PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE DA DECISÃO QUE ANALISOU A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA.
LEGALIDADE. 2. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. O recorrente não trouxe em sua resposta à acusação nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Ademais, o Magistrado consignou expressamente não vislumbrar a possibilidade de absolvição sumária, além de afirmar a presença das condições da ação e, em especial, da justa causa. Embora não se verifique exaustiva motivação na referida manifestação judicial, não há se falar, igualmente, em ausência de fundamentação. Como é cediço, mencionado momento processual não demanda extensa fundamentação pelo Juízo de origem, sob pena de se invadir o próprio mérito da ação penal, que possui momento oportuno para ser analisado, após a devida instrução processual.
2. "Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda. Precedentes" (RHC 54.595/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015).
3. A decisão que afasta a possibilidade de absolvição sumária não precisa apreciar pormenorizadamente todas e cada uma das alegações dos acusados, sob pena de antecipação indevida do mérito da controvérsia. Precedentes.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 46.100/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE DA DECISÃO QUE ANALISOU A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA.
LEGALIDADE. 2. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. O recorrente não trouxe em sua resposta à acusação nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Ademais, o Magistrado consignou expressamente não vislumbrar a possibilidade de absolvição sumária, além de afirmar a presença das condições da ação e, em especial, da justa ca...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:DJe 22/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO CONTRA SEU ENTEADO DE 8 ANOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA SUPERADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
PERICULOSIDADE DO RÉU EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI E PELAS AMEAÇAS PERPETRADAS À VÍTIMA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Ofertada a exordial acusatória, fica superada a alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi da conduta delituosa (aproveitar-se da condição de padrasto e abusar sexualmente do menor de apenas 8 anos, durante o período de um ano, chegando, por diversas vezes, a socar-lhe as pernas e o corpo durante a cópula e até queimar-lhe a palma da mão com um fósforo) e pelas ameaças perpetradas à vítima.
4. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade e bons antecedentes, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
6. Recurso improvido.
(RHC 57.341/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO CONTRA SEU ENTEADO DE 8 ANOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA SUPERADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
PERICULOSIDADE DO RÉU EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI E PELAS AMEAÇAS PERPETRADAS À VÍTIMA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Ofertada a exordial acusatória, fica superada a alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia....
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:DJe 22/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DA DROGA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. REGIME FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA.
FUNDAMENTO INIDÔNEO. NATUREZA, VARIEDADE E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. REGIME MAIS GRAVOSO QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. A aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/06 depende do convencimento do magistrado de que o apenado, primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades delituosas nem integre organização criminosa.
3. In casu, o entendimento registrado pela origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior firmada no sentido de que a elevada quantidade de droga, associada às circunstâncias do delito, pressupõe a dedicação à atividade criminosa, revelando-se suficiente a afastar a aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
4. A reforma do entendimento das instâncias ordinárias quanto à dedicação do paciente às atividades criminosas constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 111.840/ES, declarou inconstitucionalidade do § 1º do art. 2.º da Lei n.º 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Assim, o regime prisional deverá ser fixado em obediência ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59, ambos do Código Penal.
6. Todavia, na hipótese dos autos, não há falar em flagrante ilegalidade na fixação do regime prisional fechado, mesmo ante a fundamentação abstrata elencada pelo Tribunal de origem. Isso porque, embora as circunstâncias judiciais tenham sido consideradas favoráveis e o paciente seja primário, a natureza, a variedade e a quantidade da droga apreendida - quarenta porções de maconha, setenta e dois invólucros plásticos de cocaína e cinquenta e três pedras de crack - utilizadas na terceira fase da dosimetria, para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, impedem a aplicação do regime prisional mais brando.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 345.942/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DA DROGA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. REGIME FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA.
FUNDAMENTO INIDÔNEO. NATUREZA, VARIEDADE E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. REGIME MAIS GRAVOSO QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte n...
HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, evidenciada por dados da vida pregressa do paciente, notadamente pelo fato de possuir condenação transitada em outra ação penal, pelo delito de roubo circunstanciado. Assim, fica evidenciado ser a prisão preventiva indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública.
4. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 346.653/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a p...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:DJe 22/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA N. 21 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Segundo entendimento consolidado nos tribunais, os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida conforme os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. Não se configura excesso de prazo para o término da instrução criminal, visto que o réu foi pronunciado. Incidência da Súmula n.
21 STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
3. Eventual delonga na marcha processual resulta da complexidade do feito, com quatro réus e dificuldades para oitiva de testemunhas, circunstâncias que, naturalmente, acarretam maior demora no término da instrução criminal.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 335.211/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA N. 21 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Segundo entendimento consolidado nos tribunais, os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida conforme os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2....
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. AUMENTO NA SEGUNDA FASE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. ELEVAÇÃO PELO USO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO.
POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "B", E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. Assim, realizada a dosimetria da pena com fundamentação concreta e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, não há como se proceder a qualquer reparo na estreita via do writ.
3. In casu, não se verifica constrangimento ilegal no reconhecimento da reincidência, tendo em vista que o paciente conta com quatro condenações com trânsito em julgado anterior ao delito em apuração, aptas, respectivamente, para elevar a pena-base, em face da presença dos maus antecedentes, e para aumentar a pena na segunda fase em vista da reincidência.
4. A tese relativa ao afastamento da causa especial de aumento, pelo emprego de arma de fogo, em razão da falta de laudo pericial comprovando o poder vulnerante da arma, não foi submetida ou analisada no acórdão atacado, circunstância que impede a manifestação desta Corte Superior sobre o tema, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
5. Firmou-se neste Tribunal a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal ou em outra situação que demonstre efetivamente um plus na gravidade do delito.
6. No caso dos autos, as instâncias ordinárias fixaram a pena-base acima do mínimo legal, tendo em vista a valoração negativa dos antecedentes, além de tratar-se de réu reincidente, o que legitima a fixação de regime inicial fechado para cumprimento da pena de reclusão, ainda que imposta reprimenda inferior a 8 (oito) anos de prisão. Inteligência do art. 33, § 2º, alínea "b" e §3º, do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 349.620/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. AUMENTO NA SEGUNDA FASE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. ELEVAÇÃO PELO USO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO.
POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "B", E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impe...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URV. DIFERENÇAS SALARIAIS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. SÚMULA 85/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DA LIDE.
PRECEDENTES.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou o direito às diferenças salariais decorrentes da conversão dos vencimentos para URV ao fundamento da ocorrência da prescrição do fundo de direito.
3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, "nos casos em que se visa à obtenção do reajuste relativo à perda remuneratória oriunda da conversão de cruzeiros reais em URV realizada pelo Estado em desacordo com a Lei 8.880/1994, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação" (AgRg no REsp 1.580.161/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.573.925/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/5/2016; AgRg no REsp 1.564.527/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/3/2016; AgRg no REsp 1.408.513/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/4/2014.
4. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento da lide.
(REsp 1559335/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URV. DIFERENÇAS SALARIAIS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. SÚMULA 85/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DA LIDE.
PRECEDENTES.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou o direito às diferenças salariais decorrentes da conversão dos vencimentos para URV ao fundamento da ocorrência da prescrição do fundo de direito.
3. A jurisprudência desta Corte consolidou o enten...
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC/73. EXISTÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A RECEITA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO.
RECONHECIMENTO, PELO STF, NO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91, NA REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI 8.540/92. ART. 1º DA LEI 10.256/2001. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10/STF. EFEITO REPRISTINATÓRIO. RESTAURAÇÃO DE EFICÁCIA DA NORMA REVOGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Não há falar em vício no decisum embargado, no tocante ao reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, uma vez que, consoante consignado no voto condutor, houve a adesão aos fundamentos adotados pelo STF no julgamento do RE 596.177, no sentido de que referida lei seria formalmente inconstitucional, em razão da previsão constitucional de reserva de lei complementar para a instituição de nova fonte de custeio da Seguridade Social, ainda que outros fundamentos tenham sido citados a título de obiter dictum.
2. O reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 10.256/2001 pelo acórdão embargado, ou seja, de dispositivo legal ainda não declarado inconstitucional pela Suprema Corte, de fato, ofende a cláusula de reserva de plenário e a Súmula Vinculante 10/STF.
3. Com a declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, do art. 1º da Lei 8.540/92, que havia alterado o art. 25 da Lei 8.212/91, deve-se ter por repristinada, para os empregadores rurais pessoa física, a aplicação do art. 22 da Lei 8.212/1992, que estabeleceu a contribuição incidente sobre a comercialização de produtos rurais com base na folha de salários.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a legalidade da exigência da contribuição do empregador rural pessoa física, incidente sobre o resultado da comercialização de sua produção, com base na Lei 10.256/2001, tanto quanto a vigência do art. 22 da Lei 8.212/91, no tocante ao período anterior à Lei 10.256/2001, para fins de cobrança da contribuição para o empregador rural pessoa física.
(EDcl no REsp 1070441/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
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RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC/73. EXISTÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A RECEITA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO.
RECONHECIMENTO, PELO STF, NO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91, NA REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI 8.540/92. ART. 1º DA LEI 10.256/2001. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE. OFENS...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 21/06/2016RSTJ vol. 242 p. 134
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO.
AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO.
1. O Plenário do STJ firmou entendimento de que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é essencial para a comprovação do preparo do recurso a juntada da respectiva guia de recolhimento da União (GRU). Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 834.403/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 20/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO.
AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO.
1. O Plenário do STJ firmou entendimento de que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é essencial para...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE PARA OS CUIDADOS DO MENOR DE SEIS ANOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 318, V.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. Ante a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
3. Na hipótese dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam necessária a prisão cautelar para garantia da ordem pública a partir da gravidade concreta do delito e da periculosidade da paciente, evidenciadas pela quantidade e grau de nocividade da droga apreendida em seu poder - 673 pinos de cocaína -, aliadas às circunstâncias em que se deu o flagrante. Assim, não há falar em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a revogação da preventiva, tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições pessoais favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar prevista no art. 318, inciso III, do Código de Processo Penal requer a comprovação de que o acusado é imprescindível aos cuidados do menor.
No caso dos autos, entretanto, o Tribunal de origem afirmou que a paciente não demonstrou sua imprescindibilidade para os cuidados do filho menor de seis anos, sendo.
6. Inadmissível a inversão do que restou decidido pelas instâncias ordinárias quanto à ausência de prova convincente da imprescindibilidade da paciente aos cuidados da criança, ante o indispensável revolvimento de matéria fático-probatória, vedado na estreita via do habeas corpus.
7. Em que pese o superveniente advento da Lei n. 13.257, de 8 de março de 2016, DOU de 9.3.2016, incluindo o inciso V ao artigo 318 do Código de Processo Penal, inviável se faz a concessão da prisão domiciliar à paciente com base no referido dispositivo legal sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que sequer foi objeto de debate nas instâncias ordinárias. Ademais, somente foi juntada aos autos a certidão de nascimento do menor, não se podendo afirmar as condições em que vive e se vive sob a guarda da paciente.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 342.052/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE PARA OS CUIDADOS DO MENOR DE SEIS ANOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 318, V.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREPARO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA RESPECTIVA GUIA DE RECOLHIMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou erro material existente no julgado.
2. Com efeito, no caso em apreço, não houve omissão ou contradição no julgado que expressamente consignou o entendimento desta Corte de que a comprovação do preparo do Recurso Especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção, de modo que, a juntada apenas do comprovante de pagamento das custas processuais, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, é insuficiente à comprovação do preparo. Precedente da Corte Especial: AgRg nos EAREsp. 562.945/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 15.6.2015.
3. Também se asseverou no acórdão embargado que a juntada posterior da respectiva guia de recolhimento não tem o condão de afastar a deserção do recurso especial, na medida em que é firme o entendimento no âmbito do STJ na compreensão que se faz necessário que o recorrente demonstre, no ato da interposição e de acordo com a legislação pertinente, a regularidade do preparo do Apelo Especial, sob pena de preclusão consumativa. Precedentes: AgRg no AREsp.
723.803/Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2015; AgRg no AREsp. 590.347/ RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 4.9.2015.
4. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, os quais não podem ser ampliados.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1546848/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREPARO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA RESPECTIVA GUIA DE RECOLHIMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou erro material existente no julgado.
2. Com efeito, no caso em apreço, não houve omissão ou contradição no julgado...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:DJe 23/06/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL. RENOVAÇÃO REJEITADA. ART. 10, § 5º, DA LEI N. 11.671/2008. 2. PERMANÊNCIA DAS RAZÕES QUE ENSEJARAM O PEDIDO INICIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA DO DETENTO NO "COMANDO VERMELHO". MOTIVAÇÃO LEGAL. ARTS. 3º E 10, § 1º, DA LEI N.
11.671/2008. 3. IMPOSSIBILIDADE DE JUÍZO DE VALOR DO MAGISTRADO FEDERAL. MERA AFERIÇÃO DA LEGALIDADE DA MEDIDA. 4. PROGRESSÃO DE REGIME. 5. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
1. A rejeição da renovação de permanência do apenado em presídio federal autoriza seja suscitado conflito de competência, nos termos do art. 10, § 5º, da Lei n. 11.671/2008.
2. Persistindo as razões que ensejaram a transferência do preso para o presídio federal de segurança máxima, como afirmado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro/RJ, a renovação da permanência do apenado é providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública.
Incidência do art. 3º do Decreto 6.877/2009, que regulamenta a Lei supramencionada.
3. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, acaso devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do preso em presídio federal, não cabe ao Magistrado Federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas apenas aferir a legalidade da medida. Ressalva do ponto de vista do Relator.
4. "A concessão do benefício da progressão de regime ao apenado em presídio federal de segurança máxima fica condicionada à ausência dos motivos que justificaram a transferência originária para esse sistema ou, ainda, à superação de eventual conflito de competência suscitado. Tal entendimento jurisprudencial deriva da interpretação sistemática dos dispositivos legais que norteiam o ingresso no Sistema Penitenciário Federal, os quais demonstram a absoluta incompatibilidade entre os motivos que autorizam a inclusão do preso e os benefícios liberatórios da execução" (CC n. 125.871/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 7/6/2013)" (AgRg no CC 131.887/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 3.4.2014).
5. Situação em que a posição de liderança e a influência do apenado na organização criminosa conhecida como "Comando Vermelho - CV" aliadas à facilidade de comunicação com a organização criminosa acaso permanecesse recolhido num presídio do Estado do Rio de Janeiro recomendam a manutenção da segregação do apenado em presídio federal de segurança máxima, reconhecendo-se a competência do Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal de Mossoró - SJ/RN, ora suscitado, para prosseguir na execução da pena.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 146.418/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 14/06/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL. RENOVAÇÃO REJEITADA. ART. 10, § 5º, DA LEI N. 11.671/2008. 2. PERMANÊNCIA DAS RAZÕES QUE ENSEJARAM O PEDIDO INICIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA DO DETENTO NO "COMANDO VERMELHO". MOTIVAÇÃO LEGAL. ARTS. 3º E 10, § 1º, DA LEI N.
11.671/2008. 3. IMPOSSIBILIDADE DE JUÍZO DE VALOR DO MAGISTRADO FEDERAL. MERA AFERIÇÃO DA LEGALIDADE DA MEDIDA. 4. PROGRESSÃO DE REGIME. 5. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL....
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:DJe 14/06/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. ANÁLISE APROFUNDADA DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
FUNDAMENTOS GENÉRICOS E INERENTES AO TIPO. ANTECEDENTES.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. REGIME SEMIABERTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação pelo crime de tráfico de drogas, mediante fundamentação suficiente e idônea para tanto, de modo que, para entender-se pela absolvição do acusado, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do recurso em habeas corpus, de cognição sumária.
2. A alegação de que a quantidade de drogas apreendidas é ínfima não resulta, por si só, na absolvição do acusado pelo delito descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, crime de perigo abstrato sobre o qual não incide o princípio da insignificância.
3. Configura manifesto constrangimento ilegal a valoração desfavorável de circunstâncias judiciais mediante fundamentos genéricos, desprovidos de elementos concretos e inerentes ao próprio tipo penal violado.
4. Não há como afastar a valoração desfavorável da circunstância judicial dos antecedentes, porque a documentação trazida aos autos não permite aferir, com segurança, se, por ocasião do cometimento do delito em espécie, o paciente efetivamente não ostentava nenhuma condenação anterior transitada em julgado geradora de maus antecedentes.
5. Como consequência da redução de pena efetivada, deve-se proceder ao ajuste no regime de cumprimento da reprimenda, fixando-se ao paciente o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, porquanto, embora haja sido condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, teve a pena-base fixada acima do mínimo legal (maus antecedentes).
6. Em razão da existência de maus antecedentes, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como ser determinada a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos, em observância ao disposto no art. 44, III, do Código Penal.
7. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para redimensionar a reprimenda do paciente e estabelecer o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena.
(HC 135.508/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. ANÁLISE APROFUNDADA DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
FUNDAMENTOS GENÉRICOS E INERENTES AO TIPO. ANTECEDENTES.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. REGIME SEMIABERTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação pelo crime de tráfico de dro...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM QUE A PACIENTE DEDICA-SE A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE ENSEJAM A NECESSIDADE DO REGIME MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Inexiste constrangimento ilegal no ponto em que, fundamentadamente, não foi aplicada a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, à vista de elementos concretos que indicaram a dedicação do acusado a atividade criminosa. No caso, a paciente foi surpreendida com 132,85 kg de maconha.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. - Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta é necessário fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos.
- No caso, o regime fechado, mais gravoso que a pena de 5 anos comporta, foi estabelecido com base em fundamentação específica, ante a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade da droga apreendida (132,85 kg de maconha).
- Não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que o quantum da pena supera o limite estabelecido no art. 44, inciso I, do Código Penal.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 356.654/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM QUE A PACIENTE DEDICA-SE A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE ENSEJAM A NECESSIDADE DO REGIME MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a T...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:DJe 22/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ENVOLVIMENTO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
VARIEDADE. NATUREZA DELETÉRIA. QUANTIDADE DO TÓXICO APREENDIDO.
APETRECHOS COMUMENTE UTILIZADOS NO PREPARO DA DROGA. CONSIDERÁVEL QUANTIA EM DINHEIRO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DA PRESERVAÇÃO DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICAS. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHA COM IDADE INFERIOR A 12 ANOS E EM FASE DE AMAMENTAÇÃO. ART. 318, V, DO CPP. ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA.
PROTEÇÃO DA FAMÍLIA E DA CRIANÇA. EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, fragilizada diante das circunstâncias mais gravosas em que ocorridos os delitos, indicativas de envolvimento maior com a narcotraficância.
3. A variedade - maconha e cocaína - , a natureza altamente deletéria desta última e a quantidade do material tóxico capturado em poder dos denunciados, somados à apreensão de considerável quantia em dinheiro e de apetrechos comumente utilizados na disseminação de entorpecentes - balança de precisão e micro tubos -, bem como à existência de indícios de que a ré integraria organização criminosa - onde cada um tinha possuía uma tarefa específica na comercialização e preparo dos estupefacientes -, bem demonstram o envolvimento mais profundo com a traficância e evidenciam o periculum libertatis exigido para a prisão preventiva.
4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se ainda presentes os motivos para a segregação preventiva.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos.
7. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegada desproporcionalidade da constrição em relação a eventual condenação do agente, quando a questão não foi analisada no aresto combatido.
8. Como a paciente deu a luz a uma filha em 2-7-2015, ainda em fase de amamentação, pelas particularidades do caso, torna-se cabível a substituição do cárcere pela prisão domiciliar, à luz do Estatuto da Primeira Infância, conjugado com os vetores constitucionais que impõe ao Estado a proteção da família e a colocação de crianças a salvo de toda forma de opressão, que é o que ocorre quando a criança já mencionada é privada do convívio da genitora.
9. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, para substituir a prisão preventiva decretada em desfavor da paciente pela prisão domiciliar, até o exaurimento do julgamento pelas instâncias ordinárias.
(HC 345.468/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ENVOLVIMENTO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
VARIEDADE. NATUREZA DELETÉRIA. QUANTIDADE DO TÓXICO APREENDIDO.
APETRECHOS COMUMENTE UTILIZADOS NO PREPARO DA DROGA. CONSIDERÁVEL QUANTIA EM DINHEIRO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DA...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. QUANTIDADE DE DROGA E MUNIÇÕES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA CAUTELA. ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA AO REGIME FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedente.
In casu, o juízo sentenciante limitou-se a manter a custódia cautelar por haver o ora recorrente permanecido segregado durante o curso do processo, o que autoriza o processamento do presente recurso.
2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do recorrente, aludindo à apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes - cerca de 125 invólucros e 10 tabletes de maconha - e de nove cartuchos de munição. Sublinharam-se, ainda, as circunstâncias do flagrante, quando o acusado tentou empreender fuga, bem como o fato de a mercancia se dar próximo a ambiente escolar.
Ademais, esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Forçoso, portanto, concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade.
3. Tendo a sentença condenatória fixado ao recorrente o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena, deve a prisão provisória ser compatibilizada ao regime imposto, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opta por recorrer do decisum.
Recurso desprovido. Habeas corpus concedido de ofício, para adequação da prisão preventiva decretada ao recorrente, a qual deverá ser cumprida no regime semiaberto, em atendimento ao regime prisional fixado na sentença.
(RHC 69.322/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. QUANTIDADE DE DROGA E MUNIÇÕES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA CAUTELA. ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA AO REGIME FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
PARCIALIDADE DO JUÍZO. REEXAME DE PROVA.
1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 687.523/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
PARCIALIDADE DO JUÍZO. REEXAME DE PROVA.
1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 687.523/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO QUORUM EXIGIDO PARA MODIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO. MUDANÇA NA CONVENÇÃO NÃO CONFIGURADA.
DESNECESSÁRIO QUORUM ESPECÍFICO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 626.909/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO QUORUM EXIGIDO PARA MODIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO. MUDANÇA NA CONVENÇÃO NÃO CONFIGURADA.
DESNECESSÁRIO QUORUM ESPECÍFICO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 626.909/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO S...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA RECONHECIDA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 667.100/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA RECONHECIDA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 667.100/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO.
1. Não é cabível agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado desta Corte. Precedentes do STJ.
2. Somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo interno, configurando-se, assim, erro grosseiro a reiteração de agravo.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgRg no AgRg no AREsp 434.262/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO.
1. Não é cabível agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado desta Corte. Precedentes do STJ.
2. Somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo interno, configurando-se, assim, erro grosseiro a reiteração de agravo.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgRg no AgRg no AREsp 434.262/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016)