PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE CAUTELAR QUE BUSCAVA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir acerca de pedido de medida cautelar enquanto não apreciada a admissibilidade do recurso especial (Súmula nº 635 do STF). Realizado o juízo de admissibilidade, entretanto, tal competência cessa.
2. O mandado de segurança impetrado com a finalidade de forçar o conhecimento da ação cautelar, uma vez ultimado o juízo de admissibilidade, fica desprovido de objeto, devendo ser extinto.
3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
(RMS 36.865/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE CAUTELAR QUE BUSCAVA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir acerca de pedido de medida cautelar enquanto não apreciada a admissibilidade do recurso especial (Súmula nº 635 do STF). Realizado o juízo de admissibilidade, entretanto, tal competência cessa.
2. O mandado...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA. SERVIDOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. PENALIDADE DE REPREENSÃO. INFRAÇÕES PREVISTAS NO ART. 241, VI, DA LEI N. 10.261/68. APURAÇÃO NA FORMA DO ART. 269 DA LEI ESTADUAL N. 10.261/68. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INSURGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na linha da jurisprudência dessa E. Corte, o controle do Poder Judiciário no tocante aos processos administrativos disciplinares restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna.
2. Não se verificou nenhuma mácula capaz de comprometer a higidez do procedimento administrativo de sindicância, o qual resultou na imposição de repreensão.
3. No que diz respeito à negativa de autoria, sabe-se que não se admite o reexame dos fatos e provas coligidos na via estreita do mandado de segurança. O debate que a parte impetrante quer inaugurar na via mandamental desborda dos limites de cognição impostos, pois demandaria uma incursão aprofundada na situação fática.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RMS 44.338/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA. SERVIDOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. PENALIDADE DE REPREENSÃO. INFRAÇÕES PREVISTAS NO ART. 241, VI, DA LEI N. 10.261/68. APURAÇÃO NA FORMA DO ART. 269 DA LEI ESTADUAL N. 10.261/68. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INSURGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na linha da jurisprudência dessa E. Corte, o controle do Poder Judiciário no tocante aos processos administrativos disciplinares restringe-se ao exame do e...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. DEMISSÃO.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PAD. AMPLA DEFESA CONFIGURADA.
1. Não assiste razão à impetrante em relação à ocorrência do decurso do prazo prescricional para pretensão disciplinar de aplicação da penalidade de demissão. Como bem ponderado no voto condutor do acórdão recorrido, a ciência da irregularidade (termo a quo) se deu apenas após ciência dada pelo Ministério Público Estadual ao órgão empregador (SEFA/PA).
2. No que diz respeito à alegação de nulidade do PAD, tendo em vista que a recorrente exerceu seu direito de opção (nos termos do art.
133, § 5º, da Lei n. 8.112/90), fazendo-se desnecessária apuração da boa ou má-fé durante o período de exercício cumulativo irregular, não há de prosperar. A recorrente exerceu, por mais de 20 (vinte) anos, dois cargos públicos não acumuláveis, somente realizando opção após deflagração do procedimento administrativo disciplinar. A situação irregular, portanto, perdurou por décadas, valendo destacar o dever da Administração Pública de apurar tal situação, nos termos da lei de regência.
3. De acordo com a apuração ocorrida no processo administrativo disciplinar, chegou-se à conclusão de que a servidora agiu de má-fé.
A análise da situação de boa ou má-fé da servidora pertence ao âmbito do mérito administrativo, não cabendo ao Poder Judiciário, na via estreita do mandamus, apuração do elemento subjetivo.
4. A impetrante não realizou prova pré-constituída de que tenha havido cerceamento de defesa, limitando-se a alegações genéricas sobre a injustiça da decisão proferida no processo administrativo disciplinar, insuscetíveis de acolhimento na via mandamental.
5. Quanto à ofensa à imparcialidade, as normas que estabelecem hipóteses de suspeição e impedimento constam nas respectivas legislações de regência dos procedimentos administrativos disciplinares. Não se enquadra o caso em nenhuma das hipóteses normativas e o reconhecimento de ofensa aos princípios da impessoalidade, legalidade, moralidade ou devido processo legal administrativo dependem que o impetrante apresente dados objetivos que revelem a quebra da isenção por parte da comissão julgadora. A atuação da Administração Pública está amparada pela presunção juris tantum de legalidade, legitimidade e veracidade.
6. Recurso a que se nega provimento.
(RMS 44.394/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. DEMISSÃO.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PAD. AMPLA DEFESA CONFIGURADA.
1. Não assiste razão à impetrante em relação à ocorrência do decurso do prazo prescricional para pretensão disciplinar de aplicação da penalidade de demissão. Como bem ponderado no voto condutor do acórdão recorrido, a ciência da irregularidade (termo a quo) se deu apenas após ciência dada pelo Ministério Público Estadual ao órgão empregador (SEFA/PA).
2. No qu...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PROVAS. CONDENAÇÃO.
SUFICIÊNCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. COERÊNCIA.
CONSENTIMENTO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O dissenso pretoriano não foi devidamente demonstrado, porquanto o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico dos casos.
Ademais, pela simples leitura dos trechos dos acórdãos paradigma mencionados, verifica-se que não há similitude fática com o caso concreto, pois, nos julgados trazidos à colação, é expressamente mencionado ter havido o consentimento da vítima menor de 14 anos.
2. Para analisar a tese de que as palavras da vítima seriam incoerentes e de que não teriam sido corroboradas pelas demais provas, bem como para concluir pela existência ou não do consentimento da vítima, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1462830/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PROVAS. CONDENAÇÃO.
SUFICIÊNCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. COERÊNCIA.
CONSENTIMENTO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O dissenso pretoriano não foi devidamente demonstrado, porquanto o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico dos casos.
Ademais, pela simples leitura dos trechos dos acórdãos paradigma mencionados, verifica-se que não há similitude fática com...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ACÓRDÃO QUE SOMENTE CONFIRMA O DECRETO CONDENATÓRIO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL.
IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o acórdão que confirma a condenação, ainda que reduza o quantum de pena, não interrompe o curso do prazo prescricional, uma vez que o art. 117, IV, do Código Penal determina que apenas a publicação da sentença ou do acórdão condenatórios recorridos constituem causas interruptivas da prescrição, não se compreendendo aquele aresto que mantém íntegros os fundamentos da sentença ou que diminui a pena anteriormente fixada (AgRg no REsp n. 1.326.371/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 24/11/2014).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 545.064/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ACÓRDÃO QUE SOMENTE CONFIRMA O DECRETO CONDENATÓRIO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL.
IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o acórdão que confirma a condenação, ainda que reduza o quantum de pena, não interrompe o curso do prazo prescricional, uma vez que o art. 117, IV, do Código Penal determina que apenas a publicação da sentença ou do acórdão condenatórios recorridos constituem causas interruptivas da prescriç...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. QUESTÃO PREJUDICADA. CONTRABANDO. ART. 334 DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PORTARIA N. 75/MF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PORTARIA MINISTERIAL. DESCABIMENTO NA VIA ESPECIAL.
1. A alegação de ofensa ao princípio da colegialidade fica superada pelo julgamento do agravo regimental, quando a decisão monocrática é submetida à apreciação da Sexta Turma.
2. A negativa de vigência a resolução, portaria ou instrução normativa não enseja a utilização da via especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
3. Não sendo ultrapassada a admissibilidade do recurso, prejudicada está a análise da aplicação ou não do princípio da insignificância aos crimes de contrabando e descaminho.
4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1397195/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. QUESTÃO PREJUDICADA. CONTRABANDO. ART. 334 DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PORTARIA N. 75/MF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PORTARIA MINISTERIAL. DESCABIMENTO NA VIA ESPECIAL.
1. A alegação de ofensa ao princípio da colegialidade fica superada pelo julgamento do agravo regimental, quando a decisão monocrática é submetida à apreciação da Sexta Turma.
2. A negativa de vigência a resolução, portaria ou instrução normativa não enseja a utilização da via especial, nos termos do art. 105, III, da Constitui...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. INSIGNIFICÂNCIA.
PARÂMETRO. DEZ MIL REAIS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.112.748/TO. PORTARIA Nº 75/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em sede de crime de descaminho, em que o bem jurídico tutelado é a ordem tributária, a irrisória lesão ao Fisco conduz à própria atipicidade material da conduta.
2. Definindo o parâmetro de quantia irrisória para fins de aplicação do princípio da insignificância em sede de descaminho, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.112.748/TO, pacificou o entendimento no sentido de que o valor do tributo elidido a ser considerado é aquele de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no artigo 20 da Lei nº 10.522/02.
3. Tal parâmetro não está necessariamente atrelado aos critérios fixados nas normas tributárias para o ajuizamento da execução fiscal, regida pelos critérios de eficiência, economicidade e praticidade e não sujeita a um patamar legal absoluto, mas decorre de construção jurisprudencial erigida a partir de medida de política criminal em face do grau de lesão à ordem tributária que atribua relevância penal à conduta, dada a natureza fragmentária do direito penal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1524817/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. INSIGNIFICÂNCIA.
PARÂMETRO. DEZ MIL REAIS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.112.748/TO. PORTARIA Nº 75/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em sede de crime de descaminho, em que o bem jurídico tutelado é a ordem tributária, a irrisória lesão ao Fisco conduz à própria atipicidade material da conduta.
2. Definindo o parâmetro de quantia irrisória para fins de aplicação do princípio da insignificância em sede de descaminho, a Terceira Seção des...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 26/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. INSIGNIFICÂNCIA.
PARÂMETRO. DEZ MIL REAIS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.112.748/TO. PORTARIA Nº 75/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em sede de crime de descaminho, em que o bem jurídico tutelado é a ordem tributária, a irrisória lesão ao Fisco conduz à própria atipicidade material da conduta.
2. Definindo o parâmetro de quantia irrisória para fins de aplicação do princípio da insignificância em sede de descaminho, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.112.748/TO, pacificou o entendimento no sentido de que o valor do tributo elidido a ser considerado é aquele de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no artigo 20 da Lei nº 10.522/02.
3. Tal parâmetro não está necessariamente atrelado aos critérios fixados nas normas tributárias para o ajuizamento da execução fiscal, regida pelos critérios de eficiência, economicidade e praticidade e não sujeita a um patamar legal absoluto, mas decorre de construção jurisprudencial erigida a partir de medida de política criminal em face do grau de lesão à ordem tributária que atribua relevância penal à conduta, dada a natureza fragmentária do direito penal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1519823/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. INSIGNIFICÂNCIA.
PARÂMETRO. DEZ MIL REAIS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.112.748/TO. PORTARIA Nº 75/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em sede de crime de descaminho, em que o bem jurídico tutelado é a ordem tributária, a irrisória lesão ao Fisco conduz à própria atipicidade material da conduta.
2. Definindo o parâmetro de quantia irrisória para fins de aplicação do princípio da insignificância em sede de descaminho, a Terceira Seção des...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 26/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. NEGADO PROVIMENTO.
1. Se as instâncias ordinárias, soberanas no exame das provas, decidem acerca do preenchimento ou não dos requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado com base em critério válido e condizente com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não cabe a esta Corte, que não constitui instância revisora, alterar os pressupostos fáticos tomados no julgamento da causa por meio do reexame de prova, o que é inviável na sede do recurso especial, nos termos do que preceitua o enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1530926/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. NEGADO PROVIMENTO.
1. Se as instâncias ordinárias, soberanas no exame das provas, decidem acerca do preenchimento ou não dos requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado com base em critério válido e condizente com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não cabe a esta Corte, que não constitui instância revisora, alterar os pressupostos fáticos tomados no julgamento...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 26/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DOSIMETRIA. AGRAVANTE PREVISTA NO INCISO I DO ART. 62 DO CÓDIGO PENAL. IMPUTAÇÃO NA DENÚNCIA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. SONEGAÇÃO DE QUANTIA DE GRANDE VULTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERDIMENTO DE BENS. LEGALIDADE. EXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Consoante entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, a defesa se defende dos fatos narrados na denúncia, e não de sua capitulação jurídica, sendo admitido que a sentença aplique agravante narrada na exordial acusatória ainda que não haja pedido expresso do Parquet.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no que se refere ao delito de sonegação fiscal, admite a consideração negativa das consequências do crime, a justificar a elevação da pena-base acima do mínimo legal, quando for de grande monta o valor do tributo iludido.
3. A análise acerca da legalidade da decretação de perdimento de bens que, de acordo com acórdão recorrido, teriam sido obtidos com o produto do crime e teriam a finalidade de ressarcir os danos derivados do crime, demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental, interposto por Luiz Fernando Debastiani, improvido.
(AgRg no REsp 1476752/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 26/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DOSIMETRIA. AGRAVANTE PREVISTA NO INCISO I DO ART. 62 DO CÓDIGO PENAL. IMPUTAÇÃO NA DENÚNCIA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. SONEGAÇÃO DE QUANTIA DE GRANDE VULTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERDIMENTO DE BENS. LEGALIDADE. EXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Consoante entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, a defesa se defende dos fatos narrados na denúncia, e não de sua capitulação jurídica, sendo admitido que a sentença aplique agravante narrada na exordial acusatória ainda que não ha...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 26/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 593, III, "D", DO CPP E 121, § 2º, II E IV, DO CP. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, - que soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária às provas dos autos, mas, simplesmente, acolheu a tese da acusação, bem como entendeu por manter as qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença - , seria necessário o revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 699.063/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 593, III, "D", DO CPP E 121, § 2º, II E IV, DO CP. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, - que soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária às provas dos autos, mas, simplesmente, acolheu a tes...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 26/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 386, VII, DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição. Óbice do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 643.818/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 386, VII, DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição. Óbice do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 643.818/SP, Rel. M...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 26/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA-BASE REDUZIDA. OFENSA AOS ARTS. 65, III, "D", E 67, AMBOS DO CP. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DO CRIME TER SIDO PRATICADO COM VIOLÊNCIA CONTRA MULHER.
POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Ausentes fundamentos idôneos, aptos a permitir a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade e das circunstâncias do crime, elas não podem ser utilizadas para fundamentar a majoração da pena-base quando da realização da dosimetria.
2. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que a atenuante da confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, deve ser utilizada como circunstância preponderante quando do concurso entre agravantes e atenuantes, nos termos consignados pelo artigo 67 do Código Penal, razão pela qual foi pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.341.370/MT, da relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, o entendimento de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, devem ser compensadas entre si, cognição que deve ser estendida, por interpretação analógica, à hipótese em análise, dada sua similitude, por também versar sobre a possibilidade de compensação entre circunstâncias preponderantes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 689.064/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA-BASE REDUZIDA. OFENSA AOS ARTS. 65, III, "D", E 67, AMBOS DO CP. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DO CRIME TER SIDO PRATICADO COM VIOLÊNCIA CONTRA MULHER.
POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Ausentes fundamen...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 26/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO SEGURO. CRITÉRIO OBJETIVO. DIREITO AO RESSARCIMENTO DO MONTANTE DA RESERVA TÉCNICA JÁ FORMADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que durante os dois primeiros anos de vigência do contrato do seguro de vida, o suicídio é risco não coberto, devendo ser observado o direito do beneficiário ao montante da reserva técnica já formada. Precedente da 2ª Seção (REsp 1.334.005/GO).
2. O art. 798 do Código Civil adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação. Após o período de carência de dois anos, portanto, a seguradora será obrigada a indenizar, mesmo diante da prova mais cabal de premeditação.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 687.027/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO SEGURO. CRITÉRIO OBJETIVO. DIREITO AO RESSARCIMENTO DO MONTANTE DA RESERVA TÉCNICA JÁ FORMADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que durante os dois primeiros anos de vigência do contrato do seguro de vida, o suicídio é risco não coberto, devendo ser observado o direito do beneficiário ao montante da reserva técnica já formada. Precedente da 2ª Seção (REsp 1.334.005/GO)....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. MISERABILIDADE. FATO NOTÓRIO. REGULARIDADE DO MANDATO CONFERIDO AO ADVOGADO. NECESSIDADE DE REEXAME REFLEXO DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. A análise, no caso dos autos, da presença dos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, cuja miserabilidade foi assumida como fato notório, e para estabelecer a regularidade do mandato conferido ao advogado que a representa, pela autorização conferida no contrato social, esbarra no reexame de matéria fática e contratual dos autos, o que recebe o veto dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no Ag 972.789/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. MISERABILIDADE. FATO NOTÓRIO. REGULARIDADE DO MANDATO CONFERIDO AO ADVOGADO. NECESSIDADE DE REEXAME REFLEXO DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. A análise, no caso dos autos, da presença dos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, cuja miserabilidade foi assumida como fato notório, e para estabelecer a regula...
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECUSA AO TESTE DE DNA. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. SÚMULA 301 DO STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DERRUAM A PRESUNÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ e da Súmula 301, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Verbete nº 7/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1081828/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECUSA AO TESTE DE DNA. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. SÚMULA 301 DO STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DERRUAM A PRESUNÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ e da Súmula 301, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Verbete nº 7/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1081828/S...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. FATO SUPERVENIENTE. ONEROSIDADE EXCESSIVA.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO TOMADA COM BASE NA CORRETA VALORAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME VEDADO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inviável a alteração na conclusão do acórdão recorrido e a análise da pretensão deduzida no recurso especial quando dependentes de reexame de matéria fática da lide (Súmula n. 7 do STJ).
2. A errônea valoração da prova, a permitir a intervenção desta Corte na questão, é a jurídica, decorrente de equívoco de direito na aplicação de norma ou princípio no campo probatório.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 733.578/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. FATO SUPERVENIENTE. ONEROSIDADE EXCESSIVA.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO TOMADA COM BASE NA CORRETA VALORAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME VEDADO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inviável a alteração na conclusão do acórdão recorrido e a análise da pretensão deduzida no recurso especial quando dependentes de reexame de matéria fática da lide (Súmula n. 7 do STJ).
2. A errônea valoração da prova, a permitir a intervenção desta Corte na questão, é a jurídica, decorrente de equívoco de direito na aplicação de no...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedentes.
3. Ainda que cabível, em tese, o recurso especial, seria imprescindível o reexame do contexto fático e probatório dos autos para a verificação dos pressupostos ensejadores da tutela antecipada, providência inviável nesta instância em face da Súmula 7/STJ, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 716.325/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em ra...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO. RESCISÃO. CULPA DA RÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO.
1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando a lide é decidida de maneira clara e fundamentada, porquanto não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento.
2. A revisão do julgado demandaria necessária incursão nos elementos fático-probatórios e nas cláusulas dos contratos celebrados entre as partes, hipótese de incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte, mormente considerando a conclusão do acórdão recorrido quanto a não comprovação da culpa exclusiva da recorrida na rescisão contratual.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 109.862/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO. RESCISÃO. CULPA DA RÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO.
1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando a lide é decidida de maneira clara e fundamentada, porquanto não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento.
2. A revisão do julgado demandaria necessária incursão nos elementos fático-probatórios e nas cláusulas dos contratos celebrados e...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. MATÉRIA DE FATO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).
3. À caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude de panorama de fato e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 725.326/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. MATÉRIA DE FATO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).
3. À caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Re...