ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA DE REGRA NO EDITAL SOBRE A CONVOCAÇÃO.
CHAMADO ALTERNADO. PRECEDENTE. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONVÊNIO E POR ALOCAÇÃO DE PESSOAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILICITUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO. PRECEDENTES.
1. Recurso ordinário interposto em prol da nomeação no cargo de oficial de justiça no Estado de São Paulo. O impetrante alega que teria sido preterido em razão da nomeação de portador de necessidades especiais, bem como pela existência de servidores de outras comarcas na circunscrição, além de servidores municipais cedidos ao Tribunal de Justiça.
2. É incontroverso que foram providas 7 (sete) vagas na circunscrição, tendo tomado posse 5 (cinco) candidatos da lista geral e 2 (dois) da lista de portadores de necessidades especiais, ou seja, houve a nomeação de 2 (dois) excedentes além das 5 (cinco) vagas inicialmente previstas no Edital.
3. Não havia regra no Edital que fixasse o modo pelo qual deveriam ser providas as duas vagas de excedentes e, assim, o Tribunal de Justiça decidiu nomear um candidato de cada uma das listas, de forma alternada, em sintonia com precedente do STJ no qual se firmou que "(...) se entenda que não se pode considerar que as primeiras vagas se destinam a candidatos não-deficientes e apenas as eventuais ou últimas a candidatos deficientes; ao contrário, o que deve ser feito é a nomeação alternada de um e outro, até que seja alcançado o percentual limítrofe de vagas oferecidas pelo Edital a esses últimos" (RMS 18.669/RJ, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 29.11.2004, p. 354.).
4. No caso concreto, tenho que não foi demonstrada a ilegalidade do convênio firmado entre o Tribunal de Justiça e as prefeituras municipais, para que estas auxiliem na tramitação dos feitos de execução fiscal, nem tampouco que haja ilicitude na alocação extraordinária, e por tempo determinado, de oficiais de justiça de uma circunscrição para outra; não havendo comprovação de ilicitude nas condutas da Administração Pública, não há falar em preterição, no caso concreto, nem tampouco em direito líquido e certo à nomeação. Precedentes: (RMS 41.787/TO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.5.2015; RMS 33.662/MA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.5.2015; RMS 46.771/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5.12.2014.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 44.631/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA DE REGRA NO EDITAL SOBRE A CONVOCAÇÃO.
CHAMADO ALTERNADO. PRECEDENTE. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONVÊNIO E POR ALOCAÇÃO DE PESSOAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILICITUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO. PRECEDENTES.
1. Recurso ordinário interposto em prol da nomeação no cargo de oficial de justiça no Estado de São Paulo. O impetrante alega que teria sido preterido em razão da nomeação de portador de necessidades...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INATIVO. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO. SUPRESSÃO. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA 266/STF. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. GOVERNADOR DO ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DECESSO REMUNERATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA. PRECEDENTE.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que extinguiu a impetração contra a Lei Estadual n. 17.508/2011 e em face da Lei Estadual n. 17.557/2012 com base na Súmula 266 do STF e por ilegitimidade passiva ad causam do Governador do Estado; o argumento central da impetração é que as referidas leis teriam extinto gratificação de titularidade do magistério estadual de Goiás.
2. Analisando a Lei n. 17.508/2011 (fls. 87-91) e a Lei Estadual n.
17.557/2012 (fls. 92-93), é possível notar que fixam o sistema de remuneração dos professores do Estado de Goiás, criando novas gratificações (desempenho e formação avançada) e suprimindo outras (titularidade); resta evidente que se está diante de uma hipótese de impetração contra lei em tese, que é obstada pelo teor da Súmula 266/STF. Precedentes: AgRg no RMS 19.037/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma DJe 29.5.2014; RMS 32.451/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14.6.2013; RMS 26.517/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23.6.2008.
3. Caso houvesse alegação de decesso remuneratório, a impetração deveria se voltar contra a autoridade pagadora (no caso, o Instituto Estadual de Previdência, uma vez que se trata de inativo), em razão de violação da Carta Magna; contudo, cotejando os contra-cheques juntados (antes, fl. 74; depois, fl. 77), bem se vê que não há decesso remuneratório, e é sabido que a Administração Pública pode alterar o sistema de pagamento desde que não reduza a remuneração dos servidores. Precedente: RMS 47.141/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.3.2015.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 41.966/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INATIVO. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO. SUPRESSÃO. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA 266/STF. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. GOVERNADOR DO ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DECESSO REMUNERATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA. PRECEDENTE.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que extinguiu a impetração contra a Lei Estadual n. 17.508/2011 e em face da Lei Estadual n. 17.557/2012 com base na Súmula 266 do STF e por ilegitimidade passiva ad causam do Governador do Estado; o argumento central da impetração é que...
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. CRITÉRIO DA EQUIDADE. FIXAÇÃO ENTRE 10% E 20%, VALOR DA CAUSA, DA CONDENAÇÃO OU EM VALOR FIXO. POSSIBILIDADE. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART.
543-C). RESP PARADIGMA 1.155.125/MG. IRRISORIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Vencida a Fazenda Pública e fixada a sucumbência equitativamente, a fixação dos honorários poderá não só ser estabelecida entre os limites percentuais de 10% e 20%, bem como poderá ser adotado como base de cálculo o valor da causa ou da condenação, ou mesmo um valor fixo. Exegese do entendimento firmado no REsp 1.155.125/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/3/2010, DJe 6/4/2010 (submetido ao regime dos recurso repetitivos - 543-C do CPC).
2. A desproporção entre o valor da causa e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios não denota, necessariamente, irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária, que deve se pautar na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico no patrocínio dos interesses de seu cliente.
3. Sem desprezar a relevância da causa para a empresa contribuinte, observa-se que o feito não demandou dilação probatória ou perícia, sendo suficiente para o convencimento do direito da autora os documentos juntados, de modo que sua fixação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), apesar de ter-se atribuído à causa o valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), não se mostra irrisório.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1505571/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. CRITÉRIO DA EQUIDADE. FIXAÇÃO ENTRE 10% E 20%, VALOR DA CAUSA, DA CONDENAÇÃO OU EM VALOR FIXO. POSSIBILIDADE. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART.
543-C). RESP PARADIGMA 1.155.125/MG. IRRISORIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Vencida a Fazenda Pública e fixada a sucumbência equitativamente, a fixação dos honorários poderá não só ser estabelecida entre os limites percentuais de 10% e 20%, bem como poderá ser adotado como base de cálculo o valor da causa ou da condenação, ou mesmo um valor fixo. Exegese do entendimento firmado no RE...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que ficou caracterizada a litigância de má-fé por parte do agravante, consideradas as peculiaridades do caso concreto, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento
(AgRg no REsp 1325936/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte d...
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IPTU. AÇÃO ORDINÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. De acordo com os dados consignados na decisão de origem, não foi demonstrada, pelo ora agravante, a existência de execuções fiscais já ajuizadas contra a ora agravada. Assim, para se alcançar a conclusão pretendida pelo Município, de que a ação cabível seria os embargos à execução, e não a presente ação ordinária, seria necessária a incursão no quadro fático-probatório, providência vedada, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1036948/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IPTU. AÇÃO ORDINÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. De acordo com os dados consignados na decisão de origem, não foi demonstrada, pelo ora agravante, a existência de execuções fiscais já ajuizadas contra a ora agravada. Assim, para se alcançar a conclusão pretendida pelo Município, de que a ação cabível seria os embargos à execução, e não a presente ação ordinária, seria necessária a incursão no quadro fático-probatório, providência vedada, a...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DO VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal de origem reconheceu a existência de legitimidade ativa e de interesse processual com suporte nas peculiaridades fáticas da demanda, razão pela qual a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como de cláusulas editalícias, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Não se conhece do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional quando ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando-se de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa, porquanto, nesses casos, o recurso não se amolda às exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1286534/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DO VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo,...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APONTA A CAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos (perícia médica), concluiu pela ausência de comprovação da incapacidade física para fins de concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência (art. 20, caput e parágrafos, da Lei 8.742/93).
2. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 724.630/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APONTA A CAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos (perícia médica), concluiu pela ausência de comprovação da incapacidade física para fins de concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência (art. 20, caput e parágrafos, da Lei 8.742/93).
2. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas raz...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 28/08/2015RIOBTP vol. 316 p. 178
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (QUATRO VEZES). "CHACINA DE TERRA NOVA". ADITAMENTO DA DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO ACUSADO. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE O CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA.
1. Verifica-se, no presente caso, a narrativa suficiente e clara das condutas delituosas e da suposta autoria, bem como das circunstâncias que as permearam, possibilitando o exercício da ampla e plena defesa do ora recorrente/réu.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a demonstração do liame entre o agir do réu e a suposta prática delituosa, bem como a plausibilidade da imputação, possibilitando o exercício da ampla defesa e contraditório.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 617.269/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (QUATRO VEZES). "CHACINA DE TERRA NOVA". ADITAMENTO DA DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO ACUSADO. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE O CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA.
1. Verifica-se, no presente caso, a narrativa suficiente e clara das condutas delituosas e da suposta autoria, bem como das circunstâncias que as permearam, possibilitando o exercício da ampla e plena defesa do ora recorrente/réu.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 28/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 44, I, do Código Penal, impede aos condenados por crimes praticados com violência ou grave ameaça no âmbito doméstico a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes.
2. No caso, o paciente foi condenado à pena de 1 (um) mês de detenção por ter ameaçado de morte sua ex-companheira, fato que impede a substituição da pena.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 274.454/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 44, I, do Código Penal, impede aos condenados por crimes praticados com violência ou grave ameaça no âmbito doméstico a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes.
2. No caso, o paciente foi condenado à pena de 1 (um) mês de detenção por ter ameaçado de morte sua ex-companheira, fato que impede a substituição da pena.
3. Agravo regimental impro...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 28/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TESES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
HOMICÍDIO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. ADULTÉRIO. ANTERIOR AMEAÇA.
I - O órgão judicial, para expressar sua convicção, não está obrigado a manifestar-se a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes. A decisão impugnada solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando as razões que firmaram o seu convencimento.
II - A exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
III - O modo como se deu a execução do crime revela-se elemento indispensável na aferição da caracterização da qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal. No caso, a vítima estava sonolenta, desarmada, dentro de casa, sem ter para onde fugir, impedindo, ao menos nesta fase, o afastamento da qualificadora.
IV - A existência anterior de adultério e ameaça não é suficiente para descaracterizar a qualificadora.
V - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1295740/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TESES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
HOMICÍDIO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. ADULTÉRIO. ANTERIOR AMEAÇA.
I - O órgão judicial, para expressar sua convicção, não está obrigado a manifestar-se a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes. A decisão impugnada solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando as razões que firmaram o seu convencimento.
II - A exclusão de qualificadoras constan...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 28/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EDCL PELO MP. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DE JUSTIÇA COM CÓPIA DO ACÓRDÃO. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO MINISTERIAL.
IRRELEVÂNCIA.
1 - O prazo recursal para o Ministério Público inicia-se com a sua intimação pessoal. O recebimento dos autos em setor administrativo ou a aposição do "ciente" pelo órgão do Parquet somente implicariam intimação na falta de ato anterior devidamente certificado, o que não é o caso dos autos, conforme certidão à e-STJ fl. 578.
2 - Intimado, pessoalmente, o Procurador de Justiça, em 1/11/2011, com cópia do acórdão, considerando que, no dia seguinte - 2/11/2011 -, foi feriado nacional (finados), o prazo para a oposição de embargos de declaração iniciou em 3/11/2011 e encerrou em 4/11/2011.
O recurso foi protocolizado apenas no dia 8/11/2011, fora, portanto, do prazo legal de 2 (dois) dias, estabelecido no art. 619 do CPP.
3 - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1339702/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EDCL PELO MP. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DE JUSTIÇA COM CÓPIA DO ACÓRDÃO. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO MINISTERIAL.
IRRELEVÂNCIA.
1 - O prazo recursal para o Ministério Público inicia-se com a sua intimação pessoal. O recebimento dos autos em setor administrativo ou a aposição do "ciente" pelo órgão do Parquet somente implicariam intimação na falta de ato anterior devidamente certificado, o que não é o caso dos autos, conforme certidão à e-STJ fl. 578.
2 - Intimado, pessoalmente, o Procurad...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 28/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. COBRANÇA AUTORIZADA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. No que concerne à capitalização mensal dos juros, a eg. Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça consolidou, nos moldes do art. 543-C do CPC, o seguinte entendimento : "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
2. Rever a conclusão do acórdão recorrido, extraída da cláusula contratual referente à capitalização dos juros, ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretação de cláusula contratual, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 desta Superior Tribunal.
3. A interposição, nesta Corte, de agravo regimental manifestamente infundado torna forçosa a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.
(AgRg no AREsp 710.454/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. COBRANÇA AUTORIZADA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. No que concerne à capitalização mensal dos juros, a eg. Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça consolidou, nos moldes do art. 543-C do CPC, o seguinte entendimento : "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp 973827/RS, Rel. M...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS PARA USUCAPIÃO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou colheita de depoimento pessoal, quando o Tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento.
2. A conclusão das instâncias ordinárias acerca da ausência de prova do exercício da posse - requisito indispensável para a aquisição por usucapião -, decorreu da análise do conjunto probatório dos autos, cujo revolvimento é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 717.302/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS PARA USUCAPIÃO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou colheita de depoimento pessoal, quando o Tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convenci...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 630.402/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súm...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRESTO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. PRESENÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A revisão do acórdão quanto à presença dos requisitos dos artigos 813 e 814 do Código de Processo Civil, autorizadores do pedido cautelar de arresto, demanda revolvimento do quadro fático-probatório delineado nos autos, providência vedada em sede especial.
2. Não é possível, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ, a revisão do valor dos honorários advocatícios na hipótese em que, além de estarem dentro da razoabilidade, foram fixados por meio de apreciação equitativa, com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 677.061/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRESTO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. PRESENÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A revisão do acórdão quanto à presença dos requisitos dos artigos 813 e 814 do Código de Processo Civil, autorizadores do pedido cautelar de arresto, demanda revolvimento do quadro fático-probatório delineado nos autos, providência vedada em sede especial.
2. Não é possível, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ, a revisão do valor dos honorários advocatícios na hipótese em que, além de e...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DUPLICATA MERCANTIL.
PROTESTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 368.344/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DUPLICATA MERCANTIL.
PROTESTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 368.344/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 27/08/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE PARENTESCO POST MORTEM. FILIAÇÃO SÓCIO-AFETIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 371.683/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE PARENTESCO POST MORTEM. FILIAÇÃO SÓCIO-AFETIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 371.683/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 27/08/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERCADO INTERNACIONAL. FUNCAFÉ. UNIÃO. INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
PROTEÇÃO AOS EXPORTADORES BRASILEIROS DE CAFÉ E À ECONOMIA BRASILEIRA. AUSÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO. TÉCNICA CONTRATUAL.
AUTONOMIA PRIVADA. OPÇÃO DE COMPRA. BENEFÍCIO À ECONOMIA INTERNA.
PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA IRRISÓRIA OU EXORBITANTE. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 385.503/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERCADO INTERNACIONAL. FUNCAFÉ. UNIÃO. INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
PROTEÇÃO AOS EXPORTADORES BRASILEIROS DE CAFÉ E À ECONOMIA BRASILEIRA. AUSÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO. TÉCNICA CONTRATUAL.
AUTONOMIA PRIVADA. OPÇÃO DE COMPRA. BENEFÍCIO À ECONOMIA INTERNA.
PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA IRRISÓRIA OU EXORBITANTE. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 385.503/RJ...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 27/08/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. SÚMULAS 83 E 289/STJ.
1. É firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a restituição dos valores recolhidos pelo ex-associado deve se dar de forma plena, utilizando-se no cálculo da atualização monetária índice que reflita a real desvalorização da moeda no período, no caso o IPC, ainda que outro tenha sido avençado (Súmula STJ/289).
2. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 498.323/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. SÚMULAS 83 E 289/STJ.
1. É firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a restituição dos valores recolhidos pelo ex-associado deve se dar de forma plena, utilizando-se no cálculo da atualização monetária índice que reflita a real desvalorização da moeda no período, no caso o IPC, ainda que outro tenha sido avençado (Súmula STJ/289).
2. O agravo não trouxe nenhum argumento nov...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 27/08/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. COISA JULGADA. AFRONTA.
VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 625.492/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. COISA JULGADA. AFRONTA.
VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação d...