HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUSÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. Exige-se, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime, como no caso dos autos.
4. Na espécie, o paciente compareceu e foi ouvido em sede policial, tendo fornecido o endereço para a sua localização, o que afasta o risco/receio de não aplicação da lei penal.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, mediante o compromisso de comparecimento aos atos do processo.
(HC 320.144/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUSÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO E SOB O EFEITO DE ÁLCOOL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS; EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS.
FEITO EM ALEGAÇÕES FINAIS PARA A DEFESA. INSTRUÇÃO ENCERRADA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No caso em análise, a instância ordinário demonstrou a necessidade da medida extrema, em razão de periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi da conduta (após envolver-se em acidente automobilístico, estando alcoolizado e na direção de veículo automotor sem possuir a Carteira Nacional de Habilitação, efetuou três disparos de arma de fogo contra a motorista do veículo com o qual colidiu), sendo a prisão indispensável para garantir a ordem pública. Além disso, o agente empreendeu fuga logo após a prática do crime, tendo sido encontrado em outra cidade, o que reforça a necessidade da prisão, para melhor aplicação da lei penal.
4. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
5. Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se pela pluralidade de réus e pela necessidade de expedição de cartas precatórias (Precedentes). Outrossim, a instrução criminal já encontra-se encerrada, no aguardo apenas da apresentação de alegações finais pela defesa.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 324.598/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO E SOB O EFEITO DE ÁLCOOL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS; EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS.
FEITO EM ALEGAÇÕES FINAIS PARA A DEFESA. INSTRUÇÃO ENCERRADA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. No caso concreto, o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão - levando-se em conta a condição de primariedade do agente, a confissão em juízo e o fato de ser o réu menor de 21 anos de idade -, montante que se adequa ao regime semiaberto, conforme o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
3. Portanto, considerando-se que o regime prisional foi estabelecido em conformidade com a legislação de regência da matéria, não se configurou o alegado constrangimento ilegal.
4. Ante a inexistência de flagrante ilegalidade e tendo em vista que se trata habeas corpus substitutivo de recurso especial, não merece conhecimento a impetração.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 324.601/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI N.
8.666/1993. ARTS. 299 E 317 DO CP. FALSIDADE IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO PASSIVA. AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL.
VALDEMAR VELOSO BATISTA, MÁRIO CESAR SAUER E ALMIR FICAGNA.
INTEMPESTIVIDADE DO ARESP. PRAZO. 5 DIAS. ART. 28 DA LEI N.
8.038/1990 E SÚMULA 699/STF INALTERADOS PELA LEI N. 12.322/2010.
ODAIR ANTÔNIO PEREIRA. ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE DESCREVE SATISFATORIAMENTE OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ART. 155 DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INSUFICIÊNCIA DA PROVA JUDICIALIZADA. VERIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Os agravantes não apresentaram argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento aos agravos regimentais.
2. Agravos regimentais improvidos.
(AgRg no AREsp 274.147/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI N.
8.666/1993. ARTS. 299 E 317 DO CP. FALSIDADE IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO PASSIVA. AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL.
VALDEMAR VELOSO BATISTA, MÁRIO CESAR SAUER E ALMIR FICAGNA.
INTEMPESTIVIDADE DO ARESP. PRAZO. 5 DIAS. ART. 28 DA LEI N.
8.038/1990 E SÚMULA 699/STF INALTERADOS PELA LEI N. 12.322/2010.
ODAIR ANTÔNIO PEREIRA. ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE DESCREVE SATISFATORIAMENTE OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. ACÓR...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PENA-BASE.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. CONTRABANDO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS. MAIOR REPROVABILIDADE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 673.432/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PENA-BASE.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. CONTRABANDO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS. MAIOR REPROVABILIDADE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 673.432/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AMEAÇA DE MORTE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo depurador de 5 anos do art. 64, I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo a exasperação da pena-base acima do mínimo legal.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 681.892/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AMEAÇA DE MORTE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo depurador de 5 anos do art. 64, I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo a exasperação da pena-base acima do mínimo legal.
2...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INATACADOS. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. NATUREZA DA DROGA. LEGALIDADE.
PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS.
ILEGALIDADE FLAGRANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1. Compete ao recorrente, nas razões do agravo, infirmar especificamente todos os fundamentos expostos na decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 544, § 4º, I, do CPC).
2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, em relação à personalidade e à conduta social do acusado, sem a apresentação de justificativa idônea, configura constrangimento ilegal, apto a justificar a concessão da ordem de ofício.
3. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício.
(AgRg no AREsp 686.405/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INATACADOS. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. NATUREZA DA DROGA. LEGALIDADE.
PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS.
ILEGALIDADE FLAGRANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1. Compete ao recorrente, nas razões do agravo, infirmar especificamente todos os fundamentos expostos na decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 544, § 4º, I, do CPC).
2. A fixaçã...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. CARÁTER ABSOLUTO. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. EXPERIÊNCIA SEXUAL. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. O atual entendimento da Terceira Seção desta Corte, em consonância com a posição do Supremo Tribunal Federal, é no sentido do caráter absoluto da presunção de violência, nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, prevista no art. 224, a, do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 12.015/2009, sendo irrelevantes o consentimento da vítima ou a sua experiência sexual pretérita.
2. A contaminação da vítima com doença sexualmente transmissível, por meio do crime sexual, e que a levou a se submeter a longo tratamento médico, bem como o suicídio de seu pai, em razão dos fatos praticados, autorizam a elevação da pena-base imposta ao réu, pela negativação das consequências do crime.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1347038/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. CARÁTER ABSOLUTO. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. EXPERIÊNCIA SEXUAL. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. O atual entendimento da Terceira Seção desta Corte, em consonância com a posição do Supremo Tribunal Federal, é no sentido do caráter absoluto da presunção de violência, nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, prevista no art. 224, a, do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 12.015/2009,...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. DESNECESSIDADE DE SE ENCONTRAR ACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO COMPATÍVEL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
1. Segundo o entendimento deste eg. Superior Tribunal de Justiça, os crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, suficiente, portanto, a prática do núcleo do tipo "ter em posse" ou "portar", sem autorização legal, para a caracterização da infração penal, pois são condutas que colocam em risco a incolumidade pública, independentemente de a munição vir ou não acompanhada de arma de fogo (AgRg no AREsp n. 577.169/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/3/2015).
2. Uma vez que o Juízo sentenciante afastou as demais alegações da defesa, sobretudo ao asseverar que o fato é formalmente típico, conclui-se que, ao se considerar insubsistente o único fundamento da absolvição, a condenação do réu é medida que se impõe.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1459926/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. DESNECESSIDADE DE SE ENCONTRAR ACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO COMPATÍVEL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
1. Segundo o entendimento deste eg. Superior Tribunal de Justiça, os crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, suficiente, portanto, a prática do núcleo do tipo "ter em posse" ou "portar", sem autorização legal, para a caracterização da infração penal, pois são condutas que colocam em risco a incolumidade pública, independentemente de a munição vir ou não acompanhada de arma de fogo...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONTRABANDO. EXASPERAÇÃO DA PENA. DESVALOR DOS ANTECEDENTES E DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NÃO NEGATIVADAS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
1. As condenações utilizadas como suporte para exasperação da pena-base ou diziam respeito a fato anterior e/ou tiveram o seu trânsito em julgado em data posterior à prolação da sentença condenatória, não se prestando para caracterizar maus antecedentes.
2. A tentativa de fuga do agravado, quando da prisão em flagrante, não autoriza a negativação da circunstância judicial da conduta social. Precedentes.
3. A análise da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados para exasperar a pena-base, e não de sua coerência com as provas dos autos, não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. As circunstâncias do crime não foram negativadas na dosimetria, mas apenas os antecedentes e a conduta social. Ainda que assim não fosse, a referida circunstância judicial, por si só, não teria o condão de fazer majorar a pena-base em patamar superior a 2 anos de reclusão (dobro do mínimo legal), de maneira que, de qualquer forma, estaria prescrita a pretensão punitiva.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1470846/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONTRABANDO. EXASPERAÇÃO DA PENA. DESVALOR DOS ANTECEDENTES E DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NÃO NEGATIVADAS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
1. As condenações utilizadas como suporte para exasperação da pena-base ou diziam respeito a fato anterior e/ou tiveram o seu trânsito em julgado em data posterior à prolação da sentença condenatória, não se prestando para caracterizar maus an...
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993.
REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO.
1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil, não respalda o sobrestamento dos processos pendentes nas instâncias ordinárias, motivando, apenas, o sobrestamento do recurso extraordinário interposto. Esclareça-se que o mérito do RE n. 593.727-5/MG foi recentemente julgado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, o que torna prejudicado o pedido.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 274.147/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993.
REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO.
1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, nos termo...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO PREJUDICADA DIANTE DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO DIANTE DA EXPRESSIVIDADE DO VALOR DO DÉBITO FISCAL.
POSSIBILIDADE. NÚMERO DE DIAS-MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OBSERVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alegação de inépcia da denúncia torna-se prejudicada diante da superveniência de sentença condenatória. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
2. É correta a valoração negativa das consequências do delito em razão da expressividade do valor do débito tributário para fins de dosimetria da pena nos crimes previstos no art. 1º, incisos I a IV da Lei 8.137/90.
3. O número de dias-multa deve ser fixado de forma proporcional à pena privativa de liberdade. Observância dessa proporcionalidade no caso concreto.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1503898/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO PREJUDICADA DIANTE DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO DIANTE DA EXPRESSIVIDADE DO VALOR DO DÉBITO FISCAL.
POSSIBILIDADE. NÚMERO DE DIAS-MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OBSERVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alegação de inépcia da denúncia torna-se prejudicada diante da superveniência de sentença condenatória. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
2. É co...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 1º E 14, AMBOS DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 13 DO CP, E 386, III, DO CPP. TIPICIDADE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 109, V, 107, IV, E 110, § 1º, TODOS DO CP. ACÓRDÃO QUE MANTÉM CONDENAÇÃO NÃO CONFIGURA MARCO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos na formulação recursal.
Inteligência dos enunciados 211/STJ, 282 e 356/STF.
2. "As conclusões da Corte de origem no que pertine à tipificação das condutas delituosas imputadas aos acusados, quando escoradas no conjunto probatório carreado aos autos, não são passíveis de revisão em sede de recurso especial, por ser, consoante orientação jurisprudencial sumulada desta Corte, inadmissível o apelo nobre manejado com propósito de simples reexame das provas e fatos". (REsp 1183134/SP, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Rel. p/ Acórdão Min. GILSON DIPP, SEXTA TURMA, DJe 29/06/2012) 3. É firme o entendimento neste Tribunal Superior de que o acórdão que somente confirma a sentença condenatória não constitui marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva estatal. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste Sodalício.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1512150/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 1º E 14, AMBOS DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 13 DO CP, E 386, III, DO CPP. TIPICIDADE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 109, V, 107, IV, E 110, § 1º, TODOS DO CP. ACÓRDÃO QUE MANTÉM CONDENAÇÃO NÃO CONFIGURA MARCO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É condição sine qua non ao con...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE. § 1º DO ARTIGO 2º DA LEI 8.072/90 DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF NO HC 111.840/ES.
1. É vedado a este Superior Tribunal de Justiça, que não constitui instância revisora, reexaminar os autos a fim de se analisar se, na hipótese dos autos, há provas de que o réu se dedique a atividades delituosas ou integre organização criminosa a fim de se determinar a exclusão da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. Da mesma forma, tendo o Tribunal local estabelecido o regime inicial aberto, consideradas a quantidade da pena fixada e as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, incabível a revisão de provas para se estabelecer regime mais grave de cumprimento de pena restritiva de direitos de 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão por tráfico ilícito de drogas.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1524476/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE. § 1º DO ARTIGO 2º DA LEI 8.072/90 DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF NO HC 111.840/ES.
1. É vedado a este Superior Tribunal de Justiça, que não constitui instância revisora, reexaminar os autos a fim de se analisar se, na hipótese dos autos, há provas de que o réu se dedique a atividades delituosas ou i...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TERCEIRO PREJUDICADO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 258 DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Em respeito ao princípio da igualdade processual, devem ser observados pelo terceiro prejudicado os mesmos prazos recursais a que se submetem as demais partes do processo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
2. É intempestivo o agravo regimental interposto por terceiro prejudicado após o prazo de 5 dias previsto no artigo 258 do Regimento Interno desta Corte.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1532759/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TERCEIRO PREJUDICADO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 258 DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Em respeito ao princípio da igualdade processual, devem ser observados pelo terceiro prejudicado os mesmos prazos recursais a que se submetem as demais partes do processo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
2. É intempestivo o agravo regimental interposto por terceiro prejudicado após o prazo de 5 dias previsto no artigo 258 do Regimento Interno desta Corte.
3. Agravo regimental...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO PROTOCOLIZADO A DESTEMPO. RESTITUIÇÃO DE PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ADVOGADO DOENTE. ATESTADO MÉDICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FORÇA MAIOR. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I - A doença do advogado só constituirá justa causa para a reabertura do prazo recursal, quando impossibilitá-lo completamente de exercer a profissão ou de substabelecer a procuração.
Precedentes.
II - É intempestivo o recurso interposto após o prazo de 5 dias previsto nos arts. 545 do Código de Processo Civil - CPC e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
III - Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 202.402/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 04/09/2015)
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO PROTOCOLIZADO A DESTEMPO. RESTITUIÇÃO DE PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ADVOGADO DOENTE. ATESTADO MÉDICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FORÇA MAIOR. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I - A doença do advogado só constituirá justa causa para a reabertura do prazo recursal, quando impossibilitá-lo completamente de exercer a profissão ou de substabelecer a procuração.
Precedentes.
II - É intempestivo o recurso interposto após o prazo de 5 dias previsto nos arts. 545 do Código de Processo Civil - CPC e 258 do Regim...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 04/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO VERBETE N.
182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CRIME DE TORTURA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. OBRIGATORIEDADE. ART. 1º, § 7º, DA LEI Nº 9.455/97.
DISPOSITIVO INCONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I - É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência do Verbete n. 182 da Súmula desta Corte.
II - A obrigatoriedade do regime inicial fechado prevista na Lei do Crime de Tortura foi superada pela Suprema Corte, de modo que a mera natureza do crime não configura fundamentação idônea a justificar a fixação do regime mais gravoso para os condenados pela prática de crimes hediondos e equiparados, haja vista que, para estabelecer o regime prisional, deve o magistrado avaliar o caso concreto de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 33 e parágrafos do Código Penal.
III - Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravo regimental não cuidam de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento. Habeas corpus concedido de ofício.
(AgRg no AREsp 272.656/RO, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 04/09/2015)
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PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO VERBETE N.
182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CRIME DE TORTURA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. OBRIGATORIEDADE. ART. 1º, § 7º, DA LEI Nº 9.455/97.
DISPOSITIVO INCONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I - É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência do V...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 04/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO.
PRAZO. 5 DIAS. LEI N. 8.038/1990. VERBETE N. 699 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO. CARGA DOS AUTOS. DEFENSOR DATIVO. PRAZO SIMPLES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Em se tratando de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial criminal, o prazo para a sua interposição é de 5 (cinco) dias, de acordo com art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990 e com o Verbete n. 699 da Súmula do STF, devendo ser reconhecida a intempestividade de agravo interposto após este prazo.
- A retirada dos autos do cartório pelo advogado enseja a ciência inequívoca da parte, começando daí a contagem do prazo para recurso.
- O defensor dativo, por não integrar o quadro estatal de assistência judiciária, não dispõe da prerrogativa de prazo em dobro para recorrer, como ocorre com os defensores públicos. (AgRg no AREsp 319.939/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 01/08/2013) Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 429.809/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 04/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO.
PRAZO. 5 DIAS. LEI N. 8.038/1990. VERBETE N. 699 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO. CARGA DOS AUTOS. DEFENSOR DATIVO. PRAZO SIMPLES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Em se tratando de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial criminal, o prazo para a sua interposição é de 5 (cinco) dias, de acordo com art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990 e com o Verbete n. 699 da Súmula do STF, devendo ser reconhecida a intempestividade...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 04/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME INICIAL FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DA DROGA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA FINAL FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A 5 ANOS. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
- "É descabido requerer a concessão de habeas corpus de ofício, pois a expedição deste pressupõe, justamente, a inexistência de postulação prévia da medida concedida." (AgRg no AREsp 199.440/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 5/9/2012).
- A Corte de origem negou a aplicação do redutor previsto no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 concluindo que a agravante integrava organização criminosa. Rever essa premissa importa em incursão no conteúdo fático-probatório carreado aos autos, tarefa inviável em recurso especial, ex vi do Verbete n. 7 da Súmula deste Tribunal.
- Esta Corte Superior admite que a quantidade, natureza e variedade das substâncias entorpecentes justifiquem a fixação de regime penal mais gravoso ao condenado por crime de tráfico de drogas, mesmo sendo estabelecida pena não superior a 8 (oito) anos, em observância ao art. 33, § 3º, do Código Penal - CP c/c art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
- A fixação da pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 (quatro) anos impede a sua substituição por restritivas de direitos (art. 44, I, do Código Penal).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 457.132/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 04/09/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME INICIAL FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DA DROGA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA FINAL FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A 5 ANOS. INVIABILIDADE. A...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 04/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. TENTATIVA DE ROUBO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 557, CAPUT, E § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
JULGADOS PARADIGMAS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE.
DESCUMPRIMENTO DOS REGRAMENTOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permite ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
- Firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que acórdão prolatado em sede de habeas corpus não se presta à comprovação de divergência.
- O sugerido dissídio não foi demonstrado nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, que impõe a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma em divergência e o cotejo analítico entre os julgados, de modo a demonstrar a identidade das situações fáticas diferentemente apreciadas.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 548.519/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 04/09/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. TENTATIVA DE ROUBO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 557, CAPUT, E § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
JULGADOS PARADIGMAS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE.
DESCUMPRIMENTO DOS REGRAMENTOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 04/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)