ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. SERVIDOR PÚBLICO DE INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ALEGAÇÃO DE QUE O TRÂNSITO EM JULGADO OCORREU APÓS A VIGÊNCIA DA MP 2.150-40/2001. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO 1. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, firmado em recursos repetitivos, no sentido da possibilidade da limitação temporal do reajuste de 3,17% quando este for concedido por decisão judicial, não havendo falar, in casu, em ofensa à coisa julgada.
2. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca da tese recursal de que o título executivo transitou em julgado após a vigência da MP 2.150-40/2001. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 553.480/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. SERVIDOR PÚBLICO DE INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ALEGAÇÃO DE QUE O TRÂNSITO EM JULGADO OCORREU APÓS A VIGÊNCIA DA MP 2.150-40/2001. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO 1. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, firmado em recursos repetitivos, no sentido da possibilidade da limitação temporal do reajuste de 3,17% quando este for concedido por decisão judicial, não havendo falar, in casu, em ofensa à coisa julgada....
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ há cerceamento de defesa quando a parte, embora pugnando pela produção de provas, tem obstado o ato processual e há julgamento contrário ao seu interesse com fundamento na ausência de provas de suas alegações.
2. Recurso Especial de Fernando Avila Molossi provido. Prejudicado o Recurso Especial do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-Rio-Grandense.
(REsp 1640578/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ há cerceamento de defesa quando a parte, embora pugnando pela produção de provas, tem obstado o ato processual e há julgamento contrário ao seu interesse com fundamento na ausência de provas de suas alegações.
2. Recurso Especial de Fernando Avila Molossi provido. Prejudicado o Recurso Especial do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecn...
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO E ESTELIONATO.
ABSOLVIÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO.
A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos adotados para inadmitir o apelo nobre, porquanto o agravante deixou de infirmar a incidência, na espécie, das Súmulas 7/STJ e 283/STF, configura óbice formal intransponível ao conhecimento do recurso.
PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONSEQUÊNCIA DO CRIME. PREJUÍZO CAUSADO ÀS VÍTIMAS. CONDIÇÃO INERENTE AO TIPO PENAL. FUNDAMENTO INIDÔNEO. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. O valor do prejuízo, nos crimes patrimoniais, somente pode ser considerado para elevar a pena-base quando a lesão revele-se exacerbada, transcendendo as consequências normais descritas para o tipo penal violado, não verificado na espécie.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício para, afastando a valoração da consequência do crime, redimensionar a pena privativa de liberdade.
(AgRg no AREsp 951.900/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 08/03/2017)
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REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO E ESTELIONATO.
ABSOLVIÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO.
A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos adotados para inadmitir o apelo nobre, porquanto o agravante deixou de infirmar a incidência, na espécie, das Súmulas 7/STJ e 283/STF, configura óbice formal intransponível ao conhecimento do recurso.
PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
ILEGALIDADE DA DEMISSÃO. INCAPACIDADE CONSTATADA PELAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CURADOR ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO FAVORÁVEL AO INCAPAZ. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. NECESSÁRIA PROTEÇÃO AO INCAPAZ. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pela Corte de origem quanto à desnecessidade de declaração da nulidade do processo, por ausência de curador especial em momento anterior nos autos, já que o resultado foi favorável ao incapaz, encontra amparo na jurisprudência do STJ, segundo a qual as normas processuais pertinentes às nulidades devem ser interpretadas em benefício dos incapazes. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp. 9.511/RJ, Rel. Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 12.12.2011 e REsp. 25.496/MG, Rel. Min.
VICENTE LEAL, DJ 11.3.1996.
2. Agravo Interno do Município do Rio de Janeiro desprovido.
(AgInt no AREsp 134.901/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
ILEGALIDADE DA DEMISSÃO. INCAPACIDADE CONSTATADA PELAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CURADOR ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO FAVORÁVEL AO INCAPAZ. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. NECESSÁRIA PROTEÇÃO AO INCAPAZ. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pela Corte de origem quanto à desnecessidade de declaração da nulidade do processo, por ausência de curador especial em momento anterior nos au...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 09/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM QUANTO À AUSÊNCIA DE PROVAS QUE JUSTIFIQUEM A APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO.
1. Tendo o acórdão recorrido declarado expressamente, com base nos elementos constantes dos autos, que não existem provas suficientes a embasar a demissão do ora Agravado, é de ser mantida a conclusão, porquanto o revolvimento dessa matéria em sede de recorribilidade extraordinária demandaria a análise de fatos e provas, conforme o óbice da Súmula 7 desta egrégia Corte.
2. Agravo Interno do INSS desprovido.
(AgInt no AREsp 153.020/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM QUANTO À AUSÊNCIA DE PROVAS QUE JUSTIFIQUEM A APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO.
1. Tendo o acórdão recorrido declarado expressamente, com base nos elementos constantes dos autos, que não existem provas suficientes a embasar a demissão do ora Agravado, é de ser mantida a conclusão, porquanto o revolvimento dessa matéria em sede de recorr...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 09/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. LEI 10.355/2001.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. FATO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não ofende a coisa julgada a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo. Precedente: AgRg nos EAREsp. 221.312/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.9.2015.
2. Agravo Interno dos Servidores desprovido.
(AgInt no AREsp 173.602/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. LEI 10.355/2001.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. FATO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não ofende a coisa julgada a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da obje...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 09/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL. MORA. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A jurisprudência desta Corte entende ser possível a cumulação da multa, de caráter moratório, eventualmente estipulada no contrato de promessa de compra e venda, com eventuais lucros cessantes decorrentes das perdas e danos, cuja finalidade é compensatória, o que evidencia a natureza distinta dos institutos. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1620268/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
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CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL. MORA. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC....
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO ARESP.
1. A decisão da Vice Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais foi disponibilizada no dia 20 de abril de 2016. Sendo o dia 21 de abril feriado nacional, o prazo recursal teve início em 22 de abril de 2016 (sexta-feira), com término no dia 12 de maio de 2016. Logo, o agravo em recurso especial interposto apenas no dia 13 de maio de 20016 é intempestivo.
2. Registre-se que a Corte Especial, no julgamento do AREsp 137.141/SE, firmou entendimento, em consonância com a Corte Constitucional, de que a "comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental. Precedentes do STF e do STJ". Contudo, os documentos juntados aos autos não comprovam a existência de feriado no período entre a publicação da decisão recorrida e a interposição do agravo em recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 961.947/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO ARESP.
1. A decisão da Vice Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais foi disponibilizada no dia 20 de abril de 2016. Sendo o dia 21 de abril feriado nacional, o prazo recursal teve início em 22 de abril de 2016 (sexta-feira), com término no dia 12 de maio de 2016. Logo, o agravo em recurso especial interposto apenas no dia 13 de maio de 20016 é intempestivo.
2. Registre-se que a Corte Especial, no julgamento do AREsp 137.141/SE, firmou entendimento, em consonância com a...
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o preparo deve ser comprovado por ocasião do ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, não sendo possível preencher esse pressuposto extrínseco de admissibilidade posteriormente, em face da preclusão consumativa. Precedentes.
3. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, os embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite o apelo especial, quando não conhecidos ou rejeitados, não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso previsto no art. 544 do CPC/1973, como no caso dos autos, razão pela qual se afigura intempestivo o agravo. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 281.948/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 10/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fi...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. TRANSPLANTE RENAL. APELO RARO ORIUNDO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 4o., § 9o. DA LEI 8.347/92.
DURAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO MERITÓRIA DA DEMANDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PERDA DO OBJETO DESTE APELO RARO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A superveniência de decisão da Presidência do STF, que concede Suspensão da Tutela Antecipada, ocasiona a perda do objeto do Apelo Raro originado do acórdão local que manteve a concessão da liminar pelo 1o. grau de jurisdição.
2. Isto decorre da redação do art. 4o., § 9o. da Lei 8.347/92 que prevê o vigor da referida decisão até que o julgamento de mérito da demanda se torne imutável.
3. Assim sendo, nenhum aspecto prático e eficaz terá o julgamento do presente AREsp. para o deslinde da questão a respeito da correção da concessão da antecipação da tutela havida.
4. De outra parte, esta Corte Superior, tem aplicado as Súmulas 7/STJ e 735/STF em tais casos, por ocasião da apreciação dos Apelos Raros semelhantes, porquanto a jurisprudência deste Tribunal Superior não admite a interposição de Recurso Especial para a verificação dos requisitos da tutela antecipada.
5. Agravo Regimental do Município de JOÃO PESSOA/PB a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 260.787/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. TRANSPLANTE RENAL. APELO RARO ORIUNDO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 4o., § 9o. DA LEI 8.347/92.
DURAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO MERITÓRIA DA DEMANDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PERDA DO OBJETO DESTE APELO RARO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 09/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO.
1. É firme a orientação das Turmas que integram a 1a. Seção/STJ, quanto à incidência de Contribuição Previdenciária sobre os valores relativos ao décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado. Precedentes: AgRg no REsp. 1.541.803/AL, Rel. Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 21.6.2016; AgRg no REsp. 1.569.576/RN, Rel.
Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 1.3.2016.
2. Agravo Interno do contribuinte desprovido.
(AgInt no REsp 1379545/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO.
1. É firme a orientação das Turmas que integram a 1a. Seção/STJ, quanto à incidência de Contribuição Previdenciária sobre os valores relativos ao décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado. Precedentes: AgRg no REsp. 1.541.803/AL, Rel. Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 21.6.2016; AgRg no REsp. 1.569.576/RN, Rel.
Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 1...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 09/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NEGANDO SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7o., I DO CPC. AGRAVO DO ART. 544 DO CPC POSTERIOR AO DECIDIDO NA QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP. NOVO POSICIONAMENTO DA CORTE ESPECIAL SOBRE O TEMA (AGRG NO ARESP 260.033/PR). REMESSA DO RECURSO À CORTE DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS CONFORME PARECER DO MPF.
1. Divergência entre a 1a. e a 2a. Turma do STJ quanto ao conhecimento do Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base no art. 543-C, § 7o., I do CPC/1973.
2. A 1a. Turma determina a remessa à origem para que o AREsp. seja recebido e julgado como agravo interno. A 2a. Turma não conhece do recurso interposto após 12.5.2011, aplicando a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP (julgado pela Corte Especial) por entender que se trata de erro grosseiro.
3. Parecer do MPF pelo provimento do recurso.
4. Precedente da Corte Especial que, ao julgar o AgRg no AREsp.
260.033/PR (Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 25.9.2015), entendeu que o recurso de Agravo do art. 544 do CPC/1973, interposto contra a decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base no art.
543-C, § 7o., I do CPC/1973, deve o Superior Tribunal de Justiça remeter o recurso à Corte de origem para sua apreciação como agravo interno.
5. Embargos de divergência acolhidos para reformar o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos à origem para que processe o Agravo em Recurso Especial como Agravo Interno.
(EAREsp 161.532/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 07/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NEGANDO SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7o., I DO CPC. AGRAVO DO ART. 544 DO CPC POSTERIOR AO DECIDIDO NA QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP. NOVO POSICIONAMENTO DA CORTE ESPECIAL SOBRE O TEMA (AGRG NO ARESP 260.033/PR). REMESSA DO RECURSO À CORTE DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS CONFORME PARECER DO MPF.
1. Divergência entre a 1a. e a 2a. Turma do STJ quanto ao conhecimento do Agravo em Recurso Especial...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:DJe 07/03/2017
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO.
MODELO PREVISTO NO EDITAL. NÃO OBSERVÂNCIA. ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Túlio Henrique de Souza contra ato do Secretário de Estado de Defesa Social, do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, consubstanciado no impedimento de o impetrante realizar a prova de capacidade física referente ao concurso público para o cargo de Agente de Segurança Penitenciário (Edital 8/2013), tendo em vista que, na data da prova, apresentou atestado médico em desconformidade com o edital do certame.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, as disposições do edital que disciplina o concurso público constituem lei interna que obriga os candidatos e o ente administrativo organizador, em razão dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade.
3. Da análise dos autos, observa-se que o impetrante foi considerado habilitado na primeira etapa do certame (prova objetiva), mas não participou do teste físico, uma vez que o atestado médico apresentado não estava em conformidade com o Anexo V do Edital, conforme previsão do item 11.7 da norma editalícia 4. Dessa forma, conforme consignado pelo Tribunal de origem, a conduta da Administração em eliminar o candidato não foi ilegal ou abusiva, porquanto apenas atendeu as disposições editalícias, em homenagem ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
5. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 49.887/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO.
MODELO PREVISTO NO EDITAL. NÃO OBSERVÂNCIA. ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Túlio Henrique de Souza contra ato do Secretário de Estado de Defesa Social, do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, consubstanciado no impedimento de o impetrante realizar a prova de capacidade física referente a...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA.
CARGO DE OFICIAL DE APOIO JUDICIAL (CLASSE D).
1. A impetrante, ora recorrente, participou do Concurso Público para cadastro de reserva para o cargo de Oficial de Apoio Judicial (Classe D) do Estado de Minas Gerais.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou: "na espécie, a impetrante prestou concurso público para a formação do Cadastro de Reserva do Quadro de Pessoal da Justiça de Primeira Instância. E nesses casos, pacífica é a jurisprudência deste eg. Tribunal, no sentido de que o candidato aprovado em certame para formação de cadastro de reserva possui mera expectativa de direito à nomeação (...) Assim, e sem olvidar que não há comprovação inequívoca de existência de vaga para o cargo da impetrante, durante o prazo de validade do concurso, impõe-se a denegação da ordem, eis que ausente direito líquido e certo à nomeação. Por fim, consigno que o fato de existirem designações precárias para atendimento de necessidade temporária do serviço, em razão do afastamento dos titulares os cargos efetivos, por si só, não permite presumir a existência de cargo vago, não havendo que se falar de convolação em direito subjetivo. Com essas considerações, DENEGO A SEGURANÇA" (fls.
350-353, e-STJ, grifos no original).
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, inexistindo a demonstração dos cargos vagos e disponíveis para o provimento do candidato aprovado fora das vagas previstas no Edital, não é possível falar em convolação da expectativa de direito em liquidez e certeza, por insuficiência do acervo probatório dos autos. Precedentes: RMS 49.456/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.4.2016 e AgRg no RMS 49.610/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22.4./2016.
4. A recorrente não trouxe argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo.
5. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 51.022/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 06/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA.
CARGO DE OFICIAL DE APOIO JUDICIAL (CLASSE D).
1. A impetrante, ora recorrente, participou do Concurso Público para cadastro de reserva para o cargo de Oficial de Apoio Judicial (Classe D) do Estado de Minas Gerais.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou: "na espécie, a impetrante prestou concurso público para a formação do Cadastro de Reserva do Quadro de Pessoal da Justiça de Primeira Instância. E nesses...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA.
GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. SUBSÍDIO. PARCELA ÚNICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DIMINUIÇÃO NA REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO.
1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança em que o recorrente alega que o governador do Estado o transferiu ex officio para a reserva, entretanto sem garantir o valor do adicional de inatividade, quantum este requerido no presente mandamus.
2. Verifica-se que a transferência do recorrente para a reserva não lhe gerou qualquer diferença nos cálculos dos proventos. Isso porque, a partir da Lei Estadual 6.173, de 02 de fevereiro de 2012, os policiais militares também estão sujeitos ao regime de subsídio, ou seja, parcela única, nos termos do § 4º, art. 39, da Constituição Federal.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de não possuir o servidor público direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao principio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. (AREsp 779340, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Publicação 14/10/2015).
4. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os servidores federais não têm direito adquirido ao recebimento de adicionais ou vantagens pessoais após a edição da Lei 11.358/2006, que instituiu nova forma de remuneração por meio de subsídio fixado em parcela única. (AgRg no REsp 1410858/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,DJe 25/2/2014).
5. Recurso Improvido
(RMS 52.648/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA.
GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. SUBSÍDIO. PARCELA ÚNICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DIMINUIÇÃO NA REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO.
1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança em que o recorrente alega que o governador do Estado o transferiu ex officio para a reserva, entretanto sem garantir o valor do adicional de inatividade, quantum este requerido no presente mandamus.
2. Verifica-se que a transferência do recorrente para a reserva não lhe gerou qualquer di...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA.
REEXAME DE PROVA.
1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 876.043/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 10/03/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA.
REEXAME DE PROVA.
1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 876.043/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 10/03/2017)
AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA QUE NÃO EXAMINOU A QUESTÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Se esta Corte não adentrou no exame do mérito da questão federal, tendo jugado incabível o recurso especial interposto sem o esgotamento das instâncias ordinárias (Súmula 281/STF), carece-lhe competência para apreciação da ação rescisória. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na AR 5.640/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 09/03/2017)
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AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA QUE NÃO EXAMINOU A QUESTÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Se esta Corte não adentrou no exame do mérito da questão federal, tendo jugado incabível o recurso especial interposto sem o esgotamento das instâncias ordinárias (Súmula 281/STF), carece-lhe competência para apreciação da ação rescisória. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na AR 5.640/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 09/03/2...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MUNICIPAL. PAGAMENTO DE SALÁRIOS.
SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL TANTO PELA ALÍNEA A, QUANTO PELA ALÍNEA C, NÃO DISPENSA A INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL O QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM TERIA VIOLADO OU DADO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ: AGRG NO RESP 1.346.588/DF, REL.
MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 17.3.2014. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E NA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE PALHANO/CE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte Especial deste Tribunal Superior já decidiu que a interposição do Recurso Especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c, com fundamento no dissídio jurisprudencial, não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal, ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo a incidência do contido no Enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.346.588/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, CE, DJe 17.3.2014; AgInt no REsp. 1.576.110/SC, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 7.10.2016; AgInt no REsp. 1.337.221/ES, Rel.
Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 4.11.2016; AgInt no AgRg no AREsp.
672.205/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2016; AgInt no AREsp. 935.731/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.8.2016.
2. A atenta leitura do voto condutor do julgado recorrido revela que o tema em debate refoge ao âmbito do Recurso Especial, visto que a solução da controvérsia envolve o exame de preceitos constitucionais, cuja competência para análise é atribuída ao Supremo Tribunal Federal pelo art. 102 da Constituição Federal, além de legislação local, em especial, Lei Complementar 001/92 do Município de Palhano/CE, medida vedada nesta via, a teor da Súmula 280 do STF, aplicável ao caso por analogia. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp. 1.280.401/MG, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 22.9.2015; AgRg no REsp. 1.462.577/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.6.2015.
3. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE PALHANO/CE a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 444.684/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 09/03/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MUNICIPAL. PAGAMENTO DE SALÁRIOS.
SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL TANTO PELA ALÍNEA A, QUANTO PELA ALÍNEA C, NÃO DISPENSA A INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL O QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM TERIA VIOLADO OU DADO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 09/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ÁGUA SUBTERRÂNEA (POÇO ARTESIANO). EXPLORAÇÃO. OUTORGA. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A Corte estadual, embora tenha feito menção ao preceito legal tido por violado (art. 45 da Lei n. 11.445/2007), reconheceu a validade da utilização de água proveniente de fonte alternativa para consumo humano com fundamento na legislação estadual (Lei estadual n. 3.239/1999), admitindo que a proibição de uso de recursos hídricos do Decreto estadual n. 40.156/2006 extrapolou os limites do poder regulamentar.
3. Dirimida a questão à luz da legislação local, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1319483/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 09/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ÁGUA SUBTERRÂNEA (POÇO ARTESIANO). EXPLORAÇÃO. OUTORGA. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A Corte estadual, embora tenha feito menção ao preceito...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECLUSÃO RECONHECIDA COM BASE EM FATOS E PROVAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, a questão da preclusão da ilegitimidade passiva foi firmada a partir de documentos juntados ao agravo de instrumento pela parte ex adversa. Assim, rever a conclusão de que a questão já foi objeto de decisão, inclusive em recurso especial, esbarra no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 852.251/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECLUSÃO RECONHECIDA COM BASE EM FATOS E PROVAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, a questão da preclusão da ilegitimidade passiva foi firmada a partir de documentos juntados ao agravo de instrumento pela parte ex adversa. Assim, rever a conclusão de que a questão já foi objeto de decisão, inclusive em recurso especial, esbarra no ób...