AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 622.503/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 622.503/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 02/09/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ART. 43, § 2º, DO CDC.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO. QUANTIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. REFORMA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Configura dano moral indenizável a anotação do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito sem a prévia comunicação, por escrito, da existência do débito, conforme previsto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
2. Esta Corte admite a alteração do valor da indenização por dano moral quando este se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não ocorre no caso em análise, em que a indene imaterial foi fixada no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1510837/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ART. 43, § 2º, DO CDC.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO. QUANTIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. REFORMA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Configura dano moral indenizável a anotação do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito sem a prévia comunicação, por escrito, da existência do débito, confo...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 636.282/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 636.282/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSAÇÃO CELEBRADA PELA GENITORA EM NOME DOS FILHOS MENORES. ATO QUE NÃO SE CONTÉM NOS SIMPLES PODERES DE ADMINISTRAÇÃO CONFERIDOS AOS PAIS PELO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A transação, por ser negócio jurídico bilateral, que implica concessões recíprocas, não constitui ato de mera administração a autorizar o pai a praticá-la em nome dos filhos menores independentemente de autorização judicial. Realizada nestes moldes não pode a transação ser considerada válida, nem eficaz a quitação geral oferecida, ainda que pelo recebimento de direitos indenizatórios oriundos de atos ilícitos (REsp n. 292.974-SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 25/6/2001).
2. São indispensáveis a autorização judicial e a intervenção do Ministério Público em acordo extrajudicial firmado pelos pais dos menores, em nome deles, para fins de receber indenização por ato ilícito (EREsp n. 292.974-SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Segunda Seção, DJ 15/9/2003).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1483635/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSAÇÃO CELEBRADA PELA GENITORA EM NOME DOS FILHOS MENORES. ATO QUE NÃO SE CONTÉM NOS SIMPLES PODERES DE ADMINISTRAÇÃO CONFERIDOS AOS PAIS PELO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A transação, por ser negócio jurídico bilateral, que implica concessões recíprocas, não constitui ato de mera administração a autorizar o pai a praticá-la em nome dos filhos menores independentemente de autorização judicial. Realizada nestes moldes não pode a transação ser considerada válida, ne...
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 675.177/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 675.177/DF, R...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Ainda que o quantum indenizatório fixado na instância ordinária submeta-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, tal providência somente é necessária na hipótese em que o valor da condenação seja irrisório ou exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais e da devida prestação jurisdicional no caso concreto.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o Tribunal a quo, com base no conjunto fático delineado nos autos, constata que o valor indenizatório por danos morais foi fixado com moderação, observando-se a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 679.086/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Ainda que o quantum indenizatório fixado na instância ordinária submeta-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, tal providência somente é necessária na hipótese em que o valor da condenação seja irrisório ou exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais e da devida prestação jurisdicional no caso concreto.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o Tribunal a quo, com base no conjunto fático delineado nos autos, constata que o valor...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MORTE DE DETENTO. DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO. REVISÃO DE VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
A fixação dos valores referentes a danos morais cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta de apreciação de critérios da razoabilidade e da proporcionalidade do valor fixado, compatível com a extensão do dano causado, razão pela qual insuscetível de revisão em recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 719.753/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MORTE DE DETENTO. DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO. REVISÃO DE VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
A fixação dos valores referentes a danos morais cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta de apreciação de critérios da razoabilidade e da proporcionalidade do valor fixado, compatível com a extensão do dano causado, razão pela qual insuscetível de revisão em recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 719.753/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 211/STJ.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou negligente a atuação da policia militar, ante ao disparo de arma de fogo que atingiu a vítima, para afastar o dever de indenizar do estado, bem como rever o montante fixado em R$ 35.000, 00 (trinta e cinco mil reais) a título de danos morais, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 395.615/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 211/STJ.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou negligente a atuação da policia militar, ante ao disparo de arma de fogo que atingiu a vítima, para afastar o dever de indenizar do estado, bem co...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de danos morais demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 682.269/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de danos morais demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 682.269/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE. JUROS MORATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
2. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos.
3. Não se admite inovação recursal em sede de agravo regimental, em razão do instituto da preclusão consumativa.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 676.073/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 04/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE. JUROS MORATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
2. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, a...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE.
1. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 684.284/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 04/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE.
1. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 684.284/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIR...
ADMINISTRATIVO. TELEFONIA. BLOQUEIO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA.
DANO MORAL. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. SÚMULA 7/STJ.
1. Segundo entendimento pacífico desta Corte, a quantia estipulada a título de danos morais, quando não exorbitante ou irrisória, não pode ser revista, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1263242/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. TELEFONIA. BLOQUEIO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA.
DANO MORAL. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. SÚMULA 7/STJ.
1. Segundo entendimento pacífico desta Corte, a quantia estipulada a título de danos morais, quando não exorbitante ou irrisória, não pode ser revista, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1263242/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, POR NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO MÉDICO DA MULHER E DA GENITORA DOS AUTORES, DA QUAL RESULTOU A SUA MORTE E DO NASCITURO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
PENSIONAMENTO. VÍTIMA QUE NÃO EXERCIA ATIVIDADE REMUNERADA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Alterar o entendimento firmado pelo Tribunal a quo, de acordo com as provas produzidas nos autos, no sentido de que o Estado deve responder civilmente, por negligência no atendimento médico da mulher e da genitora dos autores, da qual resultou a sua morte e do nascituro, encontra óbice no enunciado da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame da prova não enseja recurso especial.
II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que somente é possível a revisão do quantum fixado a título de danos morais, em ações de responsabilidade civil, quando a condenação mostrar-se exorbitante ou irrisória, o que não ocorre, no caso concreto, em que a atuação estatal negligente implicou no falecimento da parturiente e do nascituro, reduzindo a Corte Estadual tal indenização ao valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para cada autor, levando em conta as peculiaridades e circunstâncias fáticas do caso. Incidência da Súmula 7/STJ.
III. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que é devida condenação, a título de pensionamento, ainda que as vítimas não exerçam atividade remunerada (STJ, REsp 1.258.756/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2012).
IV. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 598.315/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, POR NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO MÉDICO DA MULHER E DA GENITORA DOS AUTORES, DA QUAL RESULTOU A SUA MORTE E DO NASCITURO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
PENSIONAMENTO. VÍTIMA QUE NÃO EXERCIA ATIVIDADE REMUNERADA.
POSS...
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ARTIGOS 105, "F", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 187 DO RISTJ. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não caracteriza usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça a negativa de provimento de agravo interno contra decisão que negara seguimento a recurso especial com fundamento em entendimento desta Corte definido sob o rito do artigo 543, § 7º, inciso I, do CPC.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na Rcl 23.422/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 02/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ARTIGOS 105, "F", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 187 DO RISTJ. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não caracteriza usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça a negativa de provimento de agravo interno contra decisão que negara seguimento a recurso especial com fundamento em entendimento desta Corte definido sob o rito do artigo 543, § 7º, inciso I, do CPC.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na Rcl 23.422/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em...
PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I e IV, C/C OS ARTS. 29, CAPUT, E 62, I (POR DUAS VEZES), NA FORMA DO ART. 69, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
NULIDADES OCORRIDAS EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE DECLARAR A NULIDADE A QUE A PRÓPRIA PARTE DEU CAUSA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ADMISSÃO DA PARTICIPAÇÃO NO DELITO, PELO ADVOGADO, COMO TESE DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica nulidade do julgamento no Tribunal do Júri se o paciente compareceu ao plenário acompanhado de advogado constituído nos autos e se constou, da ata de julgamento, que as partes, de comum acordo, dispensaram os interrogatórios dos réus.
2. Como decorrência do disposto no art. 565 do Código de Processo Penal e tendo em vista a proibição de comportamento contraditório da parte (venire contra factum proprium), não se reconhece nulidade a que deu causa a própria parte.
3. A admissão, pelo advogado, como tese de defesa, da participação do acusado no delito, e sua utilização para fins de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não foi objeto de discussão perante o Tribunal de origem. Ausente, portanto, o requisito indispensável do prequestionamento da matéria, incide a Súmula n. 211 do STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
(REsp 1500670/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/09/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I e IV, C/C OS ARTS. 29, CAPUT, E 62, I (POR DUAS VEZES), NA FORMA DO ART. 69, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
NULIDADES OCORRIDAS EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE DECLARAR A NULIDADE A QUE A PRÓPRIA PARTE DEU CAUSA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ADMISSÃO DA PARTICIPAÇÃO NO DELITO, PELO ADVOGADO, COMO TESE DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não se verif...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE TELEFONIA. DANOS MORAIS. REVISÃO. VALOR EXORBITANTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ART. 461 DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DO VALOR. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. O Tribunal de origem, com base na situação fática do caso, procedeu à análise dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para fixar a o valor dos danos morais. Portanto, para modificar tal entendimento, como requer a agravante, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, pois demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte de Justiça.
2. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
3. Quanto à interposição pela alínea "c", este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 719.056/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE TELEFONIA. DANOS MORAIS. REVISÃO. VALOR EXORBITANTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ART. 461 DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DO VALOR. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. O Tribunal de origem, com base na situação fática do caso, procedeu à análise dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para fixar a o valor dos danos morais. Portanto, para modificar tal entendimento, como...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 333 E 461 DO CPC E DOS ARTS. 3º, 13 E 17 DA LEI COMPLEMENTAR N. 140/2011. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a suspensão da exigibilidade da multa, a fim de se apure o efetivo descumprimento das ordens judiciais, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
V - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1536398/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 333 E 461 DO CPC E DOS ARTS. 3º, 13 E 17 DA LEI COMPLEMENTAR N. 140/2011. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA.
SUSPENSÃO...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. É CABÍVEL A COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AFERIR A ADEQUAÇÃO DA MULTA DIÁRIA OU DO PRAZO PARA SEU CUMPRIMENTO É MATÉRIA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A reverberada exorbitância na fixação da multa diária por descumprimento da obrigação determinada pelo juiz para implantação do benefício não se mostra presente, pois, conforme concluiu o Tribunal de origem, a autarquia tardou aproximadamente um ano para cumprir o comando judicial de implantação do benefício.
2. Não se pode dar guarida ao argumento do agravante de que lhe fora suprimida a legal intimação para cumprimento da obrigação, pois, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, não foram escassas as oportunidades de cientificação da autarquia para implantação do benefício.
3. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a extensa apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC para a fixação de seu valor e a análise da adequação do prazo fixado para o cumprimento da obrigação ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura na espécie.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 619.408/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. É CABÍVEL A COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AFERIR A ADEQUAÇÃO DA MULTA DIÁRIA OU DO PRAZO PARA SEU CUMPRIMENTO É MATÉRIA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A reverberada exorbitância na fixação da multa diária por descumprimento da obrigação determinada pelo juiz para implantação do benefício não se mostra presente, pois, conforme co...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 03/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. ALTERAÇÃO DO VALOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 168 DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte entende que a questão relativa ao valor fixado para as astreintes não é tese jurídica a ser apreciada na via dos embargos de divergência, pois são as peculiaridades do caso concreto que norteiam o órgão julgador a alterar ou manter o montante da multa.
2. Súmula nº 186 do STJ: Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
3. Os embargos de divergência não se prestam a revisar julgamento do recurso especial, mas a compor eventual dissídio jurisprudencial.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp 580.478/TO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. ALTERAÇÃO DO VALOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 168 DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte entende que a questão relativa ao valor fixado para as astreintes não é tese jurídica a ser apreciada na via dos embargos de divergência, pois são as peculiaridades do caso concreto que norteiam o órgão julgador a alterar ou manter o montante da multa.
2. Súmula nº...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO DE SAÚDE. FÁRMACO. IMPRESCINDIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem de que não restou comprovada a imprescindibilidade do medicamento, em razão da não demonstração da impossibilidade de sua substituição por fármaco similar disponível na rede pública, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.463.685/RR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 01.07.2015; AgRg no AREsp 302.165/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe, 25.03.2014; AgRg no REsp 1.391.509/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 04.12.2013; AgRg no AREsp 184.783/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.11.2012; REsp 1.070.958/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 13.10.2008.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 507.623/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO DE SAÚDE. FÁRMACO. IMPRESCINDIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem de que não restou comprovada a imprescindibilidade do medicamento, em razão da não demonstração da impossibilidade de sua substituição por fármaco similar disponível na rede pública, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é veda...