AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
DESNECESSIDADE. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ.
1. A assistência judiciária gratuita estende-se a todas as instâncias e a todos os atos do processo.
2. A renovação do pedido ou a comprovação de que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita não é necessária quando da interposição do recurso especial.
3. É inviável, em sede de recurso especial, revisar a orientação adotada pelas instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento dos julgadores em elementos fáticos-probatórios presentes nos autos. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 590.023/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
DESNECESSIDADE. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ.
1. A assistência judiciária gratuita estende-se a todas as instâncias e a todos os atos do processo.
2. A renovação do pedido ou a comprovação de que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita não é necessária quando da interposição do recurso especial.
3. É inviável, em sede de recurso especial, revisar a orientação adotada pelas instâncias ordinárias...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA N. 98/STJ. BEM DE FAMÍLIA.
CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. APELAÇÃO. PEDIDO DE DISPENSA DE CUSTAS. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
2. Tendo sido examinadas no acórdão impugnado, ainda que implicitamente, todas as questões suscitadas, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos com o propósito de prequestionamento.
3. É inviável a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil se os embargos declaratórios foram opostos com o manifesto intento de prequestionar a matéria deduzida no apelo especial, e não com o propósito de procrastinar o feito. Aplicação da Súmula n. 98 do STJ.
4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
5. É necessária a intimação da parte para recolhimento de preparo em apelação, antes da decretação da deserção, quando indeferido o pedido de dispensa de custas.
6. A impenhorabilidade do bem de família, por ser matéria de ordem pública, pode ser alegada em qualquer momento processual, inclusive em embargos à execução.
7. Agravo regimental provido para, conhecendo-se do agravo, conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento.
(AgRg no AREsp 595.374/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA N. 98/STJ. BEM DE FAMÍLIA.
CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. APELAÇÃO. PEDIDO DE DISPENSA DE CUSTAS. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A co...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE.
ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS.
1. A assistência judiciária gratuita estende-se a todas as instâncias e a todos os atos do processo.
2. A renovação do pedido ou a comprovação de que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita não é necessária quando da interposição do recurso especial.
3. É inviável, em recurso especial, revisar a orientação adotada pelas instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento dos julgadores em elementos fáticos-probatórios presentes nos autos.
Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
4. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 601.548/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE.
ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS.
1. A assistência judiciária gratuita estende-se a todas as instâncias e a todos os atos do processo.
2. A renovação do pedido ou a comprovação de que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita não é necessária quando da interposição do recurso especial.
3. É inviável, em recurso esp...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS TIDOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO ESPECÍFICO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.
1. Da análise do voto condutor do acórdão, observa-se que os artigos de lei tidos por violados e as teses a eles vinculadas não foram objeto de debate e deliberação pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, o que redunda em ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se, ao caso, a orientação firmada na Súmula 211/STJ.
2. A não impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a aplicação do óbice da Súmula 283/STF, inviabilizando o conhecimento do apelo extremo.
3. "O Mandado de Segurança exige prova pré-constituída do direito alegado e, por sua natureza, não comporta dilação probatória." (AgRg no RMS 28.827/PR, Rel. Ministro Ericson Maranho, Desembargador Convocado do TJ/SP, Sexta Turma, DJe 25/05/2015).
4. Ainda que cabível a emenda da petição inicial dos autos de mandado de segurança, no presente caso, restou afastada a comprovação dos recorrentes como produtores rurais pessoa física a fim de afastar a incidência da contribuição previdenciária questionada. Rever tal entendimento implicaria em análise probatória, inviável em sede de recurso especial a teor da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1439596/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 04/09/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS TIDOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO ESPECÍFICO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.
1. Da análise do voto condutor do acórdão, observa-se que os artigos de lei tidos por violados e as teses a eles vinculadas não foram objeto de debate e deliberação pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, o que redunda em ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se, ao caso, a orientação firmada na Súmula 211/STJ...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISACUSIA. TABELA DE FOWLER. USO NÃO EXCLUSIVO. CAPACIDADE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DIMINUIÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não houve negativa do direito ao auxílio-acidente pelo uso exclusivo da Tabela de Fowler. Precedente.
2. Para que se reconheça o direito àquele benefício, é necessário que haja redução da capacidade de trabalho do segurado. Precedente.
3. Infirmar o acórdão do Tribunal de origem quanto à ausência da redução da capacidade laborativa ensejaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
Precedente.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1447751/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 04/09/2015)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISACUSIA. TABELA DE FOWLER. USO NÃO EXCLUSIVO. CAPACIDADE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DIMINUIÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não houve negativa do direito ao auxílio-acidente pelo uso exclusivo da Tabela de Fowler. Precedente.
2. Para que se reconheça o direito àquele benefício, é necessário que haja redução da capacidade de trabalho do segurado. Precedente.
3. Infirmar o acórdão do Tribunal de origem quanto à ausência da redução da capacidade laborativa ensejaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é obstado pelo teor da Sú...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. IRRELEVÂNCIA.
CÁLCULO DA APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO ART. 3º, § 2º, DA LEI N.
8.876/99. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
1. O erro material quanto a um dos sobrenomes do recorrente é irrelevante, pois todos os demais elementos de identificação da parte permitem fazê-la corretamente.
2. A alegação de que as disposições do art. 3º da Lei n. 9.876/99 estariam vigendo ao tempo da aposentação do ora agravante não prospera, pois, como consta da ementa do acórdão recorrido, transcrita na decisão agravada, a aposentação se deu em 1997, razão de não existir violação ao princípio tempus regit actum.
3. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1467868/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 04/09/2015)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. IRRELEVÂNCIA.
CÁLCULO DA APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO ART. 3º, § 2º, DA LEI N.
8.876/99. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
1. O erro material quanto a um dos sobrenomes do recorrente é irrelevante, pois todos os demais elementos de identificação da parte permitem fazê-la corretamente.
2. A alegação de que as disposições do art. 3º da Lei n. 9.876/99 estariam vigendo ao tempo da aposentação do ora agravante não prospera, pois, como consta da ementa do acórdão recorrido, transcrita na decisão agravada, a aposentação se...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
1. Afastada a alegada contrariedade ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu as questões essenciais à solução da controvérsia.
2. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Na via especial, não cabe a análise de tese recursal que demande a incursão na seara fático-probatória dos autos. Incidência da orientação fixada pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1494948/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 04/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
1. Afastada a alegada contrariedade ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu as questões essenciais à solução da controvérsia.
2. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.
535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
2. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
3. A caracterização da divergência jurisprudencial demanda a realização do confronto analítico entre as teses adotadas pelos julgados indicados como dissonantes e os fundamentos do aresto impugnado, procedimento que não é suprido pela simples transcrição de ementas.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1522388/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 04/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.
535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
2. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos...
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTAMINAÇÃO PELO VÍRUS DA HEPATITE C DURANTE TRATAMENTO HEMOTERÁPICO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Descabe a oposição dos embargos declaratórios se a manifestação da parte revela a existência de inconformidade com o resultado do julgamento, e não de omissão.
2. A falta de indicação do dispositivo de lei federal supostamente interpretado de forma controvertida compromete a fundamentação do recurso interposto com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF/88. Incidência da Súmula 284/STF.
3. "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial". Aplicação da Súmula 13/STJ.
4. Inadmissível o exame da tese calcada no art. 436 do CPC, pois impossível afastar a conclusão acerca do laudo pericial sem reexame de fatos e provas, especialmente porque a solução dada na origem, afastando a contaminação, teve embasamento em todo o conjunto fático-probatório dos autos, e não somente naquele documento. Óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1535597/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 04/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTAMINAÇÃO PELO VÍRUS DA HEPATITE C DURANTE TRATAMENTO HEMOTERÁPICO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Descabe a oposição dos embargos declaratórios se a manifestação da parte revela a existência de inconformidade com o resultado do julgamento, e não de omissão.
2. A falta de indicação do dispositivo de lei federal supostamente interpretado de forma controvertida compromete a fundamentação do recurso interposto com base na alínea "c" do inciso III do art. 1...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MATÉRIA DECIDIDA COM AMPARO EM NORMAS LOCAIS. SÚMULA 280/STF. ART. 2º, I, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 10.820/03. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. O aspecto referente à limitação dos descontos em folha de pagamento foi solucionado pelo Tribunal de origem com base em normativos estaduais (Decretos RS nºs 43.337/04 e 43.574/05), o que impõe o veto da Súmula 280/STF.
2. Além disso, a Lei Federal invocada no apelo nobre - art. 2º, I, § 2º, da Lei n. 10.820/03 - não foi objeto de discussão pela Corte local. A falta do necessário prequestionamento impede o conhecimento da questão, nos termos do disposto na Súmula 211/STJ.
3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte interessada não comprovou a similitude fática entre a hipótese contida no acórdão recorrido e aquela tratada nos julgados apontados como paradigmas, nem realizou o cotejo analítico entre os arestos trazidos a confronto.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1537558/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 04/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MATÉRIA DECIDIDA COM AMPARO EM NORMAS LOCAIS. SÚMULA 280/STF. ART. 2º, I, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 10.820/03. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. O aspecto referente à limitação dos descontos em folha de pagamento foi solucionado pelo Tribunal de origem com base em normativos estaduais (Decretos RS nºs 43.337/04 e 43.574/05), o que impõe o veto da S...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS TIDOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO ESPECÍFICO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.
1. A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem com enfoque eminentemente constitucional, firmando seu entendimento no art. 150, VI, 'c', da CF/88.
2. Nesse contexto, eventual contrariedade, caso existente, ocorreria apenas no plano constitucional, de modo que se configura inviável a rediscussão da matéria pelo STJ, no recurso especial.
3. Da análise do voto condutor do acórdão, observa-se que o art. 43 do CTN e as teses a ele vinculadas não foram objeto de debate e deliberação pelo Tribunal a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, o que redunda em ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se, ao caso, a orientação firmada na Súmula 211/STJ.
4. A não impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, no caso a ausência de prequestionamento e a incidência da Sumula 7/STJ, atrai a aplicação do óbice da Súmula 283/STF, inviabilizando o conhecimento do apelo extremo.
5. Ainda que cabível qualquer análise, no presente caso, restou afastada a alegação de não auferição de lucros pelos recorrentes.
Rever tal entendimento implicaria em análise probatória, inviável em sede de recurso especial a teor da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1380941/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 04/09/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS TIDOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO ESPECÍFICO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.
1. A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem com enfoque eminentemente constitucional, firmando seu entendimento no art. 150, VI, 'c', da CF/88.
2. Nesse contexto, eventual contrariedade, caso existente, ocorreria apenas no plano constitucional, de modo que se configura inviável a rediscussão da matéria pelo STJ, no r...
RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO EM RAZÃO DA HEDIONDEZ. DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DAS EXECUÇÕES ANALISE EVENTUAL MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. DESCUMPRIMENTO DO JULGADO.
INOCORRÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. LIMINAR CASSADA.
1. Não se verifica o descumprimento do julgado proferido por esta Corte, que determinou o afastamento da fixação do regime inicial fechado em razão da hediondez do delito, na medida em que o Juízo das Execuções manteve o regime mais gravoso levando em consideração as "particularidades que acabaram por incidir na aplicação da pena" (idade da vítima, a condição de enteada e a personalidade audaciosa do agente).
2. Liminar cassada.
3. Reclamação improcedente.
(Rcl 25.708/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 04/09/2015)
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RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO EM RAZÃO DA HEDIONDEZ. DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DAS EXECUÇÕES ANALISE EVENTUAL MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. DESCUMPRIMENTO DO JULGADO.
INOCORRÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. LIMINAR CASSADA.
1. Não se verifica o descumprimento do julgado proferido por esta Corte, que determinou o afastamento da fixação do regime inicial fechado em razão da hediondez do delito, na medida em que o Juízo das Execuções manteve o regime mais gravoso levando em consideração a...
Data do Julgamento:26/08/2015
Data da Publicação:DJe 04/09/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
TRIBUTÁRIO. RECLAMAÇÃO. ISS FIXO. SOCIEDADE QUE PRESTA SERVIÇOS MÉDICOS EM CARÁTER PESSOAL DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DESTA CORTE PROFERIDA NO RESP. 998.835/RS. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE, CONFORME PARECER DO MPF, PARA CASSAR A DECISÃO EXORBITANTE E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO EM REFERÊNCIA.
1. A Reclamação, nos moldes do art. 105, I, f, da Constituição Federal e art. 187 do RISTJ, destina-se a garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça ou à preservação de sua competência.
2. Esta Corte, no julgamento do REsp. 998.835/RS, consignou que o art. 9o., §§ 1o. e 3o., do DL 406/68, que assegura a incidência do ISS fixo sobre a prestação de serviços por sociedades civis uniprofissionais, não foi revogado pelo art. 10 da LC 116/2003 e por essa razão, assegurou a incidência do ISS fixo sobre a prestação de serviços.
3. Ao decidir de forma diversa, o Tribunal gaúcho descumpriu o comando jurisdicional emanado deste Tribunal Superior.
4. Parecer do MPF pela procedência da presente Reclamação.
5. Reclamação julgada procedente para cassar a decisão exorbitante e determinar o imediato cumprimento do acórdão em referência (REsp.
998.835/RS, da Segunda Turma desta Corte Superior), qual seja, que o ISSQN seja recolhido na forma fixa.
(Rcl 25.046/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECLAMAÇÃO. ISS FIXO. SOCIEDADE QUE PRESTA SERVIÇOS MÉDICOS EM CARÁTER PESSOAL DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DESTA CORTE PROFERIDA NO RESP. 998.835/RS. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE, CONFORME PARECER DO MPF, PARA CASSAR A DECISÃO EXORBITANTE E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO EM REFERÊNCIA.
1. A Reclamação, nos moldes do art. 105, I, f, da Constituição Federal e art. 187 do RISTJ, destina-se a garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça ou à preservação de sua competência.
2. Esta Corte, no julgamento do REsp. 998.835/RS, consigno...
Data do Julgamento:26/08/2015
Data da Publicação:DJe 03/09/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PENSÃO POR MORTE. ART. 948 DO CC. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, originariamente, de Ação de Indenização por danos morais e materiais decorrente de explosão ocorrida em estabelecimento comercial de fogos de artifício, atingindo um raio de quinhentos metros, o que provocou a morte de mãe e filha, bem como o desabamento de sua residência e destruição do veículo ali estacionado.
2. Os recorrentes (cônjuge/pai e filha/irmã das falecidas) insurgem-se contra o acórdão recorrido, com base na ofensa ao art.
1.537 do Código Civil de 1916 (atual art. 948 do CC/2002), pois estaria demonstrada a dependência econômica da família em relação aos seus membros colhidos no infortúnio, o que exigiria a condenação do Estado no pagamento de pensão mensal.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que as vítimas do evento danoso não eram responsáveis pela manutenção financeira dos autores da ação originária. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 704.612/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 19/05/2009)
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ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PENSÃO POR MORTE. ART. 948 DO CC. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, originariamente, de Ação de Indenização por danos morais e materiais decorrente de explosão ocorrida em estabelecimento comercial de fogos de artifício, atingindo um raio de quinhentos metros, o que provocou a morte de mãe e filha, bem como o desabamento de sua residência e destruição do veículo ali estacionado.
2. Os recorrentes (cônjuge/pai e filha/irmã das falecidas) insurgem-se contra o acórdão recorrido, com base na ofensa...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TECNOLOGISTA DE PESQUISA GEOGRÁFICA E ESTATÍSTICA E TÉCNICO DE ESTUDO E PESQUISA DO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ART. 117, IX, DA LEI 8.112/1990. CONTROLE JURISDICIONAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
EXAME DA PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE APLICADA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. PENA DEMISSÓRIA QUE SE REVELA ADEQUADA E PROPORCIONAL À INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PRATICADA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Pretendem os impetrantes, ex-Técnologista de Pesquisa Geográfica e Estatística e ex-Técnico de Estudo e Pesquisa, ambos do Quadro de Pessoal do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, a concessão da segurança para anular o ato coator que lhe impôs a pena de demissão, com base no art. 117, IX, da Lei 8.112/1990, ao fundamento de que teria sido observada a regra do art. 128 da Lei 8.112/1990 e que o conjunto probatório seria insuficiente para o reconhecimento da infração disciplinar.
2. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que a atuação do Poder Judiciário no controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar - PAD limita-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar.
Precedentes.
3. Tendo a Comissão Disciplinar concluído que restou comprovada a conduta irregular dos impetrantes no sentido de que os impetrantes "valeram-se de seus cargos para lograr proveito pessoal, face a participação ativa destes, como sócios-cotistas, nos trabalhos desenvolvidos pela Empresa TOPCHART - Serviços de Topografia e Cartografia Ltda. de forma comprometedora e imprópria ao desempenho da função pública, bem como a cooptação de clientes nas dependências do IBGE, fartamente caracterizado o conflito de interesses infringido, desta forma, o inciso IX, do art. 117, da Lei 8.112 de 11 de Dezembro de 1990, tudo, como robustamente comprovado no bojo deste processo", não cabe ao STJ rever tal entendimento posto que é inviável o exame da alegação de que o conjunto probatório seria insuficiente para o reconhecimento da infração disciplinar, vez que seu exame exige a revisão do conjunto fático-probatório apurado no PAD, com a incursão no mérito administrativo, questões estas estranhas ao cabimento do writ e à competência do Judiciário.
4. A jurisprudência do STJ admite o exame da proporcionalidade e da razoabilidade da penalidade imposta ao servidor, porquanto se encontra relacionada com a própria legalidade do ato administrativo.
Precedentes.
5. No caso a pena de demissão imposta aos impetrantes atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante da gravidade das condutas perpetradas pelos impetrantes, que se utilizavam do status de servidores públicos do IBGE para, dentro da própria repartição pública, captar clientes para sociedade empresária da qual eram sócios-cotistas, em prejuízo à dignidade do IBGE, ainda mais quando os contratantes acreditariam que os serviços seriam prestados pelo IBGE; atribuírem à pessoa estranha aos quadros do IBGE função precípua de servidor público, utilizando-se de recursos públicos para desenvolver atividades da empresa TOPCHART, com "intenso trânsito e participação de pessoas que trabalhavam na TOPCHART, que atuavam na cooptação de clientes, na supervisão dos trabalhos de campo, ou na administração na referida pessoa jurídica, dentro da UE/CE - IBGE" (e-STJ, fl. 109); acumulavam a função pública e o exercício de atividade privada em evidente conflite de interesses, gerando confusão entre as Prefeituras contratadas, em relação ao trabalho executado pela TOPCHART e às funções institucionais do IBGE, posto que "os Prefeitos que contratavam a TOPCHART sabiam que o Sr. Marcelo era servidor da UE/CE - IBGE e que, ainda, supervisionava em certa medida, com o servidor Audy, as atividades da TOPCHART", hipótese em que "os serviços prestados pela TOPCHART às Prefeituras repercutiam sensivelmente no trabalho do IBGE, reduzindo a sua credibilidade junto a certas entidades e ao público em geral" (e-STJ, fl. 110), não havendo que se falar em violação do art. 128 da Lei 8.112/1990.
6. Segurança denegada.
(MS 20.348/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TECNOLOGISTA DE PESQUISA GEOGRÁFICA E ESTATÍSTICA E TÉCNICO DE ESTUDO E PESQUISA DO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ART. 117, IX, DA LEI 8.112/1990. CONTROLE JURISDICIONAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
EXAME DA PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE APLICADA. POSS...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESVIRTUAMENTO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula n. 443 do STJ.
2. Não obstante as instâncias ordinárias hajam particularizado o fato de o delito ter sido cometido com emprego de arma e em concurso de agentes, não foi apontado elemento dos autos (modus operandi, por exemplo) que, efetivamente, evidenciasse real necessidade de exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, no patamar estabelecido. Ressalva do relator.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente.
(HC 328.042/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESVIRTUAMENTO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula n. 443 do STJ.
2. Não obstante as instâncias ordinárias hajam particularizado o fato de o delito ter sido cometido com emprego de arma e em concurso de agentes, nã...
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O Juiz natural da causa, ao decretar a prisão preventiva do paciente, registrou que, diante dos depoimentos prestados pelas testemunhas, ficou evidenciado que ele as teria ameaçado, com o objetivo de evitar que seus depoimentos o prejudicassem.
3. É válida a prisão preventiva para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, evidenciado que o paciente contatou as testemunhas com o objetivo de interferir na apuração do suposto delito de tentativa de homicídio que lhe é imputado.
4. A alegação defensiva de que o paciente não coagiu as testemunhas demanda a análise de fatos e provas, providência incabível na via do habeas corpus.
5. Habeas corpus denegado.
(HC 325.774/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
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HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O Juiz natural da causa, ao decretar a prisão preventiva do pa...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESVIRTUAMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. LEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A individualização da pena, princípio haurido diretamente da Constituição Federal, constitui uma das mais importantes balizas do Direito Sancionador e está prevista, também, no art. 59 do Código Penal, o qual fixa os critérios norteadores da quantidade e da qualidade da sanção estatal a ser aplicada em cada caso concreto.
2. Constatada a existência de condenações transitadas em julgado por fatos anteriores, não há ilegalidade na valoração negativa dos antecedentes e da personalidade.
3. A fixação da pena-base comporta certa discricionariedade por parte do magistrado e não pode ser sindicada pelas instâncias superiores, salvo no caso de teratologia jurídica ou de flagrante ilegalidade. Isso porque tal procedimento envolve profundo exame das circunstâncias fáticas, razão pela qual é vedado, em regra, revê-lo em sede de habeas corpus.
4. O Magistrado de primeiro grau - no que foi corroborado pelo Tribunal a quo - aplicou 8 meses para cada circunstância, inferior, portanto, ao coeficiente aceito como razoável e proporcional.
5. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula n. 443 do STJ.
6. As instâncias de origem apontaram dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do crime - na espécie, a utilização de uma faca de churrasqueiro pressionada contra a barriga da vítima e o concurso de três agentes.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 324.443/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESVIRTUAMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. LEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A individualização da pena, princípio haurido diretamente da Constituição Federal, constitui uma das mais importantes balizas do Direito Sancionador e está prevista, também, no art. 59 do Código Penal, o qual fixa os critérios norteadores da quantidade e da qualidade da sanção estatal a ser aplicada...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PERICULOSIDADE CONCRETA DA ACUSADA. NOTÍCIA DE SUPOSTA FUGA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO IDÔNEO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Ao decretar a prisão preventiva, o Juiz natural da causa narrou as fundadas suspeitas de autoria delitiva que recaem sobre a paciente ao registrar que "as imagens obtidas pelas câmeras de monitoramento do local demonstram que o atirador saiu da residência do investigado Francisco", com quem ela mantinha um relacionamento extraconjugal. Ademais, na delegacia, o corréu confessou o crime e "afirmou que agiu com a colaboração de Márcia, sua amante", elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança da acusação.
3. A medida cautelar extrema foi decretada para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, ante a periculosidade da paciente, evidenciada pela "maneira destacada" da execução do homicídio e do registro "da suposta intenção de Francisco e Márcia empreenderem fuga para o Estado do Ceará". Os fatos mencionados no decreto preventivo dão conta que a ré foi acusada de tramar a morte de seu próprio marido com a colaboração de outro réu, com quem mantinha relacionamento extraconjugal e a vítima foi alvejada por disparos de arma de fogo enquanto preparava-se para deixar a garagem de sua residência, sem que tivesse motivos para esperar a agressão.
Não bastasse isso, o Juiz de primeiro grau consignou que os acusados tinham intenção de fugir para o Estado do Ceará.
4. Ainda que não suficientemente motivada a cautela para assegurar a instrução criminal - possibilitar o "sereno depoimento das testemunhas" - as duas outras exigências cautelares (ordem pública e aplicação da lei penal) se mostram justificadas.
5. Os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual excesso de prazo deve ser aferido dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
6. Não ficou evidenciada a demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal. A ação penal tramita de forma regular e é revestida de certa complexidade, pois foi ajuizada contra dois réus, com defensores distintos, e houve necessidade de expedição de cartas precatórias e realização de diligências complementares (quebra de sigilo telefônico e confronto balístico). Ademais, a fase de instrução do iudicium accusationis foi encerrada e o feito aguarda apresentação de memoriais pela defesa, impondo-se a aplicação, ao menos por hora, da Súmula n. 21 do STJ.
7. Ordem denegada.
(HC 324.351/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PERICULOSIDADE CONCRETA DA ACUSADA. NOTÍCIA DE SUPOSTA FUGA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO IDÔNEO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Ao decretar a prisão preventiva, o Juiz natural da causa narrou as fundadas suspeitas de autor...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APREENSÃO DE VEÍCULO SEM LICENÇA E SEM REGISTRO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DO VALOR DA VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ.
II. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, não restou configurada a existência de situação capaz de gerar indenização por danos morais. Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
III. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria contida no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".
IV. Consoante a jurisprudência, "ressalvadas as hipóteses de imposição de honorários em patamar exorbitante ou irrisório em relação à complexidade ou valor da demanda, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de não ser cabível, em sede de recurso especial, rever o montante arbitrado à luz dos critérios de equidade previstos no § 3º do art. 20 do CPC, sob pena de incidência no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no REsp 926.527/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 18/06/2012). No mesmo sentido: "Fixada a verba honorária com base na eqüidade, com base no disposto nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º do art. 20 do CPC, não cabe a este Tribunal reapreciar o valor ou percentual fixado a título de honorários advocatícios, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula nº 7 desta colenda Corte" (STJ, AgRg no REsp 833.779/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 13/09/2010).
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 261.919/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APREENSÃO DE VEÍCULO SEM LICENÇA E SEM REGISTRO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DO VALOR DA VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma...