CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL E SUBSCRIÇÃO DE AÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE DA TESE RECORRIDA COM O ARTIGO VIOLADO. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Os artigos 177, do CC/1916 (205 do CC/02), ou mesmo a regra de transição do art. 2.028, do CC/02, foram aplicados pela decisão recorrida, não estando configurada a alegada violação. 3. A prescrição vintenária foi considerada interrompida pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC/73, em razão do ajuizamento de ação de prestação de contas.
4. A tese debatida no apelo nobre se referia à impossibilidade de interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação de prestação de contas, e não da prescrição, propriamente dita, contudo não houve indicação de artigo que pudesse sustentar a referida tese. Súmula nº 284 do STF, por analogia.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 661.474/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL E SUBSCRIÇÃO DE AÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE DA TESE RECORRIDA COM O ARTIGO VIOLADO. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:...
RECURSO ESPECIAL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ADVINDOS DA MORTE, POR INSUFICIÊNCIA RENAL, DE PESSOA QUE, POR PRESCRIÇÃO MÉDICA, INGERIU ANTI-INFLAMATÓRIO (VIOXX), CUJA BULA ADVERTE EXPRESSAMENTE, COMO POSSÍVEIS REAÇÕES ADVERSAS, A OCORRÊNCIA DE DOENÇAS RENAIS GRAVES. 1. FUNDAMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR PELO FATO DO PRODUTO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE SEGURANÇA, A PARTIR DA FABRICAÇÃO E INSERÇÃO NO MERCADO DE PRODUTO DEFEITUOSO. 2. DEFEITO DE CONCEPÇÃO OU DE INFORMAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. 3. PRODUTO DE PERICULOSIDADE INERENTE, CUJOS RISCOS, COMUNS A TODOS OS MEDICAMENTOS DO GÊNERO, ERAM PREVISÍVEIS E FORAM DEVIDAMENTE INFORMADOS AOS CONSUMIDORES. 4.
REGRAS PROCESSUAIS DE VALORAÇÃO DA PROVA. INOBSERVÂNCIA.
VERIFICAÇÃO. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Código de Defesa do Consumidor acolheu a teoria do risco do empreendimento (ou da atividade) segundo a qual o fornecedor responde objetivamente por todos os danos causados ao consumidor pelo produto ou serviço que se revele defeituoso (ou com a pecha de defeituoso, em que o fornecedor não se desonera do ônus de comprovar que seu produto não ostenta o defeito a ele imputado), na medida em que a atividade econômica é desenvolvida, precipuamente, em seu benefício, devendo, pois, arcar com os riscos "de consumo" dela advindos. Há que se bem delimitar, contudo, o fundamento desta responsabilidade, que, é certo, não é integral, pois pressupõe requisitos próprios (especialmente, o defeito do produto como causador do dano experimentado pelo consumidor) e comporta excludentes. O fornecedor, assim, não responde objetivamente pelo fato do produto simplesmente porque desenvolve uma atividade perigosa ou produz um bem de periculosidade inerente, mas sim, concretamente, caso venha a infringir o dever jurídico de segurança (adentrando no campo da ilicitude), o que se dá com a fabricação e a inserção no mercado de um produto defeituoso (de concepção técnica, de fabricação ou de informação), de modo a frustrar a legítima expectativa dos consumidores. 2. Para a responsabilização do fornecedor por acidente do produto não basta ficar evidenciado que os danos foram causados pelo medicamento Vioxx (circunstância, ressalta-se, infirmada pela prova técnica, que imputou o evento morte à doença auto-imune que acometeu o paciente, mas admitida pelos depoimentos dos médicos, baseados em indícios), tal como compreendeu o Tribunal de origem. Mais que isso.
O defeito do produto deve apresentar-se, concretamente, como o causador do dano experimentado pelo consumidor, fator que se revelou ausente a partir das provas coligidas nos autos (reproduzidas e/ou indicadas no acórdão recorrido), a esvaziar, por completo, a responsabilidade do fornecedor. 3. Restou incontroverso da prova haurida dos autos (seja a partir do laudo pericial que excluiu peremptoriamente o nexo causal entre o uso do medicamento e a morte do paciente, seja do depoimento médico transcrito que embasou o decreto condenatório) que todo anti-inflamatório, como o é o medicamento Vioxx, possui, como reação adversa, a possibilidade de desenvolver doenças renais graves (circunstância, no caso dos autos, devidamente informada na bula do medicamento, com advertência ao consumidor deste risco). 3.1 Em se tratando de produto de periculosidade inerente, cujos riscos são normais à sua natureza (medicamento com contra-indicações) e previsíveis (na medida em que o consumidor é deles expressamente advertido), eventual dano por ele causado ao consumidor não enseja a responsabilização do fornecedor, pois, de produto defeituoso, não se cuida. 3.2 O descumprimento do dever de segurança, que se dá com a fabricação e inserção no mercado de produto defeituoso, a ser devidamente investigado, deve pautar-se na concepção coletiva da sociedade de consumo, e não na concepção individual do consumidor-vítima, especialmente no caso de vir este a apresentar uma condição especial (doença auto-imune, desencadeadora da patologia desenvolvida pelo paciente, segundo prova técnica produzida e não infirmada pelo depoimento médico que embasou o decreto condenatório).
3.3 Tampouco o fato de o medicamento ter sido retirado voluntariamente do mercado pelo laboratório fornecedor, ocasião em que contava com a plena autorização dos órgãos de controle (Anvisa), pode caracterizar, por si, o alegado defeito do produto, ou como entendeu o Tribunal de origem, um indicativo revestido de verossimilhança, se a sua retirada não guarda nenhuma relação com os fatos descritos na exordial.
4. De acordo com as regras processuais de valoração da prova, inexiste graduação entre os meios probatórios admitidos. Mesmo nos casos em que a realização de prova técnica se afigure indispensável à solução da controvérsia - como se dá, indiscutivelmente, no caso dos autos -, o Magistrado não se encontra vinculado às suas conclusões, podendo delas se apartar, desde que o faça fundamentadamente, valendo-se de outras provas acostadas aos autos que as infirmem de modo convincente e integral. 4.1 A prova técnica, de inequívoca relevância para o desate da presente controvérsia, entre outros esclarecimentos, tinha por propósito inferir o estabelecimento de liame entre a doença renal desenvolvida pelo paciente, com a consequente morte, e a ingestão do anti-inflamatório Vioxx. Destinava-se, portanto, a demonstrar a própria procedência da imputação feita pelos autores de que os danos suportados seriam advindos do produto alegadamente defeituoso, de responsabilidade do laboratório demandado. O laudo pericial, após análise de todos os exames, em especial as biópsias renais, realizados pelo paciente, concluiu por excluir, perempetoriamente, a relação de causalidade entre a morte do paciente e a ingestão do medicamento, atribuindo-a à doença auto-imune de que foi acometido (Glomerulonefrite Rapidamente Progressiva). 4.2 Das provas indicadas e transcritas no acórdão recorrido que embasaram o decreto condenatório, não se antevê, de seus termos, vulneração mínima do que foi concluído pelo laudo pericial. O diagnóstico/relatório primevo não tece nenhuma consideração quanto à apontada doença auto-imune, como causadora dos problemas renais suportados pelo paciente. No depoimento do médico, que teve acesso aos exames mencionados, por sua vez, há diversas passagens em que confirma a ocorrência de componente imunológico.
4.3. Nesse contexto, ainda que seja dado ao Magistrado não comungar com a conclusão da prova técnica, tem-se, no caso dos autos, que as provas apontadas na fundamentação para subsidiar conclusão diversa, não infirmam aquela, de modo convincente e integral, como seria de rigor. Ao contrário, em certa medida, como visto, a confirma, o que afronta o sistema processual de valoração das provas, na esteira dos arts. 436 e 131 do CPC/1973.
5. Recurso Especial provido e recurso especial adesivo prejudicado.
(REsp 1599405/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
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RECURSO ESPECIAL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ADVINDOS DA MORTE, POR INSUFICIÊNCIA RENAL, DE PESSOA QUE, POR PRESCRIÇÃO MÉDICA, INGERIU ANTI-INFLAMATÓRIO (VIOXX), CUJA BULA ADVERTE EXPRESSAMENTE, COMO POSSÍVEIS REAÇÕES ADVERSAS, A OCORRÊNCIA DE DOENÇAS RENAIS GRAVES. 1. FUNDAMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR PELO FATO DO PRODUTO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE SEGURANÇA, A PARTIR DA FABRICAÇÃO E INSERÇÃO NO MERCADO DE PRODUTO DEFEITUOSO. 2. DEFEITO DE CONCEPÇÃO OU DE INFORMAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO. INGESTÃO. AUSÊNCIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. AUMENTO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, ausente a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo em virtude da presença de corpo estranho, não se configura o dano moral indenizável. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.597.890/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 14/10/2016).
2. Indevida a condenação fixada em primeira instância, mantida somente em observância ao princípio da non reformatio in pejus, não há falar em aumento do quantum indenizatório estabelecido.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1018168/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO. INGESTÃO. AUSÊNCIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. AUMENTO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, ausente a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo em virtude da presença de corpo estranho, não se configura o dano moral indenizável. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.597.890/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 18/04/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO 12/09. DECISÃO DA 2A. TURMA JULGADORA MISTA DA 1A. REGIÃO JUDICIÁRIA DE GOIÂNIA/GO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SÚMULA OU RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA DESTA CORTE SUPOSTAMENTE DESRESPEITADOS. RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No caso dos autos, depreende-se a desatenção ao cotejo analítico hábil a demonstrar a divergência jurisprudencial suscitada. Com efeito, para apreciação e comprovação do dissídio pretoriano, não basta a transcrição de ementas e excertos dos julgados, devendo-se expor as circunstâncias que identificam os casos confrontados, impondo-se a absoluta similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma com tratamento jurídico diverso.
2. Ademais, é firme o entendimento de que o cabimento da Reclamação, nos termos da Resolução 12/2009 do STJ, está adstrito à demonstração de divergência frontal à jurisprudência desta Corte, consolidada em Súmula ou em julgamento de Recurso Especial Repetitivo, pelo rito do art. 543-C do CPC.
3. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento.
(AgRg na Rcl 15.807/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 17/04/2017)
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RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO 12/09. DECISÃO DA 2A. TURMA JULGADORA MISTA DA 1A. REGIÃO JUDICIÁRIA DE GOIÂNIA/GO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SÚMULA OU RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA DESTA CORTE SUPOSTAMENTE DESRESPEITADOS. RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No caso dos autos, depreende-se a desatenção ao cotejo analítico hábil a demonstrar a divergência jurisprudencial suscitada. Com efeito, para apreciação e comprovação do dissídio pretoriano, n...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/04/2017
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO. CONDUTA NEGLIGENTE DO CORRETOR. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Rever as conclusões do tribunal de origem quanto ao cabimento da restituição da comissão de corretagem em virtude da conduta negligente do corretor esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1637966/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO. CONDUTA NEGLIGENTE DO CORRETOR. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Rever as conclusões do tribunal de origem quanto ao cabimento da restituição da comissão de corretagem em virtude da conduta negligente do corretor esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1637966/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado e...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. PLANTA GENÉRICA DE VALORES.
PUBLICAÇÃO OFICIAL. NECESSIDADE. 1. A Planta Genérica de Valores, por conter dados indispensáveis à apuração da base de cálculo do IPTU, deve ser objeto de publicação oficial. A mera afixação da Planta de Valores no átrio da sede do município não supre a mencionada exigência. Precedentes do STJ.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1645832/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. PLANTA GENÉRICA DE VALORES.
PUBLICAÇÃO OFICIAL. NECESSIDADE. 1. A Planta Genérica de Valores, por conter dados indispensáveis à apuração da base de cálculo do IPTU, deve ser objeto de publicação oficial. A mera afixação da Planta de Valores no átrio da sede do município não supre a mencionada exigência. Precedentes do STJ.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1645832/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATOS ADMINISTRATIVOS. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 458, III, 474 E 535, I E II DO CPC/73. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. ART. 1o. DO DECRETO 20.910/32. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, motivo pelo qual inexiste a violação apontada aos arts. 458, 474 e 535, I e II do CPC/73.
2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/32, aplica-se o prazo prescricional quinquenal ao direito de Ação contra a Administração Pública nas demandas em que se discute a imposição de multa administrativa. Precedentes: AgRg no AREsp.
30.796/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1o.12.2011; AgRg no REsp. 1.138.451/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.9.2010.
3. Agravo Interno do particular desprovido.
(AgInt no AREsp 545.159/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATOS ADMINISTRATIVOS. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 458, III, 474 E 535, I E II DO CPC/73. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. ART. 1o. DO DECRETO 20.910/32. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, motivo pelo qual inexiste a violação apontad...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 18/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORES PÚBLICOS. AGENTES ADMINISTRATIVOS DO INSS. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO AFASTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE OU MESMO QUE POSSIBILITEM O ENQUADRAMENTO LEGAL. INVERSÃO DESTAS CONCLUSÕES QUE NÃO PRESCINDE DA INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES DESPROVIDO.
1. No caso, a Corte de origem decidiu que os documentos carreados aos autos demonstraram que todos os autores desempenhavam funções burocráticas de atendimento ao público, marcação de exames e consultas, sem que houvesse qualquer indicação específica sobre quais agentes biológicos estariam expostos em razão do exercício de seu ofício e com que frequência. A inversão de tais conclusões é inviável na via estreita do Recurso Especial, por demandar a incursão no acervo fático-probatório dos autos.
2. Agravo Interno dos Servidores desprovido.
(AgInt no AREsp 240.884/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORES PÚBLICOS. AGENTES ADMINISTRATIVOS DO INSS. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO AFASTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE OU MESMO QUE POSSIBILITEM O ENQUADRAMENTO LEGAL. INVERSÃO DESTAS CONCLUSÕES QUE NÃO PRESCINDE DA INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES DESPROVIDO.
1. No caso, a Corte de origem decidiu que os documentos carreados aos autos demonstraram que todos os autores desem...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:DJe 19/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 460 DO CPC/1973, 876, 884, 885 do CC/2002, 42, 43, 46, 59, 60, 101 DA LEI 8.213/1991 e 71 DA LEI 8.212/1991 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. ARTS. 462, 741 e 743 DO CPC/1973 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que o período de 23.2.2011 a 31.1.2012, em que a recorrida exerceu atividade laboral após a sentença datada de 9.8.2011, deve ser excluído das prestações vencidas do benefício de aposentadoria por invalidez, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1645795/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)
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RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 460 DO CPC/1973, 876, 884, 885 do CC/2002, 42, 43, 46, 59, 60, 101 DA LEI 8.213/1991 e 71 DA LEI 8.212/1991 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. ARTS. 462, 741 e 743 DO CPC/1973 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que o período de 23.2.2011 a 31.1.2012, em que...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO SUB JUDICE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXCEPCIONALIDADE AO ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/1997.
1. Consoante a jurisprudência atual e consolidada da Corte, a vedação inserida no art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 não incide na hipótese de nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público, observada a ordem de classificação. Precedentes: (AgRg no REsp 1.279.161/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/11/2016; AgRg no AREsp 151.813/GO, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/04/2016) 2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1622299/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO SUB JUDICE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXCEPCIONALIDADE AO ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/1997.
1. Consoante a jurisprudência atual e consolidada da Corte, a vedação inserida no art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 não incide na hipótese de nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público, observada a ordem de classificação. Precedentes: (AgRg no REsp 1.279.161/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PROVENIENTE DA 2a. TURMA DESTA CORTE SUPERIOR, QUE AFASTOU PRELIMINAR DE NULIDADE DO ARESTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM POR INFRINGÊNCIA DO ART. 535 DO CPC/73, POR ENTENDER QUE O JULGADO DE ORIGEM APRECIOU INTEIRAMENTE A CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃOS APONTADOS COMO PARADIGMAS ORIUNDOS DE OUTRAS TURMAS DESTA CORTE SUPERIOR, QUE IMPÕEM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM, EM RECONHECIMENTO DE VÍCIOS NO ARESTO RECORRIDO, EM ACOLHIMENTO À ALEGAÇÃO DE QUE AS MÁCULAS APONTADAS NÃO FORAM SOLUCIONADAS EM ACLARATÓRIOS. APESAR DOS ESFORÇOS ARGUMENTATIVOS, ASSINALE-SE QUE, NA HIPÓTESE, NÃO HÁ IDENTIFICAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS QUE JUSTIFIQUEM O PROCESSAMENTO DA INSURGÊNCIA, CONFORME DIRETRIZ DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTE: AGRG NOS ERESP 1.213.614/RJ, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 18.4.2016. O RECURSO DIRIGIDO AO COLEGIADO NÃO CONTÉM ARGUMENTOS SUFICIENTES A ABALAR A COMPREENSÃO FIRMADA EM DECISÃO UNIPESSOAL.
AGRAVO INTERNO DA PARTE IMPLICADA DESPROVIDO.
1. A divergência jurisprudencial arrimada nos arts. 255, §§ 1o.
e 2o. e 266, § 1o. do RI/STJ exige comprovação e demonstração com a transcrição dos trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (AgRg nos EREsp. 1.213.614/RJ, Rel.
Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 18.4.2016).
2. Na espécie, a parte agravante, em reiteração ao que brande no primitivo recurso, suscita divergência entre julgados desta Corte Superior e o embargado acórdão da 2a. Turma, que rejeitou a preliminar de nulidade por infringência do art. 535 do CPC/73 e asseverou que não há ofensa ao referido dispositivo se o Tribunal de origem decide fundamentadamente as questões essenciais ao julgamento da lide. Por outro lado, o insurgente aponta, como paradigmáticos, arestos que teriam adotado a solução que impôs a devolução dos autos à origem para complementação de julgado, dado o não afastamento dos vícios em aclaratórios.
3. Mesmo que se confira o mais alargado valor interpretativo aos dispositivos processuais aplicáveis à hipótese, em prestígio e consideração ao fato de se tratar, na origem, de lide sancionadora, a mera circunstância de haver arestos que acolheram a preliminar de nulidade por infringência do art. 535 do CPC/73, ao passo que outros que assim não procederam, não é elemento suficiente para se configurar hipótese de admissão de embargos de divergência. Há situações fático-processuais que recomendam o retorno dos autos à origem para o afastamento dos vícios não reconhecidos e outras em que referidas máculas não se encontram presentes, que é a hipótese dos autos.
4. A prevalecer a tese do agravante, isto é, os Embargos de Divergência merecem seguimento por haver notícia de que outros julgados acolheram a suscitada preliminar de nulidade processual por violação do art. 535 do CPC/73, bastaria que qualquer recorrente invocasse o referido dispositivo em suas pretensões recursais para que todo Apelo Raro tivesse inarredavelmente que retornar à Instância de origem, à consideração de que esta Corte Superior tem, em seu banco de precedentes, julgados que acolheram Embargos de Declaração por detecção de vícios no julgado.
5. Ao afirmar que os pontos tidos por omissos - existência de ofensa ao art. 535 do CPC, comprovação da prática de atos de improbidade administrativa, do enriquecimento ilícito e do elemento subjetivo, e proporcionalidade das sanções aplicadas - foram devidamente apreciados pelo acórdão que julgou os Recursos Especiais, tendo sido adotada, no entanto, solução jurídica diversa da pretendida pelos embargantes (fls. 2.481), a conclusão do acórdão desta Corte Superior não se submete à forja do Embargos de Divergência se a parte não demonstrar, ao menos, que outro demandado que eventualmente tenha constado nos mesmos enredos fático, jurídico e processual, obteve acolhimento de Embargos de Declaração, ao passo que, na situação vertente, assim não se procedeu. É o minimum minimorum da argumentação jurídica que urde a plena admissibilidade dos Embargos de Divergência, o que não se observa na vertente demanda.
6. Agravo Interno da parte implicada desprovido.
(AgInt nos EREsp 1203149/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PROVENIENTE DA 2a. TURMA DESTA CORTE SUPERIOR, QUE AFASTOU PRELIMINAR DE NULIDADE DO ARESTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM POR INFRINGÊNCIA DO ART. 535 DO CPC/73, POR ENTENDER QUE O JULGADO DE ORIGEM APRECIOU INTEIRAMENTE A CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃOS APONTADOS COMO PARADIGMAS ORIUNDOS DE OUTRAS TURMAS DESTA CORTE SUPERIOR, QUE IMPÕEM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM, EM RECONHECIMENTO DE VÍCIOS NO ARESTO RECORRIDO, EM ACOLHIMENTO À ALEGAÇÃO DE QUE AS MÁCULAS...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:DJe 19/04/2017
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS-GERENTES. NA ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE. 1. A Segunda Turma do STJ entende que, se o motivo da responsabilidade tributária é a infração à lei consubstanciada pela dissolução irregular da empresa (art. 135, III, do CTN), é irrelevante para efeito de redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio-gerente ou ao administrador a análise da época de ocorrência do fato gerador ou do vencimento da exação.
2. Com efeito, se o ato que motiva o pedido de redirecionamento consiste na dissolução irregular da empresa, a legitimação passiva deve levar em conta o sócio com poderes de gerência/administração do estabelecimento na época da prática desse ato ilícito.
3. No caso dos autos, fica superado o entendimento adotado no acórdão hostilizado, o que acarreta a devolução dos autos para que o Tribunal de origem examine se está adequadamente demonstrada a dissolução irregular e identificado o sócio-gerente da época de sua ocorrência.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1655048/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS-GERENTES. NA ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE. 1. A Segunda Turma do STJ entende que, se o motivo da responsabilidade tributária é a infração à lei consubstanciada pela dissolução irregular da empresa (art. 135, III, do CTN), é irrelevante para efeito de redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio-gerente ou ao administrador a análise da época de ocorrência do fato gerador ou do vencimento da exação.
2. Com efeito, se o ato que motiva o pedido de redir...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. FGTS. DEPÓSITO OBRIGATÓRIO.
1. A Segunda Turma desta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, firmou compreensão de que é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da CF/1988.
2. Essa orientação incide, inclusive, sobre o caso de contratação temporária declarada nula em decorrência da inobservância do seu caráter transitório e excepcional. Precedentes do STJ e do STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1595465/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. FGTS. DEPÓSITO OBRIGATÓRIO.
1. A Segunda Turma desta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, firmou compreensão de que é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da CF/1988.
2. Essa orientação incide, inclusive, sob...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL E LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - Quando a análise de ofensa à lei federal implica a necessidade de exame de lei local, apresenta-se inviabilizado o recurso especial pelo óbice descrito no enunciado n. 280 da Súmula do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
II - Como os argumentos do agravante não foram suficientes para afastar a aplicação do enunciado n. 280 da Súmula do STF, impõe-se a manutenção do referido entendimento.
III - Se o acórdão se baseou em fundamento constitucional não impugnado por recurso extraordinário, tem aplicação o enunciado n.
126 da Súmula do STJ.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 936.812/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL E LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - Quando a análise de ofensa à lei federal implica a necessidade de exame de lei local, apresenta-se inviabilizado o recurso especial pelo óbice descrito no enunciado n. 280 da Súmula do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
II - Como os argumentos do agravante não foram suficientes para afastar a aplicação do enunciado n. 280 da Súmula do STF, impõe-se a manutenção do referido entendimento.
III - Se o...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TCU. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do MS 17.406/DF (Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26.9.2012), decidiu que o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para a contagem do tempo de serviço origina-se do ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o prazo prescricional tem início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas.
2. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1653270/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TCU. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do MS 17.406/DF (Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26.9.2012), decidiu que o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para a contagem do tempo de serviço origina-se do ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o prazo prescri...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS.
1. Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, "quando o órgão colegiado aprecia embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, em verdade, não examina a controvérsia, mas apenas afere a presença, ou não, de um dos vícios indicados no art. 535, I e II, do CPC. Por conseguinte, o fato de existir decisão colegiada não impede nem inibe a subsequente interposição de agravo regimental, este sim, apto a levar ao órgão coletivo o exame da questão controvertida. Precedentes de todas as Turmas da Corte" (AgRg no REsp 1.231.070/ES, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 10/10/2012).
2. Aplicação, por analogia, da Súmula 281/STF.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1645868/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS.
1. Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, "quando o órgão colegiado aprecia embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, em verdade, não examina a controvérsia, mas apenas afere a presença, ou não, de um dos vícios indicados no art. 535, I e II, do CPC. Por conseguinte, o fato de existir decisão colegiada não impede nem inibe a subsequente inter...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipótese em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.
4. Agravo não provido, com majoração de honorários recursais.
(AgInt no AREsp 624.067/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somen...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipótese em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Agravo não provido, com majoração de honorários recursais.
(AgInt no AREsp 649.203/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A alteração d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação dos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie.
2. O Tribunal de origem consigna que a execução do título extrajudicial, amparada em duplicata sem aceite, está devidamente fundamentada tendo em vista a comprovação da prestação de serviço, mediante a nota fiscal colacionada aos autos, a qual foi assinada pelo devedor. Além disso, destaca que houve a interrupção da prescrição pelo devido protesto da duplicata. A reforma do aresto, nestes aspectos, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 999.478/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação dos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a ausência de oposição de embargos pelo réu na ação monitória, não torna impositiva a constituição do título executivo, sendo dever do magistrado aferir a regularidade do procedimento e a existência de condições de sua formação. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 989.711/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a ausência de oposição de embargos pelo réu na ação monitória, não torna impositiva a constituição do título executivo, sendo dever do magistrado aferir a regularidade do procedimento e a existência de condições de sua formação. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 989.711/SC, Rel. Ministr...