PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERESTADUAL. ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, V, DA LEI N.
11.343/2006. EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA. DESNECESSIDADE.
1. É firme nesta Corte Superior o entendimento de que não é necessária a transposição da fronteira interestadual para que se aplique a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n.
11.343/2006, sendo suficiente, para tanto, a demonstração de que a droga tinha como destino outro estado da federação. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1464367/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERESTADUAL. ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, V, DA LEI N.
11.343/2006. EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA. DESNECESSIDADE.
1. É firme nesta Corte Superior o entendimento de que não é necessária a transposição da fronteira interestadual para que se aplique a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n.
11.343/2006, sendo suficiente, para tanto, a demonstração de que a droga tinha como destino outro estado da federação. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Reverter o entendimento do Tribunal a quo que, com base nas circunstâncias fáticas do caso concreto, decidiu tanto pela existência do delito de atentado violento ao pudor, quanto pela autoria por parte do recorrente, demandaria incursão no acervo fático probatório dos autos, procedimento incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
II - Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravo regimental não cuidam de infirmar os fundamentos da decisão recorrida. Incidência da Súm.
182/STJ.
III - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1409981/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 04/09/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Reverter o entendimento do Tribunal a quo que, com base nas circunstâncias fáticas do caso concreto, decidiu tanto pela existência do delito de atentado violento ao pudor, quanto pela autoria por parte do recorrente, demandaria incursão no acervo fático probatório dos autos, procedimento incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
II - Decisão agravada que deve ser mantida por...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 04/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. EXPEDIDO ALVARÁ DE SOLTURA EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES, EM FACE DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PROFERIDA EM SEU FAVOR. PERDA DE OBJETO. RECURSO DESPROVIDO.
- Proferida sentença nos autos da ação penal a que se referem os autos, fica prejudicado o pedido de revogação da prisão por ausência de fundamentação no decreto preventivo, pois, nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, eventual custódia do paciente decorre agora de novo título judicial, devendo os seus fundamentos serem submetidos à análise do Tribunal de origem antes de aqui apreciados, porquanto vedada a supressão de instância.
Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal - STF.
- Com relação ao paciente Lucas Fabiano da Silva, não há como negar a superveniente prejudicialidade recursal decorrente de sentença absolutória proferida em seu favor, com a expedição do competente alvará de soltura.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 58.539/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 04/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. EXPEDIDO ALVARÁ DE SOLTURA EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES, EM FACE DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PROFERIDA EM SEU FAVOR. PERDA DE OBJETO. RECURSO DESPROVIDO.
- Proferida sentença nos autos da ação penal a que se referem os autos, fica prejudicado o pedido de revogação da prisão por ausência de fundamentação no decreto preventivo, pois, nos termos da pacífica jurisprudên...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 04/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUSPENSÃO PREVENTIVA. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. DEMISSÃO.
RECEBIMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- É vedado na via mandamental a cobrança de vencimentos e vantagens pecuniárias pretéritos, sendo devido apenas recebimento de prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento do mandamus. Inteligência das Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 30.127/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 04/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUSPENSÃO PREVENTIVA. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. DEMISSÃO.
RECEBIMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- É vedado na via mandamental a cobrança de vencimentos e vantagens pecuniárias pretéritos, sendo devido apenas recebimento de prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento do mandamus. Inteligência das Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
Agrav...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 04/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE INSERTO NA SÚMULA 115/STJ.
1. Na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ) ou apócrifo.
Vício não sanável por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, uma vez inaplicável o disposto nos artigos 13 e 37 do CPC na instância extraordinária.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1378072/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE INSERTO NA SÚMULA 115/STJ.
1. Na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ) ou apócrifo.
Vício não sanável por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, uma vez inaplicável o disposto nos artigos 13 e 37 do CPC na instância extraordinária.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1378072/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgad...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE VIGILANTE. REGISTRO DO CURSO DE RECICLAGEM. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que o indeferimento de pedido de registro profissional com base na existência de inquérito em curso ou em ação penal sem trânsito em julgado, viola o princípio da presunção de inocência.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1452502/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE VIGILANTE. REGISTRO DO CURSO DE RECICLAGEM. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que o indeferimento de pedido de registro profissional com base na existência de inquérito em curso ou em ação penal sem trânsito em julgado, viola o princípio da presunção de inocência.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1452502/SC, Rel. Ministr...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA AFASTADA.
PRECEDENTES DO STJ.
1. A concessão de aposentadoria/pensão é ato complexo, razão pela qual descabe falar em prazo decadencial para a Administração revisá-lo antes da manifestação do Tribunal de Contas. Precedentes do STJ e do STF (AgRg no REsp 1467452/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1494956/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA AFASTADA.
PRECEDENTES DO STJ.
1. A concessão de aposentadoria/pensão é ato complexo, razão pela qual descabe falar em prazo decadencial para a Administração revisá-lo antes da manifestação do Tribunal de Contas. Precedentes do STJ e do STF (AgRg no REsp 1467452/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1494956/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO DA ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO.
RECURSO ASSINADO ELETRONICAMENTE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
1. "A prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei n.
11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome" (AgRg no REsp 1.347.278/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/6/2013, DJe 1º/8/2013.).
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a identificação de quem peticiona nos autos é a proveniente do certificado digital, independentemente da assinatura que aparece na visualização do arquivo eletrônico.
3. "A juntada posterior do instrumento de procuração ou substabelecimento não tem o condão de sanar o vício contido no recurso manejado, ante a inaplicabilidade dos arts. 13 e 37 do CPC no âmbito dos recursos excepcionais. Precedentes da Corte Especial e da 1ª Seção do STJ" (AgRg no REsp 1.450.269/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 2/12/2014.).
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 724.319/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO DA ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO.
RECURSO ASSINADO ELETRONICAMENTE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
1. "A prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei n.
11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome" (AgRg no REsp 1.347.278/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/6/2013, DJe 1º/8/2013...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na linha da jurisprudência desta Corte, a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, considerando-se não existente a irresignação apresentada por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ). Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 477.211/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2014; STJ, AgRg no AREsp 435.306/PE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2014; STJ, EDcl no AgRg no REsp 921.484/PB, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 03/02/2014; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 369.435/PE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2013;
STJ, AgRg nos EAREsp 358.606/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/11/2013).
II. É de se registrar, outrossim, que o entendimento do STJ é firme no sentido de que "a regularidade de representação deve ocorrer no momento da interposição do recurso para a Instância Superior. (...) Não se aplica, em Instância Especial, o artigo 13 do CPC" (STJ, REsp 949.709/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, DJU de 26/11/2007), bem como o art. 37 do CPC.
III. Quanto à possibilidade de aplicar a regra do art. 13 do CPC, na Instância Superior, observa Nelson Nery Júnior que "a providência do art. 13 do CPC só é aplicável ao processo que se encontra no primeiro grau de jurisdição, sendo inadmissível sua aplicação, pelo tribunal ad quem, em grau de recurso" (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante, 7ª ed., rev. e ampl., Revista dos Tribunais, SP, 2003, p. 364). Precedentes: STJ, AgRg nos EAg 1.383.384/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/02/2014; STJ, AgRg no AREsp 375.146/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2013; STJ, AgRg no AREsp 129.095/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 429.316/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/12/2013; STJ, AgRg no AREsp 369.961/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2013; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 352.310/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 370.500/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/10/2013.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 655.703/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na linha da jurisprudência desta Corte, a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, considerando-se não existente a irresignação apresentada por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ). Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 477.211/RS,...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ASSINATURA DO RECURSO POR MEIO ELETRÔNICO. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO DE CINCO DIAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A apresentação de agravo regimental assinado eletronicamente por advogado sem poderes nos autos atrai a incidência da Súmula 115/STJ.
2. A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada eletronicamente, mesmo que este possua procuração. Precedente da Corte Especial: AgRg na APn 675/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 3/12/2014, DJe de 12/12/2014.
3. Deve ser reconhecida a intempestividade do agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contados a partir da publicação da decisão recorrida.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 100.213/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 02/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ASSINATURA DO RECURSO POR MEIO ELETRÔNICO. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO DE CINCO DIAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A apresentação de agravo regimental assinado eletronicamente por advogado sem poderes nos autos atrai a incidência da Súmula 115/STJ.
2. A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O v. acórdão, proferido em sede de embargos de declaração, foi publicado em 11.9.2012 (e-STJ, fl. 648). Iniciado o prazo legal no primeiro dia útil subsequente, 12.9.2012, exauriu-se em 26.9.2012. O recorrente interpôs tempestivamente o recurso especial via fax no dia 25.9.2012 (e-STJ, fl. 650). Contudo, o original do recurso especial foi protocolado na Corte Estadual intempestivamente.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 414.807/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 02/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O v. acórdão, proferido em sede de embargos de declaração, foi publicado em 11.9.2012 (e-STJ, fl. 648). Iniciado o prazo legal no primeiro dia útil subsequente, 12.9.2012, exauriu-se em 26.9.2012. O recorrente interpôs tempestivamente o recurso especial via fax no dia 25.9.2012 (e-STJ, fl. 650). Contudo, o original do recurso especial foi protocolado na Corte Estadual intempestivamente.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA PET. REQUERIMENTO PARA ADMISSÃO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE NO BOJO DO RESP 1.307.709/RN, PARA QUE PASSE A FIGURAR COMO ASSISTENTE SIMPLES. DEFESA DE SUAS PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS.
POSSIBILIDADE.
1. "A Assembléia Legislativa, como órgão integrante do ente político Estado, não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, o que significa que pode estar em juízo apenas para a defesa de suas prerrogativas institucionais, concernentes a sua organização e funcionamento; nos demais casos, deve ser representada em juízo pelo Estado, em cuja estrutura se insere" (RMS 21.813/AP, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 18/2/2008). Outros precedentes: AgRg no REsp 949.899/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2/2/2009; e AgRg no AREsp 44.971/GO, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 5/6/2012.
2. No caso em foco, sobreleva notar que a legalidade do ato elaborado e editado pela Assembléia Legislativa estadual (requerente), na modalidade de resolução, está sendo contestado pelo Parquet. Dessarte, o eventual acolhimento da pretensão ministerial irá impactar, diretamente, o quadro de servidores da requerente, o que poderá colocar em risco o seu próprio funcionamento. Por isso, é mister admití-la na qualidade de assistente simples.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Pet 10.864/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA PET. REQUERIMENTO PARA ADMISSÃO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE NO BOJO DO RESP 1.307.709/RN, PARA QUE PASSE A FIGURAR COMO ASSISTENTE SIMPLES. DEFESA DE SUAS PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS.
POSSIBILIDADE.
1. "A Assembléia Legislativa, como órgão integrante do ente político Estado, não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, o que significa que pode estar em juízo apenas para a defesa de suas prerrogativas institucionais, concernentes a sua organização e funcionamento; nos demais casos,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. GRAU DE SUCUMBÊNCIA.
AFERIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Tendo a Corte a quo empregado fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia que lhe foi submetida à apreciação, resta afastada a alegação de infringência ao art. 535 do CPC.
2. Precedentes desta Primeira Turma da Seção de Direito Público preconizam que se para rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de redimensionar o ônus sucumbencial, for demandando necessário revolvimento de matéria fática, incide o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 715.021/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 04/08/2015; AgRg no AREsp 250.614/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/04/2015.
3. Este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
Neste sentido: AgRg no REsp 1473123/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/10/2014 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 501.079/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. GRAU DE SUCUMBÊNCIA.
AFERIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Tendo a Corte a quo empregado fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia que lhe foi submetida à apreciação, resta afastada a alegação de infringência ao art. 535 do CPC.
2. Precedentes desta Primeira Turma da Seção de Direito Público preconizam que se para rever o entendimento do tribunal de...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETRATAÇÃO DA RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE, PARA RECEBER MEDIANTE RPV. CREDOR IDOSO. ART. 100, § 2º, DA CF/88, NA REDAÇÃO DA EC 62/2009.
FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA EM RECURSO ESPECIAL.
1. Caso em que o Tribunal de origem entendeu que, se a parte exequente, pessoa idosa, renunciou ao valor excedente a 40 salários mínimos, em data anterior à EC 62/2009 sem que tenha sido expedida a RPV, se mostra possível a retratação para o recebimento por meio de precatório preferencial nos termos do art. 100, § 2º, da CF.
2. Assim, se o acórdão recorrido decidiu a causa à base de fundamento eminentemente constitucional, não é possível a sua reforma no âmbito do recurso especial. Precedente: AgRg no AREsp 672.532/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25/06/2015.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 576.337/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETRATAÇÃO DA RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE, PARA RECEBER MEDIANTE RPV. CREDOR IDOSO. ART. 100, § 2º, DA CF/88, NA REDAÇÃO DA EC 62/2009.
FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA EM RECURSO ESPECIAL.
1. Caso em que o Tribunal de origem entendeu que, se a parte exequente, pessoa idosa, renunciou ao valor excedente a 40 salários mínimos, em data anterior à EC 62/2009 sem...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 508 DO CPC C/C ART. 26 DA LEI Nº 8.038/90. DECISÃO MANTIDA.
1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias a contar da publicação da decisão recorrida, nos termos do art. 508 do CPC c/c o art. 26 da Lei nº 8.038/90.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 705.076/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 508 DO CPC C/C ART. 26 DA LEI Nº 8.038/90. DECISÃO MANTIDA.
1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias a contar da publicação da decisão recorrida, nos termos do art. 508 do CPC c/c o art. 26 da Lei nº 8.038/90.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 705.076/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS.
DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SUSPENSÃO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXVI, 97, 195, CAPUT E § 5º, E 201, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF.
I - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, no sentido de que não é necessária a devolução dos valores percebidos, após renúncia à aposentadoria, com o objetivo de pleitear concessão de novo benefício mais vantajoso.
II - A suspensão dos recursos que tratam de idêntica controvérsia, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, dirige-se aos Tribunais de origem, não atingindo os recursos em trâmite nesta Corte.
III - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1325042/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS.
DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SUSPENSÃO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXVI, 97, 195, CAPUT E § 5º, E 201, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF.
I - O ac...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 155, § 4o, IV, DO CP. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DA REDUÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SUM 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE I - Esta eg. Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a decisão proferida pelo relator que nega seguimento ao recurso quando o decisum impugnado está em consonância com súmula ou com jurisprudência dominante do col. STF ou de Tribunal Superior (precedentes).
II - O recurso especial não é cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 7/STJ e Súmula 279/STF).
III - Este col. Tribunal possui entendimento no sentido da impossibilidade, em regra, de se aplicar o princípio da insignificância ao crime praticado contra a Administração Pública, uma vez que a norma busca resguardar também a moral administrativa (precedentes). Ademais, no caso, não se pode considerar irrisório o valor do bem subtraído (R$ 2.000,00).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1511985/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 155, § 4o, IV, DO CP. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DA REDUÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SUM 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE I - Esta eg. Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a decisão proferida pelo relator que nega seguimento ao recurso quando o decisum impugnado está em consonância com súmula ou com jurisprudência dominan...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ERRO MÉDICO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. CABIMENTO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO. VALOR ADEQUADO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A omissão a que se refere o inciso II do artigo 535 do CPC é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes. No caso, o Tribunal de origem manifestou-se sobre a questão apontada omissa, apenas não vindo a decidir no sentido pretendido pela recorrente, o que não configura vício de omissão.
2. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela.
3. No caso, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), nem é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo agravado, tendo em vista as graves sequelas permanentes constatadas.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 585.733/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 02/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ERRO MÉDICO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. CABIMENTO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO. VALOR ADEQUADO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A omissão a que se refere o inciso II do artigo 535 do CPC é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes. No caso, o Tribunal de origem manifestou-se sobre a questão apontada omissa, apenas não vindo a decidir no sentido pretendido...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, LUCROS CESSANTES E DANO MATERIAL DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TELEFONIA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. A indenização por danos morais, fixada em quantum sintonizado ao princípio da razoabilidade, não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência novamente da Súmula n.
7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 667.474/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, LUCROS CESSANTES E DANO MATERIAL DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TELEFONIA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. A indenização por danos morais, fixada em quantum sintonizado ao princípio da razoabilidade, não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisorie...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA. DANO MORAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
2. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
3. Tendo o tribunal de origem decidido a causa com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, alterar sua decisão atrai a incidência da Súmula nº 7 desta Corte.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 500.637/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA. DANO MORAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
2. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de m...