HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. (I) EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DESTA CORTE SUPERIOR. (II) PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. (III) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (IV) ORDEM DENEGADA.
1. Constatando-se que a instrução processual findou-se, incide o enunciado n. 52 da Súmula desta Corte, segundo o qual "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
2. O decreto constritivo encontra-se regularmente fundamentado na garantia da ordem pública, considerando que a paciente figurava como membro de quadrilha altamente especializada no tráfico ilícito de drogas.
3. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
4. A grande quantidade de substância entorpecente apreendida (175 tijolos de maconha, pesando aproximadamente 120,868 Kg) justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública (Precedentes).
5. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes).
6. Recurso improvido.
(RHC 73.712/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. (I) EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DESTA CORTE SUPERIOR. (II) PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. (III) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (IV) ORDEM DENEGADA.
1. Constatando-se que a instrução processual findou-se, incide o enunciado n. 52 da Súmula desta Corte, segundo o qual "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrang...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 09/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA UTILIZADA PARA MODULAR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). NATUREZA HEDIONDA DO DELITO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
3. Na falta de indicação pelo legislador das balizas para o quantum da redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante quando evidenciarem a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes. Precedentes.
4. Hipótese na qual as instâncias antecedentes, de forma motivada, atentas as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, consideraram a natureza e a quantidade de droga apreendida - 80 pedras de crack, pesando 18,6g - exclusivamente, na terceira etapa da dosimetria da pena, para fazer incidir a minorante no patamar de 1/6, o que não se mostra manifestamente ilegal.
5. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às regras estabelecidas no art. 33 do Código Penal.
6. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, é flagrantemente ilegal a imposição do regime prisional mais severo com base, exclusivamente, no disposto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES.
7. Fixada a pena definitiva em 4 anos e 2 meses de reclusão (art.
33, caput, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), verificada a primariedade do agente e sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o cabível para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal (Precedentes).
8. Habeas corpus não conhecido. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para fixar o regime semiaberto como o inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
(HC 380.243/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA UTILIZADA PARA MODULAR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). NATUREZA HEDIONDA DO DELITO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO....
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DAS DROGAS APREENDIDAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ELEVADA QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE DENOTA A DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES ILÍCITAS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRIMADO DO NE BIS IN IDEM. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS QUE, APESAR DE TEREM JUSTIFICADO A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, NÃO DEFINIRAM A FRAÇÃO REDUTORA DO PRIVILÉGIO, MAS APENAS IMPEDIRAM O SEU RECONHECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, na fixação da pena do crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente.
- No caso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade elevada e variada dos entorpecentes apreendidos, estando, portanto, em consonância ao dispositivo legal mencionado.
- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Contudo, na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o quantum da redução retromencionada, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes.
- Não há bis in idem quando o Tribunal a quo fixa a pena-base acima do mínimo por conta da quantidade elevada da droga apreendida e afasta a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 em razão da dedicação da paciente à atividade criminosa.
Precedentes.
- Hipótese em que inexiste coação ilegal no não reconhecimento do tráfico privilegiado pelas instâncias de origem, com base no fato de os pacientes dedicarem-se às atividades criminosas, ante a quantidade elevada e variada das drogas apreendidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, notadamente agravadas diante da apreensão de dinheiro, munição e rádio comunicador, elementos aptos a justificar o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Alterar tal entendimento importa em revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 379.203/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DAS DROGAS APREENDIDAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ELEVADA QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE DENOTA A DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES ILÍCITAS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRIMADO DO NE BIS IN IDEM. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS QUE, APESAR DE TEREM JUSTIFICADO A EXASPERAÇÃO DA...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:DJe 10/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DOLO DE ASSOCIAR-SE COM ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. MERO CONCURSO DE AGENTES. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06).
RÉS PRIMÁRIAS E COM BONS ANTECEDENTES. QUANTIDADE DE DROGA QUE AUTORIZA A INCIDÊNCIA DA MINORANTE EM PATAMAR DE 1/6. REGIME INICIAL SEMIABERTO ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO E PENAS SEM AMPARO LEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O colegiado a quo convenceu-se de que as pacientes associaram-se para o comércio ilícito de entorpecentes, em razão de haverem sido "avistadas juntas" cometendo o crime de tráfico. Afirmou ser prescindível a demonstração de estabilidade, bastando à caracterização do crime a ocorrência de concurso eventual de pessoas. Tal entendimento, contudo, destoa da jurisprudência desta Corte Superior, que orienta no sentido de que, notadamente após a abolição do delito de associação eventual para o tráfico, tipificado na antiga legislação de drogas, a caracterização do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06 demanda a comprovação do dolo de associar-se em caráter estável ou permanente para a mercancia.
Precedentes.
3. A aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/06 depende do convencimento do Magistrado de que o apenado, primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades delituosas nem integre organização criminosa. In casu, assentou-se a inaplicabilidade do dispositivo, ante o entendimento de que as pacientes se dedicavam à atividade criminosa, porque, desempregadas, foram surpreendidas em concurso de agentes e na posse de quantidade considerável de entorpecente - 57,6 gramas de cocaína e 209,8 gramas de maconha.
As condições pessoais do acusado e o mero concurso eventual de agentes não consubstanciam fundamentos idôneos para o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, porquanto não têm o condão de demonstrar, por si sós, a dedicação à atividade criminosa.
In casu, todavia, o montante e a diversidade dos entorpecentes tampouco autorizam a incidência da minorante em seu grau máximo, de 1/3 (um terço), revelando-se suficiente e proporcional, no caso vertente, a redução da pena no patamar de 1/6 (um sexto).
4. Dosimetria refeita.
5. Seguindo o entendimento firmado por esta Corte, tem-se que, reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade das rés, a quem foi imposta reprimenda definitiva não superior a 8 (oito) anos de reclusão, cabível a imposição do regime semiaberto para iniciar o cumprimento da sanção corporal, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
6. Mantida a pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, não assiste amparo legal à pretendida substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, conforme inteligência do art. 44, inciso III, do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para absolver as pacientes quanto ao delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/06) e redimensionar as penas pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 do mesmo diploma) aos patamares de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa.
(HC 367.970/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DOLO DE ASSOCIAR-SE COM ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. MERO CONCURSO DE AGENTES. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06).
RÉS PRIMÁRIAS E COM BONS ANTECEDENTES. QUANTIDADE DE DROGA QUE AUTORIZA A INCIDÊNCIA DA MINORANTE EM PATAMAR DE 1/6. REGIME INICIAL SEMIABERTO ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO E PENAS SEM AMPARO LEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONC...
HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 527 DESTA CORTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado (Súmula n. 527 desta Corte).
2. Caso em que foi aplicada a medida de segurança de internação em hospital de custódia para tratamento psiquiátrico, somente a defesa recorreu da sentença - a Defensoria Pública apresentou as razões do recurso em 6/7/2015, sendo que a apelação ainda não foi julgada pelo Tribunal revisor. Todavia, o paciente encontra-se custodiado desde 29/9/2014, há muito mais tempo que o estabelecido na sentença.
Precedentes.
3. Habeas corpus concedido.
(HC 338.698/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 527 DESTA CORTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado (Súmula n. 527 desta Corte).
2. Caso em que foi aplicada a medida de segurança de internação em hospital de custódia para tratamento psiquiátrico, s...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 10/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEFESA PRELIMINAR.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. PEÇA PROCESSUAL APRESENTADA POR ADVOGADO NOMEADO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REABERTURA DO PRAZO PARA A PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL PELO NOVO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Restam superadas eventuais nulidades referentes à defesa preliminar em razão da superveniência da sentença condenatória.
Precedentes.
3. Tendo o réu indicado nome de advogado não existente no cadastro da Ordem dos Advogados do Brasil e transcorrido, in albis, o prazo para o oferecimento da defesa preliminar, correta a a nomeação pelo juiz de defensor dativo para a prática do ato processual, inexistindo nulidade a ser declarada.
4. Inviável a reabertura de prazo para o oferecimento da defesa preliminar pelo advogado constituído pelo paciente após a apresentação da peça processual pelo defensor nomeado, pois a nova defesa ingressa no feito e o recebe no estado em que se encontra, não sendo sua constituição fundamento suficiente para a reiteração dos atos processuais já praticados, diante da preclusão lógica.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 339.846/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEFESA PRELIMINAR.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. PEÇA PROCESSUAL APRESENTADA POR ADVOGADO NOMEADO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REABERTURA DO PRAZO PARA A PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL PELO NOVO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça,...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 10/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS FURTO QUALIFICADO.
NULIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
I - Mantendo-se na sentença os mesmos fundamentos da prisão preventiva, o surgimento de novo título prisional não torna prejudicado o exame do decreto anterior (precedentes).
II - Na hipótese, a questão relativa à suposta nulidade da segregação cautelar por falta de oitiva do Ministério Público quando da conversão da prisão preventiva e do constrangimento ilegal decorrente da ausência de tipicidade material da conduta do recorrente sequer foram enfrentadas pelo eg. Tribunal a quo. Assim sendo, fica impedida esta eg. Corte de analisar a quaestio impugnada, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes). .
III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
IV - Na hipótese, a prisão encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a contumácia delitiva do recorrente, uma vez que constam na sua folha de antecedentes criminais maus apontamentos, circunstância apta a justificar a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva.(precedentes).
V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
(RHC 72.874/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS FURTO QUALIFICADO.
NULIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
I - Mantendo-se na sentença os mesmos fundamentos da prisão preventiva, o surgimento de novo título prisional não torna prejudicado...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ESTELIONATO. TRANCAMENTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem da ordem de ofício.
II - O pleito de trancamento da ação penal por alegada ausência de materialidade do delito não foi apreciado pelo Tribunal a quo, não sendo possível o exame da quaestio por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
IV - No caso, a decisão que determinou a prisão preventiva ao paciente não apresenta devida fundamentação, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica do delito não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública. (Precedentes).
V - Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem de ofício.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 374.005/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 10/02/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ESTELIONATO. TRANCAMENTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No caso, relatam as instâncias ordinárias que o paciente e outros 13 corréus estabeleceram organização criminosa armada, estável e estruturada, dispondo de divisão de tarefas e voltada para a prática de delitos patrimoniais utilizando modus operandi orquestrado. Cabe atentar que os autos noticiam indícios da prática de ao menos 12 crimes contra o patrimônio, o que denota a continuidade e intensidade das atividades empreendidas pelo grupo.
4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades.
5. A circunstância de arma de fogo ter sido apreendida em posse justamente do paciente indica que este ocupava posição diferenciada na estrutura criminosa, reforçando a necessidade de sua segregação.
6. Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus (HC n. 187.669/BA, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe 27/6/2011).
7. Condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 368.049/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 10/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIMES DE TRÂNSITO. IMPOSSIBILIDADE.
EMBRIAGUEZ. CONSTATAÇÃO TÉCNICA DO GRAU DE ALCOOLEMIA. OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE REVELAM A OCORRÊNCIA DE DOLO EVENTUAL.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. É admissível, em crimes de homicídio na direção de veículo automotor, o reconhecimento do dolo eventual, a depender das circunstâncias concretas da conduta.
2. A questão relativa à incompatibilidade entre o dolo eventual e o crime tentado não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, razão pela qual não pode ser examinada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A embriaguez não foi a única circunstância externa configuradora do dolo eventual. Assim, na espécie, a Corte de origem entendeu, com base nas provas dos autos, que "o recorrente não está sendo processado em razão de uma simples embriaguez ao volante da qual resultou uma morte, mas sim de dirigir em velocidade incompatível com o local, à noite, na contramão de direção em rodovia" (fl. 69).
Tais circunstâncias indicam, em tese, terem sido os crimes praticados com dolo eventual.
4. Infirmar a conclusão alcançada pela Corte de origem demandaria dilação probatória, iniciativa inviável no âmbito desta ação constitucional.
5. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 303.872/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIMES DE TRÂNSITO. IMPOSSIBILIDADE.
EMBRIAGUEZ. CONSTATAÇÃO TÉCNICA DO GRAU DE ALCOOLEMIA. OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE REVELAM A OCORRÊNCIA DE DOLO EVENTUAL.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. É admissível, em crimes de homicídio na direção de veículo automotor, o reconhecimento do dolo eventual, a depender das circunstâncias c...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE OPOSTOS. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART.
1.022 DO CPC/2015. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA ORDEM DE PAGAMENTO. INVIABILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART.
543-C DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão recorrida. No caso, não se verificou a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois a decisão monocrática embargada enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
2 A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, Rel.
Min. Luiz Fux, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que não incidem juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a do efetivo pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV).
3. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja, automaticamente, o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1608310/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE OPOSTOS. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART.
1.022 DO CPC/2015. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA ORDEM DE PAGAMENTO. INVIABILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART.
543-C DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015,...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. DROGA APREENDIDA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. A gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal.
2. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva à recorrente não apresentou motivação concreta, apta a justificar a segregação cautelar, tendo-se valido de afirmação genérica e abstrata sobre a gravidade do delito, deixando, contudo, de indicar elementos concretos e individualizados que evidenciassem a necessidade da rigorosa providência cautelar.
3. Condições subjetivas favoráveis à recorrente, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, máxime diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
4. Recurso provido, para determinar a soltura do paciente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal.
(RHC 76.390/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. DROGA APREENDIDA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. A gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n....
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 10/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. REDUÇÃO DA PENHORA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DEPRECADO.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Analisar a redução da penhora é de competência do juízo deprecado.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 922.505/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 07/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. REDUÇÃO DA PENHORA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DEPRECADO.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado encontra óbice, no caso concreto...
HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE. CF/88, PREÂMBULO E ART. 3º .HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. É possível a superação do disposto no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar, em sede de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância, nas hipóteses excepcionais em que se verifique teratologia ou deficiência de fundamentação na decisão impugnada, a caracterizar evidente constrangimento ilegal ao paciente. Decisão superveniente do Colegiado. Writ prejudicado.
2. No particular, a prisão preventiva da paciente encontra-se devidamente justificada, nos termos do art. 312 do CPP, sobretudo diante da gravidade concreta do delito, evidenciada, a partir da significativa quantidade de drogas apreendida - 228 porções de cocaína, totalizando 205,87 g, e 1 (uma) porção de maconha, pesando 5,56 g.
3. O inciso V do art. 318 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.257/2016, entretanto, determina que Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
4. Caso em que a paciente possui dois filhos menores de 12 anos de idade (um menino com 7 anos de idade e uma menina com 5 anos), o que preenche o requisito objetivo insculpido no art. 318, V, do Código de Processo Penal e permite a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Filha cardiopata, que necessita de tratamento. Cirurgia já realizada. Alta hospitalar em abril/16, com recomendação técnica posterior. Diagnostico: cardiopatia e hipertensão pulmonar grave, em tratamento para insuficiência congestiva - Hospital da Clínicas/USP.
Imprescindibilidade dos cuidados maternos.
5. O princípio da fraternidade é uma categoria jurídica e não pertence apenas às religiões ou à moral. Sua redescoberta apresenta-se como um fator de fundamental importância, tendo em vista a complexidade dos problemas sociais, jurídicos e estruturais ainda hoje enfrentados pelas democracias. A fraternidade não exclui o direito e vice-versa, mesmo porque a fraternidade enquanto valor vem sendo proclamada por diversas Constituições modernas, ao lado de outros historicamente consagrados como a igualdade e a liberdade.
6. O princípio constitucional da fraternidade é um macroprincípio dos Direitos Humanos e passa a ter uma nova leitura prática, diante do constitucionalismo fraternal prometido na CF/88 (preâmbulo e art.
3º). Multicitado princípio é possível de ser concretizado também no âmbito penal, através da chamada Justiça restaurativa, do respeito aos direitos humanos e da humanização da aplicação do próprio direito penal e do correspondente processo penal. A Lei nº 13.257/2016 decorre, portanto, desse resgate constitucional.
7. Habeas corpus julgado prejudicado. Ordem concedida de ofício para substituir a prisão preventiva da paciente pela prisão domiciliar.
(HC 357.541/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017)
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HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE. CF/88, PREÂMBULO E ART. 3º .HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. É possível a superação do disposto no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar, em sede de writ impetrado na origem, sob pena...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 10/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL.
REPORTAGEM. SEQUESTRO. INFORMAÇÃO VEICULADA QUE AGRAVOU A SITUAÇÃO DA VÍTIMA AINDA EM CATIVEIRO. SEQUELAS FÍSICAS E MORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. DIMINUIÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ré anunciou em seus telejornais que o autor estava em poder de um telefone celular, através do qual avisara a polícia sobre seu sequestro, enquanto este ainda permanecia em cativeiro, causando agravamento da situação da vítima (já insuportável), bem como sequelas físicas e morais.
2. O valor indenizatório fixado na origem, a título de danos morais, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se mostra exorbitante, razão pela qual merece ser mantido.
3. A revisão do julgado a quo exigiria o revolvimento das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação da Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 866.832/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL.
REPORTAGEM. SEQUESTRO. INFORMAÇÃO VEICULADA QUE AGRAVOU A SITUAÇÃO DA VÍTIMA AINDA EM CATIVEIRO. SEQUELAS FÍSICAS E MORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. DIMINUIÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ré anunciou em seus telejornais que o autor estava em poder de um telefone celular, através do qual avisara a polícia sobre seu sequestro, enquanto este ainda permanecia em cativeiro, causando agra...
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO TRABALHISTA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR - PRECEDENTES DO STJ - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Juízo universal é o competente para a execução dos créditos apurados nas ações trabalhistas propostas em face da Varig S/A e da VRG Linhas Aéreas S/A (arrematante da UPV), sobretudo porque, no que se refere à arrematação judicial da UPV, ficou consignado em edital, nos termos da Lei 11.101/05, que sua transmissão não acarretaria a assunção de seu passivo.
2. Competência do Juízo da Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, para o prosseguimentos das execuções trabalhistas.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC 121.276/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 08/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO TRABALHISTA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR - PRECEDENTES DO STJ - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Juízo universal é o competente para a execução dos créditos apurados nas ações trabalhistas propostas em face da Varig S/A e da VRG Linhas Aéreas S/A (arrematante da UPV), sobretudo porque, no que se refere à arrematação judicial da UPV, ficou consignado em edital, nos termos da Lei 11.101/05, que sua transmissão não acarretaria a assunção de seu passivo.
2. Competência do Juízo...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
1. Ausência de prequestionamento do art. 371 do CPC/2015, pois não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. Incidência das súmulas 282 e 356/STF.
2. Inviabilidade de adotar a tese da agravante no sentido de que não foi apreciada a integralidade da prova documental produzida nos autos pela ora recorrente e de que foi feita distinção entre as partes que a produziram, por demandar o reexame de contexto fático-probatório. Incidência da súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1000998/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
1. Ausência de prequestionamento do art. 371 do CPC/2015, pois não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. Incidência das súmulas 282 e 356/STF.
2. Inviabilidade de adotar a tese da agravante no sentido de que não foi apreciada a integralidade da prova documental produzida nos autos pela ora recorrente e de que foi feita distinção entre as partes que a produziram, por demandar o reexame de contexto fático-prob...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO TEMPESTIVO. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 967.763/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO TEMPESTIVO. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 967.763/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA À CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE INEXECUÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório e de cláusulas do contrato de concessão, especialmente para avaliar se houve inexecução do contrato e assim viabilizar, num segundo momento, a análise jurídica sobre a legalidade da cláusula da eleição de foro e respectivo efeito cogente para as partes contratantes.
2. Ademais, o Sodalício a quo explicitou que a vexata quaestio envolve a ocorrência de vício procedimental, quando da aplicação da sanção pela ANTT, não relacionado com cláusulas do contrato de concessão.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1566752/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA À CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE INEXECUÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório e de cláusulas do contrato de concessão, especialmente para avaliar se houve inexecução do contrato e assim viabilizar, num segundo momento, a análise jurídica sobre a legalidade da cláusula da eleição de f...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie.
2. O Tribunal de origem consignou que os serviços foram prestados, o que justificaria o pagamento dos honorários do mês de maio de 2011 .
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 906.462/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie.
2. O Tribunal de origem consignou...