PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA INEXPRESSIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A DEMONSTRAR QUE O PACIENTE SE DEDIQUE A AITIVIDADE CRIMINOSA OU INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. PRIMARIEDADE E MONTANTE DA PENA QUE ENSEJAM O REGIME INICIAL ABERTO.
1. De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de um sexto a dois terços da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
2. A orientação desta Corte firma-se no sentido de que a quantidade e a natureza da droga, associadas ao contexto em que se deu a sua apreensão, podem evidenciar a dedicação à atividade criminosa.
Contudo, na hipótese, a quantidade de entorpecente apreendida, 77,2g de cocaína, não se mostra suficiente a se chegar a tal conclusão.
3. O regime mais gravoso que o patamar de pena aplicada pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, conforme o teor das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.
4. In casu, o regime fechado foi estabelecido pelo Tribunal de origem com base na gravidade abstrata do delito, fundamentação que deve ser afastada. Constatada a primariedade, ausência de circunstâncias desfavoráveis e o quantum da pena privativa de liberdade inferior a 4 anos faz jus o paciente ao regime aberto.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 358.495/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA INEXPRESSIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A DEMONSTRAR QUE O PACIENTE SE DEDIQUE A AITIVIDADE CRIMINOSA OU INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. PRIMARIEDADE E MONTANTE DA PENA QUE ENSEJAM O REGIME INICIAL ABERTO.
1. De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:DJe 16/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE PRECATÓRIO À PENHORA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. POSSIBILIDADE.
MATÉRIA JULGADA NESTA CORTE SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. No julgamento do REsp 1.337.790/PR, submetido ao rito do art.
543-C do CPC/1973, esta Corte ratificou o entendimento de que é legítima a recusa por parte da Fazenda de bem nomeado à penhora, caso não observada a gradação legal, não havendo falar em violação do art. 620 do CPC/1973, uma vez que a Fazenda Pública pode recusar a nomeação por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC/1973 ou nos arts. 11 e 15 da LEF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1581091/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE PRECATÓRIO À PENHORA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. POSSIBILIDADE.
MATÉRIA JULGADA NESTA CORTE SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência...
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE MENSALIDADES RELATIVAS A PLANO DE SAÚDE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO DE EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. VALORES DIFERENCIADOS PARA EMPREGADOS E EX-EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 30 DA LEI N. 9.656/1998 QUE PRESCINDE DA APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 279/2011. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NECESSIDADE DE MÁ-FÉ DO CREDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação declaratória de ilegalidade da cobrança de mensalidades relativas a plano de saúde c/c repetição do indébito proposta por ex-empregado, demitido sem justa causa, que ao deixar a empresa teve o valor de sua contribuição aumentada de R$ 2.840,46 (dois mil, oitocentos e quarenta reais e quarenta e seis centavos) para R$ 6.645,16 (seis mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos).
2. Consoante dispõe o art. 30 da Lei n. 9.656/1998, "ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral".
3. Sendo a resolução um ato normativo subordinado à lei, não pode restringir, ampliar ou modificar direitos e obrigações por ela previstos, a exemplo do que ocorre com o poder regulamentar do Executivo, cujos limites estão descritos no art. 84, IV, da Constituição Federal, e têm por objetivo justamente a fiel execução da lei.
4. A Resolução n. 279/2011, por meio de seu art. 16, não inovou na ordem jurídica, ao assinalar que a manutenção do ex-empregado, demitido sem justa causa, na condição de beneficiário no mesmo plano privado de assistência à saúde em que se encontrava, observará "as mesmas condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador existentes durante a vigência do contrato de trabalho", haja vista que essa compreensão já era possível de ser extraída, antes mesmo de sua edição, como decorrência da interpretação sistemática do texto legal que a antecedeu, qual seja, o art. 30 da Lei n. 9.656/1998, que, diante de situação idêntica, assegurava ao ex-empregado o direito de manter-se vinculado ao plano, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava à época da vigência do contrato de trabalho, "desde que assuma o seu pagamento integral".
5. O referido ato normativo veio apenas para corroborar aquilo que já se podia depreender do espírito protetivo da lei, voltado a preservar ao trabalhador o acesso à saúde, bem como aos seus dependentes, diante de uma situação que, em decorrência da perda do emprego, acabou por torná-lo ainda mais vulnerável.
6. Segundo a jurisprudência desta Corte, a condenação à restituição em dobro, conforme previsão do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, somente é cabível na hipótese de ser demonstrada a má-fé do fornecedor ao cobrar do consumidor os valores indevidos, o que não se verifica nos autos.
7. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1539815/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE MENSALIDADES RELATIVAS A PLANO DE SAÚDE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO DE EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. VALORES DIFERENCIADOS PARA EMPREGADOS E EX-EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 30 DA LEI N. 9.656/1998 QUE PRESCINDE DA APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 279/2011. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NECESSIDADE DE MÁ-FÉ DO CREDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação declaratória de ilegalidade da co...
RECLAMAÇÃO. TENTATIVA DE FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL COM SISTEMA DE VIGILÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL.
INOBSERVÂNCIA DE ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO JULGADO RECLAMADO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Nos termos do art. 105, I, f, da CF/88, c/c o art. 187 do RISTJ, cabe Reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões.
O novo CPC legislou, exaustivamente, sobre o tema nos arts. 988 a 993, definindo, como hipóteses do cabimento da Reclamação, aquelas descritas no art. 988, dentre as quais a que visa a "garantir a autoridade das decisões do tribunal" (art. 988, II), caso dos autos, que deve observar os pressupostos negativos de admissibilidade indicados no § 5º do multicitado artigo (proposição antes do trânsito em julgado da decisão reclamada e esgotamento das instâncias ordinárias).
2. Após extenso debate sobre o tema no Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.385.621/MG, a Terceira Seção desta Corte fixou a tese de que "A existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial." 3. Destoa desse entendimento o acórdão que reputa configurado o crime impossível em situação em que as rés foram observadas durante a ação delitiva, subtraindo, para si, 6 (seis) conjuntos de lápis de cor da marca Faber Castell, 10 (dez) conjuntos de canetas hidrocor da marca Faber Castell e 1 (um) estojo escolar, bens avaliados indiretamente em R$ 256,00, e não conseguiram deixar o local com a res furtiva, posto que os fiscais do estabelecimento comercial correram em seu encalço.
4. Reclamação julgada procedente, para determinar que seja afastado em definitivo o crime impossível e para que seja reapreciada a apelação criminal do Ministério Público, partindo-se do princípio de que foi provada a ocorrência do delito na forma tentada.
(Rcl 32.208/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/02/2017)
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RECLAMAÇÃO. TENTATIVA DE FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL COM SISTEMA DE VIGILÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL.
INOBSERVÂNCIA DE ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO JULGADO RECLAMADO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Nos termos do art. 105, I, f, da CF/88, c/c o art. 187 do RISTJ, cabe Reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões.
O novo CPC legislou, exaustivamente, sobre o tema nos arts. 98...
Data do Julgamento:08/02/2017
Data da Publicação:DJe 13/02/2017
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUDITORA DA RECEITA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. INSTAURAÇÃO DO PAD. CAUSA INTERRUPTIVA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. VIOLAÇÃO DE SIGILO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 198, § 1º, II, DO CTN. SINDICÂNCIA PATRIMONIAL. INAPLICABILIDADE. DECRETO QUE REGULAMENTA A LEI 8.429/92, NÃO A LEI N. 8.112/90. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AO TEMPO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL QUANDO A IMPETRANTE SE ENCONTRAVA PRESA. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE DO PAD. EXERCÍCIO DE AMPLA DEFESA. FALTA DE INTIMAÇÃO A CADA DOCUMENTO NOVO JUNTADO AO PAD. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVAS E DILIGÊNCIAS POR SEREM PROTELATÓRIAS. REGULARIDADE. ALEGAÇÕES DE DOAÇÕES RECEBIDAS DE GENITOR, DEVIDAMENTE CONSIDERADAS PELA COMISSÃO PROCESSANTE.
PATRIMÔNIO A DESCOBERTO EM ÉPOCA EM QUE A IMPETRANTE EXERCIA CARGO JUNTO À RECEITA FEDERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Mandado de segurança contra ato do Ministro de Estado da Fazenda, que aplicou a pena de demissão a Auditora da Receita Federal, nos termos do 132, IV da Lei n. 8.112/90 combinado com o art. 9º, inciso VII, da Lei 8.429/92, por ostentar patrimônio a descoberto, ou seja, na comparação entre a renda líquida e a variação patrimonial do contribuinte, no ano calendário de 2002.
2. A impetrante sustenta violação a seu direito líquido e certo por: I. Ter-se operado prescrição; II. Terem sido violadas normas jurídicas a respeito de direito a sigilos sobre informações suas e de seu companheiro; III. Não ter sido feita prévia sindicância patrimonial; IV. Não ter sido nomeado em seu favor curador especial quando se encontrava presa e foi aberto o Processo Administrativo Fiscal (PAF) que instruiu o PAD (Processo Administrativo Disciplinar); V. Não ter sido intimada após a juntada de cada documento que era acostado ao PAD; VI. Terem sido indeferidas provas e diligências por ela requeridas no PAD; VII. Não terem sido consideradas pela Comissão Processante doações que recebeu de seu genitor; VIII. Não ter sido comprovada correlação entre o enriquecimento ilícito e o cargo por ela ocupado.
3. A Lei 8.112/90, ao versar sobre a prescrição da ação disciplinar (art. 142), prevê como seu termo inicial a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o processo administrativo disciplinar (§ 1º do art. 142), cujo implemento constitui causa interruptiva (§ 3º do art. 142). Precedentes.
4. Caso em que as informações sigilosas utilizadas nos autos do PAD se restringiam a informações fiscais da impetrante e de seu companheiro. Consoante o art. 198, § 1º, II, do CTN, com a redação dada pela LC n. 104/2001, desde que instaurado processo administrativo, com o objetivo de investigar o servidor pela prática de infração administrativa, os dados fiscais podem ser divulgados, de forma fundamentada e reservada, como ocorreu in casu.
Precedentes.
5. O Decreto 5.483/05, que estabelece a efetivação de sindicância patrimonial, regulamenta o art. 13 da Lei 8.429/92, não a Lei 8.112/90, aplicada no PAD para a imposição de penalidade disciplinar à impetrante. Não ocorrência, ademais, de prejuízo com o processamento do PAD independentemente de prévia sindicância patrimonial, pois a impetrante teve garantida sua ampla defesa.
6. Não implica nulidade do PAD a falta de nomeação de curador especial em procedimento anterior (PAF - Processo Administrativo Fiscal), pois durante o PAD a impetrante exerceu ampla defesa.
7. Falta de intimação da impetrante a respeito da juntada de cada novo documento ao PAD não implica qualquer irregularidade, pois a Lei n. 8.112/90 estabelece os momentos processuais em que a defesa do servidor deve ser intimada e em todos esses momentos houve regular intimação.
8. Provas e diligências requeridas pela impetrante no PAD que foram consideradas meramente protelatórias, em decisão devidamente fundamentada pela Comissão Processante.
9. As alegações feitas no PAD pela impetrante acerca de doações que teriam sido recebidas de seu genitor foram devidamente consideradas pela Comissão Processante, que lançou uma série de fundamentos para concluir que as doações não estavam comprovadas; que se havia de considerar apenas aquelas pertinentes ao ano-calendário (de 2002) em que imputado o patrimônio a descoberto; que ainda que se considerasse a doação relativa àquele ano calendário (R$ 38.000,00), o montante não era representativo do total a descoberto (R$ 185.052, 74) etc.
10. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que em matéria de enriquecimento ilícito, cabe à Administração comprovar o incremento patrimonial significativo e incompatível com as fontes de renda do servidor. Por outro lado, é do servidor acusado o ônus de demonstrar a licitude da evolução patrimonial constatada pela administração, sob pena de configuração de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito. Precedentes.
11. Caso em que a Administração comprovou o que lhe incumbia, enquanto a servidora deixou de reunir elementos - que estavam a seu alcance, tais como extratos de suas contas bancárias - que fossem ao menos capazes de apoiar minimamente sua tese de que aquele seu patrimônio a descoberto tivesse origem lícíta.
12. A improbidade administrativa consistente em o servidor público amealhar patrimônio a descoberto independe da prova de relação direta entre aquilo que é ilicitamente feito pelo servidor no desempenho do cargo e seu patrimônio a descoberto. Espécie de improbidade em que basta que o patrimônio a descoberto tenha sido amealhado em época em que o servidor exercia cargo público.
Precedente: MS n. 19782-DF, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 06/04/2016.
13. Segurança denegada.
(MS 20.765/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 14/02/2017)
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUDITORA DA RECEITA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. INSTAURAÇÃO DO PAD. CAUSA INTERRUPTIVA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. VIOLAÇÃO DE SIGILO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 198, § 1º, II, DO CTN. SINDICÂNCIA PATRIMONIAL. INAPLICABILIDADE. DECRETO QUE REGULAMENTA A LEI 8.429/92, NÃO A LEI N. 8.112/90. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AO TEMPO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL QUANDO A IMPETRANTE SE ENCONTRAVA PRESA. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE DO PAD. EXERCÍC...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO DE CONTRATO POR CULPA DA AGRAVANTE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N°S 05 E 07/STJ. DECISÃO AGRAVADA QUE SEGUE MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 683.270/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO DE CONTRATO POR CULPA DA AGRAVANTE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N°S 05 E 07/STJ. DECISÃO AGRAVADA QUE SEGUE MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 683.270/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:DJe 14/02/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTES. FALSIDADE IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO PASSIVA, PREVARICAÇÃO. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Na hipótese, havendo prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva encontra-se devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito. Condutas como a dos autos demonstram o absoluto desprezo pela função pública para a qual a pessoa se habilitou, contribuindo para a desestabilização dos centros penais, na medida em que facilitam a desordem nesses estabelecimentos e a continuidade da prática de condutas criminosas a partir de cadeias e presídios, mantendo um ciclo de violência que, em tese, deveria cessar a partir do encarceramento, potencializando a criminalidade em geral.
4. O crime de corrupção passiva embora não envolva violência ou grave ameaça à pessoa traz consequências nefastas e devastadoras à sociedade, pois os danos não se limitam à Administração Pública, mas atingem um número indeterminado de pessoas, lesionando bens públicos de interesse geral, mormente em casos como o destes autos, onde está em questão a própria segurança pública.
5. "A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer em liberdade quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (RHC 78.521/PI, Rel.
Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 1/2/2017). No mesmo sentido: HC 353.894/RJ, Rel. Min. JOEL ILAN PARCIONIK, Quinta Turma, DJe 15/12/2016.
6. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 337.048/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTES. FALSIDADE IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO PASSIVA, PREVARICAÇÃO. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 17/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL. FUNDAMENTAÇÃO.
RISCO DE REITERAÇÃO. PACIENTE INTEGRANTE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA PCC. MEDIDA NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. Na espécie, a medida constritiva da liberdade foi decretada pela Corte estadual em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelo risco de reiteração, porquanto o paciente, integrante da organização criminosa denominada "PCC", é reincidente (ostenta condenação anterior de 7 anos e 4 meses pelo crime de roubo).
Precedentes.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 346.138/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL. FUNDAMENTAÇÃO.
RISCO DE REITERAÇÃO. PACIENTE INTEGRANTE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA PCC. MEDIDA NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 17/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA PENA DO PACIENTE. SANÇÃO ATENUADA PELO TRIBUNAL REVISOR. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. VEDAÇÃO LEGAL. PRISÃO CAUTELAR. TRÂNSITO EM JULGADO. CONDENAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Não há se falar em reformatio in pejus quando o Tribunal local, em sede de apelação, em recurso exclusivo da defesa, inova na fundamentação sem, contudo, agravar a situação do acusado.
Precedentes. Caso em que a sanção redimensionada pelo Corte revisora ficou inclusive em patamar inferior ao estabelecido na sentença.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão de sursis dependem do preenchimento dos requisitos previstos, respectivamente, nos arts. 44 e 77 do Código Penal. Na espécie, não houve pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que impede a análise direta dos temas pelo Superior Tribunal de Justiça, por configurar indevida supressão de instância.
4. Acerca da prisão preventiva, [o]corrido o trânsito em julgado da sentença condenatória, resta prejudicado o pedido de revogação da custódia cautelar, porquanto a prisão tornou-se definitiva (AgRg no HC n. 84.210/PB, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, julgado em 19/8/2009, DJe 28/9/2009).
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 349.850/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA PENA DO PACIENTE. SANÇÃO ATENUADA PELO TRIBUNAL REVISOR. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. VEDAÇÃO LEGAL. PRISÃO CAUTELAR. TRÂNSITO EM JULGADO. CONDENAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa gar...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 17/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ORKUT. REMOÇÃO DE CONTEÚDO REPUTADO OFENSIVO. POSSIBILIDADE.
MONITORAMENTO PRÉVIO DE PUBLICAÇÕES NA REDE SOCIAL. FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRESENÇA.
ASTREINTES. OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL. AFASTAMENTO.
- Ação ajuizada em 12/09/2008. Recurso especial interposto em 06/03/2012 e distribuído a este gabinete em 26/08/2016.
- Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
- Esta Corte fixou entendimento de que "(i) não respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais; (ii) não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários;
(iii) devem, assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos; (iv) devem manter um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários, cuja efetividade será avaliada caso a caso". Precedentes.
- Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o provedor de conteúdo, que registra o número de protocolo na internet (IP) dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta, mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos seus usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de internet.
- Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento segundo o qual não constitui julgamento extra petita a decisão do Tribunal de origem que aprecia o pleito inicial interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo.
- Na hipótese, contudo, há julgamento extra petita se a autora requer a remoção e guarda de conteúdo on-line por seis meses e o Juízo obriga a recorrente a manter um "monitoramento prévio", pelo mesmo período, de determinado usuário de aplicação de internet.
- Há violação ao art. 461 do CPC/73 a imposição de multa cominatória para obrigação de fazer que se afigura impossível de ser cumprida, o que enseja o afastamento das astreintes.
- Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1342640/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ORKUT. REMOÇÃO DE CONTEÚDO REPUTADO OFENSIVO. POSSIBILIDADE.
MONITORAMENTO PRÉVIO DE PUBLICAÇÕES NA REDE SOCIAL. FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRESENÇA.
ASTREINTES. OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL. AFASTAMENTO.
- Ação ajuizada em 12/09/2008. Recurso especial interposto em 06/03/2012 e distribuído a este gabinete em 26/08/2016.
- Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o tribunal de origem enfrentou as questões posta...
HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
QUATRO HOMICÍDIOS CONSUMADOS E UM TENTADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ E OMISSÃO DE SOCORRO. TESE DE INEXISTÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. CUSTÓDIA FUNDADA NO ART.
312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO CRIMINOSO. GRAVIDADE ACENTUADA.
HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REITERAÇÃO. RISCO CONCRETO.
PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MAIS BRANDAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal não mais admite o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, por malferimento ao sistema recursal, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva dos delitos denunciados e da periculosidade social do acusado, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos.
3. A análise acerca da inexistência de dolo na conduta é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
4. Caso em que o paciente foi pronunciado por homicídio consumado, tentativa de homicídio e omissão de socorro na condução de veículo automotor, acusado de, após ingerir bebida alcóolica e sem a devida habilitação, haver assumido a direção de seu veículo, conduzindo-o em alta velocidade em rodovia federal, acabando por colidir contra a traseira do automóvel das vítimas, que trafegava de forma regular, na sua mão de direção, causando a morte de quatro (quatro) pessoas, e provocado graves lesões no condutor, que só não veio a óbito por circunstâncias alheias à vontade do réu, que evadiu-se do local dos fatos em seguida, sem prestar socorro ao ofendido sobrevivente, peculiaridades que demonstram a reprovabilidade excessiva da conduta que lhe é imputada, autorizando a preventiva.
5. O fato de o paciente já responder a outro processo por embriaguez ao volante é suficiente para evidenciar o risco concreto de que, solto, volte a praticar infração idêntica, reforçando a existência do periculum libertatis autorizador da constrição processual na espécie.
6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos e garantir a ordem pública.
7. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 367.525/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
QUATRO HOMICÍDIOS CONSUMADOS E UM TENTADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ E OMISSÃO DE SOCORRO. TESE DE INEXISTÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. CUSTÓDIA FUNDADA NO ART.
312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO CRIMINOSO. GRAVIDADE ACENTUADA.
HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REITERAÇÃO. RISCO CONCRETO.
PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
SEGREGAÇ...
RECURSOS ORDINÁRIOS EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PARA A MESMA FINALIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRISÃO PREVENTIVA.
CRIME PUNIDO COM PENA MÁXIMA DE 4 ANOS. ÓBICE DO ART. 313, I, DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA NÃO CONHECIDO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Interpostos dois recursos ordinários em habeas corpus apenas o primeiro deve ser examinado em face da ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
3. Nos termos do inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva será admitida nos crimes dolosos cuja pena máxima supere 4 anos de reclusão. Precedentes.
4. Na espécie, a prisão cautelar do recorrente não atende às exigências legais, porquanto foi decretada em razão da suposta prática do crime de furto simples, cuja máxima em abstrato é de 4 (quatro) anos de reclusão. Outrossim, embora já tenha sido condenado em outra ação penal por crime doloso, não houve o trânsito em julgado da referida condenação, geradora da reincidência, a permitir a aplicação da medida extrema nos moldes do art. 313, II, do CPP.
5. Recurso da Defensoria Pública não conhecido. Recurso do Ministério Público conhecido e provido para revogar a prisão preventiva de UBIRAJARA SANTOS DE SOUZA, sem prejuízo de uma avaliação acerca da necessidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
(RHC 72.060/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)
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RECURSOS ORDINÁRIOS EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PARA A MESMA FINALIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRISÃO PREVENTIVA.
CRIME PUNIDO COM PENA MÁXIMA DE 4 ANOS. ÓBICE DO ART. 313, I, DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA NÃO CONHECIDO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Interpostos dois recursos ordinários em habeas corpus apenas o primeiro deve ser examinado em face da ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da unicida...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 17/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO EM CONCURSO MATERIAL COM CORRUPÇÃO DE MENORES. REVOGAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA ANTERIORMENTE DEFERIDA.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS E RISCO DE FUGA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO. SUPERAÇÃO. PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA. SÚMULA N. 52 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ARBITRAMENTO DE FIANÇA DIRETAMENTE POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. PEDIDO NÃO APRECIADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
3. In casu, presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta da paciente, evidenciada pela reiteração delitiva, pelo descumprimento das condições impostas por ocasião do deferimento da liberdade provisória e pelo risco de fuga, todos aptos a autorizar a custódia cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
4. No tocante ao excesso de prazo para o término da instrução criminal, verificou-se, em consulta à página eletrônica oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que os autos da Ação Penal n. 0000328-52.2015.8.26.0535, referente à presente impetração, encontram-se conclusos para sentença, a atrair ao caso a incidência da Súmula n. 52 desta Corte de Justiça.
5. Quanto ao pedido de arbitramento de fiança diretamente por esta Corte Superior de Justiça, impossível sua apreciação, pois tal questão não foi objeto de exame no acórdão recorrido, o que obsta ao seu exame por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.
6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 379.910/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO EM CONCURSO MATERIAL COM CORRUPÇÃO DE MENORES. REVOGAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA ANTERIORMENTE DEFERIDA.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS E RISCO DE FUGA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO. SUPERAÇÃO. PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA. SÚMULA N. 52 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ARBITRAMENTO DE FIANÇA DIRETAMENTE POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. PEDIDO NÃO APRECI...
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. JULGADO PARADIGMA REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC): RESP 1.003.955/RS, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJE 27.11.2009. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte tem entendimento pacificado pela 1a. Seção, de que, ao julgar os Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, ambos da relatoria da Ministra ELIANA CALMON, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, pôs fim ao debate referente ao Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica. Nessa ocasião, entendeu que os juros remuneratórios do empréstimo compulsório sobre energia elétrica são devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, e serão devidos até o efetivo pagamento.
2. No caso, o Tribunal de origem consignou que não houve a conversão, razão pela qual os juros são devidos até o seu efetivo pagamento. Assim, verifica-se que o acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte.
3. Agravo interno da ELETROBRÁS desprovido.
(AgInt no AREsp 870.360/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 13/02/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. JULGADO PARADIGMA REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC): RESP 1.003.955/RS, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJE 27.11.2009. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte tem entendimento pacificado pela 1a. Seção, de que, ao julgar os Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, ambos da relatoria da Ministra ELIANA CALMON, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, pôs fim ao debate referente ao Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica. Nessa ocasião, e...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 13/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TAXA DE CONDOMÍNIO.
COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. DECISÃO MANTIDA.
1. O STJ fixou, em recurso especial repetitivo, o entendimento de que, "na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação" (REsp n. 1.483.930/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 23/11/2016).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1548565/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 13/02/2017)
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TAXA DE CONDOMÍNIO.
COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. DECISÃO MANTIDA.
1. O STJ fixou, em recurso especial repetitivo, o entendimento de que, "na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação" (REsp n. 1.483.930/DF, Relator Ministro L...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:DJe 13/02/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. ANULAÇÃO DE PARTILHA. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. HERDEIROS APARENTES. TERCEIROS DE BOA-FÉ. SÚMULA N. 343 DO STF.
1. A existência de precedentes do STF e do STJ contrários à tese da autora da ação rescisória implica, no presente caso, incidência da vedação contida na Súmula n. 343 do STF, segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt na AR 5.764/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. ANULAÇÃO DE PARTILHA. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. HERDEIROS APARENTES. TERCEIROS DE BOA-FÉ. SÚMULA N. 343 DO STF.
1. A existência de precedentes do STF e do STJ contrários à tese da autora da ação rescisória implica, no presente caso, incidência da vedação contida na Súmula n. 343 do STF, segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Agravo interno...
Data do Julgamento:08/02/2017
Data da Publicação:DJe 13/02/2017
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). QUANTUM DE REDUÇÃO. QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E MAIOR OUSADIA. DA CONDUTA. REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ART.
33, § 2º, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL E ART. 42 DA LEI N. 11.343/06.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para aplicar ao caso concreto a fração de 1/3 (um terço) da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em razão da quantidade da droga apreendida (85g de maconha), está em consonância com o entendimento desta Corte.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 27 de junho de 2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1.º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Assim, o regime prisional, nesses casos, deverá ser fixado em obediência ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59, ambos do CP.
Firmou-se nesta Corte a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal ou em outra situação que demonstre efetivamente um plus na gravidade do delito.
Ainda que as circunstâncias judiciais tenham sido consideradas favoráveis, a paciente seja primária e a quantidade da droga apreendida utilizada na terceira fase da dosimetria para modular a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, resta justificada a segregação inicial em regime mais gravoso que o aberto. Todavia, considerando o quantum da pena aplicada - 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão -, o regime semiaberto mostra-se mais adequado e suficiente, consoante disciplina o art. 33, § 2º, "c", e § 3º do CP.
4. O col. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 97.256/RS declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/06. Com efeito, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do CP, os condenados por tráfico de drogas podem se beneficiar da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
As instâncias ordinárias, após estabelecer a pena da paciente em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão das peculiaridades concretas do delito - quantidade de droga apreendida e a ousadia de tentar ingressar com a droga em presídio -, exatamente nos termos do que dispõe o art. 44, inciso III, do Código Penal.
5. A questão atinente à detração do tempo de prisão cautelar não foi apreciada pelo Tribunal a quo, fincando esta Corte impedida de apreciar o tema sob pena de incidir em indesejada supressão de instância. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
(HC 372.613/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 13/02/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). QUANTUM DE REDUÇÃO. QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E MAIOR OUSADIA. DA CONDUTA. REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ART.
33, § 2º, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL E ART. 42 DA LEI N. 11.343/06.
SUBSTITUIÇÃO DA...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ACLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO CONHECIMENTO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Os presentes embargos declaratórios não merecem ser conhecidos, pois opostos fora do prazo de 5 dias, conforme previsto no art.
1.023, caput, c/c o art. 219, caput, do NCPC.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgInt no AREsp 948.576/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ACLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO CONHECIMENTO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Os presentes embargos declaratór...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DO STF.
1. Nos termos do art. 34, XIX, do RISTJ, o relator poderá decidir o mandado de segurança quando for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado, prejudicado ou improcedente, ou quando se conformar com súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou as confrontar.
2. Hipótese em que a ordem foi concedida monocraticamente por ser o ato atacado contrário à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é inconstitucional o art. 170 da Lei n. 8.112/1990, por afronta ao art. 5º, LVII, da CF/88, motivo pelo qual, reconhecida pela Administração a prescrição da pretensão punitiva, há impedimento absoluto de ato decisório condenatório ou de formação de culpa definitiva por atos imputados ao investigado no período abrangido pelo processo administrativo disciplinar.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no MS 22.485/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 16/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DO STF.
1. Nos termos do art. 34, XIX, do RISTJ, o relator poderá decidir o mandado de segurança quando for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado, prejudicado ou improcedente, ou quando se conformar com súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou as confrontar.
2. Hipótese em que a ordem foi concedida monocraticamente por ser o ato...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PELA CORTE DE ORIGEM. TERMO INICIAL OU FINAL. RECURSO INTEMPESTIVO.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2)".
2. A teor da jurisprudência desta Corte, a suspensão de prazos nas instâncias ordinárias somente influenciam no termo inicial e final para a interposição do recurso, uma vez que deve haver a prorrogação do termo para o primeiro dia útil subsequente. Precedentes: AgRg no AREsp 684.668/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016; AgRg no AREsp 771.140/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 14/12/2015; AgRg no REsp 1.517.176/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/11/2015;
AgRg no AREsp 483.985/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 8/9/2015.
3. Evidente, in casu, a intempestividade do recurso especial, pois protocolizado fora do prazo recursal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1572141/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PELA CORTE DE ORIGEM. TERMO INICIAL OU FINAL. RECURSO INTEMPESTIVO.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2)".
2. A teor da jurisprudência desta Corte, a suspensã...