PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART.
557, CAPUT, E § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC E ART. 3º DO CPP - CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do CPC e 3º do CPP, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal - STF ou de Tribunal Superior.
II - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários.
III - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 571.801/ES, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 04/09/2015)
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PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART.
557, CAPUT, E § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC E ART. 3º DO CPP - CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do CPC e 3º do CPP, que permitem ao r...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 04/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 282/STF. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
ÍNDICE DE 28,86%. ACORDO FIRMADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. RECEBIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS A PARTIR DE JUNHO/1998. SÚMULA N.
7/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. VERBA HONORÁRIA RAZOAVELMENTE FIXADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas, tão somente, decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento. Precedentes da Corte Especial.
2. Não foi prequestionada no acórdão recorrido a tese relativa ao cabimento de discutir-se, em embargos de devedor, a validade da transação judicial, por se tratar de matéria de defesa do executado, a ser vertida na ação incidental, sob pena de afronta ao artigo 741 do CPC. Incidência da Súmula n. 282/STF.
3. Inexiste contradição ao não se reconhecer a negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido e, em seguida, afirmar que determinado dispositivo legal não foi prequestionado, porquanto é perfeitamente possível que o órgão julgador tenha decidido a lide de forma fundamentada, sem a necessidade de se manifestar acerca dos dispositivos legais apresentados pelas partes. Precedentes.
4. Em relação à questão de fundo, a ora agravante pretendeu executar sentença coletiva que reconhecia o direito ao reajuste de 28,86%.
Entretanto, em face do acordo celebrado na via administrativa, a Corte Federal entendeu inviável tal execução, interpretando a MP n.
1.704/1988, que reconheceu o direito dos servidores públicos civis da Administração direta, autárquica e fundacional ao reajuste de 28, 86%, objeto do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RMS 22.307/DF.
5. O referido diploma legal previu, em seus artigos 6º e 7º, a possibilidade do servidor firmar acordo com a Administração para o recebimento dos valores retroativos. Para aqueles que se encontravam em litígio judicial individual e optassem pelo recebimento da vantagem na esfera administrativa, a transação deveria ser homologada pelo juízo competente.
6. No caso dos autos, o acordo foi firmado antes do trânsito em julgado de ação coletiva, não sendo necessária a prova da homologação judicial, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
7. A tese referente à alegação de que a celebração da avença não alcança as parcelas vencidas e vincendas referentes ao período posterior a junho de 1998 esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, por demandar o revolvimento das premissas fáticas e probatórias dos autos, definidas soberanamente pelo Tribunal a quo.
8. Cabível a multa por litigância de má-fé aplicada pela Corte Federal, porque a suposta omissão alegada nos terceiros embargos declaratórios opostos pela ora agravante em relação às parcelas devidas após junho de 1998 já havia sido enfrentada no voto condutor dos segundos declaratórios. Precedente da Corte Especial.
9. Não se afigura exorbitante a quantia de R$ 2.000,00 fixada pela Corte Regional a título de verba honorária, inexistindo ofensa aos princípios da equidade e da razoabilidade.
10. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1141858/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 282/STF. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
ÍNDICE DE 28,86%. ACORDO FIRMADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. RECEBIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS A PARTIR DE JUNHO/1998. SÚMULA N.
7/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. VERBA HONORÁRIA RAZOAVELMENTE FIXADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Este Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que, para além dos requisitos objetivos, o aspecto subjetivo, consubstanciado, sobretudo, na verificação da reiteração criminosa do agente, caso reconhecida, impede a incidência do princípio da insignificância, porquanto demonstra maior reprovabilidade de seu comportamento, circunstância suficiente e necessária a embasar a incidência do Direito Penal como forma de coibir a reiteração delitiva.
2. É entendimento consolidado neste Tribunal que, apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1339778/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Este Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que, para além dos requisitos objetivos, o aspecto subjetivo, consubstanciado, sobretudo, na verificação da reiteração criminosa do agente, caso reconhecida, impede a incidência do princípio da insignificância, porquanto demonstra maior reprovabilidade de seu comportamento, circunstância suficiente e necessária a embasar a incidência do Direito...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ART. 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
CRIME NÃO TRANSEUNTE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. ART. 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO IMPROVIDO 1. Tratando-se de crime não transeunte, a realização da prova pericial é imprescindível, somente podendo ser substituída por prova testemunhal, nos termos de entendimento pacífico desta Corte, se os vestígios tiverem desaparecido por completo ou o lugar tenha se tornado impróprio para o trabalho dos peritos.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1411447/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ART. 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
CRIME NÃO TRANSEUNTE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. ART. 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO IMPROVIDO 1. Tratando-se de crime não transeunte, a realização da prova pericial é imprescindível, somente podendo ser substituída por prova testemunhal, nos termos de entendimento pacífico desta Corte, se os vestígios tiverem desaparecido por completo ou o lugar tenha se tornado impróprio para o trabalho dos peritos.
2. Agravo regimental a que se nega pr...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO ANTE A PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ARTIGO 543, §2º, DO CPC). DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR. USO DE PASSAPORTE ESTRANGEIRO FALSO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É assente o entendimento de que a previsão contida no artigo 543, § 2º, do Código de Processo Civil trata-se de faculdade do relator do recurso especial, que decidirá, conforme o seu livre convencimento, se é necessário ou não o seu sobrestamento até o julgamento do recurso extraordinário.
2. A solução acerca da incompetência da Justiça Federal fundou-se à luz do artigo 109 da Constituição Federal, o qual disciplina o rol de competência atribuída ao Juízo Federal, não cabendo a este Sodalício se manifestar acerca de eventual ofensa à norma constitucional, que deve ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1447278/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO ANTE A PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ARTIGO 543, §2º, DO CPC). DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR. USO DE PASSAPORTE ESTRANGEIRO FALSO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É assente o entendimento de que a previsão contida no artigo 543, § 2º, do Código de Processo Civil trata-se de faculdade do relator do recurso especial, que decidirá, conforme o seu livre convencimento, se é necessário ou não o s...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JURI. ARTIGO 618 DO CPP.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA INDICAR AS TESTEMUNHAS QUE IRIAM DEPOR EM PLENÁRIO.
INOCORRÊNCIA. REEXAME DA PREMISSA DEFINIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NÃO-ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. CONTAGEM DOS VOTOS DE TODOS OS JURADOS, MESMO QUANDO JÁ ATINGIDA A MAIORIA. MERA IRREGULARIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A ausência de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem acerca do artigo 618 do CPP impede o seu conhecimento por esta Corte Superior pela ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF), requisito exigido também para a análise de matérias de ordem pública e nulidades absolutas. Precedentes.
2. Reconhecido pelo Tribunal de origem ter se realizada a intimação para indicar as testemunhas que iriam depor em plenário, é inviável a sua alteração nesta sede, ante o óbice da Súmula 7/STJ, além de não ter a defesa alegado a sua falta no momento oportuno, operando-se a preclusão, não nulidade a ser declarada.
3. A não interrupção da contagem dos votos dos jurados, mesmo após a definição do veredicto, configura mera irregularidade, não sendo causa de nulidade do Júri.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1451792/PB, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JURI. ARTIGO 618 DO CPP.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA INDICAR AS TESTEMUNHAS QUE IRIAM DEPOR EM PLENÁRIO.
INOCORRÊNCIA. REEXAME DA PREMISSA DEFINIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NÃO-ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. CONTAGEM DOS VOTOS DE TODOS OS JURADOS, MESMO QUANDO JÁ ATINGIDA A MAIORIA. MERA IRREGULARIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A ausência de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem acerca do artigo 618 do CPP impede o seu conhecime...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNIPESSOAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. O art. 557 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente na área penal, autoriza ao relator negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, justamente o que se verificou no presente caso, ante a incidência das Súmulas 7 e 126/STJ ao caso concreto.
RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. INCIDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DO INSTITUTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Pautado o acórdão recorrido em fundamento constitucional para afastar a incidência do princípio da insignificância e não tendo a parte interposto recurso extraordinário, incide o óbice da Súmula 126/STJ, in verbis: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 2. Aferir se foram preenchidos os requisitos necessários para a aplicação do princípio da insignificância, na espécie, enseja o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1458403/SE, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNIPESSOAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. O art. 557 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente na área penal, autoriza ao relator negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, justamente o que se verificou no presente caso, ante a incidência das Súmulas 7 e 126/STJ ao caso concreto.
RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. INCIDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO 7.873/2012. COMUTAÇÃO. CONCURSO DE CRIMES COMUM E HEDIONDO.
POSSIBILIDADE. ART. 76 DO CP. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA RELATIVA AO DELITO IMPEDITIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O artigo 7° do Decreto 7.873/2012 dispõe que, havendo concurso entre crimes comuns e hediondos, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo, enquanto a pessoa condenada não cumprir, no mínimo, dois terços da pena, correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.
2. A disposição do art. 76 do CP, referente à ordem de cumprimento das penas, não se incompatibiliza com a regramento do Decreto, principalmente porque a finalidade do instituto é beneficiar o apenado, servindo, ainda, como instrumento de Política Criminal.
3. Na hipótese em apreço, o recorrido cumpriu a fração de dois terços da pena pelo crime impeditivo, além de um terço da reprimenda do delito não impeditivo, preenchendo, portanto, os requisitos estabelecidos no Decreto acima mencionado.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1459395/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO 7.873/2012. COMUTAÇÃO. CONCURSO DE CRIMES COMUM E HEDIONDO.
POSSIBILIDADE. ART. 76 DO CP. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA RELATIVA AO DELITO IMPEDITIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O artigo 7° do Decreto 7.873/2012 dispõe que, havendo concurso entre crimes comuns e hediondos, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo, enquanto a pessoa condenada não cumprir, no mínimo, dois terços da pena, correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.
2. A disposição...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE ATAQUE DE TODAS AS RAZÕES UTILIZADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA BARRAR O RECURSO. ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. RAZÃO TRAZIDA SOMENTE EM AGRAVO REGIMENTAL. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE FUNDAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo não admitiu o apelo nobre com fundamento nos Enunciados n.º 7 e n.º 211 da Súmula do STJ e n.º 284 da Súmula do STF.
2. A seu turno, verificou-se que o inconformismo não se dirigiu contra dois dos fundamentos da decisão impugnada, uma vez que o agravante não infirmou a incidência dos Enunciados n.º 7 e n.º 211 da Súmula do STJ, capazes de, no caso, por si sós, barrar o apelo nobre, situação que atrai o disposto no Verbete Sumular n.º 182/STJ.
3. Configura inovação a apresentação somente agora, em sede de agravo regimental, de fundamento que deveria ter sido exposto quando da interposição do AREsp, para tentar afastar a incidência do óbice previsto no Enunciado n.º 182 da Súmula do STJ, inviável, pois, de ser examinado nesta via.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 702.027/ES, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE ATAQUE DE TODAS AS RAZÕES UTILIZADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA BARRAR O RECURSO. ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. RAZÃO TRAZIDA SOMENTE EM AGRAVO REGIMENTAL. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE FUNDAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo não admitiu o apelo nobre com fundamento nos Enunciados n.º 7 e n.º 211 da Súmula do STJ e n.º 284 da Súmula do STF.
2. A seu turno, verificou-se que o inconformismo não se dirigiu contra...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 02/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNIPESSOAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. O art. 557 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente na área penal, autoriza ao relator negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, justamente o que se verificou no presente caso, em que o recurso foi decidido com base na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO ESPECIAL. PENAL. LATROCÍNIO. PROGRESSÃO DE REGIME. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO NA LOCALIDADE.
POSSIBILIDADE, ATÉ O SURGIMENTO DA VAGA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Constitui ilegalidade submeter o condenado ao cumprimento de sua pena em regime prisional mais gravoso em razão da falta de casa de albergado ou de estabelecimento adequado, devendo, em caráter excepcional, o resgate da reprimenda ser domiciliar, ainda que o sentenciado não se enquadre nas hipóteses legais, até o surgimento de vaga em estabelecimento condizente.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1373331/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNIPESSOAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. O art. 557 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente na área penal, autoriza ao relator negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, justamente o que se verificou no presente caso, em que o recurso foi decidido com base na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO ESPECIAL. PENAL. LATROCÍNIO. PROGRESSÃO DE REGIME. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO NA LOCALIDADE.
POSSIBILIDADE, ATÉ O SURGIMENTO DA...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 02/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONDENAÇÃO A MENOS DE 8 (OITO) ANOS. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INICIAL FECHADO. AFASTAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DA REPRIMENDA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Considerando a primariedade do paciente e a quantidade da reprimenda irrogada (6 anos e 8 meses de reclusão), o regime inicial fechado para o cumprimento da pena deve ser afastado.
2. Diante da existente de circunstância judicial desfavorável reconhecida pelo Tribunal de origem, inviável de ser revista por esta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ, devem os autos retornar à origem para reapreciação do regime prisional. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1429899/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONDENAÇÃO A MENOS DE 8 (OITO) ANOS. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INICIAL FECHADO. AFASTAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DA REPRIMENDA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Considerando a primariedade do paciente e a quantidade da reprimenda irrogada (6 anos e 8 meses de reclusão), o regime inicial fechado para o cumprimento da pena deve ser afastado.
2. Diante da existente de circunstância judicial desfavorável reconhecida pelo Tribunal de origem,...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 02/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA.
PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA SUA DECRETAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma; HC 111.670, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Salvo situações excepcionalíssimas, matéria que não foi examinada pelo Tribunal a quo - como ocorre, no caso em análise, quanto à questão relacionada à presença dos requisitos para a decretação da prisão preventiva - não pode ser conhecida porque importaria em supressão de instância jurisdicional (STJ, RHC 39.351/PE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/08/2014; HC 228.527/AP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 10/02/2015; STF, AgRg no HC 127.431/SP, Rel.
Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015; AgRg no HC 125.018/AL, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015).
03. No Capítulo que trata "DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS", inserto no título "Dos Direitos e Garantias Fundamentais", prescreve a Constituição da República que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (art. 5º, inc. LXXVIII).
No processo criminal a não observância desse princípio pode caracterizar constrangimento à liberdade de locomoção, reparável via habeas corpus. Todavia, a "razoável duração do processo" deve ser considerada à luz das peculiaridades do caso concreto.
De ordinário, os tribunais tem admitido que "a demora para o término da persecução criminal, como circunstância apta a ensejar constrangimento ilegal, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais a mora seja decorrência de: a) evidente desídia do órgão jurisdicional; b) exclusiva atuação da parte acusadora; ou, c) situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88" (STF, RHC n.
125.335-AgR, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015; HC n. 125.839-AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015).
04. Habeas corpus não conhecido.
(HC 321.864/GO, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 02/09/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA.
PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA SUA DECRETAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 02/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO (CP, 157, § 2º, INCS. I, II e V). PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma; HC 111.670, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Ao princípio constitucional que garante o direito à liberdade de locomoção (CR, art. 5º, LXVIII) se contrapõe o princípio que assegura a todos o direito à segurança (art. 5º, caput), do qual decorre, como corolário lógico, a obrigação do Estado com a 'preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio' (art. 144).
Presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência (CR, art. 5º, inc. LXVIIII).
Poderá ser decretada, entre outras hipóteses, para a garantia da ordem pública, conceito jurídico que "não se confunde com incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144 da CF/88). Sem embargo, ordem pública se constitui em bem jurídico que pode resultar mais ou menos fragilizado pelo modo personalizado com que se dá a concreta violação da integridade das pessoas ou do patrimônio de terceiros, tanto quanto da saúde pública (nas hipóteses de tráfico de entorpecentes e drogas afins)" (HC 104.877/RJ, Min. Ayres Britto). Conforme José Frederico Marques, "desde que a permanência do réu, livre ou solto, possa dar motivo a novos crimes, ou cause repercussão danosa e prejudicial ao meio social, cabe ao juiz decretar a prisão preventiva como garantia da ordem pública".
03. Não há "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc.
LXVIII), de modo a autorizar a concessão do habeas corpus, na decisão que, fundamentadamente, descreve a gravidade dos fatos delituosos imputados ao réu - roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes - e indica a necessidade da sua prisão cautelar (STF, HC 124.994, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014; AgR no HC 115.318/SP, Rel.
Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 18/03/2014;
STJ, HC 318.644/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/06/2015; HC 274.365/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis, Sexta Turma, julgado em 27/05/2014).
04. O fato de o réu ser primário, possuir bons antecedentes, ter residência fixa e exercer atividade lícita são circunstâncias pessoais que, por si sós, não impedem a decretação da custódia cautelar (STF, HC 108.314, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13/09/2011; HC 112.642, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012; STJ, HC 297.256/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, RHC 44.212/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/02/2014).
05. Habeas corpus não conhecido.
(HC 321.874/MG, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 02/09/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO (CP, 157, § 2º, INCS. I, II e V). PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 02/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANTO À DATA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. MANDADO DE INTIMAÇÃO RECEBIDO NO REFERIDO ÓRGÃO. SUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A ausência de intimação pessoal do defensor público ou dativo sobre a data do julgamento dos recursos interpostos gera nulidade do processo, a teor do disposto no § 4º artigo 370 do Código de Processo Penal e no artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950.
2. Não é obrigatória a intimação pessoal do membro da Defensoria Pública oficiante nos autos que serão submetidos a julgamento, sendo suficiente a prova da inequívoca ciência da referida instituição, ficando a cargo desta a organização da forma como atuarão os seus membros, mormente em razão do princípio da indivisibilidade que a rege, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar 80/1994.
Precedentes.
3. No caso dos autos, consoante noticiado pela autoridade apontada como coatora, a Defensoria Pública foi devidamente notificada acerca da data em que o recurso de apelação seria julgado, por meio de mandado de intimação entregue ao Núcleo da Defensoria Pública de Segunda Instância e Tribunais Superiores, o que afasta a mácula suscitada na impetração.
4. Ordem denegada.
(HC 322.405/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANTO À DATA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. MANDADO DE INTIMAÇÃO RECEBIDO NO REFERIDO ÓRGÃO. SUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A ausência de intimação pessoal do defensor público ou dativo sobre a data do julgamento dos recursos interpostos gera nulidade do processo, a teor do disposto no § 4º artigo 370 do Código de Processo Penal e no artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950.
2. Não é obrigatória a intimação pessoal do membro da Defensoria Pública o...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE DOLO DO ACUSADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ÉDITO REPRESSIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DEVOLUÇÃO DOS BENS ÀS VÍTIMAS AINDA NA FASE POLICIAL. IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A pretendida absolvição do paciente é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória.
2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do habeas corpus o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias ordinárias formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente.
3. O crime de estelionato se consuma no momento em que os bens ou valores ingressam na esfera de disponibilidade do agente, sendo que eventual ressarcimento ou devolução não elidem a prática criminosa, podendo acarretar arrependimento posterior.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DO MODO SEMIABERTO COM BASE NOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA RESPECTIVA FOLHA. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
1. Não há na impetração a cópia da folha de antecedentes criminais do paciente, peça processual indispensável para que se possa aferir se a fixação de regime mais severo para o cumprimento da sanção corporal estaria fundamentado.
2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo acusado, ônus do qual não se desincumbiu a defesa.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 322.758/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE DOLO DO ACUSA...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
LESÕES CORPORAIS CULPOSAS DE TRÂNSITO. INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL. RÉU NÃO LOCALIZADO. REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA COMUM. IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.099/1995.
DISPOSITIVO APLICÁVEL AOS CASOS EM QUE O AGENTE NÃO É ENCONTRADO PARA SER CITADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Nos termos do parágrafo único do artigo 66 da Lei 9.099/1995, "não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei".
2. No caso dos autos, ao contrário do que consignado no aresto impugnado, não houve a tentativa de citação do paciente, mas apenas de sua intimação para que comprovasse o cumprimento das condições estabelecidas na proposta de transação penal, o que revela a impossibilidade de remessa dos autos à Justiça Comum, uma vez que a competência do Juizado Especial é absoluta, só devendo ser afastada nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal.
(HC 322.880/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
LESÕES CORPORAIS CULPOSAS DE TRÂNSITO....
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E DOCUMENTAL E QUADRILHA. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR CORRÉUS.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO CUJO ELASTÉRIO SE BUSCA.
IMPOSSIBILIDADE DA REMESSA DOS AUTOS A ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. O artigo 580 do Código de Processo Penal permite que, no caso de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um deles se estenda aos demais, quando fundada em motivos que não sejam de caráter eminentemente pessoais, e desde que semelhantes as situações fático-processuais entre o beneficiado e o requerente.
2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça, o pleito extensivo deve ser formulado perante o Juízo ou o Tribunal prolator do julgado cujo elastério se busca.
3. No caso em apreço, a decisão cujos efeitos se pretende estender à paciente foi proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a quem compete, por conseguinte, examinar o pedido.
4. Ordem concedida para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais aprecie o mérito do writ lá impetrado como entender de direito.
(HC 324.008/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E DOCUMENTAL E QUADRILHA. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR CORRÉUS.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO CUJO ELASTÉRIO SE BUSCA.
IMPOSSIBILIDADE DA REMESSA DOS AUTOS A ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. O artigo 580 do Código de Processo Penal permite que, no caso de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um deles se estenda aos demais, quando fundada em motivos que não sejam de caráter emine...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. LESÃO À SEGURANÇA PÚBLICA E À PAZ COLETIVA.
1. Os crimes de perigo abstrato são os que prescindem de comprovação da existência de situação que tenha colocado em risco o bem jurídico tutelado, ou seja, não se exige a prova de perigo real, pois este é presumido pela norma, sendo suficiente a periculosidade da conduta, que é inerente à ação.
2. As condutas punidas por meio dos delitos de perigo abstrato são as que perturbam não apenas a ordem pública, mas lesionam o direito à segurança, daí porque se justifica a presunção de ofensa ao bem jurídico.
3. Não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao porte ilegal de 11 (onze) munições calibre 38, por se tratar de crime de perigo abstrato, que visa a proteger a segurança pública e a paz coletiva. Precedentes.
MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO APTA A DEFLAGRA-LA.
IRRELEVÂNCIA. POTENCIALIDADE LESIVA. CRIME DE MERA CONDUTA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.
1. O simples fato de portar ilegalmente munição caracteriza a conduta descrita no artigo 14 da Lei 10.826/2003, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 324.695/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. AUSÊNCIA DE T...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR NA SENTENÇA. APELO JULGADO. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. PRISÃO DETERMINADA PELA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS MOTIVOS CONCRETOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INCONSTITUCIONALIDADE DA ANTECIPAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF. EXEGESE DO ART.
5.º, LVII, DA CF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Viola o princípio da presunção de inocência a expedição de mandado de prisão pelo simples esgotamento das vias ordinárias, pois o Supremo Tribunal Federal, em razão do disposto no inciso LVII do art. 5.º da Constituição da República, decidiu pela inconstitucionalidade da execução antecipada da pena.
2. Tratando-se de paciente primária que teve o direito de recorrer em liberdade deferido na sentença, assim permanecendo durante o processamento da apelação criminal, resta caracterizado o constrangimento ilegal quando o Tribunal impetrado ordena a prisão cautelar antes do trânsito em julgado sem indicar os motivos concretos pelos quais, após o exame do reclamo, seria necessário o recolhimento da sentenciada ao cárcere, à luz do art. 312 do CPP.
3. Ordem concedida para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, determinar que a paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não estiver presa.
(HC 325.106/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR NA SENTENÇA. APELO JULGADO. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. PRISÃO DETERMINADA PELA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS MOTIVOS CONCRETOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INCONSTITUCIONALIDADE DA ANTECIPAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF. EXEGESE DO ART.
5.º, LVII, DA CF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Viola o princípio da presunção de inocência a expedição de mandado de prisão pelo simples esgotamento das via...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ADOTA COMO RAZÕES DE DECIDIR MOTIVAÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E EM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DEFESA E DA ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA NÃO JUSTIFICADOS. MERA MENÇÃO ÀS REFERIDAS PEÇAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA MOTIVAÇÃO ADOTADA.
NULIDADE CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Não se desconhece a existência de inúmeros julgados, tanto desta Corte Superior, quanto do Supremo Tribunal Federal, que afastam a alegação de nulidade pela suposta ofensa ao artigo 93, inciso X, da Constituição Federal, quando a autoridade judiciária, ao fundamentar sua decisão, reporta-se à sentença ou ao parecer ministerial.
2. Contudo, conquanto se admita que o magistrado reenvie a fundamentação de seu decisum a outra peça constante do processo, e ainda que se permita que a motivação dos julgados seja sucinta, deve-se garantir, tanto às partes do processo, quanto à sociedade em geral, a possibilidade de ter acesso e de compreender as razões pelas quais determinada decisão foi tomada.
3. Na hipótese dos autos, o julgado colegiado não atende ao comando constitucional, porquanto não apresenta de forma mínima os fundamentos que ensejaram o afastamento das preliminares suscitadas pela defesa e a manutenção das penas impostas aos acusados, de modo que o reconhecimento de sua nulidade é medida que se impõe.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida para anular o acórdão impugnado, determinando-se que seja realizado novo julgamento das apelações interpostas pela defesa, promovendo-se a devida fundamentação do decisum.
(HC 325.327/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POR FA...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)