AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
BENS DE TERCEIROS. ADMINISTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N.
7 DO STJ. MANDATO VERBAL. INOVAÇÃO. FUNDAMENTO. SÚMULA N. 283 DO STF. NÃO PROVIMENTO.
1. Concluindo a Corte de origem que não havia administração de bens de terceiros, mas que os réus apenas adquiriram imóvel dos agravantes, comprometendo-se a providenciar a regularização do bem, daí a ausência de interesse no pedido de prestação de contas, o reexame da questão esbarra no óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula desta Casa.
2. O fundamento do acórdão local, no sentido de que a existência de mandado verbal entre as partes somente foi proposto no segundo grau de jurisdição, o que consistia em inovação, não foi impugnado pelos recorrentes, a atrair as disposições do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 832.078/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
BENS DE TERCEIROS. ADMINISTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N.
7 DO STJ. MANDATO VERBAL. INOVAÇÃO. FUNDAMENTO. SÚMULA N. 283 DO STF. NÃO PROVIMENTO.
1. Concluindo a Corte de origem que não havia administração de bens de terceiros, mas que os réus apenas adquiriram imóvel dos agravantes, comprometendo-se a providenciar a regularização do bem, daí a ausência de interesse no pedido de prestação de contas, o reexame da questão esbarra no óbice de que trata o verbete n. 7 da Súm...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL. IMÓVEL INDIVISÍVEL. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVA PERICIAL.
PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 746.605/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL. IMÓVEL INDIVISÍVEL. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVA PERICIAL.
PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 746.605/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 03/02/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO POSTAL. RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INADMISSIBILIDADE 1. A decisão que negou seguimento ao recurso especial foi publicada em 24/02/2015 (fl. 179), sendo o agravo somente interposto em 13/03/2015 (fl. 181). Desse modo, o recurso especial é inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interpostos fora do prazo de 10 (dez) dias, nos termos, respectivamente, do art.
544, caput, do CPC/73 .
2. No julgamento do AgRg no Ag 1.417.361/RS, a Corte Especial deste Superior Tribunal firmou orientação no sentido de que, para aferir a tempestividade do recurso interposto por meio de protocolo postal, deve ser considerado o teor da resolução do tribunal de origem, a fim de perquirir se a referida normativa permitia ou não a utilização do sistema para petições de recurso especial.
3. Contudo, não há notícia nos autos acerca de resolução que instituiu que o Serviço de Protocolo Postal no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Inviável, assim, seja verificado o seu inteiro teor, tampouco conferida a legitimidade do uso do denominado protocolo postal, com a aferição do convênio celebrado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o Poder Judiciário, e a previsão de inclusão das petições dirigidas aos Tribunais Superiores.
4. Registre-se, ainda, que há precedentes no âmbito desta Corte Superior no sentido de que a "Resolução n. 747/2013, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, [...] veda o uso desse meio para protocolização de recursos dirigidos aos Tribunais Superiores" (AgRg no AREsp 719.193/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 815.325/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO POSTAL. RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INADMISSIBILIDADE 1. A decisão que negou seguimento ao recurso especial foi publicada em 24/02/2015 (fl. 179), sendo o agravo somente interposto em 13/03/2015 (fl. 181). Desse modo, o recurso especial é inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interpostos fora do prazo de 10 (dez) dias, nos termos, respectivamente, do art.
544, caput, do CPC/73 .
2. No julgamento do AgRg no Ag 1.417.361/RS, a Corte Especial deste...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO.
1. O tema relativo à data de início de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi exaustivamente debatido nesta Corte, restando consolidado o entendimento de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir do dia seguinte à cessação de eventual auxílio-doença anteriormente concedido, ou, não sendo o caso, do requerimento administrativo. Não havendo nenhuma das hipóteses, o dies a quo do benefício será o dia da citação 2. A questão já foi analisada nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação". (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 7/3/2014).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 980.742/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO.
1. O tema relativo à data de início de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi exaustivamente debatido nesta Corte, restando consolidado o entendimento de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir do dia seguinte à cessação de eventual auxílio-doença anteriormente concedido, ou, não sendo o caso, do requerimento administrativo. Não havendo...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
1. Alterar a conclusão à que chegou o Tribunal de origem, no que tange à ausência de comprovação do nexo causal, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial desprovido.
(AgInt no AREsp 743.990/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
1. Alterar a conclusão à que chegou o Tribunal de origem, no que tange à ausência de comprovação do nexo causal, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acó...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
LIMINAR DEFERIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido, de forma fundamentada, apreciou os argumentos deduzidos pela agravante, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, razão pela qual não há falar em violação do art. 535, II, do CPC/73.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial desprovido.
(AgInt no AREsp 799.705/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
LIMINAR DEFERIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido, de forma fundamentada, apreciou os argumentos deduzidos pela agravante, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, razão pela qual não há falar em violação do art. 535, II, do CPC/73.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo interno no ag...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. CONSTATADA IRREGULARIDADE NO CERTAME APÓS MAIS DE 10 ANOS DE SUA REALIZAÇÃO. DANO MORAL QUE DEVE SER RECONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem rechaçou a tese de prescrição de fundo de direito, sustentada pelo Município, consignando que embora a decisão do Tribunal de Contas Estadual seja do dia 3.9.2003, a exoneração da autora só ocorreu em 27.1.2006. Assim, não há como reconhecer prescrito o direito de ação quando o pedido de indenização foi ajuizado em 26.2.2007.
2. Cinge-se a controvérsia em determinar o direito à indenização por danos morais a Servidor, investido no cargo por concurso público, que após 16 anos de serviço é exonerado, em razão de o Tribunal de Contas do Estado verificar vício no certame público que deu causa à sua nomeação, em razão de ato ilegal do Município.
3. A decisão agravada não viola a Súmula 7/STJ, uma vez que está assentada nas conclusões trazidas pelo Juiz sentenciante que reconheceu o nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano alegado, asseverando que cabe ao Município indenizar o Servidor sobretudo porque antijurídica a sua conduta, quer pela realização de certame que já sabia nulo (ou pelo menos deveria sabê-lo), criando uma falsa expectativa aos aprovados (em sua grande maioria de baixa instrução e de boa-fé), quer pelo tardio reconhecimento do vício, operado mais de 10 anos após a nomeação ao cargo, ou seja, quando já consolidada, há muito e inegavelmente, a situação jurídica da autora e de outros servidores em situação similar.
4. Restou consignado na sentença que a Administração realizou concurso sabidamente nulo, com escancarada afronta ao art. 37, II da Constituição Federal, razão pela qual deve arcar com os danos morais causados aos Servidores tardiamente exonerados, haja vista a abrupta frustração de suas expectativas (estabilidade financeira e no cargo, aposentadoria ao final da carreira, assistência médica para si e para a família, vantagens associadas ao tempo de serviço, possibilidade de ascensão, etc) e os transtornos gerados (reinserção dificultosa e tardia no mercado de trabalho, perda da única fonte de renda, da projetada aposentadoria e dos auxílios vinculados ao cargo, além da insegurança quanto ao futuro).
5. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1417524/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. CONSTATADA IRREGULARIDADE NO CERTAME APÓS MAIS DE 10 ANOS DE SUA REALIZAÇÃO. DANO MORAL QUE DEVE SER RECONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem rechaçou a tese de prescrição de fundo de direito, sustentada pelo Município, consignando que embora a decisão do Tribunal de Contas Estadual seja do dia 3.9.2003, a exoneração da autora só ocorreu em 27.1.2006. Assim, não há como reconhecer prescrito o direito de a...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 03/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL LEVE E AMEAÇA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA VALORADA NEGATIVAMENTE. MAUS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONDENAÇÕES ANTERIORES. DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 64, INCISO I, DO CP. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. A despeito de o agravante ter apresentado sua insurgência nas razões de embargos de declaração, o Tribunal de origem não analisou a matéria em questão (valoração negativa dos maus antecedentes do paciente, com base em condenação pretérita cuja pena foi extinta há mais de 5 anos), de forma que seu conhecimento por esta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância.
2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em que, à luz do art. 64, inciso I, do Código Penal, ultrapassado o lapso temporal superior a 5 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, as condenações anteriores não prevalecem para fins de reincidência, mas podem ser consideradas como maus antecedentes, nos termos do art. 59 do Código Penal (HC n.
346.057/SP, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/9/2016).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 367.396/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL LEVE E AMEAÇA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA VALORADA NEGATIVAMENTE. MAUS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONDENAÇÕES ANTERIORES. DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 64, INCISO I, DO CP. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. A despeito de o agravante ter apresentado sua insurgência nas razões...
PROCESSUAL CIVIL. MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO. VALIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. CABIMENTO. EXCEPCIONALIDADE DA ESPÉCIE. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA COBRADA NA EXECUÇÃO. RISCO PATRIMONIAL ELEVADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO IMEDIATO À FAZENDA NACIONAL.
1. Deve ser afastada a alegada contrariedade aos arts. 458 e 535 do CPC/73 quando a fundamentação do Tribunal de origem soluciona o pedido vindicado e permite a compreensão da controvérsia.
2. Por força do disposto no art. 520, inc. V, do CPC/73, a apelação interposta contra sentença que julga improcedentes os embargos à execução é recebida, em regra, apenas no efeito devolutivo.
3. É cabível, excepcionalmente, a atribuição de efeito suspensivo quando relevantes os fundamentos invocados pela parte em casos nos quais possa evitar lesão grave e de difícil reparação (art. 558, parágrafo único, do CPC/73), o que ocorre na espécie.
4. Recurso especial provido em parte.
(REsp 1611063/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO. VALIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. CABIMENTO. EXCEPCIONALIDADE DA ESPÉCIE. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA COBRADA NA EXECUÇÃO. RISCO PATRIMONIAL ELEVADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO IMEDIATO À FAZENDA NACIONAL.
1. Deve ser afastada a alegada contrariedade aos arts. 458 e 535 do CPC/73 quando a fundamentação do Tribunal de origem soluciona o pedido vindicado e permite a compreensão da controvérsia.
2. Por força do disposto no art. 520, inc. V, do CPC/73, a apelação inter...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS.
CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES A ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS- ST).
IMPOSSIBILIDADE.
1. A Segunda Turma do STJ entende que, "não sendo receita bruta, o ICMS-ST não está na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas devidas pelo substituto e definida nos arts.
1º e §2º, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003" (REsp 1.456.648/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 28/6/2016).
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1461802/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 02/02/2017)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS.
CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES A ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS- ST).
IMPOSSIBILIDADE.
1. A Segunda Turma do STJ entende que, "não sendo receita bruta, o ICMS-ST não está na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas devidas pelo substituto e definida nos arts.
1º e §2º, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003" (REsp 1.456.648/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 28/6/2016).
2. Recurso Especial não provido....
MANDADO DE SEGURANÇA. PENALIDADE DE DEMISSÃO. ILICITUDE DA PROVA QUE EMBASOU A APLICAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
1. Quanto à ilicitude da prova que embasou a penalidade aplicada ao impetrante, não há qualquer prova coligida aos autos que ateste tal alegação. Dos autos, consta que foram encontrados no interior do veículo do impetrante uma maleta com 9 títulos cambiais em nome da empresa AMICK INTERNACIONAL, no valor de R$ 10.000,00, dos quais se apropriou indevidamente, sem prévia autorização da autoridade competente. Com efeito, a ilicitude da prova não exsurge, simplesmente, da alegação do imputado, sem qualquer comprovação.
Assim sendo, havendo a necessidade de dilação probatória, a via mandamental é inadequada.
2. No tocante ao cerceamento de defesa, em razão da ausência do impetrante no interrogatório do Delegado EDGAR PAULO MARCON; às fls.
371 consta que o impetrante foi regularmente notificado da audiência de oitiva da referida testemunha, não tendo comparecido por sua culpa exclusiva. O atestado apresentado como justificativa de ausência no interrogatório, juntado às fls. 380, somente servia como justificativa para ausência no trabalho. Destacando-se que o próprio médico que o subscreveu afirmou que a doença não incapacitava o impetrante para os afazeres da vida civil (fls. 385). Acrescente-se, ainda, que diante da ausência do impetrante e de seu defensor na audiência de oitiva referida, foi nomeado como defensor dativo o Servidor CARLOS EDUARDO RODRIGUES (fls. 375).
3. Cabe destacar que a jurisprudência desta Corte já consolidou a orientação de que o fato de o acusado estar em licenças para tratamento de saúde não impede a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, nem mesmo a aplicação de pena de demissão. Precedentes: RMS 28.695/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 4.12.2015 e AgRg no RMS 13.855/MG, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 14.3.2013, dentre outros.
4. Com efeito, no presente caso, o material probatório colhido no decorrer do Processo Administrativo Disciplinar autoriza - do ponto de vista estritamente formal - a aplicação da sanção de demissão, uma vez que decorreu de atividade administrativa disciplinar a qual aparenta regularidade procedimental, não se evidenciando desproporcional ou despida de razoabilidade a punição aplicada, sem embargo de sua ulterior avaliação em sede processual de largas possibilidades instrutórias.
5. Ordem denegada.
(MS 19.451/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017)
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MANDADO DE SEGURANÇA. PENALIDADE DE DEMISSÃO. ILICITUDE DA PROVA QUE EMBASOU A APLICAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
1. Quanto à ilicitude da prova que embasou a penalidade aplicada ao impetrante, não há qualquer prova coligida aos autos que ateste tal alegação. Dos autos, consta que foram encontrados no interior do veículo do impetrante uma maleta com 9 títulos cambiais em nome da empresa AMI...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:DJe 02/02/2017
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE QUINTOS INCORPORADOS. REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Após a edição da Lei 9.527/1997, foi extinta a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções ou cargos comissionados, ficando determinado que as parcelas já incorporadas a esse título fossem transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada-VPNI, cuja atualização só ocorre por ocasião do reajuste geral dos servidores públicos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 200.183/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE QUINTOS INCORPORADOS. REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Após a edição da Lei...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADES COATORAS QUE PERTENCEM À MESMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Segundo a jurisprudência desta Corte "a errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público;
porquanto, nesse caso não se altera a polarização processual, o que preserva a condição da ação" (REsp 806.467/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 20/9/2007). Nesse mesmo sentido: AgRg no AREsp 188.414/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/3/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.407.820/ES, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1/7/2014; AgRg no RMS 39.688/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/9/2013.
3. Inafastável o reconhecimento da legitimidade das autoridades apontadas como coatoras, pois encontram-se vinculadas à mesma pessoa jurídica de Direito Público e, nas informações apresentadas no mandamus, suscitaram sua ilegitimidade passiva, além de enfrentar o mérito e defender o ato tido como ilegal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1452009/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADES COATORAS QUE PERTENCEM À MESMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. S...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DA LEI FEDERAL. ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Admite-se o incidente de uniformização dirigido ao STJ, entre outras hipóteses, quando houve interpretação divergente entre Turmas Recursais estaduais, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do § 3º do artigo 18 da Lei n. 12.153/2009.
2. No caso concreto, o incidente não deve ser conhecido porquanto o requerente não demonstrou o dissídio jurisprudencial mediante o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, na forma dos arts.
541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na Pet 10.251/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DA LEI FEDERAL. ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Admite-se o incidente de uniformização dirigido ao STJ, entre outras hipóteses, quando houve interpretação divergente entre Turmas Recursais estaduais, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do § 3º do artigo 18 da Lei n. 12.153/2009.
2. No caso concreto, o incidente não deve ser conhecido porquanto o requerente nã...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE FALÊNCIA. IMPONTUALIDADE DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. UTILIZAÇÃO DO PROCESSO FALIMENTAR COM FINALIDADE DE COBRANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. DÍVIDA DE VALOR CONSIDERÁVEL.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS DE INSOLVÊNCIA DA DEVEDORA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO STJ.
1. Controvérsia acerca do indeferimento da petição inicial de um pedido de falência instruído com título executivo extrajudicial de valor superior a um milhão de reais.
2. Aplicação do disposto no art. 94, I, da Lei 11.101/2005, autorizando a decretação da falência do devedor que, "sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência".
3. Doutrina e jurisprudência desta Corte no sentido de não ser exigível do autor do pedido de falência a apresentação de indícios da insolvência ou da insuficiência patrimonial do devedor.
4. Não caracterização no caso de exercício abusivo do direito de requerer a falência pelo devedor.
5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1532154/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 03/02/2017)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE FALÊNCIA. IMPONTUALIDADE DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. UTILIZAÇÃO DO PROCESSO FALIMENTAR COM FINALIDADE DE COBRANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. DÍVIDA DE VALOR CONSIDERÁVEL.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS DE INSOLVÊNCIA DA DEVEDORA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO STJ.
1. Controvérsia acerca do indeferimento da petição inicial de um pedido de falência instruído com título executivo extrajudicial de valor superior a um milhão de reais.
2. Aplicação d...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 03/02/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação de dispositivo de lei federal de cuja interpretação o acórdão impugnado divergiu implica deficiência na fundamentação do recurso especial.
3. Não há como afastar a incidência do óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal se o recorrente deixa de apontar expressamente qual norma legal teria sido violada, procedimento indispensável ao conhecimento do apelo extremo interposto com fulcro nas alíneas "a" ou "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo interno desprovido
(AgInt no AREsp 907.229/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 03/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido...
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPUTAÇÃO DE ILÍCITOS PREVISTOS NOS ARTS. 117, IX, 132, IV E XII, E 134 DA LEI 8.112/90. ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENA APLICADA: CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO PENAL E AÇÃO CIVIL PÚBLICA INSTAURADAS EM RAZÃO DOS MESMOS FATOS TRATADOS NO PAD. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÕES ABSOLUTÓRIAS EM AMBOS OS CASOS, COM A OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA RECONHECIDOS. LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DA CONDIÇÃO DE INATIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, OSTENTADA PELO IMPETRANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. Deve ser mantida a decisão objurgada, pelos seus próprios fundamentos, uma vez presentes os requisitos necessários para o deferimento da medida liminar. Ressalte-se, uma vez mais, que tal juízo nada vincula quanto ao mérito do presente mandamus, que somente será apreciado pelo Órgão Colegiado competente deste STJ.
2. Os atos administrativos comportam controle jurisdicional amplo, conferindo garantia a todos os Servidores contra eventual arbítrio, não se limitando, portanto, somente aos aspectos legais e formais, como algumas correntes doutrinárias ainda defendem; o Poder Judiciário deve examinar a razoabilidade e a proporcionalidade do ato, bem como a observância dos princípios da dignidade da pessoa humana, culpabilidade e da individualização da sanção 3. Da análise perfunctória do caso, com base nos fatos expostos nas decisões judiciais proferidas na Ação Civil Pública e na Ação Penal movidas contra o Impetrante e calcadas nos mesmos fatos tratados no PAD, que reconheceram a atipicidade da conduta imputada à Impetrante, vislumbra-se a plausibilidade de existência efetiva de direito líquido e certo do Requerente, consistente na anulação da pena que lhe foi imposta no Processo Administrativo que, ao que parece, mostra-se excessiva ou pelo menos irrazoável.
4. De outra parte, quanto ao perigo na demora, tem-se por devidamente demonstrado o prejuízo carreado ao Impetrante, diante do caráter alimentar dos proventos de sua aposentadoria, cassados pelo referido ato administrativo da Autoridade impetrada; quanto a esse ponto, tenho o requisito por demonstrado, dada a evidência da situação que se expôs na impetração.
5. Por outro lado, também há de ser assinalado, desde já, que a teoria da independência das instâncias, geralmente invocada em casos assim, não produzirá o resultado de legitimar a sanção administrativa, porquanto, como se sabe, essa independência não significa oposição ou desarmonia, nem que as suas conclusões possam ser aceitas quando expressam apreciações sancionadoras diversas sobre os mesmos fatos; ademais, a solução dada pelo poder administrativo disciplinar deve reverência à decisão judicial, quando são os mesmos os fatos apreciados em uma e outra instância, segundo enuncia a Súmula 18 do STF, a qual aduz que pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público, o que, neste caso, tal não ocorre (não há resíduo punível, pois na esfera criminal foi absolvido por atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, III do CPP).
6. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
(AgRg no MS 21.553/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPUTAÇÃO DE ILÍCITOS PREVISTOS NOS ARTS. 117, IX, 132, IV E XII, E 134 DA LEI 8.112/90. ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENA APLICADA: CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO PENAL E AÇÃO CIVIL PÚBLICA INSTAURADAS EM RAZÃO DOS MESMOS FATOS TRATADOS NO PAD. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÕES ABSOLUTÓRIAS EM AMBOS OS CASOS, COM A OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA RECONHECIDOS. LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DA CO...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:DJe 02/02/2017
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. O fundamento dos Embargos de Divergência do art. 546 do CPC e do art. 266 do RISTJ é a oposição de entendimento jurídico manifestado pelas Turmas ou Seções deste Tribunal em face de uma mesma situação fático-jurídica, porque, por óbvio, se forem diversas as circunstâncias concretas da causa ou as questões jurídicas em discussão, não pode ser reconhecida a dissidência interpretativa anunciada no recurso.
3. Na hipótese, verifica-se que a parte Embargante não cumpriu as exigências estabelecidas pelos arts. 266, § 1o. e 255, § 1o. do RISTJ, limitando-se a colacionar ementa do acórdão paradigma, sem, contudo, realizar o devido cotejo analítico entre excertos do aresto embargado e a fundamentação do paradigma, de forma a evidenciar a contradição das teses apontadas e a similitude fática dos julgados comparados, o que conforme jurisprudência pacífica dessa Corte não é suficiente para a comprovação do dissídio.
4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ao qual se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1185226/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribun...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:DJe 02/02/2017
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRÁTICA DA INFRAÇÃO DO ARTIGO 117, IX, DA LEI N.
8.112/1990. PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 132, XIII, DA LEI N.
8.112/1990. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE MENTAL PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E PARA COMPREENDER O CARÁTER ILÍCITO DOS FATOS IMPUTADOS NO PAD. IRRELEVÂNCIA DA CAPACIDADE ATUAL. RELEVÂNCIA DA IMPUTABILIDADE À ÉPOCA DOS FATOS. INIMPUTABILIDADE NÃO ALEGADA NO PAD. REGULARIDADE DO PAD. NÃO COMPROVAÇÃO DA INIMPUTABILIDADE À ÉPOCA DOS FATOS.
ENQUADRAMENTO TÍPICO DA IMPUTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENA DESPROPORCIONAL E EXCESSIVA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ABSOLVIÇÃO OU A RECEBER PENALIDADE DIVERSA DA APLICADA.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Ministro de Estado que, em decorrência do constante de Processo Administrativo Disciplinar, determinou a cassação da aposentadoria do impetrante, por valer-se do cargo de engenheiro da FUNASA para obter honorários no desempenho de atividades privadas, embora se sujeitasse ao regime de dedicação exclusiva junto à FUNASA.
2. Caso em que o impetrante alega ser portador de Transtorno Afetivo Bipolar que, segundo alega no mandado de segurança, o tornaria incapaz para o trabalho e para entender o caráter ilícito dos fatos a ele imputados ou para comportar-se de acordo com tal entendimento.
3. Alegação de incapacidade ou inimputabilidade que não foi formulada pelo servidor em sua defesa no PAD, embora defendido por advogados constituídos. Falta de vício, portanto, das conclusões e da fundamentação do relatório final da Comissão Processante e das razões contidas no parecer adotado pela autoridade impetrada.
4. As conclusões a que se chegou em outro PAD (não apreciado pela autoridade impetrada) não são passíveis de extensão ao PAD aqui discutido, seja porque os PADs trataram de imputações diversas, seja porque o erro cometido em um PAD não justifica o erro em outro.
5. Caso em que Laudo elaborado por Junta Médica Oficial restringiu-se a afirmar que "Não é possível determinar o entendimento do servidor na época, podendo-se afirmar apenas a presença de transtorno mental", com o que o impetrante não comprovou ter direito líquido e certo a ver reconhecida sua inimputabilidade por ocasião da prática dos fatos que conduziram à cassação de sua aposentadoria.
6. Alegação de que teria havido ilegalidade com a aplicação de penalidade diversa da sugerida pela Comissão Processante (de suspensão). Inaplicabilidade do art. 168 da Lei 8.112/1990, pois a Comissão concluiu pela prática dos fatos pelo impetrante, havendo sugerido aplicação de penalidade diversa daquela que era compulsória por lei (art. 132, XIII, da Lei 8.112/1990). O administrador público pode aplicar penalidade diversa da sugerida pela comissão processante, desde que o faça de forma fundamentada, como ocorreu no caso.
7. A simples consumação do tipo do artigo 117, IX, da Lei n.
8.112/1990 já seria suficiente para a aplicação da pena de demissão, nos termos do artigo 132, XIII, do mesmo estatuto legal. Ademais, o valimento do cargo que se considerou praticado pelo impetrante consiste em típica hipótese descrita pela proibição legal contida no artigo 117, IX, da Lei n. 8.112/1990. Caso em que não houve desvio de finalidade que merecesse censura na via jurisdicional.
8. Segurança denegada.
(MS 16.244/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRÁTICA DA INFRAÇÃO DO ARTIGO 117, IX, DA LEI N.
8.112/1990. PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 132, XIII, DA LEI N.
8.112/1990. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE MENTAL PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E PARA COMPREENDER O CARÁTER ILÍCITO DOS FATOS IMPUTADOS NO PAD. IRRELEVÂNCIA DA CAPACIDADE ATUAL. RELEVÂNCIA DA IMPUTABILIDADE À ÉPOCA DOS FATOS. INIMPUTABILIDADE NÃO ALEGADA NO PAD. REGULARIDADE DO PAD. NÃO COMPROVAÇÃO DA...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ÔNUS QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO.
1. Na hipótese dos autos, o consumidor faz jus à inversão do ônus da prova, consoante disposto no Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, está equivocado o Sodalício a quo ao estabelecer que a responsabilidade pela produção da prova técnica seria da empresa consumidora.
2. O consumidor pode invocar a não realização da perícia técnica em seu benefício, porquanto o ônus dessa prova é do fornecedor. Se o medidor que comprovaria a fraude foi retirado pela fornecedora de energia para avaliação, permanecendo em sua posse após o início do processo judicial, caberia a ela a conservação do equipamento para realização de oportuna perícia técnica.
3. Não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho. Isso porque a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos. Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção inverta-se em dano para o cidadão. Precedentes do STJ.
4. Não prospera, também, as alegações de ausência de prequestionamento; de ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão vergastado; de falta de cotejo analítico e de necessidade de reexame do contexto fático-probatório, pois o punctum dolens da presente insurgência se refere à inobservância do direito do consumidor em ser beneficiado pela inversão do ônus da prova, matéria devidamente prequestionada, prejudicial às conclusões do acórdão objurgado.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1516644/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ÔNUS QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO.
1. Na hipótese dos autos, o consumidor faz jus à inversão do ônus da prova, consoante disposto no Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, está equivocado o Sodalício a quo ao estabelecer que a responsabilidade pela produção da prova técnica seria da empresa consumidora.
2. O consumidor pode invocar a não realização da perícia técnica em seu benefício, porq...