PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 155 E 14, INCISO II, DO CP. TENTATIVA DE FURTO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO NÃO INICIADA. COGITAÇÃO E PREPARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo concluiu, após percuciente exame do conjunto probatório, que a conduta atribuída ao agravado na denúncia se limitou às fases de cogitação e preparação do crime, não havendo se falar em atos executórios no presente caso.
2. Para rever tal posicionamento, concluindo não ter o acusado iniciado os atos executórios do crime de furto, como requer a parte recorrente, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 205.968/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 155 E 14, INCISO II, DO CP. TENTATIVA DE FURTO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO NÃO INICIADA. COGITAÇÃO E PREPARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo concluiu, após percuciente exame do conjunto probatório, que a conduta atribuída ao agravado na denúncia se limitou às fases de cogitação e preparação do crime, não havendo se falar em atos executórios no presente caso.
2. Para rever tal posicionamento, concluindo...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE.
1. Quando os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não são suficientes por si sós para a manutenção do julgado, a impugnação de apenas um deles, por viabilizar o exame do recurso especial no ponto atacado, afasta o óbice da Súmula n.
182/STJ. Interpretação a contrario sensu da Súmula n. 283 do STF.
2. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 841.977/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 16/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE.
1. Quando os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não são suficientes por si sós para a manutenção do julgado, a impugnação de apenas um deles, por viabilizar o exame do recurso especial no ponto atacado, afast...
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EFEITO DEVOLUTIVO.
ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS. NECESSIDADE. ART. 131 DO CPC.
OFENSA RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Quando os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não são suficientes, por si sós, para a manutenção do julgado, a impugnação de apenas um deles, por viabilizar o exame do recurso especial no ponto atacado, afasta o óbice da Súmula n. 182 do STJ. Interpretação a contrário sensu da Súmula n. 283 do STF.
2. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
3. O efeito devolutivo, comum a todos os recursos, devolve ao Tribunal o julgamento de toda a matéria suscitada e discutida nos autos, sobretudo quando essa matéria é renovada nas respectivas contrarrazões, não se restringindo apenas ao que foi deliberado na decisão impugnada.
4. Agravo regimental provido.
(AgRg no AREsp 812.567/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 16/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EFEITO DEVOLUTIVO.
ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS. NECESSIDADE. ART. 131 DO CPC.
OFENSA RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Quando os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não são su...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO SUSPENSO COM BASE NO § 1º DO ART. 543 DO CPC/1973. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, em hipótese de suspensão da tramitação do recurso especial, com fundamento no art.
543-C, § 1º, do CPC/1973, não se admite reclamação constitucional, descabendo falar em usurpação da competência do STJ, pois o ato da Presidência do Tribunal a quo não possui natureza decisória.
Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl 29.257/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 13/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO SUSPENSO COM BASE NO § 1º DO ART. 543 DO CPC/1973. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, em hipótese de suspensão da tramitação do recurso especial, com fundamento no art.
543-C, § 1º, do CPC/1973, não se admite reclamação constitucional, descabendo falar em usurpação da competência do STJ, pois o ato da Presidência do Tribunal a quo n...
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR, EM DATA ANTERIOR. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA, NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 15/04/2016, contra decisão publicada em 12/04/2016.
II. Conforme o acórdão do Tribunal de origem, o termo inicial do benefício, na espécie, foi fixado, à luz da prova dos autos, na data da citação, pois, "apesar de o autor ter apresentado requerimento administrativo, o laudo pericial não informa que a doença teve início naquela data", e, ''não sendo possível avaliar o início exato da incapacidade, é de ser fixado como termo inicial a data da citação", nos termos do art. 219 do CPC/73, quando constituída em mora a autarquia. Destacou o acórdão, ainda, que "houve contribuição, como contribuinte individual, no período de novembro de 2002 a janeiro de 2004", portanto, após o requerimento do benefício, na via administrativa, em 16/05/2001.
III. Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido, quanto ao termo inicial do benefício, somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 819.542/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR, EM DATA ANTERIOR. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA, NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 15/04/2016, contra decisão publicada em 12/04/2016.
II. Conforme o acórdão do Tribunal de origem, o termo inicial do benefício, na espécie...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SINDICÂNCIA PRELIMINAR. PRESCINDIBILIDADE DE DEFESA.
PRECEDENTES. MÉRITO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE ILÍCITOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DO WRIT.
1. A sindicância investigatória ou inquisitorial, quando preparatória do processo administrativo disciplinar, prescinde de defesa ou mesmo da presença do investigado.
2. "Na linha da jurisprudência desta E. Corte, o controle do Poder Judiciário no tocante aos processos administrativos disciplinares restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna" (RMS 34.294/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 04/09/2015.).
3. Na hipótese dos autos, não há prova pré-constituída a indicar que o processo administrativo disciplinar que culminou na demissão do recorrente tenha desatendido aos postulados da ampla defesa e do contraditório. Consoante destacou o Tribunal a quo, "as formalidades em relação ao processo administrativo foram devidamente observadas, tendo sido os servidores interrogados com a presença de seus advogados e apresentado defesa".
4. A pretensão almejada pelo impetrante, ora recorrente, é uma nova avaliação pelo Poder Judiciário dos fatos apurados no processo administrativo para demonstrar que não houve os ilícitos que foram apurados (desvio dos valores relativos à taxa), o que, a toda evidência, demandaria dilação probatória, incabível pela via do mandamus.
5. Por fim, conforme registrou o parecer do Parquet Federal, "a absolvição do recorrente no processo-crime instaurado para a apuração dos mesmos fatos deu-se por ausência de provas, fundamento que não vincula a esfera administrativa, a teor de consolidada jurisprudência dessa Egrégia Corte Superior de Justiça".
6. "As esferas criminal e administrativa são independentes, estando a Administração vinculada apenas à decisão do juízo criminal que negar a existência do fato ou a autoria do crime. Precedentes: REsp 1.226.694/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/9/2011; REsp 1.028.436/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 3/11/2010; REsp 879.734/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 18/10/2010; RMS 10.496/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/10/2006" (RMS 32.641/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 11/11/2011.).
Recurso ordinário improvido.
(RMS 45.897/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SINDICÂNCIA PRELIMINAR. PRESCINDIBILIDADE DE DEFESA.
PRECEDENTES. MÉRITO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE ILÍCITOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DO WRIT.
1. A sindicância investigatória ou inquisitorial, quando preparatória do processo administrativo disciplinar, prescinde de defesa ou mesmo da presença do investigado.
2. "Na linha da jurisprudência desta E. Corte, o controle do Poder Judiciário no...
ADMINISTRATIVO. OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
CONTRIBUIÇÃO. DESCONTO GARANTIDO POR DECISÃO DO RMS 38.416/SP/STJ.
INATIVOS. RESOLUÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA DO OBJETO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. EXECUÇÃO DA SENTENÇA MANDAMENTAL. POSSIBILIDADE. RECURSO COM EFEITO DEVOLUTIVO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Impetração originária voltada contra descontos efetuados para a categoria dos Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo, os quais teriam sido determinados por meio de decisão proferida por esta Corte, no âmbito do RMS 38.416/SP, tendo sido extinguido o feito, sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC/73), em razão da perda do objeto e falta de interesse de agir.
2. Ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
3. A questão relativa aos descontos indevidamente efetuados contra os inativos foi solucionada administrativamente, com o repasse da verba às entidades e, ainda, com o cancelamento dos descontos futuros.
4. O fato de não ter havido, na época, o trânsito em julgado do referido RMS não obstaria seu cumprimento nos termos da Lei 12.016/2009 e em razão do efeito somente devolutivo do recurso em mandado de segurança.
Recurso ordinário improvido
(RMS 47.619/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016)
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ADMINISTRATIVO. OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
CONTRIBUIÇÃO. DESCONTO GARANTIDO POR DECISÃO DO RMS 38.416/SP/STJ.
INATIVOS. RESOLUÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA DO OBJETO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. EXECUÇÃO DA SENTENÇA MANDAMENTAL. POSSIBILIDADE. RECURSO COM EFEITO DEVOLUTIVO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Impetração originária voltada contra descontos efetuados para a categoria dos Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo, os quais teriam sido determinados por meio de decisão proferida por esta Corte, no âmbito do R...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/1990). PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL QUE APONTA OS PACIENTES COMO RESPONSÁVEIS PELAS OBRIGAÇÕES COM O FISCO. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. FALTA DE JUSTA CAUSA.
NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA PELA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
1. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial.
2. O trancamento de ação penal pela via eleita é cabível apenas quando demonstrada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria.
3. Evidenciado que a inicial narra, de forma clara, que os pacientes figuravam no contrato social como os únicos administradores da empresa, a quem cabiam as obrigações perante o Fisco, infere-se que não se mostra inepta a denúncia de forma a autorizar o trancamento da ação penal.
4. A descrição fática nessas condições, com uma narrativa congruente dos fatos, atende aos requisitos exigidos na lei, uma vez que nela estão reunidos todos os elementos necessários à caracterização do tipo penal de crime contra a ordem tributária, de forma suficiente não só para propiciar ao recorrente o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa, mas também para determinar o regular prosseguimento da ação penal contra ele deflagrada.
5. Evidenciado que a empresa se encontra inscrita em dívida ativa, não há falar em ausência de justa causa.
6. A tese de nulidade do procedimento fiscal não pode ser dirimida no bojo da ação penal, na qual a Fazenda Pública não é parte ou exerce o contraditório, porquanto o Juízo criminal não possui competência para anular o lançamento tributário, passível de revisão apenas por meio de recurso administrativo, ação cível ou mandado de segurança (RHC n. 61.764/RJ, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2/5/2016).
7. Writ não conhecido.
(HC 250.448/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 13/06/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/1990). PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL QUE APONTA OS PACIENTES COMO RESPONSÁVEIS PELAS OBRIGAÇÕES COM O FISCO. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. FALTA DE JUSTA CAUSA.
NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA PELA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MA...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. INCIDÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. A orientação desta Corte firmou-se no sentido de que, na fase de cumprimento de sentença, impugnada ou não, deve ser fixada verba honorária nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73.
3. Para que não haja a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC/73, no percentual de dez por cento sobre o valor da condenação, é necessário que o devedor deposite a quantia devida em juízo - hipótese não observada na espécie - com a finalidade de pagar o seu débito, permitindo ao credor o imediato levantamento do valor. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 545.930/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 17/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. INCIDÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente,...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA JÁ REALIZADO. PEDIDO DE EXUMAÇÃO DO CORPO DO SUPOSTO PAI PARA A REALIZAÇÃO DE OUTRO. REEXAME DE PROVA.
1. É inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 823.290/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA JÁ REALIZADO. PEDIDO DE EXUMAÇÃO DO CORPO DO SUPOSTO PAI PARA A REALIZAÇÃO DE OUTRO. REEXAME DE PROVA.
1. É inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 823.290/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 813.342/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 813.342/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016)
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A divergência que enseja a interposição dos embargos - destinados a dirimir eventual dissídio no âmbito deste Superior Tribunal - é aquela ocorrida em casos semelhantes, devendo ser demonstrado que em situações iguais foram dadas soluções diferentes.
3. Hipótese em que os arestos confrontados são díspares, já que o paradigma trata do não cabimento de verba honorária em sede de execução contra a Fazenda Pública não embargada, em que houve renúncia aos valores excedentes ao previsto no art. 87 do ADCT, para fim de expedição de RPV. O acórdão embargado, por sua vez, cuida do cabimento de honorários em caso de débitos de pequeno valor, em sede de execução contra a Fazenda não embargada, na qual não houve renúncia.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EAREsp 642.714/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 15/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A divergência que enseja a interposição dos embargos - destinados a dirimir eventua...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO APÓS O PRAZO ESTABELECIDO NO ART.
26 DA LEI 8.038/90 (VIGENTE À ÉPOCA). INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto pela parte fora do prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 26 da Lei nº 8.038/90, vigente à época da interposição do apelo.
2. As manifestações recursais totalmente incabíveis, assim como na hipótese - aviamento de agravo regimental contra acórdão -, não interrompem o prazo recursal para a interposição do recurso adequado.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 869.130/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 17/06/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO APÓS O PRAZO ESTABELECIDO NO ART.
26 DA LEI 8.038/90 (VIGENTE À ÉPOCA). INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto pela parte fora do prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 26 da Lei nº 8.038/90, vigente à época da interposição do apelo.
2. As manifesta...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 17/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO À REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. RECENTE PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. A Terceira Seção do STJ pacificou o entendimento de que a nulidade absoluta eventualmente ocorrida no processo de conhecimento, ainda que relativa à incompetência absoluta, convalida-se com o trânsito em julgado da sentença (Eag 1.174.321/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 2.3.2016).
2. Embargos de Divergência providos para que prevaleça a tese paradigmática de que não é possível a declaração de nulidade absoluta ocorrida no processo de conhecimento, ainda que relativa à incompetência absoluta, quando suscitada após o trânsito em julgado da sentença. Recurso especial provido para afastar a nulidade indicada pelo INSS e determinar o prosseguimento da execução pelo juízo de origem, como entender de direito.
(EREsp 1159942/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO À REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. RECENTE PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. A Terceira Seção do STJ pacificou o entendimento de que a nulidade absoluta eventualmente ocorrida no processo de conhecimento, ainda que relativa à incompetência absoluta, convalida-se com o trânsito em julgado da sentença (Eag 1.17...
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:DJe 15/06/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE TÉCNICO EM ATIVIDADES MÉDICO-HOSPITALARES, NA ESPECIALIDADE DE NECROPSIA, E AGENTE DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES DE SEGURANÇA PÚBLICA, NA ESPECIALIDADE DE ANATOMIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS LEIS DISTRITAIS, AFASTA A PRETENSÃO DO IMPETRANTE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 23/03/2016, contra decisão publicada em 21/03/2016.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra o Diretor de Gestão de Pessoal da Subsecretaria de Administração Geral da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, objetivando a entrada do ora recorrente em exercício no cargo de Agente de Atividades Complementares de Segurança Pública, especialidade de Anatomia, do quadro de pessoal da Polícia Civil do Distrito Federal, sendo-lhe a segurança denegada, em razão de inacumulabilidade com o cargo de Técnico em Atividades Hospitalares, especialidade Necropsia, que ora exerce, no quadro de pessoal do Hospital das Forças Armadas.
III. No caso, verifica-se que, para a resolução da controvérsia, o Tribunal de origem analisou e aplicou as Leis distritais 20.758/2001 e 4.268/2008. Assim, ao adentrar na legislação local, o Tribunal de origem acabou por afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280 do STF. A propósito: STJ, AgRg no AREsp 742.126/DF; Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2016; AgRg no AREsp 765.522/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2016.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1542413/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE TÉCNICO EM ATIVIDADES MÉDICO-HOSPITALARES, NA ESPECIALIDADE DE NECROPSIA, E AGENTE DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES DE SEGURANÇA PÚBLICA, NA ESPECIALIDADE DE ANATOMIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS LEIS DISTRITAIS, AFASTA A PRETENSÃO DO IMPETRANTE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 23/03/2016, contra decis...
HABEAS CORPUS. ART. 171, CAPUT, C.C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL . IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. TEMA NÃO ENFRENTADO PELA CORTE LOCAL. COGNIÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INVIABILIDADE (ART. 44, III, DO CP). NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre temas não enfrentados pela Corte local, sob o risco de supressão de instância.
No que se refere à questão relativa à nulidade, tem-se que a matéria não foi enfrentada pelo Tribunal a quo.
3. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena-base se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação da pena no patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório.
4. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, fixada a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, a estipulação do regime inicial semiaberto é apropriada, tendo em vista a presença de circunstância judicial desfavorável.
5. Presente circunstância judicial desfavorável, não há eiva na vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme estatui o art. 44, III, do Código Penal.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 352.505/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016)
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HABEAS CORPUS. ART. 171, CAPUT, C.C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL . IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. TEMA NÃO ENFRENTADO PELA CORTE LOCAL. COGNIÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INVIABILIDADE (ART. 44, III, DO CP). NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratan...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 14/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTRANGEIRO RESIDENTE EM SEU PAÍS DE ORIGEM. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, foram apreendidos 730g de cocaína em poder do recorrente, o que justifica a segregação cautelar, para garantia da ordem pública.
2. A custódia encontra-se, também, fundamentada na garantia de aplicação da lei penal, porquanto o recorrente é estrangeiro, residente em seu país de origem, sem qualquer vínculo com o Brasil.
3. O fato de o agente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a medida prisional.
4. É "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" (HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe de 25/5/2015; HC 323.026/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/9/2015, DJe de 17/9/2015).
5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 70.080/AC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTRANGEIRO RESIDENTE EM SEU PAÍS DE ORIGEM. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, foram apreendidos 730g de cocaína em pode...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE.
CUSTÓDIA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. HISTÓRICO PENAL DO RÉU.
REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade diferenciada da conduta incriminada, bem como em razão do efetivo risco de continuidade das práticas delitivas, evidenciado do histórico penal do acusado.
2. O fato de o recorrente responder a outra ação penal pela prática de crime idêntico, é circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes patrimoniais, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, sobretudo considerando que o agente se encontrava no gozo de liberdade provisória concedida apenas 5 (cinco) meses antes do cometimento do presente delito, restando demonstrado o periculum libertatis, exigido para a preventiva.
3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva.
4. Condições pessoais favoráveis, sequer comprovadas na espécie, não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu.
5. Demonstrada a imprescindibilidade da preventiva como forma de preservar a ordem pública, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para evitar a reiteração delitiva, risco concreto na espécie, diante do histórico criminal do acusado.
6. Recurso ordinário improvido.
(RHC 70.749/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE.
CUSTÓDIA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. HISTÓRICO PENAL DO RÉU.
REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na ordenação e manutenç...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRESENÇA DE DEFESA TÉCNICA NA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. PERDA DOS DIAS REMIDOS.
REGRESSÃO DE REGIME. WRIT NÃO CONHECIDO.
Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, porém ressalta a possibilidade de concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
Não há falar em nulidade do PAD por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório se o apenado teve a oportunidade de se manifestar no âmbito do referido procedimento, acompanhado da defesa técnica.
O cometimento de falta disciplinar de natureza grave autoriza a regressão de regime, a perda dos dias remidos e a alteração da data-base para concessão de novos benefícios, salvo livramento condicional, indulto e comutação da pena.
A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a natureza especialmente grave da falta disciplinar (fuga) justifica a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos (art. 127 da Lei de Execução Penal - LEP). Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 328.236/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRESENÇA DE DEFESA TÉCNICA NA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. PERDA DOS DIAS REMIDOS.
REGRESSÃO DE REGIME. WRIT NÃO CONHECIDO.
Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, porém ressalta a possibilidade de concessão da ordem de ofício se existir flagr...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DO MANDADO DE DESPEJO.
PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL COMO ATUAL OCUPANTE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 524.287/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DO MANDADO DE DESPEJO.
PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL COMO ATUAL OCUPANTE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 524.287/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)