PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. PARIDADE. REAJUSTES. ATO OMISSIVO CONTINUADO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Não se opera a decadência para impetração do mandado de segurança nos casos em que se busca corrigir ato omissivo da Administração que deixa de observar o princípio constitucional da paridade, vez que a relação, na espécie, é de trato sucessivo que se renova mês a mês (cf. AgRg no REsp 1510029/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/03/2016; AgRg no AREsp 554.574/CE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 08/09/2015).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 981.630/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. PARIDADE. REAJUSTES. ATO OMISSIVO CONTINUADO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Não se opera a decadência para impetração do mandado de segurança nos casos em que se busca corrigir ato omissivo da Administração que deixa de observar o princípio constitucional da paridade, vez que a relação, na espécie, é de trato sucessivo que se renova mês a mês (cf. AgRg no REsp 1510029/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/03/2016; AgRg no A...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. RECURSO ESPECIAL. FGTS.
PRESCRIÇÃO. ARESTO ATACADO FUNDADO NO DISPOSTO NO ART. 7º, III E XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 980.315/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. RECURSO ESPECIAL. FGTS.
PRESCRIÇÃO. ARESTO ATACADO FUNDADO NO DISPOSTO NO ART. 7º, III E XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 980.315/PB, Rel. Ministro...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. 1. O STJ já teve a oportunidade de se manifestar pela incidência do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição de professor, quando o segurado não tiver tempo suficiente para a concessão do benefício anteriormente à edição da Lei 9.876, de 1999, como no presente caso.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1652618/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. 1. O STJ já teve a oportunidade de se manifestar pela incidência do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição de professor, quando o segurado não tiver tempo suficiente para a concessão do benefício anteriormente à edição da Lei 9.876, de 1999, como no presente caso.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1652618/SC, Rel. Minist...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET APÓS A DEFESA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. APRECIAÇÃO PORMENORIZADA DA DEFESA PRÉVIA NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE. APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES DE DEFESA NA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. RITO DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE AO TRÁFICO.
1. Não há nulidade se o magistrado não solicitou a manifestação do representante do parquet acerca da defesa prévia e tampouco fez qualquer alusão ao conteúdo dessa manifestação na decisão de recebimento de denúncia, não ocorrendo qualquer prejuízo à defesa.
2. É válida a decisão de recebimento da denúncia que, fazendo referência às folhas processuais e relegando o exame das questões meritórias ao momento processual oportuno, aprecia de modo sucinto a admissão da exordial, inclusive deferindo pedido formulado pela defesa que nenhuma nulidade alegou por ocasião da realização da audiência de instrução e julgamento, quedando-se inerte.
3. Não subsiste a arguida contrariedade ao art. 381, inciso III, do Código de Processo Penal se a sentença e o acórdão que a manteve indicaram os motivos de fato e de direito em que se fundou a decisão condenatória, não estando o julgador obrigado a refutar expressamente todas as teses apresentadas nos memoriais defensivos 4. "A previsão de que a oitiva do réu ocorra após a inquirição das testemunhas, conforme disciplina o art. 400 do Código de Processo Penal, não se aplica ao caso, em razão da regra da especialidade (art. 394, § 2º, segunda parte, do Código de Processo Penal)". (HC 260.795/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 28/02/2013) 5.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1636804/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET APÓS A DEFESA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. APRECIAÇÃO PORMENORIZADA DA DEFESA PRÉVIA NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE. APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES DE DEFESA NA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. RITO DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE AO TRÁFICO.
1. Não há nulidade se o magistrado não solicitou a manifestação do representante do parquet acerca da defesa prévia e tampouco fez qualquer alusão ao conteúdo dessa manifestação na decisão...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 17/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. SÚMULA N. 492 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. A gravidade concreta do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas e a situação de risco social do adolescente não podem ensejar a imposição de internação fora das hipóteses do art.
122, I e II, do ECA. 3. Também verifico que a sentença afastou a imprescindibilidade da internação do paciente para o atingimento do fim pedagógico-educativo visado pelo legislador, ante a primariedade do paciente e a ausência de noticia de descumprimento de medidas impostas. Nesse contexto, deve ser reconhecida a ilegalidade apontada no writ.
4. Habeas corpus concedido para, confirmando a liminar deferida, restabelecer a sentença.
(HC 379.167/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
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HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. SÚMULA N. 492 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. A gravidade concreta do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas e a situação de risco social do...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. O ICMS INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MANUTENÇÃO DAS SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. RESP 1.144.469/PR, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, REL.
P/ ACÓRDÃO O MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 2.12.2016, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECENTE POSICIONAMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 574.706/PR) EM SENTIDO CONTRÁRIO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO.
1. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou seu posicionamento anterior, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.144.469/PR, em que este Relator ficou vencido quanto à matéria, ocasião em que a 1a. Seção entendeu pela inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS (Rel. p/acórdão o Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.12.2016, julgado nos moldes do art. 543-C do CPC). 2. Contudo, na sessão do dia 15.3.2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 574.706/PR, em repercussão geral, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, entendeu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.
3. O REsp. 1.144.469/PR tratou, ainda, da incidência do ICMS no PIS/COFINS repassados a terceiro, verifica-se que neste ponto não há divergência quanto à matéria (item 12 da ementa - REsp.
1.144.469/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/acórdão Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1a. Seção, DJe 2.12.2016). Assim, não assiste razão à parte agravante quanto a este ponto.
4. Agravo Interno da empresa provido para dar parcial provimento ao Agravo e reconhecer que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS/COFINS.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1063262/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. O ICMS INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MANUTENÇÃO DAS SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. RESP 1.144.469/PR, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, REL.
P/ ACÓRDÃO O MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 2.12.2016, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECENTE POSICIONAMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 574.706/PR) EM SENTIDO CONTRÁRIO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO.
1. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou seu posicionamento anterior, ao julgar o Recurso Esp...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 19/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015 ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Conforme orientação pacífica desta Corte, as razões do agravo interno devem demonstrar o porquê do desacerto da decisão agravada, em atenção ao comando legal dos arts. 1.021, § 1º, e 932, III, do NCPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 1043323/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015 ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Conforme orientação pacífica desta Corte, as razões do agravo interno devem demonstrar o porquê do desacerto da decisão agravada, em atenção ao comando legal dos arts. 1.021, § 1º, e 932, III, do NCPC,...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO FEITO NO RECURSO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ALÍNEAS "A" E "C". NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CLARA E FUNDAMENTADA DE COMO O ARESTO RECORRIDO TERIA VIOLADO A LEGISLAÇÃO FEDERAL APONTADA. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE TERIA SIDO INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE PELOS JULGADOS CONFRONTADOS. INCIDE NA ESPÉCIE, POR ANALOGIA, A SÚMULA 284/STF.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pelo ora recorrente contra a União, objetivando que seja declarado nulo o ato que resultou na rescisão de seu contrato de trabalho , bem como indenização a título de danos morais.
2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente.
4. Esclareça-se que a Corte Especial decidiu, recentemente, que o pedido de deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita poderá ser feito na própria petição recursal. Nesse sentido: AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro Raul Araújo Corte Especial, DJe 25/11/2015.
5. O recorrente sustenta que houve violação do Código de Processo Civil, mas restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF.
6. No mais, a interposição do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei federal que teria sido interpretado de forma divergente pelos julgados confrontados, consoante entendimento pacificado no STJ.
7. O insurgente restringe-se a alegar genericamente a divergência jurisprudencial, sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada qual a lei federal que teria sido interpretada de forma divergente. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 143.587/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/6/2014.
8. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 284/STF.
9. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1650706/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO FEITO NO RECURSO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ALÍNEAS "A" E "C". NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CLARA E FUNDAMENTADA DE COMO O ARESTO RECORRIDO TERIA VIOLADO A LEGISLAÇÃO FEDERAL APONTADA. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE TERIA SIDO INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE PELOS JULGADOS CONFRONTADOS. INCIDE NA ESPÉCIE, POR ANALOGIA, A SÚMULA 284/STF.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO....
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS O ADVENTO DA LEI 8.870/1994.
1. Trata-se, na origem, de pleito de revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício do ora recorrente, para que sejam incluídas no cálculo do salário-de-contribuição as verbas recebidas a titulo de 13º salário.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "O art.
28, § 7º, da Lei nº 8.212/1991 (Lei de Custeio) dispunha que a gratificação natalina integrava o salário de contribuição para fins de apuração do salário de benefício, de sorte que a utilização da referida verba para fins de cálculo de benefício foi vedada apenas a partir da vigência da Lei nº 8.870/1994, que alterou a redação da citada norma e do § 3º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios), dispondo expressamente que a parcela relativa ao décimo terceiro salário integra o salário de contribuição, exceto para efeito de cálculo dos proventos. Do acurado exame da legislação pertinente, esta Corte firmou o entendimento segundo o qual, o cômputo dos décimos terceiros salários para fins de cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário foi autorizado pela legislação previdenciária, até a edição da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, que alterou a redação dos arts. 28, § 7° da Lei de nº 8.212/1991 (Lei de Custeio) e 29, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios) (AgRg no REsp 1179432/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 28/08/2012, DJe 28/09/2012)".
3. No caso dos autos, a Corte de origem asseverou que a aposentadoria da parte autora (ora recorrente) foi concedida em 9/3/2009 (fl. 60, e-STJ), data posterior à edição da Lei 8.870/94, razão pela qual não se pode admitir o cômputo do décimo terceiro salário para fins de cálculo do salário-de-benefício.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1650659/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS O ADVENTO DA LEI 8.870/1994.
1. Trata-se, na origem, de pleito de revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício do ora recorrente, para que sejam incluídas no cálculo do salário-de-contribuição as verbas recebidas a titulo de 13º salário.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "O art.
28, § 7º, da Lei nº 8.212/1991 (Lei de Custeio) dispunha que a gratificação natalina i...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA. ALTERAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OPORTUNA IMPUGNAÇÃO DOS VALORES. PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele derivado de simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, e não decorrente de elementos ou critérios de cálculo.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1650676/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA. ALTERAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OPORTUNA IMPUGNAÇÃO DOS VALORES. PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele derivado de simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, e não decorrente de elementos ou critérios de cálculo.
2. Recurso Especial não provido....
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, POR CARÊNCIA DE PROVAS. ART. 225, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. VULNERABILIDADE DA VÍTIMA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA REQUERIDA PELA DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA E PRISÃO PREVENTIVA. INSTITUTOS DISTINTOS. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e este Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora.
2. Se o Tribunal de origem, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, concluiu, de forma fundamentada, não só pela materialidade do delito, mas também por ser o réu autor do crime descrito na exordial acusatória, não cabe a esta Corte a análise das afirmações relacionadas ao pleito de absolvição, na medida em que demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
3. No que se refere ao aventado cerceamento de defesa, ante a não realização da prova requerida, tem-se que, sem embargos acerca do amplo direito à produção das provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado tanto o indeferimento quanto o rechaço, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida.
4. Outrossim, para rebater conclusão assentada pelo Tribunal de origem quanto à condição de vulnerabilidade da vítima, para fins de aplicação do art. 225, parágrafo único, do CP, seria necessária profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 126.292/SP, proferido pelo Tribunal Pleno em 17/2/2016, revendo seu posicionamento acerca do tema, firmou entendimento de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em julgamento de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência" (DJe 17/5/2016).
6. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento da Rcl 30.193/SP, firmou entendimento de que, com a nova orientação da Suprema Corte, nos autos do HC 126.292/SP, "a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena".
7. A execução provisória da pena não se confunde com a prisão preventiva. Esta possui natureza cautelar e dever ser decretada quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP e aquela decorre da condenação confirmada em segundo grau e ainda não transitada em julgado.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 384.080/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, POR CARÊNCIA DE PROVAS. ART. 225, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. VULNERABILIDADE DA VÍTIMA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA REQUERIDA PELA DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA E PRISÃO P...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
1. De acordo com os precedentes do STJ, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva relativa aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, identificando o valor a ser recolhido, ou o do vencimento do tributo, o que for posterior.
2. Definida a exegese da legislação federal infringida, deverão os autos retornar à origem para que sejam confrontadas as datas de vencimento da exação e a data de entrega da DCTF, devendo a análise da prescrição considerar como seu termo inicial o que ocorreu por último.
3. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1651585/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
1. De acordo com os precedentes do STJ, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva relativa aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, identificando o valor a ser recolhido, ou o do vencimento do tributo, o que for posterior.
2. Definida a exege...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS.
EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXEGESE HARMÔNICA DOS ARTS. 5º E 29 DA LEI 6.830/1980 E DO ART. 6º, § 7º, DA LEI 11.101/2005.
1. Não se configura a ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A Segunda Turma do STJ, em julgamento a respeito do tema controvertido (REsp 1.512.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, publicado no DJe de 31.3.2015), revisitou a jurisprudência relativa ao tema, para assentar o seguinte entendimento: a) constatado que a concessão do Plano de Recuperação Judicial foi feita com estrita observância dos arts. 57 e 58 da Lei 11.101/2005 (ou seja, com prova de regularidade fiscal), a Execução Fiscal será sobrestada em razão da presunção de que os créditos fiscais encontram-se suspensos nos termos do art.
151 do CTN; b) caso contrário, isto é, se foi deferido, no juízo competente, o Plano de Recuperação Judicial sem a apresentação da CND ou CPEN, incide a regra do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, de modo que a Execução Fiscal terá regular prosseguimento, pois não é legítimo concluir que a regularização do estabelecimento empresarial possa ser feita exclusivamente em relação aos seus credores privados, e, ainda assim, às custas dos créditos de natureza fiscal.
3. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão impugnado inobservou a exegese da legislação federal.
4. Com efeito, há necessidade de ponderação a respeito das seguintes circunstâncias fáticas, que somente podem ser feitas no Tribunal a quo: a) a Recuperação Judicial foi concedida sem a apresentação de CND?; b) há prova concreta de que a penhora acarretará o fracasso do plano de Recuperação Judicial? 5. De todo modo, ainda que o órgão colegiado da Corte local, ao reexaminar o recurso a ele dirigido, demonstre que as circunstâncias do caso concreto, devidamente comprovadas, inviabilizam a manutenção do Bacen Jud, fica desde já consignado que a Execução Fiscal terá regular prosseguimento (caso apurado que a Recuperação Judicial foi irregularmente concedida, isto é, sem apresentação de CND), facultando-se à Fazenda Nacional a indicação de outros bens passíveis de constrição judicial.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte provido.
(REsp 1652332/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS.
EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXEGESE HARMÔNICA DOS ARTS. 5º E 29 DA LEI 6.830/1980 E DO ART. 6º, § 7º, DA LEI 11.101/2005.
1. Não se configura a ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A Segunda Turma do STJ, em julgamento a respeito do tema controvertido (REsp 1.512.118/SP, Rel. Min. Herman B...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS DO DEVEDOR. AUTONOMIA DAS DEMANDAS. CABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A jurisprudência do STJ admite o arbitramento de honorários advocatícios de modo cumulativo (na Execução Fiscal e nos Embargos do Devedor), em razão da autonomia das demandas.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1651692/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS DO DEVEDOR. AUTONOMIA DAS DEMANDAS. CABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A jurisprudência do STJ admite o arbitramento de honorários advocatícios de modo cumulativo (na Execução Fiscal e nos Embargos do Devedor), em razão da autonomia das demandas.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1651692/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
RECONVENÇÃO E CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO SIMULTÂNEO.
OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
1. Ação ajuizada em 26/08/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73.
2. O propósito recursal é determinar se deve ser julgada procedente ação rescisória ajuizada com base no art. 485, V e IX, do CPC/73, em razão de alegado erro de fato e violação a literal disposição de lei (art. 299 do CPC/73) a que supostamente teria incorrido a decisão rescindenda.
3. Pretendendo o réu contestar e reconvir, deve fazê-lo simultaneamente, sob pena de preclusão consumativa. Precedentes.
4. Ao não reconhecer a preclusão consumativa para oferecimento da reconvenção que, mesmo apresentada dentro do prazo legal de resposta do réu não foi feita simultaneamente com a contestação - como exige a lei processual civil -, o juízo de 1º grau, bem como o TJ/PE, em sede de análise de reexame necessário, incorreram em inegável violação a literal disposição de lei, hábil a autorizar o manejo da ação rescisória.
5. Ao considerar, ainda, o oferecimento simultâneo da contestação e reconvenção, incorreu a decisão rescindenda, também, em erro de fato, pois, na hipótese de ter-se atentado para a não observância ao art. 299 do CPC/73, certamente não teria mantido a procedência da reconvenção oferecida, mas teria reconhecido a ocorrência de inarredável preclusão consumativa.
6. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1634076/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 10/04/2017)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
RECONVENÇÃO E CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO SIMULTÂNEO.
OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
1. Ação ajuizada em 26/08/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73.
2. O propósito recursal é determinar se deve ser julgada procedente ação rescisória ajuizada com base no art. 485, V e IX, do CPC/73, em razão de alegado erro de fato e violação a literal disposição de lei (art. 299 do CPC/73) a que supostamente...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. É possível a inscrição do nome do devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1655259/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. É possível a inscrição do nome do devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1655259/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DO MAGISTRADO SOBRE O PLANO DE SOERGUIMENTO. APROVAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. VIABILIDADE ECONÔMICA. SOBERANIA DA AGC.
LEGALIDADE. VERIFICAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1.
Processamento da recuperação judicial deferido em 24/05/2013.
Recurso especial interposto em 04/11/2014 e atribuído ao Gabinete em 25/08/2016.
2. A jurisprudência das duas Turmas de Direito Privado do STJ sedimentou que o juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores.
3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1660195/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DO MAGISTRADO SOBRE O PLANO DE SOERGUIMENTO. APROVAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. VIABILIDADE ECONÔMICA. SOBERANIA DA AGC.
LEGALIDADE. VERIFICAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1.
Processamento da recuperação judicial deferido em 24/05/2013.
Recurso especial interposto em 04/11/2014 e atribuído ao Gabinete em 25/08/2016.
2. A jurisprudência das duas Turmas de Direito Privado do STJ sedi...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AJUIZAMENTO DE MANDADO SE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS.
1. A impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. Precedentes do STJ: (AgRg no REsp 1.332.074/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/8/2013, DJe 4/9/2013.); AgRg no REsp 1.504.829/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe 13/4/2016.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 967.324/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AJUIZAMENTO DE MANDADO SE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS.
1. A impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. Precedentes do STJ: (AgRg no REsp 1.332.074/R...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
RECURSO NO QUAL É DISCUTIDO O PRÓPRIO DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESERÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. Não se aplica a pena de deserção a recurso interposto contra julgado que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
2. Conforme entendimento do STJ, "se a controvérsia posta sob análise desta Corte Superior diz respeito justamente à alegação do recorrente de que ele não dispõe de condições econômico-financeiras para arcar com os custos da demanda, não faz sentido considerar deserto o recurso, uma vez que ainda está sob análise o pedido de assistência judiciária e, caso seja deferido, neste momento, o efeito da decisão retroagirá até o período da interposição do recurso e suprirá a ausência do recolhimento e, caso seja indeferido, deve ser oportunizado ao recorrente a regularização do preparo". Precedente: AgRg no AREsp 600.215/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/6/2015.
3. "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe 25/11/2015).
4. Embargos de divergência providos, para que seja afastada a deserção do recurso especial, com a determinação à Terceira Turma da consequente análise do agravo interposto contra a decisão que não o admitiu, na origem, por outros fundamentos.
(EAREsp 750.042/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
RECURSO NO QUAL É DISCUTIDO O PRÓPRIO DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESERÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. Não se aplica a pena de deserção a recurso interposto contra julgado que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
2. Conforme entendimento do STJ, "se a controvérsia posta sob...
PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. Trata-se de Embargos de Divergência interpostos contra acórdão da Primeira Turma, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no qual ficou assentada a seguinte tese: "A apreciação de questões de ordem pública pelo Tribunal a quo, de conhecimento e julgamento obrigatórios, mesmo que não tenham sido suscitadas em momento oportuno, não comportam a preclusão em virtude do efeito translativo do recurso de Apelação".
2. Encontra-se caracterizada a divergência, pois em ambos os acórdãos confrontados a questão debatida diz respeito à possibilidade de a parte que interpôs Apelação suscitar apenas em Agravo Interno ou em Embargos de Declaração causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional não mencionada no recurso principal. 3. No mérito, o acórdão embargado não merece reforma, uma vez que se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, no sentido de que a prescrição é questão de ordem pública passível de conhecimento de ofício pelo julgador, motivo pelo qual não se sujeita à preclusão, nas instâncias ordinárias (AgRg no REsp 1.287.754/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2/2/2016; AgRg no Ag 1.333.860/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/12/2013; AgRg no REsp 1.111.069/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2013; AgRg no REsp 1.290.057/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/5/2015; EDcl no REsp 1.054.269/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/6/2010; REsp 1.278.778/AL, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 13/10/2011; REsp 1.450.361/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/6/2014).
4. Causas suspensivas e interruptivas do prazo prescricional são temas afetos ao instituto da prescrição e recebem naturalmente o mesmo tratamento, no que se refere aos efeitos da preclusão.
5. Embargos de Divergência não providos.
(EAREsp 234.535/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. Trata-se de Embargos de Divergência interpostos contra acórdão da Primeira Turma, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no qual ficou assentada a seguinte tese: "A apreciação de questões de ordem pública pelo Tribunal a quo, de conhecimento e julgamento obrigatórios, mesmo que não tenham sido suscitadas em momento oportuno, não comportam a preclusão em virtude do efeito translativo do recurso de Apel...