980.854/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 10/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. PREENCHIMENTO COM NÚMERO INCORRETO DO PROCESSO NA ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. RECURSO NEGADO.
1. A eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, "a partir da edição da Resolução n. 20/2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR ATRIBUÍDO À AÇÃO RESCISÓRIA E O PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO. PRECEDENTES. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O valor da causa em ação rescisória deve corresponder, em princípio, ao da ação originária, corrigido monetariamente.
2. Na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na ação rescisória, este último deve prevalecer.
3. No caso, restou evidenciada a discrepância entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico pretendido com o ajuizamento da ação.
4. Observada a orientação do enunciado administrativo n. 4 do STJ, bem como a necessidade de não tornar a exigência do depósito num obstáculo intransponível ao exercício do direito de ação, razoável, no caso concreto, a aplicação do disposto no § 2º do art. 968 do CPC/15 para fixar em 100 (cem) salários-mínimos, ou o equivalente na data do julgamento, o valor do depósito referido no inciso II do mesmo dispositivo.
5. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
(Pet 10.943/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 09/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR ATRIBUÍDO À AÇÃO RESCISÓRIA E O PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO. PRECEDENTES. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O valor da causa em ação rescisória deve corresponder, em princípio, ao da ação originária, corrigido monetariamente.
2. Na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na ação rescisória, este último deve prevalecer.
3. No caso, restou evidenciada a discrepância entre o valor a...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:DJe 09/05/2017
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
POSSE DE ENTORPECENTE. APLICAÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA SEM LAUDO TOXICOLÓGICO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a posse de substância entorpecentes, ainda que para fins de reconhecimento de falta grave no âmbito administrativo, não prescinde de laudo toxicológico para atestar sua materialidade.
Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 387.306/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
POSSE DE ENTORPECENTE. APLICAÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA SEM LAUDO TOXICOLÓGICO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a posse de substância entorpecentes, ainda que para fins de reconhecimento de falta grave no âmbito administrativo, não prescinde de laudo toxicológico para atestar sua mate...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 NO PATAMAR MÁXIMO.
QUANTIDADE DE DROGA INEXPRESSIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A DEMONSTRAR QUE A PACIENTE NÃO SEJA PEQUENA TRAFICANTE. REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E NA QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. PRIMARIEDADE E MONTANTE DA PENA QUE ENSEJAM O REGIME INICIAL ABERTO.
1. De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de um sexto a dois terços da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
2. Na hipótese dos autos, a Corte a quo, embora tenha reconhecido a primariedade da paciente, a ausência de maus antecedentes e evidências de que integrasse organização criminosa, reformou a sentença, aplicando o supracitado redutor na fração mínima, com base na quantidade da droga apreendida, concluindo não se tratar de pequeno traficante. Contudo, a quantidade de entorpecente apreendida, 17 porções de cocaína, não se mostra suficiente para se chegar a tal conclusão, à míngua de elementos concretos.
3. O regime prisional mais gravoso que o patamar de pena aplicada pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, conforme o teor das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.
4. In casu, o regime fechado foi estabelecido pelo Tribunal de origem com base na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga, fundamentação que deve ser afastada, notadamente, diante da não expressiva quantidade de droga. Constatada a primariedade, ausência de circunstâncias desfavoráveis e o quantum da pena privativa de liberdade inferior a 4 anos faz jus a paciente ao regime aberto.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 381.399/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 NO PATAMAR MÁXIMO.
QUANTIDADE DE DROGA INEXPRESSIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A DEMONSTRAR QUE A PACIENTE NÃO SEJA PEQUENA TRAFICANTE. REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E NA QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. PRIMARIEDADE E MONTANTE DA PENA QUE ENSEJAM O REGIME INICIAL ABERTO.
1. De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:DJe 08/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA ESTREITA DO WRIT. REGIME FECHADO. HEDIONDEZ DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
QUANTIDADE DA DROGA NÃO EXPRESSIVA. PENA INFERIOR A 4 ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A alegada falta de provas de que o paciente teria praticado o delito de tráfico de drogas demandaria o exame aprofundado do conjunto probatório produzido no feito, providência que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
3. Em relação ao regime, como é cediço, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art.
2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
4. No caso, apesar de todas as circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis, o paciente ser primário, a pena-base fixada no mínimo legal e o redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 aplicado na fração máxima, o regime fechado foi fixado com base na hediondez.
5. Assim, considerando a pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, a primariedade do acusado e a análise favorável dos vetores do art. 59 do Código Penal, além da pouca quantidade de entorpecentes apreendidos, deve ser fixado o regime aberto para cumprimento da pena.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime aberto.
(HC 392.152/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA ESTREITA DO WRIT. REGIME FECHADO. HEDIONDEZ DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
QUANTIDADE DA DROGA NÃO EXPRESSIVA. PENA INFERIOR A 4 ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tr...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:DJe 10/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)