PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IRPJ E CSLL.
ARBITRAMENTO. ART. 148 DO CTN. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA INSUBSISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL DIANTE DO ARBITRAMENTO REALIZADO PELO FISCO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. A análise da alegada ofensa ao art. 148 do CTN na hipótese demanda, necessariamente, revolvimento do contexto fático-probatórios dos autos, tendo em vista que o Tribunal de origem, ao analisar a prova pericial contábil na qual a recorrente alega ter sido demonstrada a ocorrência de prejuízos a fim de afastar a tributação pelo IRPJ e pela CSLL, conclui pela insubsistência da referida prova em face do arbitramento realizado pelo Fisco.
2. Inviável a alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto à análise das provas constantes dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1519559/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IRPJ E CSLL.
ARBITRAMENTO. ART. 148 DO CTN. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA INSUBSISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL DIANTE DO ARBITRAMENTO REALIZADO PELO FISCO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. A análise da alegada ofensa ao art. 148 do CTN na hipótese demanda, necessariamente, revolvimento do contexto fático-probatórios dos autos, tendo em vista que o Tribunal de origem, ao analisar a prova pericial contábil na qual a recorrente alega ter sido demonstrada a oc...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DA COISA JULGADA.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1517442/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DA COISA JULGADA.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no R...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA (PEDIDO DE REDUÇÃO).
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. COMPENSAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESCABIMENTO DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. SÚMULA 212/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. "A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória." (Súmula 212/STJ).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1478591/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA (PEDIDO DE REDUÇÃO).
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. COMPENSAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESCABIMENTO DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. SÚMULA 212/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. "A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautela...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
TRIBUTÁRIO. REFIS. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.784/99. DISCUSSÃO ACERCA DA INCLUSÃO DO DÉBITO NO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada segundo o disposto no arts. 541 do Código de Processo Civil - CPC e 255 do RISTJ, que exigem o cotejo analítico das teses dissidentes com a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
3. O STJ tem entendimento no sentido de que a Lei 9.964/2000, instituidora do Refis, contém regras específicas, que afastam o regime geral da Lei 9.784/1999.
4. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. "O pedido de parcelamento do débito tributário interrompe a prescrição nos termos do art. 174, IV, do CTN por representar ato inequívoco de reconhecimento da dívida" (REsp 1.369.365/SC, Rel.
Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/6/2013).
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1342175/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
TRIBUTÁRIO. REFIS. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.784/99. DISCUSSÃO ACERCA DA INCLUSÃO DO DÉBITO NO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caract...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA.
ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA. CONTEMPORANEIDADE.
AVALIAÇÃO JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO DOS CRITÉRIOS E DA METODOLOGIA DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE TDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL REFERENTE A JUROS MORATÓRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PERÍODO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO. ADEQUAÇÃO AO RESP 1.116.364/PI.
1. Constitui inovação recursal obstada pela preclusão consumativa a pretensão de exclusão de juros moratórios sobre a parcela indenizatória transcrita em Títulos da Dívida Agrária - TDA porquanto não alegada oportunamente por ocasião do apelo raro.
2. O art. 12, "caput", da Lei 8.629/1993, e o art. 12, § 2.º, da Lei Complementar 76/1993, atribuem à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse. Precedentes.
3. Não se admite o apelo extremo para a discussão do valor da justa indenização em ação de desapropriação para fins de reforma agrária quando a verificação disso exigir a revisão e a reinterpretação dos critérios e da metodologia utilizados nos laudos do assistente técnico e do perito judicial. Súmula 07/STJ.
4. Admitem-se juros compensatórios e correção monetária sobre a parcela indenizatória transcrita em TDA. Jurisprudência do STJ.
5. A teor do decidido no REsp 1.116.364/PI, relator o Em. Ministro Castro Meira, "os juros compensatórios são devidos sobre o imóvel improdutivo desde a imissão na posse até a entrada em vigor das MP´s n. 1.901-30, 2.027-38 e reedições, as quais suspendem a incidência dos referidos juros. A partir da publicação da MC na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001) tais juros voltam a incidir sobre a propriedade improdutiva, até a data da expedição do precatório original, segundo a dicção do § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09, salvo se houver mudança de entendimento do Pretório Excelso quando do julgamento de mérito da referida ação de controle abstrato." 6. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido parcialmente.
(AgRg no REsp 1396659/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA.
ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA. CONTEMPORANEIDADE.
AVALIAÇÃO JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO DOS CRITÉRIOS E DA METODOLOGIA DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE TDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL REFERENTE A JUROS MORATÓRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PERÍODO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO. ADEQUAÇÃO AO RESP 1.1...
SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS. DECADÊNCIA DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A acumulação ilegal de cargos públicos, expressamente vedada pelo art. 37, XVI, da Constituição Federal, caracteriza uma situação que se protrai no tempo, motivo pelo qual é passível de ser investigada pela Administração a qualquer tempo, a teor do que dispõe o art.
133, caput, da Lei 8.112/90. (MS 20.148/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2013).
2. "O direito adquirido e o decurso de longo tempo não podem ser opostos quanto se tratar de manifesta contrariedade à Constituição" (RE 381204, Rel. Min. ELLEN GRACIE, SEGUNDA TURMA, DJ 11/11/2005, p.
48).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 710.846/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
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SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS. DECADÊNCIA DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A acumulação ilegal de cargos públicos, expressamente vedada pelo art. 37, XVI, da Constituição Federal, caracteriza uma situação que se protrai no tempo, motivo pelo qual é passível de ser investigada pela Administração a qualquer tempo, a teor do que dispõe o art.
133, caput, da Lei 8.112/90. (MS 20.148/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2013).
2. "O direito adquirido e o decurso de longo tempo não podem ser opostos quanto se tratar...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO.
CONFIGURAÇÃO DE DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 187/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de relativizar a regra insculpida na Súmula 187/STJ quando é possível identificar o regular recolhimento das custas referentes ao recurso especial.
2. No presente caso, o comprovante de pagamento juntado aos autos é absolutamente ilegível, o que impossibilita a aferição da regularidade do recolhimento dos valores relativos às custas e ao porte de remessa e retorno.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 625.696/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO.
CONFIGURAÇÃO DE DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 187/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de relativizar a regra insculpida na Súmula 187/STJ quando é possível identificar o regular recolhimento das custas referentes ao recurso especial.
2. No presente caso, o comprovante de pagamento juntado aos autos é absolutamente ilegível, o que impossibilita a aferição da regularidade do recolhimento dos valores relat...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO OU RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA, FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 231 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, para excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação;
(III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido nos autos do HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004).
2. A subtração, mediante simulação de emprego de arma, de objetos avaliados em R$ 53,60, não se revela como de escassa ofensividade social, pois o bem jurídico tutelado no crime de roubo não é somente o patrimônio da vítima, mas também sua integridade física, não havendo falar em ínfimo grau de reprovabilidade da conduta daquele que comete subtração mediante grave ameaça.
3. As instâncias antecedentes concluíram que o paciente se valeu de grave ameaça (simulação de emprego de arma) para subtrair bens de estabelecimento comercial, elementos que configuram o crime de roubo. O pedido de desclassificação do delito para furto, sob a alegação de que o agente não tinha nenhuma intenção de machucar a vítima, demandaria imprescindível revolvimento do acervo probatório delineado nos autos, procedimento vedado no procedimento do habeas corpus.
4. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
5. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Súmula n. 231 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 217.755/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO OU RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA, FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 231 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, para excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Fixada a quantidade da sanção devida a quem, comprovadamente, violou a norma penal, compete ao juiz natural da causa indicar, de maneira motivada e com base nos dados concretos dos autos, qual o regime inicial a fixar para o cumprimento da reprimenda, não sendo possível lhe coarctar a consideração de fatores que, associados e complementares à dogmática penal, indiquem como necessária, para o alcance dos fins da pena, a imposição de regime mais gravoso do que indicaria a mera correspondência da quantidade da pena à previsão legal.
2. Deve ser mantida a decisão agravada, pois o Juiz sentenciante entendeu devida a fixação do regime inicial fechado "considerada a excessiva gravidade do fato, que em práticas reiteradas tem comprometido sensivelmente a qualidade de vida da Comarca, reclamada reação severa, proporcional e seguramente eficaz", sem, no entanto, apontar elemento concreto dos autos (como o modus operandi) que efetivamente justificasse a fixação do regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 305.313/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Fixada a quantidade da sanção devida a quem, comprovadamente, violou a norma penal, compete ao juiz natural da causa indicar, de maneira motivada e com base nos dados concretos dos autos, qual o regime inicial a fixar para o cumprimento da reprimenda, não sendo possível lhe coarctar a consideração de fatores que, associados e complementares à dogmática penal, indiquem como necessária, para o alcance dos fins da pena, a imposição de regime mais...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 156 E 402 DO CPP E AOS ARTS. 31 E 32 DA LEI N. 10.826/03. INOCORRÊNCIA.
1. Inexiste em violação ao art. 402 do Código de Processo Penal quando consta nos autos que "não cuidou a defesa de demonstrar que se viu impedida de formular os requerimentos de diligências que considera imprescindíveis devido a qualquer óbice ilegal imposto pelo d. Juízo sentenciante".
2. Afastada a suposta fragilidade probatória e sendo irrelevante a constatação do potencial lesivo do artefato, por se tratar de crime de mera conduta, não há que se falar em absolvição.
3. É atípica a conduta relacionada ao crime de posse de arma de fogo, acessórios e munição, seja de uso permitido ou de uso restrito, se praticada no período compreendido entre 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005.
4. O termo final foi prorrogado até 31 de dezembro de 2008 somente para os possuidores de armamentos de uso permitido e, com a publicação da Lei 11.922, de 13 de abril de 2009, novamente prorrogado para 31 de dezembro de 2009.
5. É típica a conduta praticada, em 13/6/2010, pelo recorrente, condenado por infração aos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/03.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 596.196/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 156 E 402 DO CPP E AOS ARTS. 31 E 32 DA LEI N. 10.826/03. INOCORRÊNCIA.
1. Inexiste em violação ao art. 402 do Código de Processo Penal quando consta nos autos que "não cuidou a defesa de demonstrar que se viu impedida de formular os requerimentos de diligências que considera imprescindíveis devido a qualquer óbice ilegal imposto pelo d. Juízo sentenciante".
2. Afastada a suposta fragilidade probatória e sendo irrelevante a...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 28/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. 2.
PRISÃO DECRETADA COM FUNDAMENTO EM ELEMENTOS CONCRETOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Não se observa manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o pleito liminar no prévio mandamus, porquanto devidamente motivada, considerando que os "indícios demonstram a periculosidade dos investigados e a gravidade em concreto dos crimes imputados, já que fazem parte ou contribuíam para a existência de verdadeira fábrica de drogas no bairro Topolândia, que movimentava milhões de reais por mês, com estrutura organizada e com funções bem definidas, sendo integrantes do PCC".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 326.190/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. 2.
PRISÃO DECRETADA COM FUNDAMENTO EM ELEMENTOS CONCRETOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal....
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 28/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. JUNTADA DE FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS EM PLENÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 479 DO CPP. INOCORRÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. PENA-BASE NO MÍNIMO. REGIME PRISIONAL ABERTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
I - A proibição constante no art. 479 do CPP diz respeito diretamente à situação fática tratada nos autos e submetida à apreciação dos jurados. Visa evitar que a parte seja colhida de surpresa, de forma a prejudicar a sua linha de argumentação, evitando-se, assim, lesão aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
II - A certidão de antecedentes criminais não tem o condão de colocar um inocente indevidamente no sítio dos fatos. É documento que ordinariamente integra o processo, utilizada pelo juiz togado no cálculo da pena e fixação do regime.
III - Ademais, a inobservância à referida regra possui natureza relativa, exigindo protesto imediato, sob pena de preclusão, bem como a demonstração de efetivo prejuízo - Princípio pas de nullite sans grief. Na hipótese, a pena-base foi fixada no mínimo legal, estabelecido o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1403161/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. JUNTADA DE FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS EM PLENÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 479 DO CPP. INOCORRÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. PENA-BASE NO MÍNIMO. REGIME PRISIONAL ABERTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
I - A proibição constante no art. 479 do CPP diz respeito diretamente à situação fática tratada nos autos e submetida à apreciação dos jurados. Visa evitar que a parte seja colhida de surpresa, de forma a prejudicar a sua linha de argumentação, evitando-se, assim, lesão aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
II - A certidão de...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 28/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 396 E 399 DO CPP. DENÚNCIA REJEITADA APÓS RECEBIMENTO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. RECURSO DO MP SUSTENTANDO A INEXIGÊNCIA DE FORMALIDADE PARA A REPRESENTAÇÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS QUE NÃO DISCIPLINAM A MATÉRIA OBJETO DO REGIMENTAL.
1 - O recurso especial da defesa, alegando ofensa aos arts. 396 e 399 do CPP, sustentou a possibilidade de o magistrado, ao receber a resposta a acusação, em casos excepcionais, voltar atrás e rejeitar a denúncia antes recebida. Tais dispositivos não disciplinam a matéria objeto do agravo regimental interposto pelo Ministério Público - que sustenta a inexigência de formalidade para a representação.
2 - Pacificou-se o entendimento no sentido de que a representação prescinde de qualquer formalidade rígida, bastando a manifestação inequívoca da vítima, no sentido de que o representado seja processado como o autor do crime, não a suprindo certidão assinada por funcionário do Ministério Público.
3 - Sem necessidade do exame aprofundado de provas, observo que, a vítima - policial militar que atendeu a ocorrência - figurou tão somente como testemunha no auto de prisão em flagrante e no boletim de ocorrência, em que se apurava o delito praticado contra a ex-companheira do acusado, cuja ação penal teve seu seguimento normal.
4 - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1421783/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 396 E 399 DO CPP. DENÚNCIA REJEITADA APÓS RECEBIMENTO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. RECURSO DO MP SUSTENTANDO A INEXIGÊNCIA DE FORMALIDADE PARA A REPRESENTAÇÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS QUE NÃO DISCIPLINAM A MATÉRIA OBJETO DO REGIMENTAL.
1 - O recurso especial da defesa, alegando ofensa aos arts. 396 e 399 do CPP, sustentou a possibilidade de o magistrado, ao receber a resposta a acusação, em casos excepcionais, voltar atrás e rejeitar a denúncia antes recebida. Tais dispositivos não disciplinam a matéria ob...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 28/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER.
1. Não deve ser conhecido o agravo regimental interposto por nítida ausência de interesse de recorrer.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no Ag 963.679/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER.
1. Não deve ser conhecido o agravo regimental interposto por nítida ausência de interesse de recorrer.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no Ag 963.679/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE POUPANÇA. CABIMENTO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (SÚMULA 259).
INTERESSE DE AGIR.
1. O titular de conta poupança tem interesse processual para exigir contas do banco (Súmula 259). Isso porque a poupança tem por pressuposto a entrega de recursos do correntista ao banco (depósito), seguindo-se relação duradoura de sucessivos créditos e débitos. Por meio da prestação de contas, o banco deverá demonstrar os créditos (depósitos em favor do correntista, atualização monetária, juros) e os débitos efetivados em sua conta (tarifas e encargos e saques) ao longo da relação contratual, para que, ao final, se apure se o saldo da conta é positivo, vale dizer, se o poupador tem crédito.
2. A entrega de extratos periódicos aos correntistas não implica, por si só, falta de interesse de agir para o ajuizamento de prestação de contas, uma vez que podem não ser suficientes para o esclarecimento de todos os lançamentos efetuados na poupança.
3. Hipótese em que a padronizada inicial, a qual poderia servir para qualquer contrato de poupança, bastando a mudança do nome das partes e do número da conta, não indica exemplos concretos de lançamentos não autorizados ou de origem desconhecida e sequer delimita o período em relação ao qual há necessidade de prestação de contas, postulando sejam prestadas contas, em formato mercantil, no prazo legal de cinco dias, de todos os lançamentos desde a abertura da poupança. Tal pedido, conforme voto do Ministro Aldir Passarinho Junior, acompanhado pela unanimidade da 4ª Turma no REsp. 98.626-SC, "soa absurdo, posto que não é crível que desde o início, em tudo, tenha havido erro ou suspeita de equívoco dos extratos já apresentados." 4. Embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular de poupança ou conta-corrente, independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, tal instrumento processual não se destina à revisão de cláusulas contratuais e não prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua poupança (ou conta-corrente), que justificam a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1405738/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 26/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE POUPANÇA. CABIMENTO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (SÚMULA 259).
INTERESSE DE AGIR.
1. O titular de conta poupança tem interesse processual para exigir contas do banco (Súmula 259). Isso porque a poupança tem por pressuposto a entrega de recursos do correntista ao banco (depósito), seguindo-se relação duradoura de sucessivos créditos e débitos. Por meio da prestação de contas, o banco deverá demonstrar os créditos (depósitos em favor do correntista, atualização monetária, juros) e os débitos efetivados em sua c...
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR NÃO SE VERIFICAR A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS.
INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES.
1. A despeito da possibilidade de concessão de efeito suspensivo a recurso especial por meio de medida cautelar originária, tal pretensão apenas tem lugar quando presentes os seguintes requisitos: (a) plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte; e, (b) prova do perigo concreto a justificar seu deferimento.
2. Examinando-se as razões da medida cautelar, patente é a ausência de interesse de agir dos agravantes porquanto pleiteam a concessão de medida cautelar a fim de conferir efeito suspensivo a agravo em recurso especial interposto pela parte ex adversa, qual seja, o Banco Bradesco S/A, no sentido de suspender leilão previsto para ocorrer em fevereiro de 2015. Nesse contexto, diz o art. 3º, do CPC que para "propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade", circunstância, data venia, inexistente na hipótese em comento.
3. Ante a ausência de demonstração objetiva da existência de ato judicial expropriatório (periculum in mora), apto a justificar nesse momento processual, a intervenção excepcional desta eg. Corte Superior, o indeferimento da presente medida cautelar se impõe.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 23.924/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR NÃO SE VERIFICAR A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS.
INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES.
1. A despeito da possibilidade de concessão de efeito suspensivo a recurso especial por meio de medida cautelar originária, tal pretensão apenas tem lugar quando presentes os seguintes requisitos: (a) plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte; e, (b) prova do perigo concreto a justificar seu...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. MANUTENÇÃO DO DECISUM PELO TRIBUNAL. INSURGÊNCIA QUANTO AOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE "CAUSA DECIDIDA". SÚMULA Nº 735/STF.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial interposto contra aresto que julgou a antecipação de tutela ou liminar deve limitar-se aos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência, notadamente em casos em que o seu deferimento ou indeferimento importa ofensa direta às normas legais que disciplinam tais medidas. Dessa forma, fica obstada a análise de suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal, porquanto as instâncias ordinárias não decidiram definitivamente sobre o tema, sendo proferido, apenas e tão somente, um juízo provisório sobre a questão.
2. 'Não pode ser conhecido o recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa, que, em liminar, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança. Quanto a tal matéria, somente haverá 'causa decidida em única ou última instância' com o julgamento definitivo'.
(REsp 765.375/MA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/04/2006, DJ 08/05/2006, p. 176) 3. A presença ou não dos requisitos para a concessão de medida de urgência - antecipação dos efeitos da tutela ou liminar - não pode ser revista pelo STJ em sede de recurso especial, diante do caráter provisório da decisão, nos termos da Súmula nº 735/STF - 'Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar'.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 707.954/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. MANUTENÇÃO DO DECISUM PELO TRIBUNAL. INSURGÊNCIA QUANTO AOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE "CAUSA DECIDIDA". SÚMULA Nº 735/STF.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial interposto contra aresto que julgou a antecipação de tutela ou liminar deve limitar-se aos dispositivos relacionados aos requisitos da tute...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR. EFETIVA IMISSÃO NA POSSE. SÚMULA N° 83/STJ. PRECEDENTES.
1. O reconhecimento da responsabilidade pelo pagamento dos débitos condominiais exige a comprovação da ciência do condomínio acerca da alienação e a efetiva imissão na posse do promissário comprador.
Súmula n° 83/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1395818/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR. EFETIVA IMISSÃO NA POSSE. SÚMULA N° 83/STJ. PRECEDENTES.
1. O reconhecimento da responsabilidade pelo pagamento dos débitos condominiais exige a comprovação da ciência do condomínio acerca da alienação e a efetiva imissão na posse do promissário comprador.
Súmula n° 83/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1395818/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS.
INADIMPLEMENTO. ARTS. 6º, VIII; 47 E 51 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DE QUE TRATAM OS REFERIDOS DISPOSITIVOS. SÚMULAS NS. 282 E 356/STF. ARTS. 14 DO DECRETO LEI 58/37 E 14 DO DECRETO 3.079/38. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESNECESSIDADE. MORA EX RE. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 455.650/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS.
INADIMPLEMENTO. ARTS. 6º, VIII; 47 E 51 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DE QUE TRATAM OS REFERIDOS DISPOSITIVOS. SÚMULAS NS. 282 E 356/STF. ARTS. 14 DO DECRETO LEI 58/37 E 14 DO DECRETO 3.079/38. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESNECESSIDADE. MORA EX RE. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 455.650/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, T...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 27/08/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
ESGOTAMENTO. AUSÊNCIA. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA 207/STJ.
1. "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem" (súmula 207/STJ).
2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 488.407/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
ESGOTAMENTO. AUSÊNCIA. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA 207/STJ.
1. "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem" (súmula 207/STJ).
2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 488.407/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 27/08/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)