ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. QUINTOS. VPNI. ATUALIZAÇÃO. REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO VINDICADO. PRECEDENTES.
1. Está consolidado nesta Corte Superior o entendimento de que eventual nulidade de decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo colegiado (cf. AgRg no AREsp 635.126/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 01/07/2016; AgInt no REsp 1574054/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13/06/2016).
2. De comum sabença, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso (cf. AgRg no AREsp 107.884/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 16/05/2013), não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia (cf.
EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 04/02/2014).
3. O reajuste da extinta parcela "quintos", incorporada como VPNI aos proventos dos recorrentes é feito com base na revisão geral da remuneração após a revogação do § 3º do art. 100 da LC nº 68/1992, até a LC nº 568/2010 (cf. EDcl nos EDcl no RMS 41.391/RO, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe 16/09/2015), porque a Lei Complementar nº 280/2003 do Estado de Rondônia, ao modificar a Lei Complementar nº 92/93, em seus arts. 32 e 43, não prevê o modo de reajuste das gratificação incorporadas (cf. RMS 40.639/RO, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/09/2015).
4. Embargos de declaração acolhidos como agravo regimental, agravo regimental não provido.
(EDcl no RMS 52.188/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. QUINTOS. VPNI. ATUALIZAÇÃO. REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO VINDICADO. PRECEDENTES.
1. Está consolidado nesta Corte Superior o entendimento de que eventual nulidade de decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo colegiado (cf. AgRg no AREsp 635.126/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 01/07/2016; AgInt no REsp 1574054/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTIN...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CARÁTER ABUSIVO DA CLÁUSULA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CC/2002. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOB PENA DE INDEVIDA REFORMATIO IN PEJUS. ALEGADA SUPRESSIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A Segunda Seção desta Corte, na sessão de 10 de agosto de 2016, concluindo o julgamento de recursos especiais repetitivos (REsps nºs 1.361.182/RS e 1.360.969/RS), firmou a tese de que, na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. Desse modo, nos termos da atual jurisprudência deste Tribunal Superior, é aplicável ao caso o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/02, compreendido no interregno anterior à data do ajuizamento da ação, para a pretensão de restituição dos valores pagos indevidamente em decorrência de cláusula abusiva constante de contrato de plano de saúde que determina reajuste das mensalidades de acordo com a mudança de faixa etária.
3. Entretanto, na espécie, o Tribunal de base deu parcial provimento ao apelo manifestado pela OPERADORA para determinar que a restituição do quanto foi pago a maior se dê tão somente a partir da citação. Por conseguinte, sob pena de incorrer em indevida reformatio in pejus, o acórdão recorrido deve ser mantido quanto ao ponto.
4. A alegada ocorrência de supressio não pode ser agora conhecida por absoluta falta de interesse processual.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente recurso não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
6. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa e a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11º, do NCPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
7. Agravo interno não provido, com imposição de multa e majoração da verba honorária.
(AgInt no REsp 1608766/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 15/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CARÁTER ABUSIVO DA CLÁUSULA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CC/2002. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOB PENA DE INDEVIDA REFORMATIO IN PEJUS. ALEGADA SUPRESSIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publ...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA ORIUNDO DE HABEAS CORPUS.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial pacificada nesta Corte Superior, os acórdãos proferidos em habeas corpus não são hábeis para comprovação de divergência jurisprudencial, o que impede sua utilização como paradigma de confronto nos embargos de divergência.
Precedentes do STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1425154/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 15/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA ORIUNDO DE HABEAS CORPUS.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial pacificada nesta Corte Superior, os acórdãos proferidos em habeas corpus não são hábeis para comprovação de divergência jurisprudencial, o que impede sua utilização como paradigma de confronto nos embargos de divergência.
Precedentes do STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1425154/DF, Rel. Min...
Data do Julgamento:08/03/2017
Data da Publicação:DJe 15/03/2017
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INIDONEIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO EMPREGADA NA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TEMA QUE NÃO ESBARRA NA SÚMULA 7/STJ.
ELEMENTOS PONDERADOS QUE NÃO JUSTIFICAM O AGRAVAMENTO DA PENA.
DECISÃO MANTIDA.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1018949/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INIDONEIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO EMPREGADA NA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TEMA QUE NÃO ESBARRA NA SÚMULA 7/STJ.
ELEMENTOS PONDERADOS QUE NÃO JUSTIFICAM O AGRAVAMENTO DA PENA.
DECISÃO MANTIDA.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1018949/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INCIDENTAL COM PEDIDO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORA DO PRAZO PARA AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL POSTERIOR COM O MESMO PROPÓSITO. INTEMPESTIVO.
1. Em que pese a Sexta Turma desta Corte, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, na sessão de 3/3/2016, ter adotado a orientação firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (HC 122.292/MG, de 17/2/2016) de que a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, não se presta o habeas corpus para o fim de determinar, ainda que por petição incidental do Ministério Público, o início da execução provisória da sanção, sob pena de desvio de finalidade, pedido que deverá ser formulado pela via ordinária.
2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em cumprimento aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo regimental.
Precedentes.
3. Apresentado o pedido de reconsideração após esgotado o prazo legal para a interposição do recurso cabível, o agravo regimental interposto posteriormente com o mesmo propósito do pedido de reconsideração não pode ser recebido em virtude da intempestividade.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 366.734/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INCIDENTAL COM PEDIDO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORA DO PRAZO PARA AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL POSTERIOR COM O MESMO PROPÓSITO. INTEMPESTIVO.
1. Em que pese a Sexta Turma desta Corte, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, na sessão de 3/3/2016, ter adotado a orientação firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (HC 122.292/MG, de 17/2/2016) de que a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeit...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE. PRISÃO PREVENTIVA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECORRENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. É inviável o conhecimento da demanda em hipótese na qual a defesa não juntou cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, tampouco essa foi fornecida pela autoridade apontada como coatora ao prestar informações.
3. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
4. Ainda que assim não fosse, mostra-se devida a prisão decretada como forma de garantir a aplicação da lei penal em hipótese na qual o paciente evadiu-se do distrito da culpa, permanecendo em local incerto e não sabido, o que ensejou a suspensão do processo, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, não havendo nos autos notícia de sua captura.
5. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la.
6. Ordem não conhecida.
(HC 365.807/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 14/03/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE. PRISÃO PREVENTIVA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECORRENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 14/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO DE EXECUÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO 1. O Supremo Tribunal Federal, ao tratar sobre a execução provisória da pena, no HC 126.292/SP e nas ADCs 43 e 44, decidiu apenas acerca da privativa de liberdade, nada dispondo sobre as penas restritivas de direito.
2. Ademais, a Suprema Corte, ao tempo em que vigorava o entendimento de ser possível a execução provisória da pena, como agora, não a autorizava para as penas restritivas de direito (EDcl no AgRg no AREsp 688.225/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016).
3. Nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal, as penas restritivas de direitos só podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Precedentes do STF: HC 88.741/PR, Rel. Ministro EROS GRAU, SEGUNDA TURMA, DJ de 04/08/2006;
HC 88413, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 23/05/2006, DJ 09-06-2006; HC 85289, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/02/2005, DJ 11-03-2005; HC 89.435/PR, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2007, DJe de 22/03/2013 e do STJ: AgRg na PET no AREsp 719.193/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017; AgRg nos EDcl no AREsp 517.017/SC, por mim relatado, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016; HC 249.271/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Sexta Turma, julgado em 09/04/2013, DJe 23/04/2013; EDcl no HC 197.737/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 16/02/2012, DJe 05/03/2012 e EDcl no Ag 646.799/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, julgado em 06/10/2005, DJ 05/12/2005, p. 393.
4. Por fim, se não há declaração de inconstitucionalidade do art.
147 da LEP, não se pode afastar sua incidência, sob pena de violação literal da disposição expressa de lei. Cláusula de reserva de Plenário - CF/88, art. 97. Súmula Vinculante 10 do Colendo STF.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no ParExe no AREsp 1002186/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO DE EXECUÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO 1. O Supremo Tribunal Federal, ao tratar sobre a execução provisória da pena, no HC 126.292/SP e nas ADCs 43 e 44, decidiu apenas acerca da privativa de liberdade, nada dispondo sobre as penas restritivas de direito.
2. Ademais, a Suprema Corte, ao tempo em que vigorava o entendimento de ser possível a execução provisória da pena, como agora, não a autorizava para as penas restritivas de d...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ADITAMENTO À DENÚNCIA.
EXTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRAZO IMPRÓPRIO. ARTIGO 569 DO CPP. ADITAMENTO PRÓPRIO REAL MATERIAL. CITAÇÃO. DESNECESSIDADE.
MANIFESTAÇÃO DA DEFESA E NOVO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte "o prazo recursal do Ministério Público terá início com a intimação pessoal acompanhada da disponibilização dos autos para análise" (AgRg no AREsp. n.
988.790/SC, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, Dje 1º/2/2017). No caso,os autos foram enviados ao Ministério Público para apresentação de memoriais no dia 19/9/2014 (sexta-feira), tendo o prazo de 5 (cinco) dias para alegações finais se iniciado no primeiro dia útil seguinte, qual seja, 22/9/2014 (segunda-feira), mostrando-se, pois, tempestivo o aditamento ofertado em 24/9/2014 (quarta-feira), conforme disposições dos artigos 411, § 3º e 384 do Código de Processo Penal.
3. O prazo para o aditamento da denúncia é impróprio, razão pela qual sua inobservância não implica rejeição da peça processual. E, conforme disposição do artigo 569 do Código de Processo Penal o aditamento da denúncia pode ser feito pelo órgão do Ministério Público até o momento imediatamente anterior à prolação da sentença para resguardar os princípios da ampla defesa, do contraditório e da congruência entre acusação e sentença.
4. Ainda que se trate de aditamento próprio real material, como na espécie, ante a inclusão de qualificadora quando de sua realização, prescindível nova citação do acusado, mostrando-se necessária a oitiva da defesa técnica do acusado preliminarmente ao próprio recebimento do aditamento e, acaso recebido, necessário novo interrogatório do acusado, circunstâncias observadas no caso dos autos. Inteligência do artigo 384, § 2º, do Código de Processo Penal.
5. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 361.841/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ADITAMENTO À DENÚNCIA.
EXTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRAZO IMPRÓPRIO. ARTIGO 569 DO CPP. ADITAMENTO PRÓPRIO REAL MATERIAL. CITAÇÃO. DESNECESSIDADE.
MANIFESTAÇÃO DA DEFESA E NOVO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, consignou que os supostos danos materiais suportados pelo autor não foram comprovados, sob o argumento de que o documento juntado aos autos não é apto a demonstrar a efetiva contratação nem o valor supostamente devido pelos serviços advocatícios, tendo em vista a patente divergência nas assinaturas.
2. A modificação das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 992.529/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, consignou que os supostos danos materiais suportados pelo autor não foram comprovados, sob o argumento de que o documento juntado aos autos não é apto a demonstrar a efetiva contratação nem o valor supostamente devido pelos serviços advocatícios, tendo em vista a patente divergência nas assinaturas.
2. A modificação da...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENTREGA DE BEM DIVERSO DO QUE CONTRATADO. REEXAME DE PROVA.
1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 881.726/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENTREGA DE BEM DIVERSO DO QUE CONTRATADO. REEXAME DE PROVA.
1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 881.726/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE CONSUMO.
DISCUSSÃO SOBRE A OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. REEXAME DE PROVA.
1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 876.211/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE CONSUMO.
DISCUSSÃO SOBRE A OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. REEXAME DE PROVA.
1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 876.211/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC/1973 (art. 932, III, do CPC/2015) e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 979.256/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC/1973 (art. 932, III, do CPC/2015) e art. 253, parágrafo...
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO. A PROVA DA MENORIDADE PODE SER OBTIDA POR MEIO DE QUALQUER DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a prova da menoridade, para fins de materialidade no crime de corrupção de menor, pode ser obtida por meio de qualquer documento que ostente fé pública.
2. No caso dos autos a idade ficou comprovada no termo de declaração subscrito pelos menores.
3. Ordem denegada.
(HC 375.230/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
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HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO. A PROVA DA MENORIDADE PODE SER OBTIDA POR MEIO DE QUALQUER DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a prova da menoridade, para fins de materialidade no crime de corrupção de menor, pode ser obtida por meio de qualquer documento que ostente fé pública.
2. No caso dos autos a idade ficou comprovada no termo de declaração subscrito pelos menores.
3. Ordem denegada....
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS GRAVOSO DO QUE A PENA IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 440/STJ. APLICABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O enunciado da Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça veda o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
2. No caso, a fundamentação para a imposição do regime mais severo não se mostra apta, por si só, a ensejar a aplicação do aludido regime de cumprimento de pena, pois fez menção apenas à gravidade abstrata do crime e às circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal. Constrangimento ilegal evidenciado.
3. Ordem concedida para que o paciente inicie o cumprimento da reprimenda no regime inicial semiaberto.
(HC 383.414/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS GRAVOSO DO QUE A PENA IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 440/STJ. APLICABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O enunciado da Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça veda o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
2. No caso, a fundamentação para a imposição do regime mais severo não se mostra apta, por si só, a ens...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ARESTO OBJURGADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. GRAVIDADE DIFERENCIADA DO MODUS OPERANDI EMPREGADO PELA ORGANIZAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERROMPER A PRÁTICA REITERADA DE CRIMES PELO GRUPO INVESTIGADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da suposta ilegalidade da preventiva diante da não realização da audiência de custódia, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido.
2. Caso em que o recorrente, reincidente, com condenação definitiva pela prática de tráfico de entorpecentes, está sendo acusado de integrar organização criminosa especializada na comercialização de drogas na região de Porto Alegre e São Jerônimo/RS, tendo sido apontado como o membro que auxiliava o lider da quadrilha, seu irmão, a continuar comandando o narcotráfico mesmo depois de preso, cumprindo as determinações que lhe eram encaminhadas via telefone celular, de dentro do presídio onde estava recolhido, circunstâncias que, somadas, denotam a gravidade extrema do delito que lhe é imputado, autorizando a preventiva.
3. A necessidade de diminuir ou interromper a atuação de integrantes de quadrilha armada é suficiente para justificar a segregação cautelar, quando há sérios riscos de as atividades ilícitas serem retomadas com a soltura.
4. Concluindo o Colegiado pela imprescindibilidade da preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública.
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC 78.023/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ARESTO OBJURGADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. GRAVIDADE DIFERENCIADA DO MODUS OPERANDI EMPREGADO PELA ORGANIZAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERROMPER A PRÁTICA REITERADA DE CRIMES PELO GRUPO INVESTIGADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. I...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELA CORTE ORIGINÁRIA. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO QUE SE SUSTENTA PELO MOTIVO APRESENTADO NO DECRETO PREVENTIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta.
2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva da agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito.
3. Caso em que o recorrente, em comparsaria com três agentes que previamente ajustados e organizados com divisão de tarefas, os auxiliou a invadir uma residência e, mediante grave ameaça exercida pelo uso de arma de fogo, subjugaram quatro vítimas, inclusive restringindo sua liberdade, para subtraírem bens de valor que lá se encontravam, é circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, sobretudo porque os roubadores foram identificados e capturados, logo em seguida, pela força policial em razão de já estarem sendo monitorados por outorga judicial, autorizando a preventiva do insurgente.
4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva.
5. Embora a Corte recorrida tenha reforçado que a prisão processual seria devida a bem da ordem pública, enfatizando a imprescindibilidade da constrição em razão da gravidade efetiva do delito, tal argumento já havia sido utilizado pelo magistrado singular, sendo bastante, por si só, para manter a imposição da medida extrema.
6. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
7. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública.
8. Recurso ordinário conhecido e improvido.
(RHC 79.182/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELA CORTE ORIGINÁRIA. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO QUE SE SUSTENTA PELO MOTIVO APRESENT...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FATO DO SERVIÇO. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. REEXAME DE PROVA.
1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 155.195/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FATO DO SERVIÇO. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. REEXAME DE PROVA.
1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 155.195/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECOLHIMENTO DO PREPARO. DIVERGÊNCIA ENTRE A GUIA DE ARRECADAÇÃO E O COMPROVANTE BANCÁRIO. DESERÇÃO.
PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta, para os recursos interpostos sob a vigência do CPC/1973, a compreensão de que a falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário de pagamento demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, não sendo possível a comprovação posterior. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 985.632/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECOLHIMENTO DO PREPARO. DIVERGÊNCIA ENTRE A GUIA DE ARRECADAÇÃO E O COMPROVANTE BANCÁRIO. DESERÇÃO.
PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta, para os recursos interpostos sob a vigência do CPC/1973, a compreensão de que a falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário de pagamento demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, não sendo possível a comprovação...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA.
DECRETO ESTADUAL QUE PERMITE A QUEBRA DE SIGILO FINANCEIRO. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM ANÁLISE DE MÉRITO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento" (Súmulas 282 e 356 do STF).
2. "A competência do Superior Tribunal de Justiça refere-se à matéria infraconstitucional. A discussão sobre preceitos da Carta Maior cabe à Suprema Corte. Assim, inviável o exame do pleito da recorrente, sob pena de se analisar matéria cuja competência está afeta à Excelsa Corte, ex vi do art. 102 da Constituição Federal. O tema já se encontra assentado, neste pretório, no sentido de que, tendo o recurso especial como cerne fundamentos constitucionais, falece competência ao Superior Tribunal de Justiça para conhecer da proposição".
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 971.833/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA.
DECRETO ESTADUAL QUE PERMITE A QUEBRA DE SIGILO FINANCEIRO. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM ANÁLISE DE MÉRITO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos...
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. SUPOSTOS ERROS. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS DIVERSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
II - O real objetivo do embargante é a revisão do julgado, repisando questão já exaustivamente analisada no recurso anterior.
III - A existência de fundamentos diversos nos votos dos membros que compõem o órgão colegiado não acarreta erro material na proclamação do resultado, quando é inquestionável que este (o resultado do julgamento) é atrelado ao dispositivo, e não à fundamentação.
Precedentes do STJ: EDcl no REsp 829.458/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016; EDcl nos EDcl no REsp 1.033.092/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 13/9/2012; EDcl no REsp 471.732/MA, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 2/8/2004, p. 307 e EDcl na AR 3.031/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 8/6/2010.
IV - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg na MC 25.470/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. SUPOSTOS ERROS. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS DIVERSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
II - O real objetivo do embargante é a revisão do julgado, repisando questão já...