ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC NÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA.
INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DESTA CORTE.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A teor da legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental.
3. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, ao valor da indenização e às falhas apontadas no laudo pericial, no caso, a alteração da conclusão adotada pela Corte de origem, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 75.605/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC NÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA.
INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DESTA CORTE.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao inter...
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
1. O Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se havendo falar em violação ao art. 535 do CPC.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no tocante à aplicação da Súmula 106/STJ, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 473.356/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
1. O Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se havendo falar em violação ao art. 535 do CPC.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no tocante à aplicação da Súmula 106/STJ, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório c...
TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. SHOPPING CENTER. ALUGUEL DE LOJAS E COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEIS. INCIDÊNCIA.
1. Incide a contribuição social do PIS e da COFINS sobre a receita auferida com a locação de espaço em shopping center, mesmo quando o valor do aluguel seja em percentual fixo sobre o faturamento do lojista locatário, conforme firme jurisprudência desta Corte.
2. Precedentes: EREsp 727.245/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 06/08/2007, p. 452; EREsp 662.978/PE, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJ 05/03/2007, p. 255;
AgRg no REsp 1164449/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/02/2011; REsp 1101974/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/05/2009; REsp 748.256/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 16/09/2008; e REsp 693.175/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 03/10/2005, p. 138.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 632.291/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. SHOPPING CENTER. ALUGUEL DE LOJAS E COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEIS. INCIDÊNCIA.
1. Incide a contribuição social do PIS e da COFINS sobre a receita auferida com a locação de espaço em shopping center, mesmo quando o valor do aluguel seja em percentual fixo sobre o faturamento do lojista locatário, conforme firme jurisprudência desta Corte.
2. Precedentes: EREsp 727.245/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 06/08/2007, p. 452; EREsp 662.978/PE, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJ 05/03/2007, p. 255;
AgRg no REsp 116444...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 187/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESERTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO EXPRESSO.
1. É de se reconhecer a deserção do recurso especial na hipótese em que não há nos autos qualquer comprovação do recolhimento do preparo, o que atrai a incidência da Súmula 187/STJ ("É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.").
2. O Tribunal de origem expressamente indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, não havendo falar em concessão tácita do aludido benefício.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 676.239/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 187/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESERTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO EXPRESSO.
1. É de se reconhecer a deserção do recurso especial na hipótese em que não há nos autos qualquer comprovação do recolhimento do preparo, o que atrai a incidência da Súmula 187/STJ ("É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remes...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARTIGO 283 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTOS BASILARES DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N.
283/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre o disposto no art.
283 do Código de Processo Civil, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.").
2. Não houve impugnação de fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, referentes à especialidade da prova a ser produzida nos autos e a possibilidade de o magistrado condutor do feito determinar a realização da prova questionada. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 283/STF.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a hipótese autoriza a inversão do ônus da prova, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 737.837/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARTIGO 283 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTOS BASILARES DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N.
283/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre o disposto no art.
283 do Código de Processo Civil, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo esp...
PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ARTS. 165 E 557 DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR.
POSSIBILIDADE.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 165 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
2. O artigo 557 do CPC autoriza o relator a julgar, monocraticamente, recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência do tribunal (REsp 1.117.139/RJ, Primeira Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 18/2/2010).
3. "A decisão monocrática que poderia ter eventualmente descumprido a formalidade exigida pelo art. 557 do CPC não prejudicou a recorrente, uma vez que foi apreciada e confirmada pelo órgão colegiado do Tribunal local. Aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas" (AgRg no AREsp 452.463/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/03/2014, DJe 15/04/2014).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 740.252/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ARTS. 165 E 557 DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR.
POSSIBILIDADE.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 165 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
2. O artigo 557 do CPC autoriza o relator a julgar, monocraticamente, recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência do tribunal (REsp 1.117.139/RJ, Primeira Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 18/2/2010).
3. "A d...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE DE CORTE. PRECEDENTES: RESP 1.117.542/RS, REL. MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 03.02.2011. AUSÊNCIA DE VARIAÇÃO SUBSTANCIAL NO CONSUMO. PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II DO CPC. OFENSA À RESOLUÇÃO DA ANEEL. ATO INFRALEGAL QUE NÃO ENSEJA O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o Acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação do art. 535, I e II do CPC.
2. Não é possível, em recurso especial, a análise de Resolução, visto que o referido ato normativo não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, a da CF.
3. A jurisprudência deste Tribunal pacificou o entendimento de que não é cabível a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica em razão do não-pagamento de débitos apurados em recuperação de consumo, cujo valor deve ser cobrado pelas vias ordinárias.
4. Ainda que assim não fosse, o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
5. A Agravante não trouxe elementos capazes de reformar a decisão recorrida, que se mantém pelos próprios e sólidos fundamentos.
6. Agravo Regimental da RIO GRANDE ENERGIA S/A a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 590.743/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE DE CORTE. PRECEDENTES: RESP 1.117.542/RS, REL. MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 03.02.2011. AUSÊNCIA DE VARIAÇÃO SUBSTANCIAL NO CONSUMO. PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II DO CPC. OFENSA À RESOLUÇÃO DA ANEEL. ATO INFRALEGAL QUE NÃO ENSEJA O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 31/08/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE LIMINAR PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. PERICULUM IN MORA E PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO EVIDENCIADOS. PENHORA DE VALORES DE CRÉDITOS FUTUROS, RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL. MEDIDA CAUTELAR JULGADA PROCEDENTE. MANTIDO O DEFERIMENTO DA LIMINAR QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO AO APELO RARO.
1. A fumaça do bom direito encontra-se presente, uma vez que a penhora sobre o faturamento da empresa sobre futuro crédito decorrente das administradoras de cartão de crédito, só pode ocorrer em casos excepcionais. O periculum in mora também está evidenciado, pois a constrição prejudicará a própria sobrevivência da empresa.
2. Consoante a orientação firmada no STJ a penhora de créditos da parte executada, junto às administradoras de cartões de crédito, reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis (AgRg no AREsp 385.525/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 26.3.2015; AgRg no AREsp 450.575/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 18.6.2014).
3. Os recebíveis de operadoras de cartão de crédito possuem natureza jurídica de direito de crédito, listado no art. 11, VIII, da Lei 6.830/1980, sendo, portanto, o último item na ordem de preferência, e o imóvel figura a quarta posição da lista. Por essa razão, em exame perfunctório, não se verifica qualquer motivo para a recusa da substituição, o que, em última análise, só colabora com a tese da requerente.
4. Medida Cautelar julgada procedente, apenas para conferir efeito suspensivo ao Recurso Especial dirigido a esta Corte.
(MC 23.968/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
Ementa
MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE LIMINAR PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. PERICULUM IN MORA E PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO EVIDENCIADOS. PENHORA DE VALORES DE CRÉDITOS FUTUROS, RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL. MEDIDA CAUTELAR JULGADA PROCEDENTE. MANTIDO O DEFERIMENTO DA LIMINAR QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO AO APELO RARO.
1. A fumaça do bom direito encontra-se presente, uma vez que a penhora sobre o faturamento da empresa sobre futuro crédito decorrente das administradora...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 31/08/2015RDDP vol. 152 p. 171RDDT vol. 242 p. 184
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROPORÇÃO DE CULPA DA VÍTIMA E GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE - REVISÃO - NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE - DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DESTE STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. A pretensão de reexame das provas coligidas aos autos é inviável em sede de recurso especial, instrumento processual destinado, precipuamente, à guarda do Direito Federal infraconstitucional, através da uniformização da jurisprudência dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. No que tange ao quantum indenizatório, desnecessária a excepcionalíssima intervenção deste STJ, mormente quando evidenciado que o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do recorrido e, ainda, ao porte econômico do recorrente, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades do caso.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 202.155/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROPORÇÃO DE CULPA DA VÍTIMA E GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE - REVISÃO - NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE - DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DESTE STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. A pretensão de reexame das provas coligidas aos autos é inviável em sede de recurso especial, instrumento processual destinado, precipuamente, à guarda d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. O valor fixado a título de indenização por danos morais só pode ser revisto quando irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e de proporcionalidade, o que não se evidencia no presente caso.
3. O STJ firmou entendimento no sentido de ser incabível a análise do quantum fixado a título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança de algumas características, sempre haverá distinção no aspecto subjetivo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1411281/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. O valor fixado a título de indenização por danos morais só pode ser revisto quando irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e de proporcionali...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 31/08/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. A indenização por danos morais, fixada em quantum sintonizado ao princípio da razoabilidade, não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 599.135/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. A indenização por danos morais, fixada em quantum sintonizado ao princípio da razoabilidade, não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp...
RECURSO ESPECIAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AÇÃO COLETIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CRIANÇA E ADOLESCENTE.
CONTRATAÇÃO POR EMPRESÁRIO INTERMEDIÁRIO DE CLUBES DE FUTEBOL.
CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE ALOJAMENTO E HIGIENE. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANUTENÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SUBSTITUÍDOS QUE SE TORNARAM MAIORES DE IDADE. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. INTERESSE SOCIAL INEXISTENTE.
1. Cuida-se de ação coletiva de indenização por dano moral e material ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais e pelo Ministério Público do Trabalho da 3ª Região em face de empresário de futebol, tendo sido alegado que os 19 (dezenove) substituídos, então menores de idade, estavam em condições precárias de acomodação, saúde, alimentação e higiene, circunstância que seria violadora de preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. Bem ou mal, uma vez extinta a ação por ilegitimidade do Parquet, no estágio em que se encontra o processo, ocorreu a perda superveniente de objeto do presente recurso especial, em razão da substancial alteração do cenário fático-jurídico subjacente à causa.
3. "Não se pode estabelecer sinonímia entre interesse social e interesse coletivo de particulares, ainda que decorrentes de lesão coletiva de direitos homogêneos. Direitos individuais disponíveis, ainda que homogêneos, estão, em princípio, excluídos do âmbito da tutela pelo Ministério Público (CF, art. 127). [...] Cumpre ao Ministério Público, no exercício de suas funções institucionais, identificar situações em que a ofensa a direitos individuais homogêneos compromete também interesses sociais qualificados" (RE 631.111, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/2014, DJe 30-10-2014).
4. Atualmente, a tutela buscada pelo Ministério Público circunscreve-se tão somente a direitos patrimoniais de pessoas maiores de idade e capazes de, por conta própria, deduzir suas pretensões de forma individual. Vale dizer que os direitos em conflito são disponíveis e não se revestem de inegável interesse social.
5. O Ministério Público, no caso em apreço, não intentava debelar um problema social, mas sim fazer as vezes de um grupo reduzidíssimo de substituídos mediante a tutela coletiva de direitos, os quais, muito embora à época do ajuizamento fossem de relevância transcendental em razão da especial proteção conferida pelo ordenamento jurídico à criança e ao adolescente, atualmente, não despontam com tamanha grandeza de modo a autorizar a legitimação extraordinária do Parquet. Extinção do processo por ilegitimidade ativa do Ministério Público mantida.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1379509/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 31/08/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AÇÃO COLETIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CRIANÇA E ADOLESCENTE.
CONTRATAÇÃO POR EMPRESÁRIO INTERMEDIÁRIO DE CLUBES DE FUTEBOL.
CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE ALOJAMENTO E HIGIENE. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANUTENÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SUBSTITUÍDOS QUE SE TORNARAM MAIORES DE IDADE. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. INTERESSE SOCIAL INEXISTENTE.
1. Cuida-se de ação coletiva de indenização por dano moral e material ajuizada pelo Ministério Público do Estado d...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. CONTRATO DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS. AUSÊNCIA DE RECUSA AO PRÉVIO PEDIDO.
INTERESSE DE AGIR.
1. A Segunda Seção pacificou, sob o rito do art. 543-C, que: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." (REsp n. 1349453-MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 2/2/2015).
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no Ag 1387949/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. CONTRATO DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS. AUSÊNCIA DE RECUSA AO PRÉVIO PEDIDO.
INTERESSE DE AGIR.
1. A Segunda Seção pacificou, sob o rito do art. 543-C, que: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição finan...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CPC. INTERPOSTOS DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS IDÊNTICOS E CONTRA MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVOS REGIMENTAIS COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
(AgRg no AREsp 660.721/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CPC. INTERPOSTOS DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS IDÊNTICOS E CONTRA MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVOS REGIMENTAIS COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
(AgRg no AREsp 660.721/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015)
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 31/08/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO
(AgRg no AREsp 669.282/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO
(AgRg no AREsp 669.282/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015)
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 31/08/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
REGIMENTAL DEFENSIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO TÃO SOMENTE DO RECURSO MINISTERIAL.
1. Se o acórdão embargado não mencionou o agravo regimental defensivo, subscrito pela Defensoria Pública da União, é porque na ocasião foi apreciado apenas aquele manifestado pelo Ministério Público Federal.
2. Situação em que o regimental defensivo está sendo apreciado na presente sessão, de forma que fica prejudicada a alegação trazida pelo embargante.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1456847/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
REGIMENTAL DEFENSIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO TÃO SOMENTE DO RECURSO MINISTERIAL.
1. Se o acórdão embargado não mencionou o agravo regimental defensivo, subscrito pela Defensoria Pública da União, é porque na ocasião foi apreciado apenas aquele manifestado pelo Ministério Público Federal.
2. Situação em que o regimental defensivo está sendo apreciado na presente sessão, de forma que fica prejudicada a alegação trazida pelo embargante.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no...
PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.
Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 731.447/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte o...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DA PARTE VITORIOSA À CONDENAÇÃO DA SUCUMBENTE AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DESPENDIDOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO.
1. A Segunda Seção do STJ já se pronunciou no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1481534/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DA PARTE VITORIOSA À CONDENAÇÃO DA SUCUMBENTE AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DESPENDIDOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO.
1. A Segunda Seção do STJ já se pronunciou no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1481534/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se trata a dívida de condomínio de obrigação propter rem, sendo a pessoa que arrematou o bem e cujo nome consta no registro do imóvel como proprietário responsável pelo pagamento das cotas condominiais vencidas, ainda que anteriores à arrematação, ressalvada a hipótese de omissão do edital quanto aos referidos débitos.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 227.546/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se trata a dívida de condomínio de obrigação propter rem, sendo a pessoa que arrematou o bem e cujo nome consta no registro do imóvel como proprietário responsável pelo pagamento das cotas condominiais vencidas, ainda que anteriores à arrematação, ressalvada a hipótese de omissão do edital quanto aos referidos débitos.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg n...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA E PIGNORATÍCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (SÚMULA 259). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O titular de conta corrente bancária tem interesse processual para exigir contas do banco (Súmula 259). Isso porque a abertura de conta corrente tem por pressuposto a entrega de recursos do correntista ao banco (depósito inicial e eventual abertura de limite de crédito), seguindo-se relação duradoura de sucessivos créditos e débitos. Por meio da prestação de contas, a instituição bancária deverá demonstrar os créditos (depósitos em favor do correntista) e os débitos efetivados em sua conta corrente (cheques pagos, débitos de contas, tarifas e encargos, saques etc) ao longo da relação contratual, para que, ao final, se apure se o saldo da conta corrente é positivo ou negativo, vale dizer, se o correntista tem crédito ou, ao contrário, se está em débito.
2. No contrato de confissão de dívida, que é a hipótese dos autos, ao contrário, não há a entrega de recursos do autor à instituição, para que ela os mantenha em depósito e administre, efetuando pagamentos, mediante débitos em conta corrente. Contrariamente, havendo entrega de recursos ao agricultor, no valor estipulado no contrato, cabe ao devedor restituir a quantia emprestada, com os encargos e na forma pactuados. Não há, portanto, interesse de agir para pedir a prestação de contas, de forma mercantil, de créditos e débitos sucessivos lançados ao longo da relação contratual.
3. A pretensão deduzida na inicial, voltada, na realidade, a aferir a legalidade dos encargos cobrados deveria ter sido veiculada por meio de ação ordinária revisional, cumulada com repetição de eventual indébito, no curso da qual pode ser requerida a exibição de documentos, caso esta não tenha sido postulada em medida cautelar preparatória.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 51.227/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA E PIGNORATÍCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (SÚMULA 259). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O titular de conta corrente bancária tem interesse processual para exigir contas do banco (Súmula 259). Isso porque a abertura de conta corrente tem por pressuposto a entrega de recursos do correntista ao banco (depósito inicial e eventual abertura de limite de crédito), seguindo-se relação duradoura de sucessivos créditos e débit...